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Document 32017R1971
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1971 of 26 October 2017 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2017/1971 da Comissão, de 26 de outubro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2017/1971 da Comissão, de 26 de outubro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2017/7309
JO L 281 de 31.10.2017, pp. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1971 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um aparelho eletrónico [denominado «unidade de estado sólido» — Solid State Drive (SSD)], com as dimensões de, aproximadamente, 100 × 70 × 7 mm, um fator de formato de 2,5 polegadas e uma capacidade de armazenamento de 128 GB. Trata-se de um dispositivo eletrónico de armazenamento à base de semicondutores, construído numa arquitetura de estado sólido, com uma memória flash para o armazenamento de dados não voláteis e uma memória dinâmica de acesso aleatório (DRAM). Tem uma interface SATA (Serial Advanced Technology Attachment) que permite a integração numa máquina automática para processamento de dados e utiliza-se como um dispositivo interno de armazenamento de dados. Ver imagem (*1) |
8471 70 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 C) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8471 , 8471 70 e 8471 70 98 . As suas características objetivas, tais como a interface SATA, dimensão e fator de formato, são características de um dispositivo do tipo principalmente utilizado numa máquina automática para processamento de dados. É diretamente conectável à unidade central de processamento e é capaz de receber ou fornecer dados numa forma utilizável pelo sistema. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 8523 como dispositivo de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores. Por conseguinte, o dispositivo classifica-se no código NC 8471 70 98 como outras unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.