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Document 62014CN0557

Processo C-557/14: Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

OJ C 46, 9.2.2015, p. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/28


Ação intentada em 4 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-557/14)

(2015/C 046/35)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

declarar que, não tendo cumprido todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009 proferido no processo C-530/07 (1), Comissão contra República Portuguesa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, no 1, do TFUE;

condenar a República Portuguesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 20  196 euros por cada dia de atraso no cumprimento do acórdão proferido no processo C-530/07, já referido, a contar da data em que for proferido o acórdão no presente processo e até à data em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-530/07, já referido;

condenar a República Portuguesa no pagamento de uma quantia fixa diária de 2  244 euros, a contar da data da prolação do acórdão no processo C-530/07, já referido, até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, ou até à data em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-530/07, já referido, caso esta última data ocorra mais cedo;

condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

I)

Determinação da sanção — deve basear-se em três critérios:

1 -

Gravidade da infração — a Comissão propõe um coeficiente de gravidade 3, numa escala de 1 a 20. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE («Comunicação de 2005»), a Comissão calcula tal coeficiente tendo em conta:

a)

a importância das regras da União que constituíram o objeto da infração — resulta dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, n.o 1, e 4.o, e Anexo I da Diretiva 91/271/CEE (2) do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas («Diretiva 91/271/CEE»), que o lançamento de águas residuais urbanas não tratadas nas águas recetoras causa uma poluição que afeta de forma significativa a qualidade de tais águas e dos ecossistemas a elas associados. A recolha e o tratamento de todas as águas residuais urbanas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15  000 reveste-se de uma importância crucial na preservação e melhoria da qualidade das águas recetoras, dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres que dependem diretamente daquelas massas de água, e ainda com vista garantir a aplicação integral e correta de outras Diretivas da União.

b)

as consequências desta infração para os interesses gerais e particulares -

a proteção do ambiente e da saúde humana tem por base um interesse geral. A execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-530/07 («acórdão») representa um risco importante de poluição ambiental e tem consequências sobre a saúde humana.

a execução incompleta do acórdão poderá ainda afetar a implementação de outras Diretivas da União Europeia e tem um impacto direto relativamente a possibilidade de os cidadãos beneficiarem de massas de águas recetoras não poluídas que permitam a prática de atividades de recreio, o que poderá afetar o setor turístico e a atividade económica a ele ligada.

c)

outras circunstâncias agravantes e atenuantes

Atenuantes:

i)

o número de aglomerações com um e. p. superior a 15  000 e não conformes ao artigo 4. o da Diretiva 91/27I1CEE passou, desde a data de prolação do acórdão nos termos do artigo 258.o do TFUE, de 15 para 2.

ii)

relativamente à aglomeração de Vila Real de Santo António, a nova estação de tratamento está operacional desde 2009 e apenas três zonas daquela aglomeração não se encontram ainda ligadas a estação de tratamento; relativamente a Matosinhos, a atual estação de tratamento permite um tratamento primário das águas residuais daquela aglomeração, as quais são em seguida objeto de descarga no mar, por emissário submarino, a mais de 2 km da costa.

Segundo as autoridades portuguesas, tal não afeta a boa qualidade das águas balneares.

Agravantes:

i)

A plena execução do acórdão não poderá ser demonstrada antes de 2018, sendo que as obrigações de coleta e tratamento em questão no presente processo deveriam ter sido plenamente cumpridas o mais tardar até 31 de dezembro de 2000.

ii)

as disposições em questão da Diretiva 91/271/CEE, relativamente às quais a República Portuguesa se mantém em situação de infração, enunciam obrigações claras.

iii)

os calendários sucessivamente apresentados à Comissão pelas autoridades portuguesas foram desrespeitados, e de uma forma que a Comissão considera grave.

iv)

o elevado número de processos de infração contra Portugal, incluindo de acórdãos já proferidos pelo Tribunal de Justiça nesta área específica do tratamento de águas residuais urbanas, demonstra um comportamento ilegal repetitivo, e isto num setor no qual as repercussões sobre a saúde humana e sobre o ambiente são particularmente importantes.

2 -

A duração da infração - Tendo em conta o tempo já decorrido desde a data de prolação do acórdão, a Comissão propõe a aplicação do coeficiente máximo de duração da infração, ou seja, 3.

3 -

A necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção - Como explicitado na Comunicacão de 2005, o efeito dissuasivo é tomado em consideração por um fator «n» igual a uma média baseada, por um lado, no Produto Interno Bruto do Estado-Membro em causa e, por outro, na ponderação dos votos no Conselho. O fator «n» atualmente aplicável a Portugal é de 3,40.

II -    Cálculo do montante da sanção

a)

sanção pecuniária compulsória por dia de atraso

É calculada, conforme proposto na Comunicação de 2005, através da seguinte fórmula:

Montante uniforme de taxa fixa x coeficiente de gravidade x coeficiente de duração x fator «n», ou seja, no presente processo, 660 x 3 x 3 x 3,40 = 20  196 EUR/dia.

Para garantir a diminuição progressiva da sanção pecuniária compulsória por dia de atraso, a Comissão propõe dividir o montante da sanção pecuniária por dia de atraso (20  196 EUR/dia) pelo número de e. p. ainda não conforme com o acórdão. De acordo com os dados mais recentes o número de e. p. ainda não conforme com a Diretiva 91/271/CEE é de 3 21  950. Consequentemente, a Comissão propõe dividir o valor do montante uniforme de taxa fixa (20  196 EUR/dia) por 3 21  950.

O resultado desta divisão (20  196: 3 21  950), ou seja, 0,06 EUR/dia, será deduzido do valor do montante uniforme de taxa fixa à razão de cada e. p. entretanto colocado em situação de conformidade.

b)

Sanção de quantia fixa

O modo de cálculo do montante diário para a fixação da sanção de quantia fixa é muito semelhante ao do montante diário para fixar a sanção pecuniária compulsória e consiste em multiplicar um montante fixo de base uniforme por um coeficiente de gravidade, e multiplicar o resultado obtido por um fator fixo por país (fator «n»), fator esse que traduz, simultaneamente, a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o número de votos atribuídos a este Estado-Membro no Conselho.

Todavia, para o montante fixo a Comissão partirá de uma base fixa mais baixa do que a aplicável à sanção pecuniária compulsória, dado que o comportamento do Estado-Membro em situação de infração se torna mais repreensível no momento do acórdão proferido a título do artigo 260.o do TFUE, na medida em que a sua infração persiste apesar dos dois acórdãos consecutivos do Tribunal de Justiça. O montante uniforme da taxa fixa para o pagamento da sanção da quantia fixa é estabelecido atualmente em 220 EUR/dia, e não se propõe aqui um coeficiente de duração.

Em conformidade tendo em conta o montante uniforme de taxa fixa, o coeficiente de gravidade e o fator «n», o montante diário para a fixação da sanção de quantia fixa eleva-se a: 220 x 3 x 3,40 = 2  244 EUR.

c)

Teste do montante mínimo fixo

Torna-se necessário examinar — tendo em atenção o montante mínimo fixo estabelecido para o Estado-Membro em questão — se deve ser proposto ao Tribunal de Justiça um montante diário ou um montante fixo. Para esse efeito, torna-se necessário comparar, por um lado, o valor total acumulado do montante diário para a fixação da sanção de quantia fixa calculado até à data da decisão da Comissão (de propor uma ação nos termos do artigo 260. o do TFUE) e, por outro lado, o montante mínimo fixo definido para o Estado-Membro em questão.

O número de dias decorridos entre a data de prolação do acórdão (7 de maio de 2009) e a data da decisão da Comissão de propor uma ação nos termos do artigo 260.o do TFUE (16 de outubro de 2014) é de 1987. Consequentemente, na data da referida decisão da Comissão, o valor total acumulado do montante diário para a fixação da sanção de quantia fixa e de 2  244 EUR x 1  987 dias = 4 4 58  828 EUR.

O montante mínimo fixo definido para Portugal é atualmente de 1 8 75  000 EUR.

Assim, uma vez que o valor total acumulado do montante diário para a fixação da sanção de quantia fixa à data de 16 de outubro de 2014 ultrapassa o montante mínimo fixo definido para Portugal, a Comissão propõe que seja imposto a Portugal o pagamento do montante diário para a fixação da sanção de quantia fixa, ou seja, 2  244 EUR por dia a contar desde a data da prolação do acórdão e até à data de prolação do acórdão a título do artigo 260.o do TFUE, ou até à data na qual Portugal cumprir com o primeiro daqueles acórdãos, se esta data for anterior.


(1)  EU:C:2009:292

(2)  JO L 135, p. 40


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