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Document 32007D0712

2007/712/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

JO L 339 de 21.12.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/712/oj

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21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2007

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2007/712/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram um acordo internacional com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Lugano»), alargando assim à Islândia, à Noruega e à Suíça a aplicação das disposições da Convenção de 27 de Setembro de 1968 sobre a mesma matéria (2) («Convenção de Bruxelas»).

(2)

As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Suíça, à Noruega e à Islândia. Estas negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho, que foi confirmado pelo Conselho na reunião de 27 e 28 de Maio de 1999.

(3)

Subsequentes negociações no Conselho realizadas com base nesse texto conduziram à aprovação do Regulamento (CE) do Conselho n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2007, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), que modernizou as disposições da Convenção de Bruxelas e tornou mais rápido e eficaz o sistema de reconhecimento e de execução.

(4)

À luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano relativamente à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano devem ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados da União Europeia e os Estados da EFTA em causa.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aplicação de medidas abrangidas pelo título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para que as disposições da Convenção de Lugano lhe sejam aplicáveis, a Dinamarca deve por conseguinte participar na qualidade de parte contratante numa nova convenção sobre a mesma matéria.

(6)

Por decisão de 27 de Setembro 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a adopção de uma nova Convenção de Lugano, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(7)

A Comissão negociou a referida convenção, em nome da Comunidade, com a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Dinamarca.

(8)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado da que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão.

(9)

A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A convenção, rubricada em Bruxelas em 28 de Março de 2007, deve ser assinada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que irá substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, é por este meio aprovada em nome da Comunidade sob reserva da conclusão da referida convenção.

O texto da convenção é anexado à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade, a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 319 de 25.11.1988, p. 9).

(2)  Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32) (versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


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