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Document 02004R0314-20151028

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 314/2004 do Conselho de 19 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/314/2015-10-28

2004R0314 — PT — 28.10.2015 — 018.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

(JO L 055 de 24.2.2004, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004

  L 273

12

21.8.2004

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 898/2005 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 2005

  L 153

9

16.6.2005

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2005 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2005

  L 201

40

2.8.2005

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2005 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2005

  L 216

6

20.8.2005

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 236/2007 DA COMISSÃO de 2 de Março de 2007

  L 66

14

6.3.2007

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 412/2007 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 2007

  L 101

6

18.4.2007

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 777/2007 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2007

  L 173

3

3.7.2007

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 702/2008 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 2008

  L 195

19

24.7.2008

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2008 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2008

  L 331

11

10.12.2008

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 77/2009 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2009

  L 23

5

27.1.2009

 M12

REGULAMENTO (UE) N.o 173/2010 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 2010

  L 51

13

2.3.2010

 M13

REGULAMENTO (UE) N.o 174/2011 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2011

  L 49

23

24.2.2011

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 151/2012 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2012

  L 49

2

22.2.2012

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2013 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2013

  L 47

63

20.2.2013

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 915/2013 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 2013

  L 252

23

24.9.2013

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 153/2014 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2014

  L 50

1

20.2.2014

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/275 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2015

  L 47

15

20.2.2015

►M20

REGULAMENTO (UE) 2015/612 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015

  L 102

1

21.4.2015

►M21

REGULAMENTO (UE) 2015/1919 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

  L 281

1

27.10.2015

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1921 DA COMISSÃO de 26 de outubro de 2015

  L 281

5

27.10.2015


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 046, 17.2.2009, p.  79 (77/2009)

 C2

Rectificação, JO L 075, 21.3.2009, p.  28 (77/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué ( 1 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué ( 2 ), o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação neste país, em particular no que respeita às graves violações dos direitos humanos pelo Governo do Zimbabué, incluindo violações da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tendo em conta esta situação, o Conselho adoptou certas medidas restritivas sujeitas a revisão anual. Algumas das medidas restritivas instituídas contra o Zimbabué foram aplicadas, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho ( 3 ). O período de vigência desse regulamento foi prorrogado até 20 de Fevereiro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho ( 4 ).

(2)

O Conselho continua a verificar que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário manter as medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2004/161/PESC determina a renovação das medidas restritivas contempladas na Posição Comum 2002/145/PESC.

(4)

As medidas restritivas impostas na Posição Comum 2004/161/PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição de exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos dos membros do Governo do Zimbabué e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.

(5)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade deverá abranger os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(6)

É oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos.

(7)

O presente regulamento altera e prorroga as medidas restritivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 e deverá entrar em vigor imediatamente após a caducidade deste último,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

b) «Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida,

iii) os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados,

iv) os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes,

v) os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda,

vii) os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros,

viii) e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

c) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

d) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

É proibido:

a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

Artigo 4.o

1.  Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

a) O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade,

ii) material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

b) A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações.

2.  Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 6.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.

▼M18

4.  As medidas previstas nos n.os 1 e 2 são suspensas no que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV.

▼B

Artigo 7.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:

a) Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização.

A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

2.  O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento,

desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:

a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações.

2.  Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

3.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 9.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão é competente para:

a) Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

b) Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC.

▼M21

Artigo 11.o-A

1.  O Anexo III inclui as razões para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.  O Anexo III inclui, se disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se conhecidos, e as funções ou profissão. No que respeita às às pessoas coletivas, entidades ou organismos,, essas informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 13.o

O presente regulamento é aplicável:

a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

d) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o

A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

1. Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

2. Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

3. Projectores com regulador de potência.

4. Equipamento para construções com protecção anti-bala.

5. Facas de mato.

6. Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

7. Equipamento para carregamento manual de munições.

8. Dispositivos de intercepção das comunicações.

9. Detectores ópticos transistorizados.

10. Tubos amplificadores de imagem.

11. Alças telescópicas.

12. Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

 pistolas de sinalização,

 armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

13. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

14. Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

15. Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

16. Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

17. Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

18. Veículos equipados com canhões-de-água.

19. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

20. Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

21. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:

 algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

22. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

23. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

24. Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

 equipamento de inspecção TV ou raios-X.

25. Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

26. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

 os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).

27. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:

 coberturas pirotécnicas,

 contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

28. Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

29. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

30. Cargas explosivas de recorte linear.

31. Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

 amatol,

 nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),

 nitroglicol,

 tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

 cloreto de picrilo,

 trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

32. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

▼M15




ANEXA II

Site-uri internet pentru informații cu privire la autoritățile competente menționate la articolele 4, 7 și 8 și adresa pentru transmiterea notificărilor către Comisia Europeană

BELGIA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGARIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPUBLICA CEHĂ

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DANEMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

GERMANIA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTONIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRECIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

SPANIA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANȚA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M16

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼M15

ITALIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CIPRU

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETONIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUANIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURG

http://www.mae.lu/sanctions

UNGARIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

ȚĂRILE DE JOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

AUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLONIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGALIA

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÂNIA

http://www.mae.ro/node/1548

SLOVENIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

SLOVACIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLANDA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUEDIA

http://www.ud.se/sanktioner

REGATUL UNIT

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Adresa pentru transmiterea notificărilor către Comisia Europeană:

Commission européenne

Service des instruments de politique étrangère (FPI)

EEAS 02/309

B-1049 Bruxelles

Belgique

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M14




ANEXO III

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 6.o



I.  Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

(1)

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924.

Passaporte n.o AD001095.

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

(2)

Abu Basutu, Titus Mehliswa Johna

Vice-Marechal da Força Aérea, Matebele Sul. Nascido em 2.6.1956

Militar de alta patente, diretamente implicado na campanha de terror perpetrada antes e no decurso das eleições na região de Gwanda. Adjunto do Marechal da Força Aérea Perence Shiri (n.o 100 da lista).

(3)

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960.

Passaporte n.o: AD002214;

BI: 63-374707A13

Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué – Frente Patriótica) do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008.

(4)

Buka (t.c.p. Bhuka), Flora

Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado dos Assuntos Especiais, responsável pelos programas fundiários e de reinstalação (ex-Ministra de Estado do Gabinete do Vice-Presidente e ex-Ministra de Estado para a reforma fundiária do Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968.

Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Nkomo, responsável pela organização da violência na região de Gokwe e pelos ataques dirigidos contra os líderes do MDC em 2008.

(5)

Bvudzijena, Wayne

Vice-Comandante da Polícia, Porta-Voz da Polícia; Nascido em 24.4.1958.

BI: 29-008792V71,

Alto membro da força de polícia. Porta-Voz da Polícia. Em 2088, acusou o MDC de abrigar os responsáveis pela violência eleitoral nas sedes do MDC a nível nacional e provincial.

▼M15 —————

▼M14

(7)

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963;

Passaporte n.o AD002226;

Passaporte n.o AD001255

BI: 07-003617B07

Alto funcionário estreitamente associado à fação ZANU-PF do Governo.

(8)

Chidarikire, Faber Edmund

Governador Provincial de Mashona Ocidental, ex-Presidente da Câmara de Chinhoyi, nascido em 6.6.1946;

BI: 70-056539L70

Ex-Presidente da Câmara ZANU-PF de Chinoyi e Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.

▼M15 —————

▼M14

(10)

Chigwedere, Aeneas Soko

Governador Provincial de Mashona Oriental, ex-Ministro, nascido em 25.11.1939.

BI 25-15430J80

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.

(11)

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional. Nascido em 23.11.1950.

Membro ZANU-PF do Governo. Proferiu ameaças de morte contra apoiantes do MDC; associado a rapto e tortura de pessoas em junho de 2008.

(12)

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953.

Passaporte n.o AD000206.

BI 68-034196M68

Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009 ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu a eleições presidenciais de junho de 2008.

(13)

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947.

BI 63-005591M42.

Membro ZANU-PF do Governo.

▼M19 —————

▼M14

(15)

Chinotimba, Joseph

Vice-Presidente da National Liberation War Veterans Association do Zimbabué, dirigente da milícia ZANU-PF. Nascido em 6.6.1957.

BI 63-312672W11.

Durante as eleições de 2008, Chinotimba chefiou o grupo que destruiu a casa de Admore Chibutu. Juntamente com militares e apoiantes da ZANU-PF, atacou a casa de Tongeyi Jeremiah em maio de 2008.

▼M15 —————

▼M14

(17)

Chipwere Augustine

Brigadeiro-General, ex-Coronel, Bindura Sul

Diretamente implicado na campanha de terror perpetrada antes e no decurso das eleições de 2008. Responsável pela agitação política ocorrida em Bindura. Militar de alta patente, promovido pelo Presidente em 2011.

(18)

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956.

Passaporte n.o AD000263.

BI 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais planeadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

(19)

Chombo, Ignatius Morgan Chiminya

Ministro da Administração Local e do Desenvolvimento Urbano e Rural, nascido em 1.8.1952.

Passaporte n.o AD000500.

BI 70-086938D70.

Membro ZANU-PF do Governo e responsável por minar o MDC na administração local através da restrição de fundos e do assédio.

(20)

Dinha, Martin

Governador Provincial de Mashona Central.

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo. Implicado em ataques a propriedades agrícolas na concessão da aldeia de Rockwood em 2009.

(21)

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro dos Transportes, das Comunicações e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946.

BI 63-355978S68

Membro ZANU-PF do Governo. Em junho de 2008, forçou todas as ONG a cessarem as suas atividades no terreno e a distribuição de alimentos. Responsável pela base de milícias de Shamva e implicado nos atos de violência perpetrados nessa zona.

(22)

Gono, Gideon

Governador do Reserve Bank of Zimbabwe (Banco central), nascido em 29.11.59.

Passaporte n.o AD000854.

BI 58-001824K07

Ligações à fação ZANU-PF do Governo e cumplicidade na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Transferiu ilegalmente fundos para a ZANU-PF em 2008.

(23)

Gurira, Cephas T.

Brigadeiro; ex-Coronel, Forças de Defesa do Zimbabué. Nascido em 1.5.1963.

BI 29-061056D29

Diretamente implicado na campanha de terror perpetrada antes e no decurso das eleições de 2008. Responsável por incitação à violência em Mhondoro.

(24)

Gwekwerere, Stephen (t.c.p.Steven)

Coronel, Chinhoyi.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Fez parte do grupo que cometeu agressões contra pessoas em Chinoyi, em 2008.

(25)

Kachepa, Newton

Deputado por Mudzi Setentrional. Nascido em 10.2.1970.

BI 32-088209M48

Deputado, implicado no assassinato de Peter Tom Butao em 14 de abril de 2008 e de Kingswell Mateta em julho de 2008. Dirigiu a tortura de muitos apoiantes do MDC no seu círculo eleitoral.

▼M19 —————

▼M14

(27)

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Indigenização e do Empoderamento e Subsecretário da Juventude no Politburo da ZANU-PF, nascido em 23.10.1970.

BI 45-046113Q45.

Membro ZANU-PF do Governo. Organizou a atuação das pessoas implicadas nos violentos confrontos ocorridos em Harare em fevereiro de 2011.

(28)

Kazangarare, Jawet

Conselheiro da ZANU-PF em Hurungwe Setentrional e veterano de guerra. Nascido em 12.4.1957.

BI 38-102814B58.

Diretamente implicado na campanha de terror orquestrada pelo Governo antes e no decurso das eleições de 2008. Responsável por encabeçar a violenta perseguição de apoiantes do MDC em Hurungwe, incluindo atos de violação, assassinato e destruição de casas, e implicado, nomeadamente, no assassinato de Tapiwa Mubwanda, agente eleitoral do MDC em Hurungwe Setentrional, em maio de 2008.

(29)

Khumalo, Sibangumuzi

Brigadeiro General, Matebele Norte. Nascido em 16.8.1954.

BI 08-448357W73.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Consta que esteve implicado, em fevereiro de 2011, na estratégia concebida para desencadear violência e terror destacando oficiais superiores para coordenar a campanha destinada a manter Mugabe no poder.

(30)

Kunonga, Nolbert (t.c.p. Nobert)

Auto-proclamado bispo anglicano.

Apoiante fervoroso do regime. Os seus adeptos foram apoiados pela polícia quando cometeram atos de violência contra apoiantes da igreja em 2011.

(31)

Kwainona, Martin

Comissário-Adjunto, nascido em 19.1.1953,

Passaporte n.o AD001073..

BI 63-293627V45

Oficial superior de polícia, transmitiu ordens às autoridades locais no sentido de incitar à violência na aldeia de Kanyuchi, Mount Darwin, em abril de 2008..

▼M15 —————

▼M14

(33)

Langa, Andrew

Vice-Ministro da Função Pública (ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações). Nascido em 13.1.1965.

BI 21-017934E21.

Membro ZANU-PF do Governo. Em 2005, abriu fogo contra 11 membros da Assembleia da Juventude do MDC. Intimidou os eleitores no dia das eleições de 2008.

(34)

Mabunda, Musarashana

Vice-Comandante da Polícia. Nascido em 11.11.1958.

BI 22-026198T13

Membro das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica. Em 11 de março de 2007, dirigiu atos de espancamento, tortura e repressão. Em junho de 2008 ameaçou matar Lovemore Madhuku.

(35)

Machaya, Jason (t.c.p. Jaison) Max Kokerai

Governador Provincial de Midlands. Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

BI 26-003018Z26.

Governador Provincial de Midlands. Associado à fação ZANU-PF de Governo. Utilizou a sua influência para bloquear a investigação de um assassinato por motivos políticos alegadamente cometido pelo seu filho.

(36)

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Engenharia e Mecanização Agrícola (ex-Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural), nascido em 21.11.1954.

Passaporte n.o AN000144

BI 29-128547N42

Membro ZANU-PF do Governo.

(37)

Madzongwe, Edna (t.c.p. Edina)

Presidente do Senado da ZANU-PF, nascida em 11.7.1943.

BI 63-748119H32

Membro do Politburo da ZANU-PF. Utilizou a sua influência para justificar as perseguições políticas em fevereiro de 2008. Implicada nos atos de violência perpetrados em Chegutu, inclusivamente na expropriação da Stockade Citrus Estate, em 2008, dando diretamente ordens aos líderes da repressão.

▼M15 —————

▼M14

(39)

Maluleke, Titus

Governador Provincial de Masvingo (Ex-Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura).

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo. Patrocinou as invasões de terras ocorridas em Masvingo em 2009.

(40)

Mangwana, Paul Munyaradzi

Presidente do Comité Constitucional Restrito (COPAC) e ex-Ministro de Estado da Indigenização e do Empoderamento, nascido em 10.8.1961.

Passaporte n.o AD000459.

BI 22-017031E12

Membro ZANU-PF do Governo. Patrocinou e dirigiu as atividades de bandos da ZANU-PF que semearam o terror em Chivi Central nos meses de maio e junho de 2008.

(41)

Marumahoko, Reuben

Vice-Ministro da Integração Regional e da Cooperação Internacional e ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros (ex-Vice-Ministro do Interior), nascido em 4.4.1948.

BI 63-311317Y71

Membro ZANU-PF do Governo. Comandante da milícia da ZANU-PF em Hurungwe. Juntamente com um grupo de adeptos da ZANU-PF e de veteranos de guerra, agrediu apoiantes do MDC e destruiu várias casas no distrito de Hurungwe, entre abril e julho de 2008.

▼M15 —————

▼M14

(43)

Masuku, Angeline

Governadora da província de Matabele Sul e Secretária do Politburo da ZANU-PF responsável pelos Deficientes e Desfavorecidos, nascida em 14.10.1936.

BI 08-266228E19

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.

(44)

Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya

Governador Provincial de Bulawayo. Nascido em 28.1.1948.

BI 63-682168J73

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.

(45)

Mathuthu, Thokozile (também conhecido por Sithokozile)

Governador Provincial do Matabele Setentrional e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo da ZANU-PF

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo. Em junho de 2008 utilizou a sua posição para incitar ao ódio contra os apoiantes do MDC.

(46)

Matibiri, Innocent Tonderai

Comandante Adjunto da Polícia. Nascido em 9.10.1968.

BI 63-729730V70.

Alto membro das forças de segurança, associado ao assassinato de um trabalhador agrícola.

(47)

Matiza, Joel Biggie

Ex-Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infra Estruturas Sociais, nascido em 17.8.1960.

Passaporte n.o ZA557399.

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Organizou bases em Murehwa Ocidental e Meridional, de onde saíram adeptos da ZANU-PF que, sob a sua supervisão, assassinaram Edward Pfuka em 17 de junho de 2008 e Moses Nyada em 19 de junho de 2008.

(48)

Matonga, Brighton (t.c.p Bright)

Ex-Vice-Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 1969.

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Porta-voz do partido. Chefiou um grupo de adeptos da ZANU-PF que assassinou a mulher de Dadidrayi Chipiro.

(49)

Mhandu, Cairo (t.c.p. Kairo)

Major do Exército Nacional do Zimbabué. Nascido em 23.11.1960.

BI 63-371574V15

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições de 2008. Chefiou um grupo de adeptos e de veteranos de guerra que assassinou Gibbs Tawenga e Hama Ngowani em 30 de junho de 2008.

(50)

Mhonda, Fidellis

Coronel, Rushinga. Nascido em 2.1.1958.

BI 75-139696G81

Diretamente implicado na campanha de terror perpetrada antes e no decurso das eleições de 2008. Conduziu os atos de violência política em Rushinga.

▼M22 —————

▼M14

(52)

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Defesa, nascido em 15.9.1946.

Passaporte n.o AD00060.

BI 63-450183P67

Membro ZANU-PF do Governo e membro do Comando Operacional Conjunto.

(53)

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Co-Ministro do Interior (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949.

BI 02-012912X02

Membro ZANU-PF do Governo e membro do Comando Operacional Conjunto.

▼M15 —————

▼M14

(55)

Moyo, Jonathan Nathaniel

Ex-Ministro de Estado da Informação e da Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957.

Passaporte n.o AD000432.

BI 63-857281M73

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Incitou à violência e ao ódio e inspirou leis atentatórias da liberdade de expressão.

(56)

Moyo, Sibusio Bussie

Brigadeiro-General do Exército Nacional do Zimbabué.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e depois das eleições, nomeadamente no assassinato de apoiantes do MDC.

(57)

Moyo, Simon Khaya

Presidente do Politburo da ZANU-PF, Subsecretário para os Assuntos Jurídicos, nascido em 1945. Nascido em 1.10.1945.

Passaporte n.o ZD001512.

BI 63-735452P56

Membro do Politburo da ZANU-PF com ligações à sua política repressiva.

▼M15 —————

▼M14

(59)

Mpofu, Obert Moses

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional), Subsecretário para a Segurança Nacional no Politburo da ZANU-PF, nascido em 12.10.1951.

Passaporte n.o ZD001549.

BI 08-186074F79.

Membro ZANU-PF do Governo. Em março de 2008 incitou adeptos da ZANU-PF a expulsar opositores do MDC das suas casas para os impedir de votar.

▼M15 —————

▼M14

(61)

Muchena, Henry

Vice-Marechal da Força Aérea, Midlands. Chefe do Comissariado da ZANU-PF.

Oficial de alta patente do exército ligado à ZANU-PF, diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Encabeçou os atos de violência ocorridos em Zhombe e Gokwe durante o ano de 2008.

(62)

Muchena, Olivia Nyembesi (t.c.p. Nyembezi)

Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade, ex-Ministra de Estado da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946.

Passaporte n.o AD000086.

BI 63-337191X50

Membro ZANU-PF do Governo. Ligada a assassinatos por motivos políticos e pessoalmente implicada na destruição da casa de Revai Kativhu em 1 de maio de 2008.

(63)

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Secretária do Politburo da ZANU-PF, responsável pela Igualdade entre os Sexos e a Cultura (ex-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade), nascida em 14.12.1958.

BI 63-741411R50

Antigo membro ZANU-PF do Governo; continua a ser membro do Politburo da ZANU-PF. Desempenhou um papel de liderança nos atos de violência ocorridos na província de Masvingo em 2008.

▼M15 —————

▼M14

(65)

Mudede, Tobaiwa (t.c.p. Tonneth)

Conservador Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942.

BI 36-452750E70

Ligações à fação ZANU-PF do Governo e cumplicidade na definição ou condução da política do Estado, nomeadamente no que se refere à fraude eleitoral.

▼M15 —————

▼M14

(68)

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965;

Passaporte n.o AD001159.

BI 63-646650Q70

Associada à fação ZANU-PF do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

▼M15 —————

▼M14

(70)

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra Estruturas), nascida em 15.4.1955.

BI 63-445325J18

Membro ZANU-PF do Governo.

▼M15 —————

▼M14

(72)

Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945;

Passaporte n.o: AD001086.

BI 63-677272A12

Membro ZANU-PF do Governo.

(73)

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ministro do Território e do Repovoamento Rural, nascido em 31.7.1941.

Passaporte n.o AD001167.

BI 25-021670R25

Membro ZANU-PF do Governo.

(74)

Musariri, Munyaradzi

Vice-Comandante da Polícia.

Membro destacado das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica; nomeadamente em Murambatsvina, em julho de 2005.

(75)

Mushohwe, Christopher Chindoti

Governador Provincial de Manica. (Ex-Ministro dos Transportes e das Comunicações, ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações), nascido em 6.2.1954.

BI 63-101480P75

Governador Provincial associado à fação ZANU-PF do Governo.. Em fevereiro de 2009, acompanhado por soldados, avisou os membros da comunidade de Chiadzwa de que seriam deslocados para outro lugar sem compensação.

(76)

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro de Estado para os Assuntos Presidenciais no Gabinete do Presidente, ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional, da Reforma Agrária e da Reinstalação no Gabinete do Presidente, Secretário do ZANU-PF para a Administração, nascido em 27.7.1935.

BI 63-358184Q42

Membro ZANU-PF do Governo. Implicado em assassinatos em Manica

(77)

Mutezo, Munacho Thomas Alvar

Ex-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas. Nascido em 14.2.1954.

Passaporte n.o AN187189.

BI 29-129727W44

Antigo membro do Governo, ligado à fação ZANU-PF. Em agosto de 2010 orquestrou uma campanha de terror e intimidação contra apoiantes do MDC no Chimanimani Oeste, juntamente com o Exército Nacional do Zimbabué.

(78)

Mutinhiri, Ambros (t.c.p. Ambrose)

Antigo Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado Nascido em 22.2.1944.

Passaporte n.o AD000969.

BI 63-285106H32.

Antigo membro ZANU-PF do Governo. Em março de 2008 liderou um grupo de apoiantes da ZANU-PF que se dirigiu a Landas e agrediu vários apoiantes do MDC. Implantou e apoiou bases militares em Chihota, onde muitos apoiantes do MDC foram agredidos e torturados.

▼M15 —————

▼M14

(80)

Mzembi, Walter

Ministro do Turismo e da Indústria Hoteleira, antigo Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas, nascido em 16.3.1964.

BI 22-050240B22

Membro ZANU-PF do Governo. Responsável pela organização de grupos de apoiantes da ZANU-PF para atacar os habitantes de Masvingo antes das comemorações do 8.o aniversário do MDC..

(81)

Mzilikazi, Morgan S.

Coronel (MID), Buhera Central.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Implicado em atos de violência no contexto eleitoral em Makoni e Buhera, em 2008. Em julho de 2008 sequestrou o deputado do MDC por Buhera Sul.

(82)

Nguni, Sylvester Robert

Ministro de Estado Ministro no Gabinete do Presidente, antigo Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-vice Ministro da Agricultura), nascido em 4.8.1955 alt. 4.5.1955.

Passaporte n.o ZE215371.

BI 63-453707V32

Membro ZANU-PF do Governo.

(83)

Nhema, Francis Chenayimoyo Dunstan

Ministro do Ambiente e da Gestão dos Recursos Naturais e antigo Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 7.4.1959 alt. 17.4.1959.

Passaporte n.o AD000966..

BI 63-117843A66

Membro ZANU-PF do Governo. Em setembro de 2009 obrigou os operadores de safaris a desistir da sua participação nos lucros de propriedades agrícolas e reservas.

▼M15 —————

▼M14

(86)

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro do Desenvolvimento Energético, antigo Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações. Nascido em 26.11.1957.

BI 34-032890W34

Membro ZANU-PF do Governo. Implicado na organização de atos de violência contra o MDC em Epworth e Nyanga, em 2011. Implicado num assassinato por motivos políticos em 2008.

(87)

Nyikayaramba, Douglas

Brigadeiro-general, Mashona Oriental. Comandante 3.a Brigada.

Oficial de alta patente, diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições de 2008. Ordenou a soldados de baixa patente que se ocupassem dos apoiantes do MDC em Manicaland.

(88)

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, nascida em 20.9.1949.

Passaporte n.o AD000223.

BI 08-434871M67

Membro ZANU-PF do Governo.

▼M15 —————

▼M14

(91)

Rugeje, Engelbert Abel

Tenente-General, Província do Masvingo. Diretor

do Centro de Estudos de Defesa, Forças de Defesa do Zimbabué. Data de nascimento: 17.7.1959

BI 63-539305L04

Oficial de alta patente do exército, diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições de 2008; coordenou a maior parte dos violentos incidentes de Masvingo..

(92)

Rungani, Victor Tapiwa Chashe

Coronel, Chikomba. Nascido em 29.6.1949.

BI 22-025306Z04

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições de 2008, incluindo ataques e sequestros.

▼M15 —————

▼M19 —————

▼M14

(95)

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social no Politburo da ZANU-PF, nascido em 21.3.1968.

Membro do Politburo da ZANU-PF associado à fação ZANU-PF do Governo. Em fevereiro de 2011 organizou milícias para atacar apoiantes do MDC em Mbare, gerando o caos e a violência. Implicado em sequestros de mulheres apoiantes do MDC em junho de 2008.

(96)

Sekeramayi, Sydney (t.c.p. Sidney) Tigere

Ministro de Estado da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente. Ex-Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944.

BI 63-358166W43

Membro ZANU-PF do Governo e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF.

▼M19 —————

▼M14

(98)

Shamu, Webster Kotiwani

Ministro da Comunicação Social, Informação e Publicidade; ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas (ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas do Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945.

Passaporte n.o AN203141.

BI 63-676065N32

Membro ZANU-PF do Governo, implicado em atividades contrárias à liberdade de imprensa (2009).

▼M19 —————

▼M14

(100)

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955.

BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado nos atos de violência política de Chiadzwa em outubro de 2008.

(101)

Shungu, Etherton

Brigadeiro-general, Mashonaland Central.

Militar de alta patente do Comissariado da ZANU-PF, diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições de 2008, em Bindura.

(102)

Sibanda, Chris

Coronel, Província de Bulawayo.

Diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições de 2008, em Byo.

(103)

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970.

Ligações à fação ZANU-PF do Governo e cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência contra apoiantes do MDC em Makoni, Bikita, Masvingo e Guto, especialmente no âmbito da implementação de um programa de sensibilização (2010).

(104)

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário da Presidência do Conselho (sucessor de Charles Utete), nascido em 3.5.1949.

BI 63-685365X67

Associado à fação ZANU-PF de Governo. Em março de 2010 deu instruções aos ministros e secretários da Presidência do Conselho para prestarem informações aos políticos da ZANU-PF e não ao primeiro-ministro, Morgan Tsvangirai..

(105)

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954.

BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo; cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão, acusou as ONG de provocarem distúrbios em setembro de 2009.

(106)

Sigauke, David

Brigadeiro-general, Província de Mash Ocidental.

Destacada figura do exército diretamente implicada na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições, inclusive em atos de violência e tortura contra civis nos campos de diamantes; ameaçou fazer um golpe de Estado se o MDC vencesse as eleições. Associado à violência praticada em Chinhoyi em 2008.

(107)

Sikosana, (t.c.p. Sikhosana), Absolom

Secretário para a Juventude no Politburo da ZANU-PF.

Membro do Politburo da ZANU-PF associado à fação ZANU-PF do Governo. Em 2011 ameaçou desencadear uma campanha de violência se as sanções não fossem retiradas.

(108)

Tarumbwa, Nathaniel Charles

Brigadeiro-general, Província de Manica e Mutare Meridional. Nascido em 6.10.1960.

BI 63-849216W75

Oficial de alta patente do exército diretamente implicado na campanha de terror conduzida antes e no decurso das eleições. Comandante do centro de tortura de Makoni Oeste, Mutasa Central, em 2007/2008.

(109)

Tomana, Johannes

Procurador-Geral Nascido em 9.9.1967.

BI 50-036322F50

Membro ZANU-PF do Governo.

(110)

Veterai, Edmore

Vice-Comandante Principal da Polícia, Comando dos Oficiais, Harare. Nascido em 20.11.1962.

BI 08-260467S04

Membro destacado das forças de segurança com grande responsabilidade por graves violações da liberdade de reunião pacífica; implicado na invasão da propriedade agrícola «30».

▼M15 —————

▼M14

(112)

Zimondi, Paradzai Willings

Diretor das Prisões, nascido em 4.3.1947.

BI 75-145185Z47

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão. Responsável por dar financiamento e guarida a milícias em 2008. Ordenou aos guardas prisionais que votassem em Mugabe e foi responsável por violações dos direitos humanos nas prisões.



II.  Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

(1)

Cold Comfort Farm Trust Co-operative

7 Cowie Road, Tynwald, Harare, Zimbabué.

Pertencente a Didymus Mutasa, com a participação de Grace Mugabe.

(2)

Comoil (PVT) Ltd

Block D, Emerald Hill Office, Emerald Park, Harare, Zimbabué. 2nd Floor, Travel Plaza, 29 Mazoe Street, Box CY22344, Causeway, Harare, Zimbabué.

Propriedade de Saviour Kasukuwere.

▼M15 —————

▼M14

(4)

Famba Safaris

4 Wayhill Lane, Umwisdale, Harare, Zimbabué; PO Box CH273, Chisipite, Harare, Zimbabué.

Webster Shamu é o principal acionista.

(5)

Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Co., t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Company)

14 Austin Road, Coventry Road, Workington, PO Box 5988, Harare, Zimbabué.

Ramo editorial associado à fação ZANU-PF do Governo

(6)

M & S Syndicate (PVT) Ltd

First Floor, Victory House, 88 Robert Mugabe Road, Harare, Zimbabué; PO Box 1275, Harare, Zimbabué.

Sociedade de investimento associada à fação ZANU-PF do Governo.

(7)

OSLEG Ltd (t.c.p Operation Sovereign Legitimacy)

Lonhoro House, Union Avenue, Harare, Zimbabué.

Controlada pelo exército do Zimbabué. Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.

(8)

Swift Investments (PVT) Ltd

730 Cowie Road, Tynwald, Harare, ZimbabuéPO Box 3928, Harare, Zimbabué.

Associada à fação ZANU-PF do Governo.

(9)

Zidco Holdings (t.c.p. Zidco Holdings (PVT) Ltd)

PO Box 1275, Harare, Zimbabué.

Holding financeira associada à fação ZANU-PF do Governo.

(10)

Zimbabwe Defence Industries

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.

▼M17 —————

▼M18




ANEXO IV

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 6.o, n.o 4

I.    Pessoas



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

1.

Abu Basutu, Titus Mehliswa Johna

2.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

3.

Buka (t.c.p. Bhuka), Flora

4.

Bvudzijena, Wayne

5.

Charamba, George

6.

Chidarikire, Faber Edmund

7.

Chigwedere, Aeneas Soko

8.

Chihota, Phineas

9.

Chihuri, Augustine

10.

Chinamasa, Patrick Anthony

▼M20 —————

▼M18

12.

Chinotimba, Joseph

13.

Chipwere Augustine

14.

Chiwenga, Constantine

15.

Chombo, Ignatius Morgan Chiminya

16.

Dinha, Martin

17.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

18.

Gono, Gideon

19.

Gurira, Cephas T.

20.

Gwekwerere, Stephen (t.c.p. Steven)

21.

Kachepa, Newton

▼M20 —————

▼M18

23.

Kasukuwere, Saviour

24.

Kazangarare, Jawet

25.

Khumalo, Sibangumuzi

26.

Kunonga, Nolbert (t.c.p. Nobert)

27.

Kwainona, Martin

28.

Langa, Andrew

29.

Mabunda, Musarashana

30.

Machaya, Jason (t.c.p. Jaison) Max Kokerai

31.

Made, Joseph Mtakwese

32.

Madzongwe, Edna (t.c.p. Edina)

33.

Maluleke, Titus

34.

Mangwana, Paul Munyaradzi

35.

Marumahoko, Reuben

36.

Masuku, Angeline

37.

Mathema, Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya

38.

Mathuthu, Thokozile (também conhecido por Sithokozile)

39.

Matibiri, Innocent Tonderai

40.

Matiza, Joel Biggie

41.

Matonga, Brighton (t.c.p. Bright)

42.

Mhandu, Cairo (t.c.p. Kairo)

43.

Mhonda, Fidellis

▼M21 —————

▼M18

45.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

46.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

47.

Moyo, Jonathan Nathaniel

48.

Moyo, Sibusio Bussie

49.

Moyo, Simon Khaya

50.

Mpofu, Obert Moses

51.

Muchena, Henry

52.

Muchena, Olivia Nyembesi (t.c.p. Nyembezi)

53.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

54.

Mudede, Tobaiwa (t.c.p. Tonneth)

55.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

56.

Mumbengegwi, Simbarashe Simbanenduku

57.

Murerwa, Herbert Muchemwa

58.

Musariri, Munyaradzi

59.

Mushohwe, Christopher Chindoti

60.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

61.

Mutezo, Munacho Thomas Alvar

62.

Mutinhiri, Ambros (t.c.p. Ambrose)

63.

Mzembi, Walter

64.

Mzilikazi, Morgan S.

65.

Nguni, Sylvester Robert

66.

Nhema, Francis Chenayimoyo Dunstan

67.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

68.

Nyikayaramba, Douglas

69.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

70.

Rugeje, Engelbert Abel

71.

Rungani, Victor Tapiwa Chashe

▼M20 —————

▼M18

73.

Savanhu, Tendai

74.

Sekeramayi, Sydney (t.c.p. Sidney) Tigere

▼M20 —————

▼M18

76.

Shamu, Webster Kotiwani

▼M20 —————

▼M18

78.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

79.

Shungu, Etherton

80.

Sibanda, Chris

81.

Sibanda, Jabulani

82.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

83.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

84.

Sigauke, David

85.

Sikosana, (t.c.p. Sikhosana), Absolom

86.

Tarumbwa, Nathaniel Charles

87.

Tomana, Johannes

88.

Veterai, Edmore

89.

Zimondi, Paradzai Willings

II.    Entidades



 

Nome

1.

Cold Comfort Farm Trust Co-operative

2.

Comoil (PVT) Ltd

3.

Famba Safaris

4.

Jongwe Printing and Publishing Company (PVT) Ltd (t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Co., t.c.p. Jongwe Printing and Publishing Company)

5.

M & S Syndicate (PVT) Ltd

6.

OSLEG Ltd (t.c.p. Operation Sovereign Legitimacy)

7.

Swift Investments (PVT) Ltd

8.

Zidco Holdings [t.c.p. Zidco Holdings (PVT) Ltd]



( 1 ) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

( 2 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).

( 3 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).

( 4 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 6.

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