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Document 01998L0005-20130701

Consolidated text: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/5/2013-07-01

1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 98/5/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 1998

tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional

(JO L 077, 14.3.1998, p.36)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA 2006/100/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

141

20.12.2006

►M2

DIRETIVA 2013/25/UE DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

368

10.6.2013


Alterado por:

►A1

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 98/5/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 1998

tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49.o e os n.os 1 e 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 189.oB do Tratado ( 3 ),

(1) Considerando que, por força do artigo 7.oA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas e que, em conformidade com a alínea c) do artigo 3.o do Tratado, a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação das pessoas e dos serviços constitui um dos objectivos da Comunidade; que para os nacionais dos Estados-membros esta compreende, nomeadamente, a faculdade de exercer uma profissão, a título independente ou assalariado, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as suas qualificações profissionais;

(2)

Considerando que um advogado plenamente qualificado num Estado-membro pode já requerer o reconhecimento do seu diploma para se estabelecer noutro Estado-membro a fim de aí exercer a profissão de advogado com o título profissional desse Estado-membro, em conformidade com a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais de uma duração mínima de três anos ( 4 ); que a referida directiva tem por objecto a integração do advogado na profissão do Estado-membro de acolhimento, não visando alterar as regras profissionais aplicáveis neste Estado nem isentar este advogado da aplicação dessas regras;

(3)

Considerando que, embora certos advogados possam integrar-se rapidamente na profissão do Estado-membro de acolhimento, nomeadamente através da realização com êxito de uma prova de aptidão tal como previsto na Directiva 89/48/CEE, outros advogados plenamente qualificados devem poder obter essa integração após um período determinado de exercício da profissão no Estado-membro de acolhimento com o título profissional de origem ou continuar a exercer com o título profissional de origem;

(4)

Considerando que este período deve permitir ao advogado integrar-se na profissão do Estado-membro de acolhimento após verificação de que possui experiência profissional nesse Estado-membro;

(5)

Considerando que se justifica uma acção nesta matéria a nível comunitário, não só porque em relação ao sistema geral de reconhecimento abrirá aos advogados uma via mais fácil que lhes permitirá integrar a profissão do Estado-membro de acolhimento, como também porque, ao dar a possibilidade aos advogados de exercerem a título permanente, num Estado-membro de acolhimento, com o título profissional de origem, corresponde às necessidades dos utentes do Direito, que, em consequência de fluxo crescente de negócios, resultante nomeadamente do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de transacções transfronteiras que, em muitos casos, envolvem aspectos regulados pelo direito internacional, pelo direito comunitário e pelos direitos nacionais;

(6)

Considerando que se justifica também uma acção a nível comunitário porque apenas alguns Estados-membros permitem já no seu território o exercício de advocacia, sob outras formas que não a prestação de serviços, por advogados provenientes de outros Estados-membros que exercem com o título profissional de origem; que, todavia, nos Estados-membros em que existe esta possibilidade, esta se reveste de modalidades muito diferentes no que se refere, por exemplo, ao campo de actividade e à obrigação de inscrição junto das autoridades competentes; que uma tal diversidade de situações se traduz em desigualdades e distorções da concorrência entre os advogados dos Estados-membros e constitui um obstáculo à livre circulação; que só uma directiva que fixe as condições de exercício da profissão, sob outras formas que não a prestação de serviços, por advogados que exerçam com o título profissional de origem é susceptível de resolver estes problemas e de assegurar em todos os Estados-membros as mesmas possibilidades aos advogados e aos utentes do Direito;

(7)

Considerando que a presente directiva, em conformidade com o seu objectivo, se abstém de regular situações puramente internas e apenas aflora as regras profissionais nacionais na medida do necessário para atingir efectivamente a sua finalidade; que não prejudica, nomeadamente, as regulamentações nacionais que regulam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício com o título profissional do Estado-membro de acolhimento;

(8)

Considerando que é conveniente sujeitar os advogados abrangidos pela presente directiva à obrigação de se inscreverem junto da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, para que esta possa assegurar-se de que estes respeitam as regras profissionais e deontológicas do Estado-membro de acolhimento; que o efeito desta inscrição em termos de circunscrições judiciais, de graus e de tipos de órgãos jurisdicionais perante as quais os advogados podem actuar é determinado pela legislação aplicável aos advogados do Estado-membro de acolhimento;

(9)

Considerando que os advogados que não estão integrados na profissão do Estado-membro de acolhimento são obrigados a exercer nesse Estado com o título profissional de origem, a fim de garantir a boa informação dos consumidores e permitir a sua distinção relativamente aos advogados do Estado-membro de acolhimento que exerçam com o título profissional deste último;

(10)

Considerando que é conveniente permitir aos advogados beneficiários da presente directiva darem consultas jurídicas, nomeadamente em direito do Estado-membro de origem, direito comunitário, direito internacional e direito do Estado-membro de acolhimento; que tal já era permitido, no que diz respeito à aprestação de serviços, pela Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados ( 5 ); que, contudo, é conveniente prever, como na Directiva 77/249/CEE, a faculdade de excluir das actividades dos advogados que exerçam com o título profissional de origem no Reino Unido e na Irlanda, certos actos em matéria imobiliária e sucessória; que a presente directiva em nada afecta as disposições que em qualquer Estado-membro reservem certas actividades a profissões diferentes da de advogado; que é conveniente também retomar da Directiva 77/249/CEE a faculdade de o Estado-membro de acolhimento exigir que o advogado que exerça com o seu título profissional de origem actue de concerto com um advogado local para a representação e a defesa de um cliente em juízo; que a obrigação de actuar concertadamente é aplicável em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente no seu acórdão de 25 de Fevereiro de 1988 no processo 427/85 (Comissão contra Alemanha) ( 6 );

(11)

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, deve ser deixada aos Estados-membros a faculdade de reservarem, através de regras específicas, o acesso aos seus mais altos órgãos jurisdicionais a advogados especializados, sem que tal facto constitua um obstáculo à integração dos advogados dos Estados-membros que preencham as condições requeridas;

(12)

Considerando que o advogado inscrito com o título profissional de origem no Estado-membro de acolhimento deve continuar inscrito junto da autoridade competente do Estado-membro de origem para poder conservar a sua qualidade de advogado e beneficiar da presente directiva; que, por esta razão, é indispensável uma colaboração estreita entre as autoridades competentes, nomeadamente no âmbito de eventuais processos disciplinares;

(13)

Considerando que os advogados beneficiários da presente directiva podem, independentemente da sua qualidade de advogado assalariado ou independente no Estado-membro de origem, exercer na qualidade de assalariado no Estado-membro de acolhimento desde que esse Estado-membro ofereça essa possibilidade aos seus próprios advogados;

(14)

Considerando que, se a presente directiva permite aos advogados exercer noutro Estado-membro com o título profissional de origem, é também com o objectivo de lhes facilitar a obtenção do título profissional desse Estado-membro de acolhimento; que, por força dos artigos 48.o e 52.o do Tratado, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça, o Estado-membro de acolhimento é sempre obrigado a tomar em consideração a experiência profissional adquirida no seu território; que, após três anos de actividade efectiva e regular no Estado-membro de acolhimento e em relação ao direito desse Estado-membro, incluindo o direito comunitário, é razoável presumir que esses advogados adquiriram a aptidão necessária para se integrarem completamente na profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento; que, no final desse período, o advogado que, sob reserva de verificação, possa demonstrar a sua competência profissional no Estado-membro de acolhimento deve poder obter o título profissional desse Estado-membro; que, se a actividade efectiva e regular de, pelo menos, três anos incluir uma duração inferior em relação ao direito do Estado-membro de acolhimento, a autoridade deve tomar igualmente em consideração qualquer outra forma de conhecimento desse direito, que poderá verificar por ocasião de uma entrevista; que, se não for feita prova do preenchimento dessas exigências, a decisão da autoridade competente desse Estado de recusar a concessão do título profissional desse Estado de acordo com as formas de facilitação associadas a essas exigências deve ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito interno;

(15)

Considerando que a evolução económica e profissional na Comunidade revela que a faculdade de exercer em comum, inclusivamente sob a forma de associação, a profissão de advogado se está a tornar uma realidade; que convém evitar que o facto de exercer em grupo no Estado-membro de origem constitua um pretexto para criar entraves ou dificuldades ao estabelecimento dos advogados membros desse grupo no Estado-membro de acolhimento; que é necessário, no entanto, permitir aos Estados-membros tomarem medidas adequadas para atingir o objectivo legítimo de assegurar a independência da profissão; que é necessário prever determinadas garantias em todos os Estados-membros onde o exercício em grupo é permitido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.  A presente directiva tem por objecto facilitar o exercício permanente da profissão de advogado a título independente ou assalariado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.

2.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Advogado», qualquer pessoa, nacional de um Estado-membro, habilitada a exercer as suas actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:



Na Bélgica:

Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt

▼M1

na Bulgária:

Aдвокат

▼A1

na República Checa:

Advokát

▼B

na Dinamarca:

Advokat

na Alemanha:

Rechtsanwalt

▼A1

na Estónia:

Vandeadvokaat

▼B

na Grécia:

Δικηγόρος

em Espanha:

Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu

em França:

Avocat

▼M2

Croácia:

Odvjetnik/Odvjetnica

▼B

na Irlanda:

Barrister/Solicitor

em Itália:

Avvocato

▼A1

em Chipre:

Δικηγόρος

na Letónia:

Zvērināts advokāts

na Lituânia:

Advokatas

▼B

no Luxemburgo:

Avocat

▼A1

na Hungria:

Ügyvéd

em Malta:

Avukat/Prokuratur Legali

▼B

nos Países Baixos:

Advocaat

na Áustria:

Rechtsanwalt

▼A1

na Polónia:

Adwokat/Radca prawny

▼B

em Portugal:

Advogado

▼M1

na Roménia:

Avocat

▼A1

na Eslovénia:

Odvetnik/Odvetnica

na Eslováquia:

Advokát/komerčný právnik

▼B

na Finlândia:

Asianajaja/Advokat

na Suécia:

Advokat

no Reino Unido:

Advocate/Barrister/Solicitor;

b) «Estado-membro de origem», o Estado-membro em que o advogado adquiriu o direito de usar um dos títulos profissionais referidos na alínea a), antes de exercer a profissão de advogado noutro Estado-membro;

c) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro em que o advogado exerce em conformidade com as disposições da presente directiva;

d) «Título profissional de origem», o título profissional do Estado-membro em que o advogado adquiriu o direito de usar esse título antes de exercer a profissão de advogado no Estado-membro de acolhimento;

e) «Grupo», qualquer entidade, com ou sem personalidade jurídica, constituída em conformidade com a legislação de um Estado-membro, no âmbito da qual os advogados exerçam as suas actividades profissionais em comum e sob uma denominação comum;

f) «Título profissional adequado» ou «profissão adequada», o título profissional ou a profissão tutelada pela autoridade competente junto da qual o advogado se tenha inscrito nos termos do artigo 3.o, e «autoridade competente», a autoridade mencionada.

3.  A presente directiva é aplicável tanto aos advogados que exerçam a título independente como aos que exerçam a título assalariado no Estado-membro de origem e, sob reserva do artigo 8.o, no Estado-membro de acolhimento.

4.  O exercício da profissão de advogado, na acepção da presente directiva, não abrange as prestações de serviços que são objecto da Directiva 77/249/CEE.

Artigo 2.o

Direito de exercer com o título profissional de origem

Qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estado-membro, com o título profissional de origem, as actividades de advogado previstas no artigo 5.o

A integração na profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento está sujeita às disposições do artigo 10.o

Artigo 3.o

Inscrição junto da autoridade competente

1.  O advogado que pretenda exercer num Estado-membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever-se junto da autoridade competente desse Estado-membro.

2.  A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento procederá à inscrição do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado-membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem, no momento da sua apresentação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do Estado-membro de origem.

3.  Para efeitos do n.o 1:

 no Reino Unido e na Irlanda, os advogados que exerçam com um título profissional diferente dos do Reino Unido ou da Irlanda inscrever-se-ão quer junto da autoridade competente para a profissão de «barrister» ou de «advocate» quer junto da autoridade competente para a profissão de «solicitor»,

 no Reino Unido, a autoridade competente para um «barrister» da Irlanda é a da profissão de «barrister» ou de «advocate» e, para um «solicitor» da Irlanda, a da profissão de «solicitor»,

 na Irlanda, a autoridade competente para um «barrister» ou «advocate» do Reino Unido é a da profissão de «barrister» e, para um «solicitor» do Reino Unido, a da profissão de «solicitor».

4.  Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento publicar os nomes dos advogados nela inscritos, publicará também os nomes dos advogados inscritos ao abrigo da presente directiva.

Artigo 4.o

Exercício com o título profissional de origem

1.  O advogado que exerça no Estado-membro de acolhimento com o título profissional de origem é obrigado a desenvolver a sua actividade profissional com esse título, que deve ser indicado na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de origem, mas de modo intelegível e susceptível de evitar toda e qualquer confusão com o título profissional do Estado-membro de acolhimento.

2.  Para efeitos no n.o 1, o Estado-membro de acolhimento pode exigir que o advogado que exerça com o título profissional de origem acrescente a menção da organização profissional a que está sujeito no Estado-membro de origem ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do Estado-membro de origem. O Estado-membro de acolhimento pode também exigir que o advogado que exerça com o título profissional de origem mencione a sua inscrição junto da autoridade competente desse mesmo Estado-membro.

Artigo 5.o

Domínio de actividade

1.  Sob reserva dos n.os 2 e 3, o advogado que exerça com o título profissional de origem desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado-membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado-membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.

2.  Os Estados-membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados-membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas actividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados-membros.

3.  Para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo e na medida em que o direito do Estado-membro de acolhimento reserve essas actividades aos advogados que exerçam com o título profissional desse Estado, este último pode exigir que os advogados que exerçam com o título profissional de origem actuem de concerto quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição.

No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os Estados-membros podem prever regras específicas de acesso aos tribunais supremos, tais como o recurso a advogados especializados.

Artigo 6.o

Regras profissionais e deontológicas aplicáveis

1.  Independentemente das regras profissionais e deontológicas a que está sujeito no seu Estado-membro de origem, o advogado que exerça com o título profissional de origem fica submetido às mesmas regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados que exerçam com o título profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, relativamente a todas as actividades que desenvolva no território deste último.

2.  Deve ser assegurada nas instâncias profissionais do Estado-membro de acolhimento uma representação apropriada dos advogados que exerçam com o título profissional de origem. Essa representação incluirá, pelo menos, o direito de voto por ocasião das eleições dos órgãos dessas instâncias.

3.  O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o advogado que exerça com o título profissional de origem subscreva um seguro de responsabilidade profissional ou se inscreva num fundo de garantia profissional, de acordo com as regras por si fixadas para as actividades profissionais exercidas no seu território. Contudo, o advogado que exerça com o título profissional de origem será dispensado dessa obrigação se provar estar coberto por um seguro ou por uma garantia subscrita de acordo com as regras do Estado-membro de origem, desde que estes sejam equivalentes quanto às modalidades e ao âmbito de cobertura. Se essa equivalência for apenas parcial, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode exigir um seguro ou uma garantia complementar que abranja os elementos ainda não cobertos pelo seguro ou pela garantia subscrita de acordo com as regras do Estado-membro de origem.

Artigo 7.o

Processos disciplinares

1.  Em caso de incumprimento das obrigações em vigor no Estado-membro de acolhimento pelo advogado que exerça com o título profissional de origem, são aplicáveis as regras de processo, as sanções e os recursos previstos no Estado-membro de acolhimento.

2.  Antes de instaurar um processo disciplinar a um advogado que exerça com o título profissional de origem, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento comunicará o facto o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado-membro de origem, prestando-lhe todas as informações úteis.

O primeiro parágrafo é aplicável mutatis mutandis quando for instaurado um processo disciplinar pela autoridade competente do Estado-membro de origem, que informará desse facto a autoridade competente do ou dos Estados-membros de acolhimento.

3.  Sem prejuízo do poder de decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, esta cooperará durante todo o processo disciplinar com a autoridade competente do Estado-membro de origem. Em especial, o Estado-membro de acolhimento tomará as disposições necessárias para que a autoridade competente do Estado-membro de origem possa apresentar observações perante as instâncias de recurso.

4.  A autoridade competente do Estado-membro de origem decidirá do seguimento a dar, em aplicação das suas próprias normas materiais e processuais, à decisão tomada pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento em relação ao advogado que exerça com o título profissional de origem.

5.  Ainda que não seja uma condição prévia da decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, a suspensão ou a retirada da autorização para exercer a profissão pela autoridade competente do Estado-membro de origem implica automaticamente, para o advogado em causa, a proibição temporária ou definitiva de exercer com o título profissional de origem no Estado-membro de acolhimento.

Artigo 8.o

Exercício assalariado

O advogado inscrito no Estado-membro de acolhimento com o título profissional de origem pode exercer na qualidade de advogado assalariado de outro advogado, de uma associação ou sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, na medida em que o Estado-membro de acolhimento o permita aos advogados inscritos com o título profissional desse Estado-membro.

Artigo 9.o

Fundamentação e recurso jurisdicional

As decisões de recusa da inscrição prevista no artigo 3.o ou de revogação dessa inscrição, assim como as decisões que impõem sanções disciplinares, devem ser fundamentadas.

Estas decisões são susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno.

Artigo 10.o

Equiparação aos advogados do Estado-membro de acolhimento

1.  O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado-membro de acolhimento e em relação ao direito desse Estado, incluindo o direito comunitário, é dispensado das condições referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 89/48/CEE para aceder à profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento. Por «actividade efectiva e regular» entende-se o exercício real de actividade sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente.

Cabe ao advogado interessado fazer prova, junto da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, dessa actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos em relação ao direito do Estado-membro de acolhimento. Para tal:

a) O advogado fornecerá à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento todas as informações e todos os documentos úteis, nomeadamente sobre o número e a natureza dos processos que tratou;

b) A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode verificar o carácter regular e efectivo da actividade exercida e, se necessário, convidar o advogado a prestar, oralmente ou por escrito, esclarecimentos ou especificações adicionais relativamente às informações referidas na alínea a).

A decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento de recusar a concessão da dispensa por não ter sido feita prova de que estão preenchidas as exigências impostas no primeiro parágrafo deve ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito interno.

2.  O advogado que exerça com o título profissional de origem num Estado-membro de acolhimento pode requerer, em qualquer momento, o reconhecimento do seu diploma nos termos da Directiva 89/48/CEE, a fim de aceder à profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento e de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissão nesse Estado-membro.

3.  O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado-membro de acolhimento, mas com duração inferior em relação ao direito desse Estado-membro, pode obter junto da autoridade competente desse Estado o seu acesso à profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento e o direito de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissão nesse Estado-membro, sem estar obrigado a cumprir as condições referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 89/48/CEE, nas condições e nos termos seguintes:

a) A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito do Estado-membro de acolhimento, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito do Estado-membro de acolhimento, incluindo o direito profissional e a deontologia;

b) O advogado fornecerá à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento todas as informações e todos os documentos úteis, nomeadamente sobre os processos que tratou; a avaliação da actividade efectiva e regular do advogado no Estado-membro de acolhimento, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir a actividade aí exercida, será efectuada no quadro de uma entrevista com a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, destinada a verificar o carácter regular e efectivo da actividade exercida.

A decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento de recusar a concessão da autorização por não ter sido feita prova de que estão preenchidas as exigências impostas no primeiro parágrafo deve ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito interno.

4.  Por decisão fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito interno, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento poderá recusar ao advogado o benefício do presente artigo, caso entenda que seria lesada a ordem pública, em razão, em particular, de processos disciplinares, queixas ou qualquer tipo de incidentes.

5.  Os representantes da autoridade competente encarregados do exame do pedido assegurarão o sigilo das informações obtidas.

6.  O advogado que aceder à profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento nos termos das regras acima previstas tem o direito de usar o título profissional correspondente à profissão de advogado no Estado-membro de acolhimento juntamente com o título profissional de origem na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de origem.

Artigo 11.o

Exercício em grupo

Sempre que no Estado-membro de acolhimento for permitido o exercício em grupo aos advogados que exerçam actividades com o título profissional adequado, as normas que a seguir se enunciam são aplicáveis aos advogados que pretendam exercer com esse título ou que se tenham inscrito junto da autoridade competente:

1. Um ou mais advogados que exerçam com o título profissional de origem num Estado-membro de acolhimento e sejam membros do mesmo grupo no Estado-membro de origem podem desenvolver as suas actividades profissionais no âmbito de uma sucursal ou agência do seu grupo no Estado-membro de acolhimento. Contudo, sempre que as regras fundamentais que regem esse grupo no Estado-membro de origem sejam incompatíveis com as regras fundamentais que decorrem das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-membro de acolhimento, estas disposições serão aplicáveis na medida em que a sua observância se justifique pelo interesse geral que consiste na protecção do cliente e de terceiros.

2. Os Estados-membros permitirão a dois ou mais advogados provenientes do mesmo grupo ou do mesmo Estado-membro de origem e que exerçam com o título profissional de origem no seu território acederem a uma forma de exercício em grupo. Se o Estado-membro de acolhimento permitir diferentes formas de exercício em grupo aos seus advogados, essas mesmas formas devem ser acessíveis aos advogados acima referidos. As regras segundo as quais esses advogados exercerão as suas actividades em comum no Estado-membro de acolhimento serão reguladas pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas desse Estado-membro.

3. O Estado-membro de acolhimento tomará as medidas necessárias para permitir também o exercício em comum:

a) Entre vários advogados que exerçam com o título profissional de origem e sejam provenientes de Estados-membros diferentes;

b) Entre um ou mais advogados referidos na alínea a) e um ou mais advogados do Estado-membro de acolhimento.

As regras segundo as quais esses advogados exercerão as suas actividades em comum no Estado-membro de acolhimento serão reguladas pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas desse Estado-membro.

4. O advogado que pretender exercer com o título profissional de origem informará a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento do facto de ser membro de um grupo no seu Estado-membro de origem e fornecerá todas as informações úteis relativas a esse grupo.

5. Em derrogação dos pontos 1 a 4, o Estado-membro de acolhimento, na medida em que proíba aos advogados que exerçam com o título profissional adequado desse Estado o exercício da profissão de advogado no âmbito de um grupo que inclua pessoas alheias à profissão, pode recusar a um advogado inscrito com o título profissional de origem o exercício no seu território na qualidade de membro do seu grupo. O grupo é considerado como incluindo pessoas alheias à profissão se:

 o seu capital for detido, na totalidade ou em parte, ou

 a denominação sob a qual exerce for utilizada, ou

 o poder de decisão no grupo for exercido, de facto ou de direito,

por pessoas que não tenham a qualidade de advogado na acepção do n.o 2 do artigo 1.o

Quando as regras fundamentais que regem esse tipo de grupo de advogados no Estado-membro de origem forem incompatíveis quer com as regras em vigor no Estado-membro de acolhimento quer com o disposto no primeiro parágrafo, o Estado-membro de acolhimento poderá, sem as restrições previstas no ponto 1, obstar à abertura de uma sucursal ou agência no seu território.

Artigo 12.o

Denominação do grupo

Independentemente das regras segundo as quais os advogados exercem com o título profissional de origem no Estado-membro de acolhimento, podem fazer menção da denominação do grupo de que são membros no Estado-membro de origem.

O Estado-membro de acolhimento pode exigir que, para além da denominação referida no primeiro parágrafo, seja indicada a forma jurídica do grupo no Estado-membro de origem e/ou os nomes dos membros do grupo que exerçam no Estado-membro de acolhimento.

Artigo 13.o

Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e de origem e confidencialidade

A fim de facilitar a aplicação da presente directiva e de evitar eventuais desvios das suas disposições com o intuito de eludir as regras aplicáveis no Estado-membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e a do Estado-membro de origem colaborarão estreitamente e prestar-se-ão assistência mútua.

As autoridades competentes de ambos os Estados-membros assegurarão igualmente a confidencialidade das informações que trocam entre si.

Artigo 14.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-membros designarão, até 14 de Março de 2000 as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões previstas na presente directiva. Do facto informarão os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 15.o

Relatório da Comissão

No prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da directiva.

Após ter procedido a todas as consultas necessárias, a Comissão apresentará nessa ocasião as suas conclusões e as eventuais alterações a introduzir no regime instituído.

Artigo 16.o

Transposição

1.  Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 14 de Março de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO C 128 de 24. 5. 1995, p. 6, e JO C 355 de 25. 4. 1996, p. 19.

( 2 ) JO C 256 de 2. 10. 1995, p. 14.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 1996 (JO C 198 de 8. 7. 1996, p. 85), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 1997 (JO C 297 de 29. 9. 1997, p. 6) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1997. Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1997.

( 4 ) JO L 19 de 24. 1. 1989, p. 16.

( 5 ) JO L 78 de 26. 3. 1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 6 ) Colectânea 1988, p. 1123.

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