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Document 62014CN0557
Case C-557/14: Action brought on 4 December 2014 — European Commission v Portuguese Republic
Processo C-557/14: Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
Processo C-557/14: Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
OJ C 46, 9.2.2015, p. 28–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/28 |
Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-557/14)
(2015/C 046/35)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
declarar que, não tendo cumprido todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009 proferido no processo C-530/07 (1), Comissão contra República Portuguesa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, no 1, do TFUE; |
— |
condenar a República Portuguesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 20 196 euros por cada dia de atraso no cumprimento do acórdão proferido no processo C-530/07, já referido, a contar da data em que for proferido o acórdão no presente processo e até à data em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-530/07, já referido; |
— |
condenar a República Portuguesa no pagamento de uma quantia fixa diária de 2 244 euros, a contar da data da prolação do acórdão no processo C-530/07, já referido, até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, ou até à data em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-530/07, já referido, caso esta última data ocorra mais cedo; |
— |
condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
I) |
Determinação da sanção — deve basear-se em três critérios: |
1 - |
Gravidade da infração — a Comissão propõe um coeficiente de gravidade 3, numa escala de 1 a 20. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE («Comunicação de 2005»), a Comissão calcula tal coeficiente tendo em conta:
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2 - |
A duração da infração - Tendo em conta o tempo já decorrido desde a data de prolação do acórdão, a Comissão propõe a aplicação do coeficiente máximo de duração da infração, ou seja, 3. |
3 - |
A necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção - Como explicitado na Comunicacão de 2005, o efeito dissuasivo é tomado em consideração por um fator «n» igual a uma média baseada, por um lado, no Produto Interno Bruto do Estado-Membro em causa e, por outro, na ponderação dos votos no Conselho. O fator «n» atualmente aplicável a Portugal é de 3,40. |
II - Cálculo do montante da sanção
a) |
sanção pecuniária compulsória por dia de atraso
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b) |
Sanção de quantia fixa
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c) |
Teste do montante mínimo fixo
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(1) EU:C:2009:292