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Document 01992L0065-20040703

Consolidated text: Directiva 92/65/CEE do Conselho de 13 de Julho de 1992 que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/65/2004-07-03

1992L0065 — PT — 03.07.2004 — 007.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 92/65/CEE DO CONSELHO

de 13 de Julho de 1992

que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

(JO L 268, 14.9.1992, p.54)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1995

  L 117

23

24.5.1995

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Março de 2001

  L 102

63

12.4.2001

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2002 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 2002

  L 187

3

16.7.2002

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 998/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Maio de 2003

  L 146

1

13.6.2003

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1398/2003 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2003

  L 198

3

6.8.2003

►M7

DIRECTIVA 2004/68/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Abril de 2004

  L 226

128

25.6.2004


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

►A2

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 92/65/CEE DO CONSELHO

de 13 de Julho de 1992

que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que os animais vivos e os produtos de origem animal estão incluídos na lista de produtos enumerados no anexo II do Tratado; que a colocação desses animais e produtos no mercado constitui uma fonte de rendimento para uma parte da população agrícola;

Considerando que, para assegurar um desenvolvimento racional deste sector e aumentar a sua produtividade, há que fixar, a nível comunitário, regras de polícia sanitária para os animais e produtos em questão;

Considerando que a Comunidade deve adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a prossecução dos objectivos anteriormente referidos levou o Conselho a fixar regras de polícia sanitária relativas aos bovinos, aos suínos, aos ovinos e caprinos, aos euqídeos, às aves de capoeira e ovos para incubação, aos peixes e produtos da pesca, aos moluscos bivalves, ao sémen de bovinos e suínos, aos embriões de bovinos, às carnes frescas, à carne de aves de capoeira, aos produtos à base de carne e às carnes de caça e de coelho;

Considerando que há que fixar regras de polícia sanitária que regulem a colocação no mercado de animais e produtos de origem animal ainda não sujeitos às regras anteriormente referidas;

Considerando que é necessário prever que a presente directiva se aplique sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 3626/82, do Conselho de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da convenção sobre o comércio internacional de espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção ( 4 );

Considerando que, no que respeita a determinados aspectos técnicos, é necessário recorrer à Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 5 ) e à Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa ( 6 );

Considerando que, no que respeita à organização e seguimento a dar aos controlos bem como às medidas de salvaguarda a aplicar, é conveniente recorrer às regras gerais fixadas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno ( 7 );

Considerando que, salvo disposições em contrário, o comércio de animais e de produtos de origem animal deve ser liberalizado, sem prejuizo do recurso a eventuais medidas de salvaguarda;

Considerando que, devido a riscos notórios de propagação das doenças a que os animais estão expostos, há que especificar, em relação a certos animais e produtos de origem animal, as exigências especiais a impor no momento da sua colocação no mercado para fins de comércio, nomeadamente com destino a regiões que disponham de um estatuto sanitário elevado;

Considerando que a situação específica do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República da Irlanda, resultante da sua situação insular, pelo facto de esses Estados estarem indemnes da raiva desde há muito tempo, justifica disposições especiais que permitam garantir que a colocação no mercado do Reino Unido e da Irlanda de cães e gatos não originários desses países não acarrete o risco de neles ser introduzida a raiva, sem por tal facto afectar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras dos Estados-membros;

Considerando que o certificado sanitário constitui o meio mais adequado para garantir e controlar o cumprimento dessas exigências;

Considerando que, para manter a situação sanitária da Comunidade, há que, no momento da colocação no mercado, submeter os animais e produtos de origem animal referidos na presente directiva às exigências mínimas previstas para o comércio e controlar o seu cumprimento em conformidade com os princípios e regras da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 8 );

Considerando que há que prever um processo que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité veterinário permanente;

Considerando que é conveniente que o prazo de transposição estabelecido no artigo 29.o, ou seja, 1 de Janeiro de 1994, não tenha incidência na supressão dos controlos veterinários nas fronteiras a partir de 1 de Janeiro de 1993,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

▼M7

A presente directiva estabelece os requisitos de saúde animal para o comércio e a importação na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de saúde animal, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo F.

▼B

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3626/82.

A presente directiva não afecta as regras nacionais aplicáveis aos animais de estimação, sem que esse facto possa prejudicar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-membros.

Artigo 2.o

1.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Comércio» : o comércio tal como definido no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE;

b)

«Animais» : espécimes pertencentes às espécies animais não referidas nas Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE ( 9 ), 90/539/CEE ( 10 ), 91/67/CEE ( 11 ), 91/68/CEE ( 12 ), 91/492/CEE ( 13 ) e 91/493/CEE ( 14 );

c)

«Organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado» :

qualquer instalação permanente, geograficamente circunscrita, aprovada nos termos do artigo 13.o, onde sejam habitualmente detidas ou criadas uma ou mais espécies de animais, para fins comerciais ou não, e exclusivamente com um ou mais dos seguintes objectivos:

 exposição desses animais e educação do público,

 conservação das espécies,

 investigação científica fundamental ou aplicada, ou criação de animais para satisfazer as necessidades dessa investigação;

d)

«Doenças de declaração obrigatória» : as doenças referidas no anexo A.

2.  Além disso, são aplicáveis mutatis mutandis as definições previstas no artigo 2.o das Directivas 64/432/CEE, 91/67/CEE e 90/539/CEE, com excepção das de centros e organismos aprovados.



CAPÍTULO II

Disposições aplicáveis ao comércio

Artigo 3.o

Os Estados-membros assegurarão que o comércio referido no primeiro parágrafo do artigo 1.o não seja proibido ou restringido por motivos de polícia sanitária que não sejam resultantes da aplicação da presente directiva ou da legislação comunitária e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas.

Enquanto se aguardam disposições comunitárias na matéria, a Suécia pode manter as suas normas nacionais no que se refere às serpentes e a outros répteis com destino ao seu território.

▼B

Artigo 4.o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/425/CEE, os animais referidos nos artigos 5.o a 10.o da presente directiva só possam ser objecto de comércio, sem prejuízo do artigo 13.o e de disposições especiais a adoptar nos termos do artigo 24.o, se satisfizerem as condições previstas nos artigos 5.o a 10.o e se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos no.s 1 a 3 do artigo 12.o da presente directiva que se encontrem registados junto da autoridade competente e que se comprometam:

 a mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE,

 a declarar à autoridade competente, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B para as quais o Estado-membro em causa tenha elaborado um programa de luta ou de vigilância,

 a respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância para um determinado Estado-membro e que seja objecto de um programa elaborado nos termos do artigo 14.o, ou de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o,

 a só colocar no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária e, no caso de animais que não sejam acompanhados de um certificado sanitário ou de um documento comercial conforme previsto nos artigos 5.o a 11.o, os animais acompanhados de uma declaração do empresário agrícola certificando que os mesmos não apresentavam qualquer sintoma aparente de doença na altura da expedição e que a sua exportação não está sujeita a medidas de restrição de polícia sanitária,

 a respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-membros assegurarão que os macacos (simiae e prosimiae) apenas sejam objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do artigo 13.o e sejam acompanhados de um certificado veterinário de acordo com o modelo constante do anexo E, cuja declaração deverá ser preenchida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, afim de garantir o estado sanitário dos animais.

2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente de um Estado-membro poderá autorizar um organismo, instituto ou centro aprovado a adquirir macacos pertencentes a particulares.

Artigo 6.o

A. Os Estados-membros assegurarão que, sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o, os ungulados das espécies não referidas nas Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE e 91/68/CEE só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

1. De um modo geral:

a) Estarem identificados nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE;

b) Não terem de ser eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;

c) Não terem sido vacinados contra a febre aftosa e satisfazerem as exigências pertinentes da Directiva 85/511/CEE e do artigo 4.oA da Directiva 64/432/CEE;

d) Provirem de uma exploração referida no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Directivas 85/511/CEE, 80/217/CEE ( 15 ) e 91/68/CEE e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;

▼M7

e) Serem acompanhados de um certificado conforme o modelo constante do anexo E da parte 1, completado com a seguinte declaração:

image

▼M7 —————

▼B

2. Caso se trate de ruminantes:

a) Serem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose, nos termos da Directiva 64/432/CEE ou da Directiva 91/68/CEE e satisfazerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exigências pertinentes previstas para a espécie bovina no n.o 2, alíneas c), d), f), g) e h), do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE ou no artigo 3 da Directiva 91/68/CEE;

▼M7

b) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), serem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose;

c) Podem ser adoptadas disposições relativas à leucose, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o;

▼B

3. Caso se trate de suídeos:

a) Não serem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana, em aplicação do artigo 9A da Directiva 64/432/CEE;

b) Serem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Directiva 80/217/CEE em relação à peste suína clássica;

c) Serem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Directiva 64/432/CEE, e satisfazerem as exigências de políca sanitária pertinentes previstas para a espécie suína na Directiva 64/432/CEE;

d) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea c), terem sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.

▼M7 —————

▼M7

4. Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o Essas decisões terão em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.

Na pendência das decisões previstas no parágrafo anterior, continuarão a ser aplicáveis as disposições nacionais.

▼B

B. A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. nas alíneas b) e c) do artigo 2.o, os termos «das espécies bovina» são substituídos pelos termos «das espécies bovinas (incluindo as espécies Bubalus bubalus)»;

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.oA

Os certificados sanitários cujo modelo consta do anexo F podem ser alterados ou completados de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.o a fim de ter em conta nomeadamente as exigências do artigo 6.o da Directiva 92/65/CEE.»

.

Artigo 7.o

A. Os Estados-membros assegurarão que as aves não referidas na Directiva 90/539/CEE só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

1. De um modo geral:

a) Serem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;

b) Serem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle.

Na pendência da execução das medidas comunitárias referidas no artigo 19.o da Directiva 90/539/CEE continuarão a ser aplicáveis as exigências nacionais em matéria de luta contra a doença de Newcastle, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado;

c) Terem ficado de quarentena, nos termos do n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 91/496/CEE, na exploração onde foram introduzidos depois de admitidos no território da Comunidade, se forem importados de um país terceiro;

2. Além disso, caso se trate de psitacídeos:

a) Não serem provenientes de uma exploração nem terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida psittaci).

O período de proibição deverá ser de, pelo menos, dois meses a contar do último caso diagnosticado e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário, reconhecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o;

b) Estarem identificados nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE.

Os métodos de identificação dos psitacídeos e, nomeadamente, dos psitacídeos doentes serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o;

c) Serem acompanhados de um documento comercial visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração ou pelo estabelecimento de origem e em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções.

B. No ponto 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e da polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação ( 16 ), devem inserir-se, na quarta linha, os termos «e as aves corredoras (ratites)» após os termos «Directiva 90/539/CEE».

No ponto 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições da polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 17 ), devem inserir-se os termos «e as aves corredores (ratites)» após os termos «e perdizes».

Artigo 8.o

Os Estados-membros assegurarão que as abelhas (Apis melifera) só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

a) Serem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana.

O período de proibição deverá ser de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros tiverem sido controladas pela autoridade competente e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas a contento da referida autoridade competente.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o e após parecer do Comité científico veterinário, as exigências a que estão sujeitas as abelhas (Apis melifera) ou exigências equivalentes poderão aplicar-se igualmente aos zangãos;

b) Serem acompanhadas de um certificado sanitário de acordo com o modelo constante do anexo E, cuja declaração deverá ser preenchida pela autoridade competente, que atestará o cumprimento das exigências previstas na alínea a).

Artigo 9.o

1.  Os Estados-membros assegurarão que os lagomorfos só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

a) Não serem provenientes ou não terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;

b) Serem provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose.

2.  Os Estados-membros que exigirem um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos no seu território poderão exigir que os animais a ele destinados sejam acompanhados de um certificado sanitário de acordo com o modelo previsto no anexo E, completado com a seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, … certifico que o lote acima mencionado respeita as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE e que os animais não apresentavam qualquer sintoma clínico de doença quando foram examinados.»

.

Esta declaração deverá ser passada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem e em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções e, no que se refere às explorações de criação industriais, pelo veterinário oficial.

Os Estados-membros que queiram fazer uso desta faculdade informarão a Comissão, que se deve certificar do cumprimento da exigência prevista no primeiro parágrafo.

3.  A Irlanda e o Reino Unido poderão exigir a apresentação de um certificado sanitário que ateste o cumprimento da exigência prevista na alínea a) do n.o 1.

Artigo 10.o

1.  Os Estados-membros assegurarão que seja proibido o comércio de ►M5  ————— ◄ visões e raposas provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido ou se presuma que surgiram casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.

▼M5

2.  Para serem objecto de comércio, os gatos, os cães e os furões devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia ( 18 ).

O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.

3.  Em derrogação do n.o 2, sempre que o comércio tenha como destino a Irlanda, o Reino Unido ou a Suécia, os gatos, os cães e os furões devem obedecer às condições previstas nos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.

▼A2

4.  Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, a Irlanda, Chipre, Malta e o Reino Unido poderão manter a respectiva regulamentação nacional relativa à quarentena para todos os carnívoros ►M5  , com excepção das espécies referidas nos n.o s 2 e 3 ◄ , primatas, morcegos e outros animais receptivos à raiva abrangidos pela presente directiva e relativamente aos quais não se possa demonstrar que nasceram na exploração de origem e aí foram mantidos em cativeiro, sem que a manutenção dessa regulamentação possa prejudicar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-Membros.

▼B

5.  A Decisão 90/638/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

 «para os programas de luta contra a raiva: os critérios estabelecidos no anexo III»

;

2. É aditado o seguinte anexo:




«ANEXO III

Critérios a adoptar nos programas de luta contra a raiva

Os programas de luta contra a raiva devem incluir, pelo menos:

a) Os critérios referidos nos pontos 1 a 7 do anexo I;

b) Informações pormenorizadas sobre a ou as regiões em que ocorrerá a imunização oral das raposas e sobre os seus limites naturais. Essa(s) região(ões) abrangerá(ão) no mínimo 6 000 km2 ou a totalidade do território de um Estado-membro e poderá(ão) incluir zonas limítrofes de países terceiros;

c) Informações pormenorizadas sobre as vacinas propostas, o sistema de distribuição, a densidade e a frequência da colocação dos engodos;

d) Se for caso disso, todos os pormenores, o custo e o objectivo das acções de conservação ou de preservação da flora e da fauna empreendidas por organizações benévolas no território abrangido por esses projectos.»

.

6.  O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, designará especificamente um instituto responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos e decidirá das suas atribuições.

7.  Os Estados-membros velarão por que as despesas ocasionadas pela aplicação do teste serológico sejam suportadas pelos importadores.

▼M5 —————

Artigo 10.o-A

No que se refere à raiva e segundo o procedimento previsto no artigo 26.o, após apresentação das justificações adequadas, os artigos 9.o e 10.o serão alterados, a fim de tomar em consideração a situação da Finlândia e da Suécia, para lhes aplicar as disposições aplicáveis aos Estados-membros que tenham uma situação equivalente.

▼B

Artigo 11.o

1.  Os Estados-membros assegurarão que, sem prejuízo das decisões a tomar em execução dos artigos 21.o e 23.o, só sejam objecto de comércio os sémens, óvulos e embriões que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.  Os sémens das espécies ovina, caprina e equina devem, sem prejuízo de eventuais critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas:

 ter sido colhidos e tratados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ou, caso se trate de ovinos e caprinos, e em derrogação do que antecede, numa exploração que satisfaça as exigências da Directiva 91/68/CEE,

 ter sido colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D (admissão e controlo de rotina dos animais),

 ter sido colhidos, tratados e conservados nos termos do disposto no capítulo III do anexo D,

 ser acompanhados durante o transporte para outro Estado-membro de um certificado sanitário conforme um modelo a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

3.  Os óvulos e embriões das espécies ovina/caprina, suína e equina devem:

 ter sido colhidos por uma equipa de colheita aprovada pela autoridade competente do Estado-membro e tratados num laboratório adaptado e em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D,

 ter sido tratados e armazenados em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo D,

 ser acompanhados, aquando da expedição para outro Estado-membro, de um certificado sanitário conforme um modelo a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

Os sémens utilizados na inseminação de fêmeas dadoras devem obedecer às disposições do n.o 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições da Directiva 90/429/CEE, no que se refere aos suínos. Poderão ser fixadas eventuais garantias adicionais, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

4.  Até 31 de Dezembro de 1997, a Comissão apresentará um relatório acompanhado das propostas que forem eventualmente adequadas sobre a aplicação do presente artigo, atendendo designadamente à evolução científica e tecnológica.

Artigo 12.o

1.  As regras de controlo previstas na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis, nomeadamente no tocante à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais e sémens, óvulos e embriões referidos na presente directiva que sejam acompanhados de um certificado sanitário. Os outros animais deverão ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios da referida directiva, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino.

2.  O artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE é aplicável aos animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pela presente directiva.

3.  Para efeitos de comércio, o disposto no artigo 12.o da Directiva 90/425/CEE passa a ser extensivo aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 7.o, 9.o e 10.o

4.  A informação do local de destino, a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/425/CEE, no que respeita aos animais, sémens, óvulos ou embriões que, nos termos da presente directiva, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deverá ser prestada através do sistema ANIMO.

5.  Sem prejuízo das disposições específicas da presente directiva, a autoridade competente procederá a todos os controlos que considerar adequados caso suspeito do não cumprimento da presente directiva ou se houver dúvidas quanto à saúde dos animais ou à qualidade dos sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 1.o

6.  Os Estados-membros tomarão as medidas administrativas ou penais adequadas para punir qualquer infracção à presente directiva, designadamente sempre que se verificar que os certificados ou documentos emitidos não correspondem ao verdadeiro estado dos animais referidos no artigo 1.o, que a identificação dos animais ou a marcação dos sémens, óvulos e embriões em questão não está conforme com a presente directiva ou que os animais ou produtos em questão não foram submetidos aos controlos nela previstos.

Artigo 13.o

1.  O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas no anexo A, ou às doenças referidas no anexo B, no caso de o Estado-membro de destino beneficiar das garantias previstas nos artigos 14.o e 15.o, bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C, será subordinado à apresentação de um documento de transporte de acordo com o modelo constante do anexo E. Esse documento, a preencher pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto ou centro de origem, deverá especificar que os animais, sémens, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C e deverá acompanhá-los durante o transporte.

2.  

a) Para serem aprovados os organismos, institutos ou centros, deverão apresentar à autoridade competente do Estado-membro todos os documentos comprovativos pertinentes relativos às exigências constantes do anexo C, no que se refere às doenças de declaração obrigatória.

b) Após a recepção do dossier relativo ao pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a autoridade competente analisará esse dossier à luz das informações nele contidas e, se necessário, dos resultados de controlos efectuados in loco.

c) A autoridade competente retirará a aprovação nos termos do disposto no ponto 3 do anexo C.

d) Cada Estado-membro comunicará à Comissão uma lista dos seus organismos, institutos e centros aprovados, bem como qualquer alteração a essa lista. A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-membros.

e) A Suécia dispõe do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para aplicar as medidas previstas para os organismos, institutos ou centros.

▼B

Artigo 14.o

1.  Caso um Estado-membro elabore ou tenha elaborado, directamente ou através dos criadores, um programa facultativo ou obrigatório de vigilância ou de luta contra uma das doenças referidas no anexo B, poderá apresentar esse programa à Comissão indicando nomeadamente:

 a situação da doença no seu território,

 a obrigatoriedade de notificação da doença,

 a justificação do programa tendo em conta a importância da doença e a relação custo/benefício prevista,

 a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

 os diversos estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, as exigências requeridas para cada espécie a nível da introdução na exploração e os processos de testagem,

 os processos de controlo do programa, incluindo o grau de associação dos criadores à execução do programa de luta ou de vigilância,

 as consequências a tirar em caso de a exploração perder o estatuto por qualquer motivo,

 as medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com o programa,

 o carácter não discriminatório entre o comércio no território do Estado-membro em causa e o comércio intracomunitário.

2.  A Comissão analisará os programas comunicados pelos Estados-membros. Estes programas poderão ser aprovados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o As garantias complementares, gerais ou limitadas, que poderão ser exigidas no comércio serão definidas ao mesmo tempo ou, o mais tardar, três meses depois da apresentação dos programas, de acordo com o mesmo procedimento. Essas garantias deverão ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro puser em prática no âmbito nacional.

3.  Os programas apresentados pelos Estados-membros poderão ser alterados ou completados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o Poderão introduzir-se alterações nas garantias referidas no n.o 2 de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 15.o

1.  Qualquer Estado-membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças referidas no anexo B a que são sensíveis os animais abrangidos pela presente directiva apresentará à Comissão as provas adequadas. Deve indicar, nomeadamente:

 a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território,

 os resultados dos testes de vigilância baseados numa pesquisa serológica, microbiológica, patológica ou epidemiológica,

 há quanto tempo essa doença é de declaração obrigatória às autoridades competentes,

 a duração da vigilância exercida,

 eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição,

 as normas que permitem controlar a ausência da doença.

2.  Depois de analisar as provas previstas no n.o 1, a Comissão apresentará ao Comité veterinário permanente uma decisão de aprovação ou de rejeição do plano apresentado pelo Estado-membro. Em caso de aceitação do plano, as garantias complementares, gerais ou limitadas, que poderão ser exigidas no âmbito do comércio, serão especificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro puser em prática no âmbito nacional.

Enquanto não for tomada qualquer decisão, o Estado-membro em causa poderá manter, no comércio, as exigências pertinentes necessárias à manutenção do seu estatuto.

3.  O Estado-membro em causa comunicará à Comissão qualquer alteração das provas a que se refere o n.o 1. À luz dessas informações, as garantias definidas nos termos do n.o 2 poderão ser alteradas ou suprimidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o



CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis às importações na Comunidade

Artigo 16.o

As condições aplicáveis às importações de animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pela presente directiva devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.

▼M5

Em relação a gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser pelo menos equivalentes às do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.

▼B

Artigo 17.o

1.  Para efeitos da aplicação uniforme do artigo 16.o, aplicam-se as disposições dos números seguintes.

2.  Só poderão ser importados na Comunidade animais, sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 11.o que satisfaçam as seguintes exigências:

a) Serem provenientes de um país terceiro que conste de uma lista a elaborar nos termos da alínea a) do n.o 3;

b) Serem acompanhados de um certificado sanitário, em conformidade com um modelo a elaborar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o, assinado pela autoridade competente do país exportador, que certifique que esses animais, sémens, óvulos e embriões preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n.o 4, ou provêm de centros, organismos, instituições ou centros de recolha aprovados que ofereçam essas garantias.

3.  De acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o, serão elaboradas:

▼M7

a) Uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer aos Estados-Membros e à Comissão garantias equivalentes às previstas no capítulo II em relação a animais, sémen, óvulos e embriões;

e,

b) Sem prejuízo da Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de óvulos e embriões de suínos ( 19 ), uma lista dos centros e estações de colheita para as quais esses países terceiros estão em condições de oferecer as garantias previstas no artigo 11.o

A Comissão informará os Estados-Membros de quaisquer propostas de alteração às listas de centros e estações, e os Estados-Membros disporão de dez dias úteis, a contar da data de recepção das referidas propostas de alteração, para enviar por escrito à Comissão os seus eventuais comentários.

Sempre que não sejam recebidos comentários dos Estados-Membros no prazo referido de dez dias úteis, considera-se que os Estados-Membros aceitam as alterações propostas e as importações serão autorizadas de acordo com as listas alteradas logo que a Comissão notifique as autoridades competentes dos Estados-Membros e do país terceiro em questão que as alterações se encontram publicadas no sítio internet da Comissão.

Sempre que, pelo menos, um Estado-Membro tenha feito comentários por escrito no prazo de dez dias úteis, a Comissão informará os Estados-Membros na reunião seguinte do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, para que seja adoptada uma decisão de acordo com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 26.o

▼B

c) As condições específicas de polícia sanitária — nomeadamente no que diz respeito à protecção da Comunidade contra certas doenças exóticas — ou garantias equivalentes às previstas na presente directiva.

As condições específicas e as garantias equivalentes fixadas para países terceiros não poderão ser mais favoráveis que as previstas no capítulo II.

4.  Só podem ser incluídos na lista referido no n.o 3 os países terceiros ou as zonas de países terceiros:

a) A partir dos quais não sejam proibidas as importações:

 devido à inexistência de doenças como as referidas no anexo A, ou de qualquer outra doença exótica na Comunidade,

 nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 14.o da Directiva 72/462/CEE e do artigo 17.o das Directivas 91/492/CEE e 71/118/CEE ( 20 ) ou, tratando-se de outros animais abrangidos pela presente directiva, por decisão tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o, tendo em conta a sua situação sanitária;

b) Que, tendo em conta a sua legislação e organização do seu serviço veterinário e dos seus serviços de inspecção, os poderes desses serviços e a fiscalização a que estão sujeitos, tenham sido considerados, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE, aptos a garantir a aplicação da respectiva legislação em vigor;

c) Cujo serviço veterinário tenha condições para assegurar o respeito de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.

5.  Serão efectuados controlos no local por peritos da Comissão e dos Estados-membros para verificar se as garantias oferecidas pelos países terceiros no tocante às condições de produção e de colocação no mercado podem ser consideradas equivalentes às aplicadas na Comunidade.

Os peritos dos Estados-membros incumbidos dos controlos serão designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-membros.

Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes.

6.  Na pendência da organização dos controlos referidos no n.o 5, continuarão a aplicar-se as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção em países terceiros, sob reserva das informações transmitidas ao Comité veterinário permanente no que se refere a inobservâncias das garantias oferecidas nos termos do n.o 3 eventualmente detectadas durante as referidas inspecções.

Artigo 18.o

1.  Os Estados-membros assegurarão que os animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pela presente directiva apenas sejam importados na Comunidade se:

 forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial.

 O modelo do certificado será elaborado de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o, consoante as espécies,

 tiverem passado os controlos previstos nas Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE ( 21 ),

 tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território da Comunidade, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que se deverá certificar de que serão respeitadas as condições de transporte previstas na Directiva 91/628/CEE ( 22 ), nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de água e alimentos,

 no caso dos animais referidos nos artigos 5.o a 10.o, tiverem sido submetidos antes da importação a uma quarentena cujas regras serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

2.  Enquanto não forem fixadas regras específicas de aplicação do presente artigo, as normas nacionais em vigor continuarão a aplicar-se às importações provenientes de países terceiros em relação aos quais não tenham sido adoptadas exigências a nível comunitário, desde que não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo II.

Artigo 19.o

Serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o:

a) As condições específicas de polícia sanitária para as importações na Comunidade, bem como a natureza e o conteúdo dos documentos de acompanhamento dos animais destinados, consoante as espécies, a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios de realização de experiências;

b) Garantias adicionais às previstas para as diversas espécies de animais abrangidos pela presente directiva, a fim de proteger as espécies comunitárias em causa.

Artigo 20.o

Os princípios e as regras previstos na Directiva 90/675/CEE são aplicáveis nomeadamente no que respeita à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.

Enquanto se aguarda a execução das decisões previstas no n.o 3 do artigo 8.o e no artigo 30.o da Directiva 91/496/CEE, mantêm-se aplicáveis as regras nacionais pertinentes de execução dos no.s 1 e 2 do artigo 8.o da citada directiva, sem prejuízo da observância das regras e princípios referidos no primeiro parágrafo do presente artigo.



CAPÍTULO IV

Disposições comuns e finais

Artigo 21.o

Os eventuais modelos de certificados aplicáveis no comércio bem como as condições de polícia sanitária a que deverão obedecer, para poderem ser objecto de comércio, os animais, sémens, óvulos e embriões não abrangidos pelos artigos 5.o a 11.o serão fixados, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

Artigo 22.o

Os anexos à presente directiva serão alterados, quando necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

O Anexo B será reanalisado antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nomeadamente para introduzir alterações na lista das doenças, a fim de nela incluir as doenças dos ruminantes e dos suídeos, bem como as que são transmissíveis pelos sémens, óvulos e embriões de ovinos.

▼B

Artigo 23.o

Em derrogação ►M7  ————— ◄ do capítulo II, poderão ser fixadas, se necessário, condições específicas para a circulação de animais que acompanhem circos e feirantes e para o comércio de animais, sémens, óvulos e embriões destinados a jardins zoológicos; essas condições serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o

Artigo 24.o

1.  Os Estados-membros estão autorizados a subordinar à apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências da presente directiva a introdução no seu território de animais (incluindo aves de gaiola), sémens, óvulos e embriões por ela abrangidos que tenham transitado pelo território de um país terceiro.

2.  Os Estados-membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 1, participá-lo-ão à Comissão e aos restantes Estados-membros, no seio do Comité veterinário permanente.

Artigo 25.o

Ao anexo A da Directiva 90/425/CEE, é aditada a seguinte menção:

«Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo I da Directiva 90/425/CEE (JO n.o L 268 de 14. 9. 1992, p. 54)»

.

▼M7

Artigo 26.o

1.  A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE ( 24 ) é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 27.o

Os Estados-membros que aplicam um regime de controlo alternativo que oferece garantias equivalentes às previstas na presente directiva para a circulação no seu território dos animais, sémens, óvulos e embriões nela referidos podem conceder-se mutuamente, numa base de reciprocidade, derrogações da parte A, n.o 1, alínea f), do artigo 6.o, da alínea b) do artigo 8.o e do n.o 1, alínea d), do artigo 11.o

Artigo 28.o

Poderão ser adoptadas medidas transitórias, por um período de três anos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.o, a fim de facilitar a passagem para o novo regime previsto na presente directiva.

Artigo 29.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

3.  A fixação do termo do prazo de transposição para 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição dos controlos veterinários nas fronteiras prevista nas Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE.

Artigo 30.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M6




ANEXO A



Doenças de declaração obrigatória no âmbito da presente directiva

Doença

Principal ordem/família/espécie em causa

Peste equina

Equidae

Peste suína africana

Suidae e Tayassuidae

Gripe aviária

Aves

Loque americana

Apis

Carbúnculo hemático

Bovidae, Camelidae, Cervidae, Elephantidae, Equidae e Hippopotamidae

Febre catarral dos ovinos

Antilocapridae, Bovidae, Cervidae, Giraffidae e Rhinocerotidae

Brucella abortus

Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Hippopotamidae e Tragulidae

Brucella melitensis

Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Hippopotamidae e Tragulidae

Brucella ovis

Camelidae, Tragulidae, Cervidae, Giraffidae, Bovidae e Antilocapridae

Brucella suis

Cervidae, Leporidae, Ovibos moschatus, Suidae e Tayassuidae

Peste suína clássica

Suidae e Tayassuidae

Peripneumonia contagiosa dos bovinos

Bovinos (incluindo zebús, búfalos, bisontes e iaques)

Ébola

Primatas não humanos

Febre aftosa

Artiodactyla e elefante asiático

Necrose hematopoiética infecciosa

Salmonidae

Dermatite nodular contagiosa

Bovidae e Giraffidae

Varíola dos macacos

Roedores e primatas não humanos

Mycobacterium bovis

Mammalia, nomeadamente Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae e Tragulidae

Doença de Newcastle

Aves

Peste dos pequenos ruminantes

Bovidae e Suidae

Encefalomielite enzóotica do porco

Suidae

Psitacose

Psittaciformes

Raiva

Carnivora e Chiroptera

Febre do vale do Rift

Bovidae, espécies do género Camelus e Rhinocerotidae

Peste bovina

Artiodactyla

Pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida)

Apis e Bombus

Varíola ovina e caprina

Bovidae

Doença vesiculosa dos suínos

Suidae e Tayassuidae

Acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.)

Apis

Estomatite vesiculosa

Artiodactyla e Equidae

EET

Bovidae, Cervidae, Felidae e Mustelidae

▼B




ANEXO B



LISTA DAS DOENÇAS PARA AS QUAIS PODEM SER RECONHECIDOS PROGRAMAS NACIONAIS AO ABRIGO DA PRESENTE DIRECTIVA

Visões

Enterite viral

Doença de Aleúte

Abelhas

Loque europeia

Varroase e acarriose

Macacos e felídeos

Tuberculose

Ruminantes

Tuberculose

Lagomorfos

Mixomatose

Doenças virais e hemorrágicas

Tularemia

▼M3




ANEXO C

CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS, INSTITUTOS OU CENTROS

1. Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o da presente directiva, um organismo, instituto ou centro tal como definido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o deve:

a) Estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações agrícolas cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado;

b) Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais, e ter à disposição um local de quarentena adequado e procedimentos aprovados para animais de origens não aprovadas;

c) Estar indemne das doenças referidas no anexo A, e das doenças referidas no anexo B caso o país em questão disponha de um programa nos termos do artigo 14.o Para que um organismo, instituto ou centro seja declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente avaliará os registos relativos ao estatuto sanitário conservados durante, pelo menos, os três anos anteriores e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais dos animais efectuados no organismo, instituto ou centro. No entanto, em derrogação desta condição, serão aprovados novos estabelecimentos se os animais do efectivo provierem de estabelecimentos aprovados;

d) Manter registos actualizados que indiquem:

i) O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível);

ii) O número de animais que entraram no estabelecimento ou dele saíram e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais;

iii) Os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;

iv) Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;

v) Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento, incluindo os animais nados-mortos;

vi) As observações feitas durante o isolamento ou quarentena;

e) Ter um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado;

f) Ter tomado as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia;

g) Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente e sob controlo desta, que:

i) Respeite mutatis mutandis os requisitos referidos no n.o 3, parte B, do artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE;

ii) Assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo organismo, instituto ou centro, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão. Essas medidas incluirão:

 um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

 testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afectados por doenças transmissíveis,

 a vacinação de animais sensíveis contra doenças infecciosas, apenas em conformidade com a legislação comunitária;

iii) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas nos anexos A e B sejam declarados sem demora à autoridade competente, se a doença em questão for de declaração obrigatória nesse Estado-Membro;

iv) Assegure que os animais que dão entrada sejam isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos da presente directiva e as instruções eventualmente dadas pela autoridade competente;

v) Seja responsável pelo cumprimento diário dos requisitos sanitários da presente directiva e da legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e a eliminação dos resíduos animais;

h) Se nele forem mantidos animais destinados a laboratórios que realizam experiências, respeitar as disposições do artigo 5.o da Directiva 86/609/CEE do Conselho.

2. A aprovação será mantida sempre que sejam respeitadas as seguintes exigências:

a) As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da autoridade competente, que:

i) Visite as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano;

ii) Fiscalize a actividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças;

iii) Assegure o respeito das disposições da presente directiva;

b) Só podem ser introduzidos no estabelecimento animais provenientes de outro organismo, instituto ou centro aprovado, em conformidade com a presente directiva;

c) O veterinário oficial deve verificar que:

 são respeitadas as disposições da presente directiva,

 os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais dos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas nos anexos A e B;

d) O organismo, instituto ou centro deve conservar, após a aprovação, os registos referidos na alínea d) do ponto 1, durante, pelo menos, 10 anos.

3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da presente directiva e da alínea b) do ponto 2 do presente anexo, os animais, incluindo os macacos (Simiae e Prosimiae), não provenientes de um organismo, instituto ou centro aprovado podem ser introduzidos num organismo, instituto ou centro aprovado desde que sejam previamente submetidos a quarentena sob controlo oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente.

No caso dos macacos (Simiae e Prosimiae) devem ser respeitadas as condições de quarentena estabelecidas no código zoossanitário internacional do OIE (capítulo 2.10.1 e apêndice 3.5.1).

Para outros animais submetidos a quarentena em conformidade com a alínea b) do ponto 2 do presente anexo, o período de quarentena deve ser, pelo menos, de 30 dias relativamente às doenças constantes do anexo A.

4. Os animais mantidos num organismo, instituto ou centro aprovado só podem sair do estabelecimento caso se destinem a outro organismo, instituto ou centro aprovado nesse ou noutro Estado-Membro; caso não se destinem a um organismo, instituto ou centro aprovado, só podem deixar o estabelecimento em conformidade com as exigências da autoridade competente para assegurar que não haja qualquer risco de propagação de doenças.

5. Sempre que um Estado-Membro beneficie de garantias complementares nos termos da legislação comunitária, pode requerer a exigência ao organismo, instituto ou centro aprovado, de condições adicionais adequadas e de certificação para as espécies sensíveis.

6. Os procedimentos de suspensão, retirada ou restituição parcial ou total da aprovação são os seguintes:

a) Se a autoridade competente verificar que não foram satisfeitos os requisitos do ponto 2 ou que houve uma alteração da utilização, que deixou de estar abrangida pelo artigo 2.o da presente directiva, a aprovação será suspensa ou retirada;

b) Se for comunicada a suspeita de uma das doenças referidas no anexo A ou B, a autoridade competente suspenderá a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco de transmissão de doenças, a suspensão pode abranger a totalidade do estabelecimento ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão. A autoridade competente assegurará que sejam tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com a legislação comunitária que rege as medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais;

c) Sempre que a doença suspeitada seja confirmada, o organismo, instituto ou centro só será novamente aprovado se, após erradicação da doença e da origem da infecção nas instalações, incluindo uma limpeza e desinfecção adequadas, voltarem a estar preenchidas as condições previstas no ponto 1 do presente anexo, com excepção da enunciada na alínea c);

d) A autoridade competente informará a Comissão da suspensão, retirada ou restituição da aprovação de um organismo, instituto ou centro.

▼B




ANEXO D

▼M1

CAPÍTULO I

I.   Condições de aprovação dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita de sémen devem:

1. Ser colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;

2. Dispor, pelo menos, de:

a) Instalações para animais que possam ser fechadas à chave e, se necessário, no caso dos equídeos, de uma área para exercício que se encontre fisicamente separada das instalações de colheita e das salas de tratamento e armazenagem;

b) Instalações de isolamento que não comuniquem directamente com as instalações normais de alojamento dos animais;

c) Instalações de colheita de sémen que incluam uma sala separada para a limpeza e desinfecção ou esterilização do equipamento;

d) Uma sala de tratamento do sémen separada das instalações de colheita, que não têm necessariamente que ser no mesmo local;

e) Uma sala de armazenagem do sémen, que não tem necessariamente que ser no mesmo local;

3. Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;

4. Ser construídos de forma a que todo o centro, com excepção das instalações administrativas e, no caso dos equídeos, da zona de exercícios, possa ser facilmente limpo e desinfectado.

II.   Condições de fiscalização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita de sémen devem:

1. Ser fiscalizados para assegurar que neles apenas permaneçam animais das espécies destinadas à colheita de sémen.

No entanto, podem ser admitidos nesses centros outros animais domésticos, desde que não apresentem riscos de infecção para as espécies cujo sémen deve ser colhido e que satisfaçam as condições definidas pelo veterinário do centro.

Se, no caso dos equídeos, o centro de colheita partilhar qualquer local com o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, podem ser admitidas éguas, garanhões de prova e garanhões para beneficiação que satisfaçam as exigências do capítulo II, pontos 1, 2, 3 e 4 da parte A, do anexo D e sejam provenientes de explorações indemnes de artrite viral dos equídeos e de metrite contagiosa dos equídeos, respectivamente, nos 30 e 60 dias anteriores à sua admissão no centro de inseminação ou de beneficiação;

2. Ser controlados para assegurar que sejam mantidos registos dos quais constem:

 a espécie, raça, data de nascimento e identificação de todos os animais presentes no centro,

 todas as deslocações de animais que entrem e saiam do centro,

 a história sanitária e todos os testes de diagnóstico e seus resultados, tratamentos e vacinas efectuados nos animais que aí permaneçam,

 a data da colheita e tratamento do sémen,

 o destino do sémen,

 a armazenagem do sémen;

3. Ser inspeccionados por um veterinário oficial durante a época de reprodução, pelo menos uma vez por ano no caso de animais com reprodução sazonal e duas vezes por ano no caso de reprodução não sazonal, a fim de avaliar e verificar todas as questões relacionadas com as condições de aprovação e fiscalização;

4. Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada. Os visitantes autorizados devem também ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;

5. Empregar pessoal competente, que tenha recebido formação adequada quanto às técnicas de desinfecção e higiene necessárias para evitar a propagação da doença;

6. Ser controlados para assegurar que:

 nenhum dos animais mantidos no centro seja utilizado para a reprodução natural pelo menos nos trinta dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita,

 a colheita, tratamento e armazenagem do sémen sejam efectuados apenas nas instalações destinadas a esses fins,

 todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita ou tratamento sejam adequadamente desinfectados ou esterilizados antes da utilização ou que sejam novos, descartáveis e eliminados após a utilização.

 Se, no caso dos equídeos, o centro de colheita de sémen partilhar qualquer local com o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, deve existir uma separação rigorosa entre os instrumentos e equipamento destinados à inseminação artificial ou à beneficiação e os instrumentos e equipamento que contactem com animais dadores ou outros animais mantidos no centro de colheita e o sémen,

 os produtos de origem animal, como, por exemplo, diluentes ou aditivos, utilizados no tratamento do sémen não ponham em risco a saúde dos animais ou tenham sido previamente tratados de forma a evitar esse risco,

 no caso do sémen congelado ou refrigerado, os agentes criogénicos empregues não tenham sido previamente utilizados para outros produtos de origem animal,

 todos os recipientes de armazenagem ou transporte do sémen sejam desinfectados ou esterilizados, conforme adequado, antes da utilização, ou sejam novos, descartáveis e eliminados após a utilização;

7. Assegurar uma identificação indelével de cada dose de sémen, de modo a que possam ser conhecidos o Estado-membro de origem, a data de colheita, a espécie, a raça, a identidade do dador e o nome e/ou número do centro aprovado onde se tenha procedido à colheita.

▼B

CAPÍTULO II

Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita

Exigências relativas à admissão de machos dadores

▼M1

A.   GARANHÕES

Só podem ser utilizados para a colheita de sémen os garanhões que, a contento do veterinário do centro, satisfaçam as condições a seguir indicadas:

1. Não apresentem qualquer sinal de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão e no dia da colheita do sémen;

2. Sejam provenientes do território ou, no caso de regionalização, da parte do território de um Estado-membro ou país terceiro e de uma exploração submetida a fiscalização veterinária que satisfaçam as exigências da Directiva 90/426/CEE do Conselho;

3. Tenham sido mantidos, nos trinta dias anteriores à colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo tenha apresentado qualquer sinal de artrite viral dos equídeos durante esse período;

4. Tenham sido mantidos, nos sessenta dias anteriores à colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo tenha apresentado qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos durante esse período;

5. Não tenham sido utilizados para a cobrição natural durante os trinta dias anteriores à primeira colheita de sémen e durante o período de colheita;

6. Tenham sido submetidos aos testes a seguir indicados, efectuados e certificados num laboratório reconhecido pela autoridade competente em conformidade com o programa previsto no ponto 7:

i) Um teste de imunodifusão em ágargel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resultados negativos;

ii) Um teste de seroneutralização para a artrite viral dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição serológica de 1/4 ou, caso contrário, um teste de isolamento do vírus para a artrite viral dos equídeos efectuado com resultados negativos numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador;

iii) Um teste para a metrite contagiosa dos equídeos efectuado em duas ocasiões com um intervalo de sete dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido préejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultados negativos em ambos os casos;

7. Tenham sido submetidos a um dos seguintes programas de ensaio:

i) Se o sémem for colhido para comércio no estado fresco ou refrigerado:

 e o garanhão dador residir continuamente no centro de colheita nos trinta dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita, e se nenhum equídeo do centro de colheita contactar directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador, os testes previstos nas alíneas i), ii), e iii) do ponto 6 serão efectuados, pelo menos, catorze dias após o início desse período de residência e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução;

 e o garanhão dador não residir continuamente no centro de colheita e/ou outros equídeos do centro de colheita contactarem directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior, os testes indicados nas alíneas i), ii) e iii) do ponto 6 serão efectuados no prazo de catorze dias anterior à primeira colheita de sémen e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução. Além disso, o teste exigido na alínea i) do ponto 6 será repetido com um intervalo não superior a 120 dias durante o período de colheita de sémen. O teste exigido na alínea ii) do ponto 6 será efectuado até um máximo de trinta dias antes de cada colheita de sémen, excepto se a fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à artrite viral dos equídeos for confirmada por um teste de isolamento do vírus efectuado anualmente;

ii) Se o sémen for colhido para comércio no estado congelado, são aplicáveis os programas de testes descritos na alínea i), primeiro e segundo travessões do ponto 7 ou, em alternativa, serão efectuados os testes exigidos nas alíneas i), ii) e iii) do ponto 6 durante o período obrigatório de armazenagem do sémen, de trinta dias, e não antes de catorze dias após a colheita do sémen, independentemente do estatuto de residência do garanhão.

▼B

B.   OVINOS E CAPRINOS

1. Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovinos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, a contento do veterinário oficial:

a) Estejam de boa saúde na data da colheita;

b) Satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 91/68/CEE relativa ao comércio intracomunitário.

Além disso, os animais dadores devem ter sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias anteriores à colheita, a:

 um teste de pesquisa da brucelose (brucella melitensis) de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE,

 um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (brucella ovis) de acordo com o anexo D da Directiva 91/68/CEE,

 um teste de isolamento do virus da «border disease»;

c) Tenham sido sujeitos aos testes ou controlos pertinentes destinados a garantir o cumprimento das exigências das alíneas a) e b) anteriores.

2. Os exames referidos no ponto 1 devem ser efectuados por um laboratório aprovado pelo Estado-membro.

▼M1

C. Se qualquer dos testes referidos em A ou B der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu sémen colhido depois da data do último teste negativo não pode ser comercializado. O mesmo é aplicável ao sémen colhido dos outros animais susceptíveis à doença em causa que permaneçam na exploração ou centro de colheita depois da data de realização do teste positivo. O comércio só pode recomeçar quando o estatuto sanitário do centro tenha sido restabelecido.

CAPÍTULO III

Exigências aplicáveis ao sémen, óvulos e embriões

O sémen, óvulos e embriões devem ter sido colhidos, tratados e preservados em conformidade com os seguintes princípios:

a) A lavagem dos óvulos e embriões, mesmo no caso dos equídeos, deve ser efectuada segundo condições a estabelecer em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o Na pendência da adopção dessas condições, são aplicáveis as normas internacionais.

A zona pelúcida dos óvulos e embriões deve permanecer intacta antes e após a lavagem.

Apenas podem ser lavados simultaneamente os óvulos e os embriões do mesmo dador.

Após a lavagem, a zona pelúcida de cada óvulo ou embrião deve ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação de pelo menos cinquenta vezes e ser certificada como intacta e isenta de qualquer matéria aderente;

b) Os meios e soluções utilizados na colheita, tratamento (exame, lavagem e tratamento propriamente dito), conservação ou congelação dos óvulos e embriões devem ser esterilizados em conformidade com métodos aprovados e manipulados de forma a permanecerem esterilizados.

Devem ser adicionados antibióticos aos meios de colheita, lavagem e conservação de óvulos e embriões e aos diluentes de sémen.

Se necessário, serão previstas regras de execução em conformidade com o processo previsto no artigo 26.o;

c) Todos os materiais utilizados para a colheita, tratamento, conservação ou congelação do sémen, óvulos e embriões devem ser desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização ou devem ser utilizados materiais novos e descartáveis, que deverão ser eliminados após a utilização;

d) Devem ser definidos testes complementares, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, nomeadamente no que diz respeito à colheita ou líquidos de lavagem, de forma a determinar que não se encontram presentes quaisquer organismos patogénicos;

e) Os óvulos e embriões, no caso de terem sido submetidos ao exame previsto na alínea a) com bons resultados, e o sémen devem ser colocados em recipientes esterilizados, devidamente identificados, que contenham apenas produtos de um único macho ou fêmea dadores e que sejam imediatamente selados.

A identificação a efectuar segundo o procedimento previsto no artigo 26.o deve assegurar, pelo menos, que o país de origem, a data da colheita, a espécie, a raça, a identidade do animal dador e o nome e/ou número do centro/equipa de colheita possam ser conhecidos;

f) O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser colocados em recipientes de azoto líquido esterilizados que não apresentem riscos de contaminação para o produto;

g) O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de trinta dias anterior à expedição;

h) O sémen, óvulos e embriões devem ser transportados em recipientes limpos, desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização ou em recipientes novos e descartáveis a eliminar após a utilização.

CAPÍTULO IV

Fêmeas dadoras

Só podem ser destinadas à colheita de embriões ou óvulos as fêmeas que, da mesma forma que os efectivos de que são originárias, satisfaçam, a contento do veterinário oficial, as exigências das directivas relevantes respeitantes ao comércio intracomunitário de animais vivos destinados à reprodução e à produção.

As disposições da Directiva 64/432/CEE do Conselho são aplicáveis aos suínos e as da Directiva 91/68/CEE aos ovinos e caprinos.

Além das exigências previstas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, os equídeos devem, antes da colheita de óvulos ou embriões, ter sido mantidos em explorações indemnes de sinais clínicos de metrite contagiosa dos equídeos nos sessenta dias precendentes. Não, devem ser utilizados para a reprodução natural nos trinta dias que precedem a colheita dos óvulos ou embriões.

▼M3




ANEXO E

Parte 1

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Parte 2

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Parte 3

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▼M7




ANEXO F

Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina.

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de política sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.

Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.

Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE.



( 1 ) JO n.o C 327 de 30. 12. 1989, p. 57 e JO n.o C 84 de 2. 4. 1990, p. 102.

( 2 ) JO n.o C 38 de 19. 2. 1990, p. 134 e JO n.o C 149 de 18. 6. 1990, p. 263.

( 3 ) JO n.o C 62 de 12. 3. 1990, p. 47 e JO n.o C 182 de 23. 7. 1990, p. 25.

( 4 ) JO n.o L 384 de 31. 12. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 197/90 (JO n.o L 29 de 31. 1. 1990, p. 1).

( 5 ) JO n.o 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/499/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 107).

( 6 ) JO n.o L 315 de 26. 11. 1985, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 90/423/CEE (JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 13).

( 7 ) JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

( 8 ) JO n.o L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 91/496/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

( 9 ) Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1980, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO n.o L 224 de 18. 8. 1990, p. 42). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

( 10 ) Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO n.o L 303 de 31. 10. 1990, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

( 11 ) Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO n.o L 46 de 19. 2. 1991, p. 1).

( 12 ) Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO n.o L 46 de 19. 2. 1991, p. 1).

( 13 ) Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1992, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 1).

( 14 ) Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 15).

( 15 ) Directiva 80/217/EEG do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO n.o L 47 de 21. 2.1980, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/486/CEE (JO n.o L 280 de 3. 10. 1987, p. 21).

( 16 ) JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.

( 17 ) JO n.o L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.

( 18 ) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

( 19 ) JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/211/CE..

( 20 ) Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO n.o L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO n.o L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).

( 21 ) Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

( 22 ) Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO n.o L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).

( 23 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 24 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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