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Document 52017DC0251

Proposta de Proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

COM/2017/0251 final

Bruxelas, 26.4.2017

COM(2017) 251 final

Proposta de

Proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais


O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Pilar Europeu dos Direitos Sociais o texto a seguir reproduzido.

Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Preâmbulo

Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, a União tem como objetivos, nomeadamente, promover o bem-estar dos seus povos e empenhar-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente numa economia social de mercado altamente competitiva que tem como meta o pleno emprego e o progresso social. A União combate a exclusão social e as discriminações, promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a proteção dos direitos da criança.

Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

O artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

O artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre eles e respeita a sua autonomia.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000, garante e promove uma série de princípios fundamentais que são essenciais para o modelo social europeu. As disposições desta Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém disposições que preveem as competências da União nos domínios, nomeadamente, da livre circulação dos trabalhadores (artigos 45.º a 48.º), do direito de estabelecimento (artigos 49.º a 55.º), da política social (artigos 151.º a 161.º), da promoção do diálogo entre parceiros sociais (artigo 154.º), incluindo os acordos celebrados e aplicados a nível da União (artigo 155.º), da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual (artigo 157.º), da contribuição para o desenvolvimento de uma educação e formação profissional de qualidade (artigos 165.º e 166.º), da ação da União no sentido de complementar as políticas nacionais e promover a cooperação no domínio da saúde (artigo 168.º), da coesão económica, social e territorial (artigos 174.º a 178.º), da definição e da supervisão da execução das orientações gerais das políticas económicas (artigo 121.º), da definição e da análise da execução das orientações em matéria de emprego (artigo 148.º) e, de forma mais geral, da aproximação das legislações (artigos 114.º a 117.º).

O Parlamento Europeu apelou para um sólido Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de reforçar os direitos sociais e produzir um impacto positivo na vida das pessoas, a curto e médio prazo, e facilitar o apoio à construção europeia no século XXI 1 . O Conselho Europeu salientou que a insegurança económica e social tem de ser tratada com caráter prioritário e apelou à criação de um futuro promissor para todos, à preservação do nosso modo de vida e para que sejam dadas melhores oportunidades aos jovens 2 . Os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia comprometeram-se, no âmbito da Agenda de Roma, a trabalhar no sentido de uma Europa social. Este compromisso assenta nos princípios do crescimento sustentável, da promoção do progresso económico e social e da coesão e convergência, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno 3 . Os parceiros sociais comprometeram-se a continuar a contribuir para uma Europa que respeite os seus compromissos para com os trabalhadores e as empresas 4 .

A realização do mercado único europeu nas últimas décadas tem sido acompanhada pelo desenvolvimento de um acervo social sólido que permitiu progressos nos domínios da liberdade de circulação, das condições de vida e de trabalho, da igualdade entre homens e mulheres, da saúde e segurança no trabalho e da proteção social, educação e formação. A introdução do euro dotou a União de uma moeda comum estável, partilhada por 340 milhões de cidadãos em dezanove Estados-Membros, facilitando a sua vida quotidiana e protegendo-os contra a instabilidade financeira. A União também se alargou significativamente, melhorando as oportunidades económicas e promovendo o progresso social em todo o continente.

Os mercados de trabalho e as sociedades evoluem rapidamente e são confrontados com novas oportunidades e novos desafios decorrentes da globalização, da revolução digital e da evolução social, demográfica e dos modelos de trabalho. Desafios como a desigualdade significativa, o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens ou a solidariedade entre gerações, são muitas vezes semelhantes nos diferentes Estados-Membros, embora em graus distintos.

A Europa demonstrou a sua determinação em superar a crise económica e financeira, e o resultado da ação determinada é que agora a economia da União é mais estável, com níveis elevados de emprego sem precedentes e uma diminuição sustentada do desemprego. No entanto, a crise teve consequências sociais profundas — que vão do desemprego dos jovens e de longa duração ao risco de pobreza — e dar resposta a estas consequências continua a ser uma prioridade urgente.

Os desafios sociais e em matéria de emprego enfrentados pela Europa são, em grande medida, fruto de um crescimento relativamente modesto, que radica na exploração insuficiente do potencial em termos de participação no mercado de trabalho e de produtividade. O progresso económico e o progresso social estão interligados, e a criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve inscrever-se no âmbito de um conjunto mais vasto de esforços para construir um modelo de crescimento mais inclusivo e sustentável, melhorando a competitividade da Europa e tornando-a num espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros e satisfazer as necessidades essenciais da população, bem como garantir uma melhor adoção e aplicação dos direitos sociais.

É especialmente importante dar maior ênfase ao desempenho em matéria social e de emprego para aumentar a resiliência e aprofundar a União Económica e Monetária. Por este motivo, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi essencialmente concebido para a área do euro, mas é aplicável a todos os Estados-Membros que nele pretendam participar.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais define os princípios e os direitos fundamentais para assegurar a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI. Reafirma alguns dos direitos já presentes no acervo da União e acrescenta novos princípios para enfrentar os desafios decorrentes da evolução social, tecnológica e económica.

Os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais aplicam-se aos cidadãos da União e aos nacionais de países terceiros com residência legal na União. Qualquer referência feita aos trabalhadores no âmbito de um princípio diz respeito a todas as pessoas com emprego, independentemente do seu estatuto profissional, da modalidade e da duração.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais não impede os Estados-Membros ou os seus parceiros sociais de estabelecerem normas sociais mais ambiciosas. Em especial, nenhuma disposição do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos e princípios reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, pelo direito internacional e por acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros sejam partes, nomeadamente a Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, e as convenções e recomendações relevantes da Organização Internacional do Trabalho.

A realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso e uma responsabilidade partilhada entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e os parceiros sociais. Os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem ser implementados tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

A nível da União, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais não alarga as competências da União definidas nos Tratados, pelo que deve ser aplicado dentro dos limites dessas competências.

A nível dos Estados-Membros, o pilar respeita a diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como as identidades nacionais dos Estados-Membros e a organização das suas autoridades públicas a nível nacional, regional e local. Em especial, a criação do pilar não afeta o direito de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social e não deve afetar o equilíbrio financeiro desses sistemas.

O diálogo social desempenha um papel central no reforço dos direitos sociais e do crescimento sustentável e inclusivo. Os parceiros sociais desempenham, a todos os níveis, um papel crucial na prossecução e aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em conformidade com a sua autonomia e com o seu direito de ação coletiva.

Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Capítulo I: Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho

1. Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida

Todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

2. Igualdade de género

a. A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.

b. As mulheres e os homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.

3. Igualdade de oportunidades

Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. Deve ser promovida a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados.

4. Apoio ativo ao emprego

a. Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante as transições profissionais.

b. Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua, de aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos 4 meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos seus estudos.

c. As pessoas desempregadas têm o direito de beneficiar de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando atingirem 18 meses de desemprego.

Capítulo II: Condições de trabalho justas

5. Emprego seguro e adaptável

a. Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.

b. Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos.

c. Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade. O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados. A mobilidade profissional deve ser facilitada.

d. As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.

6. Salários

a. Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.

b. Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. A pobreza no trabalho deve ser evitada.

c. Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.

7. Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento

a. No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental. 

b. Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm o direito de ser informados dos fundamentados do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.

8. Diálogo social e participação dos trabalhadores

a. Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, tendo em atenção, ao mesmo tempo, a sua autonomia e o direito de ação coletiva. Se for caso disso, os acordos celebrados entre os parceiros sociais devem ser aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.

b. Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, em especial sobre a transferência, reestruturação e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos.

c. Os apoios para reforçar a capacidade de os parceiros sociais promoverem o diálogo social devem ser incentivados.

9. Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de acolhimento. As mulheres e os homens têm igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.

10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção dos dados

a. Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.

b. Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

c. Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

Capítulo III: Proteção e inclusão sociais

11. Acolhimento e apoio a crianças

a. As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.

b. As crianças têm direito à proteção contra a pobreza. As crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

12. Proteção social

Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.

13. Prestações por desemprego

Os desempregados têm direito a um apoio adequado à ativação por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a prestações por desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As referidas prestações não devem constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.

14. Rendimento mínimo

Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.

15. Prestações e pensões de velhice

a. Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão proporcional às suas contribuições que lhes garanta um rendimento adequado. As mulheres e os homens devem ter oportunidades iguais de adquirir direitos à pensão.

b. Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.

16. Cuidados de saúde

Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis.

17. Inclusão das pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade, e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.

18. Cuidados de longa duração

Todas as pessoas têm direito a serviços de cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.

19. Habitação e assistência para os sem-abrigo

a. Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade.

b. As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.

c. Devem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social.

20. Acesso aos serviços essenciais

Todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [2016/2095(INI)].
(2) Declaração de Bratislava de 16 de setembro de 2016.
(3) Declaração de Roma de 25 de março de 2017.
(4) Declaração conjunta dos parceiros sociais de 24 de março de 2017.
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