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Document 32016R1997

Regulamento de Execução (UE) 2016/1997 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 808/2014 no que diz respeito à alteração dos programas de desenvolvimento rural e ao acompanhamento das ações de apoio à integração de nacionais de países terceiros, e que retifica esse regulamento

C/2016/7216

JO L 308 de 16.11.2016, pp. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2531

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1997/oj

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1997 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 no que diz respeito à alteração dos programas de desenvolvimento rural e ao acompanhamento das ações de apoio à integração de nacionais de países terceiros, e que retifica esse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, o artigo 66.o, n.o 5, o artigo 67.o e o artigo 75.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabelece o número máximo de alterações aos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. A experiência mostra que é necessário aumentar o número máximo de alterações ao programa, de modo a permitir que os Estados-Membros apresentem um número limitado de alterações adicionais ao longo do período de programação. Os casos em que o número máximo de alterações ao programa não se aplica deve ser clarificado e deve incluir as alterações relacionadas com a adoção de certas medidas de emergência ou com a nova delimitação de zonas afetadas por condicionantes naturais significativas a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(2)

O êxito dos programas de desenvolvimento rural depende não só da boa governação e da sua execução plena, mas também da facilidade de adaptação a novos desafios e à evolução das circunstâncias, como, por exemplo, a crise da migração. A fim de assegurar a boa coordenação de todos os mecanismos de intervenção existentes, o apoio do FEADER às ações orientadas para a integração dos nacionais de países terceiros deve ser controlado a nível da União.

(3)

No anexo III, parte 2, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, o logótipo Leader não foi, erradamente, incluído. Este erro deve ser corrigido. o anexo IV, ponto 1, a referência às zonas desfavorecidas deve ser corrigida. Deve ser substituída por uma referência às zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Durante o período de programação, podem ser propostas três vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Para todos os outros tipos de alteração combinados:

a)

Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2023, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;

b)

Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação três outras propostas de alteração.

O número máximo de alterações referidas nos primeiro e segundo parágrafos não é aplicável:

a)

A medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados;

b)

A alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União;

c)

Na sequência da análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d)

Em caso de mudança da contribuição do FEADER prevista para cada ano, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, determinada pela evolução da repartição anual por Estado-Membro, a que se refere o artigo 58.o, n.o 7, do mesmo regulamento. As alterações propostas podem incluir mudanças consequentes na descrição de medidas;

e)

A alterações relacionadas com a introdução de instrumentos financeiros a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; ou

f)

A alterações relacionadas com a introdução da nova delimitação a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.».

2)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Excetuadas as medidas de emergência determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos reconhecidas formalmente pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados, alterações do quadro jurídico ou determinadas pela análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os pedidos de alteração do quadro nacional a que se refere o n.o 2 podem ser apresentados uma única vez por ano civil, antes de 1 de abril. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, as alterações dos programas determinadas por essa análise podem ser efetuadas juntamente com a proposta de alteração apresentada em conformidade com esse número.».

3)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.o, n.o 1, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.».

4)

Os anexos III, IV e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).


ANEXO

Os anexos III, IV e VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III, parte 2, ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

O logótipo Leader, tratando-se de ações financiadas por Leader:

Image 1

».

2)

No anexo IV, ponto 1, o indicador C32 passa a ter a seguinte redação:

«C32.

Zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas».

3)

No anexo VII, ponto 1, alínea b), a entrada «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:

«—

Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, e por operações que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros.».


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