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Document 32017R1794
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1794 of 5 October 2017 fixing the interest rates to be used for calculating the costs of financing intervention measures comprising buying-in, storage and disposal for the 2018 EAGF accounting year
Regulamento de Execução (UE) 2017/1794 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que fixa, para o exercício contabilístico de 2018 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências
Regulamento de Execução (UE) 2017/1794 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que fixa, para o exercício contabilístico de 2018 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências
C/2017/6666
JO L 258 de 6.10.2017, pp. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1794 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2017
que fixa, para o exercício contabilístico de 2018 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 4,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (2) estatui que as despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra dos produtos são determinadas de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I do mesmo regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com o anexo I, ponto I.1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, o cálculo dos custos financeiros em causa é efetuado com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Essa taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas no período de referência de seis meses a determinar pela Comissão, anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente. |
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(3) |
Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, o anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta e no prazo fixado, a taxa média de juro que tenham realmente pagado durante o período de referência previsto no ponto I.1 do mesmo anexo. |
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(4) |
Por outro lado, em conformidade com o anexo I, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo ponto, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. Se um Estado-Membro declarar não ter pagado quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa de juro com base no ponto I.2, terceiro parágrafo. |
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(5) |
Em conformidade com o anexo I, ponto I.3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro determinadas com base no ponto I.2 desse anexo devem ser comparadas com a taxa de juro uniforme fixada com base no mesmo anexo, ponto I.1. Deve aplicar-se a cada Estado-Membro a taxa de juro mais baixa dessas duas. Porém, para efeitos de reembolso das despesas dos Estados-Membros, não podem ser tidas em consideração taxas de juro negativas. |
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(6) |
As taxas de juro aplicáveis no exercício contabilístico de 2018 do FEAGA devem fixar-se tendo em conta estes diversos elementos. |
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(7) |
A fim de evitar um vazio jurídico no que diz respeito à taxa de juro aplicável para o cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção, é conveniente que a nova taxa seja aplicável retroativamente a partir de 1 de outubro de 2017, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro referidas no anexo I do mesmo regulamento, aplicáveis às despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2018 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são fixadas em 0 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).