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Document 32017R0421

Regulamento de Execução (UE) 2017/421 da Comissão, de 9 de março de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2017/1540

JO L 64 de 10.3.2017, pp. 10–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/421/oj

10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/421 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2017

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho, na sequência de um inquérito antissubvenções («inquérito inicial»), por força do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia («país em causa»), atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010).

(2)

O Conselho, na sequência de um inquérito anti-dumping, por força do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3), instituiu igualmente direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia.

(3)

No seguimento de um reexame intercalar parcial ex officio das medidas de compensação, o Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 1354/2008 (4), alterou os Regulamentos (CE) n.o 1628/2004 e (CE) n.o 1629/2004.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, o Conselho, mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010 (5) prorrogou as medidas de compensação. Na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2010 (6), prorrogou as medidas anti-dumping.

(5)

As medidas de compensação assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem de 6,3 % e 7,0 % aplicável às importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 7,2 %.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(6)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (7) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (8).

(7)

O pedido foi apresentado pelas empresas SGL Carbon GmbH, TOKAI Erftcarbon GmbH e GrafTech Switzerland SA («requerentes»), que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados sistemas de elétrodos de grafite.

(8)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e à continuação ou reincidência do prejuízo causado à indústria da União.

3.   Início

(9)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 15 de dezembro de 2015, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (9) («aviso de início») o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009.

4.   Inquérito paralelo

(10)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 15 de dezembro de 2015 (10), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (11) das medidas definitivas anti-dumping em vigor relativamente às importações na União de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia.

5.   Partes interessadas

(11)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades indianas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(12)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

5.1.   Amostragem

(13)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores da União

(14)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas mais representativo que podia razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível, tendo também em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 80 % da produção total da União, com base nas informações recebidas durante o exercício de representatividade. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra foi confirmada. A amostra é representativa da indústria da União.

b)   Amostra de importadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(16)

Nenhum importador se deu a conhecer ou facultou a informação solicitada no aviso de início.

5.2.   Questionários e visitas de verificação

(17)

A Comissão enviou questionários ao Governo da Índia, a todos os produtores da União incluídos na amostra, aos dois produtores-exportadores indianos conhecidos e aos 53 utilizadores que se deram a conhecer após o início.

(18)

Foram recebidas respostas ao questionário da parte do Governo da Índia, dos quatros produtores da União incluídos na amostra, de um produtor-exportador indiano e de oito utilizadores.

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base às instalações do Governo da Índia em Deli e Bhopal e das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Graftech France SNC Calais, França

Graftech Iberica S.L., Navarra, Espanha

SGL Carbon SA, Wiesbaden, Alemanha

Tokai Erftcarbon GmbH, Grevenbroich, Alemanha

b)

Produtor-exportador da Índia:

HEG Limited, Bhopal («HEG»)

6.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(20)

O inquérito relativo à probabilidade da continuação ou reincidência da subvenção abrangeu o período decorrente de 1 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(21)

O produto em causa são os elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 6,0 μ.Ω.m, e as peças de encaixe para esses elétrodos, quer sejam importados juntos ou separadamente, originários da Índia («SEG» ou «produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010).

2.   Produto similar

(22)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(23)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

1.   Introdução

(24)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das subvenções.

(25)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame, foram objeto de inquérito os regimes seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

 

Regimes Nacionais

a)

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»);

b)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»);

c)

Regime de Mercados-Alvo (Focus Market Scheme — («FMS»);

d)

Regime aplicável às Exportações de Mercadorias da Índia (Merchandise Export from India Scheme — «MEIS»);

e)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»);

f)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»);

 

Regime regional

g)

Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade (Electricity Duty Exemption Scheme — «EDES»).

(26)

Os regimes referidos nas alíneas a) a e) baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Foreign Trade Act ou «Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o Governo da Índia a publicar notificações no que respeita à política de exportação e de importação. As mesmas encontram-se resumidas nos documentos relativos à política de comércio externo que são publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e atualizados periodicamente. Para o PIR do presente inquérito são relevantes dois documentos relativos à política de comércio externo: Documento relativo à política de comércio externo 2009-2014 («FTP 09-14») e Documento relativo à política de comércio externo 2015-2020 («FTP 15-20»). O último destes documentos entrou em vigor em abril de 2015. O Governo da Índia também estabelece os procedimentos que regem o FTP 09-14 e o FTP 15-20 no «Manual de Procedimentos, Volume I, 2009-2014» («HOP I 04-09») e no «Manual de Procedimentos, Volume I, 2015-2020» («HOP I 15-20»), respetivamente. Estes manuais de procedimentos são periodicamente atualizados.

(27)

O regime ECS referido na alínea f) acima baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o setor bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — RBI) a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(28)

O regime referido na alínea g) acima é gerido pelas autoridades do Estado de Madhya Pradesh.

(29)

O DDS, sob a forma do regime que o antecedeu, o regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme («DEPB») (12), e o EPCGS já eram passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial, ao passo que os regimes AAS, FMS, MEIS, ECS e EDES não foram objeto de inquérito.

(30)

Conforme já referido no considerando 18, apenas um dos produtores-exportadores indianos colaborou. Este produtor-exportador representava mais de 95 % do total das importações indianas de SEG para a União e 50 % da capacidade de produção estimada total na Índia. A capacidade de produção na Índia foi determinada com base no questionário verificado do produtor-exportador colaborante e nas demonstrações financeiras publicamente disponíveis do produtor-exportador não colaborante. Por conseguinte, a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi considerada fraca. As autoridades indianas foram devidamente informadas de que, devido ao fraco nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores indianos, a Comissão pode aplicar o disposto no artigo 28.o do regulamento de base. Não foram recebidas observações a este propósito.

(31)

Após a divulgação, o Governo da Índia alegou que a cooperação não podia ser considerada baixa dado que este produtor colaborante representava mais de 95 % das exportações indianas de SEG para a União durante o PIR e 50 % da capacidade de produção estimada total na Índia. A este respeito, esclarece-se que a Comissão estabeleceu o nível de cooperação com base na capacidade de produção total na Índia, que foi considerada mais relevante do que os volumes das exportações indianas de SEG para a União durante o PIR no contexto de um reexame da caducidade. Visto que existem apenas dois produtores igualmente grandes na Índia e apenas um deles cooperou, justifica-se qualificar a cooperação como sendo baixa, dado que a empresa não colaborante tem potencialmente uma grande influência na avaliação da probabilidade de continuação das subvenções e de reincidência do prejuízo. Efetivamente, tal como explicado no considerando 155, o produtor não-colaborante praticamente deixou de exportar para a União devido aos níveis dos direitos cobrados e muito provavelmente retomaria a exportação em quantidades mais significativas se as medidas viessem a caducar. Consequentemente, dado que cada um dos dois produtores conhecidos representa 50 % da capacidade de produção estimada total na Índia, não se pode excluir que a sua quota-parte respetiva no total das exportações indianas para a União se possa tornar mais equilibrada e, portanto, totalmente diferente do rácio aproximado de 95/5 observado durante o PIR. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. De qualquer modo, a Comissão observa que esta alegação não é pertinente no contexto de um reexame da caducidade, cuja finalidade é determinar se há continuação das subvenções. Com base nas conclusões obtidas relativamente ao único produtor-exportador, a Comissão já está em condições de concluir que existe continuação das subvenções. Daí ser totalmente irrelevante se o grau de cooperação é baixo ou elevado.

2.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

2.1.   Base jurídica

(32)

A descrição pormenorizada do regime DDS figura nas Regras de devolução dos direitos aduaneiros e direitos especiais centrais, de 1995, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas notificações.

2.2.   Elegibilidade

(33)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

2.3.   Aplicação prática

(34)

Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução de direitos num montante correspondente a uma percentagem do valor franco a bordo («FOB») dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução de direitos foram estabelecidas pelo Governo da Índia para uma série de produtos, incluindo o produto objeto de reexame. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e no montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis independentemente de os direitos de importação terem ou não sido efetivamente pagos. Durante o PIR, a taxa do DDS era de 3 % com um limite de 3,2 INR/kg até 22 de novembro de 2014 e de 2,4 % com um limite de 8 INR/kg daí em diante.

(35)

Para poder beneficiar deste regime, a empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do regime de devolução de direitos e o montante da devolução é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação («Export General Manifest») e de a estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

(36)

O exportador tem igualmente de apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário («Bank Realisation Certificate»). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o Governo da Índia recupera o montante pago se o mesmo não for apresentado pelo exportador dentro de um determinado prazo.

(37)

O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer objetivo.

(38)

Em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, o montante da devolução de direitos pode ser registado enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação.

(39)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante continuou a obter vantagens ao abrigo do DDS durante o PIR.

2.4.   Conclusão sobre o regime de devolução de direitos («DDS»)

(40)

Como já referido no inquérito inicial, o DDS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos consiste numa contribuição financeira do Governo da Índia, dado que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo Governo da Índia. Não existem restrições quanto à utilização destes fundos. O montante da devolução de direitos confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(41)

A taxa de devolução de direitos para as exportações é determinada pelo Governo da Índia produto a produto. Contudo, embora a subvenção seja referida como devolução de direitos, o regime não tem as características de um regime de devolução ou de um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas.

(42)

Durante a visita de verificação, o Governo da Índia e o produtor-exportador colaborante alegaram que existia uma ligação adequada entre as taxas de devolução de direitos, bem como dos direitos pagos sobre as matérias-primas. Isto explica-se pelo facto de o Governo da Índia ter em conta a quantidade média ou o valor médio dos materiais utilizados como inputs no fabrico do produto, bem como o montante médio dos direitos pagos sobre inputs aquando da determinação das taxas de devolução de direitos.

(43)

Todavia, a Comissão não considera que a alegada relação entre as taxas de devolução e os direitos pagos sobre as matérias-primas seja suficiente para que o regime seja consentâneo com as regras previstas no anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução de substituição) do regulamento de base. Designadamente, o montante do crédito não é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs (incluindo as suas quantidades e origem) consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Acresce o facto de não ter havido análises suplementares pelo Governo da Índia conduzidas com base nos inputs e operações efetivamente utilizados com vista a determinar se ocorreu pagamento em excesso. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(44)

Consequentemente, na medida em que assume a forma de transferência direta de fundos efetuada pelo Governo da Índia após as exportações efetuadas pelos exportadores, o pagamento tem de ser considerado uma subvenção direta do Governo da Índia subordinada aos resultados da exportação, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

2.5.   Cálculo do montante da subvenção

(45)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o Governo da Índia é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o Governo da Índia não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, e dado não haver provas fidedignas em contrário, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

(46)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, os montantes da subvenção foram repartidos pelo volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(47)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 2,02 %.

3.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

3.1.   Base jurídica

(48)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do FTP 09-14 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 09-14, bem como nos pontos 4.03 a 4.24 do FTP 15-20 e nos capítulos 4.04 a 4.52 do HOP I 15-20.

3.2.   Elegibilidade

(49)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 50. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspetos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do sub-regime «exportações físicas» e do sub-regime «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do sub-regime «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 09-14, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do sub-regime AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem beneficiar das vantagens das «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» («Advance Release Order») e «crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

3.3.   Aplicação prática

(50)

O regime de autorização prévia pode ser concedido nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo do produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses materiais isentos;

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito um AAS para fornecimentos intermédios. O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para o fabrico de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2, alíneas b) a f), g), i) e j), do FTP 09-14. De acordo com o Governo da Índia, entende-se por «exportações previstas» as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo as destinadas às «EOU» ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)

Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — «ARO»): o titular AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar diretamente, pode obtê-los contra a entrega de uma ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ordens prévias de aprovisionamento permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FTP 09-14 (ou seja, autorizações prévias referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo de ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. A autorização será validada pelo banco para importações diretas apenas em relação ao valor e volume dos itens obtidos a nível nacional, e não importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FTP 09-14 (ou seja, autorizações prévias referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(51)

Concluiu-se que o produtor-exportador colaborante obteve concessões ao abrigo do primeiro sub-regime, ou seja, exportações físicas AAS, durante o PIR. Não é necessário, por conseguinte, determinar se os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(52)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 09-14), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são corretas e exatas em todos os seus elementos.

(53)

No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PIR pelas empresas em causa, ou seja, o sub-regime «exportações físicas», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo Governo da Índia e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo Governo da Índia, com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs («Standard Input-Output Norms»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto objeto de reexame.

(54)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(55)

Conforme explicado no considerando 26 em abril de 2015 entrou em vigor um novo documento FTP. No que diz respeito à execução prática estabelecida nos considerandos 50 a 54, as únicas alterações introduzidas pelo novo FTP foram uma redução do período de obrigação de exportação de 24 para 18 meses. Cumpre também salientar que todas as licenças utilizadas pelo produtor-exportador colaborante durante o PIR ainda estavam sujeitas ao FTP 09-14, porquanto foram emitidas antes de abril de 2015.

(56)

O inquérito apurou que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas ainda não estavam a ser respeitadas ou testadas na prática.

(57)

O produtor-exportador colaborante manteve um determinado registo de produção e consumo. No entanto, não foi possível verificar quais os inputs (incluindo a sua origem) consumidos durante o processo de produção do produto exportado e em que quantidades. Em particular, não foi possível, com o sistema instituído, identificar e medir com precisão se houve excesso de remissão.

(58)

No tocante às exigências de verificação referidas no considerando 52, constatou-se que nenhuma das licenças ao abrigo do AAS utilizadas pela empresa estava num ponto do seu ciclo de vida em que o envio do apêndice 23 às autoridades deveria ser feito. Contudo, constatou-se igualmente que nenhum registo mantido pelas empresas permitiria o cálculo da remissão excessiva conforme exigido no apêndice 23, impossibilitando, por conseguinte, qualquer certificação futura por parte de um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externo.

(59)

Além disso, apurou-se que apenas uma percentagem entre 75 % e 85 % da principal matéria-prima (coque de petróleo calcinado ou «CPC») importada com isenção de direitos ao abrigo do regime AAS eram fisicamente incorporada nos SEG, ao passo que entre 15 % e 25 % eram incorporados em dois subprodutos, ou seja, granulado e finos. Constatou-se ainda que, pelo menos, uma parte de ambos os subprodutos era vendida no mercado interno e que não existia nenhum sistema para medir as quantidades reais de CPC importado com isenção de direitos incorporado nos subprodutos exportados ou vendidos internamente.

(60)

Em resumo, considera-se que o exportador colaborante não conseguiu demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes do FTP.

3.4.   Conclusão sobre o regime de autorização prévia

(61)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do Governo da Índia, visto que diminui as receitas dos direitos que, de outra forma, seriam devidos, além de conceder uma vantagem ao exportador objeto do inquérito, uma vez que melhora a sua liquidez.

(62)

Além do mais, o sub-regime AAS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de caráter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(63)

O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), nem no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), nem ainda no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O Governo da Índia não aplicou eficazmente um sistema de verificação ou procedimento para confirmar quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades (anexo II, n.o 4, e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Considerou-se, igualmente, que as referidas normas-padrão sobre os inputs/outputs aplicáveis ao produto objeto de reexame não eram suficientemente precisas e que, por si só, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que a conceção dessas normas-padrão não permite que o Governo da Índia verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O Governo da Índia também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base).

(64)

Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação.

3.5.   Cálculo do montante da subvenção

(65)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de regimes de devolução de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs.

(66)

Dado não haver provas fidedignas em contrário, o montante da subvenção auferido pelo produtor-exportador colaborante foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(67)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime para o produtor-exportador colaborante ascende a 0,30 %.

4.   Regime de mercados-alvo («FMS»)

4.1.   Base jurídica

(68)

O FMS está descrito pormenorizadamente no ponto 3.14 do FTP 09-14 e no ponto 3.8 do HOP I 09-14.

4.2.   Elegibilidade

(69)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

4.3.   Aplicação prática

(70)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos, incluindo de SEG, para países notificados no âmbito dos quadros 1 e 2 do apêndice 37(C) do HOP I 09-14, são elegíveis para um crédito de direitos equivalente a 3 % do valor FOB. Desde 1 de abril de 2011, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do quadro 3 do apêndice 37(C) («Special Focus Markets») têm direito a um crédito de direitos equivalente a 4 % do valor FOB. Certos tipos de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação.

(71)

Os créditos de direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses, a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(72)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o autor da denúncia faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o Governo da Índia não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos de direitos.

(73)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante obteve vantagens ao abrigo do FMS durante o PIR.

4.4.   Conclusão sobre o FMS

(74)

O FMS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do FMS consistem numa contribuição financeira do Governo da Índia, na medida em que podem ser utilizados para compensar direitos de importação, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, estes créditos conferem ainda uma vantagem ao exportador, porquanto aumentam a sua liquidez.

(75)

Acresce que o regime em causa está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(76)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs (incluindo as suas quantidades e origem) consumidos durante o processo de produção do produto exportado e, assim sendo, se houve um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas ao abrigo do FMS, independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos de direitos obtidos através deste regime para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados. Além disso, a Comissão observa que não houve análises suplementares pelo Governo da Índia conduzidas com base nos inputs e operações efetivamente utilizados com vista a determinar se ocorreu pagamento em excesso.

4.5.   Cálculo do montante da subvenção

(77)

Dado não haver provas fidedignas em contrário, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo requerente, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame durante o PIR, considerado denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(78)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 0,13 %.

Retirada e substituição do FMS

(79)

Após a entrada em vigor do FTP 15-20 em 1 de abril de 2015, o FMS, juntamente com outros quatro regimes, foi objeto de fusão no regime de incentivo às exportações de mercadorias (Merchandise Export Incentive Scheme — MEIS) descrito nos considerandos 83 a 100. Conforme explicado no documento intitulado «Highlights of the Foreign Trade Policy 2015-2020» (13) publicado pela Direção-Geral do Comércio Externo do Governo da Índia: «Anteriormente havia cinco regimes diferentes [Regime de produtos-alvo (Focus Product Scheme), Regime de produtos-alvo ligado ao mercado (Market Linked Focus Product Scheme), Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme), Agri Infrastructure Incentive Scrip, VKGUY] para recompensar as exportações de mercadorias com diferentes tipos de condições distintas (específicas do setor ou do utilizador efetivo) associadas à sua utilização. Agora, todos estes regimes se fundiram num único regime, designadamente o Regime aplicável às Exportações de Mercadorias da Índia (Merchandise Export from India Scheme […]).»

(80)

O inquérito apurou que o produtor-exportador colaborante mudou do FMS para o MEIS logo que o FMS foi retirado.

(81)

Atendendo aos considerandos 79 e 80, a Comissão considera que as subvenções conferidas pelo FMS não foram suprimidas, mas apenas objeto de fusão e de uma nova designação e que os benefícios conferidos pelo FMS continuaram a sê-lo com o novo regime. Com base nesse facto, o FMS é considerado passível de medidas de compensação até à sua retirada.

5.   Regime aplicável às Exportações de Mercadorias da Índia — MEIS Merchandise Export from India Scheme

5.1.   Base jurídica

(82)

A descrição pormenorizada do MEIS figura no capítulo 3 do FTP 15-20, bem como no capítulo 3 do HOP I 15-20.

(83)

O MEIS entrou em vigor em 1 de abril de 2015, ou seja, a meio do PIR. Recordamos que, conforme explicado nos considerandos 79 a 81, o MEIS é o regime que sucede ao FMS e a quatro outros regimes (Focus Product Scheme, Market Linked Focus Product Scheme, Agricultural Infrastructure Incentive Scrip e VKGUY).

5.2.   Elegibilidade

(84)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

5.3.   Aplicação prática

(85)

As empresas elegíveis podem beneficiar do MEIS mediante a exportação de produtos específicos para países específicos que se encontram categorizados no Grupo A («Mercados Tradicionais», incluindo todos os Estados-Membros da UE), Grupo B («Mercados Emergentes e Alvo») e Grupo C («Outros Mercados»). Os países abrangidos por cada um dos grupos e a lista de produtos com as taxas de compensação correspondentes encontram-se especificados no quadro 1 e no quadro 2, respetivamente, do apêndice 3B do FTP 15-20.

(86)

A vantagem assume a forma de um crédito de direitos equivalente a uma percentagem do valor FOB da exportação. No caso dos SEG, esta percentagem era de 2 % para exportações para os países do Grupo B e 0 % para as exportações para os países do Grupo A e C durante o PIR. Certos tipos de exportações estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação.

(87)

Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 18 meses a contar da data de emissão. Podem ser utilizados para: i) pagamento de direitos aduaneiros sobre importações de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento; ii) pagamento de impostos especiais sobre o consumo aplicáveis à aquisição de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento e pagamento, no mercado interno; iii) pagamento de impostos sobre os serviços aplicáveis à aquisição de serviços.

(88)

O requerimento para solicitar vantagens ao abrigo do MEIS tem de ser preenchido em linha no sítio web da Direção-Geral do Comércio Externo. A documentação pertinente (documentos de expedição, certificado bancário e comprovativo de desembarque) tem de estar associada ao requerimento em linha. Após examinar os documentos, a Autoridade Regional («AR») pertinente do Governo da Índia emite um crédito de direitos. Contanto que o exportador apresente a documentação pertinente, a AR não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos de direitos.

(89)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante obteve vantagens ao abrigo do MEIS durante o PIR.

5.4.   Conclusão sobre o MEIS

(90)

O MEIS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS consistem numa contribuição financeira do Governo da Índia, já que podem ser utilizados para compensar direitos de importação, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS conferem ainda uma vantagem ao exportador, porquanto aumentam a sua liquidez.

(91)

Acresce que o regime em causa está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(92)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução nem como um regime de devolução de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III, do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas ao abrigo do MEIS, independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do MEIS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos de direitos obtidos através deste regime para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados. Acresce o facto de não ter havido análises suplementares pelo Governo da Índia conduzidas com base nos inputs e operações efetivamente utilizados com vista a determinar se ocorreu pagamento em excesso.

(93)

As exportações para a União Europeia não eram diretamente elegíveis para o MEIS durante o PIR, uma vez que os Estados-Membros da UE fazem parte dos países do Grupo A que não eram elegíveis para vantagens do MEIS durante esse período. Com base nesse facto, o Governo da Índia alegou que o MEIS não deveria ser considerado passível de medidas de compensação. Contudo, os créditos de direitos obtidos ao abrigo do MEIS com as exportações de SEG para países terceiros são livremente transferíveis e podem ser utilizados para compensar os direitos de importação sobre os inputs incorporados no produto objeto de reexame, mesmo quando este é exportado para a União. Por esse motivo considerou-se que o MEIS conferia, de um modo geral, vantagens às exportações de SEG, incluindo as exportações para a União, pelo que a alegação foi rejeitada.

(94)

Após a divulgação, o Governo da Índia reiterou a sua alegação de que, visto que apenas as exportações para países terceiros não UE eram diretamente elegíveis para as vantagens concedidas ao abrigo do MEIS durante o PIR, o regime não podia ser considerado passível de medidas de compensação. O Governo da Índia, todavia, não apresentou novos argumentos capazes de contrariar as conclusões do considerando 93 e, em particular, o facto de os créditos de direitos obtidos com as exportações de SEG para países terceiros serem livremente transferíveis e poderem ser utilizados para compensar direitos de importação sobre inputs incorporados no produto objeto de reexame quando exportado para a União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.5.   Cálculo do montante da subvenção

(95)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelos requerentes, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação.

(96)

Verificou-se que, embora o MEIS e o regime que o precedeu, o FMS, tenham estado ambos em vigor durante seis meses (a primeira metade do PIR para o FMS e a segunda metade para o MEIS), o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação ao abrigo do MEIS foi de cerca do triplo do montante conferido pelo FMS.

(97)

Na divulgação, a Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, repartiu o montante da subvenção (numerador) pelo volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame durante o PIR, considerado denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(98)

O Governo da Índia alegou que o método de cálculo da Comissão descrito no considerando 97 resultou na contagem em duplicado das vantagens do MEIS, uma vez para exportações para países diretamente elegíveis para as vantagens do MEIS e outra vez para as exportações mundiais (incluindo exportações para a União). No entanto, dado que o método de cálculo descrito no considerando 97 consiste na repartição da vantagem atribuída a todas as exportações apenas pelo volume de negócios das exportações (incluindo exportações para a União), não houve contagem em duplicado das vantagens. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(99)

De qualquer modo, no contexto do reexame da caducidade, não é necessário estabelecer uma taxa exata de subvenções do MEIS, uma vez que há provas suficientes da continuação das subvenções, atendendo às conclusões tiradas a respeito dos outros regimes investigados. Assim sendo, apenas é necessário estipular que as vantagens conferidas pelo FMS continuam a ser conferidas pelo MEIS, já que este é o regime que dá continuidade ao FMS, tal como estipulado nos considerandos 79 a 81. Com esta finalidade, a Comissão recalculou a taxa de subvenção, da forma mais prudente possível, utilizando o máximo denominador comum, isto é, o volume de negócios total do SEG. Nessa base, a taxa de subvenção calculada, relativamente a este regime, para o produtor-exportador colaborante ascendeu a 0,31 %. Esta taxa constitui um limite inferior para a taxa de subvenção durante o PIR.

(100)

É de notar que se espera que a taxa de subvenção deste regime suba significativamente após o PIR, visto que, mediante o aviso público n.o 44/2015-2020 de 29 de outubro de 2015, o Governo da Índia alargou a vantagem da taxa de 2 % aos Grupos A e C, alargando, assim, a cobertura de mercado do MEIS a todos os países e, designadamente, aos Estados-Membros da UE. Esta evolução aumentará o nível de subvenções comparativamente ao que se observou durante o PIR. De facto, dado que as vantagens do MEIS podem, em princípio, ser solicitadas para qualquer exportação, prevê-se que a taxa de subvenção para este regime aumente significativamente e atinja um nível de 2 %.

6.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

6.1.   Base jurídica

(101)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 dos documentos sobre a política de comércio externo FTP 09-14 e FTP 15-20, assim como no capítulo 5 do HOP I 09-14 e do HOP I 15-20.

6.2.   Elegibilidade

(102)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços apoiantes podem beneficiar deste regime.

6.3.   Aplicação prática

(103)

Uma empresa que assuma a obrigação de exportar é autorizada a importar bens de equipamento a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. A obrigação de exportar implica a exportação de um valor mínimo de bens correspondentes a (consoante o sub-regime escolhido) seis ou oito vezes o montante dos direitos poupados. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo da Índia emite uma licença ao abrigo do EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Os bens de equipamento também podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(104)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(105)

Tal como no inquérito original, constatou-se que o produtor-exportador colaborante continuou a obter vantagens ao abrigo do EPCGS durante o PIR.

6.4.   Conclusão sobre o EPCGS

(106)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo da Índia, na medida em que diminui as receitas fiscais que este governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, porquanto os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(107)

Por outro lado, o regime EPCGS está juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(108)

O EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

6.5.   Cálculo do montante da subvenção

(109)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante apurado com base nesse cálculo e imputado ao PIR foi ajustado adicionando os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor temporal total do dinheiro. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o PIR.

(110)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(111)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 0,27 %.

(112)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante alegou que, para o cálculo da taxa de subvenção deste regime, o montante da subvenção deveria ter sido repartido pelo volume de negócios total da empresa, incluindo tanto exportações como vendas internas em vez de apenas o volume de negócios das exportações. Justificou a sua alegação pelo facto de as máquinas que beneficiam das subvenções do EPCGS também poderem ser usadas para produzir produtos vendidos no mercado interno e referidos na Parte F, alínea b), subalínea ii), das Diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação (14) («Diretrizes»), que contêm instruções sobre o cálculo de taxas de subvenção para subvenções que não à exportação. No entanto, a possibilidade de produzir SEG vendidos internamente com máquinas importadas ao abrigo do EPCGS não põe em causa a qualificação do EPCGS como subvenção à exportação, visto que, tal como explicado nos considerandos 103 e 107, esta subvenção está subordinada, por lei, aos resultados das exportações. Daí que a Parte F, alínea b), subalínea ii), das Diretrizes, referente a subvenções que não à exportação, não se aplique ao cálculo do EPCGS e a alegação tenha sido rejeitada. Ademais, recorda-se que o método de cálculo utilizado para o EPCGS no atual processo é o mesmo que foi utilizado nos outros processos relativos ao SEG originário da Índia, isto é, o inquérito inicial [consultar o considerando 57 do Regulamento (CE) n.o 1008/2004 da Comissão (15)], o reexame intercalar parcial [consultar o considerando 54 do Regulamento (CE) n.o 1354/2008] e o primeiro reexame da caducidade [consultar o considerando 47 do Regulamento (CE) n.o 1185/2010].

7.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

(113)

Os requerentes alegaram que, ao abrigo do ECS, o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») estava a impor limiares máximos para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação concedidos pelos bancos. Estes limiares máximos foram alegadamente fixados no valor de referência da taxa primária de empréstimo, à qual se subtraíram 2,5 %.

(114)

No entanto, constatou-se que as taxas de juro máximas impostas aos bancos para os créditos à exportação em INR foram retiradas, com efeitos a partir de 1 de julho de 2010, pela Circular de Base DBOD n.o DIR(Exp.) BC 06/04.02.002/2010-11 do Banco Central da Índia e que as taxas de juro máximas impostas aos bancos para os créditos à exportação em moeda estrangeira foram retiradas com efeitos a partir de 5 de maio de 2012 pela Circular de Base DBOD n.o DIR(Exp.) BC 04/04.02.002/2011-2012, com a exceção de um número limitado específico de setores da indústria. Os SEG não estavam incluídos na lista de exceções e, segundo a base jurídica em vigor, o regime ECS não estava, portanto, disponível para os produtores de SEG durante o PIR.

(115)

O inquérito confirmou que as taxas efetivas obtidas pelo produtor-exportador colaborante para os seus empréstimos eram iguais às taxas de base dos respetivos bancos que concediam os empréstimos, ou apenas ligeiramente diferentes destas. Dado também não haver nada que indicasse que o Banco Central da Índia estava a decidir a taxa de base dos bancos, concluiu-se que as taxas aplicáveis aos créditos à exportação eram livremente determinadas pelos bancos.

(116)

É de notar que, pouco tempo após do PIR, o Banco Central da Índia anunciou um novo «Interest Equalisation Scheme on Pre and Post Shipment Rupee Export Credit» (sistema de compensação de juros sobre crédito à exportação em rupias, pré- e pós-expedição) na Circular de Base DBR.Dir.BC.n.o 62/04.02.001/2015-16, de 4 de dezembro de 2015. O sistema está disponível para exportações de um vasto leque de produtos, incluindo os SEG, independentemente da dimensão do produtor-exportador, e para qualquer exportação para pequenas e médias empresas. Nessa base, não se pode excluir que o produtor-exportador colaborante tenha recorrido ou venha a recorrer a este sistema no futuro. Contudo, as vantagens obtidas, se existentes, seriam posteriores ao PIR.

(117)

Atendendo ao que precede, no contexto do reexame da caducidade, a Comissão não considera necessário tirar conclusões sobre este regime.

8.   Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade (Electricity Duty Exemption Scheme — «EDES»).

(118)

No âmbito da política de promoção industrial de 2004, o Estado de Madhya Pradesh («MP») concede a isenção da taxa sobre a eletricidade a empresas industriais que invistam na geração de eletricidade destinada ao consumo cativo.

8.1.   Base jurídica

(119)

A descrição do regime de isenção da taxa sobre a eletricidade aplicado pelo Governo de MP consta do artigo 3-B da Lei de 1949 relativa à taxa sobre a eletricidade.

8.2.   Elegibilidade

(120)

É elegível para este regime qualquer fabricante que invista um certo montante na construção de uma central elétrica no território do Estado de Madhya Pradesh.

8.3.   Aplicação prática

(121)

Nos termos da notificação n.o 5691-XIII-2004 do Governo do Estado de MP, de 29 de setembro de 2004, as empresas ou pessoas que invistam em novas centrais elétricas cativas de capacidade superior a 10 quilowatts podem obter dos serviços de inspeção elétrica desse Estado um certificado de isenção da taxa sobre a eletricidade. A isenção só é concedida se a eletricidade gerada se destinar ao consumo próprio e se a nova central elétrica cativa não vier substituir uma central mais antiga. A isenção é concedida por um período de cinco anos.

(122)

Mediante a notificação n.o 3023/F-4/3/13/03, de 5 de abril de 2005, o Governo de MP isentou a primeira central elétrica construída pelo produtor-exportador colaborante («central de 30 MW») por um período de dez anos, com efeitos a partir de 6 de abril de 2005. Note-se que esta notificação era apenas aplicável ao produtor-exportador colaborante e, por conseguinte, constituía uma exceção ao período geral de isenção de cinco anos definido na notificação n.o 5691-XIII-2004. Tal sugere que este incentivo não é sistematicamente concedido de acordo com critérios claramente definidos pela legislação ou regulamentação.

(123)

Por notificação n.o 4328-XIII-2006, de 21 de julho de 2006, o Governo de MP introduziu períodos de isenção distintos de 5, 7 e 10 anos aplicáveis em função do valor do investimento na central elétrica subvencionada.

(124)

Segundo uma carta do Governo de MP, de 4 de fevereiro de 2015, foi concedida uma isenção de sete anos à segunda central elétrica do produtor-exportador colaborante («central elétrica de 33 MW») de 10 de junho de 2009 a 9 de junho de 2016.

8.4.   Conclusões sobre o regime EDES

(125)

O montante da subvenção foi calculado, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, com base na taxa não paga sobre as vendas de eletricidade adquirida durante o PIR (numerador) e o volume de negócios total da empresa (denominador), dado que o EDES não está subordinado aos resultados das exportações e que a utilização da eletricidade não se limitou à produção do produto objeto de reexame.

(126)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, para o produtor-exportador colaborante, ascendeu a cerca de 2 %.

(127)

No entanto, a central elétrica de 30 MW operada pelo produtor-exportador colaborante deixou de ser elegível para o EDES em abril de 2015 (ou seja, durante o PIR) nos termos da notificação n.o 3023/F-4/3/13/03 referida no considerando 122. O inquérito confirmou que, após esta data, o produtor-exportador colaborante não beneficiou da isenção de direitos para essa central elétrica.

(128)

No tocante à central elétrica de 33 MW, a elegibilidade estava a prescrever em junho de 2016, conforme explicado no considerando 124. Uma vez que a visita de verificação foi também realizada em junho de 2016, não foi possível verificar no local que as vantagens deixaram efetivamente de ser concedidas após essa data. Contudo, uma vez que a expiração das vantagens poderia ser verificada em relação à central elétrica de 30 MW, não existe qualquer indício concreto para contestar que as vantagens expiraram de igual modo a tempo para a central elétrica de 33 MW.

(129)

Atendendo à expiração das vantagens deste regime, a Comissão apurou que o produtor-exportador deixou de beneficiar do mesmo. De qualquer modo, no contexto do reexame da caducidade, a Comissão não considera necessário tirar conclusões sobre este regime, uma vez que, como já verificado anteriormente, há provas suficientes para concluir que se verificou a continuação das subvenções, atendendo às conclusões tiradas pela Comissão sobre os regimes investigados.

9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(130)

Os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expressos ad valorem, para o produtor-exportador colaborante foram os seguintes:

Quadro 1

Regimes

Regime de devolução de direitos (DDS)

Regime de autorização prévia (AAS)

Regime de mercados-alvo (FMS)

Regime aplicável às Exportações de Mercadorias da Índia (MEIS)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (EPCGS)

Total

HEG Limited (%)

2,02

0,30

0,13

0,31

0,27

3,03

(131)

O montante total das subvenções excede o limiar de minimis referido no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(132)

O Governo da Índia sustentou que o produtor-exportador não colaborante, a Graphite India Limited («GIL»), não tirou partido de nenhum dos cinco regimes de medidas de compensação passíveis de conferir vantagens à HEG, com base nas seguintes alegações:

a)

Não foi emitido nenhum crédito de direitos ao abrigo do DDS relativamente a exportações para a União durante o PIR;

b)

O FMS terminou durante o PIR e não irá conferir vantagens aos produtores-exportadores no futuro;

c)

O MEIS não estava disponível para exportações para a União durante o PIR no que diz respeito aos SEG;

d)

Durante o PIR, não foi concedida qualquer licença AAS ou EPCGS à GIL.

(133)

Estas alegações devem, todavia, ser rejeitadas pelos seguintes motivos:

a)

Mesmo que a GIL não tenha recebido créditos de direitos ao abrigo do DDS relativamente às suas exportações para a União, tal continuaria a não permitir concluir que o regime não conferiu vantagens à GIL. Com efeito, a taxa de subvenção ao abrigo do DDS é calculada com base em todas as exportações da empresa, que também incluem as exportações para países terceiros.

b)

Embora o inquérito tenha confirmado que o regime FMS terminou durante o PIR, também apurou, como descrito nos considerandos 79 a 81, que as vantagens conferidas pelo FMS antes de expirar continuaram a ser conferidas pelo novo regime MEIS, que entrou imediatamente em vigor após o termo do FMS.

c)

Tal como explicado no considerando 93, o simples facto de as exportações para a União não serem diretamente elegíveis para créditos de direitos ao abrigo do MEIS não permite concluir que um produtor-exportador não beneficia do MEIS para as suas atividades de exportação ou produção em geral. De facto, os créditos de direitos ao abrigo do MEIS obtidos das exportações de SEG para países terceiros são livremente transferíveis e podem ser utilizados para compensar direitos de importação sobre inputs incorporados no produto objeto de reexame, mesmo que este seja exportado para a União. Por conseguinte, considera-se que estes créditos de direitos conferem vantagens às exportações de SEG, bem como à produção da GIL em geral, incluindo as exportações para a União.

d)

Mesmo que não tenham sido concedidas à GIL novas licenças ao abrigo do AAS ou do EPCGS durante o PIR, tal continua a não permitir concluir que estes regimes não conferiram vantagens à GIL. A GIL poderia ter tirado partido dos respetivos regimes mediante a utilização das licenças concedidas antes do PIR. A este respeito, convirá referir que, embora não tenha sido concedida qualquer nova licença ao abrigo do AAS ou do EPCGS durante o PIR ao produtor-exportador colaborante, constatou-se, ainda assim, que este recebeu vantagens ao abrigo de ambos os regimes ao utilizar licenças concedidas antes do PIR.

(134)

Segundo o pedido de reexame, a GIL beneficiou dos mesmos regimes de medidas de compensação que o produtor-exportador colaborante. Não existem dados disponíveis que indiquem que não foi este o caso. Efetivamente, o presente inquérito revelou que dois regimes, dos quais a GIL beneficiou e que eram passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial (DDS e EPCGS) continuam em vigor e a beneficiar o exportador colaborante. Com base nos factos disponíveis e nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, concluiu-se que as subvenções a nível nacional continuaram durante o PIR.

10.   Conclusões sobre a probabilidade da continuação das subvenções

(135)

Ficou estabelecido que, durante o PIR, o produtor-exportador colaborante continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. No considerando 134 ficou estabelecido que as subvenções também continuaram a nível nacional.

(136)

Os regimes de subvenção passíveis de medidas de compensação conferem vantagens recorrentes e não existe qualquer indicação (salvo para o FMS, que foi imediatamente substituído pelo MEIS) de que estes regimes serão progressivamente eliminados num futuro próximo ou que o produtor-exportador deixará de receber vantagens ao abrigo destes regimes. Pelo contrário, estes regimes foram renovados durante o PIR enquanto parte da política de comércio externo para 2015-2020, que se manterá em vigor até março de 2020. Ademais, recorda-se que, após o PIR, i) a taxa de subvenção do MEIS aumentou, conforme estabelecido nos considerandos 96 e 100, e ii) a prática de subvenção do regime de créditos à exportação foi reativada, tal como estabelecido no considerando 116. Além disso, cada exportador pode beneficiar de diversos regimes de subvenção.

(137)

Foi igualmente examinado se as exportações para a União se efetuariam em volumes significativos, caso as medidas deixassem de vigorar. Para tal, foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da Índia, as exportações da Índia para outros países terceiros e a atratividade do mercado da União.

(138)

Tal como referido no considerando 30, apenas um produtor-exportador na Índia colaborou, o qual representava apenas metade da capacidade de produção total indiana. As conclusões das secções que se seguem basearam-se, assim, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. A este propósito, a Comissão utilizou as informações disponibilizadas pelo produtor-exportador colaborante, o pedido de reexame da caducidade, a base de dados das Nações Unidas, as estatísticas da Direção-Geral de Informações e Estatísticas Comerciais («DGCIS») fornecidas pelo Governo da Índia e informações publicamente disponíveis.

10.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(139)

Com base nas informações financeiras públicas e nos dados verificados do produtor-exportador colaborante, a empresa HEG (16) (17), ambos os produtores indianos aumentaram a sua capacidade de produção após o reexame da caducidade anterior referido no considerando 4 em 27 %. No fim do PIR, a capacidade total de produção na Índia ascendia a 160 000 toneladas por ano, divididas de forma igual pelos dois produtores (18). Além disso, o inquérito revelou que os produtores-exportadores indianos são suscetíveis de continuarem a aumentar a sua capacidade no caso de um aumento da procura (19).

(140)

O volume de produção dos dois produtores indianos situava-se entre as 110 000 e as 120 000 toneladas durante o PIR. Tendo por base o exposto anteriormente, a capacidade indiana total não utilizada foi estimada ser entre 40 000 e 50 000 toneladas, o que representava entre 29 % e 36 % do consumo da União durante o PIR.

(141)

O aumento da capacidade ocorreu em paralelo com uma diminuição no consumo de SEG na Índia e a nível mundial. Os SEG são sobretudo utilizados na indústria siderúrgica alimentada a eletricidade, mais concretamente são utilizados em siderurgias para fundir sucata de aço. O desenvolvimento do consumo de SEG está, portanto, relacionado com o desenvolvimento da produção de aço elétrico e segue tendências similares. O inquérito apurou que a produção de aço elétrico na Índia e a nível mundial diminuiu entre 2012 e o PIR (20) ao passo que a capacidade de produção de SEG na Índia aumentou.

(142)

No fim de novembro de 2014, as autoridades indianas instituíram medidas anti-dumping sobre as importações de SEG originários da China (21). É expectável que os produtores indianos aumentem a sua parte de mercado no mercado interno.

10.2.   Exportações para países terceiros

(143)

Com base nas demonstrações financeiras públicas, constatou-se que ambos os produtores-exportadores indianos estavam orientados para a exportação, (22) (23) exportando cerca de 60 % da sua produção total durante o PIR.

(144)

A União continuou a ser um importante destino de exportação para o produtor-exportador colaborante HEG, não obstante as medidas em vigor. As exportações da HEG representavam entre 10 % e 17 % das suas vendas totais em termos de valor e entre 10 % e 20 % em termos de volume no PIR. A empresa indiana não colaborante GIL exportou volumes muito baixos para a União durante o PIR. No entanto, este ponto tem de ser encarado em correlação com os direitos anti-dumping e de compensação aplicáveis à GIL (15,7 % no total), em comparação com a HEG (7 % no total).

(145)

À falta de outras fontes mais fiáveis para determinar os volumes de exportação da Índia para outros mercados de países terceiros, utilizou-se a base de dados das Nações Unidas. Segundo esta base de dados, as exportações para outros países terceiros aumentaram entre 2012 e 2013 43 %, registando depois uma diminuição em 2014 e 2015 de 38 % comparativamente a 2013. O volume de exportação diminuiu de uma forma geral entre 2012 e o PIR (em 10 %). As exportações indianas em 2015 tiveram como principal destino os EUA, a Arábia Saudita, o Irão, a Turquia e os Emirados Árabes Unidos, a República da Coreia e o Egito. Entre 2012 e 2015, as exportações indianas para alguns destes destinos registaram um aumento (como foi o caso da Arábia Saudita, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA), ao passo que para outros (Irão, Turquia, República da Coreia, Egito) diminuíram, registando uma redução geral de 9 %.

(146)

Enquanto em 2012 a Rússia era o terceiro mercado de exportação para os produtores indianos em termos de volume, após a Rússia ter instituído um direito ad valorem sobre as importações de SEG originários da Índia que ia desde 16,04 % a 32,83 %, em dezembro de 2012 (24), as exportações provenientes da Índia para a Rússia caíram de 4 415 toneladas para 638 toneladas em 2015, uma redução de 86 %.

(147)

As informações sobre os volumes de exportações contidas na base de dados das Nações Unidas puderam ser cruzadas com as estatísticas da DGCIS, que mostraram tendências similares às observadas na base de dados das Nações Unidas.

(148)

Além disso, os volumes de exportação para outros países terceiros do produtor-exportador colaborante HEG também seguiram tendências similares, isto é, um aumento dos volumes de exportação para outros países terceiros de 2012 a 2013 e uma diminuição de 2014 até ao PIR, com uma tendência geral de queda durante o período analisado. De notar que, apesar desta diminuição dos volumes de exportação, o nível geral no PIR manteve-se considerável, entre 20 000 e 30 000 toneladas.

(149)

No atinente aos níveis do preço de exportação, de acordo com a base de dados das Nações Unidas o inquérito revelou que os preços de exportação indianos para determinados países como os EUA e a República da Coreia que costumavam ser, em média, inferiores aos preços na UE entre 2012 e 2014 aumentaram em 2015 para um nível semelhante aos dos preços na UE. Além disso, os preços de exportação indianos para outros países como a Arábia Saudita, por exemplo, que eram inferiores aos preços na UE entre 2012 e 2014, registaram um aumento para um nível superior aos preços da UE em 2015. Acresce que as exportações indianas para certos países como a Turquia, por exemplo, continuaram a ser inferiores aos preços da UE durante a totalidade do período considerado. De salientar, porém, que os preços contidos nesta base de dados não fazem a distinção entre diferentes tipos do produto e, por conseguinte, a fiabilidade de uma comparação de preços nesta base é limitada.

(150)

A análise das informações sobre os preços de exportação para outros mercados de países terceiros do produtor-exportador colaborante mostrou que durante 2012 e 2014 os preços médios no mercado da União eram superiores aos preços médios da HEG noutros mercados terceiros (ajustados por ano civil, uma vez que os dados foram fornecidos na base de um exercício financeiro), ao passo que durante o PIR os preços médios no mercado da União eram inferiores aos preços médios da HEG noutros mercados terceiros.

(151)

Não estavam disponíveis outros dados para determinar níveis exatos de preço dos produtores-exportadores indianos para outros mercados de países terceiros.

10.3.   Atratividade do mercado da União

(152)

A atratividade do mercado da União foi demonstrada pelo facto de que, apesar dos direitos anti-dumping e de compensação em vigor, os SEG indianos continuaram a entrar no mercado da União. Durante o período em análise, a Índia continuou a ser o segundo maior país exportador para a União depois da República Popular da China («China»). Não obstante uma diminuição entre 2012 e o PIR, a Índia manteve as suas exportações para a União com volumes e quotas de mercado consideráveis como explicado no considerando 179.

(153)

O eventual desenvolvimento das vendas de exportação para a União caso as medidas viessem a caducar tem de ser analisado no contexto da diminuição geral no consumo de SEG na Índia e a nível mundial em combinação com a capacidade não utilizada na Índia. Tal irá muito provavelmente aumentar a pressão sobre os produtores-exportadores indianos para explorar outros mercados de exportação, em especial se tivermos em conta o seu modelo de negócio orientado para as exportações. Por conseguinte, caso as medidas na União sejam revogadas e o acesso ao mercado da União passe a ser isento ou de direitos anti-dumping ou de direitos de compensação, é efetivamente provável que uma grande parte da capacidade não utilizada disponível seja utilizada para exportar para o mercado da União. Em especial, dado que o inquérito mostrou que, enquanto nalguns mercados de exportação (como a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos, os EUA) as exportações indianas registaram um aumento em 2015, as exportações globais provenientes da Índia para outros mercados de países terceiros seguiram uma tendência descendente. Tal indica que em determinados países terceiros parece existir uma capacidade limitada para absorver quantidades adicionais de exportações.

(154)

Além disso, conforme indicado no considerando 146, a Rússia instituiu direitos anti-dumping sobre as exportações de SEG originários da Índia. Os produtores-exportadores indianos têm, portanto, acesso limitado a este mercado e não podem aumentar ou redirecionar os seus volumes de exportação para a Rússia, como ilustrado pela queda nas exportações para este destino a partir de 2012.

(155)

Nesta base, é provável que os produtores-exportadores indianos continuem a exportar quantidades significativas para a União caso as medidas venham a caducar e até mesmo aumentar os seus volumes atuais de exportação, tendo em conta a sua capacidade não utilizada considerável. De facto, trata-se de um cenário provável para o produtor-exportador colaborante que terá um incentivo para continuar a aumentar a sua presença já significativa no mercado da União, e ainda mais para o produtor-exportador não colaborante, cujos níveis de direitos são superiores em comparação com o produtor-exportador colaborante e que quase deixou de exportar para o mercado da União.

10.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação da prática de subvenções

(156)

A análise precedente mostra que i) as importações indianas que recebem subvenções continuaram a entrar no mercado da União em quantidades consideráveis durante o PIR; ii) os regimes de subvenções continuarão a estar disponíveis no futuro próximo; iii) ambos os produtores indianos estão orientados para a exportação e dispõem de capacidade não utilizada que poderia ser utilizada para aumentar volumes de exportação para a União; iv) o consumo a nível mundial está a seguir uma tendência descendente, reduzindo, assim, as possibilidades de exportação para alguns outros mercados terceiros; v) a existência de medidas anti-dumping na Rússia contra os SEG indianos restringe ainda mais as possibilidades de exportação para os produtores-exportadores indianos. Por conseguinte, caso as medidas sejam revogadas, é provável que os SEG indianos continuem a entrar no mercado da União em volumes significativos e a preços subvencionados.

(157)

Atendendo ao que precede, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de continuação e reincidência das subvenções, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

(158)

Após a divulgação, o único produtor-exportador indiano colaborante, a HEG, alegou que a Comissão não teve em conta os factos relativos ao período após o PIR na sua avaliação da probabilidade de continuação da prática de subvenção. A este respeito, o produtor-exportador indiano colaborante alegou que ao aplicar o artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão não teve em conta o facto de que a GIL, o outro produtor indiano de SEG, fez um investimento na unidade de fabrico na União, ou seja, a Graphite Cova GmbH («GIL Cova»). A HEG alegou ainda que a GIL tem um contrato estratégico de longo prazo para vender elétrodos ecológicos cozidos (que são um produto semiacabado) à sua unidade de grafitização GIL Cova. A HEG também sustentou que, devido ao investimento estratégico da GIL, a conclusão da Comissão de que as exportações provenientes da Índia para a União aumentarão está incorreta e que a conclusão de que ambos os produtores indianos têm capacidade não utilizada disponível para exportações baseia-se em meros pressupostos. A HEG alegou ainda que a caducidade das medidas não vai aumentar o volume das importações para a União com base na tendência descendente das exportações da Índia para a União (incluindo a exportação da HEG para a União) após o PIR.

(159)

Além disso, a HEG, alegou que os seus planos de aumentar a capacidade de produção era apenas a visão do seu presidente, tendo em conta o cenário económico favorável de 2010. Assim, no relatório anual da HEG para o exercício encerrado em 31 de março de 2016, já não estão a ser debatidas novas propostas pelo Conselho de Administração para expansão das capacidades.

(160)

Relativamente à comparação dos preços realizada pela Comissão nos considerandos 149 e 150 no que diz respeito às exportações para outros mercados de países terceiros, a HEG apresentou uma análise dos seus preços médios CIF/CFR para outros quatro países terceiros em comparação com os seus preços médios CIF para a União e concluiu que, em geral, os preços médios para os outros quatro países terceiros eram superiores aos preços para a União. Por conseguinte, a HEG alegou que o mercado da União com níveis de preços mais baixos seria, comparativamente, menos atrativo.

(161)

No tocante à alegação da HEG no que diz respeito ao investimento da GIL na GIL Cova durante o período considerado, a GIL exportou um volume muito diminuto para o mercado da União. No entanto, considera-se que tal não se deve apenas ao investimento da GIL na GIL Cova, mas essencialmente aos direitos anti-dumping e de compensação aplicáveis às exportações da GIL India para a União (15,7 % no total). Na eventualidade de as medidas anti-dumping e/ou de compensação serem revogadas, é portanto provável que a GIL retome as suas exportações para a União, apesar do seu investimento na GIL Cova, tendo também em conta a sua capacidade não utilizada disponível e a atratividade do mercado da União conforme descrito nos considerandos 152 a 155.

(162)

No atinente à alegação da HEG sobre a tendência das exportações após o PIR, salienta-se que estas exportações foram realizadas enquanto as medidas anti-dumping e de compensação estavam em vigor. Por conseguinte, mesmo que o volume das exportações da HEG após o PIR tenha mostrado uma tendência descendente, é provável que as exportações da HEG para a União aumentem se as medidas anti-dumping e/ou de compensação foram revogadas, considerando que, apesar das medidas em vigor, a HEG continuou a exportar para o mercado da União a preços objeto de dumping e subvenções significativos, o seu modelo de negócio orientado para a exportação e a sua capacidade não utilizada que não está excluído que aumente no futuro se a procura dos seus produtos aumentar, conforme descrito nos considerandos 139 a 155.

(163)

Além disso, no que diz respeito à intenção da HEG de aumentar a capacidade, salienta-se que durante a visita de verificação no local em 2016, a HEG mostrou à equipa do processo um breve filme que fornece uma visão geral do grupo da HEG. Um dos elementos apresentados nesse filme foram os planos futuros da empresa para aumentar a sua capacidade de produção. Além disso, os representantes da empresa explicaram durante a verificação no local que esses planos estavam atualmente suspenso, atendendo a que a empresa não estava a usar plenamente a sua capacidade e à diminuição na procura mundial. Consequentemente, caso as medidas anti-dumping e/ou de compensação sejam revogadas, é provável que a procura de SEG originários da Índia no mercado da União aumente e que a HEG, por conseguinte, tenha um incentivo para aumentar a sua capacidade de satisfazer a procura.

(164)

No que diz respeito à alegação da HEG relativa às diferenças de preço entre o mercado da União e os mercados de outros países terceiros, salienta-se que a comparação realizada pela Comissão nos considerandos 149 e 150 é feita entre preços médios dos produtores-exportadores indianos noutros mercados terceiros e preços médios de produtores da União no mercado da União e não com os preços médios dos produtores indianos no mercado da União. Recorda-se que o preço médio da HEG no mercado da União se encontra a um nível objeto de dumping significativo que provoca uma subcotação do preço médio dos produtores da União e, por conseguinte, não é adequado para a comparação em causa.

(165)

Atendendo ao que precede, as alegações da HEG são rejeitadas.

(166)

A conclusão da Comissão de que existe uma probabilidade de continuação da prática de subvenções caso as medidas venham a caducar é, portanto, confirmada.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(167)

Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado por oito produtores conhecidos (duas empresas individuais e dois grupos). Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.   Observações preliminares

(168)

Conforme referido no considerando 141, a situação da indústria de SEG está estreitamente associada à da indústria siderúrgica alimentada a eletricidade onde os SEG são utilizados nas acerarias de forno elétrico para fundir sucata de aço. Neste contexto, durante o período em análise prevaleceram condições de mercado negativas na indústria siderúrgica alimentada a eletricidade, com uma diminuição do consumo que também se reflete no consumo de SEG.

(169)

Dado que existem apenas dois produtores-exportadores do produto em causa na Índia, os dados referentes às importações de SEG da Índia e de outros países terceiros para a União Europeia não são apresentados com números exatos, a fim de preservar a confidencialidade, nos termos do artigo 29.o do regulamento de base.

3.   Consumo da União

(170)

A Comissão apurou o consumo da União adicionando:

i)

as vendas dos produtores da União incluídos na amostra, obtidas após a verificação das respostas ao questionário;

ii)

as vendas de produtores da União colaborantes não incluídos na amostra, obtidas com o pedido de reexame;

iii)

as vendas dos produtores da União não colaborantes e não incluídos na amostra, obtidas a partir dos seus relatórios anuais;

iv)

as importações da Índia, a partir da base de dados do artigo 14.o, n.o 6; e

v)

as importações de todos os outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat (nível TARIC).

(171)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Consumo da União (toneladas)

151 508

140 244

146 637

139 974

Índice (2012 = 100)

100

93

97

92

Fonte: respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, relatórios anuais do produtor não colaborante da União, pedido de reexame, Eurostat (nível TARIC), base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(172)

O consumo da União baixou 8 % durante o período considerado. Mais concretamente, diminuiu 7 % em 2013, recuperou 4 % entre 2013 e 2014, voltando depois a diminuir 5 % desde 2014 até ao período de inquérito do reexame.

(173)

Conforme referido nos considerandos 141 e 168, a diminuição geral da procura foi o resultado das condições de mercado negativas prevalecentes no setor siderúrgico alimentado a eletricidade, dado que os volumes de vendas dos elétrodos de grafite seguiram a evolução do volume de produção de aço em fornos elétricos.

(174)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia alegou que a parte de mercado e a análise do consumo deveriam ter em conta as importações feitas pelos produtores da União a partir das suas coligadas nos EUA, no México, no Japão e na Malásia, que terão aumentado significativamente nos três últimos anos.

(175)

As importações de todos os outros países terceiros foram devidamente tidas em conta no cálculo do consumo da União, conforme explicado anteriormente no considerando 170, e encontram-se, portanto, devidamente refletidas no consumo total. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

4.   Importações provenientes do país em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

País

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Índia

Volume das importações (toneladas)

9 000 - 10 000

5 000 - 6 000

7 000 - 8 000

6 500 - 7 500

 

Volume das importações (dados indexados) (2012 = 100)

100

57

80

74

Parte de mercado (%)

6-7

3-4

5-6

4-5

Parte de mercado indexada

100

62

83

80

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(176)

Os volumes das importações foram diminuindo no período considerado. Baixaram consideravelmente em 2013 (em 43 %), recuperaram em 2014 e voltaram a cair no período de inquérito do reexame. Globalmente, registou-se uma diminuição de 26 % no período considerado.

(177)

A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 170.

(178)

A parte de mercado evidenciou tendências similares às dos volumes das importações, ou seja, uma diminuição entre 2013 e 2014 e depois nova diminuição entre 2014 e o período de inquérito do reexame. Globalmente, a parte de mercado diminuiu 1,2 pontos percentuais no período de inquérito do reexame comparativamente a 2012.

(179)

A parte de mercado das importações indianas no início do período considerado encontrava-se no intervalo de 6 % a 7 %. Caiu para o intervalo de 4 % a 5 % no fim do período de inquérito do reexame.

4.2.   Preço das importações provenientes do país em causa

(180)

A Comissão estabeleceu a tendência dos preços das importações indianas com base nos dados registados na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Correspondiam de uma maneira geral aos preços comunicados pelo produtor-exportador colaborante.

(181)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços de importação  (*1)

País

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Índia

Preços de importação (EUR/tonelada)

2 500 - 3 500

3 000 - 4 000

2 500 - 3 500

2 200 - 3 200

 

Índice (2012 = 100)

100

105

89

86

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(182)

Em termos globais, os preços médios de importação diminuíram 14 % durante o período considerado. Os preços de importação aumentaram 5 % entre 2012 e 2013, diminuíram 16 % em 2014 e voltaram a diminuir 3 % no PIR.

4.3.   Subcotação dos preços

(183)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito do reexame, comparando i) os preços de venda médios ponderados por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e ii) os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes do produtor indiano colaborante ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta o direito anti-dumping/de compensação e os custos pós-importação.

(184)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito do reexame.

(185)

A comparação mostrou, relativamente a um dos produtores-exportadores colaborantes, uma margem média ponderada de subcotação de 3 % no mercado da União durante o período de inquérito do reexame. No entanto, se se deduzirem os direitos anti-dumping e de compensação dos cálculos, a margem de subcotação ascenderá a 9 %. No que diz respeito ao produtor-exportador não colaborante, apenas foram importados volumes muito diminutos durante o PIR. Mesmo assim, a Comissão efetuou uma estimativa da subcotação. A Comissão apurou uma margem de subcotação de 12 %, ao deduzir dos cálculos os direitos anti-dumping e de compensação em vigor. Esta estimativa baseia-se, porém, num volume das importações muito pequeno e, devido à falta de colaboração, não tem em conta os tipos do produto. Por conseguinte, a sua fiabilidade é limitada.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 5

Volume das importações e parte de mercado

País

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Total dos outros países terceiros

Importações (toneladas)

33 000 -35 000

30 000 -32 000

34 000 -36 000

30 000 -32 000

Índice

100

90

103

90

Parte de mercado (%)

22-23

22-23

24-25

22-23

Preço (EUR/tonelada)

2 500 -3 500

2 400 -3 400

2 400 -3 400

2 300 -3 300

Índice

100

98

89

92

China

Importações (toneladas)

14 000 -15 000

11 000 -12 000

16 000 -17 000

14 000 -15 000

 

Índice

100

80

117

103

Parte de mercado (%)

9-10

8-9

11-12

10-11

Preço (EUR/tonelada)

2 000 -3 000

1 500 -2 500

1 400 -2 400

1 600 -2 600

Índice

100

94

90

99

EUA

Importações (toneladas)

3 000 -4 000

4 000 -5 000

4 200 -5 200

4 200 -5 200

 

Índice

100

118

129

128

Parte de mercado (%)

2-3

3-4

3-4

3-4

Preço (EUR/tonelada)

3 300 -4 300

3 200 -4 200

3 000 -4 000

2 800 -3 800

Índice

100

96

84

81

México

Importações (toneladas)

3 000 -4 000

4 000 -5 000

5 500 -6 500

4 000 -5 000

 

Índice

100

127

165

119

Parte de mercado

2-3

3-4

4-5

3-4

Preço (EUR/tonelada)

3 800 -4 800

3 900 -4 900

3 900 -4 900

4 000 -5 000

Índice

100

103

103

115

Rússia

Importações (toneladas)

3 000 -4 000

2 500 -3 500

3 500 -4 500

3 700 -4 700

 

Índice

100

70

101

103

Parte de mercado (%)

2-3

1-2

2-3

2-3

Preço (EUR/tonelada)

3 000 -4 000

2 800 -3 800

2 500 -3 500

2 100 -3 100

Índice

100

91

79

75

Japão

Importações (toneladas)

4 500 -5 500

3 000 -4 000

3 000 -4 000

2 000 -3 000

 

Índice

100

74

62

50

Parte de mercado (%)

3-4

2-3

2-3

1-2

Preço (EUR/tonelada)

3 400 -4 400

3 300 -4 300

2 800 -3 800

2 900 -3 900

Índice

100

99

82

83

Outros países terceiros

Importações (toneladas)

4 000 -5 000

4 000 -5 000

1 000 -2 000

700-1 700

 

Índice

100

104

25

19

Parte de mercado (%)

2-3

3-4

0,5-1,5

0,5-1,5

Preço (EUR/tonelada)

2 600 -3 600

2 000 -3 000

1 900 -2 900

1 600 -2 600

Índice

100

83

78

72

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(186)

Em consonância com o consumo em queda, o volume das importações de todos os outros países terceiros caiu 10 % entre 2012 e o PIR. A parte de mercado das importações de todos os outros países terceiros encontrava-se no intervalo de 22 %-23 % durante o período considerado. As principais importações foram originárias da China, EUA, México, Rússia e Japão, que foram os únicos países com partes de mercado individuais superiores a 1 % durante o PIR.

(187)

Os preços de importação dos EUA, do Japão e do México foram superiores aos preços dos exportadores indianos e aos preços dos produtores da União. A parte de mercado das importações provenientes dos EUA e do México aumentou menos de um ponto percentual durante o período considerado. A parte de mercado das importações provenientes do Japão diminuiu 1,5 pontos percentuais durante o período considerado.

(188)

Os preços de importação da China e Rússia foram inferiores aos preços dos exportadores indianos e aos preços dos produtores da União (exceto em 2012 para a Rússia). Segundo as informações fornecidas pela indústria da União no pedido de reexame, uma parte das importações provenientes da China dizia respeito a SEG de diâmetro pequeno (diâmetro inferior a 400 milímetros), ao passo que a maioria das importações indianas e da produção da indústria da União consistia em SEG de grande diâmetro (25) (diâmetros superiores a 400 milímetros), que são mais caros.

(189)

A parte de mercado das importações chinesas aumentou um ponto percentual durante o período considerado e encontrava-se num intervalo de 10 %-11 % durante o PIR, enquanto a parte de mercado das importações da Rússia encontrava-se apenas num intervalo de 2 %-3 % durante o PIR e aumentou 0,3 pontos percentuais durante o período considerado. Contudo, este aumento não prejudicou a parte de mercado da indústria da União que, conforme explicado no considerando 202, aumentou 1,9 pontos percentuais durante o período considerado.

(190)

Para concluir, uma vez que os dados disponíveis das estatísticas de importação não distinguem entre diferentes tipos do produto e que, portanto, não pôde ser realizada uma comparação válida de preços por tipo do produto — ao contrário do que aconteceu em relação à Índia com base nas informações circunstanciadas fornecidas pelo produtor-exportador colaborante –, não foi possível apurar claramente o impacto das importações provenientes da China e da Rússia.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações gerais

(191)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(192)

Como referido no considerando 14, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(193)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes do pedido de reexame, nos relatórios anuais do produtor não colaborante da União e nas respostas verificadas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(194)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, magnitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores subvenções.

(195)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(196)

Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

5.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(197)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade dos produtores da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Volume de produção (toneladas)

235 915

235 502

241 623

221 971

Índice (2012 = 100)

100

100

102

94

Capacidade de produção (toneladas)

297 620

297 245

299 120

290 245

Índice (2012 = 100)

100

100

101

98

Utilização da capacidade (%)

79

79

81

76

Fonte: pedido de reexame, relatórios anuais do produtor não colaborante da União e respostas verificadas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(198)

O volume de produção diminuiu 6 % durante o período considerado. Mais especificamente, começou por aumentar 2 % até 2014, diminuindo posteriormente 8 % no período de inquérito do reexame, em relação a 2014.

(199)

A capacidade de produção diminuiu 2 % ao longo do período considerado.

(200)

Em resultado da diminuição do volume de produção, a utilização da capacidade diminuiu três pontos percentuais ao longo do período considerado.

b)   Volume de vendas e parte de mercado

(201)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado dos produtores da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Volume de vendas na União (toneladas)

107 655

103 779

103 704

102 123

Índice (2012 = 100)

100

96

96

95

Parte de mercado (%)

71,1

74,0

70,7

73,0

Fonte: pedido de reexame, relatórios anuais do produtor não colaborante da União e respostas verificadas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(202)

As vendas totais da indústria da União no mercado da União diminuíram cerca de 5 % durante o período considerado. A parte de mercado da indústria da União flutuou durante o período considerado, tendo aumentado 2,9 pontos percentuais em 2013. Posteriormente, diminuiu 3,3 pontos percentuais em 2014 e voltou a aumentar 2,3 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. Globalmente, a parte de mercado da indústria da União aumentou 1,9 pontos percentuais ao longo do período considerado.

(203)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia alegou que as importações dos produtores da União a partir das suas empresas coligadas nos EUA, no México, no Japão e na Malásia deveriam ser tidas em conta na determinação da parte de mercado da indústria da União. Contudo, a parte de mercado da indústria da União é calculada com base nas vendas da sua própria produção no mercado da União. As importações da indústria da União não são tidas em conta, porquanto tal teria um efeito de distorção no quadro geral, uma vez que as importações seriam contabilizadas duas vezes; como uma importação, por um lado, e como uma venda da indústria da União, por outro. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

c)   Crescimento

(204)

Entre 2012 e o PIR, o consumo da União diminuiu 8 %. O volume de vendas da indústria da União diminuiu 5 % o que, no entanto, se traduziu num ganho da parte de mercado de 1,9 pontos percentuais.

d)   Emprego e produtividade

(205)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade dos produtores da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Número de trabalhadores

1 526

1 539

1 475

1 523

Índice (2012 = 100)

100

101

97

100

Produtividade (toneladas/trabalhador)

155

153

164

146

Índice (2012 = 100)

100

99

106

94

Fonte: pedido de reexame, relatórios anuais do produtor não colaborante da União e respostas verificadas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(206)

O emprego na indústria da União manteve-se sensivelmente ao mesmo nível durante o período considerado. Devido à diminuição da produção (diminuição de 6 % durante o período considerado), a produtividade também diminuiu 6 % durante o mesmo período.

e)   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores subvenções

(207)

O inquérito apurou que as importações de SEG provenientes da Índia continuaram a entrar no mercado da União a preços subvencionados. A margem de subvenção apurada para a Índia durante o período de inquérito do reexame estava muito acima do nível de minimis como descrito no considerando 130. Tal coincidiu com uma diminuição dos preços de importação comparativamente com 2012. No entanto, a indústria da União conseguiu beneficiar das medidas de compensação em vigor, mantendo e aumentando ligeiramente a sua parte de mercado.

5.3.   Indicadores microeconómicos

f)   Preços e fatores que influenciam os preços

(208)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda médios na União e custo unitário

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

3 784

3 468

2 997

2 825

Índice (2012 = 100)

100

92

79

75

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

3 357

3 116

2 776

2 745

Índice (2012 = 100)

100

93

83

82

Fonte: respostas verificadas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(209)

O preço de venda médio unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu continuadamente 25 % e atingiu 2 825 EUR/tonelada no PIR. A indústria da União foi obrigada a baixar os seus preços, a fim de refletir a diminuição geral dos preços de venda no mercado dos SEG, devido à contração da procura no setor siderúrgico alimentado a eletricidade.

(210)

O custo médio de produção da indústria da União diminuiu de forma ainda mais acentuada — 18 % — durante o período considerado. O principal fator que influenciou a diminuição do custo unitário da produção foi a diminuição do preço das matérias-primas.

(211)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia alegou que o preço a nível mundial da matéria-prima tinha caído mais do que o custo das matérias-primas pago pela indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, a indústria da União tinha sido ineficiente em termos de aprovisionamento da matéria-prima, pelo que a sua viabilidade era questionável.

(212)

O inquérito apurou que a indústria da União se abasteceu de matéria-prima a nível mundial a partir das suas partes coligadas e independentes a um nível de preço similar e que não existiam indicações de ineficiências em termos de aprovisionamento da matéria-prima. Uma vez que a alegação não foi objeto de mais fundamentação, foi rejeitada.

g)   Custos da mão de obra

(213)

Os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

66 111

66 842

67 113

67 253

Índice (2012 = 100)

100

101

102

102

Fonte: respostas verificadas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(214)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram durante o período considerado, com um aumento marginal de 2 %.

h)   Existências

(215)

Os níveis de existências evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 11

Existências

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Existências finais

8 952

8 821

13 770

18 465

Índice (2012 = 100)

100

99

154

206

Existências finais em percentagem da produção (%)

6

5

7

11

Fonte: respostas verificadas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(216)

O nível das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra mais do que duplicou em termos absolutos durante o período considerado. No PIR, o nível de existências representou cerca de 11 % da sua produção.

i)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(217)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

11,3

10,2

7,4

2,8

Cash flow (EUR)

47 981 432

46 443 978

30 426 147

31 283 121

Índice (2012 = 100)

100

97

63

65

Investimentos (EUR)

25 293 559

23 133 505

21 672 869

12 313 975

Índice (2012 = 100)

100

91

86

49

Retorno dos investimentos (%)

16,5

13,9

10,1

3,9

Fonte: respostas verificadas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(218)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União diminuiu gradualmente de 11,3 % em 2012 para 2,8 % no PIR, ou seja, uma diminuição de 8,5 pontos percentuais.

(219)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia alegou que a diminuição da rendibilidade dos produtores da União foi causada pelas suas elevadas despesas gerais administrativas e de venda.

(220)

O inquérito concluiu que o custo unitário de produção diminuiu durante o período considerado, como indicado anteriormente no considerando 210. Esta diminuição do custo unitário de produção prendeu-se com as despesas administrativas e de venda, ainda que a maior parte do custo tenha sido atribuído à matéria-prima. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(221)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido baixou 35 % ao longo do período considerado. A diminuição substancial do cash flow resulta essencialmente da diminuição significativa da rendibilidade, tal como se refere no considerando 218.

(222)

Durante o período considerado, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União diminuiu mais de metade, de 25 milhões de euros em 2012, para 12 milhões de euros no PIR.

(223)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia alegou que a redução dos investimentos se deve exclusivamente à contração da procura e às capacidades excedentárias do fabrico de SEG a nível mundial.

(224)

De facto, o inquérito confirmou que, conforme explicado no considerando 172, se registou uma diminuição no consumo de SEG durante o período considerado. No entanto, deve salientar-se que os investimentos no produto em causa feitos pela indústria da União durante o PIR do último reexame da caducidade, quando esta indústria também enfrentava uma redução do consumo, foram o triplo do nível de investimento alcançado durante o PIR do presente reexame.

(225)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar diminuiu gradualmente de 16,5 % em 2012 para 3,9 % no PIR.

5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(226)

O inquérito mostrou que, apesar das medidas em vigor, a maior parte dos indicadores de prejuízo evoluiu negativamente e a situação económica e financeira da indústria da União se deteriorou durante o período considerado. No entanto, a indústria da União conseguiu manter, e aumentar ligeiramente, a sua parte de mercado, o que apenas foi possível à custa da obtenção de níveis de lucro mais baixos.

(227)

Embora estas evoluções negativas possam explicar-se pela redução do consumo, que caiu 8 % durante o período considerado, as importações indianas mantiveram-se uma presença constante no mercado da União. Essas importações foram vendidas a preços inferiores aos preços da indústria da União e causaram uma subcotação dos preços da indústria da União de 3 % durante o PIR. Acresce que se apurou que a margem de subcotação foi de 9 %. Por conseguinte, as importações indianas objeto de dumping e de subvenções continuaram a exercer pressão sobre os preços. Efetivamente, a pressão sobre os preços durante o PIR atual aumentou comparativamente ao reexame da caducidade anterior, quando a subcotação dos preços foi inferior a 2 %.

(228)

Face ao contexto de redução do consumo e de pressão sobre os preços causada pelas importações objeto de dumping e de subvenções, a indústria da União foi obrigada a reduzir os seus preços de venda. Consequentemente, o seu lucro, embora ainda positivo (2,8 %) no período de inquérito do reexame, ficou abaixo do lucro-alvo de 8 % estabelecido no inquérito original.

(229)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia alegou que, uma vez que a parte de mercado da indústria da União tinha aumentado em 2 %, os produtores da União beneficiaram substancialmente da redução das importações provenientes da Índia. Alegou ainda que a parte de mercado da indústria da União seria ainda superior, se também fossem tidas em conta as importações da indústria da União provenientes de países terceiros. Ao mesmo tempo, a indústria da União tem enfrentado uma forte concorrência de preços de outras fontes (em especial, importações a preços baixos da China e Rússia). Por conseguinte, o mesmo produtor-exportador colaborante alegou que não podia ser imputado qualquer prejuízo às importações indianas em resultado de uma alegada parte de mercado inferior dos produtores da União.

(230)

Com efeito, o inquérito mostrou uma redução dos volumes das importações e das partes de mercado das importações provenientes da índia. No entanto, conforme explicado no considerando 227, as importações provenientes da Índia objeto de dumping e subvenções continuaram a exercer pressão sobre os preços, que até aumentaram durante o PIR atual comparativamente ao reexame de caducidade anterior. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(231)

A mesma parte interessada alegou ainda que a Comissão não tinha considerado o facto de as importações com preços baixos provenientes da China e da Rússia serem uma das principais causas da pressão sobre os preços no mercado da União e instou a Comissão a realizar uma análise completa das importações com preços baixos provenientes da China e da Rússia do produto em causa, antes de determinar a probabilidade de recorrência do prejuízo para a indústria da União. Esta parte sustentou ainda que alguns fabricantes chineses tinham aumentado as importações de SEG de diâmetro grande para o mercado da União.

(232)

Em relação aos preços dos SEG originários da China e da Rússia, conforme explicado nos considerandos 188 e 190, cumpre recordar que: i) não foi possível realizar uma comparação de preços significativa por tipo do produto relativamente às importações provenientes desses países, como foi possível em relação à Índia com base nas informações pormenorizadas facultadas pelo produtor-exportador colaborante; ii) as estatísticas relativas às importações provenientes desses países disponibilizadas à Comissão não permitem distinguir entre diferentes tipos do produto; e iii) segundo as informações fornecidas pela indústria da União no pedido de reexame, e confirmadas pelos utilizadores, a maioria das importações provenientes desses países diz respeito a SEG de diâmetro mais pequeno, que são mais baratos. Além disso, o produtor-exportador colaborante da Índia não fundamentou a sua alegação relativa ao aumento das importações na União de SEG de diâmetro maior provenientes da China.

(233)

Em relação aos volumes das importações de SEG e respetivas partes de mercado da China e Rússia, conforme se explica no considerando 189, a parte de mercado das importações chinesas aumentou um ponto percentual, ao passo que a parte de mercado das importações da Rússia aumentou 0,3 pontos percentuais durante o período considerado. Estes aumentos não prejudicaram a parte de mercado da indústria da União que, conforme explicado no considerando 189, aumentou 1,9 pontos percentuais durante o período considerado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(234)

A mesma parte interessada alegou que a indústria da União foi ineficiente ao produzir SEG de diâmetro mais pequeno, porque as vendas desses produtos representavam apenas uma parte do seu volume de vendas total.

(235)

Em geral, as condições de mercado asseguram que o aprovisionamento, nomeadamente do tipo do produto vendido, é impulsionado pela procura. Dado que a alegação relativa à ineficiência da indústria da União para produzir SEG de diâmetro mais pequeno não foi fundamentada, o argumento foi rejeitado.

(236)

A mesma parte interessada alegou não ter sido analisado o impacto do aumento das quantidades das importações a preços objeto de dumping provenientes de outros países, nomeadamente de empresas associadas nos EUA, México, Malásia e Japão.

(237)

Conforme indicado no considerando 187, os preços de importação dos EUA, do Japão e do México eram superiores aos preços dos exportadores indianos e aos preços dos produtores da União. A parte de mercado das importações provenientes desses países aumentou 0,1 pontos percentuais durante o período considerado e foi inferior a 10 % no fim do PIR. De igual modo, a Comissão não obteve qualquer prova de que os preços desses países foram objeto de dumping. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(238)

A mesma parte interessada alegou que ao calcular as margens de subcotação dos preços e dos custos numa base por tipo do produto, a Comissão utilizou o número de controlo do produto («NCP»), apesar de esta ter um impacto significativo nos custos e nos preços. Comparar os tipos do produto feitos a partir da mesma matéria-prima teria o efeito de reduzir a margem de subcotação dos custos de 9 % para 8 %.

(239)

Com efeito, a diferença da matéria-prima não estava refletida na estrutura do NCP e, por conseguinte, o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos não teve em conta essa diferença. No entanto, quando os tipos do produto foram separados tendo em consideração a matéria-prima utilizada para efeitos do cálculo da subcotação dos preços e dos custos, conforme requerido pela parte interessada após a divulgação, a margem de subcotação dos custos indicada no considerando 227 apenas diminuiu um ponto percentual, passando a ser de 8 %. Por conseguinte, esta diminuição não teve um impacto significativo nas conclusões da Comissão relativas à margem da subcotação dos custos durante o período do inquérito do reexame.

(240)

A mesma parte interessada questionou o nível de 8 % de lucro-alvo apurado no inquérito inicial, alegando que os fabricantes de SEG estavam a enfrentar perdas devido à redução da procura de aço a nível internacional e que, portanto, o lucro-alvo de 8 % já não se justificava.

(241)

Recorde-se que o nível do lucro-alvo das vendas do produto similar no mercado da União deve ser o nível que poderia razoavelmente ser atingido em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo, no setor, nomeadamente na ausência de importações objeto de dumping/subvenção. A este respeito, conforme indicado no considerando 34 do Regulamento (CE) n.o 1628/2004, foi realizado um exame apropriado dos níveis de lucro da indústria da União quando a parte de mercado das importações objeto de subvenções registou o seu nível mais baixo (ou seja, em 1999). Por conseguinte, concluiu-se definitivamente que a margem de lucro que se poderia razoavelmente considerar representativa da situação financeira da indústria da Comunidade na ausência de subvenções prejudiciais da Índia deveria ser fixada em 8 % para efeitos do cálculo da margem de prejuízo. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(242)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União se encontrava numa situação extremamente frágil durante o período de inquérito do reexame, o que se deveu em grande medida às condições de mercado negativas e à consequente diminuição do consumo. Por esse motivo, a avaliação da Comissão incidiu sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo resultante de importações objeto de subvenção provenientes da Índia.

6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(243)

Para determinar a probabilidade da reincidência do prejuízo se as medidas contra a Índia forem revogadas, foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada da Índia, as exportações da Índia para outros países terceiros e a atratividade do mercado da União.

(244)

No considerando 155 concluiu-se ser provável que os produtores-exportadores indianos continuem a exportar quantidades significativas para a União caso as medidas venham a caducar, podendo mesmo aumentar os seus volumes atuais de exportação, e que essas exportações sejam provavelmente realizadas a preços objeto de subvenção.

(245)

Como indicado nos considerandos 139 e 140, estima-se que a capacidade indiana no PIR tenha sido de cerca de 160 000 toneladas, ao passo que a capacidade não utilizada terá sido de entre 40 000 e 50 000 toneladas, o que representou entre 29 % e 36 % do consumo da União durante o mesmo período. Além disso, conforme indicado no considerando 139, os produtores-exportadores indianos são suscetíveis de continuarem a aumentar a sua capacidade no caso de um aumento da procura. Conforme indicado no considerando 142, no fim de novembro de 2014, as autoridades indianas instituíram medidas anti-dumping sobre as importações de SEG originários da China. Consequentemente, é expectável que os produtores indianos aumentem a sua parte de mercado no mercado interno.

(246)

Em consequência da atratividade do mercado da União descrita nos considerandos 152 a 155, se as medidas forem revogadas, pelo menos uma parte desta capacidade não utilizada será, com toda a probabilidade, redirecionada para o mercado da União. De igual modo, como descrito no considerando 143, os produtores indianos estão altamente orientados para a exportação. No tocante aos preços dos SEG, conforme descrito no considerando 149, foram apurados níveis de preço mais elevados na União para alguns destinos das exportações indianas. Contudo, atendendo à diferente gama de produtos, esta informação não invalida a avaliação geral de que a nova capacidade será direcionada para o mercado da União dado que a fiabilidade desta comparação de preços é limitada.

(247)

Conforme indicado no considerando 146, foram instituídas na Rússia medidas anti-dumping contra as importações de SEG originários da Índia e as exportações da Índia para a Rússia caíram consideravelmente durante o período considerado. Tal implica que o acesso ao terceiro mercado principal de exportação para os produtores-exportadores indianos está limitado e com a capacidade não utilizada atual ou até suscetível de aumentar referida acima no considerando 245, existe uma forte probabilidade de os produtores-exportadores indianos aumentarem significativamente as suas importações do produto em causa para o mercado da União, caso as medidas caduquem.

(248)

Conforme indicado no considerando 185, os preços de importação indianos sem direitos anti-dumping e de compensação levariam a uma subcotação dos preços de venda da União de 9 %. Em relação ao produtor-exportador não colaborante, a margem de subcotação sem os direitos anti-dumping e de compensação incluídos foi calculada nos 12 %. Trata-se de uma indicação daquilo que seria o nível provável dos preços das importações da Índia, caso as medidas fossem revogadas. Nesta base, é provável que a pressão sobre os preços no mercado da União aumente significativamente caso as medidas sejam revogadas, piorando ainda mais a situação económica da indústria da União.

(249)

Em termos de volumes, a revogação das medidas iria muito provavelmente permitir que os produtores-exportadores indianos ganhassem partes de mercado no mercado da União. Em particular, o produtor-exportador não colaborante, que tem atualmente a taxa de direitos mais elevada, de 15,7 %, teria um forte incentivo para retomar as exportações para o mercado da União em quantidades consideráveis. Se assim fosse, a indústria da União confrontar-se-ia imediatamente com uma queda nos seus volumes de vendas e nas suas partes de mercado.

(250)

Nesta base, na ausência de medidas, os produtores-exportadores indianos irão provavelmente aumentar a sua presença no mercado da União, em termos de volumes das importações e partes de mercado a preços objeto de dumping e de subvenções, causando uma subcotação significativa dos preços de vendas da indústria da União. Tal criará uma maior pressão sobre os preços no mercado da União com um impacto negativo na rendibilidade e na situação financeira da indústria da União e, por outro lado, deteriorará a situação económica da indústria da União.

(251)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas sejam revogadas.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

(252)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas de compensação em vigor contra a Índia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(253)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União.

(254)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do regulamento de base.

(255)

Neste contexto, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de continuação das subvenções e da reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor era contrária ao interesse da União.

1.   Interesse da indústria da União

(256)

Conforme explicado no considerando 226, as medidas permitiram à indústria da União manter as suas partes de mercado. Por outro lado, concluiu-se igualmente no considerando 250, que a indústria da União sofreria provavelmente uma deterioração, caso as medidas de compensação contra a Índia viessem a caducar. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas contra a Índia beneficiaria a indústria da União.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(257)

Como referido no considerando 16, nenhum importador colaborou ou se deu a conhecer no presente inquérito. Por conseguinte, não havia indicação de que a manutenção das medidas pudesse ter um impacto negativo sobre os importadores que não compensasse o impacto positivo das medidas.

3.   Interesse dos utilizadores

(258)

Conforme indicado no considerando 18, dos 53 utilizadores contactados, oito enviaram uma resposta ao questionário. Quatro utilizaram os SEG importados da Índia. As suas importações representaram cerca de 20 % de todas as importações do produto em causa provenientes da Índia.

(259)

Recorde-se ainda que o inquérito inicial tinha concluído que o impacto da instituição das medidas não seria significativo para os utilizadores. Não obstante a existência de medidas desde há dez anos, os utilizadores da União continuaram a abastecer-se, entre outros países, na Índia. Os utilizadores não apresentaram quaisquer informações que mostrassem que houve dificuldades em encontrar outras fontes e o inquérito também não revelou essas informações.

(260)

Além disso, no que se refere às consequências da instituição de medidas para os utilizadores, é de recordar que, dada a reduzida relevância do custo dos SEG para as indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desse custo viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. Estas conclusões foram corroboradas no presente reexame, dado que não foram encontradas indicações do contrário após a instituição das medidas. Acresce que nenhum dos quatro utilizadores apresentou qualquer argumento contra a manutenção das medidas em vigor.

(261)

Uma federação de produtores de aço, a federação alemã da indústria siderúrgica (Wirtschaftsvereinigung Stahl) opôs-se à continuação das medidas e alegou que estas resultavam em desvantagens para a concorrência para os produtores de aço na União comparativamente com os produtores de aço noutras regiões sem medidas instituídas contra os SEG. A federação alegou que a continuação das medidas permitiria que a União continuasse a ter uma posição dominante. Contudo, resulta claramente da evolução das importações indianas após a instituição das medidas que as importações provenientes da Índia continuaram durante o período considerado. Além disso, o inquérito revelou que cada vez mais estão a entrar no mercado da União SEG provenientes de vários outros países terceiros.

(262)

Assim, em consonância com as conclusões estabelecidas no inquérito inicial, prevê-se que a manutenção das medidas não venha a ter um impacto negativo assinalável para os utilizadores, pelo que não existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União prorrogar as medidas em vigor.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(263)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas de compensação atualmente em vigor sobre as importações provenientes da Índia.

F.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(264)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas de compensação em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração.

(265)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas de compensação atualmente aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite provenientes da Índia, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2010.

(266)

Após a divulgação, o produtor-exportador colaborante da Índia solicitou à Comissão que considerasse a continuidade das medidas por um período de dois anos. Contudo, o inquérito não apurou quaisquer circunstâncias excecionais que justificassem limitar a duração das medidas a dois anos.

(267)

As taxas do direito de compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no dispositivo do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «Todas as outras empresas».

(268)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito de compensação individual (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (26), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das atividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito de compensação individual.

(269)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (27),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, atualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais elétrodos, atualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal

6,3

A530

HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

7,0

A531

Todas as outras empresas

7,2

A999

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 295 de 18.9.2004, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 295 de 18.9.2004, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia e Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 350 de 30.12.2008, p. 24).

(5)  Regulamento de execução (UE) n.o 1185/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 332 de 16.12.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 332 de 16.12.2010, p. 17).

(7)   JO C 82 de 10.3.2015, p. 4.

(8)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO C 415 de 15.12.2015, p. 25).

(10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO C 415 de 15.12.2015, p. 33).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(12)  A transição do DEPB para o DDS é explicada, nomeadamente, nos considerandos 47 a 54 do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 579/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1).

(13)  http://dgft.gov.in/exim/2000/highlight2015.pdf

(14)   JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1008/2004 da Comissão, de 19 de maio de 2004, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia (JO L 183 de 20.5.2004, p. 35).

(16)  http://www.google.be/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiqt6H2u9_QAhWEzRoKHYUwBVEQFggfMAA&url=http%3A%2F%2Fhegltd.com%2Fwebmaster%2FDownloadFile.aspx%3Fd%3D..%2Fuploads%2FFinance%2F70Results_Release.pdf&usg=AFQjCNGMpUymLm4BNOjIMmolLDgwSGgcDw

(17)  http://content.icicidirect.com/mailimages/IDirect_GraphiteIndia_Q1FY16.pdf

(18)  http://hegltd.com/ e http://www.graphiteindia.com/

(19)  http://hegltd.com/WEBMASTER/DownloadFile.aspx?D=../Uploads/Newsletter/News9.pdf

(20)  https://www.worldsteel.org/statistics/statistics-archive/yearbook-archive.html

(21)  http://www.dgtr.gov.in/sites/default/files/adfin_Graphite_Electrodes_diameters_ChinaPR.pdf

(22)  http://hegltd.com/pdf/HEGLtd_Q1_FY_16_Investors_Presentation.pdf

(23)  http://www.graphiteindia.com/View/investor_relation.aspx (consultar GIL Q3 FY2015 Earnings Presentation.pdf, página 14).

(24)  http://www.eurasiancommission.org/_layouts/Lanit.EEC.Desicions/Download.aspx?IsDlg=0&ID=3805&print=1

(*1)  Os preços médios não incluem os direitos anti-dumping/de compensação em vigor

(25)  Os elétrodos de grafite de pequenos e grandes diâmetros estão incluídos nos mesmos códigos TARIC.

(26)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(27)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


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