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Document 32017R2459
Council Implementing Regulation (EU) 2017/2459 of 5 December 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 282/2011 laying down implementing measures for Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 348 de 29.12.2017, pp. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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29.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2459 DO CONSELHO
de 5 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estabelece disposições pormenorizadas para a presunção do lugar de estabelecimento do destinatário, para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos. |
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(2) |
A avaliação dos requisitos de aplicação das referidas presunções demonstrou que era extremamente oneroso para o sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que presta tais serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros, obter, em determinadas circunstâncias, dois elementos de prova não contraditórios do lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual. |
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(3) |
Este encargo revelou-se especialmente oneroso para as pequenas e médias empresas. A obrigação de apresentar apenas um elemento de prova deverá simplificar as obrigações para as empresas cujas prestações intracomunitárias efetuadas a consumidores de outros Estados-Membros são inferiores a um determinado limiar. |
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(4) |
A simplificação do requisito de prova do lugar de estabelecimento do destinatário complementa as alterações introduzidas pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (3) nos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, devendo, por conseguinte, ser aplicável a partir da mesma data. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 24.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 24.o-B
Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:
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a) |
Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa; |
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b) |
Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços; |
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c) |
Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado; |
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d) |
Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento. |
Sem prejuízo do disposto noprimeiro parágrafo, alínea d), no que respeita às prestações de serviços a que se refere essa alínea, caso o valor total dessas prestações, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo a partir do seu estabelecimento comercial ou de um estabelecimento estável situado no território de um Estado-Membro não seja superior a 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, no ano civil em curso e no anterior, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo prestador com base num dos elementos de prova enumerados no artigo 24.o-F, alíneas a) a e), fornecido por uma pessoa que intervenha na prestação dos serviços, com exceção do prestador ou do destinatário.
Se, durante um ano civil, tiver sido excedido o limiar fixado no segundo parágrafo, esse parágrafo não se aplica a partir dessa data e até que as condições nele previstas sejam novamente cumpridas.
O contravalor em moeda nacional do montante é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho (*1).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).