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Document 32015D1601

Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

OJ L 248, 24.9.2015, p. 80–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 02/10/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1601/oj

24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/80


DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO

de 22 de setembro de 2015

que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do TFUE, as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração, e a sua execução, devem reger-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para aplicar esse princípio.

(3)

A recente situação de crise vivida no Mediterrâneo levou as instituições da União a reconhecerem imediatamente o caráter excecional dos fluxos migratórios nessa região e requer medidas concretas de solidariedade para com os Estados-Membros da primeira linha. Em especial, numa reunião conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros e do Interior, realizada em 20 de abril de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação de dez pontos com medidas de resposta imediata à crise, incluindo o compromisso de examinar as opções para criar um mecanismo de recolocação de emergência.

(4)

Na sua reunião de 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, reforçar a solidariedade e a responsabilidade internas e comprometeu-se, em especial, a aumentar a ajuda de emergência a favor dos Estados-Membros da primeira linha e a analisar opções para a organização da recolocação de emergência entre os Estados-Membros numa base voluntária, bem como a destacar equipas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para os Estados-Membros da primeira linha para o tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional, incluindo o registo e a recolha das impressões digitais.

(5)

Na sua resolução de 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu reiterou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades, e de intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em valores absolutos como relativos.

(6)

Para além das medidas no domínio do asilo, os Estados-Membros da primeira linha deverão intensificar os seus esforços no sentido de estabelecer medidas para fazer face aos fluxos migratórios mistos nas fronteiras externas da União Europeia. Tais medidas deverão salvaguardar os direitos das pessoas com necessidade de proteção internacional e prevenir a migração irregular.

(7)

Na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, que deveriam ser desenvolvidas em paralelo três dimensões essenciais: recolocação/reinstalação, regresso/readmissão/reintegração e cooperação com os países de origem e de trânsito. O Conselho Europeu acordou, em especial, à luz da atual situação de emergência e do compromisso de reforçar a solidariedade e a responsabilidade, na recolocação temporária e excecional, durante dois anos, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional, a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros, na qual participariam todos os Estados-Membros.

(8)

As situações específicas dos Estados-Membros resultam, em especial, de fluxos migratórios noutras regiões geográficas, tais como a rota migratória dos Balcãs Ocidentais.

(9)

Vários Estados-Membros foram confrontados com um aumento significativo do número total de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional, que chegaram ao seu território em 2014, continuando alguns a ter de fazer face à mesma situação em 2015. Foi concedida assistência financeira de emergência da Comissão e apoio operacional do EASO a alguns Estados-Membros, a fim de os ajudar a enfrentar esse aumento.

(10)

Entre os Estados-Membros confrontados com situações de considerável pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, têm registado um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela claramente necessitam, que chegam aos seus territórios gerando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo.

(11)

Em 20 de julho de 2015, e refletindo as situações específicas dos Estados-Membros, foi adotada por consenso uma resolução dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à recolocação, a partir da Grécia e da Itália, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional. Ao longo de um período de dois anos serão recolocadas 24 000 pessoas a partir da Itália e 16 000 pessoas a partir da Grécia. Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1523 (2), que prevê um mecanismo de recolocação temporária e excecional a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros de pessoas com clara necessidade de proteção internacional.

(12)

Nos últimos meses, a pressão migratória nas fronteiras terrestres e marítimas externas meridionais voltou a aumentar drasticamente, tendo prosseguido a transferência dos fluxos migratórios da rota do Mediterrâneo Central para a rota do Mediterrâneo Oriental e dos Balcãs Ocidentais, em resultado do crescente número de migrantes que chegam à Grécia e partem desse país. Atendendo a esta situação, deverão ser adotadas novas medidas provisórias para aliviar a pressão exercida sobre a Itália e a Grécia em matéria de asilo.

(13)

Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagem irregular das fronteiras da União nos primeiros oito meses de 2015. Desde o início do ano, chegaram a Itália em situação irregular cerca de 116 000 migrantes (incluindo cerca de 10 000 migrantes irregulares registados pelas autoridades locais mas que têm ainda de ser confirmados pelos dados da Frontex). Durante maio e junho de 2015, a Frontex detetou 34 691 passagens irregulares das fronteiras e nos meses de julho e agosto foram detetadas 42 356 passagens irregulares, o que representa um aumento de 20 %. Na Grécia verificou-se igualmente um forte aumento em 2015, com mais de 211 000 migrantes irregulares a entrar no país (incluindo cerca de 28 000 migrantes irregulares registados pelas autoridades locais mas que têm ainda de ser confirmados pelos dados da Frontex). Durante maio e junho de 2015, a Frontex detetou 53 624 passagens irregulares das fronteiras e nos meses de julho e agosto foram detetadas 137 000 passagens irregulares, o que representa um aumento de 250 %. Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento a nível da União.

(14)

Segundo os dados do Eurostat e do EASO, entre janeiro e julho de 2015, 39 183 pessoas apresentaram pedidos de proteção internacional em Itália, contra 30 755 no mesmo período de 2014 (um aumento de 27 %). Registou-se um aumento semelhante do número de pedidos apresentados na Grécia, com 7 475 requerentes (um aumento de 30 %).

(15)

Até à data, foram empreendidas numerosas ações para apoiar a Itália e a Grécia no quadro da política de migração e asilo, tendo nomeadamente sido disponibilizada ajuda de emergência substancial e apoio operacional do EASO. A Itália e a Grécia foram o segundo e o terceiro maiores beneficiários de financiamentos durante o período de 2007-2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (SOLID), tendo recebido, além disso, um importante financiamento de emergência. A Itália e a Grécia continuarão provavelmente a ser os principais beneficiários do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) no período de 2014-2020.

(16)

Devido à instabilidade e aos conflitos constantes na vizinhança imediata da Itália e da Grécia, e às suas repercussões em termos de fluxos migratórios noutros Estados-Membros, é muito provável que continue a ser exercida uma pressão importante e crescente sobre os respetivos sistemas de migração e asilo, com uma proporção significativa dos migrantes a necessitar provavelmente de proteção internacional. Esta situação revela que é absolutamente necessário demonstrar solidariedade para com a Itália e a Grécia e complementar as ações adotadas até à data com medidas provisórias de apoio no domínio do asilo e da migração.

(17)

Em 22 de setembro de 2015, o Conselho registou a vontade e disponibilidade dos Estados-Membros para, de acordo com os princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros que norteiam a política da União em matéria de asilo e migração, participarem na recolocação de 120 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional. Por conseguinte, o Conselho decidiu adotar a presente decisão.

(18)

Importa recordar que a Decisão (UE) 2015/1523 obriga a Itália e a Grécia a apresentarem soluções estruturais para fazer face às pressões excecionais exercidas sobre os respetivos sistemas de asilo e migração, mediante a criação de um quadro estratégico sólido para dar resposta à situação de crise e a intensificação do processo de reformas em curso neste domínio. Os roteiros que a Itália e a Grécia apresentaram para esse efeito deverão ser atualizados de modo a ter em conta a presente decisão.

(19)

Tendo em conta que o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um conjunto de medidas interligadas, deverá ser conferido à Comissão o poder de suspender, se adequado e depois de o Estado-Membro em causa ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a aplicação da presente decisão por um período de tempo limitado se a Itália ou a Grécia não respeitarem os seus compromissos nesta matéria.

(20)

A partir de 26 de setembro de 2016, 54 000 requerentes deverão ser recolocados, de modo proporcional, a partir da Itália e da Grécia noutros Estados-Membros. O Conselho e a Comissão deverão acompanhar permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros. A Comissão deverá apresentar, se necessário, propostas de alteração da presente decisão, a fim de fazer face à evolução da situação no terreno e ao respetivo impacto no mecanismo de recolocação, assim como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente os Estados-Membros da primeira linha. Para o efeito, deverá ter em conta a opinião do provável Estado-Membro beneficiário.

Caso a presente decisão seja alterada a favor de outro Estado-Membro, esse Estado-Membro deverá, na data da entrada em vigor da decisão de alteração do Conselho relevante, apresentar um roteiro ao Conselho e à Comissão com as medidas adequadas em matéria de asilo, primeiro acolhimento e regresso, que reforcem a capacidade, a qualidade e a eficiência do seu sistema nesses domínios, bem como medidas destinadas a assegurar a aplicação adequada da presente decisão, com o objetivo de lhe permitir ficar mais bem preparado para fazer face, após o termo da aplicação da presente decisão, a um possível aumento do afluxo de migrantes ao seu território.

(21)

Se algum Estado-Membro vier a ser confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a seu favor, com base no artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

(22)

Nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, as medidas previstas a favor da Itália e da Grécia deverão ter natureza provisória. Um período de 24 meses é razoável para assegurar que as medidas previstas na presente decisão tenham um impacto real em termos de apoio à Itália e à Grécia para fazer face aos importantes fluxos migratórios nos seus territórios.

(23)

As medidas de recolocação a partir da Itália e da Grécia previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária da regra estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), segundo a qual a Itália e a Grécia ficariam responsáveis pela análise de um pedido de proteção internacional baseado nos critérios definidos no capítulo III do referido regulamento, bem como uma derrogação temporária das medidas processuais, incluindo os prazos fixados nos artigos 21.o, 22.o e 29.o do referido regulamento. As outras disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013, assim como as regras de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão (5), permanecem aplicáveis, incluindo as regras neles contidas relativas à obrigação de os Estados-Membros que efetuam a transferência suportarem os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de recolocação e à cooperação em matéria de transferências entre Estados-Membros, bem como relativas à transmissão de informações através da rede de comunicação eletrónica DubliNet. A presente decisão implica igualmente uma derrogação do consentimento do requerente de proteção internacional referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(24)

As medidas de recolocação não dispensam os Estados-Membros de aplicarem na íntegra as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013, incluindo as disposições relativas ao reagrupamento familiar, à proteção especial dos menores não acompanhados e à cláusula discricionária por razões humanitárias.

(25)

Era imperioso fazer uma opção no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser recolocados a partir da Itália e da Grécia, sem prejuízo de decisões a nível nacional sobre pedidos de asilo. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos em primeira instância, tal como definidos pelo Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de proteção internacional adotadas em primeira instância, com base nas últimas estatísticas disponíveis. Por um lado, esse limiar deverá assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes que necessitam claramente de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de recolocação. Por outro lado, deverá evitar, tanto quanto possível, que os requerentes cujo pedido apresente maior probabilidade de ser recusado sejam recolocados noutro Estado-Membro, prolongando assim indevidamente a sua estadia na União. A presente decisão deverá utilizar um limiar de 75 %, tendo como base os mais recentes dados trimestrais do Eurostat disponíveis sobre decisões em primeira instância.

(26)

As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à recolocação de um número significativo de requerentes com clara necessidade de proteção internacional que tiverem chegado ao território da Itália ou da Grécia após a data de aplicação da presente decisão. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2015, bem como no número de pessoas que têm clara necessidade de proteção internacional, deverão ser recolocados a partir da Itália e da Grécia um total de 120 000 requerentes com clara necessidade de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 43 % do número total de nacionais de países terceiros com clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em julho e agosto de 2015. A medida de recolocação prevista na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro, tendo em conta os dados disponíveis sobre as passagens irregulares das fronteiras em 2015. Considerando os dados em causa, 13 % desses requerentes deverão ser recolocados a partir de Itália, 42 % a partir da Grécia e 45 % deverão ser recolocados conforme previsto na presente decisão.

(27)

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, um Estado-Membro pode, em circunstâncias excecionais e aduzindo razões devidamente justificadas e compatíveis com os valores fundamentais da União, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontra impossibilitado de participar na recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente que lhe tenha sido atribuído nos termos da presente decisão. Essas circunstâncias excecionais incluem, em particular, uma situação caracterizada por um afluxo súbito e maciço de nacionais de países terceiros, de magnitude tal que exerça uma pressão extrema, mesmo sobre um sistema de asilo bem preparado que de outra forma funcione em conformidade com o acervo da União relevante em matéria de asilo, ou por um risco de afluxo súbito e maciço de nacionais de países terceiros de tão elevada probabilidade que justifique uma ação imediata. Na sequência de uma avaliação, a Comissão deverá apresentar propostas ao Conselho para uma decisão de execução relativa a uma suspensão temporária da recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente atribuído ao Estado-Membro em causa. Caso tal se justifique, a Comissão pode propor a prorrogação do prazo de recolocação do restante contingente por um período máximo de doze meses após o termo da vigência da presente decisão.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a concretização da recolocação, no caso da recolocação proporcional de 54 000 requerentes a partir da Itália e da Grécia, no caso de a participação de um ou mais Estados-Membros na recolocação de requerentes ser suspensa, ou no caso de, na sequência das devidas notificações ao Conselho, outro(s) Estado(s)-Membro(s) ou Estados associados participarem na recolocação, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho.

A atribuição dessas competências ao Conselho justifica-se pela natureza politicamente sensível destas medidas, que têm a ver com as competências dos Estados-Membros relativas à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, e pela necessidade de adaptação célere a situações em rápida evolução.

(29)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014, presta apoio a operações de partilha de encargos acordadas entre Estados-Membros e está aberto a novos desenvolvimentos políticos neste domínio. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros realizarem operações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000 euros para a transferência de beneficiários de proteção internacional a partir de outro Estado-Membro.

(30)

Com vista à aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, e tendo em conta que a presente decisão constitui um novo desenvolvimento político neste domínio, é conveniente assegurar que os Estados-Membros que recoloquem requerentes com clara necessidade de proteção internacional a partir da Itália e da Grécia ao abrigo da presente decisão recebam um montante fixo por cada pessoa recolocada, idêntico ao montante previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, a saber, 6 000 euros, aplicando-se os mesmos procedimentos. Tal implica uma derrogação limitada e temporária ao artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, uma vez que o montante fixo deverá ser pago relativamente a requerentes recolocados e não a beneficiários de proteção internacional. Este alargamento temporário do âmbito de aplicação no que respeita aos potenciais beneficiários do montante fixo representa, de facto, uma parte integrante do regime de emergência criado pela presente decisão. Além disso, no que respeita aos custos de transferência das pessoas recolocadas nos termos da presente decisão, é conveniente prever que a Itália e a Grécia recebam um montante fixo mínimo de 500 euros por cada pessoa recolocada a partir dos respetivos territórios, tendo em conta os custos reais necessários para proceder à transferência de um requerente para o Estado-Membro de recolocação. Os Estados-Membros deverão ter direito a receber um pré-financiamento suplementar, a pagar em 2016, na sequência da revisão dos respetivos programas nacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para a aplicação de medidas ao abrigo da presente decisão.

(31)

É necessário assegurar a instauração de um procedimento de recolocação rápido e acompanhar a aplicação das medidas provisórias através de uma estreita cooperação administrativa entre os Estados-Membros e do apoio operacional prestado pelo EASO.

(32)

A segurança nacional e a ordem pública deverão ser tidas em conta ao longo de todo o procedimento de recolocação, até à conclusão da transferência do requerente. No pleno respeito dos direitos fundamentais do requerente, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, sempre que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a sua segurança nacional ou para a ordem pública, deverá informar do facto os demais Estados-Membros.

(33)

Ao decidir quais são os requerentes com clara necessidade de proteção internacional que deverão ser recolocados a partir da Itália e da Grécia, deverá ser dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A este respeito, haverá que atender principalmente às eventuais necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde. O interesse superior da criança deverá ser sempre uma consideração primordial.

(34)

A integração dos requerentes com clara necessidade de proteção internacional na sociedade de acolhimento é decisiva para o bom funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo. Por conseguinte, a fim de decidir qual o Estado-Membro para o qual deverá ser efetuada a recolocação, haverá que prestar especial atenção às qualificações e características específicas dos requerentes em causa, como os seus conhecimentos linguísticos e outras especificidades baseadas em laços familiares, culturais ou sociais comprovados que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de recolocação. No caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deverá ser tida em conta a capacidade de o Estado-Membro de recolocação prestar o apoio adequado a esses requerentes e a necessidade de garantir a sua distribuição equitativa entre os Estados-Membros. No devido respeito pelo princípio da não discriminação, os Estados-Membros de recolocação podem indicar as suas preferências por requerentes a partir das informações acima referidas, com base nas quais a Itália e a Grécia, em concertação com o EASO e, sempre que aplicável, com agentes de ligação, podem elaborar listas de eventuais requerentes selecionados para recolocação nesses Estados-Membros.

(35)

As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 604/2013 continuarão a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes deverão ser informados sobre o procedimento de recolocação estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de recolocação, que constitui uma decisão de transferência na aceção do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Uma vez que um requerente não tem o direito, ao abrigo do direito da União, de escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, deverá ter o direito de recurso efetivo da decisão de recolocação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, tendo unicamente em vista garantir o respeito dos seus direitos fundamentais. Em sintonia com o artigo 27.o desse regulamento, os Estados-Membros poderão prever no seu direito nacional que o recurso da decisão de transferência não suspenda automaticamente a transferência do requerente, mas que a pessoa em causa tenha a oportunidade de solicitar a suspensão da aplicação da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso que interpôs.

(36)

Antes e depois de serem transferidos para os Estados-Membros de recolocação, os requerentes beneficiam dos direitos e das garantias estabelecidos na Diretiva 2013/32/CE do Conselho (8), e na Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), inclusive no que se refere às suas necessidades especiais de acolhimento e processuais. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) continua a ser aplicável aos requerentes abrangidos pela presente decisão, e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável ao regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer no território. O que precede fica sujeito às limitações na aplicação das referidas diretivas.

(37)

De acordo com o acervo da União, a Itália e a Grécia deverão assegurar um sólido mecanismo de identificação, registo e recolha de impressões digitais para efeitos do procedimento de recolocação, de modo a identificar rapidamente as pessoas com necessidade de proteção internacional que são elegíveis para recolocação, e a identificar os migrantes que não têm direito a proteção internacional e que deverão, por conseguinte, ser obrigados a regressar. O mesmo deverá aplicar-se às pessoas que tenham chegado ao território da Itália ou da Grécia entre 24 de março e 25 de setembro de 2015 para serem elegíveis para recolocação. Quando o regresso voluntário não seja exequível e as outras medidas previstas na Diretiva 2008/115/CE não sejam adequadas para evitar deslocações secundárias, deverão ser aplicadas, com caráter de urgência e de modo efetivo, medidas de detenção nos termos do Capítulo IV da referida diretiva. Os requerentes que se eximam ao procedimento de recolocação deverão ser excluídos da recolocação.

(38)

Deverão ser tomadas medidas a fim de evitar as deslocações secundárias, entre o Estado-Membro de recolocação e os outros Estados-Membros, de pessoas recolocadas, suscetíveis de criar entraves à correta aplicação da presente decisão. Em particular, os Estados-Membros deverão tomar as medidas preventivas necessárias no domínio do acesso às prestações sociais e às vias de recurso, de acordo com o direito da União. Além disso, os requerentes deverão ser informados das consequências de deslocações posteriores irregulares dentro dos Estados-Membros e do facto de que, se o Estado-Membro de recolocação lhes conceder proteção internacional, só beneficiarão dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

(39)

Além disso, em sintonia com os objetivos definidos na Diretiva 2013/33/UE, a harmonização das condições de acolhimento entre os Estados-Membros deverá contribuir para limitar as deslocações secundárias dos requerentes de proteção internacional influenciadas pela diversidade das condições do seu acolhimento. Tendo em vista atingir o mesmo objetivo, os Estados-Membros deverão analisar a possibilidade de impor obrigações de comunicação de informações e de proporcionar aos requerentes de proteção internacional condições materiais de acolhimento que incluam alojamento, alimentação e vestuário apenas em espécie, bem como, sempre que adequado, de garantir que os requerentes sejam diretamente transferidos para o Estado-Membro de recolocação. De igual modo, durante o período de análise dos pedidos de proteção internacional, tal como previsto no acervo relativo ao asilo e a Schengen, salvo por razões humanitárias graves, os Estados-Membros não deverão fornecer aos requerentes documentos de viagem nacionais, nem dar-lhes outros incentivos, nomeadamente financeiros, suscetíveis de facilitar deslocações irregulares dos requerentes para outros Estados-Membros. Em caso de deslocações irregulares para outros Estados-Membros, os requerentes ou beneficiários de proteção internacional deverão ser obrigados a voltar para o Estado-Membro de recolocação, devendo esse Estado-Membro acolher essas pessoas sem demora.

(40)

A fim de evitar deslocações secundárias dos beneficiários de proteção internacional, os Estados-Membros deverão igualmente informá-los sobre as condições em que podem entrar e permanecer legalmente noutro Estado-Membro, e deverão poder impor obrigações de comunicação de informações. Nos termos do Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros deverão exigir que um beneficiário de proteção internacional que se encontre em situação irregular no seu território regresse imediatamente ao Estado-Membro de recolocação. Caso a pessoa se recuse a regressar voluntariamente, deverá ser imposto o regresso ao Estado-Membro de recolocação.

(41)

Além disso, se previsto no direito nacional, em caso de regresso forçado ao Estado-Membro de recolocação, o Estado-Membro que impõe o regresso pode decidir impor uma proibição nacional de entrada que impeça o beneficiário de voltar a entrar no respetivo território durante um período de tempo determinado.

(42)

Uma vez que a finalidade da presente decisão é fazer face a uma situação de emergência e ajudar a Itália e a Grécia a reforçarem os respetivos sistema de asilo, deverá ser-lhes permitido celebrar, com o apoio da Comissão, convénios bilaterais com a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça sobre a recolocação de pessoas abrangidas pela presente decisão. Esses convénios deverão refletir igualmente os elementos essenciais da presente decisão, nomeadamente os relativos ao procedimento de recolocação e aos direitos e obrigações dos requerentes, bem como os relativos ao Regulamento n.o 604/2013.

(43)

O apoio específico prestado à Itália e à Grécia através do regime de recolocação deverá ser complementado por medidas adicionais (desde a chegada dos nacionais de países terceiros ao território da Itália e da Grécia até à conclusão de todos os procedimentos aplicáveis) coordenados pelo EASO e por outras agências competentes, como a Frontex, encarregadas de coordenar o regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num dado território, nos termos da Diretiva 2008/115/CE.

(44)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(45)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta.

(46)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(47)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeito à sua aplicação.

(48)

Se, na sequência de uma notificação efetuada nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 por um Estado-Membro abrangido pelo referido Protocolo, a Comissão confirmar, nos termos do artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a participação desse Estado-Membro na presente decisão, o Conselho deverá fixar o número de requerentes a recolocar nesse Estado-Membro. O Conselho deverá igualmente adaptar, em conformidade, os contingentes atribuídos aos outros Estados-Membros, reduzindo-a proporcionalmente.

(49)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(50)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de ajudar estes países a enfrentarem melhor uma situação de emergência caracterizada pelo súbito afluxo de nacionais de países terceiros a esses Estados-Membros.

2.   A Comissão acompanha permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros.

A Comissão apresenta, se necessário, propostas de alteração da presente decisão a fim de ter em conta a evolução da situação no terreno e o seu impacto no mecanismo de recolocação, bem como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente sobre os Estados-Membros da primeira linha.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

c)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado e de proteção subsidiária tal como definidos, respetivamente, no artigo 2.o, alíneas e) e g), da Diretiva 2011/95/UE;

d)

«Membros da família», os familiares tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013;

e)

«Recolocação», a transferência de um requerente a partir do território do Estado-Membro que os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 604/2013 indicam como responsável pela análise do pedido de proteção internacional para o território do Estado-Membro de recolocação;

f)

«Estado-Membro de recolocação», o Estado-Membro que se torna responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, apresentado por um requerente, na sequência da sua recolocação no território desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A recolocação ao abrigo da presente decisão apenas se aplica aos requerentes que tenham apresentado o seu pedido de proteção internacional em Itália ou na Grécia e pela análise de cujo pedido esses Estados teriam sido responsáveis, em aplicação dos critérios para a determinação do Estado-Membro responsável estabelecidos no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.   A recolocação ao abrigo da presente decisão só é aplicada aos requerentes de nacionalidades em relação às quais a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância sobre pedidos de proteção internacional, tal como referido no capítulo III da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho (13), for, segundo os últimos dados trimestrais disponíveis do Eurostat relativos às médias a nível da União, igual ou superior a 75 %. No caso dos apátridas, é tido em conta o país da sua residência habitual anterior. As atualizações trimestrais só são tidas em conta relativamente aos requerentes que ainda não tenham sido identificados como requerentes suscetíveis de serem recolocados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão.

Artigo 4.o

Recolocação de 120 000 requerentes nos Estados-Membros

1.   São recolocados nos outros Estados-Membros 120 000 requerentes, do seguinte modo:

a)

15 600 requerentes que se encontram em Itália são recolocados no território de outros Estados-Membros nos termos do quadro constante do anexo I;

b)

50 400 requerentes que se encontram na Grécia são recolocados no território de outros Estados-Membros nos termos do quadro constante do anexo II;

c)

54 000 requerentes são recolocados no território de Estados-Membros proporcionalmente aos valores estabelecidos nos anexos I e II, quer nos termos do n.o 2 do presente artigo, quer através da alteração da presente decisão, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, e no n.o 3 do presente artigo. A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa aos valores a atribuir por Estado-Membro.

2.   A partir de 26 de setembro de 2016, são recolocados 54 000 requerentes, tal como referido no n.o 1, alínea c), a partir da Itália e da Grécia, na proporção resultante do n.o 1, alíneas a) e b), no território de outros Estados-Membros, proporcionalmente aos valores estabelecidos nos anexos I e II.

3.   Se até 26 de setembro de 2016, a Comissão considerar que se justifica uma adaptação do mecanismo de recolocação devido à evolução da situação no terreno ou que um Estado-Membro se encontra confrontado com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros em virtude de uma forte mudança dos fluxos migratórios, e tendo em conta a opinião do provável Estado-Membro beneficiário, pode apresentar, se necessário, propostas ao Conselho, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2.

Da mesma forma, um Estado-Membro pode, apresentando razões devidamente justificadas, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontra confrontado com uma situação de emergência similar. A Comissão avalia as razões invocadas e, se adequado, apresenta propostas ao Conselho, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2.

4.   Caso, na sequência de uma notificação efetuada nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 por um Estado-Membro abrangido pelo referido Protocolo, a Comissão confirme, nos termos do artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a participação desse Estado-Membro na presente decisão, o Conselho, sob proposta da Comissão, fixa o número de requerentes a recolocar nesse Estado-Membro. Na mesma decisão de execução, o Conselho adapta também em conformidade os contingentes atribuídos aos outros Estados-Membros, reduzindo-os proporcionalmente.

5.   Um Estado-Membro pode, em circunstâncias excecionais, até 26 de dezembro de 2015, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontra temporariamente impedido de participar na recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente que lhe tenha sido atribuído nos termos do n.o 1, apresentando razões devidamente justificadas e compatíveis com os valores fundamentais da União, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

A Comissão avalia as razões invocadas e apresenta propostas ao Conselho sobre uma suspensão temporária da recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente atribuído ao Estado-Membro em causa nos termos do n.o 1. Caso se justifique, a Comissão pode propor uma prorrogação do prazo para a recolocação dos restantes requerentes do contingente por um período máximo de doze meses após a data a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

6.   O Conselho toma uma decisão sobre as propostas a que se refere o n.o 5 no prazo de um mês.

7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 2, 4 e 6 do presente artigo e do artigo 11.o, n.o 2, o Conselho adota uma decisão de execução, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

Procedimento de recolocação

1.   Para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da presente decisão, cada Estado-Membro nomeia um ponto de contacto nacional cujo endereço é comunicado aos demais Estados-Membros e ao EASO. Os Estados-Membros, em colaboração com o EASO e outras agências competentes, adotam todas as medidas adequadas para estabelecer vias diretas de cooperação e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente sobre os motivos a que se refere o n.o 7.

2.   Os Estados-Membros indicam periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território e quaisquer outras informações pertinentes.

3.   Com base nessas informações, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados-Membros a que se refere o n.o 8, identificam cada um dos requerentes suscetíveis de serem recolocados noutros Estados-Membros e, logo que possível, apresentam todas as informações pertinentes aos pontos de contacto desses Estados-Membros. Para esse efeito, é dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE.

4.   Após aprovação do Estado-Membro de recolocação, a Itália e a Grécia tomam, o mais rapidamente possível, a decisão de recolocar cada um dos requerentes identificados num Estado-Membro específico de recolocação, em consulta com o EASO, e notificam cada requerente nos termos do artigo 6.o, n.o 4. O Estado-Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente se existirem motivos razoáveis para o fazer, tal como referido no n.o 7 do presente artigo.

5.   Os requerentes cujas impressões digitais tenham de ser recolhidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 só podem ser propostos para recolocação se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas e transferidas para o Sistema Central do Eurodac, nos termos do referido regulamento.

6.   A transferência do requerente para o território do Estado-Membro de recolocação é realizada o mais rapidamente possível após a data da notificação à pessoa em causa da decisão de transferência a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da presente decisão. A Itália e a Grécia comunicam ao Estado-Membro de recolocação a data e hora da transferência, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

7.   Os Estados-Membros só têm o direito de recusar a recolocação de um requerente se houver motivos razoáveis para considerar que este constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95/UE.

8.   Para efeitos da aplicação de todo o procedimento de recolocação descrito no presente artigo, os Estados-Membros podem decidir nomear agentes de ligação para a Itália e a Grécia, após terem trocado todas as informações pertinentes.

9.   Nos termos do acervo da União, os Estados-Membros devem cumprir integralmente as suas obrigações. Por conseguinte, a identificação, o registo e a recolha de impressões digitais para o procedimento de recolocação são garantidos pela Itália e pela Grécia. Para assegurar que o procedimento se mantém eficiente e gerível, as instalações e medidas de acolhimento devem ser devidamente organizadas de forma a alojar temporariamente as pessoas, em conformidade com o acervo da União, até ser tomada uma decisão rápida sobre a sua situação. Os requerentes que se eximam ao procedimento de recolocação são excluídos da recolocação.

10.   O procedimento de recolocação previsto no presente artigo é concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da indicação dada pelo Estado-Membro de recolocação, como referido no n.o 2, exceto se a aprovação pelo Estado-Membro de recolocação a que se refere o n.o 4 ocorrer menos de duas semanas antes do termo desse prazo de dois meses. Nesse caso, o prazo para a conclusão do procedimento de recolocação pode ser prorrogado por um período não superior a duas semanas. Além disso, o prazo pode também ser prorrogado por mais quatro semanas, consoante adequado, se a Itália ou a Grécia justificarem a existência de obstáculos práticos objetivos que impeçam a transferência.

Se o procedimento de recolocação não tiver sido concluído dentro desses prazos, e salvo se a Itália e a Grécia acordarem com o Estado-Membro da recolocação numa prorrogação razoável do prazo, a Itália e a Grécia continuam a ser responsáveis pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

11.   Na sequência da recolocação do requerente, o Estado-Membro da recolocação recolhe e transmite ao Sistema Central do Eurodac as impressões digitais do requerente, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, e atualiza os conjuntos de dados nos termos do artigo 10.o e, quando aplicável, do artigo 18.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações dos requerentes de proteção internacional abrangidos pela presente decisão

1.   O interesse superior da criança constitui uma preocupação primordial dos Estados-Membros na aplicação da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os membros da família abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão sejam recolocados no território do mesmo Estado-Membro.

3.   Previamente à decisão de recolocar um requerente, a Itália e a Grécia informam-no, numa língua que o requerente compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, sobre o procedimento de recolocação estabelecido pela presente decisão.

4.   Após ter sido adotada a decisão de recolocação de um requerente e antes da sua recolocação efetiva, a Itália e a Grécia notificam por escrito a pessoa em causa da referida decisão. Essa decisão especifica o Estado-Membro de recolocação.

5.   O requerente ou o beneficiário de proteção internacional que entra no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro de recolocação sem preencher as condições de estadia nesse outro Estado-Membro é obrigado a regressar imediatamente. O Estado-Membro de recolocação deve, sem demora, voltar a tomar a cargo essa pessoa.

Artigo 7.o

Apoio operacional à Itália e à Grécia

1.   A fim de apoiar a Itália e a Grécia a enfrentarem melhor uma pressão excecional sobre os respetivos sistemas de asilo e migração causada pela atual crescente pressão migratória nas suas fronteiras externas, os Estados-Membros aumentam o seu apoio operacional em cooperação com a Itália e a Grécia no domínio da proteção internacional através de atividades relevantes coordenadas pelo EASO, pela Frontex e por outras agências competentes, disponibilizando nomeadamente, conforme adequado, peritos nacionais para as seguintes atividades de apoio:

a)

controlo dos nacionais de países terceiros que chegam a Itália à Grécia, designadamente a sua clara identificação, a recolha de impressões digitais e o registo, e, quando aplicável, o registo dos respetivos pedidos de proteção internacional e, a pedido da Itália ou da Grécia, o tratamento inicial de tais pedidos;

b)

prestação de informações e de assistência específica de que possam necessitar os requerentes ou potenciais requerentes suscetíveis de serem recolocados ao abrigo da presente decisão;

c)

preparação e organização das operações de regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham pedido proteção internacional ou cujo direito a permanecer no território tenha cessado.

2.   Para além do apoio prestado nos termos do n.o 1, e com o objetivo de facilitar a execução de todas as fases do procedimento de recolocação, é prestado um apoio específico, conforme adequado, à Itália e à Grécia através de atividades relevantes coordenadas pelo EASO, pela Frontex e por outras agências competentes.

Artigo 8.o

Medidas complementares a tomar pela Itália e pela Grécia

1.   A Itália e a Grécia, atendendo às obrigações impostas pelo artigo 8.o, n.o 1, da Decisão (UE) n.o 2015/1523, e até 26 de outubro de 2015, notificam o Conselho e a Comissão de um roteiro atualizado tendo em conta a necessidade de assegurar a correta aplicação da presente decisão.

2.   Caso a presente decisão seja alterada a favor de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 3, esse Estado-Membro apresenta, na data da entrada em vigor da decisão de alteração relevante do Conselho, um roteiro ao Conselho e à Comissão com as medidas adequadas em matéria de asilo, primeiro acolhimento e regresso, que reforcem a capacidade, a qualidade e a eficiência do seu sistema nesses domínios, bem como medidas destinadas a assegurar a aplicação adequada da presente decisão. Esse Estado-Membro aplica esse roteiro na sua totalidade.

3.   Se a Itália ou a Grécia não cumprirem as obrigações referidas no n.o 1, a Comissão, após ter dado a oportunidade ao Estado-Membro em causa de apresentar as suas observações, pode decidir suspender a aplicação da presente decisão relativamente a esse Estado-Membro por um prazo não superior a três meses. A Comissão pode decidir prorrogar essa suspensão uma única vez por um período adicional máximo de três meses. Essa suspensão não afeta as transferências de requerentes que se encontrem pendentes na sequência da aprovação do Estado-Membro de recolocação nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Outras situações de emergência

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão da participação desse Estado-Membro na recolocação tal como previsto na presente decisão, bem como possíveis medidas compensatórias para a Itália e para a Grécia.

Artigo 10.o

Apoio financeiro

1.   Por cada pessoa recolocada nos termos da presente decisão:

a)

o Estado-Membro de recolocação recebe um montante fixo de 6 000 euros;

b)

a Itália ou a Grécia recebem um montante fixo mínimo de 500 euros.

2.   Esse apoio financeiro é concedido pelos procedimentos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Em derrogação das modalidades de pré-financiamento previstas no referido regulamento, é pago aos Estados-Membros, em 2016, um montante de pré-financiamento equivalente a 50 % da respetiva dotação global ao abrigo da presente decisão.

Artigo 11.o

Cooperação com Estados associados

1.   Com a assistência da Comissão, podem ser celebrados convénios bilaterais entre a Itália e, respetivamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça e entre a Grécia e, respetivamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça sobre a recolocação de requerentes do território da Itália e da Grécia para o território destes últimos Estados. Os elementos essenciais da presente decisão, em especial os relativos ao procedimento de recolocação e aos direitos e obrigações dos requerentes, são devidamente tidos em conta nesses convénios.

2.   Se forem celebrados tais convénios bilaterais, a Itália ou a Grécia notificam o Conselho e a Comissão do número de requerentes a recolocar nos Estados associados. O Conselho adapta em conformidade, sob proposta da Comissão, os contingentes dos Estados-Membros, reduzindo-os proporcionalmente.

Artigo 12.o

Relatórios

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelas agências competentes, a Comissão apresenta de seis em seis meses ao Conselho relatórios sobre a aplicação da presente decisão.

Com base nas informações fornecidas pela Itália e pela Grécia, a Comissão apresenta também de seis em seis meses ao Conselho relatórios sobre a aplicação dos roteiros a que se refere o artigo 8.o.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável até 26 de setembro de 2017.

3.   A presente decisão aplica-se às pessoas que cheguem ao território da Itália e da Grécia desde 25 de setembro de 2015 até 26 de setembro de 2017, assim como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 24 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Parecer de 17 de setembro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

(3)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro l (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(7)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(8)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(9)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96)

(10)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(13)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).


ANEXO I

Contingentes provenientes da Itália

 

Contingente por Estado-Membro (15 600 requerentes recolocados)

Áustria

462

Bélgica

579

Bulgária

201

Croácia

134

Chipre

35

República Checa

376

Estónia

47

Finlândia

304

França

3 064

Alemanha

4 027

Hungria

306

Letónia

66

Lituânia

98

Luxemburgo

56

Malta

17

Países Baixos

922

Polónia

1 201

Portugal

388

Roménia

585

Eslováquia

190

Eslovénia

80

Espanha

1 896

Suécia

567


ANEXO II

Contingentes provenientes da Grécia

 

Contingente por Estado-Membro (50 400 requerentes recolocados)

Áustria

1 491

Bélgica

1 869

Bulgária

651

Croácia

434

Chipre

112

República Checa

1 215

Estónia

152

Finlândia

982

França

9 898

Alemanha

13 009

Hungria

988

Letónia

215

Lituânia

318

Luxemburgo

181

Malta

54

Países Baixos

2 978

Polónia

3 881

Portugal

1 254

Roménia

1 890

Eslováquia

612

Eslovénia

257

Espanha

6 127

Suécia

1 830


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