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Document 32017R1971

Regulamento de Execução (UE) 2017/1971 da Comissão, de 26 de outubro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2017/7309

JO L 281 de 31.10.2017, pp. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1971/oj

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1971 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho eletrónico [denominado «unidade de estado sólido» — Solid State Drive (SSD)], com as dimensões de, aproximadamente, 100 × 70 × 7 mm, um fator de formato de 2,5 polegadas e uma capacidade de armazenamento de 128 GB.

Trata-se de um dispositivo eletrónico de armazenamento à base de semicondutores, construído numa arquitetura de estado sólido, com uma memória flash para o armazenamento de dados não voláteis e uma memória dinâmica de acesso aleatório (DRAM).

Tem uma interface SATA (Serial Advanced Technology Attachment) que permite a integração numa máquina automática para processamento de dados e utiliza-se como um dispositivo interno de armazenamento de dados.

Ver imagem (*1)

8471 70 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 C) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8471 , 8471 70 e 8471 70 98 .

As suas características objetivas, tais como a interface SATA, dimensão e fator de formato, são características de um dispositivo do tipo principalmente utilizado numa máquina automática para processamento de dados. É diretamente conectável à unidade central de processamento e é capaz de receber ou fornecer dados numa forma utilizável pelo sistema. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 8523 como dispositivo de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores.

Por conseguinte, o dispositivo classifica-se no código NC 8471 70 98 como outras unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados.

Image 1


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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