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Document 32017R0584
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/584 of 14 July 2016 supplementing Directive 2014/65/EU of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards specifying organisational requirements of trading venues (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/584 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/584 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2016/4387
JO L 87 de 31.3.2017, pp. 350–367
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/350 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/584 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das plataformas de negociação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 12, alíneas a), c) e g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
É importante garantir que as plataformas de negociação que permitem a negociação algorítmica dispõem de sistemas e controlos suficientes. |
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(2) |
As disposições do presente regulamento devem aplicar-se não só aos mercados regulamentados, mas também aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados, tal como exigido pelo artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE. |
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(3) |
O impacto da evolução tecnológica e, em especial, da negociação algorítmica, constitui um dos principais fatores determinantes da capacidade e dos mecanismos de gestão das plataformas de negociação. Os riscos da negociação algorítmica podem estar presentes em qualquer tipo de sistema de negociação que assente em meios eletrónicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos específicos em matéria de organização no que diz respeito aos mercados regulamentados, aos sistemas de negociação multilateral e aos sistemas de negociação organizados que permitem ou autorizam a negociação algorítmica através dos seus sistemas. Estes sistemas de negociação são aqueles em que pode ser realizada negociação algorítmica, por oposição aos sistemas de negociação em que não é permitida negociação algorítmica, incluindo os sistemas de negociação em que as transações são realizadas através de negociação de viva voz. |
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(4) |
As disposições de governo, o papel das funções de verificação da conformidade, o recrutamento de pessoal e a externalização devem ser regulados no âmbito dos requisitos em matéria de organização, para assegurar a resistência dos sistemas de negociação eletrónica. |
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(5) |
Devem ser definidos requisitos no que diz respeito aos sistemas de plataformas de negociação que permitem ou autorizam a negociação algorítmica. Contudo, a sua aplicação específica deve ser efetuada em articulação com uma autoavaliação a levar a cabo por cada plataforma de negociação, uma vez que nem todos os modelos de negociação apresentam os mesmos riscos. Por conseguinte, alguns requisitos em matéria de organização podem não ser indicados para certos modelos de negociação, embora os seus sistemas de negociação possam assentar, até certo ponto, em meios eletrónicos. Concretamente, os requisitos específicos a estabelecer em relação aos sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços ou sistemas híbridos devem ser considerados em função da natureza, da escala e da complexidade da atividade de negociação algorítmica exercida. De igual modo, as plataformas de negociação devem estabelecer, se adequado, requisitos mais rigorosos. |
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(6) |
Os riscos decorrentes da negociação algorítmica devem ser cuidadosamente tidos em consideração, prestando especial atenção aos suscetíveis de afetar os elementos essenciais de um sistema de negociação, incluindo o hardware, o software e as respetivas linhas de comunicação utilizados pelas plataformas de negociação e pelos membros, participantes ou clientes das plataformas de negociação («membros») para desenvolver as suas atividades e todos os tipos de sistemas de execução ou de gestão de ordens operados por plataformas de negociação, incluindo algoritmos de emparelhamento de ordens. |
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(7) |
Os requisitos específicos em matéria de organização das plataformas de negociação têm de ser determinados através de uma autoavaliação sólida, sendo necessário avaliar uma série de parâmetros. Essa autoavaliação deve incluir quaisquer outras circunstâncias que não sejam expressamente indicadas, mas que sejam suscetíveis de afetar a sua organização. |
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(8) |
O período mínimo para a conservação de registos da autoavaliação e da avaliação da diligência devida dos seus membros para efeitos do presente regulamento deve ser o mesmo que o previsto nas obrigações gerais de conservação de registos da Diretiva 2014/65/UE. |
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(9) |
Sempre que as plataformas de negociação são obrigadas a efetuar um controlo em tempo real, é necessário que a geração de alertas na sequência desse controlo seja feita tão instantaneamente quanto seja tecnicamente viável e, por conseguinte, no prazo máximo de cinco segundos, a fim de ser eficaz. Pela mesma razão, quaisquer ações subsequentes a esse controlo devem ser realizadas o mais brevemente possível, pressupondo um nível razoável de eficiência e de despesa nos sistemas por parte das pessoas em causa. |
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(10) |
Os dispositivos para a realização de testes proporcionados pelas plataformas de negociação não devem por em risco a negociação ordenada. Para esse efeito, as plataformas de negociação devem ser obrigadas a estabelecer uma política adequada de uso justo, assegurar uma separação rigorosa entre o ambiente de teste e o ambiente de produção ou apenas autorizar os testes fora do horário de negociação. |
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(11) |
Os testes de conformidade devem assegurar que a maior parte dos elementos de base do sistema, ou os algoritmos utilizados pelos membros, funcionam corretamente e em conformidade com os requisitos da plataforma, incluindo a capacidade para interagir conforme esperado com a lógica de emparelhamento de ordens da plataforma de negociação e o processamento adequado dos fluxos de dados de e para a plataforma de negociação. A realização de testes em condições irregulares de negociação deve ser concebida tendo especificamente em vista a questão da reação do algoritmo ou da estratégia a condições suscetíveis de criar perturbações no mercado. |
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(12) |
Se as plataformas de negociação oferecem dispositivos para a realização de testes aos algoritmos, prevendo símbolos de teste, deve ser considerada satisfeita a sua obrigação de prever dispositivos para realizar testes em condições irregulares de negociação. A fim de permitir que os membros utilizem de forma eficaz esses símbolos, as plataformas de negociação devem publicar as suas especificações e características, com o mesmo nível de pormenor que é divulgado publicamente para os contratos de produção no mundo real. |
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(13) |
As plataformas de negociação devem estar sujeitas à obrigação de fornecer meios para permitir a realização de testes em condições irregulares de negociação. No entanto, os seus membros não devem ser obrigados a utilizar esses meios. Deve ser considerada como garantia suficiente o facto de as plataformas de negociação receberem, dos seus membros, uma declaração que confirme que esses testes foram realizados e que indique os meios utilizados para o teste; contudo, as plataformas de negociação não devem ser obrigadas a validar a adequação dos referidos meios ou os resultados desses testes. |
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(14) |
As plataformas de negociação e os seus membros devem ser obrigados a estar adequadamente equipados para cancelar ordens não executadas a título de medida de emergência, caso surjam circunstâncias imprevistas. |
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(15) |
A prestação de serviços de acesso eletrónico direto (DEA) a um número indeterminado de pessoas pode constituir um risco para o prestador desse serviço, bem como para a resistência e a capacidade da plataforma de negociação para a qual as ordens são enviadas. Para enfrentar esses riscos, sempre que as plataformas de negociação autorizam a subdelegação, o prestador de DEA deve estar apto a identificar os diferentes fluxos de ordens provenientes dos beneficiários de subdelegação. |
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(16) |
Sempre que uma plataforma de negociação permite o acesso patrocinado, os potenciais clientes de acesso patrocinado devem ser submetidos a um processo de autorização pela plataforma de negociação. As plataformas de negociação devem ser também autorizadas a decidir que a prestação de serviços de acesso direto ao mercado pelos seus membros está sujeita a autorização. |
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(17) |
As plataformas de negociação devem especificar os requisitos a cumprir pelos seus membros para serem autorizados a fornecer DEA e determinar as normas mínimas a cumprir pelos potenciais clientes de DEA no processo de avaliação da diligência devida. Estes requisitos e normas devem ser adaptados aos riscos inerentes à natureza, à escala e à complexidade da negociação esperada, bem como ao serviço prestado. Devem incluir, nomeadamente, uma avaliação do nível previsto de negociação, do volume de ordens e do tipo de conexão oferecida. |
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(18) |
Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
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(19) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
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(20) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO QUE PERMITEM OU AUTORIZAM A NEGOCIAÇÃO ALGORÍTMICA ATRAVÉS DOS SEUS SISTEMAS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
(Artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE)
1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas aos requisitos em matéria de organização dos sistemas das plataformas de negociação que permitem ou autorizam a negociação algorítmica, no que diz respeito à sua resistência e capacidade, aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação para garantir a realização de testes adequados aos algoritmos e aos requisitos respeitantes aos controlos relativos ao acesso eletrónico direto (DEA), nos termos do artigo 48.o, n.o 12, alíneas a), b) e g), da Diretiva 2014/65/UE.
2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma plataforma de negociação autoriza ou permite a negociação algorítmica quando a apresentação das ordens e o emparelhamento das ordens são feitos por meio eletrónico.
3. Para efeitos do presente regulamento, quaisquer mecanismos ou sistemas que autorizem ou permitam a negociação algorítmica devem ser considerados «sistemas de negociação algorítmica».
Artigo 2.o
Autoavaliações da conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE
(Artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE)
1. Previamente à implantação de um sistema de negociação, e pelo menos uma vez por ano, as plataformas de negociação devem realizar uma autoavaliação da sua conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Essa autoavaliação deve incluir uma análise de todos os parâmetros estabelecidos no anexo do presente regulamento.
2. As plataformas de negociação devem manter um registo da sua autoavaliação durante, pelo menos, cinco anos.
Artigo 3.o
Governo das plataformas de negociação
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. No âmbito do seu quadro global de governo e de tomada de decisão, as plataformas de negociação devem estabelecer e controlar os seus sistemas de negociação através de um mecanismo de governo claro e formalizado, que defina:
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a) |
A sua análise das questões técnicas, de risco e de conformidade aquando da tomada de decisões críticas; |
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b) |
Linhas claras de responsabilização, incluindo procedimentos para a aprovação da conceção, da implantação e das subsequentes atualizações dos sistemas de negociação, bem como para a resolução dos problemas identificados aquando do controlo dos sistemas de negociação; |
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c) |
Procedimentos eficazes de comunicação de informações, de modo a que as instruções possam ser procuradas e aplicadas de forma eficiente e atempada; |
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d) |
Uma separação de tarefas e responsabilidades, a fim de assegurar uma supervisão eficaz da conformidade por parte das plataformas de negociação. |
2. O órgão de administração ou a direção de topo das plataformas de negociação aprova:
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a) |
A autoavaliação da conformidade nos termos do artigo 2.o; |
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b) |
Medidas destinadas a expandir a capacidade da plataforma de negociação, se necessário para dar cumprimento ao artigo 11.o; |
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c) |
Ações destinadas a corrigir eventuais deficiências substanciais detetadas no decurso do controlo efetuado em conformidade com os artigos 12.o e 13.o e após a revisão periódica do funcionamento e da capacidade dos sistemas de negociação, em conformidade com o artigo 14.o. |
Artigo 4.o
Função de verificação da conformidade no âmbito do mecanismo de governo
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem assegurar que a sua função de verificação da conformidade é responsável por:
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a) |
Esclarecer todos os membros do pessoal envolvidos na negociação algorítmica sobre as obrigações jurídicas das plataformas de negociação no que diz respeito a esse tipo de negociação; |
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b) |
Definir e manter políticas e procedimentos destinados a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica cumprem essas obrigações. |
2. As plataformas de negociação devem assegurar que os seus empregados responsáveis pela verificação da conformidade têm, pelo menos, um conhecimento geral da forma como os sistemas de negociação algorítmica e os algoritmos funcionam.
Os empregados responsáveis pela verificação da conformidade devem estar em contacto permanente com pessoas no interior da plataforma de negociação que tenham conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os sistemas de negociação algorítmica ou os algoritmos da plataforma.
As plataformas de negociação devem ainda assegurar que os empregados responsáveis pela verificação da conformidade podem contactar diretamente, em permanência, com as pessoas que têm acesso à funcionalidade referida no artigo 18.o, n.o 2, alínea c) (funcionalidade de interrupção — kill functionality), ou têm eles próprios acesso a essa funcionalidade, bem como com as pessoas responsáveis pelo sistema de negociação algorítmica.
3. Sempre que a função de verificação da conformidade, ou certos elementos dessa função, forem subcontratados a terceiros, as plataformas de negociação devem facultar a esses terceiros o mesmo acesso à informação que facultariam aos seus próprios empregados responsáveis pela verificação da conformidade. As plataformas de negociação devem celebrar um acordo com esses consultores de verificação da conformidade, assegurando que:
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a) |
A privacidade dos dados é garantida; |
|
b) |
A auditoria da função de verificação da conformidade, por auditores internos e externos ou pela autoridade competente, não é prejudicada. |
Artigo 5.o
Pessoal
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem empregar um número suficiente de pessoas que tenham as competências necessárias para gerir os seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação e que possuam conhecimentos suficientes sobre:
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a) |
Os sistemas e algoritmos de negociação relevantes; |
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b) |
O controlo e a realização de testes a esses sistemas e algoritmos; |
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c) |
Os tipos de negociação realizada pelos membros, participantes ou clientes da plataforma de negociação («membros»); |
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d) |
As obrigações legais da plataforma de negociação. |
2. As plataformas de negociação devem definir as competências necessárias a que se refere o n.o 1. Os membros do pessoal referidos no n.o 1 devem ter as competências necessárias no momento do recrutamento ou adquiri-las através de formação após o recrutamento. As plataformas de negociação devem assegurar que as competências desses membros do pessoal se mantêm atualizadas e devem avaliar essas competências periodicamente.
3. A formação dos membros do pessoal que se refere o n.o 2 deve ser adaptada à sua experiência e responsabilidades, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
4. Os membros do pessoal a que se refere o n.o 1 devem incluir pessoas com antiguidade suficiente para exercer as suas funções de forma eficaz na plataforma de negociação.
Artigo 6.o
Externalização e contratação
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação que externalizem a totalidade ou uma parte das suas funções operacionais em relação aos sistemas que autorizam ou permitem a negociação algorítmica devem assegurar que:
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a) |
O acordo de externalização diz respeito exclusivamente a funções operacionais e não afeta as responsabilidades da direção de topo nem do órgão de administração; |
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b) |
A relação e as obrigações da plataforma de negociação face aos seus membros, às autoridades competentes ou a terceiros, como os clientes de serviços de comunicação de dados, não são afetadas; |
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c) |
Cumprem os requisitos que devem cumprir para poderem ser autorizadas em conformidade com o título III da Diretiva 2014/65/UE. |
2. Para efeitos do presente artigo, as funções operacionais incluem todas as atividades diretas relacionados com o funcionamento e a supervisão dos sistemas de negociação, que suportam os seguintes elementos:
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a) |
A conectividade a montante, a capacidade de apresentação de ordens, as capacidades de regulação do fluxo de ordens e a capacidade para equilibrar a entrada de ordens de clientes entre diferentes pontos de acesso; |
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b) |
O motor de negociação para o emparelhamento de ordens; |
|
c) |
A conectividade a jusante, a edição de ordens e transações e qualquer outro tipo de comunicação de dados de mercado; |
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d) |
A infraestrutura para controlar o funcionamento dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c). |
3. As plataformas de negociação devem documentar o processo de seleção do prestador de serviços a quem as funções operacionais irão ser externalizadas («prestador de serviços»). Devem tomar as medidas necessárias para garantir, antes da celebração do acordo de externalização e durante toda a sua vigência, que estão satisfeitas as seguintes condições:
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a) |
O prestador de serviços tem capacidade para desempenhar de modo fiável e profissional, as funções externalizadas, e dispõe de todas as autorizações requeridas por lei para esse efeito; |
|
b) |
O prestador de serviços controla de modo adequado o exercício das funções externalizadas e gere de modo adequado os riscos associados ao acordo de externalização; |
|
c) |
Os serviços externalizados são prestados em conformidade com as especificações do acordo de externalização, com base em métodos predeterminados para avaliar o nível de desempenho do prestador de serviços, incluindo indicadores para avaliar o serviço prestado e especificações dos requisitos a cumprir; |
|
d) |
A plataforma de negociação tem os conhecimentos técnicos necessários para supervisionar eficazmente as funções externalizadas e para gerir os riscos associados ao acordo de externalização; |
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e) |
A plataforma de negociação tem capacidade para tomar medidas com celeridade caso o prestador de serviços não desempenhe as funções de modo eficaz e cumprindo os requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis; |
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f) |
O prestador de serviços divulga à plataforma de negociação quaisquer factos que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções externalizadas eficazmente e em conformidade com as suas obrigações legais; |
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g) |
A plataforma de negociação pode cessar o acordo de externalização, sempre que necessário, sem que tal prejudique a continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes; |
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h) |
O prestador de serviços coopera com as autoridades competentes da plataforma de negociação relativamente às atividades que são objeto de externalização; |
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i) |
A plataforma de negociação tem acesso efetivo aos dados relativos às atividades que são objeto de externalização e às instalações comerciais do prestador de serviços, e os auditores da plataforma de negociação e as autoridades competentes têm acesso efetivo aos dados relativos às atividades externalizadas; |
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j) |
A plataforma de negociação estabelece os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços a fim de proteger as informações confidenciais relacionadas com a plataforma de negociação e os seus membros, bem como às informações e o software propriedade da plataforma; |
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k) |
O prestador de serviços cumpre os requisitos referidos na alínea j); |
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l) |
A plataforma de negociação e o prestador de serviços estabelecem, aplicam e mantêm um plano de emergência para a recuperação da atividade em caso de sinistro, e realizam testes periódicos das respetivas estruturas de salvaguarda, sempre que tal seja necessário tendo em conta a função operacional que é objeto de externalização; |
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m) |
O acordo de externalização especifica as obrigações do prestador de serviços no caso de não poder prestar os seus serviços, incluindo a prestação do serviço por uma empresa de substituição; |
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n) |
A plataforma de negociação tem acesso a informações relacionadas com os planos de continuidade das atividades do prestador de serviços, referidos no artigo 16.o |
4. Os acordos de externalização devem ser celebrados por escrito e devem especificar:
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a) |
A atribuição de direitos e obrigações entre o prestador de serviços e a plataforma de negociação; |
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b) |
Uma descrição clara:
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c) |
Os meios para assegurar que tanto a plataforma de negociação como o prestador de serviços facilitam, do modo que for necessário, o exercício, pela autoridade competente, dos seus poderes de supervisão. |
5. As plataformas de negociação devem comunicar às autoridades competentes a sua intenção de externalizar funções operacionais nos seguintes casos:
|
a) |
Sempre que o prestador de serviços presta o mesmo serviço a outras plataformas de negociação; |
|
b) |
Sempre que sejam externalizadas funções operacionais críticas, necessárias à continuidade das atividades, caso em que as plataformas de negociação devem requerer uma autorização prévia à autoridade competente. |
6. Para efeitos do n.o 5, alínea b), as funções operacionais críticas incluem as funções necessárias para dar cumprimento às obrigações referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), da Diretiva 2014/65/UE.
7. As plataformas de negociação devem informar as autoridades competentes de todos os acordos de externalização não sujeitos a autorização prévia que concluam, imediatamente após a sua assinatura.
CAPÍTULO II
CAPACIDADE E RESISTÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 7.o
Diligência devida dos membros das plataformas de negociação
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem definir as condições de utilização dos seus sistemas eletrónicos de apresentação de ordens pelos seus membros. Essas condições devem ser fixadas tendo em conta o modelo de negociação da plataforma de negociação e devem abranger pelo menos o seguinte:
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a) |
Controlos pré-negociação dos preços, do volume e do valor das ordens e da utilização do sistema, bem como controlos pós-negociação das atividades de negociação dos membros; |
|
b) |
As qualificações exigidas aos membros do pessoal que ocupam cargos importantes nos membros; |
|
c) |
Testes técnicos e funcionais de conformidade; |
|
d) |
A política de utilização da funcionalidade de interrupção; |
|
e) |
Disposições sobre a possibilidade de o membro conceder, aos seus próprios clientes, acesso eletrónico direto ao sistema e, em caso afirmativo, as condições aplicáveis a esses clientes. |
2. As plataformas de negociação devem realizar uma avaliação da diligência devida dos seus potenciais membros relativamente às condições referidas no n.o 1 e definir os procedimentos para essa avaliação.
3. As plataformas de negociação devem, uma vez por ano, realizar uma avaliação baseada no risco da conformidade dos seus membros com as condições referidas no n.o 1 e verificar se os seus membros continuam a estar registados como empresas de investimento. A avaliação baseada no risco deve ter em conta a escala e o potencial impacto da negociação efetuada por cada membro, bem como o tempo decorrido desde a última avaliação baseada no risco do membro em questão.
4. As plataformas de negociação devem, se necessário, realizar avaliações suplementares da conformidade dos seus membros com as condições referidas no n.o 1 após a avaliação anual baseada no risco prevista no n.o 3.
5. As plataformas de negociação devem estabelecer critérios e procedimentos para a imposição de sanções aos membros incumpridores. Essas sanções devem incluir a suspensão do acesso à plataforma de negociação e a perda da qualidade de membro.
6. As plataformas de negociação devem, pelo menos durante cinco anos, manter registos:
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a) |
Das condições e procedimentos da avaliação da diligência devida; |
|
b) |
Dos critérios e procedimentos para a imposição de sanções; |
|
c) |
Da avaliação inicial da diligência devida dos seus membros; |
|
d) |
Da avaliação anual baseada no risco dos seus membros; |
|
e) |
Dos membros que não passaram com êxito na avaliação anual baseada no risco e das eventuais sanções impostas a esses membros. |
Artigo 8.o
Testes aos sistemas de negociação
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem, antes da implantação ou atualização de um sistema de negociação, utilizar metodologias de conceção e de teste claramente definidas que garantam, pelo menos, que:
|
a) |
O sistema de negociação não se comporta de forma não pretendida; |
|
b) |
Os controlos de conformidade e de gestão do risco integrados nos sistemas funcionam conforme pretendido, incluindo a geração automática de relatórios de erro; |
|
c) |
O sistema de negociação pode continuar a funcionar de modo eficaz em caso de aumento significativo do número de mensagens geridas pelo sistema. |
2. As plataformas de negociação devem poder demonstrar, a qualquer momento, que tomaram todas as medidas razoáveis para evitar que os seus sistemas de negociação contribuam para a criação de condições irregulares de negociação.
Artigo 9.o
Testes de conformidade
(Artigo 48.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem exigir que os seus membros realizem testes de conformidade antes da implantação ou de uma atualização substancial:
|
a) |
Do acesso ao sistema da plataforma de negociação; |
|
b) |
Do sistema de negociação, algoritmo de negociação ou estratégia de negociação do membro. |
2. Os testes de conformidade devem assegurar que o funcionamento básico do sistema de negociação, do algoritmo e da estratégia do membro satisfaz as condições da plataforma de negociação.
3. Os testes de conformidade devem verificar o funcionamento dos seguintes elementos:
|
a) |
A capacidade do sistema ou algoritmo para interagir conforme esperado com a lógica de emparelhamento da plataforma de negociação e o processamento adequado dos fluxos de dados de e para a plataforma de negociação; |
|
b) |
As funcionalidades de base, como a apresentação, alteração ou cancelamento de uma ordem ou de uma indicação de interesse, o descarregamento de dados estáticos e de mercado e todos os fluxos de dados empresariais; |
|
c) |
A conectividade, incluindo o comando de cancelamento em caso de desconexão, a perda e regulação da comunicação de dados de mercado, a retoma das atividades, incluindo a retoma intradiária da negociação e o tratamento dos instrumentos suspensos ou dos dados de mercado não atualizados. |
4. As plataformas de negociação devem proporcionar um ambiente de teste de conformidade aos seus membros reais e potenciais que:
|
a) |
Esteja acessível em condições equivalentes às aplicáveis aos outros serviços de teste da plataforma de negociação; |
|
b) |
Contenha uma lista de instrumentos financeiros que podem ser testados e que são representativos de todas as categorias de instrumentos disponíveis no ambiente de produção; |
|
c) |
Esteja disponível durante o horário habitual do mercado ou, se disponível apenas fora do horário de mercado, com uma periodicidade predefinida; |
|
d) |
Seja apoiado por pessoal com conhecimentos suficientes. |
5. As plataformas de negociação devem apresentar um relatório dos resultados dos testes de conformidade apenas ao membro efetivo ou potencial.
6. As plataformas de negociação devem exigir que os seus membros efetivos ou potenciais utilizem as suas instalações de teste de conformidade.
7. As plataformas de negociação devem garantir uma separação efetiva entre o ambiente de teste e o ambiente de produção para a realização dos testes de conformidade referidos nos n.os 1 a 3.
Artigo 10.o
Testes aos algoritmos dos membros para evitar condições irregulares de negociação
(Artigo 48.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem exigir que os seus membros certifiquem que os algoritmos que utilizam foram testados, a fim de evitar criar ou contribuir para criar condições irregulares de negociação, antes da implantação ou da atualização substancial de um algoritmo de negociação ou de uma estratégia de negociação, e que expliquem os meios utilizados para realizar os testes.
2. As plataformas de negociação devem facultar aos seus membros acesso a um ambiente de teste que deve ser composto por um dos seguintes elementos:
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a) |
Instalações de simulação que reproduzam, de modo tão realista quanto possível, o ambiente de produção, incluindo condições irregulares de negociação, e que proporcionam as funcionalidades, os protocolos e a estrutura necessários para que os membros testem uma série de cenários que considerem pertinentes para a sua atividade; |
|
b) |
Símbolos de teste, tal como definidos e mantidos pela plataforma de negociação. |
3. As plataformas de negociação devem garantir uma separação efetiva entre o ambiente de teste e o ambiente de produção para a realização dos testes referidos no n.o 1.
Artigo 11.o
Capacidade das plataformas de negociação
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem assegurar que os seus sistemas de negociação têm capacidade suficiente para desempenharem as suas funções sem falhas, paragens ou erros de sistema no emparelhamento das transações, pelo menos tendo em conta o número mais elevado de mensagens por segundo registado nesse sistema durante os cinco anos anteriores, multiplicado por dois.
Para a determinação do número mais elevado de mensagens, devem ser tidas em conta as seguintes mensagens:
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a) |
Todas as mensagens recebidas, incluindo ordens e modificações ou cancelamentos de ordens; |
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b) |
Todas as mensagens enviadas, incluindo a resposta do sistema a uma mensagem recebida, a apresentação de dados do livro de ofertas e a divulgação de fluxos pós-negociação que impliquem a utilização independente da capacidade do sistema de negociação. |
2. Os elementos de um sistema de negociação a ter em conta para efeitos do n.o 1 são os que apoiam as seguintes atividades:
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a) |
A conectividade a montante, a capacidade de apresentação de ordens, as capacidades de regulação do fluxo de ordens e a capacidade para equilibrar a entrada de ordens de clientes entre diferentes pontos de acesso; |
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b) |
Motor de negociação que permite à plataforma de negociação emparelhar ordens a uma latência adequada; |
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c) |
A conectividade a jusante, a edição de ordens e transações e qualquer outro tipo de comunicação de dados de mercado; |
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d) |
Infraestrutura para controlar o funcionamento dos elementos acima referidos. |
3. As plataformas de negociação devem avaliar se a capacidade dos seus sistemas de negociação continua a ser adequada quando o número de mensagens tiver ultrapassado o maior número de mensagens por segundo registado nesse sistema nos cinco anos anteriores. Após essa avaliação, as plataformas de negociação devem informar a autoridade competente sobre as medidas planeadas para expandir a sua capacidade, bem como a data da aplicação dessas medidas.
4. As plataformas de negociação devem assegurar que os seus sistemas são capazes de lidar com o aumento dos fluxos de mensagens sem uma degradação substancial do funcionamento dos seus sistemas. Em especial, a conceção do sistema de negociação deverá permitir que a sua capacidade seja expandida num prazo razoável, sempre que necessário.
5. As plataformas de negociação devem, de imediato, divulgar publicamente e notificar à autoridade competente e aos membros qualquer interrupção grave da negociação que não seja devida à volatilidade do mercado, bem quaisquer outras perturbações substanciais da conectividade.
Artigo 12.o
Obrigações gerais de controlo
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem assegurar que os seus sistemas de negociação algorítmica estão sempre adaptados à atividade que tem lugar através deles e que são suficientemente sólidos para assegurar a continuidade e a regularidade do funcionamento dos mercados em que operam, independentemente do modelo de negociação utilizado.
2. As plataformas de negociação devem efetuar um controlo em tempo real dos seus sistemas de negociação algorítmica, em relação:
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a) |
ao seu funcionamento e capacidade, como referido no artigo 11.o, n.o 4; |
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b) |
às ordens enviadas pelos seus membros de forma individual e agregada. |
As plataformas de negociação devem nomeadamente aplicar limites à regulação do fluxo de ordens e controlar a concentração do fluxo de ordens para detetar possíveis ameaças ao funcionamento ordenado do mercado.
3. Devem ser gerados alertas em tempo real no prazo de cinco segundos a contar do acontecimento relevante.
Artigo 13.o
Controlo contínuo
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem estar aptas a demonstrar, a cada momento, às autoridades competentes, que controlam, em tempo real, o funcionamento e a utilização dos elementos dos seus sistemas de negociação referidos no artigo 11.o, n.o 2, por referência aos seguintes parâmetros:
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a) |
Percentagem da capacidade máxima de mensagens utilizada por segundo; |
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b) |
Número total de mensagens geridas pelo sistema de negociação, discriminado por elemento do sistema de negociação, incluindo:
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c) |
Período de tempo decorrido entre a receção de uma mensagem em qualquer ponto de acesso externo do sistema de negociação e o envio de uma mensagem relacionada a partir do mesmo ponto de acesso após o motor de emparelhamento ter processado a mensagem original; |
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d) |
Funcionamento do motor de emparelhamento. |
2. As plataformas de negociação devem tomar todas as medidas adequadas no que diz respeito aos eventuais problemas identificados no sistema de negociação durante o controlo contínuo logo que seja razoavelmente possível, por ordem de prioridade, e devem estar aptas a ajustar, restringir ou fechar o sistema de negociação, se necessário.
Artigo 14.o
Revisão periódica do funcionamento e da capacidade dos sistemas de negociação algorítmica
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem, no contexto da autoavaliação a efetuar em conformidade com o artigo 2.o, avaliar o funcionamento e a capacidade dos seus sistemas de negociação algorítmica e dos mecanismos de governo, responsabilização, aprovação e planos de continuidade das atividades que lhes estão associados.
2. No âmbito da avaliação referida no n.o 1, as plataformas de negociação devem realizar testes de esforço em que simulam cenários desfavoráveis, para verificar o funcionamento do hardware, software e das comunicações, e para identificar os cenários em que o sistema de negociação ou partes do sistema de negociação desempenham as suas funções com falhas, paragens ou erros de sistema ao efetuar o emparelhamento das transações.
3. Os testes de esforço devem abranger todas as fases da negociação, segmentos de negociação e tipos de instrumentos negociados pela plataforma de negociação, e devem simular as atividades dos membros com a configuração de conectividade existente.
4. Os cenários desfavoráveis a que se refere o n.o 2 devem basear-se nos seguintes elementos:
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a) |
Aumento do número de mensagens recebidas, começando pelo maior número de mensagens geridas pelo sistema da plataforma de negociação durante os cinco anos anteriores; |
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b) |
Comportamento inesperado das funções operacionais da plataforma de negociação; |
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c) |
Combinação aleatória de condições normais e de tensão no mercado e comportamento inesperado das funções operacionais da plataforma de negociação. |
5. A avaliação do funcionamento e da capacidade da plataforma de negociação descrita nos n.os 1 a 4 deve ser realizada por um avaliador independente ou por um departamento da plataforma de negociação que não seja o responsável pela função que está a ser analisada.
6. As plataformas de negociação devem tomar medidas para corrigir de imediato e com eficácia as eventuais deficiências identificadas na avaliação do funcionamento e da capacidade da plataforma de negociação referida nos n.os 1 a 4, e devem conservar registos das revisões efetuadas e das medidas corretivas adotadas a esse respeito durante, pelo menos, cinco anos.
Artigo 15.o
Disposições relativas à continuidade das atividades
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem estar aptas a demonstrar, em cada momento, que os seus sistemas têm uma estabilidade suficiente pelo facto de disporem de disposições eficazes em matéria de continuidade das atividades para fazer face a incidentes que provoquem perturbações.
2. As disposições em matéria de continuidade das atividades devem assegurar que a negociação pode ser retomada dentro de duas horas, ou num prazo próximo de duas horas, a contar da ocorrência de um incidente que provoque perturbações, e que a quantidade máxima de dados que podem ser perdidos de um dado serviço de informática da plataforma de negociação após tal incidente é próxima de zero.
Artigo 16.o
Plano da continuidade das atividades
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem, no contexto do seu quadro de governo e de tomada de decisão, e em conformidade com o artigo 3.o, estabelecer um plano de continuidade das atividades para por em prática as disposições eficazes em matéria de continuidade das atividades previstas no artigo 15.o. O plano de continuidade das atividades deve definir os procedimentos e disposições destinados a gerir incidentes causadores de perturbações.
2. O plano de continuidade das atividades deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
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a) |
Um conjunto de cenários desfavoráveis possíveis relacionados com o funcionamento dos sistemas de negociação algorítmica, incluindo a indisponibilidade dos sistemas, do pessoal, do espaço de trabalho, dos fornecedores externos ou dos centros de dados ou a perda ou alteração de dados e documentos críticos; |
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b) |
Os procedimentos a seguir caso ocorra um incidente causador de perturbações; |
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c) |
O prazo máximo para retomar a atividade de negociação e a quantidade de dados que podem ser perdidos pelo sistema informático; |
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d) |
Os procedimentos para a transferência do sistema de negociação para um sítio de salvaguarda e para o funcionamento do sistema de negociação a partir desse sítio; |
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e) |
A realização de cópias de segurança dos dados comerciais críticos, incluindo informação atualizada sobre os contactos necessários para garantir a comunicação no interior da plataforma de negociação, entre a plataforma de negociação e os seus membros e entre a plataforma de negociação e as infraestruturas de compensação e liquidação; |
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f) |
A formação do pessoal sobre o funcionamento dos planos de continuidade das atividades; |
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g) |
A atribuição de tarefas e a criação de uma equipa específica de operações de segurança pronta a reagir imediatamente após a ocorrência de um incidente causador de perturbações; |
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h) |
Um programa em curso para testar, avaliar e rever as disposições, incluindo os procedimentos de alteração das disposições tendo em conta os resultados desse programa. |
3. A sincronização dos relógios após a ocorrência de um incidente causador de perturbações deve ser incluída no plano de continuidade das atividades.
4. As plataformas de negociação devem assegurar que é realizada e revista periodicamente uma avaliação de impacto que identifique os riscos e as consequências das perturbações. Para este efeito, qualquer decisão tomada pela plataforma de negociação no sentido de não ter em conta, no plano de continuidade das atividades, um dado risco identificado de indisponibilidade do sistema de negociação, deve ser devidamente documentada e expressamente aprovada pelo órgão de administração da plataforma de negociação.
5. As plataformas de negociação devem assegurar que a sua direção de topo:
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a) |
Define objetivos e estratégias claros em matéria de continuidade das atividades; |
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b) |
Atribui recursos humanos, tecnológicos e financeiros adequados para a prossecução dos objetivos e estratégias previstos na alínea a); |
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c) |
Aprova o plano de continuidade das atividades, bem como qualquer alteração do mesmo que se revele necessária em consequência de alterações organizativas, tecnológicas e jurídicas; |
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d) |
É informada, pelo menos anualmente, do resultado da avaliação de impacto ou de qualquer revisão da mesma, bem como de quaisquer conclusões sobre a adequação do plano de continuidade das atividades; |
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e) |
Cria uma função de continuidade das atividades no âmbito da organização. |
6. O plano de continuidade das atividades deve estabelecer procedimentos para fazer face a eventuais perturbações de funções operacionais críticas externalizadas, nomeadamente quando essas funções operacionais críticas ficam indisponíveis.
Artigo 17.o
Revisão periódica dos planos de continuidade das atividades
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem, no contexto da sua autoavaliação em conformidade com o artigo 2.o, testar, com base em cenários realistas, o funcionamento do plano de continuidade das atividades e verificar a capacidade da plataforma de negociação para recuperar de incidentes causadores de perturbações e retomar a negociação conforme previsto no artigo 15.o, n.o 2.
2. As plataformas de negociação devem, sempre que for considerado necessário e tendo em conta os resultados da revisão periódica em conformidade com o n.o 1, assegurar que a revisão do seu plano e disposições em matéria de continuidade das atividades é realizada por um avaliador independente ou por um departamento da plataforma de negociação que não seja o responsável pelo serviço que é objeto de revisão. Os resultados do teste devem ser documentados por escrito, armazenados e apresentados à direção de topo da plataforma de negociação, bem como às unidades operacionais envolvidas no plano de continuidade das atividades.
3. As plataformas de negociação devem assegurar que o teste ao plano de continuidade das atividades não interfere com a atividade normal de negociação.
Artigo 18.o
Prevenção de condições irregulares de negociação
(Artigo 48.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem implementar, no mínimo, as seguintes disposições para evitar a perturbação das condições de negociação e a infração dos limites de capacidade:
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a) |
Limites, por membro, do número de ordens enviadas por segundo; |
|
b) |
Mecanismos para gerir a volatilidade; |
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c) |
Controlos pré-negociação. |
2. Para efeitos do n.o 1, as plataformas de negociação devem ser capazes de:
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a) |
Exigir informações a qualquer membro ou utilizador de acesso patrocinado sobre os seus requisitos organizativos e controlos de negociação; |
|
b) |
Suspender o acesso de um membro ou de um operador ao sistema de negociação por iniciativa da plataforma de negociação ou a pedido desse membro, de um membro de compensação, da CCP, sempre que previsto nas regras da CCP, ou da autoridade competente; |
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c) |
Operar uma funcionalidade de interrupção para cancelar as ordens não executadas apresentados por um membro, ou por um cliente de acesso patrocinado, nas seguintes circunstâncias:
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|
d) |
Cancelar ou revogar as transações em caso de disfuncionamento dos mecanismos da plataforma de negociação para gerir a volatilidade ou das funções operacionais do sistema de negociação; |
|
e) |
Equilibrar a entrada de ordens pelos diferentes pontos de acesso, se a plataforma de negociação utiliza mais do que um ponto de acesso, a fim de evitar colapsos. |
3. As plataformas de negociação devem estabelecer políticas e disposições em matéria de:
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a) |
Mecanismos para gerir a volatilidade de acordo com o artigo 19.o; |
|
b) |
Controlos pré-negociação e pós-negociação utilizados pela plataforma de negociação e controlos pré-negociação e pós-negociação necessários para que os seus membros tenham acesso ao mercado; |
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c) |
A obrigação dos membros de operarem a sua própria funcionalidade de interrupção; |
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d) |
Requisitos de informação para os membros; |
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e) |
Suspensão do acesso; |
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f) |
A política de cancelamento de ordens e transações, incluindo:
|
|
g) |
Mecanismos de regulação do fluxo de ordens, incluindo:
|
4. As plataformas de negociação devem divulgar publicamente as suas políticas e disposições definidas nos n.os 2 e 3. Esta obrigação não se aplica no que diz respeito ao número específico de ordens por segundo em intervalos regulares previamente definidos nem aos parâmetros específicos dos seus mecanismos de gestão da volatilidade.
5. As plataformas de negociação devem manter registos completos das suas políticas e disposições previstos no n.o 3 durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 19.o
Mecanismos de gestão da volatilidade
(Artigo 48.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem assegurar que estão permanentemente operacionais, durante o horário de negociação, mecanismos adequados para suspender ou restringir automaticamente a negociação.
2. As plataformas de negociação devem assegurar que:
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a) |
Os mecanismos para suspender ou restringir a negociação são testados antes da sua implementação e, em seguida, periodicamente, aquando da revisão da capacidade e do funcionamento do sistema de negociação; |
|
b) |
São atribuídos recursos informáticos e humanos à conceção, à manutenção e ao controlo dos mecanismos implementados para suspender ou restringir a negociação; |
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c) |
Os mecanismos de gestão da volatilidade do mercado são continuamente controlados. |
3. As plataformas de negociação devem manter registos das regras e parâmetros dos mecanismos de gestão da volatilidade e das eventuais alterações dos mesmos, bem como registos do seu funcionamento, gestão e melhoramento.
4. As plataformas de negociação devem assegurar que as regras dos seus mecanismos de gestão da volatilidade incluem procedimentos para gerir situações em que os parâmetros têm de ser ignorados manualmente para assegurar uma atividade de negociação ordenada.
Artigo 20.o
Controlos pré-negociação e pós-negociação
(Artigo 48.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem realizar os seguintes controlos pré-negociação adaptados a cada um dos instrumentos financeiros nela negociados:
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a) |
Grelhas de preços, que bloqueiem automaticamente as ordens que não satisfazem os parâmetros de preço predefinidos, ordem a ordem; |
|
b) |
O valor máximo para as ordens, que impede automaticamente que ordens com valores invulgarmente elevados sejam inscritas no livro de ofertas, por referência a valores nocionais por instrumento financeiro; |
|
c) |
Volumes máximos para as ordens, que impedem automaticamente que ordens com um volume invulgarmente elevado sejam inscritas no livro de ofertas. |
2. Os controlos pré-negociação previstos no n.o 1 devem ser concebidos de modo a assegurar que:
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a) |
A sua aplicação automatizada tem capacidade para reajustar um limite durante a sessão de negociação e em todas as suas fases; |
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b) |
O seu controlo tem um desfasamento máximo de cinco segundos; |
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c) |
Uma ordem é rejeitada se é ultrapassado um limite; |
|
d) |
Existem procedimentos e mecanismos de autorização de ordens superiores aos limites mediante pedido do membro em causa. Esses procedimentos e mecanismos são aplicáveis em relação a uma ordem ou um conjunto de ordens específico a título temporário e em circunstâncias excecionais. |
3. As plataformas de negociação podem estabelecer os controlos pós-negociação que considerem adequados, com base numa avaliação dos riscos das atividades dos seus membros.
Artigo 21.o
Especificação prévia das condições de concessão de acesso eletrónico direto
(Artigo 48.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE)
As plataformas de negociação que permitam DEA através dos seus sistemas devem estabelecer e publicar as regras e condições nos termos das quais os seus membros podem conceder DEA aos seus próprios clientes. Essas regras e condições devem abranger pelo menos os requisitos específicos estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão (3).
Artigo 22.o
Requisitos específicos aplicáveis às plataformas de negociação que permitem o acesso patrocinado
(Artigo 48.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem sujeitar a concessão de acesso patrocinado à sua autorização e devem exigir que as empresas que beneficiam de acesso patrocinado são sujeitas, no mínimo, aos mesmos controlos que as referidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea b).
2. As plataformas de negociação devem assegurar que só os prestadores de acesso patrocinado têm, a qualquer momento, o direito a definir ou alterar os parâmetros aplicáveis aos controlos referidos no n.o 1 em relação ao fluxo de ordens dos seus clientes que beneficiam de acesso patrocinado.
Artigo 23.o
Segurança e limites ao acesso
(Artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)
1. As plataformas de negociação devem dispor de procedimentos e disposições em matéria de segurança física e eletrónica destinados a proteger os seus sistemas contra a utilização indevida ou o acesso não autorizado e a assegurar a integridade dos dados que fazem parte dos seus sistemas ou que passam através deles, nomeadamente disposições que permitam a prevenção ou minimização dos riscos de ataques contra os sistemas de informação na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
2. As plataformas de negociação devem nomeadamente criar e manter medidas e disposições em matéria de segurança física e eletrónica para identificar e prevenir ou minimizar prontamente os riscos relacionados com:
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a) |
Acesso não autorizado ao seu sistema de negociação ou a parte do mesmo, incluindo o acesso não autorizado ao espaço de trabalho e aos centros de dados; |
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b) |
Interferências no sistema que prejudiquem gravemente ou interrompam o funcionamento de um sistema de informação através da introdução de dados, da transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão desses dados, ou tornando esses dados inacessíveis; |
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c) |
Interferências com dados que eliminem, danifiquem, deteriorem, alterem ou suprimam os dados contidos no sistema de informação ou que os tornem inacessíveis; |
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d) |
Interceções, por meios técnicos, das transmissões não públicas de dados a partir de um sistema de informação ou dentro desse sistema, incluindo emissões eletromagnéticas provenientes de um sistema de informação que transporte esses dados. |
3. As plataformas de negociação devem informar imediatamente a autoridade competente de incidentes de utilização indevida ou acesso não autorizado, apresentando de imediato um relatório do incidente que indique a natureza do incidente, as medidas adotadas em resposta ao mesmo e as iniciativas tomadas para evitar a ocorrência de incidentes similares no futuro.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data mencionada no artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/589, de 19 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que se dedicam à negociação algorítmica (ver página 417 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(5) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(6) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).
ANEXO
Parâmetros a ter em conta na autoavaliação das plataformas de negociação, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1
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a) |
Natureza da plataforma de negociação, em termos de:
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b) |
A escala, em termos de potencial impacto da plataforma de negociação no funcionamento equitativo e ordenado dos mercados, com base, pelo menos, nos seguintes elementos:
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c) |
Complexidade, em termos de:
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/566 de 18 de maio de 2016. da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o rácio entre as ordens não executadas e as transações de modo a evitar condições irregulares de negociação (ver página 84 do presente Jornal Oficial).