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Document 32014D0341
2014/341/EU: Commission Decision of 3 September 2013 — State aid SA.32554 (09/C) — Restructuring aid for Hypo Group Alpe Adria implemented by Austria (notified under document C(2013) 5648) Text with EEA relevance
2014/341/UE: Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2013 — Auxílio estatal SA.32554 (09/C) — Auxílio à reestruturação que a Áustria concedeu ao Hypo Group Alpe Adria [notificada com o número C(2013) 5648] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/341/UE: Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2013 — Auxílio estatal SA.32554 (09/C) — Auxílio à reestruturação que a Áustria concedeu ao Hypo Group Alpe Adria [notificada com o número C(2013) 5648] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 176 de 14.6.2014, pp. 1–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de setembro de 2013
Auxílio estatal SA.32554 (09/C)
Auxílio à reestruturação que a Áustria concedeu ao Hypo Group Alpe Adria
[notificada com o número C(2013) 5648]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/341/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo convidado os Estados-Membros e as outras partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em dezembro de 2008, o Hypo Group Alpe Adria (a seguir designado por «HGAA» ou «Banco») recebeu da República da Áustria, no âmbito do regime austríaco de apoio de emergência ao setor bancário, o Bankenrettungspaket (2) (a seguir designado por «regime de apoio de emergência ao setor bancário») uma injeção de capital Tier-1 (Partizipationskapital) (3) no valor de 900 milhões de EUR. |
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(2) |
Em 29 de abril de 2009, a Áustria apresentou à Comissão um plano de viabilidade do HGAA. |
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(3) |
Com a Decisão de 12 de maio de 2009 relativa ao auxílio estatal n 254/2009 («Decisão de início do procedimento de 2009») (4) a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (5), uma vez que tinha dúvidas sobre a compatibilidade com o mercado interno do auxílio à reestruturação que a Alemanha concedeu em dezembro de 2008 ao BayernLB, o acionista maioritário do HGAA. A Comissão questionou nessa mesma decisão se o HGAA seria um banco fundamentalmente sólido. |
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(4) |
O HGAA foi nacionalizado em 23 de dezembro de 2009. Nesse contexto, a Comissão, com a Decisão de 23 de dezembro de 2009 relativa aos auxílios C 16/2009 e N 698/2009 (6) (a seguir designada por «Decisão de resgate de dezembro de 2009»), com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»), autorizou temporariamente várias medidas de auxílio, ou seja, até à apresentação de um plano de reestruturação credível. Na mesma decisão, a Comissão estendeu o procedimento formal de investigação às medidas de auxílio adicionais concedidas pela Áustria ao HGAA. |
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(5) |
Em 22 de junho de 2010, a Comissão decidiu nova extensão do procedimento formal de investigação. O motivo residiu no facto de o plano de reestruturação revisto do HGAA, apresentado em 16 de abril de 2010, não permitir vislumbrar como seria garantida a viabilidade do Banco, como se se chegaria a uma repartição adequada dos encargos e como seriam controladas as distorções de concorrência provocadas pelo auxílio em questão. Além disso, a Comissão prolongou a autorização do auxílio que tinha, a título provisório, considerado compatível com o mercado interno na Decisão de resgate de dezembro de 2009 até à conclusão da avaliação do plano de reestruturação do HGAA («a Decisão de extensão de 2010») (7). |
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(6) |
Em 29 de dezembro de 2010, a Áustria notificou uma medida adicional a favor do HGAA, sob a forma de uma garantia de ativos no valor de 200 milhões de EUR. Essas medidas foram autorizadas provisoriamente pela Decisão da Comissão de 19 de julho de 2011 relativa aos auxílios SA.32554 (2009/C) e SA.32554 (2009/C) (8) (a seguir designada por «Decisão de resgate de dezembro de 2011»). |
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(7) |
Em 7 de fevereiro de 2011, a Comissão informou a Áustria e a Alemanha de que o processo relativo ao auxílio N 698/2009 (9) ao HGAA seria separado do processo relativo ao auxílio C 16/2009 ao BayernLB. Por conseguinte, o procedimento relativo ao HGAA foi registado como auxílio SA.32554 (2009/C). A presente decisão refere-se exclusivamente ao auxílio SA.32554 (2009/C). |
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(8) |
Em 21 de abril de 2011, a Áustria apresentou um novo plano de reestruturação para o HGAA. |
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(9) |
Em 3 de dezembro de 2012, a Áustria notificou uma medida adicional a favor do HGAA, sob a forma de uma injeção de capital através de ações ordinárias pela República da Áustria e uma garantia estatal sobre os instrumentos de dívida subordinada emitidos pelo HGAA. A notificação continha uma série de obrigações para o HGAA. Essas medidas foram autorizadas provisoriamente com a Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2012 relativa ao auxílio SA.32554 (2009/C) (10) (a seguir designada por «Decisão de resgate de dezembro de 2012»). A autorização estava condicionada a determinados compromissos por parte da Áustria. Todavia, a Áustria apenas respeitou parcialmente esses compromissos. |
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(10) |
Em 5 de outubro de 2012, a Áustria apresentou um recurso de anulação da Decisão de 25 de julho de 2012 relativa ao auxílio SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009) (11) respeitante ao BayernLB. Esta decisão foi posteriormente revogada e substituída pela Decisão da Comissão de 5 de fevereiro de 2013 (12) (a seguir designada por «Decisão BayernLB») |
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(11) |
Para uma descrição pormenorizada do procedimento, remete-se para a Decisão de início do procedimento de 2009, para a Decisão de resgate de dezembro de 2009, para a Decisão de extensão de 2010, para a Decisão de resgate de julho de 2011 e para a Decisão de resgate de dezembro de 2012. |
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(12) |
Os diversos planos de reestruturação do HGAA e as respetivas alterações foram discutidos por representantes da Áustria, do Banco e dos serviços da Comissão numa série de reuniões, conferências telefónicas e outras formas de troca de informações entre julho de 2010 e agosto de 2013. |
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(13) |
Em 29 de junho de 2013, a Áustria anunciou um plano de reestruturação que previa a liquidação do HGAA; este plano foi completado em 27 de agosto de 2013. |
2. DESCRIÇÃO
2.1. BANCO BENEFICIÁRIO
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(14) |
O HGAA é um grupo financeiro internacional com sede em Klagenfurt (Caríntia) a partir de onde são controladas e geridas Hypo Alpe Adria Bank-International («HBInt») as atividades bancárias e de locação financeira, incluindo as atividades a liquidar. O HBInt exerce funções centrais a nível do grupo, incluindo controlling e -contabilidade, gestão do risco, assuntos jurídicos e cumprimento, gestão da liquidez, emissão de títulos e refinanciamento das filiais do HGAA. |
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(15) |
No final de 2012, o ativo total do HGAA ascendia a 33,8 mil milhões de EUR e os ativos ponderados pelo risco ascendiam a cerca de 21 mil milhões de EUR. |
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(16) |
O HGAA é detido a 100 % pela República da Áustria (13). |
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(17) |
Em 31 de dezembro de 2008, através das suas filiais bancárias e de locação financeira, o HGAA estava presente nos seguintes doze países: Áustria, Eslovénia, Itália, Alemanha, Hungria, Bulgária, Croácia, Sérvia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Ucrânia e a antiga República Jugoslava da Macedónia. |
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(18) |
Atualmente, o HGAA opera na Áustria através do HBA. Além disso, está representado na Eslovénia (pelo HBS e a sociedade de locação financeira HLS), Croácia (pelo HBC e a sociedade de locação financeira integrada HAALC), Bósnia e Herzegovina (pelos dois bancos HBFBiH e — na República Sérvia — HBRS incluindo a sociedade de locação financeira HLRS), Sérvia (pelo HBSE) e Montenegro (pelo HBM) [o conjunto destes países é designado a seguir por «países do Sudeste da Europa» (SEE — South Eastern Europe)]. |
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(19) |
Foi iniciado um processo de liquidação de muitas participações industriais e filiais do Banco. O HBI italiano cessou os seus novos negócios em 1 de julho de 2013. As restantes filiais em liquidação são a sociedade de locação financeira croata HLC e a sociedade de liquidação croata H-ABDUCO resultante da transferência de ativos bancários, a sociedade de locação financeira austríaca HLA, a sociedade de locação financeira alemã HLG, no Montenegro a sociedade de locação financeira HLM e a sociedade de liquidação resultante da transferência de ativos bancários HDM, uma sociedade de liquidação financeira húngara HLHU, a sociedade de liquidação financeira búlgara HLBG, a sociedade de liquidação macedónia HLMK, a sociedade de locação financeira ucraniana HLUA, na Bósnia e Herzegovina a sociedade de locação financeira HETABiH, bem como a entidade de liquidação resultante da transferência de ativos bancários BORA, as sociedades de locação financeira sérvias HLSE e HRSE, as duas sociedades eslovenas TCK eTCV que resultaram da transferência de atividades bancárias e de locação financeira e a sociedade de locação financeira italiana HLI (14). O Alpe Adria Privatbank do Listenstaine já foi liquidado. |
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(20) |
Nos considerandos seguintes apresenta-se uma visão geral sobre as entidades empresariais que ainda estão ativas. |
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(21) |
A filial austríaca HBA presta serviços bancários a clientes particulares, empresariais e institucionais e oferece todos os serviços bancários de um banco universal. O HBA tem uma forte presença em Caríntia, dispondo também de agências em Viena e Salzburgo. A sua quota de mercado na Áustria é inferior a […] (*1) % se for medida em ativos e de […]% se for medida em depósitos. |
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(22) |
Na Eslovénia, o Grupo está presente com o banco HBS (quota de mercado aproximada de […]% se for medida em ativos e […]% se for medida em depósitos). A sociedade de locação financeira HLS presta serviços de locação financeira mobiliária e serviços de locação financeira imobiliária selecionados. |
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(23) |
O HBC croata é um banco universal (quota de mercado de cerca de […]% se for medida em ativos e […]% se for medida em depósitos). O HAALC é uma sociedade de locação financeira com uma quota de mercado aproximada de […]% se medida em volume de novos financiamentos. |
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(24) |
o HBRS na República Sérvia (quota de mercado de cerca de […]% se for medida em ativos e […]% se for medida em depósitos) e o HBFBiH na Federação da Bósnia e Herzegovina (quota de mercado aproximada de […]% se for medida em ativos). A sociedade de locação financeira HLRS, detida pelo HBRS, tem uma quota de mercado de cerca de […]% se medida em volume de novos financiamentos. |
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(25) |
A quota de mercado do HBM no Montenegro é de cerca de […]% se for medida em ativos. O negócio de locação financeira gerado através do banco tem uma quota de mercado de […]%. |
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(26) |
O HBSE sérvio tem como principais segmentos os clientes particulares e empresariais (quota de mercado de cerca de […]% se for medida em ativos e […]% se for medida em depósitos). |
2.2. MEDIDAS DE AUXÍLIO
Dezembro de 2008 — Medidas do BayernLB e medidas estatais no âmbito do regime austríaco de apoio de emergência ao setor bancário
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(27) |
Em 2008, o HGAA foi apoiado pelos seus acionistas de então, nomeadamente pelo BayernLB e pela República da Áustria.
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Dezembro de 2009 — Recapitalização e garantias estatais
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(28) |
O HGAA recebeu os seguintes auxílios aquando da sua nacionalização:
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Janeiro de 2011 — Garantia de ativos
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(29) |
Após uma necessidade adicional de abates, a Áustria concedeu ao HGAA uma garantia de ativos no valor de 200 milhões de EUR de 31 de dezembro de 2010 até 30 de junho de 2013. |
Dezembro de 2012 — Recapitalização e garantias estatais
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(30) |
Na sequência de uma decisão da autoridade austríaca de supervisão do setor financeiro, o HGAA teve de respeitar um rácio de fundos próprios mais elevado, de 12,04 % até 31 de dezembro de 2012. Para esse fim, o HGAA recebeu das autoridades austríacas as seguintes medidas:
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(31) |
Para uma descrição pormenorizada do banco e das medidas de auxílio autorizadas até ao momento, remetemos para os considerandos 17 a 19 da Decisão de início do procedimento, considerandos 13 a 15 e 27 a 40 da Decisão de resgate de 2009, considerandos 15 a 19 da Decisão de resgate de julho de 2011 e considerandos 10 a 12 da Decisão de resgate de dezembro de 2012. |
2.3. MEDIDAS DE AUXÍLIO ADICIONAIS AINDA NÃO CONCEDIDAS
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(32) |
O projeto do plano de reestruturação prevê para o período de 2013-2017 necessidades de capital adicional para a parte a liquidar no valor aproximado de 2,6 mil milhões de EUR no cenário de base, de 4,7 mil milhões de EUR no cenário pessimista e de 5,4 mil milhões de EUR no cenário de stress. Assumindo que o capital é disponibilizado em meios líquidos, as necessidades de liquidez adicionais do HGAA até 2017 ascenderiam a 2,5 mil milhões de EUR no cenário de base, estimando-se que atinjam 3,3 mil milhões de EUR no cenário pessimista de stress. (Se as medidas de capital não tiverem efeitos em termos de liquidez, poderão ser necessárias medidas suplementares para aumentar a liquidez.) |
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(33) |
A Áustria solicitou preventivamente à Comissão autorização para a concessão de auxílios estatais eventualmente necessários para satisfazer quaisquer necessidades de capital ou de liquidez adicionais de modo a satisfazer todos os requisitos regulamentares ou a cobrir prejuízos. O valor de capital concedido estará limitado ao cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios, os quais deverão ser confirmados pela autoridade de supervisão. |
2.4. PARTICIPAÇÃO DE ANTERIORES ACIONISTAS DO HGAA
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(34) |
Antes da respetiva nacionalização, os acionistas do HGAA eram o BayernLB (67,08 %), o Land da Caríntia através da Kärntner Landesholding (12,42 %), a Grazer Wechselseitige Versicherung AG («GRAWE») (20,48 %) e a Mitarbeiterstiftung Hypo Alpe Adria (0,02 %). |
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(35) |
Todos os proprietários cederam os seus direitos como acionistas, vendendo as suas ações à Áustria pelo preço simbólico de um euro. |
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(36) |
O BayernLB renunciou a todos os seus direitos de acionista incluindo capital adicional Tier-2 já subscrito existente, no valor de 300 milhões de EUR e exonerou o HGAA da obrigação de reembolsar 525 milhões de EUR de linhas de crédito que lhe tinham sido anteriormente concedidas (15). |
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(37) |
A fim de garantir liquidez ao HGAA, o BayernLB reabriu uma linha de crédito que tinha terminado em 2009, no valor de […] EUR. Além disso, foi acordado que o financiamento intragrupo existente de […] EUR concedido pelo BayernLB ao HGAA permaneceria até 31 de dezembro de 2013. O HGAA deteria ainda fundos do BayernLB no valor de […] EUR em 2014 e de […] EUR em 2015. Estes montantes são garantidos pela Áustria caso o HGAA seja alvo de uma cisão ou de uma medida económica comparável que ameace a sua viabilidade (16). |
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(38) |
Em 2008, o BayernLB já tinha injetado 700 milhões de EUR no HGAA, os quais entretanto já teriam sido totalmente absorvidos, uma vez que tinham sido integralmente utilizados para a cobertura de prejuízos. |
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(39) |
A GRAWE subscreveu 30 milhões de EUR de capital Tier-1 não convertível (Partizipationskapital) com dividendos de 6 % p.a. a partir de 2013, em caso de resultados líquidos positivos. Em 30 de maio de 2011, o valor nominal desse capital foi reduzido para 9 milhões de EUR após uma decisão de aplicação de capital na cobertura de prejuízos (Kapitalschnitt). |
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(40) |
A GRAWE disponibilizou ainda até 31 de dezembro de 2013 liquidez no valor de 100 milhões de EUR (50 milhões de EUR através de obrigações austríacas e 50 milhões de EUR através de outros ativos elegíveis para a emissão de obrigações garantidas). |
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(41) |
Em dezembro de 2009, o Land da Caríntia contribui com as seguintes medidas para o resgate dos bancos:
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(42) |
O quadro a seguir dá conta do Partizipationskapital inicialmente injetado no HGAA (na totalidade no HBInt) e dos respetivos valores atuais. É importante sublinhar que não estão associados direitos de voto ao Partizipationskapital. Todas as ações com direito de voto são detidas pela República da Áustria. Quadro 1 Perspetiva geral do Partizipationskapital
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(43) |
O HGAA recomprou abaixo do seu valor nominal vários instrumentos de capital híbridos e de outros tipos ou cancelou-os no seu conjunto, aumentando assim a sua base de capital: em abril de 2012, o HGAA realizou uma operação que resultou no aumento do capital Tier-1 em 153 milhões de EUR. Em agosto de 2012, cancelou alguns instrumentos híbridos, gerando assim um capital adicional de 23,5 milhões de EUR Em dezembro de 2012, o HGAA propôs a recompra de outros instrumentos de capital, o que conduziu a resultados extraordinários de […] EUR. |
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(44) |
Além disso, devido aos prejuízos do HGAA, os titulares de instrumentos de capital próprios (Partizipationskapital e outros instrumentos de capital híbridos) não receberam quaisquer dividendos ou cupões indexados aos lucros. Relativamente a 2009 e 2010, o HGAA pôde assim reter mais de […] EUR. |
2.5. RAZÕES PARA AS DIFICULDADES DO HGAA
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(45) |
As dificuldades do HGAA foram essencialmente causadas por uma estratégia de crescimento agressiva baseada em financiamentos baratos garantidos pelo Estado. |
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(46) |
O HGAA apostou fortemente no crescimento rápido e na recuperação do atraso nos mercados dos países do Sudeste da Europa. Particularmente no período de 2000 a 2007, o HGAA cresceu em vários mercados novos, aumentando assim o seu total de ativos de 9,8 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2002 para 43,3 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2008. Quadro 2 Expansão do HGAA, por país e área de negócio |
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(47) |
A estratégia de expansão foi possível devido aos custos de financiamento reduzidos, com garantias estatais do Land da Caríntia (Ausfallshaftung), que aumentaram de 4,9 mil milhões de EUR (31 de dezembro de 2002) para 20,7 mil milhões (31 de dezembro de 2009). O acesso a meios de financiamento a custos reduzidos fez com que o HGAA negligenciasse a constituição de depósitos locais. |
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(48) |
A rápida expansão do valor do ativo nos países do Sudeste da Europa, associada ao financiamento barato garantido pelo Estado, gerou lucros de curto prazo. De 2002 a 2006, o HGAA obteve resultados positivos em todos os anos (excetuando 2004). Todavia, o modelo de negócio dissimulava riscos subjacentes à deterioração da qualidade dos ativos e ao refinanciamento, pelo que o Banco negligenciou uma verificação necessária e o desenvolvimento de procedimentos de controlo interno e de gestão de risco, que teriam sido necessários para poder reagir às novas necessidades decorrentes da expansão. A estratégia do Banco estava direcionada para o aumento do volume de negócios, o que conduziu o banco a elevados riscos, especialmente em projetos no setor imobiliário e de turismo, tendo os riscos económicos e comerciais sido sistematicamente mal avaliados. A falta de mecanismos de controlo adequados também tornou o Banco vulnerável a fraude, o que resultou em vários processos de investigação criminal. Com o passar do tempo, devido à falta de garantias adequadas, a sua carteira foi afetada por um volume significativo de crédito malparado. Em muitos casos, revelou-se difícil se não impossível alienar as garantias subjacentes, o que tornou necessário realizar importantes amortizações. |
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(49) |
Além disso, o Banco expôs-se a riscos suplementares ligados ao reembolso, uma vez que uma parte significativa dos seus créditos foi concedida a particulares e pequenas e médias empresas («PME») dos países do Sudeste da Europa em euros ou francos suíços. A revalorização monetária — especialmente do franco suíço — face às moedas locais veio materializar esses riscos. |
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(50) |
Considerando o seu perfil de risco resultante da respetiva carteira de clientes e de ativos, o Banco estaria a operar com capital insuficiente, apesar de observar os limites em vigor impostos pelas autoridades de supervisão. Com o agravamento da situação, este fator tornou-se muito rapidamente um problema. Um cálculo contido no plano de liquidação apresentado demonstra que, sem as medidas de auxílio, o Banco teria tido um rácio de fundos próprios negativo desde 2013, tanto para o capital Tier-1 […] como para os fundos próprios […]. Este cálculo é meramente fictício, na medida em que teria sido necessário um downsizing drástico ou mesmo a liquidação do banco ainda mais cedo. Segundo a Áustria, a liquidação poderia ter afetado a estabilidade do sistema financeiro austríaco, em particular devido à concessão de garantias pelo Land da Caríntia, que provavelmente teriam despoletado um tal cenário, mas também nos países do Sudeste da Europa em que o HGAA tinha uma quota de mercado significativa. |
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(51) |
O Banco reconheceu demasiado tarde que o seu modelo de negócio não funcionava e reagiu de forma demasiado lenta, o que poderá ser parcialmente explicado pela estrutura complexa do Grupo e pelo facto de ser difícil gerir um grupo heterogéneo de tal dimensão. |
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(52) |
Mesmo ainda em inícios de […], a qualidade dos ativos relacionada com os novos negócios permanecia problemática e as margens mantinham-se inadequadas considerando também os custos do risco e do capital. |
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(53) |
Os planos de reestruturação previamente apresentados não demonstraram a viabilidade do HGAA enquanto empresa independente rentável. |
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(54) |
Além disso, os documentos apresentados pela Áustria e que estão na base da presente decisão (17), contêm cenários de base que demonstram que, no período de 2013-2017, o resultado do grupo será negativo, apontando para necessidades adicionais de capital no valor de […] EUR. O próprio cenário de management, que não contém medidas adequadas para limitar eventuais distorções da concorrência, apenas prevê lucros modestos de […] para o ano de 2017; até lá, preveem-se prejuízos. Acresce que esta previsão não considera os eventuais custos decorrentes do prolongamento das garantias além do ano de 2013. |
2.6. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS COMPROMISSOS
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(55) |
Na Decisão de resgate de dezembro de 2012, a Comissão aprovou as medidas notificadas pela Áustria à luz de determinados compromissos assumidos pelo Estado-Membro com o objetivo de garantir que as distorções da concorrência seriam limitadas ao máximo possível. Os compromissos limitavam as atividades empresariais do Banco, nomeadamente em termos de nível de rendibilidade, categorias de risco de clientes e maturidades, contribuindo assim para conter comportamentos de risco e, assim, reduzir a possibilidade de expandir o negócio em detrimento dos concorrentes. |
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(56) |
Em janeiro de 2013, as autoridades austríacas comunicaram à Comissão que, por razões económicas, o Banco não seria capaz de respeitar os seus compromissos relativamente a algumas filiais. As autoridades austríacas fizeram referência, em particular, às restrições relacionadas com os créditos em moeda estrangeira, à limitação da exposição do risco de crédito concedido a entidades públicas e empresas (créditos concedidos apenas a clientes com uma notação mínima de […]) que, segundo estas autoridades não poderiam ser implementadas nos países do Sudeste da Europa e, relativamente ao HBA, à limitação dos compromissos financeiros do Estado a […]. |
3. PLANO DE LIQUIDAÇÃO
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(57) |
Em 29 de junho de 2013, a Áustria apresentou um plano de liquidação, segundo o qual o HGAA seria liquidado de forma ordenada, prevendo-se o tempo necessário para alienar eventuais ativos rentáveis, sendo que os ativos remanescentes seriam liquidados ao longo do tempo. |
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(58) |
Devido ao plano de liquidação, o total ativo do HGAA reduzir-se-á de 43,3 mil milhões de EUR em finais de 2008 para 6,56 mil milhões de EUR em 2017, i.e. uma redução de 85 %. No mesmo período, também os ativos ponderados pelo risco diminuirão 85 %, nomeadamente de 32,8 mil milhões de EUR em finais de 2008 para 4,75 mil milhões. |
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(59) |
A estratégia de liquidação aplica-se às três unidades remanescentes do HGGA: i) o banco austríaco (HBA); ii) a rede SEE e iii) a parte a liquidar. |
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(60) |
A liquidação será gerida pela unidade central do grupo, onde entretanto foram implementadas diversas melhorias relativamente a, entre outros, gestão do risco, relato, avaliação de garantias e procedimentos relacionados com a notação (18). |
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(61) |
O plano de liquidação centra-se na conclusão da venda já iniciada do HBA e no aumento da atratividade da rede SEE no intuito de permitir a venda de todas as entidades do Sudeste da Europa o mais tardar até 30 de junho de 2015. A Áustria assumiu neste sentido vários compromissos a nível dos negócios novos, de modo a garantir um equilíbrio entre o risco e a rendibilidade enquanto as entidades do Sudeste da Europa não tiverem sido vendidas. |
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(62) |
Assim, o HGAA apenas concederá empréstimos hipotecários a particulares com um rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia de […]% ou superior, sendo que a matriz de custos de refinanciamento deverá, para cada novo compromisso, ter uma relação adequada com a situação de refinanciamento da respetiva subsidiária ou filial, e […], exceto em alguns casos, apenas serão concedidos a clientes quando estes disponham de […]. |
VENDA DO HBA
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(63) |
Em 31 de maio de 2013 foi celebrado um contrato de venda de todas as ações do HBA com a Anadi Financial Holdings Pte.Ltd., esperando-se que o fecho da transação ocorra até 31 de dezembro de 2013 (19). |
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(64) |
O HBA continuará a focar-se, até ao fecho da venda, na sua posição enquanto banco regional na Caríntia, com filiais em Viena e Salzburgo. A dimensão do banco já foi significativamente reduzida; uma carteira problemática no valor de 1,99 mil milhões de EUR já tinha sido separada antes de 31 de dezembro de 2011. Em 31 de dezembro de 2012, o ativo total do HBA ascendia a 4,15 mil milhões de EUR (contra 7,05 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2008). |
REDE SEE
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(65) |
A atividade de negócio da rede SEE já foi significativamente reduzida através da concentração nos principais mercados e nas principais competências na Eslovénia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro. Além disso, as entidades operacionais destes países foram reduzidas através de uma transferência de carteira no valor de 2,4 mil milhões de EUR. Para 2013 está prevista um novo acantonamento no valor de […] EUR, o qual ainda está sujeito à autorização por parte das autoridades de supervisão locais. O total do ativo de toda a rede SEE, que em 31 de dezembro de 2012 ascendia a 10,11 mil milhões de EUR, diminuirá após a conclusão da transferência adicional da carteira planeada para valores inferiores a […] EUR, i.e. para cerca de […]% do total do ativo em 31 de dezembro de 2008 (14,8 mil milhões de EUR). |
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(66) |
Além disso, foram operadas mudanças na estratégia empresarial nos países SEE. A focalização em pequenos negócios, retalho e pequenas e médias empresas (PME) deverá melhorar a capacidade de alienação das empresas SEE. A estratégia de financiamento também está a mudar. As entidades locais no Sudeste da Europa estão a concentrar-se mais em fontes de financiamento local e menos no financiamento providenciado pelo grupo. As novas atividades empresariais já foram totalmente financiadas a partir de fontes locais. |
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(67) |
Na Eslovénia o foco das atividades bancárias é em […] e em […] segmento […] com o objetivo de […]. O […] será reduzido significativamente. Está prevista a saída total de […], devendo o banco manter-se ativo em […]. |
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(68) |
Na Croácia o Banco deseja desenvolver o seu […] para […]. Relativamente a […], haverá uma maior concentração em […]. O […] está direcionado para […] em pequena escala. |
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(69) |
Na Bósnia e Herzegovina o negócio irá crescentemente concentrar-se em […] em conjunto com uma […] coerente, uma […] melhor e uma […]. O […] será reduzido. O foco será […]. |
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(70) |
Na Sérvia o foco será em […] com o objetivo de explorar […]. No que respeita ao […] o foco é em […] e em […]. O Banco está comprometido em […] mesmo no que se refere a carteiras rentáveis […]. |
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(71) |
No Montenegro concentra-se […] em […] e em […]. |
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(72) |
A alteração do foco e da estratégia empresarial dos bancos SEE deverá melhorar cada vez mais as respetivas hipóteses de venda. Segundo o plano de liquidação, a rede SEE deveria ser alienada por partes ou totalmente até 30 de junho de 2015. A venda será realizada mediante um processo aberto e transparente, no qual os investidores poderão optar por adquirir a totalidade ou uma parte da rede SEE. |
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(73) |
As partes da rede SEE que não tenham sido vendidas até 30 de junho de 2015 cessarão de imediato quaisquer novos negócios e serão transferidas para a entidade de liquidação (20). |
PARTE A LIQUIDAR
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(74) |
O objetivo é liquidar o mais rapidamente possível todas as entidades e carteiras transferidas para a parte a liquidar. |
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(75) |
A liquidação da unidade italiana já foi iniciada. A liquidação deverá seguir um procedimento ordenado, de modo a evitar o levantamento precipitado de depósitos (21). |
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(76) |
Além disso, a parte a liquidar engloba todas as outras carteiras que foram identificadas como sendo para liquidação (incluindo entidades que cessaram novos negócios, caso das subsidiárias na Macedónia, Ucrânia, Bulgária, Alemanha e Hungria), bem como participações em empresas do setor da indústria e do turismo. |
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(77) |
A parte a liquidar compreende, designadamente:
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(78) |
Até 2017, as necessidades de capital acumuladas (principalmente devido a amortização do valor contabilístico das unidades a alienar, devido a perdas adicionais em carteiras individuais e devido ao refinanciamento necessário) ascenderão, segundo as estimativas do cenário de base, a cerca de 2,6 mil milhões de EUR e segundo o cenário de stress pessimista a valores até 5,4 mil milhões de EUR. O plano de liquidação assume também necessidades de liquidez adicionais, cujo montante depende de o capital ser disponibilizado em meios financeiros líquidos ou através de uma garantia. Se o capital for disponibilizado em meios financeiros líquidos, as necessidades de liquidez adicionais do HGAA até 2017 ascenderão a 2,5 mil milhões de EUR (cenário de base) ou a 3,3 mil milhões de EUR (cenário de stress pessimista) (23). |
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(79) |
Uma vez que, segundo a Áustria, ainda estão a ser analisadas diferentes opções para a parte a liquidar, estas estimativas ainda poderão sofrer alterações. Por exemplo, estaria a ser estudada a possibilidade de constituir uma sociedade de gestão de ativos sem licença bancária, para a qual poderiam ser transferidos os ativos a liquidar do HGAA. Esta transferência teria efeitos no momento em que o capital fosse necessário. |
COMPROMISSOS DA ÁUSTRIA
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(80) |
A Áustria comprometeu-se a garantir que o plano de liquidação submetido em 29 de junho de 2013, na sua última versão alterada através de uma comunicação da Áustria de 27 de agosto de 2013, será implementado na sua totalidade, incluindo os compromissos dispostos no anexo e de acordo com o calendário fixado nesse anexo. |
4. RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(81) |
A Comissão recorda que deu início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, no que se refere à compatibilidade com o mercado interno do auxílio à reestruturação a favor do HGAA, porque, atendendo ao plano de restruturação inicial, tinha sérias dúvidas quanto ao facto de o HGAA ser capaz de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. A Comissão também tinha dúvidas quanto à existência de uma repartição adequada dos encargos e à delimitação suficiente das distorções da concorrência. |
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(82) |
A Comissão questionou repetidamente a capacidade de o HGAA restabelecer a sua viabilidade (24) e expressou sérias dúvidas relativamente ao modelo de negócio (25). A Comissão levantou ainda dúvidas sobre a capacidade de o HGAA ser capaz de obter uma rendibilidade suficiente do seu capital, o que constitui um requisito para a viabilidade de um banco (26). Com a Decisão de resgate de dezembro de 2009, a Comissão já tinha solicitado ao Estado-Membro que considerasse a opção de uma liquidação ordenada do Banco (27). |
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(83) |
No estudo de viabilidade que efetuou, a Comissão questionou sobretudo a estratégia de financiamento (28), a qualidade dos ativos (29) bem como a estrutura de controlo interno (30). No considerando 37 da Decisão de resgate de dezembro de 2012, a Comissão expressou dúvidas quanto à qualidade dos novos negócios do HGAA. |
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(84) |
No que respeita à repartição dos encargos, a Decisão de início do procedimento de 2009 (31), bem como Decisão de resgate de dezembro de 2009 (32) fazem notar que o BayernLB e os anteriores proprietários do HGAA (GRAWE e o Land da Caríntia) não terão repartido adequadamente os encargos. A Decisão de início do procedimento de 2009 menciona no considerando 102 a não repartição dos encargos por parte dos titulares do capital híbrido do HGAA. |
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(85) |
No considerando 41 da Decisão de extensão de 2010 são suscitadas dúvidas sobre se o capital injetado pela Áustria no HGAA foi suficientemente remunerado nos termos legislação austríaca, uma vez que o Banco foi considerado pela Áustria como sendo fundamentalmente sólido, beneficiando assim de taxas de remuneração mais baixas do que as que são aplicadas aos bancos em dificuldades. |
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(86) |
No que se refere às distorções da concorrência, a Comissão levantou dúvidas com base nos planos de reestruturação anteriormente apresentados pela Áustria, sobre se a redução do total do valor total do ativo seria suficiente (33), solicitando repetidamente medidas para combater as distorções da concorrência (34). Face a um auxílio cujo valor não cessava de crescer, a Comissão solicitou repetidamente medidas adicionais, a fim de limitar as distorções da concorrência (35). |
5. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
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(87) |
Não foram recebidas observações por parte de terceiros. |
6. OBSERVAÇÕES DA ÁUSTRIA
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(88) |
As observações da Áustria referem-se essencialmente ao tratamento da garantia concedida pela República da Áustria ao BayernLB. Segundo a Decisão da Comissão de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio de reestruturação ao BayernLB (n.o 28487 [C 16/2009)] (36), a garantia de liquidez da República da Áustria no valor de 2 638 milhões de EUR, que conforme o compromisso assumido pelo BayernLB deveria ser mantida no HGAA no âmbito da operação de resgate de 2009, constitui um auxílio estatal a favor do BayernLB compatível com o mercado interno e, por conseguinte, pode ser autorizada. Em 5 de outubro de 2012, a Áustria apresentou um recurso de anulação (37) desta decisão alegando entre outros que a Comissão não conseguiu demonstrar por que motivo a medida deveria ser considerada compatível com o mercado interno e que a medida não representaria um auxílio a favor do BayernLB. |
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(89) |
A Áustria comprometeu-se a garantir que os compromissos assumidos no anexo seriam integralmente observados. |
7. APRECIAÇÃO
Na apreciação do auxílio à reestruturação devem ser considerados todos os auxílios concedidos ao HGAA desde 2008.
7.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL
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(90) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou ramos de produção. |
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(91) |
Uma medida é qualificada como auxílio estatal se forem cumpridas as seguintes condições: i) a medida é financiada com recursos estatais; ii) favorece determinadas empresas o produções; iii) a vantagem é seletiva; iv) a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e pode afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Uma medida só é qualificada como auxílio estatal quando estão cumpridas todas estas condições. |
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(92) |
Segundos os considerandos 51 a 56 da Decisão que aprova o regime de apoio de emergência ao setor bancário, todas as medidas concedidas ao abrigo do regime em questão constituem auxílio estatal. A Comissão recorda ainda que já tinha constatado nos considerandos 48 a 53 da Decisão de resgate de 2009, no considerando 25 da Decisão de resgate de julho de 2011, e no considerando 16 da Decisão de resgate de dezembro de 2012, que as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estão satisfeitas relativamente às medidas de auxílio apresentadas nas alíneas a) e b), pelo que essas medidas constituem auxílio. Como se explica a seguir, a Comissão mantém a sua opinião. |
a) As medidas concedidas pela Áustria no âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário
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(93) |
Todas as medidas concedidas no âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário, ou seja a injeção de capital no valor de 900 milhões de EUR e as garantias no valor de 1,35 mil milhões de EUR, concedidas no ano de 2008, constituem auxílios segundo os considerandos 51 a 56 da Decisão de autorização do regime. |
b) As restantes medidas concedidas pela Áustria
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(94) |
Fora do âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário, a Áustria autorizou uma injeção de capital no valor de 450 milhões de EUR, uma garantia de ativos no valor de 100 milhões de EUR (entretanto concluída), uma garantia de ativos superior a 200 milhões de EUR, um aumento de capital de 500 milhões de EUR sob a forma de ações e uma garantia para instrumentos de capital Tier-2 subordinados com um valor nominal de mil milhões de EUR. |
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(95) |
Tanto a injeção de capital como as garantias foram concedidas a partir de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. São concedidas a uma única empresa, sendo portanto seletivas. Além disso, são concedidas em condições de que o HGAA não disporia nos mercados, facto esse que não é contestado pela Áustria. Uma vez que o HGAA opera no setor financeiro, num contexto de concorrência internacional intensa, quaisquer vantagens concedidas ao HGAA a partir de recursos estatais poderão afetar o comércio na União Europeia e distorcer a concorrência. Estas observações já foram formuladas no considerando 16 da Decisão de resgate de dezembro de 2012 e são confirmadas na presente decisão. |
c) A recapitalização pelo BayernLB
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(96) |
Por seu lado, o BayernLB recebeu em 2008 uma injeção de capital do Land da Baviera e utilizou uma parte dos fundos para a recapitalização da sua filial HGAA. Segundo o considerando 124 da Decisão do BayernLB, a injeção de capital providenciada pelo Freistaat Bayern (Baviera) constitui na sua totalidade um auxílio ao BayernLB. Uma vez que o montante do auxílio considerado no âmbito de uma medida não pode ser contado duas vezes, a Comissão conclui que a recapitalização do HGAA pelo BayernLB não constitui um auxílio estatal a favor do HGAA. Além disso, parece que, no momento da recapitalização do HGAA, o BayernLB agiu segundo uma lógica normal de mercado, no sentido de salvaguardar o seu investimento na sua filial, e que a decisão de recapitalizar o HGAA não pode ser imputada a um Estado-Membro. |
d) As possíveis medidas de auxílio futuras
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(97) |
A Áustria solicita a autorização de medidas de auxílio para cobrir eventuais necessidades de capital e liquidez, que num cenário de stress poderão ascender a 5,4 mil milhões de EUR em capital e a 3,3 mil milhões de EUR em liquidez. Estas potenciais medidas de auxílio futuras para a liquidação do HGAA serão concedidas a partir de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Serão concedidas a uma única empresa, sendo portanto seletivas. Uma vez que serão concedidas em condições que o HGAA não encontraria no mercado, representam uma vantagem. Uma vez que o HGAA opera no setor financeiro, num contexto de concorrência internacional intensa, quaisquer vantagens concedidas ao HGAA a partir de recursos estatais poderão afetar o comércio na União Europeia e distorcer a concorrência. |
Conclusão relativamente ao montante total dos auxílios
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(98) |
Os auxílios que a Áustria concedeu ao HGAA através do reforço de capital ascendem a um total de 3,15 mil milhões de EUR (incluindo 300 milhões de EUR de garantias de ativos, cujo efeito é semelhante ao de uma injeção de capital). Relativamente ao ano de 2008, este montante representa cerca de 9,6 % dos ativos ponderados pelo risco do HGAA. Além disso, o HGAA recebeu um total de 1,35 mil milhões de EUR sob a forma de garantias. Acresce que a Áustria solicitou a autorização de medidas de auxílio, que em determinadas circunstâncias poderiam ser necessárias para, no âmbito da liquidação do HGAA, cobrir necessidades de capital adicionais no âmbito da liquidação num cenário de stress que poderiam atingir 5,4 mil milhões de EUR. Isto poderia resultar num total de 8,55 mil milhões de EUR em ativos e garantias, o que corresponde a 26 % dos ativos ponderados pelo risco. A Áustria solicitou ainda a autorização de eventuais medidas de liquidez futuras no valor de 3,3 mil milhões de EUR. |
7.2. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO
7.2.1. Aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 3, alínea b) do TFUE
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(99) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE permite considerar que um auxílio estatal é compatível com o mercado interno, se se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». |
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(100) |
Apesar da lenta recuperação económica no início de 2010, a Comissão considera que os requisitos para aprovação de auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE continuam preenchidos face à pressão persistente sobre os mercados financeiros. Em julho de 2013, a Comissão confirmou esta posição na Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (38). |
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(101) |
O Banco Central austríaco já tinha confirmado numa ocasião anterior que o HGAA era um banco de importância sistémica para o mercado financeiro na Áustria e no Sudeste da Europa e reiterou esta opinião numa carta datada de 3 de dezembro de 2012. Sem estas medidas de auxílio, a autoridade de supervisão teria provavelmente encerrado o HGAA devido ao incumprimento dos requisitos de fundos próprios. |
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(102) |
O encerramento em tais condições de um banco considerado por um Estado-Membro como de importância sistémica, como o HGAA, poderia afetar diretamente os mercados financeiros e, por conseguinte, toda a economia do Estado-Membro. Face à atual instabilidade dos mercados financeiros, a Comissão continua a basear a sua avaliação das medidas de auxílio estatal ao setor bancário no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
7.2.2. Compatibilidade do auxílio com o mercado interno
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(103) |
Todas as medidas classificadas como auxílios estatais foram concedidas no contexto da reestruturação e da liquidação do HGAA. A Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da atual crise («Comunicação sobre reestruturação») (39) refere as condições em que poderão ser concedidos auxílios à reestruturação e liquidação as instituições financeiras, no contexto da atual crise. Segundo a Comunicação sobre reestruturação, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, se i) permitir o restabelecimento da viabilidade do banco; ii) incluir contribuições próprias do beneficiário em montante suficiente (repartição dos encargos) e estiver garantido que o auxílio se limita ao mínimo necessário; iii) for acompanhado por medidas destinadas a minimizar as distorções da concorrência. |
Restabelecimento da viabilidade
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(104) |
Tal como estipulado pela Comissão na Comunicação sobre reestruturação, o Estado-Membro em questão tem de apresentar um plano de reestruturação abrangente, que demonstre de que modo a viabilidade a longo prazo da entidade será restabelecida sem auxílios estatais, num período de tempo razoável, e no prazo máximo de cinco anos. Nos termos do ponto 13 da Comunicação sobre reestruturação, a viabilidade a longo prazo está garantida se um banco puder competir no mercado com vista à obtenção de capitais com base nos seus próprios méritos, e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis. Para tal, o banco deve ser capaz de cobrir todos os seus custos e obter uma rendibilidade do capital próprio adequada, tomando em consideração o seu perfil de risco. Nos termos do número 14 da Comunicação sobre reestruturação, a viabilidade a longo prazo exige que todos os auxílios estatais recebidos sejam reembolsados num determinado período ou que seja paga uma remuneração habitual no mercado, de modo a garantir que quaisquer auxílios estatais adicionais sejam limitados no tempo. |
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(105) |
Os planos de reestruturação do HGAA até à data apresentados não permitem concluir que será possível restaurar a viabilidade de todo o Grupo. |
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(106) |
A Comissão refere ainda que as condições de financiamento a baixo custo, baseadas nas garantias concedidas pelo Land da Caríntia, irão acabar e que o processo de rápida recuperação das economias do Sudeste da Europa terá chegado ao fim. |
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(107) |
Por conseguinte, o Banco é incapaz de obter uma remuneração adequada do capital ou de reembolsar o capital que o Estado disponibilizou, de modo a restaurar a viabilidade até ao final do período de reestruturação. Assim, não parece ser possível restaurar a viabilidade do HGAA enquanto sociedade independente. A Comissão conclui face ao exposto que as suas dúvidas relativamente à restauração da viabilidade não foram dissipadas. |
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(108) |
Tal como mencionado no número 9 da Comunicação sobre reestruturação, os planos de reestruturação deveriam incluir uma comparação com outras opções, incluindo a cisão ou a absorção por outro banco. No caso de um banco não poder restabelecer a sua viabilidade, o plano de reestruturação deve indicar o modo ordenado de proceder à liquidação. Segundo o número 21, deve prever-se a liquidação ordenada ou a venda de um banco em dificuldades, sempre que essa instituição não possa restabelecer de modo credível a viabilidade a longo prazo. |
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(109) |
As autoridades austríacas apresentaram um plano de liquidação, que prevê uma tal estratégia de liquidação ordenada. O plano apresentado prevê a venda das entidades operacionais, do HBA austríaco (relativamente ao qual já foi celebrado um contrato de venda) e da rede SEE, através de um processo de venda público até finais de junho de 2015. Todas as partes remanescentes serão objeto de um processo de liquidação controlado e ordenado. Neste contexto, a Áustria aceita que a entidade italiana do HBI cesse os novos negócios a partir de 1 de julho de 2013. Se não for possível vender as entidades operacionais SEE até 30 de junho de 2015, estas irão igualmente cessar os novos negócios e ser liquidadas. Por conseguinte, o HGAA deixará de exercer atividades no setor financeiro a partir de 30 de junho de 2015. |
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(110) |
A alienação das entidades operacionais será realizada através de processos incondicionais, transparentes e abertos, que permitirão a todos os participantes no mercado apresentar uma oferta pelas entidades. Este tipo de processos competitivos garante que a melhor oferta corresponderá ao preço de mercado, excluindo assim auxílios ao comprador (40). Se vier a constatar a existência de auxílios a um comprador, a Comissão avaliará a compatibilidade desse auxílio com o mercado interno separadamente. |
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(111) |
Relativamente à questão de saber se as entidades a alienar constituem eventualmente uma continuidade económica do HGAA e se, como tal, as medidas de auxílio poderão, em determinadas circunstâncias, constituir um auxílio a essas entidades, a Comissão refere, em primeiro lugar, que ainda não está claro se a rede SEE será vendida na sua totalidade a um único comprador ou em diversas partes a diversos compradores. |
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(112) |
Para existir continuidade económica deverão ser tidos em consideração, entre outros, os fatores seguintes: o objeto da transferência, o preço da transferência, a identidade dos acionistas ou dos proprietários da empresa compradora e da empresa original ou a lógica económica da transação (41). |
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(113) |
A Comissão constata, em primeiro lugar, que os auxílios concedidos não visavam enfrentar os problemas das entidades operacionais individuais na Áustria ou no Sudeste da Europa, mas sim os problemas do HGAA enquanto grupo. Nenhuma filial dos países do Sudeste da Europa nem o HBA representam o negócio principal do HGAA, e as entidades a alienar apenas representam uma parte dos ativos do HGAA. Além disso, o modelo de negócio das entidades a alienar é diferente do modelo de negócio do HGAA, um grupo bancário internacional apoiado em condições de financiamento a baixo custo, principalmente baseado nas garantias concedidas pelo Land da Caríntia, e concentrado numa rápida expansão através do potencial de recuperação dos mercados em crescimento. No futuro, o financiamento das filiais do Sudeste da Europa já não dependerá das garantias estatais, mas será baseado no financiamento local (e, por conseguinte, mais caro), o que exigirá uma abordagem mais prudente relativamente às margens e gestão do risco. Enquanto o HGAA se concentrava preferencialmente em grandes empresas e determinados clientes principais, as entidades a alienar concentrar-se-ão no negócio das PME. Na prática, tal significa que as entidades a alienar orientar-se-ão para uma nova clientela. |
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(114) |
A Comissão refere ainda que a alienação das entidades operacionais visa maximizar o valor dos ativos do HGAA antes da sua liquidação, no interesse dos credores. |
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(115) |
Com base no objeto de transferência e no facto de os acionistas do HGAA e das entidades a alienar não poderem ser idênticos, bem como face à lógica económica da operação de venda, a Comissão considera que, assim que as entidades operacionais forem vendidas e o HGAA deixar de existir, não haverá continuidade da atividade económica do HGAA. |
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(116) |
O plano de liquidação prevê que alguns ativos sejam removidos das entidades operacionais a alienar. Esta remoção aumentará a capacidade de financiamento das entidades e melhorará a qualidade média dos ativos remanescentes, reforçando assim o potencial de comercialização das respetivas entidades. |
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(117) |
Segundo o número 21 da Comunicação sobre reestruturação, a criação de um good bank autónomo com base em ativos e passivos «bons» de um determinado banco poderá ser um caminho aceitável para recuperar a viabilidade, desde que esse novo banco não ameace distorcer indevidamente a concorrência. Neste sentido, seria uma solução aceitável a criação de uma holding SEE ou a transferência de determinados ativos do HBInt para a holding SEE, com o intuito de criar uma entidade bancária SEE viável e comercializável (42). |
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(118) |
O problema da qualidade dos ativos resultantes da antiga carteira e dos compromissos arriscados mais recentes não pode ser resolvido com base no princípio da continuidade devido a custos do risco e imparidades crescentes. Por esse motivo, a Comissão considera que o plano de liquidação apresentado pela Áustria, por força do qual os ativos problemáticos seriam transferidos com intensidade crescente para a unidade a liquidar, constitui uma estratégia adequada. |
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(119) |
Relativamente ao financiamento previsto no plano de liquidação, as entidades a alienar concentrar-se-ão de forma crescente em fontes de financiamento local e procurarão reduzir a sua dependência do refinanciamento concedido pelo HGAA. A Comissão congratula-se com esta alteração da estratégia de financiamento e nota que continuará a haver um compromisso de financiamento do HGAA face às entidades a alienar. |
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(120) |
Além disso, o plano de liquidação prevê uma redução significativa das atividades de locação financeira do HGAA, as quais constituíram no passado uma das suas maiores fontes de problemas, uma vez que têm uma rendibilidade baixa comparativamente aos respetivos riscos e necessidades de financiamento associadas. Essa redução também contribuirá positivamente para o potencial de comercialização das entidades operacionais. |
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(121) |
A Comissão conclui que a viabilidade do HGAA não pode ser restaurada e que a estratégia de liquidação ordenada do HGAA proposta pela Áustria é um meio adequado para lidar com o HGAA uma vez que não é possível restaurar a viabilidade do banco enquanto tal. |
Contribuição própria e repartição dos encargos
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(122) |
A Comunicação sobre reestruturação estipula que é necessária uma contribuição adequada por parte do destinatário do auxílio para reduzir ao mínimo o auxílio, limitar o mais possível as distorções de concorrência e prevenir a não assunção de riscos morais. Para esse fim, está previsto na Comunicação que i) tanto os custos de reestruturação como o montante do auxílio devam ser limitados e ii) haja uma contribuição própria significativa. |
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(123) |
A Comunicação sobre reestruturação prevê ainda que o Banco utilize, antes de mais, os seus meios próprios para financiar a reestruturação, de modo a que o auxílio possa ser limitado ao mínimo. Os custos associados à reestruturação devem ser suportados não só pelo Estado, mas também por aqueles que investiram no Banco. Este objetivo é atingido, em particular, através da absorção dos prejuízos com capital disponível. |
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(124) |
Todos os anteriores acionistas do HGAA venderam as suas ações à República da Áustria pelo preço simbólico de um euro, o que reduziu o risco de as medidas de auxílio beneficiarem os anteriores acionistas. Os anteriores proprietários também disponibilizaram capital ou liquidez ao HGAA, meios estes que foram utilizados para cobrir prejuízos e para melhorar a liquidez. |
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(125) |
O acionista maioritário no momento desta venda era o BayernLB. No total, o BayernLB contribuiu com 1,5 mil milhões de EUR de capital e renunciou simultaneamente a quaisquer direitos de propriedade, descartando até a perspetiva de uma remuneração adicional. No total, o BayernLB colocou à disposição do HGAA meios líquidos no valor aproximado de 4,3 mil milhões de EUR. Além disso, o BayernLB sofreu perdas de amortização significativas aquando da venda das suas ações do HGAA, o que contribui para evitar riscos morais em conformidade com o número 22 da Comunicação sobre reestruturação. |
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(126) |
Deste modo, a Comissão considera que a participação do anterior proprietário BayernLB na repartição dos encargos é significativa e adequada. |
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(127) |
Esta conclusão não será afetada pelo resultado final do processo pendente sobre o reembolso dos empréstimos em dívida ao BayernLB. Se o BayernLB perder o processo, o valor da sua participação na repartição dos encargos será ainda superior. Se ganhar o processo, a repartição dos encargos analisada na presente decisão mantem-se inalterada. |
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(128) |
A contribuição da GRAWE consiste tanto em medidas de capital como de liquidez. A primeira injeção de capital da GRAWE no HGAA, no valor de 30 milhões de EUR, foi entretanto reduzida para 9 milhões de EUR através da decisão tomada pela República da Áustria, enquanto acionista única do Banco, de aplicar o capital na cobertura de prejuízos (Kapitalschnitt). A GRAWE também colocou meios líquidos à disposição do HGAA. |
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(129) |
Com base no que acima se refere, a Comissão conclui que a GRAWE participou de modo suficiente na repartição dos encargos. |
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(130) |
No que se refere ao Land da Caríntia, a Comissão observa que o este contribuiu para a repartição dos encargos através da injeção de capital, cujo montante foi entretanto significativamente reduzido através da aplicação de capital na cobertura de prejuízos (Kapitalschnitt). |
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(131) |
Com base no que acima se refere, a Comissão conclui que a GRAWE participou de modo suficiente na repartição dos encargos. |
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(132) |
O facto de a remuneração do capital (Partizipationskapital) que a GRAWE e o Land da Caríntia receberam ser superior à que o BayernLB recebeu pela injeção de capital que efetuou justifica-se, uma vez que o BayernLB disponibilizou outros instrumentos de capital. Ao contrário da GRAWE e do Land da Caríntia, o BayernLB não disponibilizou Partizipationskapital, mas renunciou a todos os direitos derivados dos instrumentos de capital e a uma parte da liquidez. Deste modo, o BayernLB teve uma participação maior na repartição dos encargos, o que se afigura adequado, uma vez que era o proprietário dominante do HGAA antes de este ser adquirido pela República da Áustria. |
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(133) |
Falta ainda esclarecer se o capital que a Áustria injetou no HGAA no âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário obtém uma remuneração adequada. Será conveniente recordar que o regime de apoio de emergência ao setor bancário prevê duas taxas de juro, consoante o banco auxiliado seja um banco em dificuldade ou um banco fundamentalmente sólido. O HGAA foi classificado pela Áustria como um banco fundamentalmente sólido e, por conseguinte, pagava uma remuneração mais baixa do que a que se aplicaria se fosse um banco em dificuldade. |
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(134) |
Relativamente a este assunto, a Comissão observa que todo o Partizipationskapital disponível permanece no HBInt e, como tal, na parte de liquidação do HGAA. Uma vez que a parte a liquidar já não opera no mercado e a viabilidade do HGAA não pode ser restabelecida (motivo pelo qual o HGAA é liquidado), a Comissão considera que esta remuneração baixa pode ser aceite no caso presente. |
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(135) |
A Mitarbeiterstiftung Alpe Adria era a proprietária mais pequena do HGAA com uma participação de 0,02 %. A sua participação foi igualmente alienada por um euro, quando a República da Áustria adquiriu o HGAA em dezembro de 2009. Face à perda total dos direitos dos acionistas sem qualquer contrapartida, a Comissão considera que o grau de repartição dos encargos é suficiente, especialmente face à sua pequena dimensão comparativamente a outros proprietários. |
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(136) |
O HGAA tomou uma série de medidas para garantir a repartição dos encargos pelos titulares de capital híbrido, recomprando esses instrumentos a valores significativamente abaixo do valor nominal ou cancelando-os no seu conjunto, o que gerou um efeito de capital próprio significativo. |
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(137) |
A Comissão constatou ainda que em muitos dos instrumentos de capital híbridos e nos instrumentos de Partizipationskapital apenas são distribuídos dividendos ou pagos os cupões no caso de resultados líquidos positivos. Uma vez que o Banco não foi rentável nos últimos anos, os titulares destes instrumentos não receberam os respetivos pagamentos. Além disso, haverá futuramente restrições aplicáveis aos pagamentos de dividendos e cupões. Por conseguinte, a Comissão considera que existe uma repartição suficiente dos encargos pelos titulares destes instrumentos. |
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(138) |
Por esses motivos, a Comissão conclui que o plano de liquidação do HGAA prevê uma repartição dos encargos adequada. |
Limitação das distorções da concorrência
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(139) |
Além disso, é exigido na secção 4 da Comunicação sobre reestruturação que o plano de reestruturação contenha medidas para limitar as distorções da concorrência. Estas medidas deveriam ser adaptadas às distorções da concorrência nos mercados onde o beneficiário do auxílio exercerá atividade após a reestruturação. Neste caso, é preciso garantir que as entidades que continuam a exercer atividades no mercado, antes de serem finalmente vendidas, não usem os recursos estatais recebidos de forma prejudicial à concorrência e não ajam de modo a distorcer a concorrência. |
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(140) |
Neste sentido, a Áustria comprometeu-se, no âmbito das restrições comerciais dispostas na secção 4 do anexo, a garantir que, até à venda, as distorções da concorrência resultantes da existência e das atividades das entidades operacionais sejam reduzidas ao mínimo possível. |
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(141) |
A natureza e a forma das medidas com incidência na concorrência dependem de dois critérios: em primeiro lugar, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo lugar, as características dos mercados em que o beneficiário do auxílio opera. |
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(142) |
A Comissão recorda que o HGAA recebeu auxílios estatais no valor de 3,15 mil milhões de EUR sob a forma de capital e garantias de ativos, e 1,35 mil milhões de EUR sob a forma de garantias de liquidez, podendo vir a receber no futuro, para fins do processo de liquidação, auxílios estatais adicionais no valor de 5,4 mil milhões de EUR em capital e 3,3 mil milhões de EUR em liquidez. |
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(143) |
O valor total do auxílio em capital e garantias de ativos ascende a 8,55 mil milhões de EUR, correspondendo a cerca de 26 % dos ativos ponderados pelo risco do HGAA que, à data de 31 de dezembro de 2008, perfaziam 32,8 mil milhões de EUR. O valor do auxílio concedido é assim muito elevado e requer as medidas correspondentes. |
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(144) |
Segundo o ponto 35 da Comunicação sobre reestruturação, as medidas estruturais, caso das alienações, deveriam favorecer a entrada de concorrentes no mercado, permitindo, contudo, em simultâneo e no interesse da estabilidade financeira, que a respetiva saída ocorresse num prazo adequado. |
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(145) |
A Comissão conclui que o plano de liquidação prevê uma liquidação ordenada, segundo a qual até 30 de junho de 2015 o HGAA deixará de existir enquanto agente económico ativo nos mercados, e apenas liquidará as atividades que não tiverem sido vendidas até essa altura. |
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(146) |
No que se refere à continuação da atividade das entidades do Sudeste da Europa até à respetiva venda, a Áustria apresentou uma série de compromissos relativamente aos novos negócios destas entidades, que visam evitar eventuais distorções da concorrência até ao momento da venda. |
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(147) |
Neste contexto, a Comissão considera particularmente positivas as restrições aplicáveis aos novos negócios, relativamente às quais existe um compromisso por parte da Áustria e do HGAA. Após considerar os custos do risco e os custos do financiamento, os novos negócios deveriam alcançar uma rendibilidade mínima de […]% p.a. Esta rendibilidade mínima aplicável aos novos negócios deverá garantir que as entidades operacionais não seguem uma política de preços anticoncorrencial, contribuindo simultaneamente para a sua viabilidade a longo prazo. Neste sentido, o Banco obriga-se a respeitar as limitações relativas à maturidade dos novos negócios, de modo que a transformação das maturidades apenas afete de modo limitado a viabilidade. […] (43) […]. Relativamente a […], a Áustria compromete-se ainda a limitar os negócios denominados […] em […] a clientes com uma notação mínima de […] e um volume total de […] EUR. Este compromisso reduz os riscos associados à desvalorização cambial e restringe o âmbito em que o Banco pode exercer atividades nesse segmento de mercado. Em suma, estas duas restrições servem para garantir a viabilidade a longo prazo e limitar a capacidade concorrencial das respetivas entidades. |
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(148) |
A Comissão considera igualmente positivo o compromisso para uma melhor gestão do risco, particularmente a reavaliação anual de todas as exposições a risco superiores a […] EUR, e o compromisso de apenas realizar negócios nas áreas de clientes particulares e finanças públicas, quando os clientes tenham uma notação de risco mínima de […] (44). Estes compromissos garantem que os negócios serão conduzidos de forma prudente e que as entidades afetadas não seguirão estratégias de negócio arriscadas. Os negócios serão conduzidos de modo a equilibrar a rendibilidade exigida com o controlo de risco necessário. Os compromissos excluem simultaneamente uma estratégia de expansão de mercado agressiva. |
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(149) |
A Comissão considera positivo o objetivo duplo dos compromissos apresentados nos considerandos 147 e 148. Em primeiro lugar, estes compromissos contribuem para aumentar as probabilidades de alienação, uma vez que não são exercidas atividades demasiado arriscadas e, em segundo lugar, diminuem as distorções da concorrência restringindo o comportamento agressivo e os novos negócios. |
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(150) |
Segundo o plano de liquidação, todas as partes operacionais do HGAA serão liquidadas ou vendidas. A Áustria assumiu o compromisso firme de que o HBA será vendido até 30 de junho de 2014 e a rede SEE (no seu conjunto ou em partes) até 30 de junho de 2015. Depois dessa data, todos os novos negócios serão cessados e o HGAA abandonará o mercado, porque todas as suas atividades foram liquidadas ou vendidas a um terceiro de um modo transparente. Este processo de venda/liquidação contribui significativamente para restringir as distorções da concorrência resultantes do auxílio, uma vez que o HGAA desaparecerá do mercado. |
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(151) |
A Comissão considera que a situação ainda instável dos mercados financeiros, em particular dos países do Sudeste da Europa, justifica o prazo consideravelmente alargado (30 de junho de 2015) para a venda das entidades nesses países. A Comissão constata que os negócios na Áustria já foram vendidos e que também esses negócios serão liquidados, caso a venda não esteja concluída até 30 de junho de 2014. |
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(152) |
Em geral, a Comissão nota que, em 2017, o total do ativo remanescente e os ativos ponderados pelo risco do HGAA diminuirão aproximadamente 85 % (desde que a venda se realize, conforme planeado). |
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(153) |
Além destas medidas abrangentes, a Áustria concordou com uma proibição de prestação de informações relativas ao apoio estatal para efeitos concorrenciais e ainda uma proibição relativamente a práticas comerciais agressivas. A Comissão congratula-se igualmente com a proibição de realizar aquisições, a qual garante que o auxílio estatal não será utilizado para adquirir concorrentes, mas sim encaminhado para o objetivo a que se destina, nomeadamente o financiamento do processo de liquidação. |
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(154) |
A Comissão lamenta que a Áustria apenas tenha cumprido parcialmente os compromissos assumidos no âmbito da decisão de resgate de dezembro de 2012. Todavia, a Comissão considera que o incumprimento desses compromissos, aplicáveis apenas a um período de tempo limitado, é contrabalançado pela cisão total ou pela liquidação do Banco. |
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(155) |
Tomando em consideração os compromissos e face à adequabilidade da contribuição própria e da repartição dos encargos apresentadas nos considerandos 122 a 138, a Comissão considera que existem condições suficientes para limitar eventuais distorções da concorrência apesar do elevado montante de auxílios concedidos ao HGAA. |
CONCLUSÕES
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(156) |
Face aos compromissos assumidos pela Áustria conclui-se que a estratégia de liquidação é compatível com a Comunicação relativa à reestruturação, que o auxílio à liquidação está limitado ao mínimo necessário e que as distorções da concorrência são mantidas num nível mínimo. O auxílio à liquidação é assim compatível com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As medidas seguintes constituem auxílio estatal:
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a) |
a recapitalização no valor de 900 milhões de EUR no âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário; |
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b) |
a recapitalização no valor de 450 milhões de EUR no âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário; |
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c) |
a recapitalização no valor de 1,35 milhões de EUR no âmbito do regime de apoio de emergência ao setor bancário; |
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d) |
a garantia de ativos no valor de 100 milhões de EUR; |
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e) |
a garantia de ativos no valor de 200 milhões de EUR; |
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f) |
a garantia de ativos no valor de 500 milhões de EUR; |
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g) |
uma garantia estatal sobre instrumentos de capital Tier-2 subordinados com um valor nominal de 1 000 milhões de EUR. |
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h) |
o capital contingente para a liquidação do HGAA até ao valor máximo de 5,4 mil milhões de EUR; |
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i) |
o capital contingente para a liquidação do HGAA até ao valor máximo de 3,3 mil milhões de EUR; |
2. O auxílio estatal referido no n.o 1 é compatível com o mercado interno, tendo em conta os compromissos constantes do anexo.
Artigo 2.o
A Áustria deve garantir que o plano de liquidação apresentado em 29 de junho de 2013 e completado em 27 de agosto de 2013 seja implementado na sua totalidade, incluindo os compromissos constantes do anexo.
Artigo 3.o
A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2013.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 116 de 23.4.2013, p. 13.
(2) Este regime de auxílio tinha sido autorizado com a Decisão da Comissão de 9 de dezembro de 2008 relativa ao auxílio N 557/2008, Maßnahmen nach dem Finanzmarktstabilitäts- und dem Interbankmarktstärkungsgesetz für Kreditinstitute und Versicherungsunternehmen in Österreich (JO C 3 de 8.1.2009, p. 2).
(3) O Partizipationskapital não confere direito de voto.
(4) JO C 134 de 13.6.2009, p. 31;
(5) JO C 83 de 27.3.1999, p. 1;
(6) JO C 85 de 31.3.2010, p. 21;
(7) JO C 266 de 1.10.2010, p. 5;
(8) JO C 31 de 4.2.2012, p. 13;
(9) Doravante designado por SA.32554 (2009/C) — Auxílio à reestruturação do Hypo Group Alpe Adria.
(10) JO C 59 de 28.2.2013, p. 34;
(11) Ainda não publicada.
(12) Ainda não publicada.
(13) Ver considerando 4 e Decisão de resgate de dezembro de 2009.
(14) As empresas Norica e HBInt Credit Management (CM), cada uma com 49 % de participações de investidores estrangeiros, encontram-se igualmente em liquidação.
(*1) Informações confidenciais
(15) No seguimento do resgate do HGAA pela Áustria nas condições referidas, o BayernLB viu-se obrigado a amortizar a totalidade do valor contabilístico do HGAA, um montante de 2,3 mil milhões de EUR, e renunciar a créditos sobre o HGAA relativos a financiamentos já concedidos no valor de 825 milhões de EUR.
(16) Entretanto, o HGAA cessou o pagamento de juros e de capital relativamente a determinados empréstimos do BayernLB, de acordo com a sua interpretação da Lei austríaca de substituição de fundos próprios (Eigenkapitalersatzgesetz). O BayernLB contestou esta decisão e instaurou uma ação para que os créditos fossem pagos com juros, conforme originalmente acordado. […].
(17) Comunicação à UE — Plano de reestruturação revisto, Klagenfurt am Wörthersee, 29.6.2013.
(18) Segundo o plano, poderia ser constituída uma holding SEE independente ou partes do HBInt poderiam ser alvo de uma cisão (incluindo as linhas de refinanciamento), de modo a permitir às entidades do Sudeste da Europa o seu desenvolvimento enquanto empresas independentes.
(19) Se, ao contrário do previsto, não for possível celebrar a venda, o HGAA envidará todos os esforços no sentido de realizar a venda até 30 de junho de 2014. Se esses esforços não resultarem na venda, o HBA será integrado na parte a liquidar.
(20) Ver ponto IV.3.2.2. do anexo.
(21) O […] deverá ser implementado de acordo com o […] no ponto V.3.4 do catálogo de compromissos (ver anexo). A fim de […] garantir um refinanciamento próprio, o HBI poderá […], sempre que tal seja necessário para evitar ou compensar que os depósitos caiam abaixo de […].
(22) Ver nota 14
(23) Tal como mencionado na nota 16 […].
(24) Ver, por exemplo, Decisão de início do procedimento de 2009, considerando 92; Decisão de resgate de dezembro de 2009, considerando 66; Decisão de extensão de 2010, considerandos 31 a 39; Decisão de resgate de julho de 2011, considerandos 39 a 43; Decisão de resgate de dezembro de 2012, considerando 37.
(25) Ver, entre outros, Decisão de extensão de 2010, considerando 31; e Decisão de resgate de julho de 2011, considerando 40.
(26) Ver, por exemplo, Decisão de extensão de 2010, considerando 39.
(27) Ver Decisão de resgate de dezembro de 2009, considerando 65.
(28) Ver, entre outros, Decisão de extensão de 2010, considerandos 34 e 38.
(29) Ver, entre outros, Decisão de resgate de dezembro de 2009, considerando 66; Decisão de extensão de 2010, considerandos 35 e 37; e Decisão de resgate de julho de 2011, considerando 43.
(30) Ver, entre outros, Decisão de extensão de 2010, considerando 36.
(31) Ver Decisão de início do procedimento de 2009, considerando 102.
(32) Ver Decisão de resgate de dezembro de 2009, considerando 67.
(33) Ver Decisão de início do procedimento de 2009, considerando 98.
(34) Ver Decisão de início do procedimento de 2009, considerando 98; e Decisão de extensão de dezembro de 2010, considerando 42.
(35) Ver Decisão de resgate de julho de 2011, considerando 44; e Decisão de resgate de dezembro de 2012, considerando 38.
(36) Substituída pela Decisão da Comissão de 5 de fevereiro de 2013 com o mesmo número; ainda não publicada.
(37) Registado com o número T-427/12.
(38) JO C 216 de 30.7.2013, p. 1, em particular o ponto 6.
(39) JO C 195 de 31.3.2010, p. 9.
(40) Ver número 20 da Comunicação sobre reestruturação e número 49 da Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (Comunicação relativa aos bancos) (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).
(41) Ver o acórdão do Tribunal de 13 de setembro de 2010, República Helénica/Comissão, processos apensos T-415/05, T-416/05 e T-423/423, Col. 05, I-4749, n.o 135.
(42) A Comissão nota com agrado que a Áustria se compromete a garantir que o rácio entre o valor dos créditos e o valor dos depósitos das entidades cuja liquidação não está prevista será direcionado para uma venda bem-sucedida, através de uma regulação do processo de concessão de novos créditos ou através de medidas para reduzir de forma sintética ou efetiva o rácio entre o valor dos créditos e o valor dos depósitos (ver compromissos, secção III, ponto 4.1.8).
(43) […].
(44) Isto aplica-se a uma probabilidade de incumprimento a um ano de […]% ou menos.
ANEXO
Observações preliminares
Os compromissos seguintes são assumidos pela Áustria exclusivamente perante a Comissão Europeia ( «Comissão» ) como destinatária única e apenas para efeitos do auxílio SA.32554 (ex C 16/2009). As entidades terceiras não podem fazer valer estes compromissos para obter da Áustria e/ou do grupo de instituições de crédito Hypo Alpe Adria («HGAA») um determinado comportamento.
Os compromissos assumidos pela Áustria perante a Comissão através da Declaração de Compromisso datada de 30 de novembro de 2012, mencionados no anexo à Decisão de aprovação da Comissão de 5 de dezembro de 2012, C(2012) 9255 final, são substituídos pelos compromissos mencionados nas secções B.III.3. e B.III.4.
Salvo disposição em contrário a seguir, todos os compromissos são apenas aplicáveis às entidades operacionais indicadas na secção B.II.1. até à reprivatização da respetiva entidade nos termos da secção B.IV.3.
Compromissos
I. Execução do plano de reestruturação; administrador responsável pela supervisão
A Áustria garante que o plano de reestruturação será integralmente implementado nos prazos indicados. A Áustria garante que a implementação do plano de reestruturação e o cumprimento dos compromissos serão acompanhados por um administrador responsável pela supervisão. A nomeação, funções, obrigações e exoneração do administrador responsável pela supervisão são regidas pelos procedimentos definidos na secção C.
II. Definições
1.
As «entidades operacionais» , que serão reprivatizadas nos termos da secção B.IV.3 são as seguintes empresas (incluindo, para cada uma delas, as empresas que estas controlam direta e indiretamente):
1.1. HBA
Hypo Alpe-Adria-Bank AG, Klagenfurt, Áustria («HBA»).
1.2. SEE/Rede SEE
|
— |
Hypo Alpe-Adria-Bank d.d., Liubliana, Eslovénia («HBS»). |
|
— |
Hypo Leasing d.o.o., Liubliana, Eslovénia («HLS») ou o seu sucessor legal criado ao abrigo da reestruturação interna do HGAA, desde que disponibilizado para venda. A atividade desta empresa limita-se a […] e a locação financeira de […]. |
|
— |
Hypo Alpe-Adria-Bank d.d., Zagrebe, Croácia («HBC»), bem como a sua filial, a Hypo Alpe-Adria-Leasing d.o.o., Croácia («HAAL»), cuja atividade está limitada a […]. |
|
— |
Hypo Alpe-Adria-Bank d.d., Mostar, Bósnia e Herzegovina («HBFBiH»). |
|
— |
Hypo Alpe-Adria-Bank a.d., Banja Luka, República Sérvia («HBRS») bem como a sua filial, a Hypo Alpe-Adria-Leasing d.o.o., Banja Luka, República Sérvia («HLRS»), cuja atividade está limitada a locação financeira de […]. |
|
— |
Hypo Alpe-Adria-Bank a.d., Podgorica, Montenegro («HBM»). |
|
— |
Hypo Alpe-Adria-Bank a.d., Belgrado, Sérvia («HBSE»). |
2.
Na parte a liquidar, as áreas de negócio e as carteiras do HGAA que tenham sido classificadas como não estratégicas, bem como o Hypo-Alpe-Adria Bank S.p.A., com sede em Udine, Itália («HBI»), serão liquidadas de acordo com o plano, preservando o capital e minimizando a perda de valor. Todas as empresas/entidades não explicitamente listadas na anterior secção II. 1 estão incluídas na parte de liquidação. A parte a liquidar compreende, designadamente:
2.1. Wind Down Participations
Participações não estratégicas em empresas
2.2. Wind Down Participations
|
— |
Carteira do HBInt., bem como linhas de financiamento das filiais que permaneceram no HGAA (em particular, SEE, HBI). |
|
— |
Subcarteiras pertencentes a filiais de bancos individuais (HBA, HBI, bancos da rede SEE) e ao HLS transferidas no wind down. |
|
— |
Sociedades de locação financeira a liquidar (HLHU, HLUA, HLBG, HLG, HLC, HLMK, HLA, HLM, HETA, HLI, HRSE e HLSE). |
|
— |
Sociedades minoritárias (Credit Management, Norica). |
2.3. HBI
Hypo Alpe-Adria-Bank S.p.A., Udine, Itália («HBI»).
III. Compromissos gerais
1.
A Áustria garante que durante a implementação do plano de reestruturação, o HGAA prosseguirá uma política empresarial prudente, sólida e sustentável, reverá a adequabilidade dos seus sistemas internos de incentivo em função dos requisitos legais e regulamentares, e garantirá que esses esquemas de incentivo não resultarão na assunção de riscos inapropriados.
2.
A Áustria garante que, até à respetiva reprivatização, todas as entidades operacionais (i.e. HBA e a rede SEE) apenas transferirão eventuais lucros anuais para os respetivos proprietários na medida do permitido por lei e desde que tal não resulte no incumprimento dos rácios de capitais próprios regulamentares da respetiva entidade operacional no momento da transferência de lucros, ou em qualquer desvantagem económica para a sociedade. Este compromisso é aplicável mutatis mutandis a quaisquer sociedades (holding) intermediárias, ao HBI, até à sua liquidação completa, e ao HBInt., enquanto controlado pela Áustria.
3.
A proibição de cupões mencionada na Declaração de Compromisso da Áustria datada de 30 de novembro de 2012 e no n.o 11 do anexo à Decisão de aprovação da Comissão de 5 de dezembro de 2012, C(2012) 9255 final, é substituída pelo seguinte compromisso:
3.1. Nenhum pagamento de dividendos ou cupões não exigido por lei
|
3.1.1. |
A Áustria garante que, durante a implementação do plano de reestruturação, o HGAA não efetuará pagamentos de dividendos ou cupões sobre os instrumentos de capital Tier 1 e Tier 2 por si emitidos antes da adoção da decisão de aprovação (incluindo ações, participações, capital híbrido e capital adicional), exceto se obrigado por lei a fazê-lo, mesmo sem a utilização de reservas, ou com o consentimento prévio dos serviços da Comissão. |
|
3.1.2. |
Os instrumentos de capital supramencionados não incluem os instrumentos de capital, ações e/ou quotas detidos pela Áustria, exceto se um pagamento de dividendos ou cupões sobre os instrumentos de capital detidos pela Áustria resultar igualmente numa obrigação de pagamento a terceiros. |
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3.1.3. |
A proibição de dividendos prevista no ponto. 3.1.1 não se aplica a pagamentos de dividendos das «sociedades minoritárias» que não exerçam publicidade […] e […] (i.e. dois SPV, com uma participação de 49 % detida por investidores externos; a atividade dos SPV limita-se à detenção de determinados valores mobiliários e à distribuição de rendimentos dos valores mobiliários ao HBInt e às sociedades minoritárias sob a forma de dividendos, ver secção 5.3.4. do plano de reestruturação), se esta não distribuição resultar na liquidação de uma destas sociedades, a qual teria um efeito adverso sobre os montantes totais de capital do HGAA. |
3.2. Nenhum pagamento de resgates ou recompras salvo os que são obrigatórios por lei
|
3.2.1. |
A Áustria garante que, durante a implementação do plano de reestruturação, o HGAA não resgatará ou recomprará ou de outro modo rescindirá, antes do vencimento, os instrumentos de capital na aceção do ponto 3.1.1., exceto se obrigado por lei a fazê-lo, mesmo sem a utilização de reservas, ou com o consentimento prévio dos serviços da Comissão. |
|
3.2.2. |
Com o consentimento prévio dos serviços da Comissão, daí se excluem o resgate, a recompra ou outros modo de rescisão dos instrumentos de capital antes do vencimento, se:
|
|
3.2.3. |
Após o consentimento prévio dos serviços da Comissão, a determinação específica do valor de mercado na aceção do supramencionado corresponde:
|
4.
4.1. Substituição dos compromissos de 30 de novembro de 2013 (Anexo da Decisão de autorização da Comissão de 5 de dezembro de 2012, C(2012) 9255 final)
Os compromissos assumidos pela Áustria perante a Comissão através da Declaração de Compromisso datada de 30 de novembro de 2012, mencionados no anexo à Decisão de aprovação da Comissão de 5 de dezembro de 2012, C(2012) 9255 final, são substituídos pelos seguintes compromissos:
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4.1.1. |
O HGAA limitará os novos negócios na área da Public Finance a uma maturidade máxima de […] e na área de Corporate a uma maturidade máxima de […]. Nestas duas áreas, a celebração de novos negócios apenas é permitida se a probabilidade de incumprimento («PD») a um ano do respetivo compromisso de crédito corresponder a […] % ou menos. Além disso, na área de Corporate, todos os novos compromissos com um prazo de vencimento superior a […] deverão ser cobertos a […] % em consonância com as diretrizes internas de concessão de crédito e de gestão (Credit Policy). São permitidas restrições às exceções acima, sempre que a autoridade de supervisão local exija a detenção de determinados instrumentos financeiros. Além disso, excluem-se das limitações anteriores os títulos de Tesouro emitidos pela República Sérvia e pela Federação Bósnia e Herzegovina com um prazo de vencimento máximo de […] se a aquisição desses títulos […]. |
|
4.1.2. |
O HGAA apenas concederá créditos hipotecários retail se o rácio Loan-to-Value (LTV) for, no máximo, de[…] %. É permitida uma nova concessão de créditos hipotecários retail com um rácio LTV máximo de […] % se o rácio Debt-to-Income do respetivo cliente – definido como a relação entre a soma das obrigações de pagamentos mensais por parte do cliente face ao HGAA e outras instituições financeiras (a determinar por agências de crédito locais) e o seu rendimento líquido – mensal for igual ou inferior a […] %. Além disso, cada novo crédito hipotecário retail deverá observar os critérios de elegibilidade para inclusão no fundo de cobertura (Deckungsstock), ao abrigo da legislação local para as obrigações de longo prazo/titularizações, se existente. |
|
4.1.3. |
A matriz interna de custos de refinanciamento (Funding Cost Matrix) de cada novo compromisso (na aceção da definição da secção 4.2.) deverá corresponder à situação de refinanciamento da respetiva sucursal/filial em toda a estrutura de maturidades, obedecendo aos seguintes limiares:
Nos países com uma notação de crédito particularmente baixa, aplicam-se os requisitos mínimos anteriores com os seguintes acréscimos: […]. Além das restrições de maturidade ao nível da sociedade nos segmentos de Public Finance e Corporate Finance (ver ponto 4.1.1.), não poderão ser assumidos compromissos com uma maturidade superior a […] anos. Os acréscimos de refinanciamento anteriores poderão ser inferiores, nos casos em que os ativos cumpram os critérios jurídicos e materiais para efeitos de titularização e em que a sua utilização para fins de titularização esteja efetivamente prevista e planeada (por exemplo, créditos hipotecários, locação financeira, empréstimos a pequenas e médias empresas («PME»), e Public Finance) com base nas garantias verificadas pelo administrador responsável pela supervisão (entre […] e […] bps, consoante o valor da garantia […] bps para uma garantia excedente). |
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4.1.4. |
Após a correta determinação dos custos de refinanciamento (nos termos do número 4.1.3.) e dos custos do risco (calculado como a perda acumulada esperada (expected loss) sobre o valor não coberto por garantias, após aplicar uma redução (haircut) de […] % sobre o valor da garantia), é necessário garantir uma rendibilidade sobre os capitais próprios anual mínima de […] % para cada novo compromisso (sendo possível incluir os encargos no cálculo da rendibilidade sobre os capitais próprios). Os serviços da Comissão podem anular o requisito de um haircut adicional sobre o valor da garantia de […] % para efeitos de cálculo dos custos de riscos, mediante uma simples service letter, assim que o administrador responsável pela supervisão declarar, num parecer fundamentado, que o sistema existente de avaliação das garantias do banco é globalmente adequado e já inclui haircuts apropriados. |
|
4.1.5. |
A rendibilidade dos capitais próprios na aceção da secção anterior deverá por norma ser calculada com base nos requisitos regulamentares de capital alocados ao respetivo crédito. Por seu lado, a metodologia atualmente aplicada pelo HGAA para calcular os requisitos de capital aplicáveis a créditos individuais tem por base uma abordagem económica, em conformidade com o cálculo dos custos de risco. Os serviços da Comissão podem autorizar o HGAA, através de uma simples service letter, a prosseguir a sua abordagem económica para o cálculo dos requisitos de capital de créditos individuais, se o administrador responsável pela supervisão confirmar que: (i) a metodologia de cálculo do HGAA é correta; e (ii) o HGAA tiver demonstrado que a abordagem de cálculo utilizada permite atingir uma rendibilidade dos capitais próprios mínima, equivalente a uma rendibilidade mínima de […] % calculada com base no capital próprio regulamentar, quer a nível da carteira-alvo como da carteira efetivamente existente. |
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4.1.6. |
[…] apenas podem ser concedidos a cliente, com […]. Constituem exceções:
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4.1.7. |
O HGAA assegurará uma verificação anual da notação e uma documentação creditícia completa e contínua para cada cliente com uma exposição superior a […] EUR. A observação destes requisitos deverá ser verificada pela gestão de riscos na central do grupo. |
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4.1.8. |
A República da Áustria obriga-se a garantir que o rácio Loan-to-Deposit («rácio LtD») das entidades operacionais será direcionado para uma venda bem-sucedida, gerindo-se para o efeito a concessão de novos créditos em conformidade ou tomando-se outras medidas para diminuir o rácio LtD (artificial ou efetivamente). A República da Áustria está ciente de que rácios LtD superiores a 100 % poderão constituir um entrave à venda bem-sucedida de uma entidade operacional. |
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4.1.9. |
O HGAA irá substituir ou ministrar formação contínua aos responsáveis pelos créditos e gestores de conta, relativamente aos quais foram detetados erros no processo de crédito ou que concederam créditos a níveis de rentabilidade inferiores aos normalizados. |
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4.1.10. |
O HGAA não adquirirá quaisquer participações em empresas ou partes de empresas (a seguir designadas no seu conjunto por «participações»), salvo disposição em contrário a seguir. O HGAA poderá adquirir participações, mediante a autorização prévia da Comissão, sempre que circunstâncias especiais o exijam para garantir ou manter a estabilidade financeira e a concorrência efetiva. O HGAA poderá adquirir participações sem a autorização prévia da Comissão, sempre que: (i) o respetivo preço de compra for inferior a […] % do total do ativo do HGAA no momento da decisão da Comissão; e (ii) o valor total de todos os preços de compra que tiverem sido pagos pelo HGAA em toda a fase de reestruturação (i.e. até ao fecho da venda da rede SEE, ver IV.) for inferior a […] % do total do ativo do HGAA no momento da decisão da Comissão. As participações geridas ou adquiridas pelo HGAA no decurso do normal funcionamento das suas operações, relacionadas com créditos malparados ou operações bancárias similares, não são incluídas na proibição de aquisição. |
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4.1.11. |
O HGAA não poderá referir os auxílios para efeitos promocionais. |
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4.1.12. |
A implementação das medidas acima referidas será controlada trimestralmente por um administrador externo responsável pela supervisão, que reporta à Comissão (ver secção C infra). |
4.2. Âmbito dos compromissos («restrições aplicáveis a novos negócios») nos termos de 4.1.1. – 4.1.6.
As restrições dispostas em 4.1.1. – 4.1.6. aplicam-se apenas a novos negócios, em consonância com as definições seguintes:
4.2.1. Delimitação dos segmentos Corporate, Public Finance e Retail
As áreas de Corporate e Public Finance correspondem por norma às definições das áreas de negócio do HGAA atualmente aplicáveis, contudo com as seguintes modificações:
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4.2.1.1. |
A área Corporate define-se como: A área Corporate engloba todas as empresas privadas (excetuando instituições financeiras) que cumpram os seguintes critérios relativamente a volume de vendas e/ou exposição:
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4.2.1.2. |
Segmento Public Finance: A área Public Finance é composta por:
As entidades ou agências que não sejam consideradas uma autoridade pública nacional ou uma autoridade pública local, na aceção acima referida, e que não disponham de uma garantia direta de uma autoridade pública nacional ou uma autoridade pública local, deverão ser tratadas como clientes (institucionais) em conformidade com os requisitos da área de Corporate. |
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4.2.1.3. |
Área Retail A área Retail é composta por:
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4.2.2. Novos negócios nos segmentos Corporate e Public Finance
4.2.2.1. Definições Gerais
Os «novos negócios», na aceção das restrições aplicáveis a novos negócios nos termos dos pontos 4.1.1 a 4.1.6 são geralmente definidos em conformidade com as normas existentes de relato de risco do HGAA e compreendem:
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— |
operações de crédito e de locação financeira relevantes em termos de risco (2) com um cliente totalmente novo (ou com um grupo de clientes relacionados - GCR) – i.e. «negócios de clientes novos» [New ClientBusiness - NCB]; ou |
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— |
o aumento de exposições de crédito e de locação financeira com clientes existentes com base no produto – i.e. «negócios que aumentam a exposição» [Exposure Increasing Business - ExIB]; e |
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— |
a renovação ou o prolongamento das exposições de risco e de locação financeira existentes com clientes existentes com base no produto para um período superior a […] - i.e. «negócios que prolongam a exposição» [Exposure Prolonging Business - ExPB] (3). |
4.2.2.2. Critérios adicionais
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— |
No contexto dos ExIB, tem de ser avaliada a existência de novos negócios ao nível de transações individuais. Assim, se um cliente pretender aumentar a sua exposição a caixa e, em contrapartida, reduzir a sua exposição a garantias no mesmo montante, o aumento da exposição de caixa é ainda assim considerado um negócio novo. |
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— |
A locação financeira é considerada uma nova operação de crédito. Assim, os novos negócios (NCB e ExIB) têm de cumprir todos os requisitos aplicáveis a novos negócios nos termos dos pontos 4.1.1 a 4.1.6 supra. |
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— |
A locação operacional é considerada como um novo negócio na aceção dos pontos 4.1.1. – 4.1.6. com as seguintes ressalvas:
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— |
Qualquer exposição a crédito que envolva linhas de crédito disponíveis deverá obedecer às novas normas de concessão de créditos nos termos dos pontos 4.1.1. – 4.1.6. |
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— |
As transações no seio do grupo HGAA (por exemplo, refinanciamentos de bancos locais, sociedades de locação financeira e outras participações) bem como empresas no âmbito dos requisitos de gestão de liquidez do HGAA são atribuídos ao segmento Instituições Financeiras. |
4.2.2.3. Restrições
As restrições aplicáveis a novos negócios nos termos dos números 4.1.1.- 4.1.6. não são aplicáveis às seguintes transações relevantes em termos de risco:
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— |
Negócios com instituições financeiras relacionados com o livro de liquidez do HGAA, i.e.
O HGAA deverá garantir que os limites de contrapartes individuais para instituições financeiras apenas sejam aprovados pela gestão do risco da central do grupo HGAA para uma duração máxima de […]. |
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— |
Os novos financiamentos, os prolongamentos de créditos, os roll-overs, as reestruturações e as reprogramações de créditos concedidos a clientes em dificuldade (e a todos os clientes da área de responsabilidade do Group/Local Task Force Rehabilitation e/ou Credit Rehabilitation) com o objetivo e a perspetiva claramente documentada de estes voltarem ao estado cumpridor e/ou permitir uma recuperação final da exposição, desde que a maturidade do novo financiamento seja, no máximo, […]. Qualquer transação deste género deverá ser suficientemente documentada, incluindo evidência quantitativa de que a respetiva transação é a melhor forma de preservar os valores para o HGAA e não apenas um atraso no reconhecimento de perdas. Os parâmetros da análise quantitativa deverão ser suficientemente conservadores. |
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— |
As prorrogações, os roll-overs, as reestruturações e as reprogramações de performing exposure clientes cumpridores existentes (4) ou clientes (GCR), que sejam objetivamente justificados no interesse do HGAA e que não sejam concedidos por uma duração superior a […]. Qualquer transação deste género deverá ser suficientemente documentada, incluindo evidência quantitativa de que a respetiva transação é a melhor forma de preservar os valores para o HGAA e não apenas um atraso no reconhecimento de perdas. Os parâmetros da análise quantitativa deverão ser suficientemente conservadores. |
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— |
Os financiamentos adicionais concedidos a clientes que constam da watch-list do grupo HGAA ou das entidades locais, com o objetivo e a perspetiva clara e documentada de estabilizar a situação financeira dos clientes (incluindo a cobertura do risco de taxa de juro e do risco cambial), prevenindo assim a ocorrência de um evento de incumprimento e permitindo ao cliente voltar ao estado cumpridor desde que estes tipos de financiamentos sejam concedidos com uma duração máxima de […]. Qualquer transação deste género deverá ser suficientemente documentada, incluindo evidência quantitativa de que a respetiva transação é a melhor forma de preservar os valores para o HGAA e não apenas um atraso no reconhecimento de perdas. Os parâmetros da análise quantitativa deverão ser suficientemente conservadores. |
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— |
Operações
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— |
Aumentos de exposição devido a flutuações cambiais, flutuações do valor de mercado de derivados e evolução dos preços de mercado de obrigações. |
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— |
Conversão de créditos existentes em moeda estrangeira para créditos em EUR, se a moeda contabilística do cliente for o euro, a kuna ou o marco convertível, a exposição total for convertida às atuais taxas de câmbio e a situação em termos de garantias do HGAA permanecer alterada ou melhorar. |
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— |
Negócios novos relativamente aos quais já tenha sido enviada antes de 1 de janeiro de 2013 ao cliente e aceite por este uma proposta (term sheet) mutuamente acordada entre a unidade de risco e a unidade de venda local e aceite pelo mesmo, desde que o HGAA esteja legalmente e comprovadamente obrigado a efetuar o pagamento. |
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— |
Negócios celebrados com a utilização de fundos de programas de bancos de desenvolvimento e instituições financeiras supranacionais (p.ex., EIB, EBRD, HBOR, SID, entre outros) ou no âmbito de programas de crédito subsidiados oferecidos por autoridades públicas estatais/internas, desde que seja observado o limite de notação de […] e a maturidade máxima dos créditos seja de […]. A participação em programas de crédito subsidiados no sentido anterior apenas é permitida se os programas apresentarem características de minimização dos riscos de crédito […]. Tal facto deverá ser verificado e confirmado pelo administrador responsável pela supervisãoantes de o HGAA participar no programa. |
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— |
Os financiamentos intragrupo (especialmente linhas de refinanciamento) a outras entidades do grupo HGAA para fins de compras de resgate (repossessions) de garantias e ativos no âmbito de leilões ou vendas judiciais e extrajudiciais. |
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— |
A reclassificação de compromissos de locação, i.e. de locações operacionais para locações financeiras, se o asset risk puder ser totalmente convertido em counterparty risk (i.e. quando todos os riscos e benefícios relacionados com a propriedade dos objetos locados puderem ser transferidos do locador para o locatário). |
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— |
O cumprimento de obrigações contratuais existentes (por exemplo «construções em curso», «capitalização de bens em regime de locação ainda não locados» (= leases-to-go)), desde que o contrato ou a legislação local não permitam a possibilidade de cancelar no todo ou em parte a obrigação (por exemplo, no âmbito de condições contratuais especiais (covenants)). |
4.2.3. Novos negócios no segmento Retail
Nos termos do número 4.2.2.1. e de acordo com os princípios de relato de risco, os «novos negócios» para o segmento de retalho são definidos do seguinte modo:
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i) |
Uma transação de crédito ou de locação relevante em termos de risco (por exemplo, um empréstimo ou uma linha de crédito), a qual deva ser considerada um produto de crédito ou de locação que seja concedido pela primeira vez a um cliente novo ou existente (ou GoB), OU |
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ii) |
Relativamente a linhas de crédito renováveis ou a produtos de retalho com limites (limit based), já detidos por um cliente, tais como descobertos, cartões de crédito e linhas de crédito a PME (meios operacionais), a diferença entre o novo limite concedido (mais elevado) e o limite antigo (mais baixo), OU |
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iii) |
No que se refere a produtos de retalho com amortização constante (amortizing), que já são detidos por um cliente, como todas as formas de créditos a prestações, a diferença entre o novo valor do empréstimo concedido (mais elevado) e o valor do empréstimo antigo (mais baixo). |
4.2.3.1. Mais definições e considerações
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i) |
Até o HGAA estar em posição de apresentar um aumento incremental da exposição no âmbito do relato, conforme exposto em 4.2.3. ii) e iii), um aumento da exposição relativamente a um cliente existente (com base no produto) será considerado um negócio novo. Observações: uma diminuição na frequência das prestações (por exemplo, de prestações mensais para prestações trimestrais) deverá ser considerada um negócio novo. |
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ii) |
Os aumentos de exposição marginais/irrelevantes (até […] EUR), causados por honorários de transação, juros/honorários capitalizados, etc., em particular relacionados com as transações mencionadas em 4.2.3.2. (por exemplo, conversões de moedas, reestruturações, consolidações, prorrogações, etc.) nunca são considerados um negócio novo. |
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iii) |
No contexto de negócios do retalho que aumentam a exposição, a existência ou não de novos negócios tem de ser determinada ao nível das transações individuais, de modo que os aumentos de exposição num produto (held by the client) não sejam compensados com as diminuições de exposição noutro produto. A compensação (netting) de empréstimos de clientes com os depósitos dos clientes também não é autorizada. |
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iv) |
A locação financeira é considerada financiamento a crédito e, por conseguinte, negócio novo, nos termos do número 4.2.3, sujeito às restrições aplicáveis a novos negócios. |
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v) |
A locação operacional é considerada um negócio novo, se abrangida pelo número 4.2.3, estando assim sujeita às restrições aplicáveis a novos negócios. |
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vi) |
A reclassificação de contratos de locação (por exemplo, de locação operacional para locação financeira) não é considerada negócio novo, exceto se aumentar a exposição ao risco em termos regulamentares ou económicos. |
4.2.3.2 Restrições/Exceções
As seguintes transações relevantes em termos de risco deverão receber tratamento especial:
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— |
Todas as propostas de créditos de retalho entregues a clientes antes de 1 de janeiro de 2013, não se inserem no âmbito de aplicação das restrições aplicáveis a novos negócios, se tiverem sido aceites pelo cliente no prazo de aceitação conforme determinado pela legislação do respetivo país. As propostas de créditos de retalho entregues após 1 de janeiro de 2013 estão sujeitas aos compromissos do número 4.1. |
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— |
Os créditos de retalho promovidos por bancos de desenvolvimento e instituições financeiras supranacionais (p.ex., EIB, EBRD, HBOR, SID, etc.) ou programas subsidiados promovidos por agênciasde crédito ou de seguros públicas ou para-públicas ou do setor público, não estão sujeitos às restrições aplicáveis aos novos negócios. |
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— |
As reestruturações de créditos ou de contratos de locação financeira de retalho, que tenham sido concedidos a pessoas singulares (clientes particulares) e que não ultrapassem o montante máximo de […] EUR, não são considerados um negócio novo, desde que não aumentem a exposição. Deverão ser observados os seguintes princípios:
Se o cliente não for uma pessoa singular (cliente particular) mas uma PME (cliente empresarial) (e se de este modo não estiver sujeito ao critério de elegibilidade acima), são aplicáveis as regras de reestruturação (no sentido da maximização da recovery) e as limitações de maturidade válidas para clientes empresariais. |
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— |
A migração de exposições existentes de outro segmento de clientes sem aumento da exposição não é considerado um negócio novo. Isto afeta em particular a exposição relacionada com o financiamento de projetos de clientes empresariais (por exemplo, para efeitos da construção de apartamentos) que no final é transferida para clientes de retalho (por exemplo, se estes contraírem créditos para a compra desses apartamentos). Neste caso, a exposição migra do segmento empresarial para o segmento de retalho. Todavia, são aplicáveis as seguintes restrições:
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— |
Os aumentos da exposição total dos empréstimos a retalho devido a juros, comissões e outras formas de capitalização de dívidas (na sua maioria relacionados com créditos mal parados ou reestruturados) não são considerados novos negócios. |
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— |
A consolidação de dívidas de clientes de retalho (no seio de booking entities ou grupos de contas do HGAA) deverá ser considerada parte da reestruturação, se a exposição relacionada com o novo crédito consolidado não ultrapassar um valor de […] EUR ([…] EUR na Croácia, desde que aceite pelo administrador responsável pela supervisão, ver 4.2.1.3.). Se a exposição ultrapassar este montante, são aplicáveis as limitações de maturidade válidas para clientes empresariais. Todavia, se a exposição relacionada com um novo crédito a retalho for (significativamente) superior à exposição relacionada com a soma dos créditos consolidados, a diferença é considerada um negócio novo nos termos de 4.2.3 ii.) e iii.). Aplica-se contudo 4.2.3.1 i), enquanto as capacidades de relato ainda não estiverem implementadas. Aplicação |
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— |
Os designados aumentos de créditos (loan top-ups) relativos a créditos ao retalho não deverão ser considerados negócio novo, se a opção de aumento estivesse explicitamente garantida no contrato de crédito original, não pudesse ser rescindida ou cancelada pelo HGAA e necessitasse apenas da observação de determinadas condições de crédito por parte do cliente, sem que o cliente tivesse de passar por uma avaliação de crédito padrão. No caso de outras formas de aumentos de créditos relativos a créditos ao retalho deverá, nos termos de 4.2.3 ii) e iii), ser considerada um negócio novo a diferença entre o montante de crédito antigo e o novo montante de crédito. Aplica-se contudo 4.2.3.1 i), enquanto as capacidades de relato ainda não estiverem implementadas. Aplicação |
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— |
As designadas «conversões de moedas» (currency switches), i.e. se um cliente de retalho mudar de um crédito em moeda estrangeira (ou de um crédito indexado a moeda estrangeira) para um crédito em moeda nacional, sem o aumento substancial da exposição (até […] EUR), não deverão ser consideradas um negócio novo. No caso de outras formas de aumentos de créditos relativos a créditos ao retalho deverá, nos termos de 4.2.3 ii) e iii), ser considerada um negócio novo a diferença entre o montante de crédito antigo e o novo montante de crédito. Aplica-se contudo 4.2.3.1 i), enquanto as capacidades de relato ainda não estiverem implementadas. Aplicação |
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— |
Os créditos ao retalho concedidos para a recomercialização ou relocação de ativos e garantias adquiridos, não deverão ser considerados negócio novo. São aplicáveis as seguintes limitações:
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— |
A observação de contratos e obrigações existentes (por exemplo, construções em curso, capitalização de bens em regime de locação ainda não locados) não deverá ser considerada negócio novo. |
IV. Reprivatização de entidades operacionais
1.
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1.1. |
Em 31.12.2008, o HGAA operava como grupo financeiro internacional com 384 sucursais em doze países (Áustria, Itália, Eslovénia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Bulgária, Alemanha, antiga República jugoslava da Macedónia, Ucrânia, Hungria), no setor bancário (retail corporate, public) locação financeira (retail, corporate, imobiliário, veículos, bens móveis), bem como através de participações com um total do ativo de 43,34 mil milhões de EUR e ativos ponderados pelo risco de 32,83 mil milhões de EUR. |
|
1.2. |
Já depois da sua nacionalização, o HGAA retirou-se de todos os negócios novos na Bulgária, antiga República jugoslava da Macedónia, Ucrânia, Hungria e Alemanha, pondo igualmente termo a todas as atividades não estratégicas. As filiais destes países foram afetadas à parte de liquidação (wind down) e serão, a partir de agora, liquidadas de forma ordenada. O novo posicionamento estratégico resultou no fecho de doze num total de dezoito sucursais anteriormente existentes nos países de liquidação Bulgária, antiga República jugoslava da Macedónia, Ucrânia, Hungria e Alemanha. |
|
1.3. |
Em 31.12.2012, as atividades do HGAA remanescentes no mercado, ou seja, as «entidades operacionais» no sentido da secção B.II.1, e o HBI, apresentavam um ativo total acumulado de pouco menos de 17,54 mil milhões de EUR e ativos ponderados pelo risco no valor de 11,02 mil milhões de EUR, o que correspondia meramente a cerca de 40,5 % do total do ativo e a 33,6 % dos ativos ponderados pelo risco do HGAA em 31.12.2008. Estes valores repartiram-se da seguinte forma:
A classificação do HBI como entidade de liquidação no segundo semestre de 2013 permitiu reduzir o total do ativo acumulado das entidades operacionais (HBA e rede SEE), comparativamente aos dados anteriores, em mais 19 %, o que já representa meramente cerca de 33 % do total do ativo do grupo ou 26 % dos ativos ponderados pelo risco do HGAA em 31.12.2008. |
|
1.4. |
As restantes entidades operacionais serão privatizadas o mais rápido e eficientemente possível nos termos da secção B.IV.3. Após a reprivatização completa das entidades operacionais, o balanço do HGAA registará apenas negócios a liquidar. |
2.
A Áustria garante que o HGAA conduzirá os negócios das entidades operacionais com o objetivo de restaurar e manter a viabilidade de longo prazo das entidades operacionais em conformidade com as disposições do plano de reestruturação e dos respetivos anexos (incluindo a presente lista de compromissos). Este compromisso não inviabiliza as reestruturações das entidades operacionais e/ou a transferência de ativos ou carteiras individuais na parte de liquidação, desde que sejam necessários para restaurar, manter ou otimizar as perspetivas de reprivatização.
3.
A Áustria garante que a reprivatização das entidades operacionais nos termos da presente secção será realizada tão rapidamente quanto possível. As referências nesta secção B.IV.3. à reprivatização das entidades operacionais incluem a reprivatização autorizada de partes das entidades operacionais, se necessário.
3.1. Reprivatização
Considera-se efetuada a reprivatização de uma entidade operacional, se a República da Áustria tiver vendido 100 % das participações ou todos os ativos da respetiva entidade operacional a um ou vários compradores que não sejam controlados pela República da Áustria. A reprivatização inclui também a venda de todas as participações direta ou indiretamente detidas pela Áustria no âmbito de uma OPI habitual no mercado.
3.2. Data da reprivatização
Considera-se que a reprivatização teve lugar no dia de celebração do contrato de compra vinculativo da entidade operacional («contrato de compra»). No caso da venda de partes de uma entidade operacional a vários compradores, é válido o dia da celebração do último contrato de compra. No âmbito de uma OPI, considera-se como data efetiva de uma privatização efetuada dentro do prazo, o dia em que a Áustria colocou a última ação direta ou indiretamente detida no mercado. Todavia, as entidades vendidas através de uma OPI deixam de estar obrigadas aos compromissos da secção B.III. já no dia em que […] ações foram colocadas no mercado.
3.3. Prazo de reprivatização
A reprivatização do HBA ocorrerá até 31 de dezembro de 2013 e a reprivatização da rede SEE até 30 de junho de 2015.
3.4. Prazos de execução
A venda do HBA tem de ser executada até […]. A execução de contratos para a venda da rede SEE tem de ocorrer até […].
3.5. Extensão dos prazos de execução
Em caso de atrasos derivados da ausência de eventuais autorizações de venda necessárias por parte de uma entidade de supervisão ou da concorrência, os serviços da Comissão poderão autorizar a extensão de um prazo de execução para a venda da rede SEE nos termos do número 3.4 por mais […]. A Áustria apresentará atempadamente, pelo menos duas semanas antes da expiração do prazo de execução original, o pedido, e fornecerá à Comissão uma confirmação do administrador responsável pela supervisão de que o atraso é inteiramente devido à(s) autoridade(s) de autorização, e que o HGAA tomou todas as medidas razoáveis para garantir que a execução do contrato tivesse lugar dentro do prazo de execução inicial.
3.6. Mudança de comprador
Se após a reprivatização efetuada dentro do prazo, mas antes do fim do prazo de execução, se verificar que o comprador de uma entidade não consegue cumprir ou não consegue cumprir dentro do prazo as condições de execução, a venda poderá realizar-se a um terceiro, desde que a execução da venda ocorra no prazo de execução aplicável à primeira venda e desde que autorizada pelos serviços da Comissão.
3.7. Incumprimento dos prazos de reprivatização ou execução
Se o prazo de uma reprivatização nos termos do número 3.3 ou o prazo de uma execução nos termos no número 3.4 em articulação com o número 3.5 não for observado, a entidade em causa terá de cessar o novo negócio a partir do dia seguinte ao prazo não observado. A partir desse dia, as disposições da presente lista de compromissos aplicáveis à parte de liquidação serão aplicáveis à entidade em causa.
4.
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4.1. |
A Áustria garante que o HGAA iniciará atempadamente os procedimentos de venda necessários para reprivatizar as entidades operacionais e que os implementará o mais rapidamente possível de modo a possibilitar o mais cedo possível a reprivatização. |
|
4.2. |
A reprivatização de entidades operacionais ocorrerá no âmbito de uma OPI às normais condições de mercado ou, desde que legalmente possível e sem violação dos segredos comerciais, no âmbito de um procedimento de venda transparente e incondicional que envolva as habituais garantias do vendedor no mercado (representations and warranties). Tal não impede a realização de negociações com partes interessadas objeto de contacto específico, antes ou durante este procedimento. |
V. Parte a liquidar
1.
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1.1. |
A Áustria garante que, a partir da autorização definitiva, o HGAA apenas será liquidado relativamente à sua parte a liquidar nessa data, de modo a preservar o capital e o valor. |
|
1.2. |
Os ativos da parte a liquidar serão vendidos, liquidados ou eliminados de forma ativa e otimizada. |
|
1.3. |
Por norma, os ativos deverão ser vendidos o mais rapidamente possível. O HGAA compromete-se a vender estes ativos, desde que seja possível, pelo menos, realizar o valor contabilístico dos ativos, exceto se o preço de venda for considerado claramente inapropriado com base numa avaliação objetiva incontestável. |
|
1.4. |
Todos os ativos que não puderem ser vendidos ao abrigo do número 1.3. expirarão na sua data de vencimento. |
2.
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2.1. |
A Áustria garante que a partir da autorização final não serão celebrados negócios novos na parte a liquidar. Salvo determinação em contrário ao abrigo dos números 2.2 e 2.3 seguintes, a partir deste momento, todas as sociedades do HGAA, exceto as entidades operacionais, irão liquidar os negócios operacionais existentes. |
|
2.2. |
Na parte a liquidar, as prorrogações de clientes existentes são autorizadas caso haja perspetivas realistas, apoiadas em factos e plausíveis, de que a prorrogação melhorará a utilização e valorização do financiamento no futuro. Não serão concedidas prorrogações por mais de […]; as exceções justificadas com período de prorrogação mais alargado deverão ser divulgadas ao administrador responsável pela supervisão e devidamente justificadas. No final do período de reestruturação, todas as atividades em causa serão também reduzidas o mais rapidamente possível.
Permanecem admissíveis:
Além disso, permanecem autorizadas as transações com empresas do HGAA (desde que o seu objeto seja a prorrogação das linhas de financiamento) e transações com compradores dos ativos do HGAA (participações, carteiras, etc.), que sejam realizadas no âmbito da reprivatização e que sejam necessárias para a venda bem-sucedida das entidades/ativos em causa (por exemplo, concessão de créditos de compra (seller financing), extensão por parte do HGAA de garantias concedidas a favor do comprador, etc.). |
|
2.3. |
No caso de compromissos cuja execução seja afetada, a entidade a liquidar pode, no âmbito da recuperação e liquidação, efetuar ajustamentos à transação com o respetivo devedor do compromisso de referência em causa, desde que essas medidas preservem o valor ou reduzam o risco sem causar distorções da concorrência, o que terá de ser documentado, com a respetiva justificação, ao administrador responsável pela supervisão. Os ajustamentos à transação são alterações do compromisso, por exemplo ajustamentos da taxa de juro, diferimentos, adaptações da maturidade, mudança do devedor, prorrogações e conversões de dívida, por exemplo através da celebração de novos acordos de crédito pelo mesmo montante, alterações à garantia ou alterações dos indicadores financeiros ou renúncia às consequências legais dos indicadores financeiros. Os ajustamentos às transações referidos neste parágrafo podem ter uma extensão da maturidade de […]; os ajustamentos às transações que excedam este período apenas podem ser efetuados com a autorização do administrador responsável pela supervisão. |
|
2.4. |
Além disso, (os financiamentos de) despesas para a melhoria direta dos ativos a alienar estão autorizados se desse modo for possível aumentar significativamente as hipótese de comercialização. Isto diz respeito em particular às custas legais e aos encargos administrativos (por exemplo, para correções do registo predial local) e, em casos pontuais, alterações estruturais e técnicas a ativos individuais, carecendo-se para esse efeito da autorização do administrador responsável pela supervisão. |
3.
A fim de evitar distorções do mercado durante a liquidação do banco de retalho HBI, bem como fluxos de depósitos e necessidades de liquidez adicionais do HBI daí resultantes, são válidas as seguintes disposições relativamente ao HBI:
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3.1. |
O HBI não irá realizar nenhuma transação nova, exceto disposição seguinte em contrário. |
|
3.2. |
Os ativos do HBI serão gradualmente reduzidos através da venda de carteiras ou ativos individuais, de transações de reestruturações adicionais (i.e. transferências de carteiras e/ou ativos para a entidade a liquidar) e ainda através da amortização de ativos existentes. |
|
3.3. |
A liquidação do lado do passivo do balanço do HBI ocorrerá após a liquidação do lado do ativo do balanço e será determinada por esta. Deste modo, os passivos do HBI serão reduzidos proporcionalmente à redução do lado do ativo. |
|
3.4. |
Atualmente estão planeados os seguintes passos para a liquidação do HBI:
|
|
3.5. |
A fim de garantir um […] refinanciamento próprio do HBI na fase de liquidação e evitar necessidades de liquidez adicional, o HBI poderá […], sempre que tal seja necessário para compensar ou evitar que os depósitos caiam abaixo de […]. |
|
3.6. |
O HBI apenas oferecerá/aceitará depósitos às taxas de juro nominais inferiores à média das melhores taxas de juro oferecidas no mesmo período para produtos comparáveis pelos cinco concorrentes mais importantes do HBI, que não tenham recebido auxílios […]. |
|
3.7. |
[…]. |
|
3.8. |
Salvo disposição anterior em contrário, aplicam-se mutatis mutandis ao HBI as disposições relativas à liquidação da entidade de liquidação previstas em V.1. e V.2. |
2. Administrador responsável pela supervisão (Monitoring Trustee)
I. Nomeação
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1. |
A Áustria garante que o HGAA nomeará, de acordo com as seguintes disposições, um administrador responsável pela supervisão (a seguir: «Administrador») que deverá desempenhar as funções e obrigações referidas na secção C.II. |
|
2. |
O Administrador deverá ser independente do HGAA, em nenhum momento deverá estar exposto a um conflito de interesses, e deverá ter os conhecimentos técnicos necessários para exercer o seu mandato. O Administrador é remunerado pelo HGAA de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato. Os custos relativos ao Administrador são, na medida do permitido por lei, suportados pelo HGAA; caso contrário, serão suportados pela Áustria. |
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3. |
Com a autorização da Comissão, o Administrador já nomeado para cumprir as obrigações do ponto 12 do anexo à decisão de aprovação da Comissão de 5 de dezembro de 2012, C(2012) 9255 final, […], continuará a desempenhar as funções de Administrador. Caso a Comissão, me vez disso, exigir a nomeação de outro Administrador responsável pela supervisão, aplicar-se-á o seguinte:
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II. Funções e obrigações do Administrador
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1. |
A função do Administrador é controlar a implementação integral e atempada do plano de reestruturação, bem como o cumprimento dos compromissos, e ainda desempenhar as funções específicas do Administrador referidas na lista de compromissos (por exemplo, na secção D.I.). A Comissão pode exigir explicações e clarificações ao Administrador. |
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2. |
O Administrador apresentará um relatório trimestral à Comissão relativo à implementação do plano de reestruturação e à observação dos compromissos. Para este fim, no final de cada trimestre, o Administrador apresentará à Comissão, à Áustria e ao HGAA, a minuta de um relatório escrito relativo à implementação do plano de reestruturação e à observação dos compromissos. Se necessário, a Comissão pode especificar o âmbito do relatório em maior detalhe. |
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3. |
A Comissão, a Áustria e o HGAA poderão apresentar as suas observações relativas à minuta no prazo de duas semanas a partir da receção da mesma («data-limite de apresentação de observações»). No período de quatro semanas a contar da data-limite de apresentação de observações, o Administrador apresentará à Comissão o relatório final, no qual são tomadas em consideração eventuais observações. O Administrador envia igualmente uma cópia do relatório final à Áustria e ao HGAA. |
III. Funções e obrigações da Áustria e do HGAA
A Áustria garante que, durante a implementação da autorização final, a Comissão e o Administrador responsável pela supervisão terão acesso ilimitado a todas as informações necessárias para o controlo da implementação da autorização final. O HGAA apoiará o Administrador através da preparação e disponibilização das informações. A Comissão e o administrador responsável pela supervisão poderão exigir explicações e clarificações do HGAA e da Áustria. A Áustria e o HGAA cooperarão plenamente com a Comissão e com o Administrador no que respeita a todas as questões relacionadas com o controlo da aplicação da autorização final.
IV. Substituição e exoneração do Administrador
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1. |
Se o Administrador não cumprir as suas funções e obrigações ou (já não) observar os critérios de adequabilidade (secção C.I.2.), o Administrador poderá ser destituído pelo HGAA mediante aprovação pelos serviços da Comissão, ou mediante exigência fundamentada da Comissão após consulta do Administrador. Se o Administrador for destituído, deverá ser substituído por um novo Administrador. A nomeação do novo Administrador segue o procedimento disposto na secção C.I. |
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2. |
Em caso de destituição do Administrador, poderá ser-lhe exigido que permaneça em funções até um novo Administrador assumir o cargo. O Administrador destituído passa todas as informações relevantes ao novo administrador. A atividade do Administrador destituído apenas cessa quando este tiver sido exonerado com a aprovação dos serviços da Comissão. |
2. Disposições finais
I. Relatórios sobre auxílios adicionais
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1. |
A República da Áustria obriga-se a apenas conceder novos auxílios a empresas do Grupo HGAA que não tenham sido afetadas à parte de liquidação, quando estes auxílios servirem para observar os requisitos em matéria de supervisão e forem confirmados pela autoridade de supervisão. A República da Áustria obriga-se ainda a notificar de imediato a Comissão sobre todas as medidas de auxílio adicionais a favor do HGAA até à completa implementação do plano de reestruturação. |
II. Resolução de conflitos legais
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1. |
Em caso de conflito entre as obrigações da Áustria e as obrigações legais do HGAA, a Áustria compromete-se que o HGAA informará de imediato o Administrador e proporá uma alternativa para resolver o conflito. |
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2. |
Após receção de uma proposta de alternativa suficientemente justificada por parte do HGAA, o Administrador examinará, o mais rapidamente possível, em consulta com a Comissão, se a proposta alternativa é apropriada, face à aprovação final e à obrigação legal específica do HGAA em causa. Em caso afirmativo, os serviços da Comissão empreenderão os passos necessários seguintes, de acordo com os procedimentos a seguir. |
III. Cláusula de consulta
Na sequência de um pedido suficientemente documentado apresentado pela Áustria, a Comissão pode, em consulta com o Administrador responsável pela supervisão, conceder uma prorrogação dos prazos estipulados nos compromissos, sempre que esteja prometido um determinado resultado durante esse prazo, ou anular, alterar ou substituir uma das obrigações e condições desses compromissos.
(1) Entidades diretamente controladas por autoridades públicas nacionais ou autoridades públicas locais, ou economicamente ligadas a autoridades públicas nacionais ou autoridades públicas locais.
(2) A expressão «relevante em termos de risco» é definida em conformidade com os Group Credit Principles e engloba por conseguinte todas as operações de crédito e de locação financeira que envolvam risco de contraparte e risco del credere.
(3) Apesar de os negócios que prolongam a exposição com uma duração de […] não estarem sujeitos às restrições aplicáveis a novos negócios de acordo com os pontos 4.1.1. – 4.1.6., este negócio tem de obedecer estritamente aos requisitos das políticas internas de risco do HGAA e outros regulamentos relevantes.
(4) Segundo a metodologia utilizada pelo HGAA para determinar a exposição ao crédito (exposure measurement methodology); isto significa que qualquer parte não utilizada dos créditos concedidos existentes não será considerada novos negócios.