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Document 01998R2533-20150308

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2533/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/2015-03-08

1998R2533 — PT — 08.03.2015 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2533/98 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 1998

relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(JO L 318, 27.11.1998, p.8)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 951/2009 DO CONSELHO de 9 de Outubro de 2009

  L 269

1

14.10.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/373 DO CONSELHO de 5 de março de 2015

  L 64

6

7.3.2015




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2533/98 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 1998

relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designado «estatutos»), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer da Comissão ( 3 ),

Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado») e do artigo 42.o dos estatutos;

(1)

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o dos estatutos, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»), junto das autoridades nacionais competentes ou, directamente, junto dos agentes económicos; que, para facilitar o desempenho dessas funções definidas no artigo 105.o do Tratado e, em especial, a condução da política monetária, essa informação estatística é primordialmente utilizada na produção de informação estatística agregada, para a qual a identidade de cada um dos agentes económicos é irrelevante, mas que também pode ser utilizada de forma individualizada; que, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o dos estatutos, compete aos bancos centrais nacionais exercer, na medida do possível, as funções descritas no n.o 1 do artigo 5.o dos estatutos; que, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o dos estatutos, cabe ao Conselho definir as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação; que, para esse efeito, os bancos centrais nacionais podem cooperar com outras autoridades competentes, incluindo os institutos nacionais de estatística e os organismos reguladores do mercado, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o dos estatutos;

(2)

Considerando que, para que a informação estatística seja um instrumento eficaz no desempenho das funções do SEBC, as definições e os procedimentos para a sua compilação devem ser estruturados de modo a que o BCE tenha capacidade e flexibilidade para obter a tempo estatísticas de qualidade elevada que reflictam a evolução das condições económicas e financeiras e tenham em conta o esforço imposto aos inquiridos; que, ao fazê-lo, se deverá atender não apenas ao desempenho das funções do SEBC e à sua independência mas também à redução do esforço imposto aos inquiridos;

(3)

Considerando que, por conseguinte, é desejável definir uma população inquirida de referência em termos de categorias de unidades económicas e de aplicações estatísticas envolvidas, à qual se restringirão os poderes do BCE em matéria de estatística e a partir da qual o BCE determinará a população inquirida efectiva através do seu poder regulamentar,

(4)

Considerando que é necessária uma população de inquiridos homogénea para a produção do «balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias» dos Estados-membros participantes, cujo principal objectivo é dotar o BCE de um panorama estatístico global da evolução monetária nos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico; que o BCE estabeleceu e mantém uma «lista de instituições financeiras monetárias para fins estatísticos» baseada numa definição comum dessas instituições;

(5)

Considerando que a referida definição comum para fins estatísticos especifica que nas instituições financeiras monetárias se incluem as instituições de crédito, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as outras instituições financeiras residentes cuja actividade é receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, de entidades que não as instituições financeiras monetárias, bem como conceder crédito e/ou efectuar investimentos mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos);

(6)

Considerando que, embora não correspondam inteiramente à definição comum para fins estatísticos de instituições financeiras monetárias, as instituições que prestam serviços de cheques postais podem, eventualmente, ser sujeitas às exigências de informação estatística do BCE no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas sobre os sistemas de pagamento, uma vez que podem, numa medida significativa, receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos e realizar actividades próprias dos sistemas de pagamentos;

(7)

Considerando que no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais de 1995 ( 4 ) (adiante designado «SEC 95»), o sector das instituições financeiras monetárias inclui, por conseguinte, os subsectores «banco central» e «outras instituições financeiras monetárias» e apenas pode ser alargado mediante a inclusão de categorias de instituições provenientes do subsector «outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões»;

(8)

Considerando que as estatísticas relativas à balança de pagamentos, à posição internacional no investimento, aos valores mobiliários, ao dinheiro electrónico e aos sistemas de pagamento são necessárias para permitir que o SEBC desempenhe as suas funções com independência;

(9)

Considerando que a utilização dos termos «pessoas singulares e colectivas» no n.o 4 do artigo 5.o dos estatutos deverá ser interpretada de uma forma coerente com as práticas dos Estados-membros no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas da balança de pagamentos, englobando também, por conseguinte, entidades que não são nem pessoas singulares nem pessoas colectivas nos termos das respectivas legislações nacionais, mas recaem, no entanto, no âmbito dos subsectores pertinentes do SEC 95; que, deste modo, é possível impor uma obrigação de prestação de informações a entidades como sociedades de pessoas, sucursais, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários transferíveis (UCITS) e fundos que, nos termos das respectivas legislações, não gozam de personalidade jurídica; que, nestes casos, a obrigação de prestar informações é imposta às pessoas que, nos termos da legislação nacional aplicável, representam legalmente as entidades em causa;

(10)

Considerando que as declarações estatísticas relativas ao balanço das instituições mencionadas no n.o 1 do artigo 19.o dos estatutos também podem ser utilizadas para calcular as reservas mínimas que essas instituições podem ser obrigadas a constituir;

(11)

Considerando que incumbe ao Conselho do BCE definir a distribuição de funções entre o BCE e os bancos centrais nacionais no que se refere à compilação e verificação da informação estatística e à respectiva aplicação, tendo em conta o princípio do n.o 2 do artigo 5.o dos estatutos, bem como as funções que serão assumidas pelas autoridades nacionais dentro dos limites das suas competências, com o objectivo de obter estatísticas de elevada qualidade;

(12)

Considerando que, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, os princípios de custo-eficácia poderão determinar que as exigências de informação estatística do BCE sejam satisfeitas através de procedimentos transitórios devido às restrições impostas aos sistemas de recolha de dados; que esse facto pode implicar em especial que, no caso da conta financeira da balança de pagamentos, os dados sobre as posições ou transacções transfronteiras dos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico, podem ser compilados, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, utilizando todas as posições ou transacções entre os residentes de um Estado-membro participante e os residentes de outros países;

(13)

Considerando que os limites e condições em que o BCE está habilitado a impor sanções às instituições por incumprimento de obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE foram definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções ( 5 ), nos termos do n.o 3 do artigo 34.o dos estatutos; que, em caso de conflito entre as disposições do referido regulamento e as que no presente regulamento habilitam o BCE a impor sanções, prevalecerão as disposições do presente regulamento; que as sanções por incumprimento das obrigações definidas no presente regulamento não obstam à possibilidade de o SEBC estabelecer disposições de aplicação adequadas nas relações com as suas contrapartes, incluindo a exclusão total ou parcial de um inquirido das operações de política monetária, em caso de infracção grave à obrigação de fornecimento de informações estatísticas;

(14)

Considerando que os regulamentos adoptados pelo BCE nos termos do n.o 1 do artigo 34.o dos estatutos não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-membros não participantes;

(15)

Considerando que, em cumprimento do n.o 1 do Protocolo n.o 12 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no contexto da Decisão de Edimburgo de 12 de Dezembro de 1992, este país notificou a sua não participação na terceira fase da União Económica e Monetária; que, por conseguinte e nos termos do n.o 2 do referido protocolo, todos os artigos e disposições do Tratado e dos estatutos respeitantes a Estados-membros que beneficiam de uma derrogação serão aplicáveis à Dinamarca;

(16)

Considerando que, nos termos do n.o 8 do Protocolo n.o 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte os n.os 1 e 3 do artigo 34.o dos Estatutos não é aplicável ao Reino Unido, a não ser que este participe na terceira fase da União Económica e Monetária;

(17)

Considerando que, embora se reconheça que a informação estatística necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do BCE não é a mesma para os Estados-membros participantes e para os não participantes, o artigo 5.o dos estatutos é aplicável tanto aos Estados-membros participantes como aos não participantes; que este artigo, juntamente com o artigo 5.o do Tratado, implica uma obrigação de os Estados-membros conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística, para se tornarem Estados-membros participantes;

(18)

Considerando que os dados estatísticos confidenciais que o BCE e os bancos centrais nacionais devem obter para o desempenho das funções do SEBC devem ser protegidos de modo a obter e a manter a confiança dos inquiridos; que, uma vez adoptado o presente regulamento, deixará de haver motivos para invocar disposições em matéria de confidencialidade que impeçam o intercâmbio de dados estatísticos confidenciais relacionados com as funções do SEBC, sob reserva do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 6 );

(19)

Considerando que o n.o 1 do artigo 38.o dos estatutos prevê que os membros dos órgãos de decisão e os funcionários do BCE e dos bancos centrais nacionais ficarão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, e que o n.o 2 do artigo 38.o dos estatutos determina que as pessoas que tenham tido acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficarão sujeitos a essa legislação;

(20)

Considerando que qualquer infracção às regras que vinculam os funcionários do BCE, com dolo ou com negligência, torna esses funcionários passíveis de sanções disciplinares e, eventualmente, de sanções legais por violação do segredo profissional, sob reserva das disposições conjugadas dos artigos 12.o e 18.o do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias;

(21)

Considerando que a eventual utilização de informação estatística nas funções a desempenhar através do SEBC nos termos do artigo 105.o do Tratado, embora reduza o esforço global de prestação de informações, implica que o regime de confidencialidade definido no presente regulamento deve diferir em alguma medida dos princípios gerais comunitários e internacionais sobre o segredo estatístico e, em especial, das disposições relativas ao segredo estatístico contidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 7 ); que, sob reserva deste ponto, o BCE deverá ter em conta os princípios subjacentes às estatísticas comunitárias definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

(22)

Considerando que o regime de confidencialidade definido no presente regulamento é aplicável apenas aos dados estatísticos confidenciais transmitidos ao BCE tendo em vista o desempenho das funções do SEBC e que esse regime não afecta as disposições especiais nacionais ou comunitárias relativas à transmissão de outros tipos de informação ao BCE; que as regras sobre o segredo estatístico aplicadas pelos institutos nacionais de estatística e pela Comissão aos dados estatísticos que coligem em seu próprio nome devem ser respeitadas;

(23)

Considerando que, para efeitos do n.o 1 do artigo 5.o dos estatutos, o BCE deve cooperar no domínio da estatística com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais; que o BCE e a Comissão definirão formas adequadas de cooperação em matéria de estatística a fim de desempenharem as suas funções da forma mais eficiente, procurando reduzir ao mínimo o esforço que recai sobre os inquiridos;

(24)

Considerando que o SEBC e o BCE foram incumbidos de preparar os requisitos de informação estatística para a zona do euro tendo em vista o seu pleno funcionamento na terceira fase da União Económica e Monetária (adiante designada «terceira fase»); que um elemento essencial dessa preparação consiste na adopção, antes do início da terceira fase, de regulamentos do BCE em matéria de estatística; que é desejável que os intervenientes no mercado sejam informados, durante o ano de 1998, das disposições pormenorizadas que o BCE entenda necessário adoptar para aplicar os seus requisitos de informação estatística; que, por conseguinte, é necessário dotar o BCE de poder regulamentar a partir da data da sua entrada em vigor,

(25)

Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser eficazmente aplicadas se, nos termos do artigo 5.o do Tratado, todos os Estados-membros participantes, tiverem adoptado as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poder para assistir o BCE e com ele colaborar plenamente na realização da verificação e da recolha coerciva de informação estatística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M1

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Exigências de informação estatística do BCE», a informação estatística que os inquiridos são obrigados a fornecer e que é necessária ao desempenho das atribuições do SEBC;

1-A) «Estatísticas europeias», estatísticas que são: i) necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ii) determinadas no programa de trabalho estatístico do SEBC; e iii) desenvolvidas, produzidas e divulgadas de harmonia com os princípios estatísticos referidos no artigo 3.oA;

2. «Inquiridos», as pessoas singulares e colectivas e as entidades e sucursais referidas no n.o 3 do artigo 2.o, que estão sujeitas às exigências de informação estatística do BCE;

3. «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado;

4. «Residente» e «a residir», ter um centro de interesse económico no território económico de um país, tal como descrito no capítulo 1 (1.30) do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ( 8 ); neste contexto, deve entender-se por «posições transfronteiras» e «transacções transfronteiras», respectivamente, posições e transacções referentes ao activo e/ou passivo de residentes dos Estados-Membros participantes, considerados como um único território económico, face aos residentes dos Estados-Membros não participantes e/ou aos residentes de países terceiros;

5. «Posição de investimento internacional», o balanço relativo aos saldos de activos e de passivos financeiros transfronteiras;

6. «Dinheiro electrónico», um valor monetário depositado electronicamente num dispositivo técnico, incluindo cartões pré-pagos, que pode ser amplamente utilizado para efectuar pagamentos a outras entidades que não o emissor e que não implica necessariamente a utilização de contas bancárias na transacção, mas funciona como um instrumento pré-pago ao portador;

7. «Utilização para fins estatísticos», a utilização exclusiva para o desenvolvimento e a produção tanto de resultados estatísticos como de análises estatísticas;

8. «Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;

9. «Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;

10. «Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial acessíveis aos utilizadores;

11. «Informação estatística», dados agregados e individuais, indicadores e metadados correspondentes;

12. «Informação estatística confidencial», informação estatística que permita a identificação dos inquiridos ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, quer directamente através do nome, do endereço ou de um código de identificação oficialmente atribuído, quer indirectamente por meio de dedução, revelando, desse modo, informações de ordem individual. Para determinar se um inquirido ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, podem ou não ser identificados, devem considerar-se todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para identificar o inquirido em questão ou a outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal.

▼B

Artigo 2.o

População inquirida de referência

▼M1

1.  Para o cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 5.o-2 dos Estatutos, tem o direito de coligir informação estatística nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das atribuições ao SEBC. Pode, nomeadamente, ser recolhida informação em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas sobre papel-moeda, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional. Quando seja necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, pode também ser recolhida informação noutras matérias em casos devidamente justificados. A informação a ser recolhida para dar cumprimento às exigências de informação estatística do BCE deve ser objecto de mais detalhe no programa de trabalho estatístico do SEBC.

2.  Neste particular, a população inquirida de referência compreende os seguintes inquiridos:

a) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro e incluídas no sector «sociedades financeiras», tal como definido no SEC 95;

b) Instituições que prestam serviços de cheques postais a residir num Estado-Membro;

c) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem operações transfronteiras;

d) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou dinheiro electrónico;

e) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado operações financeiras com residentes de outros Estados-Membros participantes.

▼B

3.  As entidades que estariam abrangidas pelo n.o 2 mas que, de acordo com a legislação do seu país de residência, não tenham a qualidade de pessoas colectivas nem de agrupamento de pessoas singulares, podendo no entanto ser titulares de direitos e obrigações, são consideradas inquiridos. A obrigação de prestar informações de uma entidade desta natureza será cumprida pelas pessoas que a representem legalmente.

Sempre que uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas singulares ou uma entidade tal como referida no primeiro parágrafo do presente número tenha uma sucursal residente noutro país, a sucursal será um inquirido, independentemente do local onde esteja situada a sede social, desde que satisfaça as condições definidas no n.o 2, com excepção da necessidade de possuir personalidade jurídica distinta. Independentemente do seu número, as sucursais estabelecidas no mesmo Estado-membro serão consideradas como uma única sucursal, desde que pertençam ao mesmo subsector da economia. A obrigação de prestar informações de uma sucursal será cumprida pelas pessoas que a representam legalmente.

▼M1

4.  Em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher, das pessoas colectivas e singulares referidas na alínea a) do n.o 2 e das entidades e sucursais referidas no n.o 3, informação estatística sob forma consolidada, incluindo informação sobre as entidades controladas por essas pessoas singulares e colectivas e entidades. O BCE deve precisar a extensão da consolidação.

Artigo 2.oA

Cooperação com o SEE

Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária à produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE trabalham em estreita cooperação, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos consagrados no artigo 3.oA.

▼M1

Artigo 3.o

Regras relativas à definição das exigências de informação estatística

Ao definir e impor as suas exigências de informação estatística, o BCE especifica a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência definida no artigo 2.o. Sem prejuízo do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, este:

a) Recorre, na medida do possível, às estatísticas existentes;

b) Tem em conta as normas estatísticas europeias e internacionais aplicáveis;

c) Pode isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

Antes de aprovar um dos regulamentos a que se refere o artigo 5.o respeitante a novas estatísticas, o BCE avalia o mérito e os custos da compilação da nova informação estatística em questão. Para tal levará particularmente em conta as características específicas da recolha, o tamanho da população inquirida, a periodicidade do reporte e a informação estatística já na posse das autoridades ou administrações estatísticas.

▼M1

Artigo 3.oA

Princípios estatísticos subjacentes às estatísticas europeias apresentadas pelo SEBC

O desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC rege-se pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos e confidencialidade estatística, da minimização da obrigação de reporte e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados, sendo as definições desses princípios adoptadas, aperfeiçoadas e publicadas pelo BCE. Estes princípios são semelhantes aos princípios estatísticos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias ( 9 ).

▼B

Artigo 4.o

Obrigações dos Estados-membros

Os Estados-membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos estatutos.

Artigo 5.o

Poder regulamentar do BCE

1.  O BCE pode adoptar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efectiva dos Estados-membros participantes.

2.  Sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, o BCE consultará a Comissão a respeito dos projectos de regulamentos, a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas que preencham as suas exigências de informação respectivas. O Comité sobre Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos participará, dentro dos limites da sua competência, no processo de cooperação entre a Comissão e o BCE.

Artigo 6.o

Direito de verificação e recolha coerciva de informação estatística

1.  Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infracção, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exactidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu ( 10 ). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá o direito de:

a) Exigir a apresentação de documentos;

b) Examinar os livros e arquivos dos inquiridos;

c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e

d) Obter explicações orais ou escritas.

2.  O BCE ou o banco central nacional competente notificarão o inquirido por escrito da sua decisão de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva, especificando o prazo de cumprimento do pedido de verificação, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento e o direito de recurso. O BCE e o banco central nacional em causa informar-se-ão mutuamente desses pedidos de verificação.

3.  A verificação e a recolha coerciva da informação estatística serão efectuadas segundo os procedimentos nacionais. Os custos do processo serão suportados pelo inquirido em causa, se se provar que este não cumpriu os requisitos de informação estatística.

4.  O BCE pode adoptar regulamentos que especifiquem as condições em que podem ser exercidos os direitos de verificação ou recolha coerciva de informação estatística.

5.  No âmbito das suas competências, as autoridades nacionais dos Estados-membros participantes prestarão a assistência necessária ao BCE e aos bancos centrais nacionais no exercício dos poderes previstos no presente artigo.

6.  Se um inquirido se opuser ao processo de verificação ou recolha coerciva dos dados estatísticos necessários ou o dificultar, o Estado-membro participante onde se situem as instalações do inquirido prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso às instalações do inquirido pelo BCE ou pelo banco central nacional, a fim de permitir o exercício dos direitos mencionados no n.o 1.

Artigo 7.o

Imposição de sanções

1.  O BCE está habilitado a impor as sanções previstas no presente artigo aos inquiridos que estejam sujeitos à obrigação de prestar informações, residam num Estado-membro participante e não tenham cumprido as obrigações decorrentes do presente regulamento ou dos regulamentos e decisões do BCE que definem e impõem os requisitos de informação estatística do BCE.

2.  Considerar-se-á que a obrigação de transmitir determinados dados estatísticos ao BCE ou aos bancos centrais nacionais foi infringida se:

a) Não for recebida qualquer informação estatística pelo BCE ou pelo banco central nacional até terminar o prazo fixado para o efeito; ou

b) A informação estatística estiver incorrecta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos.

3.  Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exactidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa actividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações.

4.  O BCE pode impor sanções a um inquirido sob as seguintes formas:

a) No caso de uma infracção na acepção do n.o 2, alínea a), o pagamento de uma sanção pecuniária que não exceda 10 000 euros por dia, e cujo valor total não seja superior a 100 000 euros;

b) No caso de uma infracção na acepção do n.o 2, alínea b), uma multa até 200 000 euros; e

c) No caso de uma infracção na acepção do n.o 3, uma multa até 200 000 euros.

5.  As sanções fixadas no n.o 4 acrescem à obrigação de o inquirido suportar os custos do processo de verificação e recolha coerciva, tal como disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

6.  No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE actuará segundo os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

▼M1

Artigo 8.o

Protecção e utilização da informação estatística confidencial coligida pelo SEBC

Para prevenir o uso ilícito e divulgação de informação estatística confidencial facultada pelo inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal a um membro do SEBC ou transmitida no âmbito do SEBC devem aplicar-se as regras que se seguem:

1. O SEBC utiliza a informação estatística confidencial exclusivamente para o desempenho das atribuições do SEBC, excepto nas seguintes circunstâncias:

a) Se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização da referida informação estatística para outros fins;

b) Para a transmissão aos membros do SEE nos termos do n.o 1 do artigo 8.oA;

c) Para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação directa, e com o prévio e explícito consentimento da autoridade nacional que forneceu a informação;

▼M2

d) No que respeita ao BCE e aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial;

▼M2

e) No que respeita aos bancos centrais nacionais, em conformidade com o artigo 14.o-4, dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as referidas nos Estatutos.

▼M1

2. Os inquiridos são informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que pode ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos têm direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas;

3. Os membros do SEBC tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial. O BCE define regras comuns e aplica normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados de informação estatística confidencial;

4. A transmissão, no âmbito do SEBC, de informação estatística confidencial que tenha sido recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos estatutos tem lugar:

▼M2

a) Na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC; ou

▼M1

b) Desde que a referida transmissão seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas ao abrigo do artigo 5.o dos estatutos, ou ainda para melhorar a qualidade a qualidade das mesmas;

▼M2

4-A. O SEBC pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apenas na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das respetivas atribuições. As autoridades ou órgãos que recebam informação estatística confidencial tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. Qualquer nova transmissão posterior deve ser necessária para a execução dessas atribuições e deve ser explicitamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação estatística confidencial. Essa autorização não é obrigatória para uma nova transmissão, por parte dos membros do MEE, aos parlamentos nacionais, na medida do exigido pelo direito nacional, desde que o membro do MEE tenha consultado o membro do SEBC antes da transmissão e que, em todo o caso, o Estado-Membro tenha tomado todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial, em conformidade com o presente regulamento. Ao transmitir informação estatística confidencial nos termos do presente número, o SEBC toma todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial, nos termos do n.o 3 do presente artigo;

▼M1

5. O BCE pode decidir quanto à recolha e transmissão, dentro dos limites do SEBC e na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos estatutos, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado;

6. No âmbito do SEBC pode ser trocada informação estatística confidencial para permitir o acesso de organismos de investigação científica a essa informação, em conformidade com a alínea c) do ponto 1 e o ponto 2;

7. A informação estatística obtida de fontes acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não é considerada confidencial;

8. Os Estados-Membros e o BCE adoptam as medidas necessárias para assegurar a protecção da informação estatística confidencial, incluindo a imposição das medidas coercivas adequadas em caso de infracção.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições específicas do direito nacional ou comunitário relativas à transmissão ao BCE de informações que não sejam informação estatística confidencial, mas não é aplicável à informação estatística confidencial transmitida inicialmente entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC, a qual fica sujeita ao disposto no artigo 8.oA.

O presente artigo não obsta a que a informação estatística confidencial coligida para finalidades distintas do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, ou suplementares às mesmas, seja utilizada para esses outros efeitos.

▼M1

Artigo 8.oA

Intercâmbio de informação estatística confidencial entre o SEBC e o SEE

1.  Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a informação prevista no presente regulamento, pode haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que tenha recolhido a informação e qualquer autoridade integrada no SEE, na condição de a referida transmissão ser necessária ao desenvolvimento, produção ou divulgação eficientes de estatísticas europeias, ou à melhoria da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC, e de essa necessidade ter sido justificada.

2.  Qualquer transmissão subsequente para além da primeira tem de ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido a informação em questão.

3.  A informação estatística confidencial que for transmitida entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC não pode ser utilizada para outros fins não exclusivamente estatísticos, tais como fins administrativos ou tributários, acções judiciais ou para os efeitos referidos nos artigos 6.o e 7.o

4.  A informação estatística que os membros do SEBC recebem das autoridades do SEE obtida a partir de fontes licitamente acessíveis ao público, e que permaneça acessível ao público nos termos da lei nacional, não é considerada confidencial para efeitos da divulgação de estatísticas obtidas a partir dessa informação estatística.

5.  No âmbito das respectivas esferas de competência, os membros do SEBC tomam as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial (controlo da divulgação das estatísticas) fornecida pelas autoridades do SEE.

6.  A informação estatística facultada pelas autoridades do SEE apenas é acessível ao pessoal que trabalhe em estatística no âmbito do seu domínio específico de actividade. As referidas pessoas devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Permanecem sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

7.  Os Estados-Membros e o BCE tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar qualquer violação da protecção da informação estatística confidencial facultada pelas autoridades do SEE.

Artigo 8.oB

Relatório sobre a confidencialidade

O BCE publica um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade da informação estatística referida nos artigos 8.o e 8.oA.

Artigo 8.oC

Protecção da informação confidencial sobre as pessoas singulares

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 11 ) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 12 ).

Artigo 8.oD

Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, os bancos centrais nacionais e o BCE têm acesso às fontes de dados administrativos relevantes no âmbito dos respectivos sistemas de administração pública, na medida em que tais dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro e pelo BCE, no âmbito das respectivas esferas de competência.

Esses dados devem ser utilizados pelos membros do SEBC exclusivamente para fins estatísticos.

▼B

Artigo 9.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 5.o, o n.o 4 do artigo 6.o e o n.o 9 do artigo 8.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os restantes artigos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M1 —————



( 1 ) JO C 246 de 6.8.1998, p. 12.

( 2 ) JO C 328 de 26.10.1998.

( 3 ) Parecer emitido em 8 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

( 5 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 7 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

( 8 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

( 9 ) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

( 10 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 11 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 12 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

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