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Document 32015D1523

Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

OJ L 239, 15.9.2015, p. 146–156 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1523/oj

15.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/146


DECISÃO (UE) 2015/1523 DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2015

que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), no caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros.

(2)

Em conformidade com o artigo 80.o do TFUE, as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

(3)

A recente situação de crise no Mediterrâneo levou as instituições da União a reconhecerem imediatamente o caráter excecional dos fluxos migratórios nesta região e a apresentarem medidas concretas de solidariedade para com os Estados-Membros mais diretamente afetados. Em especial, numa reunião conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Interior, realizada em 20 de abril de 2015, a Comissão Europeia apresentou um plano de ação de dez pontos com medidas de resposta imediata a esta crise, incluindo o compromisso de examinar opções visando adotar um mecanismo de recolocação de emergência.

(4)

Na sua reunião de 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, reforçar a solidariedade e a responsabilidade interna e comprometeu-se, em especial, a aumentar a ajuda de emergência a favor dos Estados-Membros mais diretamente afetados e a analisar opções visando a organização da recolocação de emergência entre os Estados-Membros numa base voluntária, bem como o destacamento de equipas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para os Estados-Membros mais diretamente afetados para o tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional, incluindo o registo e a recolha das impressões digitais.

(5)

Na sua resolução de 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu reiterou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e partilha equitativa das responsabilidades, e de intensificar os seus esforços neste domínio para com esses Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em termos absolutos como relativos.

(6)

Na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, que havia três dimensões essenciais que deverão ser levadas por diante em paralelo: recolocação/reinstalação, regresso/readmissão/reintegração e cooperação com os países de origem e de trânsito. O Conselho Europeu acordou em especial, à luz da situação de emergência atual e do compromisso de reforçar a solidariedade e a responsabilidade, na recolocação temporária e excecional, durante dois anos, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou à rápida adoção de uma decisão do Conselho para esse efeito, tendo concluído que, para tal, os Estados-Membros deverão acordar por consenso na distribuição dessas pessoas, refletindo as situações específicas dos Estados-Membros.

(7)

As situações específicas dos Estados-Membros resultam, em especial, de fluxos migratórios noutras regiões geográficas, tais como a rota migratória dos Balcãs Ocidentais.

(8)

Vários Estados-Membros foram confrontados com um aumento significativo do número total de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional, que chegaram ao seu território em 2014, continuando alguns a ter de fazer face à mesma situação nos primeiros meses de 2015. Alguns Estados-Membros receberam assistência financeira de emergência da Comissão e apoio operacional do EASO, a fim de os ajudar a enfrentar esse aumento.

(9)

Entre os Estados-Membros que se encontram confrontados com situações de considerável pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, registaram um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela manifestamente necessitam, e que chegam aos seus territórios gerando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo.

(10)

Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagem irregular das fronteiras da União em 2014. No último ano, mais de 170 000 migrantes chegaram a Itália de forma irregular, o que representa um aumento de 277 % em relação a 2013. Na Grécia foi também verificado um aumento constante, com mais de 50 000 migrantes irregulares a entrar no país, o que representa um aumento de 153 % em relação a 2013. O número global aumentou ainda mais no decurso de 2015. Nos primeiros seis meses de 2015, a Itália registou um aumento de 5 % nas passagens irregulares das fronteiras, em comparação com o mesmo período do ano anterior. A Grécia viu-se confrontada com um aumento acentuado do número de passagens irregulares das fronteiras durante o mesmo período, correspondendo a um aumento de seis vezes face ao primeiro semestre de 2014 (mais de 76 000 no período de janeiro a junho de 2015, em comparação com 11 336 no período de janeiro a junho de 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento de proteção internacional a nível da União.

(11)

Segundo o Eurostat, 64 625 pessoas apresentaram pedidos de proteção internacional em Itália em 2014, em comparação com 26 920 em 2013 (o que corresponde a um aumento de 143 %). Registou-se um aumento menor do número de pedidos na Grécia, representando 9 430 requerentes (o que corresponde a um aumento de 15 %). No primeiro trimestre de 2015, 15 250 pessoas apresentaram pedidos de proteção internacional em Itália (o que corresponde a um aumento de 47 % em comparação com o primeiro trimestre de 2014) e 2 615 pessoas apresentaram pedidos na Grécia (o que corresponde a um aumento de 28 % em comparação com o primeiro trimestre de 2014).

(12)

Foram empreendidas muitas ações até ao momento para apoiar a Itália e a Grécia no quadro da política de migração e asilo, nomeadamente uma assistência de emergência significativa e o apoio operacional do EASO. A Itália e a Grécia foram o segundo e o terceiro maiores beneficiários de financiamentos durante o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (SOLID) e, para além disso, receberam um importante financiamento de emergência. A Itália e a Grécia continuarão a ser, provavelmente, os principais beneficiários do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período 2014-2020.

(13)

Devido à atual instabilidade e aos conflitos na vizinhança imediata da Itália e da Grécia, é muito provável que uma pressão importante e crescente continue a ser exercida sobre os respetivos sistemas de migração e asilo, com uma parte significativa dos migrantes a necessitarem provavelmente de proteção internacional. Esta situação revela que é absolutamente necessário demonstrar solidariedade para com a Itália e a Grécia e complementar as ações adotadas até à data com medidas provisórias de apoio no domínio do asilo e da migração.

(14)

Simultaneamente, a Itália e a Grécia deverão apresentar soluções estruturais para resolver as pressões excecionais sobre os respetivos sistemas de asilo e migração. As medidas previstas na presente decisão deverão, por conseguinte, ser acompanhadas da criação pela Itália e pela Grécia de um quadro estratégico sólido para dar resposta à situação de crise e intensificar o processo de reformas em curso nestes domínios. A este respeito, a Itália e a Grécia deverão apresentar, na data de entrada em vigor da presente decisão, um roteiro à Comissão de que constem medidas adequadas no domínio do asilo, do primeiro acolhimento e do regresso para reforçar a capacidade, a qualidade e a eficiência dos respetivos sistemas nestes domínios, bem como medidas para assegurar a correta aplicação da presente decisão tendo em vista ajudá-los a lidar melhor, após o termo da aplicabilidade da presente decisão, com um possível aumento do afluxo de migrantes aos seus territórios.

(15)

Tendo em conta que o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um conjunto de medidas interligadas, será conveniente conferir à Comissão o poder de suspender, se adequado e depois de dar ao Estado em causa a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, a aplicação da presente decisão por um período de tempo limitado se a Itália ou a Grécia não respeitarem os seus compromissos nesta matéria.

(16)

Se qualquer Estado-Membro se vir confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, com base no artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

(17)

Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, as medidas previstas a favor da Itália e da Grécia deverão ter natureza provisória. Um período de 24 meses é razoável para assegurar que as medidas previstas na presente decisão têm um impacto real no apoio a favor da Itália e da Grécia para fazer face aos importantes fluxos migratórios nos seus territórios.

(18)

As medidas de recolocação a partir da Itália e da Grécia, previstas na presente decisão, implicam uma derrogação temporária da regra estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) segundo a qual a Itália e a Grécia ficariam responsáveis pela análise de um pedido de proteção internacional baseado nos critérios definidos no capítulo III do referido regulamento bem como uma derrogação temporária das medidas processuais, incluindo os prazos fixados nos artigos 21.o, 22.o e 29.o do referido regulamento. As outras disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013, assim como as normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (2) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão (3) permanecem aplicáveis, incluindo as regras neles contidas relativas à obrigação de os Estados-Membros que efetuam a transferência suportarem os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de recolocação e relativas à cooperação em matéria de transferências entre Estados-Membros, bem como sobre a transmissão de informações através da rede de comunicação eletrónica DubliNet.

A presente decisão implica igualmente uma derrogação do consentimento do requerente de proteção internacional referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(19)

As medidas de recolocação não isentam os Estados-Membros de aplicar na íntegra o Regulamento (UE) n.o 604/2013, incluindo as disposições relativas ao reagrupamento familiar, à proteção especial dos menores não acompanhados e à cláusula discricionária por razões humanitárias.

(20)

Era imperioso fazer uma escolha no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser recolocados a partir de Itália e da Grécia, sem prejuízo de decisões a nível nacional sobre pedidos de asilo. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos de primeira instância, tal como definidos pelo Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de asilo para proteção internacional adotadas em primeira instância com base nas últimas estatísticas disponíveis. Por um lado, esse limiar deverá assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes que necessitam claramente de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de recolocação. Por outro lado, permite evitar, tanto quanto possível, que os requerentes com maior probabilidade de lhes ser recusado o pedido sejam recolocados noutro Estado-Membro, prolongando assim indevidamente a sua estada na União. É conveniente que a presente decisão estabeleça um limiar de 75 %, tendo como base os mais recentes dados trimestrais do Eurostat disponíveis sobre decisões em primeira instância.

(21)

As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à recolocação de um significante número de requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que tenham chegado ao território da Itália e da Grécia após a data em que a presente decisão se torne aplicável. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014, bem como no número de pessoas que têm clara necessidade de proteção internacional, haverá que recolocar a partir de Itália e da Grécia um total de 40 000 requerentes com necessidade manifesta de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 40 % do número total de nacionais de países terceiros com clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014. Assim, a medida de recolocação proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro. Tendo por base os mesmos dados totais disponíveis em 2014 e nos primeiros quatro meses de 2015 para a Itália em comparação com a Grécia, 60 % desses requerentes deverão ser recolocados a partir de Itália e 40 % a partir da Grécia.

(22)

Em 20 de julho de 2015, e refletindo as situações específicas dos Estados-Membros, foi adotada por consenso uma resolução dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à recolocação a partir da Itália e da Grécia de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional. Ao longo de um período de dois anos, serão recolocadas 24 000 pessoas a partir de Itália e 16 000 pessoas a partir da Grécia.

(23)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014, presta apoio a operações de partilha de encargos acordadas entre Estados-Membros e está aberto a novos desenvolvimentos políticos neste domínio. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros realizarem operações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000 EUR para a transferência de beneficiários de proteção internacional a partir de outro Estado-Membro.

(24)

Com vista à aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, e tendo em conta que a presente decisão constitui um novo desenvolvimento político neste domínio, será conveniente assegurar que os Estados-Membros que recoloquem requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional a partir de Itália ou da Grécia ao abrigo da presente decisão recebam um montante fixo por cada pessoa recolocada, idêntico ao montante previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, nomeadamente de 6 000 EUR, aplicando os mesmos procedimentos. Tal implica uma derrogação limitada e temporária ao artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, uma vez que o montante fixo deverá ser pago relativamente a requerentes recolocados e não a beneficiários de proteção internacional. Este alargamento temporário do âmbito de aplicação no que respeita aos potenciais beneficiários do montante fixo representa, de facto, uma parte integrante do regime de emergência criado pela presente decisão.

(25)

Será necessário assegurar a instauração de um procedimento de recolocação rápido e acompanhar a aplicação das medidas provisórias através de uma estreita cooperação administrativa entre os Estados-Membros e do apoio operacional prestado pelo EASO.

(26)

A segurança nacional e a ordem pública deverão ser tidas em conta ao longo de todo o procedimento de recolocação, até que a transferência do requerente esteja concluída. No pleno respeito dos direitos fundamentais do requerente, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, sempre que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a sua segurança nacional ou para a ordem pública, deverá informar do facto os demais Estados-Membros.

(27)

Ao decidir quais são os requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que deverão ser recolocados a partir de Itália e da Grécia, haverá que dar prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A este respeito, as necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde, deverão ser a principal preocupação. O interesse superior da criança deverá ser sempre uma consideração primordial.

(28)

Além disso, a fim de decidir qual o Estado-Membro para o qual deverá ser efetuada a recolocação, haverá que prestar especial atenção às qualificações específicas e às características dos requerentes em causa, como os seus conhecimentos linguísticos e outras especificidades baseadas em laços familiares, culturais ou sociais comprovados que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de recolocação. No caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deverá ser tida em conta a capacidade de o Estado-Membro de recolocação prestar o apoio adequado a esses requerentes e a necessidade de garantir a sua distribuição equitativa entre os Estados-Membros. No devido respeito pelo princípio da não discriminação, os Estados-Membros de recolocação poderão indicar as suas preferências por requerentes a partir das informações acima referidas, com base nas quais a Itália e a Grécia, em concertação com o EASO e, sempre que aplicável, com agentes de ligação, poderão elaborar listas de eventuais requerentes selecionados para recolocação nesses Estados-Membros.

(29)

A nomeação pelos Estados-Membros de agentes de ligação para a Itália e a Grécia deverá facilitar a aplicação efetiva do procedimento de recolocação, incluindo a identificação adequada dos requerentes que poderão ser recolocados, tendo especialmente em conta a sua vulnerabilidade e qualificações. No que respeita, por um lado, à nomeação de agentes de ligação para a Itália e a Grécia e, por outro, ao desempenho das suas funções, o Estado-Membro de recolocação, a Itália e a Grécia deverão trocar todas as informações pertinentes e continuar a cooperar estreitamente ao longo de todo o processo de recolocação.

(30)

As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 604/2013 continuarão a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes deverão ser informados sobre o procedimento de recolocação estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de recolocação, que constitui uma decisão de transferência na aceção do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Uma vez que um requerente não tem o direito, ao abrigo da legislação da União, de escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, deverá ter o direito efetivo de recurso da decisão de recolocação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, tendo unicamente em vista garantir o respeito dos seus direitos fundamentais. Em sintonia com o artigo 27.o desse regulamento, os Estados-Membros poderão prever na legislação nacional que o recurso da decisão de transferência não suspenda automaticamente a transferência do requerente, mas que a pessoa em causa tenha a oportunidade de solicitar que a suspensão da aplicação da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso que interpôs.

(31)

Antes e após serem transferidos para os Estados-Membros de recolocação, os requerentes deverão beneficiar dos direitos e garantias estabelecidos na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 2013/33/UE, inclusive no que se refere às suas necessidades especiais em termos processuais e de acolhimento. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) continua a ser aplicável aos requerentes abrangidos pela presente decisão.

(32)

Deverão ser adotadas medidas a fim de evitar os movimentos secundários, entre o Estado-Membro de recolocação e os outros Estados-Membros, de pessoas que foram objeto de uma medida de recolocação, dado que esses movimentos seriam suscetíveis de criar entraves à correta aplicação da presente decisão. Em especial, os requerentes deverão ser informados das consequências de deslocações posteriores irregulares dentro dos Estados-Membros e do facto de que, se o Estado-Membro de recolocação lhes conceder proteção internacional, em princípio só beneficiarão dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

(33)

Além disso, em sintonia com os objetivos definidos na Diretiva 2013/33/UE, a harmonização das condições de acolhimento entre os Estados-Membros deverá contribuir para limitar as deslocações secundárias dos requerentes de proteção internacional influenciadas pela diversidade das condições de acolhimento. Tendo em vista atingir o mesmo objetivo, os Estados-Membros deverão analisar a possibilidade de impor obrigações de comunicação de informações e de proporcionar aos requerentes de proteção internacional condições materiais de acolhimento que incluam alojamento, alimentação e vestuário, exclusivamente em espécie, bem como, sempre que adequado, de garantir que os requerentes sejam diretamente transferidos para o Estado-Membro de recolocação. De igual modo, durante o período de análise dos pedidos de proteção internacional, tal como previsto no acervo relativo ao asilo e a Schengen, a não ser por razões humanitárias graves, os Estados-Membros não deverão fornecer aos requerentes documentos de viagem nacionais, nem dar-lhes outros incentivos, nomeadamente financeiros, suscetíveis de facilitar deslocações irregulares suas para outros Estados-Membros. Em caso de deslocações irregulares para outros Estados-Membros, os requerentes deverão ser reenviados para o Estado-Membro de recolocação de acordo com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(34)

A fim de evitar deslocações secundárias dos beneficiários de proteção internacional, os Estados-Membros deverão igualmente informá-los sobre as condições em que podem entrar e permanecer legalmente noutro Estado-Membro, podendo impor obrigações de comunicação de informações. Nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os Estados-Membros deverão exigir que um beneficiário de proteção internacional que esteja em situação irregular no seu território regresse imediatamente ao Estado-Membro de recolocação. Caso a pessoa se recuse a regressar voluntariamente, deverá ser imposto o regresso ao Estado-Membro de recolocação.

Além disso, se a legislação nacional o previr, em caso de regresso forçado ao Estado-Membro de recolocação, o Estado-Membro que impõe o regresso poderá decidir decretar uma proibição nacional de entrada que impedirá o beneficiário de voltar a entrar no território desse Estado-Membro durante um determinado período de tempo.

(35)

Uma vez que a presente decisão tem por objetivo fazer face a uma situação de emergência e ajudar a Itália e a Grécia a reforçarem os seus sistemas de asilo, deverá permitir que, com a assistência da Comissão, os dois países celebrem com a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça acordos bilaterais sobre a recolocação de pessoas abrangidas pela presente decisão. Esses acordos poderão refletir igualmente os elementos essenciais da presente decisão, nomeadamente os que dizem respeito ao processo de recolocação e aos direitos e obrigações dos requerentes, bem como ao Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(36)

O apoio específico prestado à Itália e à Grécia através do regime de recolocação deverá ser complementado por medidas adicionais — desde a chegada dos nacionais de países terceiros ao território da Itália e da Grécia até à conclusão de todos os procedimentos aplicáveis — coordenadas pelo EASO e outras agências competentes, como a Frontex, encarregadas de coordenar o regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num dado território, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

(37)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, esta poderá adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia («TUE»). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(38)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(39)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(40)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(41)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de ajudar estes Estados-Membros a enfrentarem melhor uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

b)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

c)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, tal como definidos, respetivamente, no artigo 2.o, alíneas e) e g), da Diretiva 2011/95/UE;

d)

«Membros da família», os familiares na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

e)

«Recolocação», a transferência de um requerente do território do Estado-Membro que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 604/2013 indicam como responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional para o território do Estado-Membro de recolocação;

f)

«Estado-Membro de recolocação», o Estado-Membro que se torna responsável pela análise do pedido de proteção internacional de um requerente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, na sequência da sua transferência para o território desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A recolocação para efeitos da presente decisão apenas se aplica aos requerentes que tenham apresentado o respetivo pedido de proteção internacional na Itália ou na Grécia e em relação aos quais esses Estados teriam sido os responsáveis pela análise do pedido, em aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável estabelecidos no Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.   A recolocação, na aceção da presente decisão, só é aplicada aos requerentes de nacionalidades em relação às quais a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância para pedidos de proteção internacional, tal como referido no Capítulo III da Diretiva 2013/32/UE, for igual ou superior a 75 %, segundo as mais recentes atualizações trimestrais de dados do Eurostat relativos às médias a nível da União. No caso dos apátridas, é tido em conta o país da sua anterior residência habitual. As atualizações trimestrais só são tidas em conta relativamente aos requerentes que ainda não tenham sido identificados como requerentes que poderiam ser recolocados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão.

Artigo 4.o

Recolocação dos requerentes nos Estados-Membros

Na sequência do acordo alcançado entre os Estados-Membros através da Resolução de 20 de julho de 2015, dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à recolocação a partir da Itália e da Grécia de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional:

a)

24 000 requerentes são recolocados a partir de Itália para o território de outros Estados-Membros;

b)

16 000 requerentes são recolocados a partir da Grécia para o território de outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

Procedimento de recolocação

1.   Para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da presente decisão, cada Estado-Membro nomeia um ponto de contacto nacional cujo endereço é comunicado aos demais Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). Os Estados-Membros, em colaboração com o EASO e outras agências competentes, adotam todas as medidas adequadas para estabelecer vias diretas de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente sobre os motivos a que se refere o n.o 7.

2.   Os Estados-Membros indicam periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território e quaisquer outras informações pertinentes.

3.   Com base nessas informações, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados-Membros a que se refere o n.o 8, identificam cada um dos requerentes suscetíveis de serem recolocados noutros Estados-Membros e, logo que possível, apresentam todas as informações pertinentes aos pontos de contacto desses Estados-Membros. Para esse efeito, é dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE.

4.   Após aprovação do Estado-Membro de recolocação, a Itália e a Grécia tomam, o mais rapidamente possível, a decisão de recolocar cada um dos requerentes identificados num Estado-Membro específico de recolocação, em consulta com o EASO, e notificam cada requerente em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4. O Estado-Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente se existirem motivos razoáveis, tal como referido no n.o 7 do presente artigo.

5.   Os requerentes cujas impressões digitais têm de ser recolhidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 só podem ser propostos para recolocação se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas e transferidas para o Sistema Central do Eurodac, nos termos do referido regulamento.

6.   A transferência do requerente para o território do Estado-Membro de recolocação é realizada o mais rapidamente possível após a data da notificação à pessoa em causa da decisão de transferência a que se refere o artigo 6.o, n.o 4. A Itália e a Grécia transmitem ao Estado-Membro de recolocação a data e hora da transferência, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

7.   Os Estados-Membros só conservam o direito de recusar a recolocação de um requerente se houver motivos razoáveis para considerar que esse requerente constitui um perigo para a sua segurança nacional ou para a ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicação das disposições em matéria de exclusão estabelecidas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95/UE.

8.   Para efeitos da aplicação de todo o procedimento de recolocação descrito no presente artigo, os Estados-Membros, após terem trocado toda as informações pertinentes, podem decidir nomear agentes de ligação para a Itália e a Grécia.

9.   Em conformidade com o acervo da União, os Estados-Membros cumprem integralmente as suas obrigações. Por conseguinte, a identificação, o registo e a recolha de impressões digitais para o procedimento de recolocação são garantidos pela Itália e pela Grécia, e são disponibilizadas as instalações necessárias. Os requerentes que se eximam ao procedimento de recolocação são excluídos da recolocação.

10.   O procedimento de recolocação previsto no presente artigo é concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da indicação dada pelo Estado-Membro de recolocação, como referido no n.o 2, exceto se a aprovação pelo Estado-Membro de recolocação a que se refere o n.o 4 ocorrer menos de duas semanas antes do termo desse prazo de dois meses. Nesse caso, o prazo para a conclusão do processo de recolocação pode ser prorrogado por um período não superior a duas semanas. Além disso, esse prazo pode também ser prorrogado por mais quatro semanas, consoante adequado, se a Itália ou a Grécia apresentarem uma justificação da existência de obstáculos práticos objetivos que impeçam a transferência.

Sempre que o procedimento de recolocação não tiver sido concluído dentro desses prazos, e a menos que a Itália e a Grécia acordem com o Estado-Membro da recolocação uma prorrogação razoável do prazo, a Itália e a Grécia continuam a ser responsáveis pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

11.   Na sequência da recolocação do requerente, o Estado-Membro da recolocação recolhe e transmite ao Sistema Central do Eurodac as impressões digitais do requerente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 e atualiza os conjuntos de dados em conformidade com o artigo 10.o e, quando aplicável, com o artigo 18.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações dos requerentes de proteção internacional abrangidos pela presente decisão

1.   O interesse superior das crianças constitui a principal preocupação dos Estados-Membros na aplicação da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os membros da família abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão são recolocados no território do mesmo Estado-Membro.

3.   Previamente à decisão de recolocar um requerente, a Itália e a Grécia informam-no, numa língua que o requerente compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, sobre o procedimento de recolocação estabelecido pela presente decisão.

4.   Após ter sido adotada a decisão de recolocação de um requerente e antes da sua recolocação efetiva, a Itália e a Grécia notificam por escrito a referida decisão à pessoa em causa. Essa decisão especifica o Estado-Membro de recolocação.

5.   O requerente ou o beneficiário de proteção internacional que entra no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro de recolocação sem preencher as condições de estada nesse outro Estado-Membro, é obrigado a regressar imediatamente. O Estado-Membro de recolocação volta a tomar a cargo essa pessoa.

Artigo 7.o

Apoio operacional à Itália e à Grécia

1.   A fim de apoiar a Itália e a Grécia a enfrentarem melhor uma pressão excecional sobre os respetivos sistemas de asilo e migração causada pela atual crescente pressão migratória nas suas fronteiras externas, os Estados-Membros aumentam o seu apoio operacional em cooperação com a Itália e a Grécia no domínio da proteção internacional através de atividades específicas coordenadas pelo EASO, pela Frontex e por outras agências competentes, disponibilizando nomeadamente, conforme adequado, peritos nacionais para as seguintes atividades de apoio:

a)

Controlo dos nacionais de países terceiros que chegam a Itália e à Grécia, designadamente a sua clara identificação, a recolha de impressões digitais e o registo, e, quando aplicável, o registo dos respetivos pedidos de proteção internacional e, a pedido da Itália ou da Grécia, o seu tratamento inicial;

b)

Prestação de informações e de assistência específica aos requerentes ou potenciais requerentes suscetíveis de serem recolocados em conformidade com a presente decisão;

c)

Preparação e organização das operações de regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham pedido proteção internacional ou cujo direito a permanecer no território tiver cessado.

2.   Para além do apoio prestado nos termos do n.o 1, e com o objetivo de facilitar a execução de todas as fases do processo de recolocação, é prestado um apoio específico, conforme adequado, à Itália e à Grécia através de atividades específicas coordenadas pelo EASO, pela Frontex e por outras agências competentes.

Artigo 8.o

Medidas complementares a adotar pela Itália e pela Grécia

1.   Em 16 de setembro de 2015, tanto a Itália como a Grécia apresentam um roteiro à Comissão do qual constem medidas adequadas no domínio do asilo, do primeiro acolhimento e do regresso, visando melhorar a capacidade, a qualidade e a eficiência dos respetivos sistemas neste âmbito, bem como medidas destinadas a assegurar uma correta aplicação da presente decisão. A Itália e a Grécia aplicam integralmente o referido roteiro.

2.   Se a Itália ou a Grécia não cumprirem as obrigações referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão, após ter dado a oportunidade ao Estado em causa de apresentar as suas observações, pode decidir suspender a aplicação da presente decisão relativamente a esse Estado-Membro por um prazo não superior a três meses. A Comissão pode decidir prorrogar essa suspensão uma única vez por um período adicional máximo de três meses. Essa suspensão não afeta as transferências de requerentes que se encontrem pendentes na sequência da aprovação do Estado-Membro de recolocação nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Outras situações de emergência

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão da participação desse Estado-Membro na recolocação tal como previsto na presente decisão, bem como possíveis medidas compensatórias para a Itália e para a Grécia.

Artigo 10.o

Apoio financeiro

O Estado-Membro de recolocação recebe um montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa recolocada nos termos da presente decisão. Esse apoio financeiro está sujeito à aplicação dos procedimentos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014.

Artigo 11.o

Cooperação com Estados associados

Com a assistência da Comissão, podem ser estabelecidos convénios bilaterais entre a Itália e, respetivamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, e entre a Grécia e, respetivamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, sobre a recolocação de requerentes do território de Itália e da Grécia para o território destes últimos Estados. Os elementos essenciais da presente decisão, em especial os relativos ao processo de recolocação e os direitos e obrigações dos requerentes, são devidamente tidos em conta nesses convénios.

Artigo 12.o

Relatórios

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelas agências competentes, a Comissão apresenta ao Conselho, de seis em seis meses, relatórios sobre a aplicação da presente decisão.

Com base nas informações fornecidas pela Itália e pela Grécia, a Comissão apresenta ao Conselho, também semestralmente, relatórios sobre a aplicação dos roteiros referidos no artigo 8.o.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável até 17 de setembro de 2017.

3.   A presente decisão aplica-se às pessoas que chegam ao território de Itália ou da Grécia a partir de 16 de setembro de 2015 e até 17 de setembro de 2017, bem como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 15 de agosto de 2015.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(5)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(6)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(7)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(8)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(9)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).


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