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Document 02002L0060-20080903

Consolidated text: Directiva 2002/60/CE do Conselho de 27 de Junho de 2002 que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/60/2008-09-03

2002L0060 — PT — 03.09.2008 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2002/60/CE DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2002

que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 192, 20.7.2002, p.27)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2006

  L 346

41

9.12.2006

 M2

DIRECTIVA 2006/104/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

352

20.12.2006

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2007

  L 294

26

13.11.2007

►M4

DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

  L 219

40

14.8.2008


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 2002/60/CE DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2002

que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o e o n.o 1 do seu artigo 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas gerais estabelecidas na Directiva 92/119/CEE destinam-se a evitar a propagação de certas doenças de animais com elevada importância económica, nomeadamente a controlar os movimentos dos animais e produtos susceptíveis de propagar a infecção.

(2)

O Instituto Internacional das Epizootias (OIE) é o organismo técnico de referência, reconhecido pela Organização Mundial do Comércio, no que respeita à sanidade animal. O OIE elaborou uma lista de doenças animais epidémicas com elevada importância económica (lista A).

(3)

É necessário e adequado que a Directiva 92/119/CEE se aplique a todas as doenças epidémicas constantes da lista A, com excepção daquelas em relação às quais foram já estabelecidas medidas específicas a nível comunitário.

(4)

A doença de Teschen já não consta da lista A. Por conseguinte, afigura-se adequado suprimir esta doença da lista constante do anexo I da Directiva 92/119/CEE.

(5)

A peste suína africana é uma doença de elevada importância económica que consta da lista A e ocorre nalgumas zonas limitadas da Comunidade. Afigura-se, portanto, adequado estabelecer medidas comunitárias de luta contra essa doença.

(6)

A peste suína africana deve constar da lista estabelecida no anexo I da Directiva 92/119/CEE e devem ser tomadas medidas específicas de luta contra esta doença, em conformidade com o disposto no artigo 15.o da referida directiva.

(7)

Devem ser adoptadas medidas relativas ao controlo dos movimentos de suínos e dos respectivos produtos provenientes de zonas sujeitas a restrições decorrentes de surtos de peste suína africana. Tais medidas devem ser análogas às estabelecidas a nível comunitário para a luta contra outras doenças dos suínos, como a doença vesiculosa do suíno e a peste suína clássica.

(8)

A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica ( 2 ), deve, nomeadamente, ser utilizada como modelo para o estabelecimento de medidas específicas de luta contra a peste suína africana. No entanto, há que introduzir as alterações necessárias, em virtude, designadamente, das diferenças entre estas duas doenças, da inexistência de vacinas na fase actual e, em especial, do período de incubação da peste suína africana e da possibilidade de esta doença ser transmitida por vectores.

(9)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 3 ),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece as medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína africana.

A presente directiva suprime igualmente a doença de Teschen do grupo de doenças a que se aplicam as medidas gerais de luta estabelecidas na Directiva 92/119/CEE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Suíno», qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens;

b) «Suíno selvagem», um suíno que não é mantido nem criado numa exploração;

c) «Exploração», o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro estabelecimento, situado no território de um Estado-Membro onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário. A presente definição não abrange os matadouros, os meios de transporte e as áreas vedadas em que os suínos selvagens são mantidos e podem ser caçados; tais áreas vedadas devem ter dimensão e estrutura que não permitam a aplicação das medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o;

d) «Manual de diagnóstico», o manual de diagnóstico referido no n.o 3 do artigo 18.o;

e) «Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína africana», qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a exames laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico que indiquem a possível existência de peste suína africana;

f) «Caso de peste suína africana» ou «suíno infectado com peste suína africana», qualquer suíno, ou carcaça de suíno:

 em que tenham sido oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína africana, ou

 em que esta doença tenha sido oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o manual de diagnóstico;

g) «Foco de peste suína africana», a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína africana;

h) «Foco primário», o foco, na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação das doenças dos animais na Comunidade ( 4 );

i) «Zona infectada», a zona de um Estado-Membro em que, após confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens, tenham sido aplicadas medidas de erradicação da doença em conformidade com o disposto nos artigos 15.o ou 16.o;

j) «Caso primário de peste suína africana em suínos selvagens», qualquer caso de peste suína africana detectado em suínos selvagens, numa zona em que não tenham sido aplicadas medidas em conformidade com o disposto nos artigos 15.o ou 16.o;

k) «Exploração de contacto», uma exploração em que a febre suína africana possa ter sido introduzida em virtude da sua localização, na sequência da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo;

l) «Proprietário», qualquer pessoa singular ou colectiva que detenha a propriedade dos animais ou esteja encarregada de prover à sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;

m) «Autoridade competente», a autoridade competente, na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE ( 5 );

n) «Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente do Estado-Membro;

o) «Transformação», um dos tratamentos das matérias de alto risco estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE ( 6 ), aplicados por forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;

p) «Occisão», a occisão de suínos, na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE ( 7 );

q) «Abate», o abate de suínos, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE;

r) «Vector», uma carraça da espécie Ornithodorus erraticus.

Artigo 3.o

Notificação da peste suína africana

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a presença ou a suspeita de peste suína africana sejam obrigatória e imediatamente notificadas à autoridade competente.

2.  Sem prejuízo das disposições comunitárias existentes relativas à notificação de focos de doenças animais, o Estado-Membro em cujo território tenha sido constatada a peste suína africana deve:

a) Notificar a doença e fornecer informações à Comissão e aos restantes Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo I, sobre:

 os focos de peste suína africana confirmados em explorações,

 os casos de peste suína africana confirmados num matadouro ou meio de transporte,

 os casos primários de peste suína africana confirmados em suínos selvagens;

 os resultados do inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o disposto no artigo 8.o;

b) Fornecer informações à Comissão e aos restantes Estados-Membros sobre novos casos confirmados em suínos selvagens numa zona infectada com peste suína africana, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 3 e no n.o 4 do artigo 16.o

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita de peste suína africana numa exploração

1.  Se, numa exploração, existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína africana, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente desencadeie imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença desta doença, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico.

Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, será igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais ( 8 ).

2.  Se considerar que, numa exploração, não pode ser excluída a existência de peste suína africana, a autoridade competente deve colocar essa exploração de imediato sob vigilância oficial e requerer, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de suínos da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja especificado o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados; o recenseamento deve ser actualizado, para ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita; os dados desse recenseamento devem ser fornecidos mediante pedido e poder ser verificados em qualquer uma das visitas;

b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos, ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento;

c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração. A autoridade competente poderá, se necessário, alargar a proibição de saída da exploração a animais de outras espécies, bem como requerer a aplicação de medidas adequadas para a destruição de roedores ou insectos;

d) Seja sujeita a autorização emitida pela autoridade competente qualquer saída de carcaças de suínos da exploração;

e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos à base de carne de suíno, sémen, óvulos ou embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios e materiais ou resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína africana sem autorização emitida pela autoridade competente; a carne, os produtos à base de carne de suíno, o sémen, os óvulos ou embriões não poderão sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias;

f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração; qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana. Além disso, todos os meios de transporte devem ser cuidadosamente desinfectados antes de saírem da exploração;

i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 8.o

3.  Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente pode:

a) Aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 5.o na exploração referida no n.o 2 do presente artigo; no entanto, se considerar que as condições o permitem, a autoridade competente pode limitar a aplicação destas medidas aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste suína africana e à parte da exploração em que eram mantidos, desde que tais suínos tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes suínos da exploração. Em todo o caso, aquando da occisão, será retirado destes suínos um número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína africana, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico;

b) Criar uma zona temporária de controlo em torno da exploração referida no n.o 2; as medidas referidas nos n.os 1 ou 2 serão total ou parcialmente aplicadas nas explorações suinícolas situadas nessa zona.

4.  Uma vez adoptadas, as medidas referidas no n.o 2 só podem ser levantadas quando a existência de peste suína africana tiver sido oficialmente excluída.

Artigo 5.o

Medidas em caso de confirmação de peste suína africana numa exploração

1.  Se for confirmada oficialmente a existência de peste suína africana numa exploração, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente, para além das medidas referidas no n.o 2 do artigo 4.o, requeira que:

a) Todos os suínos da exploração sejam prontamente sujeitos a occisão sob controlo oficial, por forma a evitar qualquer risco de propagação do vírus da peste suína africana durante o transporte ou a occisão;

b) Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína africana na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes de a doença ter sido notificada;

c) As carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão sejam objecto de transformação sob controlo oficial;

d) A carne de suínos abatidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais seja, tanto quanto possível, rastreada e sujeita a transformação sob controlo oficial;

e) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos colhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais sejam rastreados e destruídos sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;

f) Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, como os alimentos para animais, sejam sujeitos a transformação; todos os materiais descartáveis que possam estar contaminados, designadamente os utilizados para as operações de occisão, sejam destruídos; estas operações devem ser executadas em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

g) Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para o seu alojamento, os veículos utilizados para os transportar, a eles ou às respectivas carcaças, o equipamento, o material de cama e o estrume e o chorume susceptíveis de estarem contaminados sejam limpos, se necessário desinsectizados, desinfectados e tratados em conformidade com o disposto no artigo 12.o;

h) Em caso de foco primário da doença, o isolado de vírus da peste suína africana seja sujeito ao procedimento laboratorial estabelecido no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético;

i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 8.o

2.  Caso seja confirmado um foco num laboratório, jardim zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos sejam mantidos para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou raças raras, o Estado-Membro em causa pode decidir derrogar às disposições estabelecidas nas alíneas a) e e) do n.o 1, desde que não sejam prejudicados os interesses fundamentais da Comunidade.

Esta decisão deve ser imediatamente notificada à Comissão.

A Comissão analisará sempre prontamente a situação com o Estado-Membro em causa, bem como, o mais rapidamente possível, no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se necessário, serão adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas para evitar a propagação da doença.

Artigo 6.o

Medidas em caso de confirmação da peste suína africana em explorações com várias unidades de produção

1.  Em caso de confirmação de peste suína africana em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, para que seja terminada a engorda dos suínos, a autoridade competente pode derrogar ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, no que respeita às unidades de produção suinícola sadias de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial certifique que a estrutura, dimensão e distância dessas unidades de produção, bem como as operações lá efectuadas, são tais que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da conservação e da alimentação, se encontram totalmente separadas, para que o vírus se não possa propagar entre unidades de produção.

2.  Caso seja aplicada a derrogação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer as regras da sua aplicação, tendo em conta as garantias de sanidade animal que possam ser dadas.

3.  Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação devem notificar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão analisará sempre prontamente a situação com o Estado-Membro em causa, bem como, o mais rapidamente possível, no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se necessário, serão adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas para evitar a propagação da doença.

Artigo 7.o

Medidas nas explorações de contacto

1.  Consideram-se explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou entenda, com base no inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o disposto no artigo 8.o, que pode ter sido introduzida a peste suína africana, quer a partir de outras explorações para a exploração referida nos artigos 4.o ou 5.o, quer a partir desta última exploração para outras explorações.

Nessas explorações, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.o até que a presença de peste suína africana tenha sido oficialmente excluída.

2.  Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente aplicará as medidas previstas no n.o 1 do artigo 5.o nas explorações de contacto referidas no n.o 1 do presente artigo.

Aquando da occisão dos suínos, deve ser colhido um número suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína africana nessas explorações.

Artigo 8.o

Inquérito epidemiológico

Os Estados-Membros devem assegurar que o inquérito epidemiológico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste suína africana se efectue com base em questionários elaborados no âmbito dos planos de emergência referidos no artigo 21.o

Esse inquérito deve abranger, no mínimo:

a) O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína africana pode ter existido na exploração antes da notificação ou suspeita da doença;

b) A possível origem da peste suína africana na exploração e a identificação das restantes explorações cujos suínos podem ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma fonte;

c) Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, sémen, carne ou qualquer outro material que possa ter transportado o vírus a partir de, ou para, as explorações em causa.

d) A possibilidade de os vectores ou os suínos selvagens serem a causa de propagação da doença.

Se os resultados deste inquérito sugerirem que a peste suína clássica pode ter-se propagado a partir de, ou para, explorações situadas noutros Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros em causa devem ser imediatamente informados desse facto.

Artigo 9.o

Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância

1.  Logo que o diagnóstico de peste suína africana tenha sido oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente deve estabelecer, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância com pelo menos dez quilómetros de raio.

As medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o serão aplicadas nas zonas respectivas.

2.  Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente deve tomar em consideração:

a) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o disposto no artigo 8.o;

b) A situação geográfica, em especial as fronteiras naturais ou artificiais;

c) A localização e a proximidade das explorações;

d) Os tipos de movimentos e trocas comerciais de suínos e a disponibilidade de matadouros e instalações de transformação de carcaças;

e) As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser transferidos para fora da respectiva exploração de origem.

3.  Se uma zona abranger partes do território de vários Estados-Membros, as autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa devem colaborar no estabelecimento dessa zona.

4.  A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem visíveis, bem como o recurso aos meios de comunicação, como a imprensa e a televisão, para assegurar que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e vigilância estejam perfeitamente informadas sobre as restrições em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos 10.o e 11.o, e deve adoptar todas as medidas que considerar adequadas para assegurar a boa aplicação dessas medidas.

Artigo 10.o

Medidas aplicáveis na zona de protecção estabelecida

1.  Na zona de protecção, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação das seguintes medidas:

a) Recenseamento o mais rápido possível de todas as explorações; após o estabelecimento da zona de protecção, estas explorações devem ser visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE;

b) Deve ser proibido qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, salvo aprovação por parte da autoridade competente aquando da autorização dos movimentos referidos na alínea f). Não é necessário que esta proibição se aplique ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos, sem descarregamento nem paragem. Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, pode ser concedida uma derrogação aos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais vivos ou de materiais que possam estar contaminados (como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume) devem ser limpos, desinfectados, se necessário desinsectizados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.o Nenhum camião ou veículo que tenha servido para o transporte de suínos pode deixar a zona sem ter sido limpo e desinfectado, devendo então ser novamente inspeccionado e autorizado para efeitos de transporte pela autoridade competente;

d) Nenhuma outra espécie de animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não poderão sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada. Após 40 dias, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam transportados directamente:

 para um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato,

 para uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial,

 em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção. Os Estados-Membros que recorram a esta disposição devem imediatamente informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Veterinário Permanente;

g) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos não devem sair das explorações situadas na zona de protecção;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas deve observar as medidas de higiene adequadas para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana.

2.  Se as proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de 40 dias devido ao aparecimento de novos focos da doença e se, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de protecção para que sejam transportados directamente:

a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Para uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção. Os Estados-Membros que recorram a esta disposição devem imediatamente informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, a autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da exploração em causa, desde que:

a) Um veterinário oficial tenha efectuado um exame clínico dos suínos existentes na exploração, em especial dos que devem ser transportados, que abranja, nomeadamente, a determinação da temperatura corporal em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico e a verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE;

b) As verificações e exames referidos na alínea a) não tenham revelado a presença de peste suína africana e confirmem a observância do disposto na Directiva 92/102/CEE;

c) Os suínos sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente;

d) O veículo e equipamento utilizados no transporte de suínos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 12.o;

e) Se os suínos se destinarem a abate ou a occisão, seja colhido um número suficiente de amostras nos animais, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína africana nessas explorações;

f) Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro:

 a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada da intenção de envio dos suínos e notifique a sua chegada à autoridade competente de expedição,

 à chegada ao matadouro, os suínos em questão sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos,

 durante a inspecção ante e post mortem, efectuada no matadouro designado, a autoridade competente tome em consideração quaisquer sinais relacionados com a presença do vírus da peste suína africana,

 a carne fresca procedente destes suínos seja transformada ou identificada com a marca especial referida no artigo 5.oA da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas ( 9 ), e tratada separadamente em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne ( 10 ). Tudo isto se deve processar num estabelecimento designado pela autoridade competente. A carne deve ser enviada para o referido estabelecimento desde que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta ao longo de todo o transporte.

4.  As medidas relativas às zonas de protecção continuarão a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Estejam concluídas as operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível presença do vírus da peste suína africana.

Os exames referidos na alínea b) não devem ser efectuados menos de 45 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas.

5.  No entanto, derrogando à alínea f) do n.o 1 e aos n.os 2 e 4, os prazos de 40 e 45 dias previstos nos referidos números poderão ser reduzidos a 30 dias desde que os Estados-Membros tenham aplicado, em conformidade com o manual de diagnóstico, um programa intensivo de colheitas de amostras e de testes que permitam excluir a presença da peste suína africana na exploração em causa.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis na zona de vigilância estabelecida

1.  Na zona de vigilância, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação das seguintes medidas:

a) Recenseamento de todas as explorações suinícolas;

b) Proibição dos movimentos e transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente. Não é necessário que esta proibição se aplique ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarregamento ou paragem, nem ao abate de suínos provindos do exterior da zona de vigilância e a caminho de um matadouro situado nessa mesma zona para abate imediato;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais vivos ou de materiais que possam estar contaminados (como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume) devem ser limpos, desinfectados, se necessário desinsectizados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, em conformidade com o artigo 12.o Nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos pode deixar a zona sem ter sido limpo e desinfectado;

d) Nos primeiros sete dias após a criação da zona, nenhuma outra espécie de animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não poderão sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada. Após 30 dias, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o, a autoridade competente pode autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam transportados directamente:

 para um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato,

 para uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial,

 em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. Os Estados-Membros que recorram a esta disposição devem imediatamente informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

No entanto, se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro, a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, podem ser autorizadas derrogações ao artigo 10.o, n.o 3, alínea e), e alínea f), quarto travessão, nomeadamente no que respeita à marcação da carne destes suínos e sua utilização subsequente e ao destino dos produtos tratados;

g) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos não devem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana.

2.  Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de 40 dias e se, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente:

a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Para uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. Os Estados-Membros que recorram a esta disposição devem imediatamente informar a Comissão desse facto no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

3.  As medidas nas zonas de vigilância devem continuar a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos, e, se necessário, laboratoriais, tal como estabelecido no manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível presença do vírus da peste suína africana.

Os exames referidos na alínea b) não devem ser efectuados menos de 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas.

4.  No entanto, derrogando à alínea f) do n.o 1 e aos n.o 2 e 3, o prazo de 30 dias previsto na alínea f) do n.o 1 e o de 40 dias previsto nos n.o 2 e 3 poderão ser reduzidos, respectivamente, a 21, 30 e 20 dias desde que os Estados-Membros tenham aplicado, em conformidade com o manual de diagnóstico, um programa intensivo de colheitas de amostras e de testes que permitam excluir a presença da peste suína africana na exploração em causa.

Artigo 12.o

Limpeza, desinfecção e desinsectização

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a) Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e as respectivas concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente;

b) As operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização sejam efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com:

 as instruções dadas pelo veterinário oficial, e

 os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo II.

Artigo 13.o

Repovoamento das explorações suinícolas após surtos da doença

1.  A reintrodução de suínos nas explorações referidas no artigo 5.o não se deve efectuar menos de 40 dias após a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização efectuadas na exploração em causa, de acordo com o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.  A reintrodução de suínos deve atender ao tipo de criação pecuária praticado na exploração em causa e observar um dos procedimentos estabelecidos nos n.os 3 e 4.

3.  No que respeita às explorações em que o surto da doença não esteve associado a vectores, aplica-se o seguinte procedimento:

a) Em relação às explorações ao ar livre, a reintrodução de suínos deve começar pela introdução de suínos testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína africana ou provenientes de explorações não sujeitas a quaisquer restrições ligadas à peste suína africana. Os suínos testemunho devem ser repartidos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente, por toda a exploração infectada e ser sujeitos a uma amostragem 45 dias mais tarde, assim como à pesquisa de anticorpos, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. Nenhum suíno deve sair da exploração antes de os testes serológicos apresentarem resultados negativos; se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o vírus da peste suína africana, pode iniciar-se o repovoamento integral;

b) Em relação a todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectua-se quer de acordo com as medidas previstas na alínea a), quer através do repovoamento integral, desde que:

 todos os suínos sejam introduzidos num período de vinte dias e provenham de explorações não sujeitas a restrições ligadas à peste suína africana,

 os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um exame serológico, em conformidade com o manual de diagnóstico. A amostragem com vista a este exame só pode efectuar-se passados 45 dias após a chegada dos últimos suínos,

 nenhum suíno possa sair da exploração antes de serem conhecidos os resultados negativos do teste serológico.

4.  No que respeita às explorações em que o surto da doença esteve associado a vectores, o repovoamento não deve ocorrer antes de terem passado pelo menos seis anos, a menos que:

a) Tenham sido efectuadas com sucesso, sob controlo oficial, operações específicas de eliminação do vector nas instalações e locais em que os suínos são mantidos ou podem entrar em contacto com o vector; ou

b) Tenha sido possível demonstrar que a persistência do vector já não representa um risco significativo de transmissão da peste suína africana.

Em seguida, aplicam-se as medidas previstas na alínea a) do n.o 3.

Todavia, para além destas medidas, nenhum suíno poderá abandonar a exploração em questão após o repovoamento até que tenha havido resultados negativos em novos exames serológicos de pesquisa da peste suína africana em amostras colhidas em suínos da exploração passados, no mínimo, 60 dias após o repovoamento integral, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico.

5.  Se a doença não esteve associada a vectores e tiverem decorrido mais de seis meses após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção da exploração, a autoridade competente pode autorizar uma derrogação ao disposto no n.o 3 que atenda à situação epidemiológica.

6.  A reintrodução de animais domésticos de espécies diferentes dos suínos nas explorações referidas no artigo 5.o está sujeita à autorização da autoridade competente, que terá em conta o risco de dispersão da doença ou de persistência dos vectores que essa reintrodução coloca.

Artigo 14.o

Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte

1.  Se, num matadouro ou num meio de transporte, existir suspeita de peste suína africana, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente desencadeie imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença da doença, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico.

2.  Caso seja detectado um caso de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente deve assegurar que:

a) Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão;

b) As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possivelmente infectados e contaminados sejam transformados sob controlo oficial;

c) A limpeza, a desinfecção e, se necessário, a desinsectização dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12.o;

d) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, tal como estabelecido no artigo 8.o, mutatis mutandis;

e) O isolado do vírus da peste suína africana seja sujeito ao procedimento laboratorial estabelecido no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético de vírus;

f) As medidas referidas no artigo 7.o sejam aplicadas na exploração de que provêem os suínos ou carcaças infectados e nas outras explorações de contacto. A menos que o inquérito epidemiológico sugira outros tipos de atitude, as medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o devem ser aplicadas na exploração de origem dos suínos ou carcaças infectados;

g) Não sejam reintroduzidos animais para abate ou transporte serão passadas, pelo menos, 24 horas após a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 12.o

Artigo 15.o

Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens

1.  Logo que sejam informadas da suspeita de infecção de suínos selvagens, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a existência da doença, através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos.

2.  Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, para evitarem a propagação da doença, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem imediatamente tomar as seguintes medidas:

a) Instituição de um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas especialistas na fauna selvagem. O grupo de peritos assistirá a autoridade competente nas seguintes tarefas:

 análise da situação epidemiológica e definição da zona infectada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 3 do artigo 16.o,

 estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c); estas medidas podem incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens,

 elaboração do plano de erradicação a apresentar à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 16.o,

 controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para a erradicação da peste suína africana na zona infectada;

b) Colocação sob vigilância oficial das explorações suinícolas da zona infectada definida e imposição, nomeadamente, de que:

 seja efectuado um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos de todas as explorações; este recenseamento deve ser mantido actualizado pelo proprietário. Os dados relativos ao recenseamento devem ser disponibilizados, mediante pedido, e podem ser verificados em qualquer inspecção. No entanto, no que respeita às explorações suinícolas ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa,

 todos os suínos da exploração permaneçam nos respectivos alojamentos, ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens. Estes últimos não devem ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração,

 nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente que atenda à situação epidemiológica,

 sejam utilizados meios adequados de desinfecção e, se necessário, de desinsectização nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração,

 sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana,

 todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína africana e se encontrem na exploração sejam sujeitos a um teste de rastreio desta doença,

 nenhuma parte de qualquer suíno selvagem abatido ou encontrado morto, bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da peste suína africana, sejam introduzidos nas explorações suinícolas,

 os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada com vista a trocas comerciais intracomunitárias;

c) Adopção de medidas para que todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a exames de rastreio da peste suína africana, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos serão objecto de transformação sob controlo oficial. Se esses exames apresentarem resultados negativos em relação à peste suína africana, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes ( 11 ). As partes não destinadas ao consumo humano devem ser objecto de transformação sob controlo oficial;

d) Diligências no sentido de que o isolado do vírus da peste suína africana seja sujeito ao procedimento laboratorial indicado no manual de diagnóstico, por forma a identificar o tipo genético do vírus.

3.  Se se verificar peste suína africana em suínos selvagens de uma zona de um Estado-Membro próxima do território de outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem colaborar no estabelecimento de medidas de luta contra a doença.

Artigo 16.o

Planos de erradicação da peste suína africana numa população de suínos selvagens

1.  Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de confirmação de um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona.

A Comissão deve analisar o plano, a fim de determinar se este permite alcançar o objectivo pretendido. O plano, se necessário alterado, será aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

O plano poderá ser subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação.

Se estas alterações envolverem a redefinição da zona infectada, os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e os restantes Estados-Membros delas sejam informados o mais rapidamente possível.

Se as alterações abrangerem outras disposições do plano, os Estados-Membros devem apresentar o plano alterado à Comissão para exame e eventual aprovação, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

2.  Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.o 1, estas substituirão as medidas iniciais estabelecidas no artigo 15.o, numa data a decidir no momento da sua aprovação.

3.  O plano referido no n.o 1 deve incluir informações sobre:

a) Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 15.o, bem como sobre a distribuição geográfica da doença;

b) A definição da zona infectada do território do Estado-Membro em causa. Aquando da definição da zona infectada, a autoridade competente deve atender:

 aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e à distribuição geográfica da doença,

 à população de suínos selvagens da zona,

 à existência de importantes obstáculos naturais ou artificiais à circulação de suínos selvagens;

c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e autoridades veterinárias (sanidade animal e saúde pública);

d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;

e) As acções específicas empreendidas no sentido de determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens, através da investigação destes animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo exames epidemiológicos com estratificação etária;

f) Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar a propagação da doença;

g) O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, que se deve basear:

 na transformação sob controlo oficial, ou

 na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos devem ser transformadas sob controlo oficial. Se estes exames se revelarem negativos em relação à peste suína africana, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE. As partes não destinadas ao consumo humano devem ser objecto de transformação sob controlo oficial;

h) O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada suíno selvagem abatido ou encontrado morto. Tal inquérito deve envolver o preenchimento de um questionário com informações sobre:

 a zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido,

 a data em que o animal foi encontrado morto ou abatido,

 a pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu,

 a idade e o sexo do suíno,

 caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate,

 caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça,

 resultados laboratoriais;

i) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida, e, se necessário, nas suas imediações, incluindo o transporte e circulação de animais no interior, ou de e para, essa zona; estas medidas devem incluir, no mínimo, a proibição dos movimentos de suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona infectada com vista a trocas comerciais intracomunitárias, podendo incluir a interdição temporária de produção de suínos e o estabelecimento de novas explorações;

j) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas;

k) A autoridade incumbida da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

l) O sistema de informação criado para que o grupo de peritos, designado em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o, possa proceder à análise periódica dos resultados do plano de erradicação;

m) As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas o mais tardar doze meses após a constatação do último caso de peste suína africana em suínos selvagens na zona infectada definida; estas medidas de controlo devem permanecer em vigor durante pelo menos mais doze meses e incluir, no mínimo, as disposições já aplicadas em conformidade com o disposto nas alíneas e), g) e h).

4.  Será enviado semestralmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros no âmbito do Comité referido no artigo 23.o um relatório relativo à situação epidemiológica na zona definida e aos resultados do plano de erradicação.

Podem ser adoptadas regras mais pormenorizadas sobre as informações que os Estados-Membros devem fornecer sobre esta matéria, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 17.o

Medidas de prevenção da propagação do vírus da peste suína africana através de vectores

1.  Na eventualidade ou em caso de suspeita da existência de vectores numa exploração em que a peste suína africana tenha sido confirmada, a autoridade competente deve assegurar que:

a) Se proceda à vigilância da existência de vectores no edifício infectado e nas suas imediações, através da inspecção física, e, se necessário, da colheita de amostras, em conformidade com as disposições previstas no anexo III;

b) Se for confirmada a existência de vectores:

 sejam efectuados testes laboratoriais de confirmação ou exclusão da presença de vírus da peste suína africana nos vectores,

 sejam estabelecidas outras medidas adequadas de monitorização, de controlo e de luta na exploração e zona em redor desta;

c) Se se confirmar a existência de vectores e o seu controlo não for exequível, não sejam mantidos suínos na exploração, nem outros animais domésticos, se necessário, durante pelo menos seis anos.

2.  Os dados relativos à aplicação do disposto no n.o 1 devem ser apresentados pelo Estado-Membro em causa à Comissão e aos restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

3.  Podem ser adoptadas medidas adicionais de monitorização e luta contra os vectores e de prevenção da peste suína africana, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 18.o

Procedimentos de diagnóstico e requisitos em termos de biossegurança

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que:

a) Os procedimentos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais destinados a detectar a existência da peste suína africana sejam executados em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico;

▼M4

b) Um laboratório nacional seja responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico em cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no anexo IV.

Os Estados-Membros disponibilizam os dados relativos ao respectivo laboratório nacional, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público, de uma forma que pode ser especificada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

▼B

2.  Os laboratórios nacionais referidos no anexo IV devem cooperar com o laboratório comunitário de referência, tal como referido no anexo V. Sem prejuízo do disposto na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativas a determinadas despesas no domínio veterinário ( 12 ), nomeadamente no artigo 28.o, as funções e tarefas do laboratório são as descritas no referido anexo.

3.  A fim de assegurar a uniformidade dos procedimentos de diagnóstico da peste suína africana e o diagnóstico diferencial adequado com a peste suína clássica, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, é adoptado um manual de diagnóstico da peste suína africana tendo em vista estabelecer, no mínimo:

a) As normas mínimas de qualidade que devem ser observadas nos laboratórios de diagnóstico da peste suína africana e no transporte de amostras;

b) Os critérios e procedimentos a aplicar quando são efectuados exames clínicos ou post mortem para confirmar ou excluir a existência de peste suína africana;

c) Os critérios e procedimentos a aplicar na recolha de amostras de suínos vivos ou das respectivas carcaças para confirmar ou excluir a peste suína africana através de testes laboratoriais, incluindo os métodos de amostragem com vista aos controlos serológicos ou virológicos de rastreio efectuados no âmbito da aplicação das medidas previstas na presente directiva;

d) Os testes laboratoriais utilizados no diagnóstico da peste suína africana, bem como os critérios de avaliação dos seus resultados;

e) As técnicas laboratoriais de tipagem genética dos isolados do vírus da peste suína africana.

4.  Para que sejam asseguradas condições adequadas de biossegurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus da peste suína africana, o seu genoma e antigénios e as vacinas apenas podem ser manipulados e utilizados, para efeitos de investigação, diagnóstico ou fabrico, nos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente.

A lista dos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados deve ser enviada à Comissão até 1 de Janeiro de 2004, e mantida actualizada.

5.  As disposições dos anexos IV e V e o manual de diagnóstico podem ser completados ou alterados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 19.o

Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína africana

Os Estados-Membros devem assegurar:

a) A proibição da utilização de vacinas contra a peste suína africana;

b) A colocação sob controlo oficial da manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição ou venda de vacinas contra a peste suína africana no território da Comunidade.

Todavia, para ter em conta a evolução da investigação científica e técnica relativa ao desenvolvimento dessa vacina, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas de actualização da presente directiva.

Artigo 20.o

Controlos comunitários

Na medida do necessário à aplicação uniforme da presente directiva e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, peritos da Comissão podem efectuar controlos no local. O Estado-Membro em cujo território é efectuado um controlo deve prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão informa a autoridade competente dos resultados dos controlos efectuados.

As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que se destinam a regulamentar o regime de colaboração com as autoridades nacionais, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 21.o

Planos de emergência

1.  Todos os Estados-Membros devem elaborar um plano de emergência que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de um foco de peste suína africana, tendo em conta factores locais como, nomeadamente, a densidade dos suínos, susceptíveis de influir na dispersão da peste suína africana.

Este plano deve permitir o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco.

2.  Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano de emergência são os estabelecidos no anexo VI.

Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, estes critérios e requisitos podem ser alterados ou completados, para atender à natureza específica da peste suína africana e aos progressos alcançados no desenvolvimento de medidas de luta contra a doença.

3.  A Comissão analisará estes planos, a fim de determinar se permitem alcançar o objectivo pretendido, e proporá aos Estados-Membros em causa as alterações eventualmente necessárias, nomeadamente para garantir que são compatíveis com os dos restantes Estados-Membros.

Os planos, se for caso disso alterados, serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Os planos poderão ser posteriormente alterados ou completados, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, para atender à evolução da situação. Em todo o caso, todos os Estados-Membros devem actualizar quinquenalmente os respectivos planos e submetê-los à aprovação da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 22.o

Centros de luta contra a epizootia e grupos de peritos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação imediata de um centro nacional de luta contra a epizootia plenamente funcional em caso de ocorrência de focos de peste suína africana.

2.  O centro nacional de luta contra a epizootia dirige e acompanha as operações dos centros locais referidos no n.o 3. Esse centro é, nomeadamente, responsável:

a) Pela definição das medidas de luta contra a doença necessárias;

b) Por assegurar uma aplicação rápida e eficaz das medidas atrás referidas pelos centros locais de luta contra a epizootia;

c) Pela afectação de pessoal e outros recursos aos centros locais de luta contra a epizootia;

d) Pela prestação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, às organizações veterinárias nacionais, às autoridades nacionais e aos organismos agrícolas e comerciais;

e) Pelos contactos com os laboratórios de diagnóstico;

f) Pelos contactos com a imprensa e os outros meios de comunicação social;

g) Pelos contactos com as autoridades policiais para assegurar a aplicação de medidas legais específicas.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação imediata de centros locais de luta contra a epizootia plenamente funcionais em caso de ocorrência de focos de peste suína africana.

4.  No entanto, algumas das funções do centro nacional de luta contra a epizootia poderão ser delegadas no centro local que intervenha ao nível administrativo previsto na alínea p) do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE ( 13 ), ou a um outro nível, desde que tal não comprometa os objectivos do centro nacional de luta contra a epizootia.

5.  Os Estados-Membros devem criar um grupo de peritos de carácter permanente para manter as competências necessárias para prestar assistência à autoridade competente, de modo a garantir que esta esteja preparada para qualquer eventualidade, no caso de surgir a doença.

Em caso de surto da doença, o grupo de peritos deve prestar assistência à autoridade competente, no mínimo:

a) No inquérito epidemiológico;

b) Na recolha de amostras, nas análises e na interpretação dos resultados dos testes laboratoriais;

c) No estabelecimento de medidas de luta contra a doença.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e o grupo de peritos disponham de pessoal, de instalações e de equipamento, incluindo os sistemas de comunicação necessários, bem como de uma organização hierárquica e de um sistema de gestão claros e eficiente para garantir a rápida aplicação das medidas de luta contra a doença previstas na presente directiva.

As regras relativas ao pessoal, às instalações, ao equipamento, à organização hierárquica e à gestão dos centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e do grupo de peritos são definidas nos planos de emergência referidos no artigo 21.o

7.  Quaisquer outros critérios e requisitos relativos às funções e tarefas dos centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e dos grupos de peritos podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 23.o

Procedimento de regulamentação normal

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Procedimento de regulamentação acelerado

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

Alteração do anexo I da Directiva 92/119/CEE

No anexo I da Directiva 92/119/CEE, o termo «doença de Teschen» é substituído por «peste suína africana».

Artigo 26.o

Medidas de execução

1.  Os anexos I a VI são alterados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

2.  Quaisquer normas de execução da presente directiva podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o ou, quando a situação epidemiológica o exija, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 27.o

Disposições transitórias

Enquanto se aguarda a aplicação da presente directiva, podem ser aprovadas disposições transitórias relativas à luta contra a peste suína africana, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 28.o

Transposição para a legislação nacional

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2003.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 30.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Notificação da doença e outros dados epidemiológicos que devem ser fornecidos pelo Estado-Membro em caso de confirmação da peste suína africana

1. No prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso constatado num matadouro ou num meio de transporte, o Estado-Membro em causa deve notificar, através do sistema de notificação de doenças animais, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva 82/894/CEE:

a) A data de expedição;

b) A hora de expedição;

c) O nome do Estado-Membro;

d) O nome da doença;

e) O número do foco ou caso;

f) A data em que a peste suína africana foi suspeitada;

g) A data de confirmação;

h) Os métodos utilizados para tal confirmação;

i) Se a doença foi confirmada em suínos selvagens ou em suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte;

j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína africana foi confirmado;

k) As medidas de luta contra a doença aplicadas.

2. Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, o Estado-Membro em causa, para além das informações referidas no ponto 1, deve igualmente comunicar as seguintes informações:

a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte;

b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte;

c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína africana foi confirmada;

d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte;

e) O número de carcaças transformadas;

f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima;

g) Em caso de confirmação de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados.

3. Em caso de focos secundários, as informações referidas nos pontos 1 e 2 devem ser transmitidas no prazo previsto no artigo 4.o da Directiva 82/894/CEE.

4. O Estado-Membro em causa deve assegurar que as informações a prestar em conformidade com o disposto nos pontos 1, 2 e 3 em relação a qualquer foco ou caso de peste suína africana ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte sejam seguidas o mais rapidamente possível de um relatório escrito, enviado à Comissão e aos restantes Estados-Membros, que inclua, no mínimo:

a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças;

b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos;

c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do artigo 6.o, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo estabelecido para a realização de tal abate;

d) Informações relativas à possível origem da doença, ou à origem real da doença, caso esta tenha sido determinada;

e) Informações sobre o sistema de controlo instituído para assegurar que as medidas relativas aos movimentos de animais estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o são efectivamente aplicadas;

f) Em caso de foco primário ou de caso de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou do caso;

g) Se os suínos tiverem sido sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína africana, informações sobre:

 a data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração,

 a relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína africana e cada exploração de contacto ou os outros motivos que levaram à suspeita de peste suína africana em cada exploração suspeitada,

 os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e a data da respectiva occisão,

se os suínos presentes em explorações de contacto não tiverem sido abatidos, devem ser indicados os motivos desta decisão.




ANEXO II

Princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento por meio de insecticidas

1. Princípios de carácter geral e procedimentos:

a) As operações de limpeza e desinfecção, e, se necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos por meio de produtos oficialmente autorizados devem ser efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente aprovados pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína africana;

c) A eficácia dos desinfectantes deve ser verificada regularmente antes da sua utilização, uma vez que a eficácia de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado;

d) A selecção dos desinfectantes, dos insecticidas e dos procedimentos de desinfecção e de desinsectização deve ser feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;

e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes, dos desinfectantes e dos insecticidas devem assegurar a manutenção da sua eficácia. Devem ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário;

f) Independentemente do desinfectante utilizado, devem ser aplicadas as seguintes regras gerais:

 aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante,

 lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de limpeza e desinfecção,

 aplicar seguidamente outra vez o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante,

 a água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

g) Se a limpeza for feita através de produtos líquidos aplicados sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;

h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição do equipamento, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;

i) Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação;

j) As operações de limpeza, desinfecção e desinsectização requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2. Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

a) Limpeza e desinfecção preliminares:

 durante a occisão dos animais, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar, ou minimizar, a propagação do vírus da peste suína africana. Estas devem incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento, instrumentos e instalações utilizados e a interrupção da ventilação,

 as carcaças dos animais abatidos devem ser aspergidas com desinfectante,

 se as carcaças deverem ser retiradas da exploração com vista à sua transformação, devem ser utilizados contentores cobertos e estanques,

 logo após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12.o,

 quaisquer tecidos ou sangue derramados durante o abate ou o exame post mortem e os contaminantes grosseiros dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e transformados juntamente com as carcaças,

 o desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos 24 horas;

b) Limpeza e desinfecção finais:

 o estrume e o material de cama devem ser removidos e tratados tal como descrito na alínea a) do n.o 3,

 a gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante e as superfícies devem ser lavadas com água,

 após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante,

 após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água fria, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.

3. Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:

a) O estrume e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias, ou destruídos através de queima ou enterramento;

b) O chorume deve ser armazenado durante pelo menos 60 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.

4. No entanto, em derrogação do disposto nos pontos 1 e 2, no que respeita às explorações ao ar livre, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o tipo de exploração e as condições climáticas.




ANEXO III

Directrizes para a pesquisa de vectores

1.

A pesquisa dos vectores deve ser efectuada nas instalações onde os suínos vivem e descansam, bem como nas suas imediações.

Geralmente os vectores encontram-se em construções antigas, ao abrigo da luz do dia e sempre que existam condições favoráveis de temperatura e de humidade.

A pesquisa dará melhores resultados se for efectuada no final da Primavera, durante o Verão ou no início do Outono, períodos durante os quais os vectores estão mais activos.

2.

Devem ser utilizados dois métodos de pesquisa:

a) Pesquisa dos vectores, na terra, areia ou poeira, extraídos com uma escova ou qualquer outro utensílio adequado dos interstícios das pedras (no caso de instalações construídas em pedra) ou dos interstícios ou das fendas nas paredes debaixo das telhas ou no chão das instalações. Se necessário, peneirar a terra e a areia. A utilização de uma lupa pode ser útil para a pesquisa de jovens larvas.

b) Pesquisa dos vectores através de armadilhas de CO2. As armadilhas devem ser colocadas durante várias horas nas pocilgas, de preferência durante a noite e, em todo o caso, em locais ao abrigo da luz do dia. As armadilhas devem ser construídas de modo a que os vectores se aproximem o mais possível da fonte de CO2 e não possam voltar ao seu refúgio.




ANEXO IV

▼M4

Tarefas dos laboratórios nacionais da peste suína africana

▼M4 —————

▼B

2.

Incumbe aos laboratórios nacionais da peste suína africana assegurar que, em cada Estado-Membro, os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína africana e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. Para esse efeito, podem fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência, ou com outros laboratórios nacionais.

3.

O laboratório nacional da peste suína africana de cada Estado-Membro é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína africana desse Estado-Membro. Para esse efeito:

a) Pode fornecer reagentes diagnósticos a laboratórios específicos;

b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes diagnósticos utilizados no Estado-Membro em causa;

c) Deve organizar testes comparativos periódicos;

d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína africana de casos e focos confirmados no Estado-Membro em causa.




ANEXO V

Laboratório comunitário de referência da peste suína africana

1. O laboratório comunitário de referência da peste suína africana é o Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, Espanha.

2. As competências e funções do laboratório comunitário de referência da peste suína africana são as seguintes:

a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína africana utilizados nos Estados-Membros, nomeadamente mediante:

 o armazenamento e fornecimento de culturas de células utilizadas no diagnóstico,

 a tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína africana destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros,

 o fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros,

 a constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína africana,

 a organização periódica de testes comparativos dos processos de diagnóstico a nível comunitário,

 a recolha e classificação de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados,

 a caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína africana,

 o acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína africana,

 a manutenção de experiência em relação ao vírus da peste suína africana e a outros vírus relevantes, com vista a um diagnóstico diferencial rápido;

b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;

c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na Comunidade;

d) Desenvolver actividades de investigação, e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína africana.

e) Estabelecer protocolos técnicos relativos aos processos de verificação da eficácia dos desinfectantes contra o vírus da peste suína africana.

3. Os laboratórios comunitários de referência da peste suína clássica e da peste suína africana devem organizar as suas actividades por forma a assegurar a coordenação adequada dos testes comparativos executados a nível comunitário com vista ao diagnóstico destas duas doenças.




ANEXO VI

Critérios e requisitos relativos aos planos de emergência

Os Estados-Membros velarão por que os planos de emergência respondam, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:

a) São previstas disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de emergência existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;

b) São previstas disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína africana;

c) É criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz. Se necessário, a cadeia de comando é colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia. O chefe dos serviços veterinários faz parte dessa unidade e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de luta contra a epizootia referido no artigo 22.o;

d) São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;

e) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína africana;

f) O pessoal participará regularmente em:

i) acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína africana,

ii) exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano,

iii) acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinários.



( 1 ) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 2 ) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 4 ) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/256/CE da Comissão (JO L 235 de 19.9.2000, p. 27).

( 5 ) Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

( 6 ) Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363 de 27.12.1990, p. 51). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 7 ) Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340 de 31.12.1993, p. 21).

( 8 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 9 ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 10 ) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 11 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

( 12 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE (JO L 203 de 28.7.2001, p. 16).

( 13 ) Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 535/2000 da Comissão (JO L 80 de 23.3.2002, p. 22).

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