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Dokuments 32017R0894
Commission Regulation (EU) 2017/894 of 24 May 2017 amending Annexes III and VII to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards the genotyping of ovine animals (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/894 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à genotipagem de ovinos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/894 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à genotipagem de ovinos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/3427
JO L 138 de 25.5.2017., 117.–119. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Spēkā
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/117 |
REGULAMENTO (UE) 2017/894 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
que altera os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à genotipagem de ovinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância das EET nos termos do anexo III, que estabeleça as regras para um sistema de vigilância. A parte II do capítulo A desse anexo estabelece regras para a vigilância dos ovinos e caprinos e o ponto 8.2 da parte II do referido capítulo dispõe que todos os Estados-Membros devem determinar o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 141, 154 e 171 de uma amostra mínima de ovinos, representativa de toda a população ovina do Estado-Membro, constituída, pelo menos, por 600 animais para os Estados-Membros com uma população de ovinos de mais de 750 000 animais adultos e, pelo menos, 100 animais para os outros Estados-Membros. |
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(3) |
Desde a introdução do requisito de genotipagem aleatória estabelecido no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram alcançados os objetivos iniciais de mapeamento dos genótipos de ovinos suscetíveis de tremor epizoótico e de identificar genótipos de ovinos resistentes, por país. No entanto, a genotipagem aleatória de ovinos continua a ser útil nos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o capítulo C do anexo VII, realizam um programa de criação para selecionar segundo a resistência às EET nos respetivos efetivos ovinos, e cujo programa de criação se destina a ter um impacto sobre o perfil genético da população ovina total. Para esses Estados-Membros, a genotipagem aleatória de uma fração de toda a sua população ovina permite-lhes avaliar se o programa de criação em curso tem o impacto desejado, ou seja, aumentar a frequência do alelo ARR e ao mesmo tempo diminuir a prevalência dos alelos que tiverem revelado contribuir para a suscetibilidade às EET. |
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(4) |
O capítulo C do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os requisitos mínimos para programas de criação de ovinos resistentes às EET nos Estados-Membros, e o ponto 1 da parte 1 do referido capítulo determina que o programa de criação deve centrar-se em efetivos de elevado mérito genético. O segundo parágrafo do n.o 1 permite que os Estados-Membros nos quais esteja em curso um programa de reprodução decidam autorizar apenas a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação. Esta disposição é utilizada sempre que o programa de criação de um Estado-Membro visa ter um impacto no perfil genético da população ovina total. Por conseguinte, o requisito de genotipagem aleatória previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser limitado aos Estados-Membros que realizam um programa de criação e que permitem a amostragem e a determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação. |
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(5) |
O parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) sobre o Programa de criação de ovinos resistentes às EET, de 13 de julho de 2006 (2), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («parecer da EFSA»), considerou que o atual requisito, estabelecido no ponto 8.2 da parte II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, de determinar aleatoriamente o genótipo de 100 ou 600 ovinos por ano, dependendo da dimensão da população ovina do Estado-Membro, parece ser inadequado para vigiar o impacto de um programa de criação na população ovina total de um Estado-Membro, dada a pequena dimensão da amostra exigida. O parecer da EFSA recomendou o aumento da dimensão da amostra e observou que, pressupondo que a prevalência do genótipo visado pela vigilância seja de 50 %, teriam de ser testados em cada ano 1 560 animais para detetar uma alteração de 5 % da prevalência do genótipo, com um nível de confiança de 95 %. Uma vez que é improvável que ocorra uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo ao nível de toda a população ovina num prazo de um ano, é adequado efetuar essa genotipagem aleatória uma vez de três em três anos. |
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(6) |
O parecer da EFSA recomenda também a recolha de dados epidemiológicos pertinentes, tais como a região, tipo de efetivo e sexo do animal, para o ajustamento a posteriori e a monitorização de um plano de amostragem adequado. É, por conseguinte, conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de determinar a dimensão exata da amostra e a frequência da amostragem representativa e genotipagem do seu efetivo ovino nacional, tendo em conta os dados epidemiológicos recolhidos durante as anteriores campanhas de amostragem, desde que o plano de amostragem permita, pelo menos, detetar uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo num período de três anos, com um nível de confiança de 95 %. |
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(7) |
O requisito de genotipagem aleatória estabelecido no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser suprimido e substituído por um requisito constante da parte 1 do capítulo C do anexo VII desse regulamento estabelecendo que os Estados-Membros que realizam um programa de criação de ovinos, e que permitem a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participam no programa de criação, devem determinar o genótipo de uma amostra aleatória de ovinos, representativa da população ovina do Estado-Membro, constituída pelo menos por 1 560 animais, uma vez de três em três anos, ou de dimensão e frequência determinadas pelo Estado-Membro com base em critérios definidos no considerando anterior. |
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(8) |
Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(9) |
Uma vez que a genotipagem aleatória é organizada por ano civil, esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) The EFSA Journal (2006) 382, 1-46.
ANEXO
Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo VII, capítulo C, parte 1, é aditado o seguinte ponto 8:
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