This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R0759
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/759 of 28 April 2016 drawing up lists of third countries, parts of third countries and territories from which Member States are to authorise the introduction into the Union of certain products of animal origin intended for human consumption, laying down certificate requirements, amending Regulation (EC) No 2074/2005 and repealing Decision 2003/812/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.° 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.° 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2461
JO L 126 de 14.5.2016, pp. 13–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0692
|
14.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/759 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2016
que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 exige que os produtos de origem animal só sejam importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. |
|
(2) |
A Decisão 2003/812/CE da Comissão (3) estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Diretiva 92/118/CEE do Conselho (4). Essas listas incluem uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de gelatina destinada ao consumo humano. No entanto, não existe uma lista que abranja o colagénio nem as matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano. É conveniente estabelecer essas listas. |
|
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal devem assegurar que os documentos que acompanham a remessa cumprem os requisitos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004. O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (6) estabelece modelos de certificados para as importações de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esses modelos de certificados incluem referências desatualizadas a atos legislativos anteriores que devem ser atualizadas. |
|
(4) |
Os países terceiros, partes de países terceiros e territórios enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE da Comissão (7), no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (8), no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (9) ou no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (10) cumprem os requisitos da União no que diz respeito às importações de carne fresca e de certos produtos da pesca. Essas listas também poderiam ser utilizadas para as importações de matérias-primas para a produção de gelatina e de colagénio. No entanto, devem aplicar-se requisitos menos rígidos se essas matérias-primas tiverem sido submetidas a certos tratamentos, como previsto no anexo III, secções XIV e XV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
|
(5) |
As matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio, independentemente de serem ou não tratadas, introduzidas na União para trânsito com destino a um país terceiro, representam um risco negligenciável para a saúde pública. Essas matérias-primas, mesmo quando tratadas, devem, no entanto, cumprir os requisitos de saúde animal aplicáveis. Assim, deve ser elaborada uma lista de países terceiros, partes de países terceiros e territórios e devem ser estabelecidos os modelos de certificados aplicáveis ao trânsito, e à armazenagem antes do trânsito, de matérias-primas e de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio. |
|
(6) |
Dada a situação geográfica de Calininegrado, devem ser estabelecidas condições específicas de saúde animal para o trânsito através da União de remessas de matérias-primas e de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina ou colagénio para e a partir da Rússia, que apenas dizem respeito ao trânsito através da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |
|
(7) |
No interesse da clareza e simplificação da legislação da União, e sem prejuízo da Decisão 2003/863/CE da Comissão (11), devem ser estabelecidas num anexo do presente regulamento as listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução de coxas de rã, caracóis, gelatina, colagénio, matérias-primas e matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio, e mel, geleia real e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, bem como os modelos de certificados aplicáveis a esses produtos. Por conseguinte, os certificados existentes correspondentes devem ser suprimidos do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005. |
|
(8) |
A fim de garantir a segurança de determinados produtos altamente refinados de origem animal, foram inseridos requisitos específicos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Por conseguinte, é conveniente elaborar a lista de países a partir dos quais esses produtos podem ser importados e estabelecer um modelo de certificado para os mesmos. |
|
(9) |
Dado que as listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de produtos à base de carne de caça de criação de pelo e de caça de criação de penas, bem como de carne de leporídeos (coelho e lebre) e respetivos produtos à base de carne, foram estabelecidas, respetivamente, na Decisão 2007/777/CE da Comissão (12) e no Regulamento (CE) n.o 119/2009, a Decisão 2003/812/CE torna-se redundante e deve ser revogada. |
|
(10) |
É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
IMPORTAÇÕES DE CERTOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Artigo 1.o
Listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios
Os países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação dos seguintes produtos de origem animal destinados ao consumo humano estão indicados nas partes pertinentes do anexo I:
|
a) |
coxas de rã, parte I; |
|
b) |
caracóis, parte II; |
|
c) |
gelatina e colagénio, parte III; |
|
d) |
matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio, parte IV; |
|
e) |
matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio, parte V; |
|
f) |
mel, geleia real e outros produtos da apicultura, parte VI; |
|
g) |
os seguintes produtos altamente refinados, parte VII:
|
Artigo 2.o
Modelos de certificados
1. Os modelos de certificados para as importações na União dos produtos referidos no artigo 1.o são estabelecidos no anexo II do seguinte modo:
|
a) |
coxas de rã, parte I; |
|
b) |
caracóis, parte II; |
|
c) |
gelatina, parte III; |
|
d) |
colagénio, parte IV; |
|
e) |
matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio, parte V; |
|
f) |
matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio, parte VI; |
|
g) |
mel, geleia real e outros produtos da apicultura, parte VII; |
|
h) |
os seguintes produtos altamente refinados, parte VIII:
|
Esses certificados devem ser preenchidos em conformidade com as notas explicativas que figuram no anexo IV e as notas do respetivo certificado.
2. Pode recorrer-se à certificação eletrónica e a outros sistemas acordados entre a União e o país terceiro em causa.
CAPÍTULO 2
TRÂNSITO DE CERTOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Artigo 3.o
Listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios
Os países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar o trânsito, através da União, de matérias-primas e de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano, com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenagem na União, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (14), constam, respetivamente, das partes IV e V do anexo I do presente regulamento.
Artigo 4.o
Modelo de certificado
1. O modelo de certificado para o trânsito através da União das matérias-primas e das matérias-primas tratadas referidas no artigo 3.o é estabelecido no anexo III.
Este certificado deve ser preenchido em conformidade com as notas que figuram no anexo IV e no modelo de certificado pertinente.
2. Pode recorrer-se à certificação eletrónica e a outros sistemas harmonizados a nível da União.
Artigo 5.o
Derrogação aplicável ao trânsito através da Letónia, da Lituânia e da Polónia
1. Em derrogação do artigo 3.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspeção fronteiriços designados específicos na Letónia, na Lituânia e na Polónia, enumerados e assinalados com a observação especial 13 no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (15), de remessas das matérias-primas ou das matérias-primas tratadas referidas no artigo 3.o do presente regulamento provenientes da Rússia ou com destino a esse país, diretamente ou através de outro país terceiro, desde que se cumpram as seguintes condições:
|
a) |
a remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
|
b) |
os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
|
c) |
sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
|
d) |
a remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito. |
2. As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE, no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e as quantidades correspondentes de produtos que saem da União correspondem ao número e às quantidades que foram introduzidas na União.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
Alteração
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na secção I, são suprimidos os capítulos I, II, III e VI. |
|
2) |
São suprimidos os apêndices I, II, III e VI. |
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/812/CE.
Artigo 8.o
Disposições transitórias
As remessas de produtos de origem animal relativamente às quais os certificados pertinentes foram emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 podem continuar a ser introduzidas na União desde que o certificado tenha sido assinado antes de 3 de dezembro de 2016.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Diretiva 92/118/CEE (JO L 305 de 22.11.2003, p. 17).
(4) Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).
(5) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(6) Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).
(7) Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53).
(8) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
(10) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(11) Decisão 2003/863/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2003, relativa a certificados sanitários para a importação de produtos de origem animal dos Estados Unidos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 46).
(12) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(13) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(14) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(15) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO I
Listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a que se refere o artigo 1.o
PARTE I
COXAS DE RÃ
Países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo II da Decisão 2006/766/CE, exceto aqueles relativamente aos quais se menciona uma restrição na coluna «Restrições» do referido anexo, e os seguintes países ou territórios:
|
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS/TERRITÓRIO |
|
MK (*1) |
antiga República jugoslava da Macedónia |
PARTE II
CARACÓIS
Países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo II da Decisão 2006/766/CE, exceto aqueles relativamente aos quais se menciona uma restrição na coluna «Restrições» do referido anexo, e os seguintes países/territórios:
|
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS/TERRITÓRIO |
|
MD |
Moldávia |
|
MK (*2) |
antiga República jugoslava da Macedónia |
|
SY |
Síria |
PARTE III
GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
SECÇÃO A
Gelatina e colagénio derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, de criação e selvagens
Países terceiros e territórios enumerados no anexo II, parte 1, coluna 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países ou territórios:
|
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS/TERRITÓRIO |
|
KR |
República da Coreia |
|
MY |
Malásia |
|
PK |
Paquistão |
|
TW |
Taiwan |
SECÇÃO B
Gelatina e colagénio derivados de aves de capoeira, incluindo ratites e caça de penas
Países terceiros e territórios enumerados no anexo I, parte 1, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
SECÇÃO C
Gelatina e colagénio derivados de produtos da pesca
Todos os países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo II da Decisão 2006/766/CE, independentemente de haver uma restrição na coluna «Restrições» do referido anexo.
SECÇÃO D
Gelatina e colagénio derivados de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens não referidos na secção A
Países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
PARTE IV
MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
SECÇÃO A
Matérias-primas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, de criação e selvagens
Países terceiros, territórios e partes destes enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessa categoria de carne fresca das espécies referidas, tal como se especifica nessa parte do anexo, a menos que essa introdução seja limitada pelas garantias suplementares A ou F, como indicado na coluna 5.
SECÇÃO B
Matérias-primas de aves de capoeira, incluindo ratites e caça de penas
Países terceiros, partes de países terceiros e territórios enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca de aves de capoeira das espécies referidas, tal como se especifica nessa parte do anexo.
SECÇÃO C
Matérias-primas de produtos da pesca
Países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo II da Decisão 2006/766/CE sujeitos às restrições indicadas na coluna «Restrições» desse anexo.
SECÇÃO D
Matérias-primas de leporídeos e mamíferos terrestres selvagens não referidos na secção A
Países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009 a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca das espécies referidas, tal como se especifica nessa parte do anexo.
PARTE V
MATÉRIAS-PRIMAS TRATADAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
SECÇÃO A
Matérias-primas tratadas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, de criação e selvagens
Países terceiros e territórios e respetivas partes enumerados no anexo II, parte 1, coluna 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países ou territórios:
|
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS/TERRITÓRIO |
|
KR |
República da Coreia |
|
MY |
Malásia |
|
PK |
Paquistão |
|
TW |
Taiwan |
SECÇÃO B
Matérias-primas tratadas de aves de capoeira, incluindo ratites e caça de penas
Países terceiros e territórios enumerados no anexo I, parte 1, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
SECÇÃO C
Matérias-primas tratadas de produtos da pesca
Todos os países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo II da Decisão 2006/766/CE, independentemente de haver uma restrição na coluna «Restrições» do referido anexo.
SECÇÃO D
Matérias-primas tratadas de leporídeos e mamíferos terrestres selvagens não referidos na secção A
Países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
SECÇÃO E
Matérias-primas tratadas referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), e secção XV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004
Países terceiros, partes de países terceiros e territórios referidos na parte IV do presente anexo.
PARTE VI
MEL, GELEIA REAL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (1) e marcados com um «X» na coluna «Mel» desse anexo.
PARTE VII
SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
|
a) |
No caso de matérias-primas derivadas de ungulados, incluindo equídeos, países terceiros e territórios enumerados no anexo II, parte 1, coluna 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os seguintes países ou territórios:
|
|
b) |
No caso de matérias-primas derivadas de produtos da pesca, todos os países terceiros e territórios enumerados na coluna «Países» do anexo II da Decisão 2006/766/CE, independentemente de haver uma restrição na coluna «Restrições» desse anexo; |
|
c) |
No caso de matérias-primas derivadas de aves de capoeira, países terceiros e territórios enumerados no anexo I, parte 1, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(*1) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objeto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito atualmente em curso nas Nações Unidas.
(*2) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objeto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito atualmente em curso nas Nações Unidas.
(1) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO II
Modelos de certificados referidos no artigo 2.o
PARTE I
MODELO DE CERTIFICADO PARA IMPORTAÇÕES DE COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO
PARTE II
MODELO DE CERTIFICADO PARA IMPORTAÇÕES DE CARACÓIS REFRIGERADOS, CONGELADOS, SEM CONCHA, COZINHADOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
PARTE III
MODELO DE CERTIFICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
PARTE IV
MODELO DE CERTIFICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO
PARTE V
MODELO DE CERTIFICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA/COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (1)
PARTE VI
MODELO DE CERTIFICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS TRATADAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA/COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
PARTE VII
MODELO DE CERTIFICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MEL, GELEIA REAL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
PARTE VIII
MODELO DE CERTIFICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DE SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
(1) Salvo se abrangidas pela parte VI.
ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO PARA O TRÂNSITO ATRAVÉS DA UNIÃO, TRÂNSITO IMEDIATO OU APÓS ARMAZENAMENTO DE MATÉRIAS-PRIMAS OU MATÉRIAS-PRIMAS TRATADAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA/COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
ANEXO IV
NOTAS EXPLICATIVAS PARA O PREENCHIMENTO DOS CERTIFICADOS
(referidas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1)
|
a) |
Os certificados são emitidos pelo país terceiro de exportação, com base nos modelos constantes dos anexos II e III, segundo o modelo correspondente aos produtos de origem animal em causa. Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte deste. Se o Estado-Membro de destino impuser requisitos adicionais de certificação para os produtos de origem animal em causa, devem ser também incluídos no formulário original do certificado atestados que certificam que esses requisitos são respeitados. |
|
b) |
Se o modelo de certificado indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado. |
|
c) |
Deve ser apresentado um certificado separado e único para os produtos de origem animal exportados de um território ou territórios ou de uma zona ou zonas do mesmo país de exportação enumerado ou referido no anexo I que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio. |
|
d) |
O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. |
|
e) |
O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de entrada da remessa na UE e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial. |
|
f) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação. |
|
g) |
Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea f), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente. |
|
h) |
O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial ou por outro inspetor oficial designado, se tal estiver previsto no modelo de certificado. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de regras de certificação equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 96/93/CE do Conselho (1). A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água. |
|
i) |
O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente. |
(1) Diretiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO L 13 de 16.1.1997, p. 28).