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Document 32015R2406
Commission Regulation (EU) 2015/2406 of 18 December 2015 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Accounting Standard 1 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/2406 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/2406 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 333 de 19.12.2015, pp. 97–103
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
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19.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/97 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2406 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
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(2) |
Em 18 de dezembro de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras intituladas Iniciativa de Divulgação. As alterações visam melhorar a eficácia da divulgação e incentivar as empresas a aplicarem o seu julgamento profissional na determinação das informações a divulgar nas suas demonstrações financeiras aquando da aplicação da IAS 1. |
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(3) |
As emendas à IAS 1 têm como consequência a necessidade de introduzir emendas na IAS 34 e na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
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(4) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas à IAS 1 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
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a) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada como indicado no anexo do presente regulamento; |
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b) |
A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 1, como indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que começa em ou após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Iniciativa de Divulgação
(Emendas à IAS 1)
Emendas à
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
Os parágrafos 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113,114, 117, 119 e 122 são emendados, os parágrafos 30A, 55A, 85A, 85B e 139P são aditados e os parágrafos 115 e 120 são suprimidos. Os parágrafos 29, 30, 112, 116, 118 e 121 não são alterados, mas são incluídos a título de referência.
Conjunto completo de demonstrações financeiras
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10. |
Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração do rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e outro rendimento integral». … |
Materialidade e agregação
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29. |
Uma entidade deve apresentar separadamente cada classe material de itens semelhantes. Uma entidade deve apresentar separadamente os itens de uma natureza ou função dissemelhante, a menos que sejam imateriais. |
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30. |
As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transações ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens nas demonstrações financeiras. Se uma linha de item não for individualmente material, é agregada a outros itens, seja nessas demonstrações seja nas notas. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada nessas demonstrações pode justificar a sua apresentação separada nas notas. |
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30 A |
Quando aplica esta e outras IFRS, uma entidade deve decidir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, de que forma deve agregar a informação nas demonstrações financeiras, que incluem as notas. Uma entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras dissimulando a informação material com informações imateriais ou agregando itens materiais que tenham diferentes naturezas ou funções. |
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31. |
Algumas IFRS especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras, que incluem as notas. Uma entidade não tem de efetuar uma divulgação específica exigida por uma IFRS se a informação resultante dessa divulgação não for material. Isto é válido mesmo se a IFRS contém uma lista de requisitos específicos ou os descreve como requisitos mínimos. Uma entidade deve também ponderar a oportunidade de efetuar divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos da IFRS for insuficiente para permitir aos utilizadores das demonstrações financeiras compreenderem o impacto de determinadas transações, outros acontecimentos e condições relativos à posição financeira e ao desempenho financeiro da entidade. |
…
Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira
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54. |
A demonstração da posição financeira deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:
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55. |
Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens (nomeadamente através da desagregação das linhas de itens enumeradas no parágrafo 54), títulos e subtotais na demonstração da posição financeira quando essa apresentação for relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade. |
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55 A |
Quando uma entidade apresenta subtotais em conformidade com o parágrafo 55, esses subtotais devem:
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…
Informação a apresentar na secção relativa ao outro rendimento integral
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82 A |
A secção relativa ao outro rendimento integral deve incluir linhas de itens para as quantias, no período, dos:
… |
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85. |
Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens (nomeadamente através da desagregação das linhas de itens enumeradas no parágrafo 82), títulos e subtotais na(s) demonstração(ões) dos resultados e outro rendimento integral, quando essa apresentação for relevante para a compreensão do desempenho financeiro da entidade. |
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85 A |
Quando uma entidade apresenta subtotais em conformidade com o parágrafo 85, esses subtotais devem:
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85 B |
Uma entidade deve apresentar as linhas de itens na(s) demonstração(ões) que apresenta (m) os resultados e outro rendimento integral que reconciliem quaisquer subtotais apresentados em conformidade com o parágrafo 85 com os subtotais ou totais exigidos na IFRS para tal(is) declaração(ões). |
…
Estrutura
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112. |
As notas devem:
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113. |
Uma entidade deve apresentar as notas, tanto quanto for praticável, de uma forma sistemática. Para definir essa forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das suas demonstrações financeiras. Uma entidade, para cada item das demonstrações da posição financeira e da(s) demonstração(ões) dos resultados e rendimento integral, bem como nas demonstrações das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, deve incluir uma referência cruzada a qualquer informação relacionada nas notas. |
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114. |
Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas:
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115. |
[Eliminado] |
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116. |
Uma entidade pode apresentar notas que proporcionem informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas como uma secção separada das demonstrações financeiras. |
Divulgação de políticas contabilísticas
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117. |
Uma entidade deve divulgar as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo:
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118. |
É importante que uma entidade informe os utentes sobre a base ou bases de mensuração usada(s) nas demonstrações financeiras (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, justo valor ou quantia recuperável) porque a base em que a entidade prepara as demonstrações financeiras afeta significativamente a análise dos utentes. Quando uma entidade usar mais de uma base de mensuração nas demonstrações financeiras, por exemplo, quando determinadas classes de ativos são revalorizadas, é suficiente proporcionar uma indicação das categorias de ativos e de passivos a que cada base de mensuração seja aplicada. |
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119. |
Ao decidir se uma determinada política contabilística deve ou não ser divulgada, a gerência considera se a divulgação ajudará os utentes a compreender de que forma as transações, outros acontecimentos e condições estão refletidos no desempenho financeiro e na posição financeira relatados. Cada entidade considera a natureza das suas operações e as políticas que os utentes das suas demonstrações financeiras esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de determinadas políticas contabilísticas é especialmente útil para os utentes quando essas políticas são selecionadas de entre alternativas permitidas por IFRS. Um exemplo é a divulgação do facto de uma entidade aplicar o justo valor ou um modelo de custos para as suas propriedade de investimento (ver a IAS 40 Propriedades de Investimento). Algumas IFRS exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contabilísticas, incluindo as escolhas feitas pela administração entre as diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a IAS 16 exige a divulgação das bases de mensuração usadas para classes do ativo fixo tangível. |
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120. |
[Eliminado] |
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121. |
Uma política contabilística pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade mesmo que as quantias de períodos anteriores e correntes não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contabilística significativa que não seja especificamente exigida pelas IFRS, mas que a entidade seleciona e aplica de acordo com a IAS 8. |
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122. |
Uma entidade deve divulgar, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver parágrafo 125.), que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras. |
…
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
…
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139P |
O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, aditou os parágrafos 30A, 55A, 85A e 85B e suprimiu os parágrafos 115 e 120. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. As entidades não necessitam de divulgar a informação exigida pelos parágrafos 28-30 da IAS 8 em relação a estas emendas. |
Emendas consequentes a outras normas
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
O parágrafo 21 é emendado e o parágrafo 44BB é adicionado.
Políticas contabilísticas
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21. |
De acordo com o parágrafo 117 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), uma entidade divulga as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras. |
…
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
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44BB |
O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 21 e B5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessas emendas. |
No Apêndice B, é emendado o parágrafo B5.
Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21)
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B5 |
O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras, assim como de outras políticas contabilísticas utilizadas, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:
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O parágrafo 122 da IAS 1 (tal como revista em 2007) também exige que as entidades divulguem, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com exceção dos que envolvem estimativas, que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 57 é adicionado.
CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR
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5. |
A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo as componentes seguintes:
…
… |
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
…
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57. |
O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessa emenda. |