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Document 32015L0849

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 141, 5.6.2015, p. 73–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/06/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/73


DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro ilícito podem prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado permanecem problemas significativos que deverão ser tratados ao nível da União. A acrescer à intensificação do desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.

(2)

A solidez, integridade e estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto poderão ser gravemente comprometidas pelos esforços dos agentes do crime e dos seus cúmplices para dissimular a origem do produto do crime ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas. Os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tentar tirar partido, para facilitar as suas atividades criminosas, da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros que são inerentes ao espaço financeiro integrado da União. Por conseguinte, são necessárias certas medidas de coordenação ao nível da União. Simultaneamente, os objetivos de proteção da sociedade contra a criminalidade e de proteção da estabilidade e integridade do sistema financeiro da União deverão ser contrabalançados com a necessidade de criar um enquadramento regulamentar que permita que as empresas desenvolvam as suas atividades sem incorrerem em custos de conformidade desproporcionados.

(3)

A presente diretiva constitui a quarta diretiva destinada a fazer face à ameaça do branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho (4) definia o branqueamento de capitais em termos de infrações relacionadas com o tráfico de estupefacientes e impunha obrigações exclusivamente ao setor financeiro. A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) veio alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 91/308/CEE tanto em termos de crimes abrangidos como do leque de profissões e atividades cobertas. Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira («GAFI») reviu as suas recomendações para abranger o financiamento do terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à identificação e verificação da identidade do cliente, às situações em que um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo pode justificar medidas reforçadas, e também às situações em que um risco mais baixo pode justificar controlos menos rigorosos. Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão (7).

(4)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. As medidas adotadas exclusivamente a nível nacional, ou mesmo a nível da União, sem ter em conta a coordenação e cooperação internacionais, terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União nesse domínio deverão por conseguinte ser compatíveis com outras ações levadas a cabo nas instâncias internacionais e ser pelo menos tão rigorosas como essas ações. A ação da União deverá continuar a ter particularmente em conta as Recomendações do GAFI e os instrumentos de outros organismos internacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A fim de reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, os atos legislativos pertinentes da União deverão, quando adequado, ser alinhados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI»).

(5)

Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos de origem ilícita ou mesmo lícita para fins terroristas constitui um risco manifesto para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas previstas na presente diretiva deverão combater a manipulação de fundos provenientes de crimes graves e a recolha de fundos ou bens para fins terroristas.

(6)

A realização de pagamentos de elevados montantes em numerário é altamente vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A fim de aumentar a vigilância e reduzir o risco decorrente de tais pagamentos em numerário, as pessoas que comercializam bens deverão ser abrangidas pela presente diretiva, na medida em que efetuem ou recebam pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR. Os Estados-Membros deverão poder adotar limiares mais baixos, novas limitações gerais para a utilização de numerário e outras disposições mais rigorosas.

(7)

A utilização de produtos de moeda eletrónica é cada vez mais considerada como um substituto das contas bancárias, o que, além das medidas previstas na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), justifica a sujeição desses produtos às obrigações de anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT). Todavia, em determinadas circunstâncias de risco comprovadamente baixo e mediante a estrita verificação de condições de mitigação do risco, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os produtos de moeda eletrónica de determinadas medidas de diligência quanto à clientela, tais como a identificação e verificação da identidade do cliente e dos beneficiários efetivos, mas não do acompanhamento das operações ou da relação de negócio. As condições de mitigação do risco deverão incluir a exigência de que os produtos de moeda eletrónica isentos sejam utilizados exclusivamente para a aquisição de bens ou serviços e de que o montante armazenado eletronicamente seja suficientemente baixo para evitar qualquer possibilidade de contornar as regras ABC/CFT. Essa isenção não prejudica a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros para permitirem que as entidades obrigadas apliquem a outros produtos de moeda eletrónica que apresentem risco mais baixo medidas de diligência simplificada quanto à clientela, em conformidade com o artigo 15.o.

(8)

No que respeita às entidades obrigadas abrangidas pela presente diretiva, pode considerar-se que os agentes imobiliários incluem, quando aplicável, os agentes de arrendamento.

(9)

Os membros de profissões jurídicas independentes, tal como definidos pelos Estados-Membros, deverão estar sujeitos ao disposto na presente diretiva quando participarem em operações financeiras ou societárias, designadamente quando prestarem serviços de consultoria fiscal, em que existe um risco mais elevado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverão, todavia, prever-se isenções da obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após o processo judicial ou durante a apreciação da situação jurídica de um cliente. Assim, a consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

(10)

Os serviços diretamente comparáveis deverão ser tratados de forma idêntica, quando prestados por qualquer dos profissionais abrangidos pela presente diretiva. A fim de assegurar o respeito dos direitos garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), no caso dos auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, estejam habilitados a defender ou representar um cliente em juízo ou a apreciar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas às obrigações de comunicação previstas na presente diretiva.

(11)

É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as Recomendações revistas do GAFI. Atendendo a que diferentes infrações fiscais podem ser designadas em cada Estado-Membro como configurando uma «atividade criminosa» punível com as sanções referidas no artigo 3.o, n.o 4, alínea f), da presente diretiva, as definições de crimes fiscais existentes no direito nacional podem ser divergentes. Embora não se pretenda harmonizar as definições de crimes fiscais no direito nacional dos Estados-Membros, estes deverão autorizar, em toda a medida do possível no respetivo direito nacional, a troca de informações ou a prestação de assistência entre Unidades de Informação Financeira (UIF) da UE.

(12)

É necessário identificar todas as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo de uma pessoa coletiva. A fim de garantir uma transparência efetiva, os Estados-Membros deverão assegurar a cobertura do leque mais vasto possível de pessoas coletivas constituídas ou criadas por qualquer outro mecanismo no seu território. Embora o conhecimento de uma percentagem de ações ou de participação no capital não permita automaticamente conhecer o beneficiário efetivo, essa percentagem deverá constituir um dos fatores indiciários a ter em conta. Os Estados-Membros deverão, todavia, poder decidir que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo.

(13)

A identificação e verificação dos beneficiários efetivos deverá, se aplicável, ser alargada às pessoas coletivas que detenham outras pessoas coletivas, e as entidades obrigadas deverão determinar a pessoa ou as pessoas singulares que, em última instância, exercem o controlo, através da propriedade ou através de outros meios, da pessoa coletiva que é o cliente. O controlo através de outros meios pode, inter alia, incluir os critérios de controlo utilizados para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, tais como o acordo entre acionistas, o exercício de uma influência dominante ou o poder de nomear a direção de topo. Pode haver casos em que não seja identificada nenhuma pessoa singular que detenha a propriedade ou o controlo de uma pessoa coletiva. Em tais casos excecionais, depois de esgotarem todos os outros meios de identificação, e na condição de não haver motivos de suspeita, as entidades obrigadas podem considerar o(s) membro(s) da direção de topo como beneficiário(s) efetivo(s).

(14)

A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para rastrear os agentes do crime, que de outro modo poderão dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Os Estados-Membros deverão por conseguinte assegurar que as entidades constituídas nos seus territórios nos termos do direito nacional obtêm e conservam informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, além das informações básicas como a denominação social e o endereço, a prova de constituição e a estrutura de propriedade. Tendo em vista o reforço da transparência para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão assegurar o armazenamento das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central situado fora da sociedade, na plena observância do direito da União. Os Estados-Membros poderão, para esse efeito, utilizar uma base de dados central que recolha as informações sobre os beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo central. Os Estados-Membros poderão decidir que as entidades obrigadas sejam responsáveis pelo preenchimento do registo. Os Estados-Membros deverão assegurar que essas informações são colocadas à disposição das autoridades competentes e das UIF em todos os casos e que são fornecidas às entidades obrigadas quando estas tomarem medidas de diligência quanto à clientela. Os Estados-Membros deverão assegurar também que é concedido o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos, nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a outras pessoas que possam provar um interesse legítimo no que diz respeito ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às infrações subjacentes associadas — tais como a corrupção, os crimes fiscais e a fraude. As pessoas que possam provar um interesse legítimo deverão ter acesso às informações sobre a natureza e extensão do interesse económico detido que expressem o seu peso aproximado.

(15)

Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder, nos termos do direito nacional, autorizar um acesso mais amplo do que o acesso previsto pela presente diretiva.

(16)

Deverá ser assegurado o acesso atempado às informações sobre os beneficiários efetivos em moldes que evitem qualquer risco de alerta (tipping-off) da sociedade em causa.

(17)

A fim de garantir a igualdade de condições entre diferentes tipos de formas jurídicas, os administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários deverão também ser obrigados a obter, conservar e fornecer informações sobre os beneficiários efetivos às entidades obrigadas que tomem medidas de diligência quanto à clientela, a comunicar essas informações a um registo central ou a uma base de dados central e a declarar o seu estatuto às entidades obrigadas. As pessoas coletivas tais como fundações e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts) deverão ficar sujeitos a requisitos equivalentes.

(18)

A presente diretiva deverá ser igualmente aplicável às atividades das entidades obrigadas que sejam exercidas através da internet.

(19)

As novas tecnologias proporcionam às empresas e aos clientes soluções eficazes em termos de tempo e de custos, pelo que deverão ser tidas em conta aquando da avaliação do risco. As autoridades competentes e as entidades obrigadas deverão ser pró-ativas no combate às formas novas e inovadoras de branqueamento de capitais.

(20)

Os representantes da União nos órgãos de direção do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento são incentivados a aplicar a presente diretiva e a publicar no seu sítio web as políticas em matéria de ABC/CFT, com procedimentos pormenorizados para aplicação da presente diretiva.

(21)

A utilização de serviços do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é motivo de preocupação. A fim de reduzir o risco associado a serviços de jogo, a presente diretiva deverá estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de jogo que apresentem risco mais elevado aplicarem medidas de diligência quanto à clientela para cada operação de montante igual ou superior a 2 000 EUR. Os Estados-Membros deverão garantir que as entidades obrigadas apliquem esse limiar à recolha de prémios, à colocação de apostas, inclusive através da aquisição ou troca de fichas de jogo ou de ambas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, casinos e casas de jogo) deverão assegurar que a diligência quanto à clientela, se exercida à entrada das instalações, pode ser associada às operações efetuadas pelo cliente nessas instalações. Todavia, em circunstâncias de risco comprovadamente baixo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar determinados serviços de jogo de alguns ou da totalidade dos requisitos estabelecidos na presente diretiva. O recurso a isenções por parte de um Estado-Membro só deverá ser considerado em circunstâncias estritamente limitadas e justificadas, e na condição de os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo serem baixos. Tais isenções deverão ser objeto de uma avaliação do risco específica que examine também o grau de vulnerabilidade das operações aplicáveis. As isenções deverão ser notificadas à Comissão. Nessa avaliação do risco, os Estados-Membros deverão indicar o modo como tiveram em conta as conclusões relevantes dos relatórios elaborados pela Comissão no quadro da avaliação do risco realizada a nível supranacional.

(22)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo não é sempre o mesmo em todos os casos, pelo que deverá ser utilizada uma abordagem holística baseada no risco. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados-Membros e as entidades obrigadas. Implica a tomada de decisões baseadas em provas a fim de combater de modo mais eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a União e aqueles que nela operam estão expostos.

(23)

É necessário assentar em bases sólidas a abordagem baseada no risco para que os Estados-Membros e a União possam identificar, compreender e reduzir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos. A importância de uma abordagem supranacional para a identificação do risco foi reconhecida a nível internacional, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), através do seu Comité Conjunto, deverão ser incumbidas de emitir parecer sobre os riscos que afetam o setor financeiro da União.

(24)

A Comissão está bem posicionada para examinar as ameaças transfronteiriças que poderão afetar o mercado interno e que não possam ser identificadas e combatidas de forma eficaz por cada Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser-lhe confiada a responsabilidade de coordenar a avaliação dos riscos respeitantes a atividades transfronteiriças. A participação de peritos competentes, tais como o Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e de representantes das UIF dos Estados-Membros, bem como — se adequado — de outros órgãos a nível da União é essencial para a eficácia desse processo. As avaliações do risco e as experiências a nível nacional constituem também uma importante fonte de informação para o processo. Tal avaliação pela Comissão dos riscos transfronteiriços não deverá envolver o tratamento de dados pessoais. Em todo o caso, os dados deverão ser totalmente anonimizados. As autoridades nacionais e da União para a proteção de dados só deverão ser envolvidas se a avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo tiver um impacto na privacidade e na proteção dos dados das pessoas.

(25)

Os resultados das avaliações do risco deverão, se aplicável, ser atempadamente colocados à disposição das entidades obrigadas para que estas possam identificar, compreender, gerir e mitigar os seus próprios riscos.

(26)

Além disso, a fim de melhor identificar, compreender, gerir e mitigar ainda mais os riscos a nível da União, os Estados-Membros deverão disponibilizar os resultados das suas avaliações do risco aos outros Estados-Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA (as «ESAs»).

(27)

Na aplicação da presente diretiva, é conveniente ter em conta as características e necessidades de entidades obrigadas mais pequenas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, bem como assegurar um tratamento que seja adequado às suas necessidades específicas e à natureza da sua atividade.

(28)

A fim de proteger o bom funcionamento do sistema financeiro da União e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para identificar os países terceiros cujos regimes nacionais ABC/CFT apresentem deficiências estratégicas («países terceiros de risco elevado»). A natureza evolutiva das ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, facilitada pela constante evolução da tecnologia e dos meios à disposição dos agentes do crime, exige que sejam efetuadas rápidas e contínuas adaptações do quadro jurídico no que diz respeito aos países terceiros de risco elevado, a fim de enfrentar de modo eficaz os riscos existentes e evitar que surjam novos riscos. A Comissão deverá ter em conta as informações das organizações internacionais e dos organismos de normalização em matéria de ABC/CFT, tais como as declarações públicas do GAFI, os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, e adaptar as suas avaliações às alterações deles constantes, se for caso disso.

(29)

Os Estados-Membros deverão pelo menos prever que sejam aplicadas pelas entidades obrigadas medidas de diligência reforçada quanto à clientela quando se trate de pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão. Deverá ser proibido o recurso a terceiros estabelecidos nesses países terceiros de risco elevado. Os países não incluídos na lista não deverão ser automaticamente considerados como dispondo de sistemas ABC/CFT eficazes e as pessoas singulares ou as entidades jurídicas estabelecidas nesses países deverão ser avaliadas com base no risco.

(30)

O próprio risco é por natureza volátil, e as diferentes variáveis, isoladamente ou em conjunto, podem aumentar ou diminuir o risco potencial ocasionado, com o consequente impacto sobre o nível adequado de medidas preventivas, como as medidas de diligência quanto à clientela. Assim, há circunstâncias em que deverá ser aplicada uma diligência reforçada e outras em que pode ser adequado aplicar uma diligência simplificada.

(31)

Deverá reconhecer-se que certas situações apresentam um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de determinar a identidade e o perfil comercial de todos os clientes, casos há em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade dos mesmos.

(32)

É nomeadamente o caso das relações estabelecidas com pessoas que exercem ou exerceram funções públicas importantes, na União ou a nível internacional, em especial quando essas pessoas forem oriundas de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos jurídicos e de reputação. Os esforços envidados a nível internacional para combater a corrupção justificam também a necessidade de dar particular atenção a essas pessoas e de aplicar medidas adequadas de diligência reforçada quanto à clientela no que diz respeito às pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes no território nacional ou no estrangeiro, bem como aos membros de órgãos executivos de organizações internacionais.

(33)

Os requisitos relativos às pessoas politicamente expostas são de natureza preventiva e não criminal, e não deverão ser interpretados no sentido de estigmatizar as pessoas politicamente expostas como estando envolvidas em atividades criminosas. Recusar uma relação de negócio com uma pessoa pelo simples facto de ter sido determinado que ela é uma pessoa politicamente exposta é contrário à letra e ao espírito da presente diretiva e das Recomendações revistas do GAFI.

(34)

A obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer relações de negócio não implica necessariamente, em todos os casos, a obtenção de autorização por parte do órgão de administração. Essa autorização deverá poder ser concedida por uma pessoa com conhecimentos suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição hierárquica que lhe permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco.

(35)

A fim de evitar a repetição dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e ineficiência nas relações de negócio, é conveniente, sob reserva de salvaguardas adequadas, autorizar que clientes, cuja identificação tenha sido efetuada noutro local, sejam apresentados às entidades obrigadas. Caso uma entidade obrigada recorra a terceiros, a responsabilidade última pela diligência quanto à clientela incumbe à entidade obrigada à qual o cliente é apresentado. O terceiro, ou a pessoa que apresentou o cliente, deverá também continuar a ser responsável pelo cumprimento da presente diretiva, designadamente pelo cumprimento da obrigação de comunicar operações suspeitas e de manutenção de registos, na medida em que tenha com o cliente uma relação abrangida pela presente diretiva.

(36)

No caso de relações de agência ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e pessoas externas, não abrangidas pela presente diretiva, as obrigações em matéria de ABC/CFT que incumbem a esses agentes ou prestadores de serviços externos, enquanto parte das entidades obrigadas, decorrem apenas do contrato entre as partes e não da presente diretiva. Por conseguinte, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente diretiva deverá incumbir, em primeiro lugar, às entidades obrigadas.

(37)

Todos os Estados-Membros criaram, ou deverão criar, UIF operacionalmente independentes e autónomas para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as operações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Deverá entender-se por UIF operacionalmente independente e autónoma a UIF com os poderes e os meios para desempenhar livremente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de decidir autonomamente quanto à análise, ao pedido e à disseminação de informações específicas. As operações suspeitas e outras informações relativas ao branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo deverão ser comunicadas às UIF, que deverão servir como unidade central nacional para receber, analisar e disseminar os resultados da sua análise às autoridades competentes. Deverão ser comunicadas todas as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma operação, independentemente do seu montante. As informações comunicadas podem também incluir informações que tenham por base um limiar.

(38)

Em derrogação da proibição geral de executar operações suspeitas, as entidades obrigadas deverão poder executar operações suspeitas antes de informar as autoridades competentes, quando essa não execução seja impossível ou suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação que se suspeita ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esta derrogação não deverá todavia prejudicar as obrigações internacionais assumidas pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos ou outros ativos de terroristas, organizações terroristas ou financiadores do terrorismo, de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(39)

Para certas entidades obrigadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado, como autoridade a informar em primeira instância, em vez da UIF. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos advogados. Os Estados-Membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade.

(40)

Caso um Estado-Membro decida designar o referido organismo de autorregulação, pode autorizar ou obrigar esse organismo de autorregulação a não transmitir à UIF a informação obtida junto de pessoas representadas por esse organismo caso a informação tenha sido recebida de um dos seus clientes ou obtida sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou no âmbito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

(41)

Verificaram-se vários casos de funcionários que foram vítimas de ameaças ou atos hostis após terem participado as suas suspeitas de branqueamento de capitais. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os processos judiciais dos Estados-Membros, é fundamental tratar esta questão, a fim de garantir a eficácia do sistema ABC/CFT. Os Estados-Membros deverão estar cientes deste problema e deverão envidar todos os esforços possíveis para proteger as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, de tais ameaças ou atos hostis, e garantir, nos termos do direito nacional, a proteção adequada de tais pessoas, especialmente no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais e aos seus direitos a uma proteção e representação judicial efetiva.

(42)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), conforme transposta para o direito nacional, é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de um interesse público importante. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, designadamente o disposto na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (14), tal como transposta para o direito nacional.

(43)

É fundamental que o alinhamento da presente diretiva com as Recomendações revistas do GAFI seja feito na plena observância do direito da União, em especial no que diz respeito ao direito da União em matéria de proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta. Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, a análise, o armazenamento e a partilha de dados. Esse tratamento de dados pessoais deverá ser permitido no pleno respeito pelos direitos fundamentais, exclusivamente para os efeitos previstos na presente diretiva e para as atividades exigidas pela presente diretiva, como o cumprimento da diligência quanto à clientela, a vigilância contínua, a investigação e comunicação de operações não habituais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a identificação de uma pessoa politicamente exposta, a partilha de informações pelas autoridades competentes e a partilha de informações pelas instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas. A recolha e o subsequente tratamento de dados pessoais pelas entidades obrigadas deverá limitar-se ao que for necessário para o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e os dados pessoais não deverão ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Em especial, deverá ser estritamente proibido o tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais.

(44)

As Recomendações revistas do GAFI demonstram que, a fim de poderem cooperar plenamente e responder rapidamente aos pedidos de informação das autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas deverão conservar, durante pelo menos cinco anos, as informações necessárias obtidas através das medidas de diligência quanto à clientela e os registos das transações efetuadas. A fim de evitar diferentes abordagens e cumprir os requisitos de proteção dos dados pessoais e de segurança jurídica, esse período de conservação deverá ser fixado em cinco anos após o termo da relação de negócio ou a data em que é efetuada a transação ocasional. Todavia, se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por mais tempo sem exceder um período suplementar de cinco anos, sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais em curso e a processos judiciais e administrativos pendentes. Os Estados-Membros deverão exigir que sejam constituídas garantias específicas para assegurar a segurança dos dados e deverão determinar as pessoas, as categorias de pessoas ou as autoridades que deverão ter acesso exclusivo aos dados armazenados.

(45)

A fim de garantir uma adequada e eficiente administração da justiça durante o período de transposição da presente diretiva para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, e a fim de permitir a sua fácil interação com o direito processual nacional, as informações e os documentos relativos a processos judiciais e administrativos pendentes para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de um eventual branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, que estejam pendentes nos Estados-Membros na data de entrada em vigor da presente diretiva, deverão ser conservados durante um período de cinco anos a partir dessa data, devendo ser possível prorrogar esse período por cinco anos.

(46)

Os direitos de acesso aos dados pelo titular dos dados são aplicáveis aos dados pessoais tratados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso pelo titular dos dados a quaisquer informações relacionadas com uma comunicação de operação suspeita comprometeria gravemente a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Pode, por conseguinte, justificar-se a imposição de exceções e de restrições a esse direito nos termos das regras estabelecidas no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE e, quando aplicável, no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O titular dos dados tem o direito de solicitar à autoridade de controlo a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE ou, quando aplicável, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que verifique a licitude do tratamento, bem como o direito de recorrer judicialmente a que se refere o artigo 22.o dessa diretiva. A autoridade de controlo a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE pode ainda agir oficiosamente. Sem prejuízo das restrições ao direito de acesso, a autoridade de controlo deverá poder informar o titular dos dados de que foram efetuadas pela autoridade de controlo todas as verificações necessárias, bem como do resultado no que respeita à licitude do tratamento em causa.

(47)

Não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva as pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, nem as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se limita ao fornecimento a instituições de crédito ou instituições financeiras de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transferência de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

(48)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são problemas internacionais, pelo que os esforços para os combater deverão ser envidados à escala mundial. Caso as instituições de crédito e as instituições financeiras da União possuam sucursais ou filiais situadas em países terceiros nos quais os requisitos nesse domínio sejam menos estritos que os do Estado-Membro, elas deverão, a fim de evitar a aplicação de normas muito diferentes no âmbito da instituição ou do grupo de instituições, aplicar a tais sucursais ou filiais as normas da União ou notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se a aplicação dessas normas for impossível.

(49)

Sempre que exequível, as entidades obrigadas deverão receber um feedback sobre a utilidade e o seguimento dado às comunicações de operações suspeitas por elas transmitidas. Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão conservar e melhorar a qualidade das estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos a nível da União, a Comissão deverá assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e deverá publicar regularmente relatórios de situação.

(50)

Caso os Estados-Membros decidam exigir aos emitentes de moeda eletrónica e aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território, deverão poder exigir que esse ponto de contacto central, agindo em nome da instituição que procede à nomeação, assegure o cumprimento das regras ABC/CFT por parte desses estabelecimentos. Deverão também assegurar que esse requisito é proporcionado e não excede o necessário para atingir o objetivo de cumprimento das regras ABC/CFT, designadamente facilitando a respetiva supervisão.

(51)

As autoridades competentes deverão certificar-se, relativamente às agências de câmbio e de desconto de cheques, aos prestadores de serviços a trusts ou a sociedades e aos prestadores de serviços de jogo, da competência e integridade das pessoas que dirigem efetivamente as atividades dessas entidades e dos seus beneficiários efetivos. Os critérios de apuramento da competência e integridade de uma pessoa deverão, no mínimo, ter em conta a necessidade de proteger essas entidades de utilizações abusivas para fins criminosos pelos seus gestores ou beneficiários efetivos.

(52)

Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, inclusive através de uma rede de agentes, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá ser responsável por supervisionar a aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT a nível do grupo por parte da entidade obrigada, podendo para tal efetuar visitas no local a estabelecimentos situados noutro Estado-Membro. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá cooperar estreitamente com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informar esta última de quaisquer elementos suscetíveis de afetar a avaliação da conformidade do estabelecimento com as regras ABC/CFT de acolhimento.

(53)

Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, inclusive através de uma rede de agentes ou de pessoas que distribuam moeda eletrónica em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/110/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento mantém a responsabilidade de controlar a conformidade do estabelecimento com as regras ABC/CFT, inclusive, quando adequado, efetuando inspeções no local e acompanhamento remoto e tomando medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações graves a esses requisitos. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá cooperar estreitamente com a autoridade competente do Estado-Membro de origem e informá-la de quaisquer questões suscetíveis de afetar a sua avaliação da aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT do grupo por parte da entidade obrigada. A fim de obviar a infrações graves às regras ABC/CFT que exijam correção imediata, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá poder aplicar medidas corretivas temporárias adequadas e proporcionadas para tratar tais insuficiências graves, aplicáveis em circunstâncias análogas a entidades obrigadas sob a sua alçada, se for caso disso com a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em cooperação com essa autoridade.

(54)

Tendo em conta a natureza transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, são extremamente importantes a coordenação e a cooperação entre as UIF. A fim de melhorar essa coordenação e cooperação e, em particular, assegurar que as comunicações de operações suspeitas são transmitidas à UIF do Estado-Membro em que a declaração será mais útil, são previstas na presente diretiva normas detalhadas.

(55)

A «Plataforma de Unidades de Informação Financeira da UE (a “Plataforma das UIF da UE”)», um grupo informal composto por representantes das UIF, em funcionamento desde 2006, é utilizada para facilitar a cooperação entre as UIF e trocar pontos de vista sobre questões relacionadas com a cooperação, tais como a eficácia da cooperação entre as UIF e entre as UIF e as unidades de informação financeira de países terceiros, a análise conjunta de casos transfronteiriços e as tendências e os fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tanto a nível nacional como supranacional.

(56)

É de primordial importância melhorar a troca de informações entre as UIF da União para lidar com o caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros deverão incentivar a utilização de mecanismos seguros para a troca de informações, em especial a rede descentralizada FIU.net (a «FIU.net») ou sua sucessora e as técnicas proporcionadas pela FIU.net. Deverá ser autorizada para fins de análise a troca inicial entre UIF de informações que estejam relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo para fins analíticos e que não sejam posteriormente tratadas nem disseminadas, salvo se essa troca inicial de informações for contrária aos princípios fundamentais do direito nacional. As trocas de informações nos casos identificados pelas UIF como envolvendo eventualmente crimes fiscais deverão ser efetuadas sem prejuízo das trocas de informações no domínio da fiscalidade, nos termos da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (15) ou nos termos das normas internacionais sobre a troca de informações e a cooperação administrativa em matéria fiscal.

(57)

A fim de estarem aptas a responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas UIF, as entidades obrigadas precisam de dispor de sistemas eficazes que lhes permitam aceder sem restrições e em tempo útil, através de canais seguros e confidenciais, às informações sobre as relações de negócio que mantêm ou mantiveram com determinadas pessoas. Nos termos do direito nacional e do direito da União, os Estados-Membros poderão, por exemplo, considerar a possibilidade de instituir sistemas de registos bancários ou sistemas eletrónicos de recuperação de dados que permitam o acesso às informações sobre contas bancárias por parte das UIF, sem prejuízo da autorização judicial, quando aplicável. Os Estados-Membros deverão também considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos que assegurem que as autoridades competentes dispõem de procedimentos de identificação de ativos que não impliquem a notificação prévia do titular.

(58)

Os Estados-Membros deverão incentivar as respetivas autoridades competentes a prestar de forma rápida, construtiva e eficaz uma cooperação transfronteiriça tão ampla quanto possível para efeitos da presente diretiva, sem prejuízo das regras ou dos procedimentos aplicáveis à cooperação judiciária em matéria penal. Os Estados-Membros deverão em especial assegurar que as suas UIF trocam informações, por sua própria iniciativa ou a pedido, com as unidades de informação financeira de países terceiros, tendo em conta o direito da União e os princípios relacionados com a troca de informações desenvolvidos pelo Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.

(59)

A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverá levar os Estados-Membros a estabelecerem, no direito nacional, sanções e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma gama diversa de sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de incumprimento das principais disposições preventivas. Essa diversidade poderá ser prejudicial para os esforços envidados no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, correndo-se o risco de fragmentar a resposta da União. A presente diretiva deverá, por conseguinte, prever uma gama de sanções e medidas administrativas de que os Estados-Membros devem dispor pelo menos para infrações graves, reiteradas ou sistemáticas aos requisitos relativos às medidas de diligência quanto à clientela, à conservação de registos, à comunicação de operações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Essa gama de sanções e medidas deverá ser suficientemente ampla para que os Estados-Membros e as autoridades competentes possam ter em conta as diferenças entre as entidades obrigadas, em especial entre instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características e natureza da sua atividade. Na transposição da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva, bem como de sanções penais nos termos do direito nacional, não viole o princípio ne bis in idem.

(60)

Para efeitos da avaliação da idoneidade das pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas ou que controlem de outro modo essas entidades, todas as trocas de informações sobre condenações penais deverão ser efetuadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (16) e da Decisão 2009/316/JAI do Conselho (17), tal como transpostas para o direito nacional, e de quaisquer outras disposições aplicáveis do direito nacional.

(61)

As normas técnicas de regulamentação no domínio dos serviços financeiros deverão assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na sua qualidade de organismos com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será adequado confiar às ESAs a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(62)

A Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pelas ESAs nos termos da presente diretiva por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(63)

Atendendo à necessidade de, à luz da presente diretiva, introduzir alterações substanciais nas Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE, estas diretivas deverão ser fundidas e substituídas, por motivos de clareza e coerência.

(64)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderão ser incompatíveis com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de direito e a ordem pública da União, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(65)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa.

(66)

Em conformidade com o artigo 21.o da Carta, que proíbe qualquer forma de discriminação, os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva é executada sem qualquer discriminação no que diz respeito às avaliações do risco no contexto da diligência quanto à clientela.

(67)

Nos termos da declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (18), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justificasse, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(68)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e deu parecer em 4 de julho de 2013 (19),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

1.   A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando praticados intencionalmente:

a)

A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

b)

O encobrimento ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

c)

A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

d)

A participação num dos atos a que se referem as alíneas a), b) e c), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

4.   Existe branqueamento de capitais independentemente de as atividades que estão na origem dos bens a branquear terem sido realizadas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

5.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (20).

6.   O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das atividades a que se referem os n.os 3 e 5 podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

Artigo 2.o

1.   A presente diretiva é aplicável às seguintes entidades obrigadas:

1)

Instituições de crédito;

2)

Instituições financeiras;

3)

As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a)

Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

b)

Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:

i)

compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,

ii)

gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente,

iii)

abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,

iv)

organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades,

v)

criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;

c)

Prestadores de serviços a sociedades ou trusts que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);

d)

Agentes imobiliários;

e)

Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;

f)

Prestadores de serviços de jogo.

2.   Com exceção dos casinos e após uma avaliação do risco adequada, os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e, se aplicável, a escala de operações de tais serviços representam.

Entre os fatores considerados nas suas avaliações do risco, os Estados-Membros têm de avaliar o grau de vulnerabilidade das transações aplicáveis, inclusive no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados.

Na avaliação do risco que efetuarem, os Estados-Membros indicam o modo como tiveram em conta as conclusões relevantes dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do artigo 6.o.

As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo são notificadas à Comissão, juntamente com uma justificação baseada numa avaliação do risco específica. A Comissão comunica a decisão aos outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que exerçam atividades financeiras de forma ocasional ou muito limitada não fiquem abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que estejam verificados cumulativamente os seguintes critérios:

a)

A atividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;

c)

A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;

d)

A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a sua atividade principal das pessoas em causa;

e)

A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se referem as alíneas a) a d) ou a alínea f) do ponto 3 do n.o 1;

f)

A atividade financeira é exclusivamente prestada aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente proposta ao público.

O primeiro parágrafo não é aplicável às pessoas que exerçam a atividade de envio de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea a), os Estados-Membros exigem que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que tem de ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional e varia em função do tipo de atividade financeira.

5.   Para efeitos do n.o 3, alínea b), os Estados-Membros aplicam um limiar máximo por cliente e por transação, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si. Esse limiar máximo é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. Deve ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de transações em causa constituem um método pouco viável e pouco eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podendo exceder 1 000 EUR.

6.   Para efeitos do n.o 3, alínea c), os Estados-Membros exigem que o volume de negócios correspondente à atividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa singular ou coletiva em causa.

7.   Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros prestam especial atenção a qualquer atividade financeira que seja considerada particularmente suscetível, pela sua própria natureza, de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

8.   As decisões tomadas por um Estado-Membro nos termos do n.o 3 devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros podem decidir revogar essas decisões caso as circunstâncias venham a alterar-se. Os Estados-Membros notificam essas decisões à Comissão, que as comunica aos demais Estados-Membros.

9.   Os Estados-Membros preveem ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomam outras medidas adequadas para garantir que a isenção concedida pelas decisões adotadas nos termos do presente artigo não seja objeto de utilização abusiva.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), incluindo as sucursais, na aceção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, desse regulamento, situadas na União, quer a respetiva sede esteja situada na União Europeia ou num país terceiro;

2)

«Instituição financeira»:

a)

Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), incluindo as atividades das agências de câmbio;

b)

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), na medida em que exerça atividades de seguro de vida abrangidas por essa diretiva;

c)

Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

d)

Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

e)

Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando atue no âmbito do seguro de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, com exceção do mediador de seguros ligado, definido no ponto 7 desse artigo;

f)

As sucursais, situadas na União, das instituições financeiras a que se referem as alíneas a) a e), quer a respetiva sede esteja situada num Estado-Membro ou num país terceiro;

3)

«Bens»: quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;

4)

«Atividade criminosa»: qualquer tipo de participação criminosa na prática de um dos seguintes crimes graves:

a)

Os atos previstos nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

b)

Qualquer das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

c)

As atividades de organizações criminosas na aceção do artigo 1.o da Ação Comum 98/733/JAI do Conselho (27);

d)

A fraude lesiva dos interesses financeiros da União, pelo menos a fraude grave, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (28);

e)

A corrupção;

f)

Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos, na aceção do direito nacional de cada Estado-Membro, que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, todas as infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses;

5)

«Organismo de autorregulação»: um organismo representativo de profissionais que desempenha um papel na respetiva regulação, no desempenho de determinadas funções de supervisão ou de controlo e na garantia de execução das regras que lhes são aplicáveis;

6)

«Beneficiário efetivo»: a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:

a)

No caso das entidades societárias:

i)

a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

ii)

se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

b)

No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i)

o fundador (settlor),

ii)

o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

iii)

o curador, se aplicável,

iv)

os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

v)

qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;

c)

No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);

7)

«Prestador de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts)»: qualquer pessoa que, a título profissional, preste, a terceiros, um dos seguintes serviços:

a)

Constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas;

b)

Atuação como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de posição semelhante em relação a outras pessoas coletivas, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;

c)

Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço administrativo ou postal e outros serviços conexos a uma sociedade, a uma sociedade de pessoas, ou a qualquer outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

d)

Atuação como administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;

e)

Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma;

8)

«Relação de correspondência»:

a)

A prestação de serviços bancários por um banco, como correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts) e serviços de câmbio;

b)

As relações de correspondência entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos;

9)

«Pessoas politicamente expostas»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, a saber:

a)

Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;

b)

Deputados ou membros de órgãos legislativos similares;

c)

Membros dos órgãos de direção de partidos políticos;

d)

Membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;

e)

Membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais;

f)

Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;

g)

Membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas públicas;

h)

Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional.

Nenhuma função pública enumerada nas alíneas a) a h) pode ser interpretada no sentido de que inclui funcionários em posições ou categorias intermédias ou mais baixas;

10)

«Membros da família» inclui:

a)

O cônjuge, ou pessoa equiparada ao cônjuge, de pessoa politicamente exposta;

b)

Os filhos e respetivos cônjuges, ou pessoas equiparadas a cônjuge, de pessoa politicamente exposta;

c)

Os pais de pessoa politicamente exposta;

11)

«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:

a)

Qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoa politicamente exposta;

b)

Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efetiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido constituídos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta.

12)

«Direção de topo»: um dirigente ou funcionário com conhecimentos suficientes da exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente, em todos os casos, um membro do conselho de administração;

13)

«Relação de negócio»: uma relação empresarial, profissional ou comercial ligada à atividade profissional das entidades obrigadas e que, no momento em que é estabelecido o contacto, se prevê venha a ser duradoura;

14)

«Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de habilidade, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que facilite a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

15)

«Grupo»: um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

16)

«Moeda eletrónica»: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

17)

«Banco de fachada»: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma instituição que exerce atividades equivalentes às da instituição de crédito ou instituição financeira, constituída numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulado.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros asseguram, de acordo com a abordagem baseada no risco, que o âmbito da presente diretiva é alargado, no todo ou em parte, a profissões e categorias de empresas distintas das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, que exerçam atividades particularmente suscetíveis de ser utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

2.   Caso um Estado-Membro torne o âmbito da presente diretiva extensivo a profissões ou categorias de empresas distintas daquelas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, informa a Comissão dessa decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, nas matérias reguladas pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, dentro dos limites do direito da União.

SECÇÃO 2

Avaliação do risco

Artigo 6.o

1.   A Comissão efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno.

Para tal, elabora até 26 de junho de 2017 um relatório sobre a identificação, análise e avaliação desses riscos a nível da União. De dois em dois anos, ou com maior frequência se adequado, a Comissão atualiza o relatório.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 engloba, pelo menos, o seguinte:

a)

Os domínios do mercado interno em que existe um risco mais elevado;

b)

Os riscos associados a cada setor relevante;

c)

Os meios mais generalizados que são utilizados pelos criminosos para o branqueamento de proventos ilícitos.

3.   A Comissão coloca o relatório a que se refere o n.o 1 à disposição dos Estados-Membros e das entidades obrigadas para os ajudar a identificar, compreender, gerir e mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e para permitir que outras partes interessadas, designadamente os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, as ESAs e representantes das UIF compreendam melhor os riscos.

4.   A Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas para enfrentar os riscos identificados. Caso os Estados-Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações nos respetivos regimes nacionais ABC/CFT, notificam a Comissão desse facto e apresentam uma justificação para tal decisão.

5.   Até 26 de dezembro de 2016, as ESAs, através do Comité Conjunto, emitem um parecer sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que está exposto o setor financeiro da União (o «parecer conjunto»). Subsequentemente, as ESAs, através do Comité Conjunto, apresentam parecer de dois em dois anos.

6.   Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1, a Comissão organiza os trabalhos a nível da União, tem em conta os pareceres conjuntos referidos no n.o 5 e envolve peritos dos Estados-Membros em matéria de ABC/CFT, representantes das UIF e de outros órgãos a nível da União, quando adequado. A Comissão disponibiliza o parecer conjunto aos Estados-Membros e às entidades obrigadas, para os auxiliar a identificar, gerir e reduzir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

7.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos ou com maior frequência se adequado, um relatório sobre as conclusões decorrentes das avaliações regulares do risco e das medidas tomadas com base nessas conclusões.

Artigo 7.o

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que está exposto, bem como quaisquer preocupações conexas em matéria de proteção de dados, e mantém atualizada essa avaliação do risco.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade ou institui um mecanismo para coordenar a resposta nacional aos riscos a que se refere o n.o 1. A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo é notificada à Comissão, às ESAs, bem como aos demais Estados-Membros.

3.   Ao efetuarem as avaliações do risco a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros fazem uso das conclusões do relatório a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

4.   No que respeita à avaliação do risco a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro:

a)

Utiliza-a para melhorar o seu regime ABC/CFT, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se aplicável, especificando as medidas a adotar;

b)

Identifica, se adequado, os setores e as áreas que apresentam um risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c)

Utiliza-a para o ajudar na afetação e priorização dos recursos destinados a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d)

Utiliza-a a fim de assegurar a elaboração de regras adequadas para cada setor ou área, em função dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

e)

Coloca de imediato as informações adequadas à disposição das entidades obrigadas para lhes facilitar a realização das suas próprias avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

5.   Os Estados-Membros colocam os resultados das suas avaliações do risco à disposição da Comissão, das ESAs e dos demais Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas tomam medidas adequadas para identificar e avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta fatores de risco incluindo os associados aos seus clientes, a países ou zonas geográficas, produtos, serviços, operações ou canais de distribuição. Essas medidas devem ser proporcionadas à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

2.   As avaliações do risco a que se refere o n.o 1 são documentadas, atualizadas e colocadas à disposição das autoridades competentes relevantes e dos organismos de autorregulação em causa. As autoridades competentes podem decidir que não são necessárias avaliações documentadas do risco individual, caso os riscos específicos inerentes ao setor sejam claramente identificados e compreendidos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas dispõem de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, a nível dos Estados-Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, esses controlos e esses procedimentos deverão ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

4.   As políticas, os controlos e os procedimentos a que se refere o n.o 3 incluem:

a)

O desenvolvimento de políticas, controlos e procedimentos internos, nomeadamente relativamente aos modelos de práticas de gestão do risco, a diligência quanto à clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, ao controlo interno, a gestão da conformidade, incluindo, quando adequado à dimensão e natureza da atividade, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção, e o controlo dos funcionários;

b)

Quando adequado, em função da dimensão e natureza da atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas, controlos e procedimentos internos a que se refere a alínea a).

5.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção de topo relativamente às políticas, aos controlos e aos procedimentos por elas aplicados, e fiscalizam e determinam o reforço das medidas tomadas, se aplicável.

SECÇÃO 3

Política relativa a países terceiros

Artigo 9.o

1.   A fim de proteger o bom funcionamento do mercado interno, são identificados os países terceiros cujos regimes nacionais ABC/CFT apresentem deficiências estratégicas que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado»).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.o para identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta as deficiências estratégicas, designadamente no que diz respeito:

a)

Ao quadro jurídico e institucional ABC/CFT do país terceiro, em especial:

i)

a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

ii)

as medidas de diligência quanto à clientela,

iii)

os requisitos de conservação de registos, e

iv)

os requisitos de comunicação de operações suspeitas;

b)

Aos poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro para efeitos de combate contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c)

À eficácia do sistema ABC/CFT para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo do país terceiro.

3.   Os atos delegados a que se refere o n.o 2 são adotados no prazo de um mês após a identificação das deficiências estratégicas a que se refere esse número.

4.   Ao preparar os atos delegados a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em conta, se adequado, as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.

CAPÍTULO II

DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros proíbem as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas ou cadernetas anónimas. Os Estados-Membros exigem em todos os casos que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam objeto de medidas de diligência quanto à clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam medidas de diligência quanto à clientela nos seguintes casos:

a)

Quando estabelecerem uma relação de negócio;

b)

Quando efetuarem uma transação ocasional:

i)

de montante igual ou superior a 15 000 EUR, independentemente de essa transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, ou

ii)

que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) de montante superior a 1 000 EUR;

c)

No caso das pessoas que comercializam bens, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

d)

No caso dos prestadores de serviços de jogo, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, quando efetuarem transações de montante igual ou superior a 2 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

e)

Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;

f)

Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

Artigo 12.o

1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e do artigo 14.o e com base numa avaliação do risco adequada que demonstre a existência de risco baixo, o Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela, no que concerne a moeda eletrónica, se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições de mitigação do risco:

a)

O instrumento de pagamento não é recarregável, ou tem um limite máximo mensal de operações de pagamento de 250 EUR que só pode ser utilizado no Estado-Membro em causa;

b)

O montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 250 EUR;

c)

O instrumento de pagamento é exclusivamente utilizado para adquirir bens ou serviços;

d)

O instrumento de pagamento não pode ser carregado com recurso a moeda eletrónica anónima;

e)

O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), um Estado-Membro pode aumentar o montante máximo até 500 EUR para instrumentos de pagamento que só possam ser utilizados nesse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a derrogação prevista no n.o 1 não seja aplicável em caso de resgate ou de levantamento em numerário do valor representado por moeda eletrónica caso o montante resgatado ou levantado exceda 100 EUR.

Artigo 13.o

1.   As medidas de diligência quanto à clientela incluem:

a)

A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível;

b)

A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade para que a entidade obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários (trusts), a sociedades, a fundações e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c)

A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio;

d)

A realização de uma vigilância contínua da relação de negócio, incluindo o exame das operações realizadas no decurso dessa relação, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem das atividades e do perfil de risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.

Quando puserem em prática as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as entidades obrigadas verificam igualmente se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificam e verificam a identidade dessas pessoas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam todos os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no n.o 1. Contudo, as entidades obrigadas podem determinar o alcance dessas medidas com base no risco.

3.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas tenham em conta pelo menos as variáveis constantes do Anexo I ao avaliarem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas podem demonstrar às autoridades competentes ou aos organismos de autorregulação que as medidas são adequadas, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que foram identificados.

5.   No que respeita a atividades de seguro de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, os Estados-Membros asseguram que, para além das medidas de diligência quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as instituições de crédito e as instituições financeiras aplicam as seguintes medidas de diligência quanto à clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:

a)

No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídicas, a recolha do nome da pessoa;

b)

No caso dos beneficiários que são designados por características ou categoria ou por outros meios, a obtenção de informações suficientes sobre esses beneficiários por forma a que a instituição de crédito ou a instituição financeira se assegure de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento.

Em relação primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a verificação da identidade dos beneficiários é efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as instituições de crédito e as instituições financeiras que tenham conhecimento da cessão identificam o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.

6.   No caso dos beneficiários de fundos fiduciários (trusts) ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares que sejam designados por características ou categorias específicas, a entidade obrigada deve obter informações suficientes sobre o beneficiário por forma a que a entidade obrigada se assegure de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou no momento em que o beneficiário exercer os seus direitos adquiridos.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros exigem que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja efetuada antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização da operação.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, esses procedimentos devem ser concluídos logo que possível após contacto inicial.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a abertura de uma conta numa instituição de crédito ou numa instituição financeira, incluindo contas que permitam operações de valores mobiliários, desde que existam salvaguardas suficientes para garantir que não sejam realizadas operações pelo cliente ou em nome deste até que estejam integralmente cumpridos os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

4.   Os Estados-Membros proíbem a entidade obrigada que não esteja em condições de cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), de efetuar operações através de uma conta bancária, de estabelecer uma relação de negócio ou de efetuar transações, exigindo-lhe que ponha termo à relação de negócio e pondere comunicar uma operação suspeita à UIF sobre o cliente nos termos do artigo 33.o.

Os Estados-Membros isentam da aplicação do primeiro parágrafo os notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, apenas na estrita medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de prestar conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.

5.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, nomeadamente quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente.

SECÇÃO 2

Diligência simplificada quanto à clientela

Artigo 15.o

1.   Se um Estado-Membro ou uma entidade obrigada identificar áreas de risco mais baixo, esse Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a aplicarem medidas de diligência simplificada quanto à clientela.

2.   Antes da aplicação de medidas de diligência simplificada quanto à clientela, as entidades obrigadas certificam-se de que a relação comercial ou a operação apresenta um grau de risco mais baixo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas efetuam um acompanhamento suficiente das operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Artigo 16.o

Na avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a tipos de clientes, zonas geográficas, bem como a produtos, serviços, operações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e as entidades obrigadas têm em conta, no mínimo, os fatores indicativos de situações com um risco potencialmente mais baixo constantes do Anexo II.

Artigo 17.o

Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, devem ser previstas medidas específicas.

SECÇÃO 3

Diligência reforçada quanto à clientela

Artigo 18.o

1.   Nos casos previstos nos artigos 19.o a 24.o e quando se trate de pessoas singulares ou de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros identificados pela Comissão como sendo países terceiros de risco elevado, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.

As medidas de diligência reforçada quanto à clientela não têm de ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais e filiais participadas maioritariamente de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas em países terceiros identificados pela Comissão como sendo de risco elevado, se essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumprirem integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 45.o. Os Estados-Membros asseguram que esses casos são tratados pelas entidades obrigadas utilizando uma abordagem baseada no risco.

2.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas examinem, na medida do razoavelmente possível, as circunstâncias e o objeto de todas as operações complexas, de montantes anormalmente elevados, e todos os tipos não habituais de operações que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente. Em particular, as entidades obrigadas devem, nesses casos, aumentar o grau e a natureza do acompanhamento da relação de negócio, a fim de determinar se essas operações ou atividades parecem ser suspeitas.

3.   Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros e as entidades obrigadas têm, no mínimo, em conta os fatores indicativos de situações com um risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo III.

4.   Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes, às instituições de crédito e às instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência reforçada quanto à clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, devem ser previstas medidas específicas.

Artigo 19.o

No que se refere às relações transfronteiriças de correspondência com instituições clientes de países terceiros, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as suas instituições de crédito e instituições financeiras:

a)

Recolham informações suficientes sobre a instituição cliente, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e determinarem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão;

b)

Avaliem os controlos da ABC/CFT adotados pela instituição cliente;

c)

Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

d)

Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada instituição;

e)

Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), se assegurem de que a instituição cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da instituição correspondente, manteve em relação à mesma uma vigilância contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela instituição correspondente.

Artigo 20.o

No que diz respeito às operações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as entidades obrigadas:

a)

Disponham de sistemas adequados de gestão do risco, incluindo procedimentos baseados no risco, para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é uma pessoa politicamente exposta;

b)

Apliquem as seguintes medidas, em caso de relações de negócio com pessoas politicamente expostas:

i)

obtenham autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio com tais pessoas,

ii)

tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na operação com essas pessoas,

iii)

assegurem uma vigilância contínua reforçada dessas relações de negócio.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros exigem às entidades obrigadas que adotem medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos e/ou, quando aplicável, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas são tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem, além de aplicar as medidas habituais de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as entidades obrigadas:

a)

Informem a direção de topo antes do pagamento do capital;

b)

Efetuem um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o titular da apólice.

Artigo 22.o

Caso uma pessoa politicamente exposta já não desempenhe uma função pública proeminente confiada por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta, durante pelo menos 12 meses, o risco que essa pessoa continua a representar e têm de aplicar medidas adequadas baseadas no risco até que se considere que essa pessoa deixou de representar um risco especificamente inerente às pessoas politicamente expostas.

Artigo 23.o

As medidas a que se referem os artigos 20.o e 21.o são igualmente aplicáveis aos membros da família ou a pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros proíbem as instituições de crédito e as instituições financeiras de iniciarem ou manterem relações de correspondência com bancos de fachada e exigem que essas instituições tomem medidas adequadas para garantir que não iniciam nem mantêm relações de correspondência com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira que se sabe permitirem que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

SECÇÃO 4

Execução por terceiros

Artigo 25.o

Os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a recorrerem a terceiros para cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c). No entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe à entidade obrigada que recorre a terceiros.

Artigo 26.o

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «terceiros» as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, as organizações ou federações de que são membros essas entidades, ou outras instituições ou pessoas situadas num Estado-Membro ou num país terceiro que:

a)

Apliquem requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos compatíveis com os previstos na presente diretiva; e

b)

Cuja conformidade com os requisitos da presente diretiva seja objeto de uma supervisão compatível com o Capítulo VI, Secção 2.

2.   Os Estados-Membros proíbem as entidades obrigadas de recorrerem a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado. Os Estados-Membros podem isentar dessa proibição as sucursais e as filiais participadas maioritariamente de entidades obrigadas estabelecidas na União se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 45.o.

Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas obtêm, junto do terceiro a quem recorrem, as informações necessárias respeitantes aos requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam medidas adequadas para garantir que o terceiro transmite imediatamente, quando solicitado, cópias dos dados de identificação e verificação da identidade e outra documentação relevante sobre a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.

Artigo 28.o

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente do Estado-Membro de origem (para as políticas e procedimentos a nível do grupo) e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento (para as sucursais e filiais) podem considerar que uma entidade obrigada cumpre as disposições adotadas por força dos artigos 26.o e 27.o através do programa de grupo, se estiverem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por um terceiro integrado no mesmo grupo;

b)

Esse grupo aplica medidas de diligência quanto à clientela, regras de conservação de registos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente diretiva ou regras equivalentes;

c)

A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

Artigo 29.o

A presente secção não é aplicável ao recurso a externalização ou a relações de agência no âmbito das quais, com base em disposições contratuais, o prestador de serviços externalizados ou o agente deva ser considerado como parte da entidade obrigada.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS

Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos.

Os Estados-Membros asseguram que essas entidades são obrigadas a apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre o proprietário legal, informações sobre o beneficiário efetivo, quando as entidades obrigadas tomarem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II.

2.   Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.o 1 possam ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas UIF.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 são conservadas num registo central em cada Estado-Membro, por exemplo um registo comercial ou um registo das sociedades a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), ou num registo público. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses mecanismos nacionais. As informações sobre os beneficiários efetivos constantes dessa base de dados podem ser recolhidas de acordo com os sistemas nacionais.

4.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 3 sejam suficientes, exatas e atuais.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos estão acessíveis em todos os casos:

a)

Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

b)

Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II;

c)

A quaisquer pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo.

As pessoas ou organizações a que se refere a alínea c) têm acesso pelo menos ao nome, mês e ano de nascimento, à nacionalidade e ao país de residência do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse económico detido.

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre o beneficiário efetivo é efetuado nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e pode estar sujeito a um registo em linha e ao pagamento de uma taxa. As taxas cobradas para obtenção de informações não podem exceder os respetivos custos administrativos.

6.   O registo central a que se refere o n.o 3 garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF, sem alertar a entidade em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, quando tomam medidas de diligência quanto à clientela.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as UIF estão em condições de facultar em tempo útil as informações a que se referem os n.os 1 e 3 às autoridades competentes e às UIF de outros Estados-Membros.

8.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas não se baseiem exclusivamente no registo central a que se refere o n.o 3 para o cumprimento dos requisitos que lhes incumbem em matéria de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Esses requisitos são cumpridos utilizando uma abordagem baseada no risco.

9.   Os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso a que se refere o n.o 5, alíneas b) e c), à totalidade ou a parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística e em circunstâncias excecionais, se tal acesso expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz. As isenções concedidas nos termos do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito nem às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

10.   Até 26 de junho de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos centrais a que se refere o n.o 3 através da plataforma central europeia instituída pelo artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 31.o

1.   Os Estados-Membros exigem que os administradores fiduciários dos fundos fiduciários explícitos (express trusts) regidos pelo seu direito obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário (trust). Essas informações incluem a identidade:

a)

Do fundador;

b)

Do administrador ou administradores fiduciários;

c)

Do curador (se aplicável);

d)

Dos beneficiários ou categoria de beneficiários, e

e)

De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os administradores fiduciários divulgam o seu estatuto e prestam em tempo útil as informações a que se refere o n.o 1 às entidades obrigadas quando, na qualidade de administradores fiduciários, estabelecerem uma relação de negócio ou efetuarem uma transação ocasional acima do limiar previsto no artigo 11.o, alíneas b), c) e d).

3.   Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.o 1 possam ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas UIF.

4.   Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.o 1 sejam conservadas num registo central quando o fundo fiduciário gerar consequências fiscais. O registo central garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF, sem alertar as partes no fundo fiduciário em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

5.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 4 sejam suficientes, exatas e atuais.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas não se baseiem exclusivamente no registo central a que se refere o n.o 4 para o cumprimento dos requisitos que lhes incumbem em matéria de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Esses requisitos são cumpridos utilizando uma abordagem baseada no risco.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as UIF estão em condições de facultar em tempo útil as informações a que se referem os n.os 1 e 4 às autoridades competentes e às UIF de outros Estados-Membros.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas previstas no presente artigo são aplicáveis a outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários.

9.   Até 26 de junho de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos centrais. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 32.o

1.   Cada Estado-Membro institui uma UIF a fim de prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2.   Os Estados-Membros notificam por escrito à Comissão o nome e o endereço das respetivas UIF.

3.   Cada UIF é operacionalmente independente e autónoma, o que significa que a UIF tem autoridade e capacidade para exercer livremente as suas funções, incluindo a possibilidade de decidir autonomamente quanto à análise, ao pedido e à disseminação de informações específicas. Enquanto unidade nacional central, a UIF é responsável pela receção e análise das comunicações de operações suspeitas e de outras informações relativas ao branqueamento de capitais, a infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo. A UIF é responsável pela disseminação dos resultados dessa análise e de quaisquer informações adicionais relevantes às autoridades competentes quando houver motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo. Deve poder obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas.

Os Estados-Membros fornecem à respetiva UIF os recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho das suas funções.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as suas UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e de aplicação da lei de que necessitem para desempenhar cabalmente as suas funções. A UIF deve estar apta a responder a pedidos de informação das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro quando esses pedidos forem motivados por preocupações relativas a branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo. A decisão de efetuar uma análise e/ou de disseminar as informações continua a competir à UIF.

5.   Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessa informação pode prejudicar as investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, caso a divulgação dessas informações seja claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante para os fins para os quais foi solicitada, a UIF não tem obrigação de satisfazer o pedido de informação.

6.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes assegurem um retorno de informação à UIF quanto à utilização das informações prestadas nos termos do presente artigo e aos resultados das investigações ou inspeções efetuadas com base nessas informações.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, quer direta quer indiretamente, caso exista uma suspeita de que determinada operação está relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, para suspender ou recusar a autorização para uma operação em curso a fim de analisar a operação, confirmar a suspeita e disseminar os resultados da análise às autoridades competentes. As UIF ficam habilitadas a tomar essas medidas, quer direta quer indiretamente, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro durante os períodos e nas condições especificadas no direito nacional da UIF que recebe o pedido.

8.   A função de análise da UIF consiste no seguinte:

a)

Numa análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume das divulgações recebidas e da utilização que se espera das informações após a disseminação; e

b)

Numa análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 33.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas e, se for caso disso, os seus administradores e funcionários, cooperem plenamente:

a)

Informando a UIF, designadamente apresentando uma comunicação, por sua própria iniciativa, se a entidade obrigada tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, e respondendo de imediato aos pedidos de informações adicionais emitidos pelas UIF em tais casos; e

b)

Facultando de imediato à UIF, direta ou indiretamente, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias, segundo os procedimentos previstos no direito aplicável.

Devem ser comunicadas todas as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma operação.

2.   A pessoa designada nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea a), transmite as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada que transmite as informações.

Artigo 34.o

1.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, os Estados-Membros podem, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), designar um organismo de autorregulação adequado da profissão em causa como autoridade à qual são transmitidas as informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1.

Sem prejuízo do n.o 2, nos casos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o organismo de autorregulação designado transmite de imediato à UIF as informações não filtradas.

2.   Os Estados-Membros isentam das obrigações estabelecidas no artigo 33.o, n.o 1, os notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, exclusivamente na estrita medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 35.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas se abstenham de executar as operações que saibam ou suspeitem estar relacionadas com produtos de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, até terem concluído as medidas necessárias nos termos do artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e terem dado cumprimento às instruções específicas das UIF ou das autoridades competentes em conformidade com o direito do Estado-Membro em causa.

2.   Caso a abstenção de execução das operações a que se refere o n.o 1 seja impossível ou seja suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação suspeita, as entidades obrigadas em causa informam a UIF imediatamente após a execução das operações.

Artigo 36.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que, se no decurso dos controlos realizados junto das entidades obrigadas por parte das autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o ou de qualquer outro modo, essas autoridades descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, elas informam de imediato a UIF.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos supervisores habilitados por disposições legislativas ou regulamentares a supervisionar os mercados bolsistas, cambiais e de derivados financeiros informam a UIF se descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 37.o

A divulgação de informações de boa-fé, por uma entidade obrigada, ou por um funcionário ou administrador da mesma, nos termos dos artigos 33.o e 34.o, não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações, impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa, nem para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo em circunstâncias em que não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente de a atividade ilegal de que suspeitavam ter realmente ocorrido.

Artigo 38.o

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, são devidamente protegidas de quaisquer ameaças ou atos hostis, e, em particular, de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias.

SECÇÃO 2

Proibição de divulgação

Artigo 39.o

1.   As entidades obrigadas e os seus administradores e funcionários não podem divulgar ao cliente em causa nem a terceiros o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 33.o ou 34.o, nem que está a ser ou pode vir a ser efetuada uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes, incluindo os organismos de autorregulação, nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não impede a divulgação entre as instituições de crédito e as instituições financeiras, ou entre essas instituições e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente localizadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 45.o, e que as políticas e procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

4.   A proibição estabelecida no n.o 1 não impede a divulgação entre as entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a) e b), dos Estados-Membros ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade.

5.   Em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, e ponto 3, alíneas a) e b), nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma operação que envolvam duas ou mais entidades obrigadas, a proibição estabelecida no n.o 1 do presente artigo não impede a divulgação entre as entidades obrigadas em causa, desde que sejam entidades de um Estado-Membro ou de um país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, e que pertençam à mesma categoria profissional e estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.

6.   Não constitui divulgação na aceção do n.o 1 do presente artigo o facto de as entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma atividade ilegal.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS

Artigo 40.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas conservem os seguintes documentos e informações nos termos do direito nacional para efeitos de prevenção, deteção e investigação, por parte da UIF ou de outras autoridades competentes, de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

a)

No caso da diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações que sejam necessários para cumprir os requisitos previstos no Capítulo II em matéria de diligência quanto à clientela, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de execução da transação ocasional;

b)

Os documentos comprovativos e os registos das transações efetuadas que consistam em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável e que sejam necessários para identificar aquelas transações, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data da transação ocasional.

Findo o período de conservação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas apagam os dados pessoais, salvo disposição em contrário do direito nacional, que determina as circunstâncias em que as entidades obrigadas podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e considerarem que ela se justifica como sendo necessária para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Esse período de conservação adicional não pode exceder cinco anos adicionais.

2.   Se, em 25 de junho de 2015, estiverem pendentes num Estado-Membro processos judiciais e administrativos relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e uma entidade obrigada conservar informações ou documentos relativos a esses processos pendentes, essas informações ou documentos podem ser conservados pela entidade obrigada nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar da data de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou de tais documentos por um novo período de cinco anos se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 41.o

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva está sujeito ao cumprimento da Diretiva 95/46/CE, conforme transposta para o direito nacional. O tratamento de dados pessoais, pela Comissão ou pelas ESAs, ao abrigo da presente diretiva, está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os dados pessoais são tratados pelas entidades obrigadas com base na presente diretiva apenas para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento posterior de dados pessoais com base na presente diretiva para quaisquer outros fins como os fins comerciais.

3.   As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma transação ocasional. Essas informações incluem em especial um aviso geral quanto às obrigações legais das entidades obrigadas nos termos da presente diretiva em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o da presente diretiva.

4.   Em aplicação da proibição de divulgação estabelecida no artigo 39.o, n.o 1, os Estados-Membros adotam medidas legislativas que restrinjam, total ou parcialmente, o direito de acesso pelo titular dos dados aos dados pessoais que lhe dizem respeito na medida em que essa restrição total ou parcial constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática e tenha devidamente em conta os legítimos interesses da pessoa em causa:

a)

Para que a entidade obrigada ou a autoridade nacional competente possa desempenhar cabalmente as suas funções para efeitos da presente diretiva; ou

b)

Para evitar que se constitua um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais para efeitos da presente diretiva e garantir que não seja comprometida a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir total confidencialidade dos pedidos de informação.

Artigo 43.o

O tratamento de dados pessoais com base na presente diretiva para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o é considerado uma questão de interesse público nos termos da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 44.o

1.   A fim de contribuir para a elaboração das avaliações do risco previstas no artigo 7.o, os Estados-Membros asseguram que podem avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo mantendo dados estatísticos completos sobre questões relevantes para a eficácia desses sistemas.

2.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, nomeadamente o número de entidades e pessoas e a importância económica de cada setor;

b)

Dados sobre as fases de comunicação, investigação e as fases judiciais do regime nacional ABC/CFT, incluindo o número de comunicações de operações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas comunicações e, anualmente, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada ação judicial, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os tipos de infrações subjacentes, caso tais informações estejam disponíveis, e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou confiscados;

c)

Se disponíveis, dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que tenham resultado em investigações ulteriores, em conjunto com o relatório anual dirigido às entidades obrigadas que indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às comunicações transmitidas por essas entidades;

d)

Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiriços que foram efetuados, recebidos ou recusados pela UIF e aos quais a UIF respondeu total ou parcialmente.

3.   Os Estados-Membros asseguram a publicação de uma análise consolidada das suas estatísticas.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas a que se refere o n.o 2.

CAPÍTULO VI

POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO

SECÇÃO 1

Procedimentos internos, formação e retorno de informação

Artigo 45.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas que fazem parte de um grupo apliquem políticas e procedimentos a nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de proteção de dados e políticas e procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, para efeitos de ABC/CFT. Essas políticas e procedimentos são aplicados de forma eficaz a nível das sucursais e das filiais participadas maioritariamente situadas nos Estados-Membros e em países terceiros.

2.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro assegurem que esses estabelecimentos respeitam as disposições nacionais desse outro Estado-Membro ao transpor a presente diretiva.

3.   Cada Estado-Membro assegura que, caso as entidades obrigadas possuam sucursais ou detenham participação maioritária em filiais situadas em países terceiros em que os requisitos mínimos ABC/CFT sejam menos rigorosos do que os do próprio Estado-Membro, as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas no país terceiro, aplicam os requisitos do Estado-Membro, nomeadamente no que respeita à proteção de dados, na medida em que o direito do país terceiro o permita.

4.   Os Estados-Membros e as ESAs informam-se mutuamente sobre os casos em que o direito do país terceiro não permite a aplicação das políticas e procedimentos exigidos nos termos do n.o 1. Em tais casos, pode ser levada a cabo ação coordenada a fim de encontrar uma solução.

5.   Os Estados-Membros exigem que, caso o direito do país terceiro não permita a aplicação das políticas e procedimentos exigidos no n.o 1, as entidades obrigadas assegurem que as sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país terceiro aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e informam desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. Se as medidas adicionais não forem suficientes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exercem uma supervisão adicional, exigindo, nomeadamente, que o grupo não estabeleça relações de negócio ou que ponha termo às relações de negócio, e que não efetue operações, e, se necessário, exigindo que o grupo cesse a sua atividade no país terceiro.

6.   As ESAs elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas adicionais a que se refere o n.o 5, bem como as medidas mínimas a adotar pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras, caso o direito do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.os 1 e 3.

As ESAs apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2016.

7.   É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 6 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

8.   Os Estados-Membros asseguram que é autorizada a partilha de informações no âmbito do grupo. As informações comunicadas à UIF sobre as suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo são partilhadas no âmbito do grupo, salvo instruções em contrário da UIF.

9.   Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, e aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE, estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território para assegurar, em nome da instituição que procede à sua nomeação, o cumprimento das regras ABC/CFT e para facilitar a supervisão por parte das autoridades competentes, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.

10.   As ESAs elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central nos termos do n.o 9 é adequada, e as funções que deverão ser atribuídas a esses pontos de contacto centrais.

As ESAs apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de junho de 2017.

11.   É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 10 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 46.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas tomem medidas proporcionadas aos respetivos riscos, natureza e dimensão, no sentido de sensibilizar os seus funcionários para as disposições adotadas ao abrigo da presente diretiva, nomeadamente os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Essas medidas incluem a participação dos funcionários em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos.

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, exerça atividades profissionais na qualidade de funcionário de uma pessoa coletiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas têm acesso a informações atualizadas relativas às práticas de branqueadores de capitais e financiadores de terrorismo, bem como a informações atualizadas sobre os indícios que permitem identificar operações suspeitas.

3.   Os Estados-Membros asseguram, sempre que exequível, que é dado às entidades obrigadas um retorno de informação em tempo útil quanto ao seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como à respetiva eficácia.

4.   Se adequado, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas identifiquem o membro do órgão de administração responsáveis pela execução das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

SECÇÃO 2

Supervisão

Artigo 47.o

1.   Os Estados-Membros providenciam no sentido de as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts estarem sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e de os prestadores de serviços de jogo estarem sujeitos a regulação.

2.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes se certifiquem da competência e idoneidade das pessoas que ocupem funções de direção nas entidades a que se refere o n.o 1 ou que delas sejam beneficiários efetivos.

3.   Relativamente às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes adotam as medidas necessárias para evitar que os criminosos condenados em domínios pertinentes ou os seus cúmplices ocupem funções de direção nessas entidades obrigadas ou que delas sejam beneficiários efetivos.

Artigo 48.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem de modo eficaz o cumprimento da presente diretiva e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários, incluindo o de ordenar a apresentação de quaisquer informações relevantes para verificar o cumprimento e proceder a verificações, e são dotadas de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades segue padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas.

3.   No caso das instituições de crédito, das instituições financeiras e dos prestadores de serviços de jogo, as autoridades competentes dispõem de poderes de supervisão reforçados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada explore estabelecimentos supervisionam esses estabelecimentos para se certificarem de que respeitam as disposições nacionais desse Estado-Membro que transpõem a presente diretiva. No caso dos estabelecimentos a que se refere o artigo 45.o, n.o 9, essa supervisão pode incluir a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para tratar insuficiências graves que exijam correção imediata. Essas medidas são temporárias e cessam quando as insuficiências identificadas forem resolvidas, designadamente, com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade obrigada ou em cooperação com essas autoridades, nos termos do artigo 45.o, n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada explore estabelecimentos cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada tem a sua sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem uma abordagem baseada no risco em matéria de supervisão, as autoridades competentes:

a)

Compreendem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu Estado-Membro;

b)

Têm acesso local e remoto a todas as informações relevantes sobre os riscos específicos nacionais e internacionais associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas, e

c)

Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão local e remota no perfil de risco das entidades obrigadas e nos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes nesse Estado-Membro.

7.   A avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento, é revista regularmente e sempre que se registem acontecimentos ou desenvolvimentos importantes na sua gestão e nas suas atividades.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes têm em conta o grau de discricionariedade atribuído à entidade obrigada, e analisam de forma adequada as avaliações do risco subjacentes a tal discricionariedade, bem como a pertinência e implementação das suas políticas, dos controlos e dos procedimentos internos.

9.   No caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros podem autorizar que as funções a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam exercidas por organismos de autorregulação, desde que esses organismos cumpram o disposto no n.o 2 do presente artigo.

10.   Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, sobre as características da abordagem baseada no risco em matéria de supervisão e sobre as medidas a tomar ao exercer a supervisão baseada no risco. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, medidas específicas devem ser previstas.

SECÇÃO 3

Cooperação

Subsecção I

Cooperação a nível nacional

Artigo 49.o

Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão e as demais autoridades com responsabilidades ABC/CFT dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 7.o.

Subsecção II

Cooperação com as ESAs

Artigo 50.o

As autoridades competentes facultam às ESAs todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.

Subsecção III

Cooperação entre UIF e com a Comissão

Artigo 51.o

A Comissão pode prestar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo a troca de informações entre as UIF da União. Pode convocar regularmente reuniões da Plataforma de UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, a fim de facilitar a cooperação entre UIF, trocar pontos de vista e prestar aconselhamento sobre questões de execução relevantes para as UIF e entidades que com elas colaboram transmitindo-lhes informação e sobre questões relacionadas com a cooperação, tais como a eficácia da cooperação entre UIF, a identificação de operações suspeitas com uma dimensão transfronteiriça, a normalização dos formatos de comunicação através da rede FIU.net ou da sua sucessora, a análise conjunta de casos transfronteiriços, a identificação das tendências e fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tanto a nível nacional como supranacional.

Artigo 52.o

Os Estados-Membros asseguram que as UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente do seu estatuto organizacional.

Artigo 53.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF trocam, por sua própria iniciativa ou a pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise pela UIF das informações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a pessoa singular ou coletiva envolvida, mesmo que o tipo de infrações subjacentes eventualmente envolvidas não esteja identificado no momento da troca.

Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas. Podem ser aplicados diferentes mecanismos de troca se assim tiver sido acordado entre as UIF, designadamente no que diz respeito às trocas efetuadas através da FIU.net ou da sua sucessora.

Quando uma UIF receber, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), uma comunicação que diga respeito a outro Estado-Membro, transmite-a de imediato à UIF desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a UIF à qual o pedido é dirigido utiliza obrigatoriamente todos os poderes de que disponha e que exerceria habitualmente a nível nacional para receber e analisar informações quando responder a um pedido de informações a que se refere o n.o 1 proveniente de outra UIF. A UIF à qual o pedido é efetuado dá uma resposta em tempo útil.

Quando uma UIF procurar obter informações adicionais de uma entidade obrigada estabelecida noutro Estado-Membro que exerça atividades no seu território, o pedido é dirigido à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada. Essa UIF transfere de imediato os pedidos e as respostas.

3.   As UIF só podem recusar-se a trocar informações em circunstâncias excecionais quando a troca for contrária aos princípios fundamentais do seu direito nacional. Essas exceções são especificadas de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas da livre troca de informações para fins de análise.

Artigo 54.o

As informações e documentos recebidos nos termos dos artigos 52.o e 53.o são utilizados para o desempenho das funções da UIF estabelecidas na presente diretiva. Quando trocar informações e documentos nos termos dos artigos 52.o e 53.o, a UIF pode impor restrições e condições relativamente à utilização dos mesmos. A UIF que os recebe respeita essas restrições e condições.

Artigo 55.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas nos termos dos artigos 52.o e 53.o são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas e que qualquer disseminação dessas informações pela UIF que as recebe a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização das informações para fins que excedam os inicialmente aprovados fica sujeita a consentimento prévio da UIF que fornece as informações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível. A UIF requerida não deve recusar o seu consentimento a tal disseminação salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições ABC/CFT, for suscetível de prejudicar uma investigação criminal, for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado-Membro da UIF requerida, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas.

Artigo 56.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as respetivas UIF utilizem canais de comunicação protegidos entre si e incentivam a utilização da rede FIU.net ou da sua sucessora.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, a fim de desempenhar as funções estabelecidas na presente diretiva, as UIF cooperam na aplicação de tecnologias de ponta nos termos do respetivo direito nacional. Essas tecnologias devem permitir que as UIF confrontem os seus dados com os dados das outras UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar pessoas que possam ter interesse para as UIF noutros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos.

Artigo 57.o

As diferenças entre as definições de crimes fiscais existentes no direito nacional não obstam a que as UIF possam trocar informações ou prestar assistência a outra UIF em toda a medida do possível nos termos do respetivo direito nacional.

SECÇÃO 4

Sanções

Artigo 58.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas podem ser responsabilizadas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva nos termos do presente artigo e dos artigos 59.o a 61.o. Quaisquer sanções ou medidas supervenientes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a sanções e medidas administrativas e asseguram que as respetivas autoridades competentes podem impor tais sanções e medidas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e asseguram a respetiva aplicação.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas por infrações que estejam sujeitas a sanções penais no seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições pertinentes do direito penal.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam aplicáveis obrigações a pessoas coletivas em caso de violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, podem ser aplicadas sanções e medidas aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela violação.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das suas funções.

5.   As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva e do direito nacional, das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Mediante requerimento às autoridades judiciais competentes.

No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trate de casos transfronteiriços.

Artigo 59.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos:

a)

Artigos 10.o a 24.o (diligência quanto à clientela);

b)

Artigos 33.o, 34.o e 35.o (comunicação de operações suspeitas);

c)

Artigo 40.o (conservação de registos), e

d)

Artigos 45.o e 46.o (controlos internos).

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva a pôr termo a essa conduta e a abster-se de a repetir;

c)

A revogação ou suspensão da autorização caso a entidade obrigada dependa de autorização;

d)

Uma proibição temporária do exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte dos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;

e)

Coimas máximas correspondentes, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, se esse benefício for determinável, ou pelo menos a 1 000 000 EUR.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, em derrogação do n.o 2, alínea e), se a entidade obrigada for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:

a)

No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a entidade obrigada for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

b)

No caso das pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 25 de junho de 2015.

4.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a imporem tipos suplementares de sanções administrativas, além dos referidos no n.o 2, alíneas a) a d), ou a imporem coimas que excedam os montantes referidos no n.o 2, alínea e), e no n.o 3.

Artigo 60.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões não passíveis de recurso relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva são publicadas pelas autoridades competentes no seu sítio web oficial imediatamente depois de a pessoa sancionada ter sido informada da decisão. A publicação inclui, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas responsáveis. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente parágrafo a decisões que imponham medidas de natureza investigatória.

Se a publicação da identidade das pessoas responsáveis nos termos do primeiro parágrafo ou dos dados pessoais dessas pessoas for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes:

a)

Adiam a publicação da decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida administrativa até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação da decisão;

b)

Publicam a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa em regime de anonimato em termos conformes com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa. Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida administrativa em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima;

c)

Não publicam a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação das decisões em relação a medidas consideradas de menor gravidade.

2.   Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de decisões objeto de recurso, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web oficial essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. Além disso, é também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior que imponha uma sanção ou medida administrativa.

3.   As autoridades competentes asseguram que qualquer publicação nos termos do presente artigo permanece no seu sítio web oficial durante um período de cinco anos após a sua publicação. Todavia, os dados pessoais contidos na publicação só são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da violação;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;

d)

O benefício resultante da violação pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que seja determinável;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela violação, na medida em que sejam determináveis;

f)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;

g)

Anteriores violações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder para representar a pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou

c)

Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

Artigo 61.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes de violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de comunicações de violações e o respetivo seguimento;

b)

Proteção adequada dos funcionários ou pessoas em posição equiparada das entidades obrigadas que comuniquem infrações cometidas dentro da entidade obrigada;

c)

Proteção adequada da pessoa acusada;

d)

Proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica as infrações como a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por uma violação, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

e)

Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as violações cometidas dentro da entidade obrigada, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas disponham de procedimentos adequados que permitam que os seus funcionários ou as pessoas em posição equiparada comuniquem violações a nível interno através de um canal específico, independente e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão da entidade obrigada em questão.

Artigo 62.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes informam as ESAs de todas as sanções e medidas administrativas impostas nos termos dos artigos 58.o e 59.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, inclusive de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes verificam, nos termos do respetivo direito nacional, a existência de condenações relevantes no registo criminal da pessoa em causa. Qualquer troca de informações para esse efeito é efetuada nos termos da Decisão 2009/316/JAI e da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, tal como transpostas para o direito nacional.

3.   As ESAs mantêm um sítio web com ligações para cada publicação efetuada pela autoridade competente das sanções e medidas administrativas impostas nos termos do artigo 60.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, e com indicação do período durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções e medidas administrativas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

O artigo 25.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado pela Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União Europeia.

Artigo 64.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 25 de junho de 2015.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 65.o

Até 26 de junho de 2019, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da mesma e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 66.o

As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com efeitos a partir de 26 de junho de 2017.

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do Anexo IV.

Artigo 67.o

1.   Os Estados-Membros Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os métodos para fazer tal remissão são estabelecidos pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 68.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 69.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

(5)  Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(6)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(7)  Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(8)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(15)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(16)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

(17)  Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

(18)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(19)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.

(20)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(21)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(24)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(25)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(26)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(27)  Ação Comum 98/733/JAI, de 21 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (JO L 351 de 29.12.1998, p. 1).

(28)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(29)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(30)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(31)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

(32)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


ANEXO I

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva das variáveis de risco a tomar em consideração pelas entidades obrigadas ao determinarem o alcance das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do artigo 13.o, n.o 3:

i)

O objeto de uma conta ou relação;

ii)

O nível de bens depositados por um cliente ou o volume das operações efetuadas;

iii)

A regularidade ou a duração da relação de negócio.


ANEXO II

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo a que se refere o artigo 16.o:

1)

Fatores de risco de cliente:

a)

Sociedades cotadas num mercado bolsista e sujeitas (em virtude das regras desse mercado, da lei ou de meios vinculativos) a deveres de informação que visam garantir uma transparência adequada dos beneficiários efetivos;

b)

Administrações ou empresas públicas;

c)

Clientes residentes em zonas geográficas de risco mais baixo, tal como estabelecidas no n.o 3.

2)

Fatores de risco associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a)

Apólices de seguros de vida em que o prémio é reduzido;

b)

Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia;

c)

Regimes de reforma ou similares, que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam feitas através de deduções nos vencimentos e desde que o respetivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respetivos membros;

d)

Produtos ou serviços financeiros que proporcionem os serviços limitados e definidos de modo pertinente com vista a aumentar o acesso a determinados tipos de clientes para fins de inclusão financeira;

e)

Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência em matéria de propriedade (por exemplo, certos tipos de moeda eletrónica).

3)

Fatores de risco geográfico:

a)

Estados-Membros;

b)

Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes de prevenção em matéria ABC/CFT;

c)

Países terceiros identificados por fontes idóneas como estando caracterizados por um nível reduzido de corrupção ou outra atividade criminosa;

d)

Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, a obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as Recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.


ANEXO III

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado a que se refere o artigo 18.o, n.o 3:

1)

Fatores de risco de cliente:

a)

A relação de negócio decorre em circunstâncias invulgares;

b)

Clientes residentes em zonas de risco geográfico mais elevado tal como referido no n.o 3;

c)

Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;

d)

Sociedades com acionistas fiduciários ou ações ao portador;

e)

Atividades que envolvam transações em numerário de forma intensiva;

f)

A estrutura de propriedade da sociedade parece ser invulgar ou excessivamente complexa dada a natureza da atividade da sociedade.

2)

Fatores de risco associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a)

Private banking;

b)

Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c)

Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como assinaturas eletrónicas;

d)

Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não associados;

e)

Desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, nomeadamente novos mecanismos de distribuição, e utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento relacionadas com novos produtos ou com produtos preexistentes.

3)

Fatores de risco geográfico:

a)

Sem prejuízo do artigo 9.o, países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas ABC/CFT eficazes;

b)

Países identificados por fontes idóneas como estando caracterizados por níveis consideráveis de corrupção ou outra atividade criminosa;

c)

Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas análogas impostas, por exemplo, pela União ou pelas Nações Unidas;

d)

Países que disponibilizam fundos ou apoio a atividades terroristas, ou nos quais operam organizações terroristas designadas.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Presente diretiva

Diretiva 2005/60/CE

Diretiva 2006/70/CE

 

Artigo 1.o

 

Artigo 3.o

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.os 3 a 9

 

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o, n.os 9, 10 e 11

 

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigos 6.o a 8.o

 

Artigo 10.o

Artigo 6.o

 

Artigo 11.o

Artigo 7.o

 

Artigo 13.o

Artigo 8.o

 

Artigo 14.o

Artigo 9.o

 

Artigo 11.o, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigos 15.o, 16.o e 17.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

 

Artigos 18.o a 24.o

Artigo 13.o

 

Artigo 22.o

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 25.o

Artigo 14.o

 

Artigo 15.o

 

Artigo 26.o

Artigo 16.o

 

Artigo 17.o

 

Artigo 27.o

Artigo 18.o

 

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

Artigo 19.o

 

Artigo 30.o

 

Artigo 31.o

 

Artigo 20.o

 

Artigo 32.o

Artigo 21.o

 

Artigo 33.o

Artigo 22.o

 

Artigo 34.o

Artigo 23.o

 

Artigo 35.o

Artigo 24.o

 

Artigo 36.o

Artigo 25.o

 

Artigo 37.o

Artigo 26.o

 

Artigo 38.o

Artigo 27.o

 

Artigo 39.o

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

 

Artigo 40.o

Artigo 30.o

 

Artigo 45.o

Artigo 31.o

 

Artigo 42.o

Artigo 32.o

 

Artigo 44.o

Artigo 33.o

 

Artigo 45.o

Artigo 34.o

 

Artigo 46.o

Artigo 35.o

 

Artigo 47.o

Artigo 36.o

 

Artigo 48.o

Artigo 37.o

 

Artigo 49.o

 

Artigo 50.o

Artigo 37.o-A

 

Artigo 51.o

Artigo 38.o

 

Artigos 52.o a 57.o

 

Artigos 58.o a 61.o

Artigo 39.o

 

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o

 

Artigo 41.o-A

 

Artigo 41.o-B

 

Artigo 65.o

Artigo 42.o

 

Artigo 43.o

 

Artigo 66.o

Artigo 44.o

 

Artigo 67.o

Artigo 45.o

 

Artigo 68.o

Artigo 46.o

 

Artigo 69.o

Artigo 47.o

 


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