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Document 02008R1235-20170105

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1235/2008 da Comissão de 8 de Dezembro de 2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1235/2017-01-05

02008R1235 — PT — 05.01.2017 — 023.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(JO L 334 de 12.12.2008, p. 25)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 537/2009 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2009

  L 159

6

20.6.2009

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2010

  L 134

1

1.6.2010

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2011

  L 161

9

21.6.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2011 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2011

  L 281

3

28.10.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2011 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2011

  L 324

9

7.12.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

  L 41

5

15.2.2012

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 508/2012 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2012

  L 162

1

21.6.2012

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

  L 222

5

18.8.2012

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 125/2013 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2013

  L 43

1

14.2.2013

 M10

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

  L 167

30

19.6.2013

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2013 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2013

  L 169

51

21.6.2013

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2014 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2014

  L 106

15

9.4.2014

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2014

  L 130

39

1.5.2014

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO de 16 de junho de 2014

  L 177

42

17.6.2014

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2014

  L 228

9

31.7.2014

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2014 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2014

  L 348

1

4.12.2014

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2015

  L 23

1

29.1.2015

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/931 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2015

  L 151

1

18.6.2015

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1980 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2015

  L 289

6

5.11.2015

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2345 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2015

  L 330

29

16.12.2015

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/459 DA COMISSÃO de 18 de março de 2016

  L 80

14

31.3.2016

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/910 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2016

  L 153

23

10.6.2016

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1330 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2016

  L 210

43

4.8.2016

►M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1842 DA COMISSÃO de 14 de outubro de 2016

  L 282

19

19.10.2016

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2259 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2016

  L 342

4

16.12.2016


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 257, 25.9.2012, p.  23 (508/2012)

 C2

Rectificação, JO L 028, 4.2.2015, p.  48 (1287/2014)

 C3

Rectificação, JO L 241, 17.9.2015, p.  51 (2015/131)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução aplicáveis à importação de produtos conformes e à importação de produtos que ofereçam garantias equivalentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Certificado de inspecção»: o certificado de inspecção previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, relativo a um lote;

2. «Prova documental»: o documento referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão ( 1 ) e no artigo 6.o do presente regulamento, cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento;

3. «Lote»: a quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada abrangidos por um único certificado de inspecção, enviados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

4. «Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva definida na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

5. «Verificação do lote»: a verificação pelas autoridades pertinentes dos Estados-Membros do certificado de inspecção, em cumprimento do disposto no artigo 13.o do presente regulamento, e, se as referidas autoridades o considerarem necessário, dos próprios produtos, à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento;

6. «Autoridades pertinentes dos Estados-Membros»: as autoridades aduaneiras ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros;

7. «Relatório de avaliação»: o relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, elaborado por uma entidade terceira independente que satisfaça os requisitos da norma ISO 17011 ou por uma autoridade competente pertinente, que contém informações sobre a análise documental, incluindo as descrições referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o e no n.o 3, alínea b), do artigo 11.o do presente regulamento, sobre auditorias às instalações, incluindo instalações críticas, e sobre auditorias testemunho realizadas em função dos riscos, efectuadas em países terceiros representativos.



TÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONFORMES



CAPÍTULO 1

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

Artigo 3.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 4.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na Internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) O nome e o endereço do organismo ou autoridade de controlo, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet, bem como o número de código do organismo ou autoridade;

b) Os países terceiros em causa, de que são originários os produtos;

c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d) O prazo da inclusão na lista;

e) O endereço Internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, incluindo a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

Artigo 4.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

▼M25

1.  A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a elaboração da primeira lista só devem ser tidos em conta os pedidos completos recebidos antes de 31 de outubro de 2017.

▼B

2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.  O pedido é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente a todos os produtos biológicos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros em causa, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários do ou dos países terceiros em causa e destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b) Uma descrição pormenorizada da forma como têm sido aplicados, no país terceiro ou em cada um dos países terceiros em causa, os títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii) que proporcione garantias quanto aos elementos a que se referem os n.os 2, 3, 5, 6 e 12 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

iii) que assegure que o organismo ou autoridade de controlo satisfaz os requisitos de controlo e as medidas de precaução definidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008,

iv) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades de controlo em conformidade com essas condições e requisitos;

d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades do país terceiro em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades do país terceiro em questão;

e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 5.o;

g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 3 e das informações referidas no n.o 4, e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 5.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 3.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o são também comunicados à Comissão;

b) Os organismos ou autoridades de controlo incluídos na lista mantêm disponíveis todas as informações respeitantes às suas actividades de controlo no país terceiro e comunicam-nas logo que tal lhes seja solicitado. Dão também acesso aos seus escritórios e instalações aos peritos designados pela Comissão;

c) Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 4.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

d) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 3.o. Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

e) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, num sítio internet, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

2.  Se não enviar o relatório anual referido na alínea c) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.



CAPÍTULO 2

Provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes

Artigo 6.o

Provas documentais

1.  As provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, basear-se no modelo constante do anexo II do presente regulamento e conter pelo menos todos os elementos previstos nesse modelo.

2.  O original das provas documentais é estabelecido por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido como competente para emitir tais provas por uma decisão nos termos do artigo 4.o

3.  A autoridade ou organismo que emite as provas documentais respeita as regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, assim como no modelo, notas e directrizes disponibilizados pela Comissão através do sistema informático que permite o intercâmbio electrónico de documentos, referido no n.o 1 do artigo 17.o



TÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUE OFERECEM GARANTIAS EQUIVALENTES



CAPÍTULO 1

Lista dos países terceiros reconhecidos

Artigo 7.o

Estabelecimento e teor da lista de países terceiros

1.  A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 8.o e 16.o do presente regulamento. As alterações da lista serão postas à disposição do público na internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) As categorias de produtos em causa;

b) A origem dos produtos;

c) Uma referência às normas de produção aplicadas no país terceiro;

d) A autoridade competente do país terceiro responsável pelo sistema de controlo e o seu endereço, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

▼M7

e) Os nomes e endereços Internet da autoridade ou das autoridades de controlo ou do organismo ou dos organismos de controlo reconhecidos pelas autoridades competentes referidas na alínea d) para efeitos da realização dos controlos;

f) Os nomes, endereços Internet e número de código da autoridade ou das autoridades de controlo ou do organismo ou dos organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a União Europeia;

▼B

g) O prazo da inclusão na lista.

Artigo 8.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista de países terceiros

▼M14

1.  A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.

▼B

2.  A Comissão só é obrigada a examinar os pedidos de inclusão que satisfaçam as condições prévias abaixo indicadas.

O pedido de inclusão é completado por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) Informações gerais relativas ao desenvolvimento da produção biológica no país terceiro, aos produtos produzidos, à superfície cultivada, às regiões de produção, ao número de produtores e à transformação de produtos alimentares realizada;

b) Uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos destinados à exportação para a Comunidade;

c) As normas de produção aplicadas no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência entre essas normas e as normas aplicadas na Comunidade;

d) O sistema de controlo aplicado no país terceiro, incluindo as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pelas autoridades competentes no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência da respectiva eficácia, relativamente ao sistema de controlo aplicado na Comunidade;

e) O endereço, internet ou outro, em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa;

f) As informações que o país terceiro tenciona incluir na lista prevista no artigo 7.o;

g) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 9.o;

h) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo país terceiro ou pela Comissão.

3.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

▼M9

A Comissão pode convidar peritos de outros países terceiros, reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a participarem como observadores no exame no local.

▼M7

4.  A Comissão avalia o caráter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3, e pode decidir em seguida reconhecer o país terceiro e incluí-lo na lista durante um período de três anos. Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento continuam a ser preenchidas, pode decidir prorrogar a inclusão do país terceiro em causa após esse período de três anos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼B

Artigo 9.o

Gestão e revisão da lista de países terceiros

1.  A Comissão só é obrigada a examinar um pedido de inclusão se o país terceiro se comprometer a aceitar as seguintes condições:

a) Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao país terceiro referidas no n.o 2 do artigo 7.o também são comunicados à Comissão;

b) O relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 actualiza as informações do processo técnico referido no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento e descreve, nomeadamente, as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente do país terceiro, os resultados obtidos e as medidas correctivas tomadas;

c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao país terceiro e suspender a inscrição desse país na lista prevista no artigo 7.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o país terceiro não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local.

2.  Se não enviar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico ou sistema de controlo ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o país terceiro pode ser retirado da lista, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.



CAPÍTULO 2

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

Artigo 10.o

Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo IV do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na internet, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

a) O nome, o endereço e o número de código do organismo ou autoridade de controlo, bem como, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet desse organismo ou autoridade;

b) Os países terceiros, não incluídos na lista prevista no artigo 7.o, de que são originários os produtos;

c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

d) O prazo da inclusão na lista;

▼M12

e) O endereço do sítio Internet em que pode ser consultada a lista atualizada dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, indicando a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, assim como um contacto do qual possam ser obtidas informações sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

▼M12

f) O sítio Internet em que pode ser encontrada uma apresentação completa da norma de produção e das medidas de controlo aplicadas pelo organismo ou autoridade de controlo de um país terceiro.

▼B

3.  Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de países terceiros constantes da lista de países terceiros reconhecidos referida no artigo 7.o e pertencentes a uma categoria não referida nessa lista podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.

Artigo 11.o

Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

▼M19

1.  A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a atualização da lista só devem ser examinados os pedidos completos.

▼B

2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

3.  O pedido de inclusão é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e a natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b) Uma descrição das normas de produção e medidas de controlo aplicadas nos países terceiros, incluindo uma avaliação da equivalência entre essas normas e medidas, por um lado, e os títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e correspondentes normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008, por outro;

c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

ii) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades em conformidade com essas condições,

iii) que demonstre e confirme a equivalência das normas de produção e medidas de controlo referidas na alínea b) do presente número;

d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades de cada um dos países terceiros em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades de cada um dos países terceiros em questão;

e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 12.o;

g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3 e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Artigo 12.o

Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 10.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 10.o também são comunicados à Comissão;

b) Anualmente, até ►M12  28 de fevereiro ◄ , o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 11.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 10.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

d) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, por via electrónica, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

▼M5

2.  Em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um organismo ou autoridade de controlo, ou uma referência a uma categoria de produtos específica ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo ou autoridade de controlo, pode ser retirado da lista referida no artigo 10.o do presente regulamento nos seguintes casos:

a) Se o seu relatório anual referido no n.o 1, alínea b), não tiver sido recebido pela Comissão até ►M12  28 de fevereiro ◄ ;

b) Se não notificar a Comissão em devido tempo das alterações do seu processo técnico;

c) Se não fornecer informações à Comissão durante a investigação de um caso de irregularidade;

d) Se não tomar as medidas correctivas adequadas em reacção às irregularidades e infracções observadas;

e) Se não aceitar um exame no local pedido pela Comissão ou se um exame no local tiver um resultado negativo devido a um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo;

f) Em qualquer outra situação que apresente o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados pelo organismo ou autoridade de controlo.

Se os organismos ou autoridades de controlo não tomarem medidas correctivas adequadas e atempadas após pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, a Comissão retira-os sem demora da lista, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa decisão de retirada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão põe a lista alterada à disposição do público assim que possível por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

▼B



CAPÍTULO 3

Introdução em livre prática de produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do regulamento (CE) n.o 834/2007

Artigo 13.o

Certificado de inspecção

1.  A introdução em livre prática na Comunidade de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

a) À apresentação do original de um certificado de inspecção à autoridade pertinente do Estado-Membro;

b) À verificação do lote pela autoridade pertinente do Estado-Membro e à aposição do visto no certificado de inspecção em conformidade com o disposto no n.o 8 do presente artigo.

2.  O certificado de inspecção original deve respeitar o disposto no n.o 2 do artigo 17.o e nos n.os 3 e 7 do presente artigo e estar em conformidade com o modelo e notas constantes do anexo V. As notas do modelo, bem como as directrizes referidas no n.o 2 do artigo 17.o, são postas à disposição pela Comissão através do sistema informático de intercâmbio electrónico de documentos referido no artigo 17.o

3.  Para ser aceite, o certificado de inspecção deve ter sido emitido:

a) Pelo organismo ou autoridade de controlo aceite para efeitos da emissão do certificado de inspecção, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 4 do artigo 8.o; ou

b) Pelo organismo ou autoridade de controlo do país terceiro constante da lista para o país terceiro em causa, reconhecido nos termos do n.o 5 do artigo 11.o

4.  O organismo ou autoridade que emite o certificado de inspecção só emite esse certificado e visa a declaração na casa 15 do mesmo após:

a) Ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspecção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de carácter comercial;

b) Ter procedido a um controlo físico do lote em questão ou ter recebido uma declaração explícita do exportador que especifique que o lote foi produzido e/ou preparado em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, declaração cuja credibilidade verificará com base numa análise dos riscos;

▼M9

c) Ter procedido à verificação, para os organismos de controlo reconhecidos nos termos o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, de que os produtos abrangidos pelo certificado e, no caso de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais, todos os ingredientes biológicos destes produtos, foram certificados por uma autoridade de controlo ou organismo de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do referido regulamento ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ou produzidos e certificados na União em conformidade com esse regulamento. A pedido da Comissão ou da autoridade competente de um Estado-Membro, aquele organismo ou autoridade deve disponibilizar imediatamente a lista de todos os operadores da cadeia de produção biológica e das autoridades ou organismos de controlo competentes sob cujo controlo os operadores desenvolveram a sua atividade.

▼B

O referido organismo ou autoridade atribui também um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica.

5.  O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e é preenchido, excepto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas, à máquina ou inteiramente em maiúsculas.

O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Sempre que necessário, as autoridades pertinentes desse Estado-Membro podem solicitar a tradução do certificado de inspecção numa das línguas oficiais do Estado-Membro.

As alterações ou rasuras não autenticadas invalidam o certificado.

6.  O certificado de inspecção deve constar de um só original.

O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia para informar as autoridades e organismos de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias será impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

7.  Aos produtos importados ao abrigo das disposições transitórias estabelecidas no artigo 19.o do presente regulamento é aplicável o seguinte:

a) O certificado de inspecção referido na alínea b) do n.o 3 incluirá, no momento em que for apresentado em conformidade com o n.o 1, na casa 16, a declaração da autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o;

b) A autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização pode delegar a sua competência quanto à declaração na casa 16 no organismo ou autoridade responsável pelo controlo do importador, em conformidade com as medidas de controlo definidas no título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou nas autoridades definidas como autoridades pertinentes do Estado-Membro;

c) A declaração na casa 16 não é necessária:

i) se o importador apresentar um documento original, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, que prove que o lote está coberto por tal autorização, ou

ii) se a autoridade do Estado-Membro que concedeu a autorização referida no artigo 19.o apresentar directamente à autoridade responsável pela verificação do lote prova suficiente de que o lote está coberto por tal autorização. Este procedimento de informação directa é facultativo para o Estado-Membro que concedeu a autorização;

d) O documento comprovativo a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) deve incluir:

i) o número de referência da autorização de importação e a data de caducidade desta,

ii) o nome e o endereço do importador,

iii) o país terceiro de origem,

iv) dados relativos à autoridade ou organismo emissor e, se forem diferentes, dados relativos à autoridade ou organismo de controlo do país terceiro,

v) os nomes dos produtos em causa.

8.  Aquando da verificação de um lote, as autoridades pertinentes do Estado-Membro apõem o seu visto na casa 17 do original do certificado de inspecção e devolvem este último à pessoa que apresentou o certificado.

9.  Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 18 do original do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a menos que o certificado deva continuar a acompanhar o lote referido no n.o 1 do presente artigo.

10.  O certificado de inspecção pode ser estabelecido por meios electrónicos, utilizando o método posto à disposição das autoridades ou organismos de controlo pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que o certificado de inspecção electrónico seja acompanhado de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão ( 3 ).

Artigo 14.o

Regimes aduaneiros especiais

1.  Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 4 ), e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas na alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, esse lote deve ser sujeito, antes da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

A preparação pode incluir as seguintes operações:

a) Embalagem ou reembalagem; ou

b) Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

Após tal preparação, o original visado do certificado de inspecção acompanha o lote e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica o lote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

Depois deste procedimento, o original do certificado de inspecção é, se for caso disso, devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

2.  Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro se destinar, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a ser objecto de uma subdivisão em vários sublotes num Estado-Membro, esse lote deve ser sujeito, antes da subdivisão, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

Relativamente a cada sublote resultante da subdivisão, é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro um extracto do certificado de inspecção em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. O extracto do certificado de inspecção é visado na casa 14 pelas autoridades pertinentes do Estado-Membro.

A pessoa identificada como importador inicial do lote, mencionada na casa 11 do certificado de inspecção, conserva uma cópia de cada extracto visado do certificado de inspecção, juntamente com o original do certificado de inspecção. Nessa cópia é impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

Depois da subdivisão do lote, o original visado de cada extracto do certificado de inspecção acompanha o sublote em causa e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica esse sublote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

Aquando da recepção de um sublote, o destinatário do mesmo preenche a casa 15 do original do extracto do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

O destinatário do sublote mantém o extracto do certificado de inspecção à disposição das autoridades e/ou organismos de controlo durante um período não inferior a dois anos.

3.  As operações de preparação e subdivisão referidas nos n.os 1 e 2 são realizadas em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

▼M5

Artigo 15.o

Produtos não conformes

1.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções tomadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e/ou com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a introdução em livre prática, na União, de produtos que não satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 fica subordinada à remoção de qualquer referência à produção biológica da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

2.   ►M9  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em caso de suspeita de infrações e irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, o importador deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. ◄

O importador e a autoridade ou organismo de controlo que emitiu o certificado de inspecção referido no artigo 13.o do presente regulamento informam imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e, se for caso disso, a Comissão. A autoridade ou organismo de controlo pode exigir que o produto não seja colocado no mercado com indicações referentes ao método de produção biológica até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

▼M9

3.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, se uma autoridade ou organismo de controlo de um Estado-Membro ou de um país terceiro tiver uma suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e informar imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e a Comissão.

▼M9

4.  Sempre que uma autoridade competente de um país terceiro reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou uma autoridade de controlo ou organismo de controlo reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento é notificada pela Comissão após receção de uma comunicação de um Estado-Membro que a informe de suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos nesse regulamento ou no presente regulamento, a autoridade competente deve investigar a origem da presumível irregularidade ou infração e informar a Comissão e o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial sobre os resultados da investigação e as medidas tomadas. Essas informações devem ser enviadas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de envio da notificação original pela Comissão.

O Estado-Membro que enviou a comunicação inicial pode requerer que a Comissão solicite informações adicionais, se necessário, as quais devem ser enviadas à Comissão e ao Estado-Membro em causa. Em qualquer caso, após receção de uma resposta ou de informações adicionais, o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial deve introduzir os elementos e atualizações necessários no sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

▼B



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 16.o

Avaliação dos pedidos e publicação das listas

1.  A Comissão examina os pedidos recebidos em conformidade com os artigos 4.o, 8.o e 11.o, com a assistência do comité da produção biológica referido no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a seguir designado por «comité»). Para o efeito, o comité adopta um regulamento interno específico.

A Comissão criará um grupo de peritos, composto por peritos governamentais e privados, que lhe prestará assistência no exame dos pedidos e na gestão e revisão das listas.

2.  Após consulta dos Estados-Membros, nos termos apropriados, em observância do regulamento interno específico, a Comissão designa dois Estados-Membros co-relatores para cada pedido recebido. A Comissão reparte os pedidos entre os Estados-Membros proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no comité da produção biológica. Os Estados-Membros co-relatores examinam a documentação e as informações relativas ao pedido previstas nos artigos 4.o, 8.o e 11.o e elaboram um relatório. Para a gestão e revisão das listas, examinam também os relatórios anuais e qualquer outra informação referida nos artigos 5.o, 9.o e 12.o relativa aos elementos das listas.

3.  Tendo em conta o resultado do exame pelos Estados-Membros co-relatores, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do reconhecimento dos países terceiros e dos organismos ou autoridades de controlo, da inclusão desses países, organismos e autoridades nas listas ou de qualquer alteração destas últimas, incluindo a atribuição de um número de código aos organismos e autoridades em causa. As decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  A Comissão põe as listas à disposição do público por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

Artigo 17.o

Comunicação

1.  Os documentos e outras informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento são transmitidos à Comissão ou aos Estados-Membros pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo por via electrónica, utilizando sistemas específicos de transmissão electrónica sempre que tais sistemas sejam disponibilizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros utilizam também esses sistemas para transmitir entre si os documentos em causa.

2.  Relativamente à forma e ao teor dos documentos e informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, a Comissão definirá directrizes, modelos e questionários, sempre que necessário, e pô-los-á à disposição no sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. Tais directrizes, modelos e questionários são adaptados e actualizados pela Comissão após ter informado os Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como os organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o presente regulamento.

3.  Os sistemas informáticos previstos no n.o 1 devem possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário, incluindo as autorizações concedidas nos termos do artigo 19.o

4.  Os documentos comprovativos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 4.o, 8.o e 11.o, são mantidos pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo à disposição da Comissão e dos Estados-Membros durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que se realizaram os controlos ou em que foram emitidos os certificados de inspecção ou as provas documentais.

5.  Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou pelas regras de execução desse regulamento, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos criados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive no que diz respeito às fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária, em especial com a Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

Disposições transitórias relativas à lista de países terceiros

Os pedidos de inclusão de países terceiros apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 345/2008 antes de 1 de Janeiro de 2009 serão tratados como pedidos nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 7.o do presente regulamento. Esses números de código serão acrescentados antes de 1 de Julho de 2010, no âmbito de uma actualização da lista em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 19.o

Disposições transitórias relativas à importação de produtos não originários de países terceiros incluídos na lista

1.  Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores no Estado-Membro, sempre que o importador tenha notificado a sua actividade em conformidade com o artigo 28.o desse regulamento, a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no n.o 2 do artigo 33.o do mesmo regulamento, desde que o importador apresente prova suficiente de que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do referido regulamento. ►M7  A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente conceder estas autorizações, nas mesmas condições, aos produtos importados de um país terceiro incluído na lista referida no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 se os produtos importados em questão não estiverem abrangidos pelas categorias e/ou origem indicadas para esse país. ◄

Sempre que considere, após ter permitido ao importador ou qualquer outra pessoa em causa apresentar os seus comentários, que essas condições deixaram de estar preenchidas, o Estado-Membro retira a autorização.

▼M5

As autorizações caducam o mais tardar 12 meses após terem sido concedidas, com excepção das que já tiverem sido concedidas por um período mais longo antes de 1 de Julho de 2012. ►M7  As autorizações concedidas antes de 1 de julho de 2012 caducam o mais tardar em 1 de julho de 2014. ◄

▼B

O produto importado terá de estar coberto pelo certificado de inspecção previsto no artigo 13.o, emitido pelo organismo ou autoridade de controlo aceite, pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização, para efeitos da emissão do certificado de inspecção. O original do certificado acompanha as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário. Seguidamente, o importador mantém esse documento à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo durante, pelo menos, dois anos.

▼M9

2.  Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente artigo, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão.

▼B

3.  A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o comité da produção biológica examina as autorizações concedidas a título do presente artigo. Se esse exame indicar que as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 não estão preenchidas, a Comissão exige ao Estado-Membro que concedeu a autorização que a retire.

▼M5

4.  Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no presente artigo, n.o 1, a partir de 1 de Julho de 2013, salvo se:

 os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção biológica, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo que não conste da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o, ou

 os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção biológica, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo constante da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o mas as mercadorias não pertencem a qualquer das categorias de produtos enunciadas no anexo IV relativamente ao organismo ou autoridade de controlo desse país.

▼B

5.  Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no n.o 1 a partir de ►M5  1 de Julho de 2014 ◄ .

▼M7 —————

▼B

Artigo 20.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 345/2008 e (CE) n.o 605/2008.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o




ANEXO II

image

▼M7




ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

ARGENTINA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Argentina.

3.

Normas de produção : Ley 25 127 sobre «Producción ecológica, biológica y orgánica».

4.

Autoridade competente : Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA, www.senasa.gov.ar.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

AR-BIO-001

Food Safety SA

www.foodsafety.com.ar

AR-BIO-002

Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SA (Argencert)

www.argencert.com

AR-BIO-003

Letis SA

►M21  www.letis.org ◄

AR-BIO-004

Organización Internacional Agropecuaria (OIA)

www.oia.com.ar

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

AUSTRÁLIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Austrália.

3.

Normas de produção : Normas nacionais relativas aos produtos biológicos e biodinâmicos.

▼M19

4.

Autoridade competente : Department of Agriculture, ►M21  www.agriculture.gov.au/export/food/organic-bio-dynamic. ◄

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

AU-BIO-001

Australian Certified Organic Pty. Ltd

►M24  www.aco.net.au ◄

▼M21 —————

▼M7

AU-BIO-003

Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

www.demeter.org.au

AU-BIO-004

NASAA Certified Organic (NCO)

www.nasaa.com.au

AU-BIO-005

Organic Food Chain Pty Ltd (OFC)

www.organicfoodchain.com.au

AU-BIO-006

AUS-QUAL Pty Ltd

www.ausqual.com.au

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

CANADÁ

1

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ►M22   ◄

D

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

▼M22

2.

Origem : Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos no Canadá e produtos das categorias D e E transformados no Canadá com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Canadá ou que tenham sido importados para o Canadá em conformidade com a legislação do Canadá.

▼M7

3.

Normas de produção : Organic Products Regulation.

4.

Autoridade competente : Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M24 —————

▼M11

CA-ORG-002

British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

www.certifiedorganic.bc.ca

▼M7

CA-ORG-003

CCOF Certification Services

www.ccof.org

CA-ORG-004

Centre for Systems Integration (CSI)

www.csi-ics.com

CA-ORG-005

Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL)

www.ccpb.it

CA-ORG-006

Ecocert Canada

www.ecocertcanada.com

CA-ORG-007

Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA)

www.fvopa.ca

CA-ORG-008

Global Organic Alliance

www.goa-online.org

CA-ORG-009

International Certification Services Incorporated (ICS)

www.ics-intl.com

CA-ORG-010

LETIS SA

www.letis.com.ar

CA-ORG-011

Oregon Tilth Incorporated (OTCO)

http://tilth.org

CA-ORG-012

Organic Certifiers

www.organiccertifiers.com

CA-ORG-013

Organic Crop Improvement Association (OCIA)

www.ocia.org

CA-ORG-014

Organic Producers Association of Manitoba Cooperative Incorporated (OPAM)

www.opam-mb.com

CA-ORG-015

Pacific Agricultural Certification Society (PACS)

www.pacscertifiedorganic.ca

CA-ORG-016

Pro-Cert Organic Systems Ltd (Pro-Cert)

www.ocpro.ca

CA-ORG-017

Quality Assurance International Incorporated (QAI)

www.qai-inc.com

CA-ORG-018

Quality Certification Services (QCS)

www.qcsinfo.org

CA-ORG-019

Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)

www.quebecvrai.org

▼M21 —————

▼M21

CA-ORG-021

TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)

www.tcocert.ca

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M15

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

COSTA RICA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Unicamente produtos vegetais transformados

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Costa Rica.

3.

Normas de produção : Reglamento sobre la agricultura orgánica.

▼M11

4.

Autoridade competente : Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.sfe.go.cr.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M21

CR-BIO-001

Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganaderia

www.sfe.go.cr

CR-BIO-002

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com

▼M7

CR-BIO-003

Eco-LOGICA

www.eco-logica.com

CR-BIO-004

Control Union Certifications

www.cuperu.com

CR-BIO-006

Primus Labs. Esta

www.primuslabs.com

6.

Organismos emissores de certificados : Ministerio de Agricultura y Ganadería

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M9

ÍNDIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Índia.

▼M7

3.

Normas de produção : National Programme for Organic Production.

▼M11

4.

Autoridade competente : Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

IN-ORG-001

Aditi Organic Certifications Pvt. Ltd

www.aditicert.net

IN-ORG-002

APOF Organic Certification Agency (AOCA)

www.aoca.in

IN-ORG-003

Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd

www.bureauveritas.co.in

IN-ORG-004

Control Union Certifications

www.controlunion.com

IN-ORG-005

ECOCERT India Private Limited

www.ecocert.in

IN-ORG-006

Food Cert India Pvt. Ltd

www.foodcert.in

▼M24

IN-ORG-007

IMO Control Private Limited

www.imocontrol.in

▼M7

IN-ORG-008

Indian Organic Certification Agency (Indocert)

www.indocert.org

▼M11

IN-ORG-009

ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products)

www.iscoporganiccertification.org

▼M7

IN-ORG-010

Lacon Quality Certification Pvt. Ltd

www.laconindia.com

▼M15

IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd

www.nocaagro.com

▼M7

IN-ORG-012

OneCert Asia Agri Certification private Limited

www.onecertasia.in

▼M24

IN-ORG-013

SGS India Pvt. Ltd

www.sgsgroup.in

▼M15 —————

▼M7

IN-ORG-014

Uttarakhand State Organic Certification Agency

www.organicuttarakhand.org/certification.html

IN-ORG-015

Vedic Organic certification Agency

www.vediccertification.com

▼M11

IN-ORG-016

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

www.krishi.rajasthan.gov.in

▼M7

IN-ORG-017

Chhattisgarh Certification Society (CGCERT)

www.cgcert.com

IN-ORG-018

Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD)

www.tnocd.net

▼M21 —————

▼M7

IN-ORG-020

Intertek India Pvt. Ltd

www.intertek.com

▼M11

IN-ORG-021

Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

www.mpkrishi.org

▼M21 —————

▼M15

IN-ORG-023

Faircert Certification Services Pvt Ltd

www.faircert.com

▼M21

IN-ORG-024

Odisha State Organic Certification Agency

www.ossopca.nic.in

IN-ORG-025

Gujarat Organic Products Certification Agency

www.gopca.in

IN-ORG-026

Uttar Pradesh State Organic Certification Agency

www.upsoca.org

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

ISRAEL

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

▼M17

3.

Normas de produção : Law for the Regulation of Organic Produce, 5765-2005, and its relevant Regulations.

▼M7

4.

Autoridade competente : Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

IL-ORG-001

Secal Israel Inspection and certification

www.skal.co.il

IL-ORG-002

Agrior Ltd.-Organic Inspection & Certification

www.agrior.co.il

IL-ORG-003

IQC Institute of Quality & Control

www.iqc.co.il

IL-ORG-004

Plant Protection and Inspection Services (PPIS)

www.ppis.moag.gov.il

▼M17 —————

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

JAPÃO

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho não incluído.

▼M9

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro relativamente ao qual o Japão tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com as regras equivalentes às da legislação japonesa.

▼M7

3.

Normas de produção : Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No 1606 of MAFF of October 27, 2005).

▼M21

4.

Autoridades competentes : Food Manufacture Affairs Division, Food Industry Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html e Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp.

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

JP-BIO-001

Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)

www.hyoyuken.org

JP-BIO-002

AFAS Certification Center Co., Ltd.

www.afasseq.com

JP-BIO-003

NPO Kagoshima Organic Agriculture Association

www.koaa.or.jp

JP-BIO-004

Center of Japan Organic Farmers Group

www.yu-ki.or.jp

▼M11

JP-BIO-005

Japan Organic & Natural Foods Association

http://jona-japan.org/english/

▼M15

JP-BIO-006

Ecocert Japan Limited.

www.ecocert.co.jp

▼M19

JP-BIO-007

Bureau Veritas Japan, Inc.

http://certification.bureauveritas.jp/cer-business/jas/nintei_list.html

▼M7

JP-BIO-008

OCIA Japan

www.ocia-jp.com

▼M19

JP-BIO-009

Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd

http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

JP-BIO-010

Organic Farming Promotion Association

http://yusuikyo.web.fc2.com/

▼M7

JP-BIO-011

ASAC Stands for Axis’ System for Auditing and Certification and Association for Sustainable Agricultural Certification

www.axis-asac.net

JP-BIO-012

Environmentally Friendly Rice Network

www.epfnetwork.org/okome

JP-BIO-013

Ooita Prefecture Organic Agricultural Research Center

www.d-b.ne.jp/oitayuki

JP-BIO-014

AINOU

www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

JP-BIO-015

SGS Japan Incorporation

www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

JP-BIO-016

Ehime Organic Agricultural Association

www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

JP-BIO-017

Center for Eco-design Certification Co. Ltd

http://www.eco-de.co.jp/list.html

▼M19

JP-BIO-018

Organic Certification Association

http://yuukinin.org

▼M7

JP-BIO-019

Japan Eco-system Farming Association

www.npo-jefa.com

JP-BIO-020

Hiroshima Environment and Health Association

www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

JP-BIO-021

Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability

www.accis.jp

JP-BIO-022

Organic Certification Organization Co. Ltd

www.oco45.net

▼M15

JP-BIO-023

Rice Research Organic Food Institute

www.inasaku.or.tv

▼M7

JP-BIO-024

Aya town miyazaki, Japan

http://www.town.aya.miyazaki.jp/ayatown/organicfarming/index.html

JP-BIO-025

Tokushima Organic Certified Association

http://www.tokukaigi.or.jp/yuuki/

JP-BIO-026

Association of Certified Organic Hokkaido

http://www.acohorg.org/

▼M12

JP-BIO-027

NPO Kumamoto Organic Agriculture Association

http://www.kumayuken.org/jas/certification/index.html

JP-BIO-028

Hokkaido Organic Promoters Association

http://www.hosk.jp/CCP.html

JP-BIO-029

Association of organic agriculture certification Kochi corporation NPO

http://www8.ocn.ne.jp/~koaa/jisseki.html

JP-BIO-030

LIFE Co., Ltd.

http://www.life-silver.com/jas/

▼M15

JP-BIO-031

Wakayama Organic Certified Association

www.vaw.ne.jp/aso/woca

JP-BIO-032

Shimane Organic Agriculture Association

www.shimane-yuki.or.jp/index.html

JP-BIO-033

The Mushroom Research Institute of Japan

www.kinoko.or.jp

JP-BIO-034

International Nature Farming Researech Center

www.infrc.or.jp

JP-BIO-035

Organic Certification Center

www.organic-cert.or.jp

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M12

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

SUÍÇA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

Animais vivos e produtos animais não transformados

B

Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

2.

Origem :

Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação Suíça.

3.

Normas de produção : Ordinance on organic farming and the labelling of organically produced plant products and foodstuffs.

4.

Autoridade competente : Federal Office for Agriculture FOAG, Federal Office for Agriculture FOAG, http://www.blw.admin.ch/themen/00013/00085/00092/index.html?lang=en.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

CH-BIO-004

Institut für Marktökologie (IMO)

www.imo.ch

CH-BIO-006

bio.inspecta AG

www.bio-inspecta.ch

CH-BIO-038

ProCert Safety AG

www.procert.ch

CH-BIO-086

Bio Test Agro (BTA)

www.bio-test-agro.ch

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

TUNÍSIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Vinho e leveduras não incluídos.

2.

Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Tunísia.

3.

Normas de produção : Lei n.o 99-30, de 5 de abril de 1999, relativa à agricultura biológica; Decreto do Ministro da Agricultura, de 28 de fevereiro de 2001, que aprova as normas aplicáveis à produção vegetal biológica.

4.

Autoridade competente : Direction Générale de l’Agriculture Biologique (Ministère de l’Agriculture et de l’Environnement); ►M21  www.agriculture.tn e www.onagri.tn ◄ .

▼M17

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

TN-BIO-001

Ecocert SA en Tunisie

www.ecocert.com

▼M21

TN-BIO-003

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com

▼M17

TN-BIO-006

Institut National de la Normalisation et de la Propriété Industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn

TN-BIO-007

Suolo e Salute

www.suoloesalute.it

TN-BIO-008

CCPB Srl

www.ccpb.it

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M19

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

ESTADOS UNIDOS

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados

A

No caso das maçãs e das peras, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

 

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

D

No caso das maçãs e das peras transformadas, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

E

 

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Vinho incluído a partir de 1 de agosto de 2012.

▼M12

2.

Origem :

Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que:

 tenham sido produzidos nos Estados Unidos, ou

 tenham sido importados para os Estados Unidos e transformados ou acondicionados ou nos Estados Unidos em conformidade com a legislação deste país.

▼M7

3.

Normas de produção : Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205).

4.

Autoridade competente : United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov.

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

US-ORG-001

A Bee Organic

www.abeeorganic.com

US-ORG-002

Agricultural Services Certified Organic

www.ascorganic.com/

US-ORG-003

Baystate Organic Certifiers

www.baystateorganic.org

▼M21

US-ORG-004

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com

▼M11

US-ORG-005

BIOAGRIcert

http://www.bioagricert.org/english

▼M7

US-ORG-006

CCOF Certification Services

www.ccof.org

US-ORG-007

Colorado Department of Agriculture

www.colorado.gov

US-ORG-008

Control Union Certifications

www.skalint.com

▼M21

US-ORG-009

Clemson University

www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification

▼M7

US-ORG-010

Ecocert S.A.

www.ecocert.com

US-ORG-011

Georgia Crop Improvement Association, Inc.

www.certifiedseed.org

US-ORG-012

Global Culture

www.globalculture.us

US-ORG-013

Global Organic Alliance, Inc.

www.goa-online.org

US-ORG-014

Global Organic Certification Services

www.globalorganicservices.com

US-ORG-015

Idaho State Department of Agriculture

www.agri.idaho.gov/Categories/PlantsInsects/Organic/indexOrganicHome.php

▼M21

US-ORG-016

Ecocert ICO, LLC

www.ecocertico.com

▼M7

US-ORG-017

International Certification Services, Inc.

www.ics-intl.com

US-ORG-018

Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship

www.agriculture.state.ia.us

US-ORG-019

Kentucky Department of Agriculture

www.kyagr.com/marketing/plantmktg/organic/index.htm

US-ORG-020

LACON GmbH

www.lacon-institut.com

▼M21

US-ORG-022

Marin Organic Certified Agriculture

www.marincounty.org/depts/ag/moca

▼M11

US-ORG-023

Maryland Department of Agriculture

http://mda.maryland.gov/foodfeedquality/Pages/certified_md_organic_farms.aspx

▼M7

US-ORG-024

Mayacert S.A.

www.mayacert.com

US-ORG-025

Midwest Organic Services Association, Inc.

www.mosaorganic.org

US-ORG-026

Minnesota Crop Improvement Association

www.mncia.org

US-ORG-027

MOFGA Certification Services, LLC

www.mofga.org/

▼M11

US-ORG-028

Montana Department of Agriculture

http://agr.mt.gov/agr/Producer/Organic/Info/index.html

▼M7

US-ORG-029

Monterey County Certified Organic

www.ag.co.monterey.ca.us/pages/organics

US-ORG-030

Natural Food Certifiers

www.nfccertification.com

US-ORG-031

Nature’s International Certification Services

www.naturesinternational.com/

▼M24 —————

▼M7

US-ORG-033

New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services,

http://agriculture.nh.gov/divisions/markets/organic_certification.htm

US-ORG-034

New Jersey Department of Agriculture

www.state.nj.us/agriculture/

US-ORG-035

New Mexico Department of Agriculture, Organic Program

http://nmdaweb.nmsu.edu/organics-program/Organic%20Program.html

US-ORG-036

NOFA—New York Certified Organic, LLC

http://www.nofany.org

US-ORG-037

Ohio Ecological Food and Farm Association

www.oeffa.org

▼M21

US-ORG-038

Americert International (AI)

www.americertorganic.com

▼M7

US-ORG-039

Oklahoma Department of Agriculture

www.oda.state.ok.us

US-ORG-040

OneCert

www.onecert.com

US-ORG-041

Oregon Department of Agriculture

www.oregon.gov/ODA/CID

US-ORG-042

Oregon Tilth Certified Organic

www.tilth.org

US-ORG-043

Organic Certifiers, Inc.

http://www.organiccertifiers.com

US-ORG-044

Organic Crop Improvement Association

www.ocia.org

▼M21 —————

▼M7

US-ORG-046

Organizacion Internacional Agropecuraria

www.oia.com.ar

US-ORG-047

Pennsylvania Certified Organic

www.paorganic.org

US-ORG-048

Primuslabs.com

www.primuslabs.com

US-ORG-049

Pro-Cert Organic Systems, Ltd

www.pro-cert.org

US-ORG-050

Quality Assurance International

www.qai-inc.com

US-ORG-051

Quality Certification Services

www.QCSinfo.org

US-ORG-052

Rhode Island Department of Environmental Management

www.dem.ri.gov/programs/bnatres/agricult/orgcert.htm

US-ORG-053

Scientific Certification Systems

www.SCScertified.com

US-ORG-054

Stellar Certification Services, Inc.

http://demeter-usa.org/

▼M11

US-ORG-055

Texas Department of Agriculture

http://www.texasagriculture.gov/regulatoryprograms/organics.aspx

▼M7

US-ORG-056

Utah Department of Agriculture

http://ag.utah.gov/divisions/plant/organic/index.html

US-ORG-057

Vermont Organic Farmers, LLC

http://www.nofavt.org

US-ORG-058

Washington State Department of Agriculture

http://agr.wa.gov/FoodAnimal?Organic/default.htm

US-ORG-059

Yolo County Department of Agriculture

www.yolocounty.org/Index.aspx?page=501

▼M12

US-ORG-060

Institute for Marketecology (IMO)

http://imo.ch/

▼M24

US-ORG-061

Basin and Range Organics (BARO)

www.basinandrangeorganics.org

▼M7

6.

Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

▼M19

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M7

NOVA ZELÂNDIA

1.

Categorias de produtos :



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos vegetais não transformados (1)

A

 

Animais vivos ou produtos animais não transformados

B

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

D

Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

F

 

(1)   Algas não incluídas.

(2)   Leveduras não incluídas.

2.

Origem :

Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

 quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com as disposições estabelecidas pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a ser incorporados, até ao limite máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria D preparados na Nova Zelândia.

3.

Normas de produção : MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

▼M16

4.

Autoridade competente :

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

▼M7

5.

Organismos de controlo :



Número de código

Nome

Endereço Internet

▼M16

NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

▼M7

NZ-BIO-002

AsureQuality Limited

►M24  http://www.asurequality.com ◄

NZ-BIO-003

BioGro New Zealand

www.biogro.co.nz

6.

►M16  Organismos emissores de certificados : Ministry for Primary Industries (MPI) ◄

7.

Prazo da inclusão : não especificado.

▼M18

REPÚBLICA DA COREIA

1.

Categorias de produtos

:



Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

 

2.

Origem

:

ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

 quer da União Europeia,

 quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia.

3.

Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

▼M19

4.

Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs, www.enviagro.go.kr/portal/en/main.do

▼M18

5.

Organismos de controlo

:



Número de código

Nome

Endereço Internet

KR-ORG-001

Korea Agricultural Product and Food Certification

www.kafc.kr

▼M24

KR-ORG-002

Doalnara Organic Certificated Korea

www.doalnara.or.kr

▼M21 —————

▼M26 —————

▼M18

KR-ORG-004

Global Organic Agriculturalist Association

www.goaa.co.kr

KR-ORG-005

OCK

image

KR-ORG-006

Konkuk University industrial cooperation corps

http://eco.konkuk.ac.kr

KR-ORG-007

Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

www.a-cert.co.kr

KR-ORG-008

Konkuk Ecocert Certification Service

www.ecocert.co.kr

KR-ORG-009

Woorinong Certification

www.woric.co.kr

KR-ORG-010

ACO(Australian Certified Organic)

www.aco.net.au

▼M21

KR-ORG-011

Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

www.bcs-oeko.com

▼M18

KR-ORG-012

BCS Korea

www.bcskorea.com

▼M26

KR-ORG-013

Hansol Food, Agriculture, Fisher-Forest Certification Center

www.hansolnonglim.com

▼M18

KR-ORG-014

The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

www.hgreent.or.kr

KR-ORG-015

ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

www.ecoleaders.kr

KR-ORG-016

Ecocert

www.ecocert.com

KR-ORG-017

Jeonnam bioindustry foundation

www.jbio.org/oc/oc01.asp

KR-ORG-018

Controlunion

http://certification.controlunion.com

▼M21

KR-ORG-019

Neo environmentally-friendly

café.naver.com/neoefcc

KR-ORG-020

Green Environmentally-Friendly certification center

www.greenorganic4us.co.kr

▼M26

KR-ORG-021

ISC Agriculture development research institute

www.isc-cert.com

KR-ORG-022

Greenstar Agrifood Certification Center

image

▼M18

6.

Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

7.

Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.

▼M24




ANEXO IV

LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE EQUIVALÊNCIA E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

A : Produtos vegetais não transformados

B : Animais vivos ou produtos animais não transformados

C : Produtos da aquicultura e algas

D : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ( 5 )

E : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais (5) 

F : Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

Salvo informação em contrário, o sítio Web, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea e), para consulta da lista de operadores sujeitos ao sistema de controlo, do ponto de contacto para obtenção de informações sobre a situação desses operadores no que respeita à certificação e as categorias de produtos em causa, bem como dos operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação, consta, para cada organismo ou autoridade de controlo em causa, do endereço Internet indicado no ponto 2.

«Abcert AG»

1. Endereço: Martinstraße 42-44, 73728 Esslingen am Neckar, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.abcert.de

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-137

Albânia

x

x

AM-BIO-137

Arménia

x

x

AZ-BIO-137

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-137

Bósnia-Herzegovina

x

x

BY-BIO-137

Bielorrússia

x

x

GE-BIO-137

Geórgia

x

x

IR-BIO-137

Irão

x

x

KG-BIO-137

Quirguistão

x

x

KZ-BIO-137

Cazaquistão

x

MD-BIO-137

Moldávia

x

x

ME-BIO-137

Montenegro

x

x

MK-BIO-137

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

RS-BIO-137

Sérvia

x

x

RU-BIO-137

Rússia

x

x

x

TJ-BIO-137

Tajiquistão

x

x

TM-BIO-137

Turquemenistão

x

x

UA-BIO-137

Ucrânia

x

x

UZ-BIO-137

Usbequistão

x

x

XK-BIO-137

Kosovo (1)

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M26

«A CERT European Organization for Certification S.A.»

1. Endereço: 2 Tilou street, 54638 Thessaloniki, Grécia

2. Endereço Internet: www.a-cert.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-171

Albânia

x

x

AZ-BIO-171

Azerbaijão

x

x

BT-BIO-171

Butão

x

x

BY-BIO-171

Bielorrússia

x

x

CL-BIO-171

Chile

x

x

CN-BIO-171

China

x

x

DO-BIO-171

República Dominicana

x

x

EC-BIO-171

Equador

x

x

EG-BIO-171

Egito

x

x

ET-BIO-171

Etiópia

x

x

GD-BIO-171

Granada

x

x

GE-BIO-171

Geórgia

x

x

ID-BIO-171

Indonésia

x

x

IR-BIO-171

Irão

x

x

JM-BIO-171

Jamaica

x

x

JO-BIO-171

Jordânia

x

x

KE-BIO-171

Quénia

x

x

KZ-BIO-171

Cazaquistão

x

x

LB-BIO-171

Líbano

x

x

MA-BIO-171

Marrocos

x

x

MD-BIO-171

Moldávia

x

x

MK-BIO-171

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

PG-BIO-171

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-171

Filipinas

x

x

PK-BIO-171

Paquistão

x

x

RS-BIO-171

Sérvia

x

x

RU-BIO-171

Rússia

x

x

RW-BIO-171

Ruanda

x

x

SA-BIO-171

Arábia Saudita

x

x

TH-BIO-171

Tailândia

x

x

TR-BIO-171

Turquia

x

x

TW-BIO-171

Taiwan

x

x

TZ-BIO-171

Tanzânia

x

x

UA-BIO-171

Ucrânia

x

x

UG-BIO-171

Uganda

x

x

ZA-BIO-171

África do Sul

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M24

«Agreco R.F. Göderz GmbH»

1. Endereço: Mündener Straße 19, 37218 Witzenhausen, Alemanha

2. Endereço Internet: http://agrecogmbh.de

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AZ-BIO-151

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-151

Bósnia-Herzegovina

x

x

BF-BIO-151

Burquina Faso

x

x

BO-BIO-151

Bolívia

x

x

CM-BIO-151

Camarões

x

x

CO-BIO-151

Colômbia

x

x

CU-BIO-151

Cuba

x

x

CV-BIO-151

Cabo Verde

x

DO-BIO-151

República Dominicana

x

x

EC-BIO-151

Equador

x

x

EG-BIO-151

Egito

x

x

ET-BIO-151

Etiópia

x

x

FJ-BIO-151

Fiji

x

GE-BIO-151

Geórgia

x

x

GH-BIO-151

Gana

x

x

GT-BIO-151

Guatemala

x

x

HN-BIO-151

Honduras

x

x

ID-BIO-151

Indonésia

x

x

IR-BIO-151

Irão

x

KE-BIO-151

Quénia

x

x

KG-BIO-151

Quirguistão

x

x

KH-BIO-151

Camboja

x

KZ-BIO-151

Cazaquistão

x

x

LK-BIO-151

Sri Lanca

x

x

MA-BIO-151

Marrocos

x

x

MD-BIO-151

Moldávia

x

x

ME-BIO-151

Montenegro

x

x

MG-BIO-151

Madagáscar

x

x

MK-BIO-151

antiga República jugoslava da Macedónia

x

ML-BIO-151

Mali

x

x

MX-BIO-151

México

x

NG-BIO-151

Nigéria

x

x

NI-BIO-151

Nicarágua

x

x

NP-BIO-151

Nepal

x

x

PE-BIO-151

Peru

x

x

PG-BIO-151

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-151

Filipinas

x

x

PY-BIO-151

Paraguai

x

x

RS-BIO-151

Sérvia

x

x

RU-BIO-151

Rússia

x

x

SB-BIO-151

Ilhas Salomão

x

SN-BIO-151

Senegal

x

x

SR-BIO-151

Suriname

x

x

SV-BIO-151

Salvador

x

TG-BIO-151

Togo

x

x

TH-BIO-151

Tailândia

x

x

TM-BIO-151

Turquemenistão

x

x

TO-BIO-151

Tonga

x

TV-BIO-151

Tuvalu

x

x

TZ-BIO-151

Tanzânia

x

x

UA-BIO-151

Ucrânia

x

x

UG-BIO-151

Uganda

x

x

UY-BIO-151

Uruguai

x

UZ-BIO-151

Usbequistão

x

x

VE-BIO-151

Venezuela

x

x

VN-BIO-151

Vietname

x

x

WS-BIO-151

Samoa

x

ZA-BIO-151

África do Sul

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Albinspekt»

1. Endereço: Sheshi Hari Trumen, Nd. 1, Hy. 25, Ap. 10, 1016 Tirana, Albânia

2. Endereço Internet: http://www.albinspekt.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AL-BIO-139

Albânia

x

x

x

XK-BIO-139

Kosovo (1)

x

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«ARGENCERT SA»

1. Endereço: Bernardo de Irigoyen 972 4 piso «B», C1072AAT Buenos Aires, Argentina

2. Endereço Internet: www.argencert.com.ar

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AR-BIO-138

Argentina

x

CL-BIO-138

Chile

x

x

PY-BIO-138

Paraguai

x

x

UY-BIO-138

Uruguai

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Australian Certified Organic»

1. Endereço: PO Box 810 — 18 Eton St, Nundah, QLD 4012, Austrália

2. Endereço Internet: http://www.aco.net.au

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AU-BIO-107

Austrália

x

x

CK-BIO-107

Ilhas Cook

x

x

CN-BIO-107

China

x

x

x

FJ-BIO-107

Fiji

x

x

FK-BIO-107

Ilhas Falkland

x

HK-BIO-107

Hong Kong

x

x

ID-BIO-107

Indonésia

x

x

MG-BIO-107

Madagáscar

x

x

MM-BIO-107

Mianmar/Birmânia

x

x

MY-BIO-107

Malásia

x

x

PG-BIO-107

Papua-Nova Guiné

x

x

SG-BIO-107

Singapura

x

x

TH-BIO-107

Tailândia

x

x

TO-BIO-107

Tonga

x

x

TW-BIO-107

Taiwan

x

x

VU-BIO-107

Vanuatu

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Balkan Biocert Skopje»

1. Endereço: 2/9, Frederik Sopen Str., 1000 Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

2. Endereço Internet: http://www.balkanbiocert.mk

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MK-BIO-157

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Bioagricert S.r.l.»

1. Endereço: Via dei Macabraccia 8, Casalecchio di Reno, 40033 Bolonha, Itália

2. Endereço Internet: http://www.bioagricert.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

AL-BIO-132

Albânia

x

x

x

BD-BIO-132

Bangladeche

x

x

▼M24

BR-BIO-132

Brasil

x

x

CN-BIO-132

China

x

x

EC-BIO-132

Equador

x

x

▼M26

ID-BIO-132

Indonésia

x

▼M24

IN-BIO-132

Índia

x

IR-BIO-132

Irão

x

x

KH-BIO-132

Camboja

x

x

KR-BIO-132

República da Coreia

x

LA-BIO-132

Laos

x

x

MA-BIO-132

Marrocos

x

x

MM-BIO-132

Mianmar/Birmânia

x

x

MX-BIO-132

México

x

x

x

NP-BIO-132

Nepal

x

x

PF-BIO-132

Polinésia Francesa

x

x

RS-BIO-132

Sérvia

x

x

SM-BIO-132

São Marino

x

▼M26

SN-BIO-132

Senegal

x

▼M24

TG-BIO-132

Togo

x

x

TH-BIO-132

Tailândia

x

x

x

►M26  x ◄

TR-BIO-132

Turquia

x

x

UA-BIO-132

Ucrânia

x

x

VN-BIO-132

Vietname

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«BioGro New Zealand Limited»

1. Endereço: P.O. Box 9693 Marion Square, Wellington 6141, Nova Zelândia

2 Endereço Internet: http://www.biogro.co.nz

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

FJ-BIO-130

Fiji

x

x

MY-BIO-130

Malásia

x

NU-BIO-130

Niuê

x

x

VU-BIO-130

Vanuatu

x

x

WS-BIO-130

Samoa

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Bio.inspecta AG»

1. Endereço: Ackerstrasse, 5070 Frick, Suíça

2. Endereço Internet: http://www.bio-inspecta.ch

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-161

Emirados Árabes Unidos

x

x

AL-BIO-161

Albânia

x

x

AM-BIO-161

Arménia

x

x

AZ-BIO-161

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-161

Bósnia-Herzegovina

x

x

BF-BIO-161

Burquina Faso

x

BJ-BIO-161

Benim

x

BR-BIO-161

Brasil

x

x

CI-BIO-161

Costa do Marfim

x

x

CU-BIO-161

Cuba

x

x

DO-BIO-161

República Dominicana

x

x

ET-BIO-161

Etiópia

x

x

GE-BIO-161

Geórgia

x

x

GH-BIO-161

Gana

x

x

ID-BIO-161

Indonésia

x

x

IR-BIO-161

Irão

x

x

KE-BIO-161

Quénia

x

x

KG-BIO-161

Quirguistão

x

x

KR-BIO-161

República da Coreia

x

KZ-BIO-161

Cazaquistão

x

x

LB-BIO-161

Líbano

x

x

MA-BIO-161

Marrocos

x

x

MD-BIO-161

Moldávia

x

x

PH-BIO-161

Filipinas

x

x

RU-BIO-161

Rússia

x

x

SN-BIO-161

Senegal

x

x

TJ-BIO-161

Tajiquistão

x

x

TR-BIO-161

Turquia

x

x

TZ-BIO-161

Tanzânia

x

x

UA-BIO-161

Ucrânia

x

x

UZ-BIO-161

Usbequistão

x

x

VN-BIO-161

Vietname

x

x

XK-BIO-161

Kosovo (1)

x

x

ZA-BIO-161

África do Sul

x

x

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Bio Latina Certificadora»

1. Endereço: Jr. Domingo Millán 852, Jesús Maria, Lima 11, Lima, Peru

2. Endereço Internet: http://www.biolatina.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-118

Bolívia

x

x

x

CO-BIO-118

Colômbia

x

x

GT-BIO-118

Guatemala

x

x

HN-BIO-118

Honduras

x

x

MX-BIO-118

México

x

x

NI-BIO-118

Nicarágua

x

x

x

PA-BIO-118

Panamá

x

x

PE-BIO-118

Peru

x

x

x

SV-BIO-118

Salvador

x

x

VE-BIO-118

Venezuela

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Bolicert Ltd»

1. Endereço: Street Colon 756, floor 2, office 2A, Edif. Valdivia Casilla 13030, La Paz, Bolívia

2. Endereço Internet: http://www.bolicert.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-126

Bolívia

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Bureau Veritas Certification France SAS»

1. Endereço: Immeuble Le Guillaumet, 60 avenue du Général de Gaulle, 92046 Paris La Défense Cedex, França

2. Endereço Internet: http://www.qualite-france.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MA-BIO-165

Marrocos

x

x

MC-BIO-165

Mónaco

x

x

MG-BIO-165

Madagáscar

x

x

x

MU-BIO-165

Maurícia

x

x

x

NI-BIO-165

Nicarágua

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M26

«Caucascert Ltd»

▼M24

1. Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th flour, Suite 410, Tbilisi 0159, Geórgia

2. Endereço Internet: http://www.caucascert.ge

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GE-BIO-117

Geórgia

x

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«CCOF Certification Services»

1. Endereço: 2155 Delaware Avenue, Suite 150, Santa Cruz, CA 95060, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.ccof.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MX-BIO-105

México

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«CCPB Srl»

1. Endereço: Viale Masini 36, 40126 Bolonha, Itália

2. Endereço Internet: http://www.ccpb.it

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-102

China

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

EG-BIO-102

Egito

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M26

GE-BIO-102

Geórgia

x

x

x

x

x

▼M24

IQ-BIO-102

Iraque

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M26

IR-BIO-102

Irão

x

x

x

x

x

JO-BIO-102

Jordânia

x

x

x

x

x

▼M24

LB-BIO-102

Líbano

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

MA-BIO-102

Marrocos

x

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

ML-BIO-102

Mali

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

PH-BIO-102

Filipinas

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

▼M26

SA-BIO-102

Arábia Saudita

x

x

x

x

x

▼M24

SM-BIO-102

São Marino

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

SY-BIO-102

Síria

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

TN-BIO-102

Tunísia

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

TR-BIO-102

Turquia

x

x

x

►M26  x ◄

►M26  x ◄

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«CERES Certification of Environmental Standards GmbH»

1. Endereço: Vorderhaslach 1, 91230 Happurg, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.ceres-cert.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-140

Emirados Árabes Unidos

x

AL-BIO-140

Albânia

x

x

x

▼M26

AM-BIO-140

Arménia

x

x

x

▼M24

AZ-BIO-140

Azerbaijão

x

x

BF-BIO-140

Burquina Faso

x

x

BJ-BIO-140

Benim

x

x

BO-BIO-140

Bolívia

x

x

x

BR-BIO-140

Brasil

x

x

x

BT-BIO-140

Butão

x

x

▼M26

BY-BIO-140

Bielorrússia

x

x

▼M24

CD-BIO-140

República Democrática do Congo

x

x

CL-BIO-140

Chile

x

x

x

CM-BIO-140

Camarões

x

x

x

CN-BIO-140

China

x

x

x

x

x

CO-BIO-140

Colômbia

x

x

x

DO-BIO-140

República Dominicana

x

x

x

EC-BIO-140

Equador

x

x

x

EG-BIO-140

Egito

x

x

x

ET-BIO-140

Etiópia

x

x

x

GD-BIO-140

Granada

x

x

x

GH-BIO-140

Gana

x

GT-BIO-140

Guatemala

x

►M26  x ◄

x

HN-BIO-140

Honduras

x

►M26  x ◄

x

ID-BIO-140

Indonésia

x

x

x

IR-BIO-140

Irão

x

x

JM-BIO-140

Jamaica

x

x

x

KE-BIO-140

Quénia

x

x

x

KG-BIO-140

Quirguistão

x

x

KH-BIO-140

Camboja

x

x

KZ-BIO-140

Cazaquistão

x

x

LA-BIO-140

Laos

x

x

LC-BIO-140

Santa Lúcia

x

x

x

MA-BIO-140

Marrocos

x

x

x

MD-BIO-140

Moldávia

x

x

x

ME-BIO-140

Montenegro

x

x

MG-BIO-140

Madagáscar

x

x

MK-BIO-140

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

x

ML-BIO-140

Mali

x

x

MM-BIO-140

Mianmar/Birmânia

x

x

x

▼M26

MW-BIO-140

Maláui

x

x

▼M24

MX-BIO-140

México

x

x

x

MY-BIO-140

Malásia

x

x

MZ-BIO-140

Moçambique

x

x

NA-BIO-140

Namíbia

x

x

NG-BIO-140

Nigéria

x

x

x

NI-BIO-140

Nicarágua

x

►M26  x ◄

x

NP-BIO-140

Nepal

x

x

PA-BIO-140

Panamá

x

x

PE-BIO-140

Peru

x

x

x

PG-BIO-140

Papua-Nova Guiné

x

x

x

PH-BIO-140

Filipinas

x

x

x

PK-BIO-140

Paquistão

x

x

PS-BIO-140

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

PY-BIO-140

Paraguai

x

x

x

RS-BIO-140

Sérvia

x

x

x

x

RU-BIO-140

Rússia

x

x

x

RW-BIO-140

Ruanda

x

x

x

SA-BIO-140

Arábia Saudita

x

x

x

SG-BIO-140

Singapura

x

x

x

▼M26

SL-BIO-140

Serra Leoa

x

x

▼M24

SN-BIO-140

Senegal

x

x

▼M26

SO-BIO-140

Somália

x

x

▼M24

SV-BIO-140

Salvador

x

►M26  x ◄

x

TG-BIO-140

Togo

x

x

TH-BIO-140

Tailândia

x

x

x

▼M26

TJ-BIO-140

Tajiquistão

x

x

▼M24

TL-BIO-140

Timor Leste

x

x

TR-BIO-140

Turquia

x

x

x

TW-BIO-140

Taiwan

x

x

x

x

TZ-BIO-140

Tanzânia

x

x

x

UA-BIO-140

Ucrânia

x

x

x

UG-BIO-140

Uganda

x

x

x

UY-BIO-140

Uruguai

x

x

x

UZ-BIO-140

Usbequistão

x

x

x

VE-BIO-140

Venezuela

x

x

VN-BIO-140

Vietname

x

x

x

WS-BIO-140

Samoa

x

x

ZA-BIO-140

África do Sul

x

x

x

ZW-BIO-140

Zimbabué

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.»

1. Endereço: Calle 16 de septiembre No 204, Ejido Guadalupe Victoria, Oaxaca, México, C.P. 68026

2. Endereço Internet: http://www.certimexsc.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CO-BIO-104

Colômbia

x

x

DO-BIO-104

República Dominicana

x

GT-BIO-104

Guatemala

x

MX-BIO-104

México

x

x

x

SV-BIO-104

Salvador

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Certisys»

1. Endereço: Rue Joseph Bouché 57/3, 5310 Bolinne, Bélgica

2. Endereço Internet: http://www.certisys.eu

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BF-BIO-128

Burquina Faso

x

x

BI-BIO-128

Burundi

x

x

BJ-BIO-128

Benim

x

x

CI-BIO-128

Costa do Marfim

x

x

CM-BIO-128

Camarões

x

x

GH-BIO-128

Gana

x

x

ML-BIO-128

Mali

x

x

RW-BIO-128

Ruanda

x

x

SN-BIO-128

Senegal

x

x

TG-BIO-128

Togo

x

x

TZ-BIO-128

Tanzânia

x

x

UG-BIO-128

Uganda

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Company of Organic Agriculture in Palestine (*)»

1. Endereço: Alsafa building- first floor Al-Masaeif, Ramallah, Palestina (*)

2. Endereço Internet: http://coap.org.ps

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

PS-BIO-163

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

(*)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Control Union Certifications»

1. Endereço: Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ Zwolle, Países Baixos

2. Endereço Internet: http://certification.controlunion.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-149

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

x

x

AF-BIO-149

Afeganistão

x

x

x

x

x

x

AL-BIO-149

Albânia

x

x

x

x

x

x

AM-BIO-149

Arménia

x

x

x

x

x

x

▼M26

AO-BIO-149

Angola

x

x

▼M24

AZ-BIO-149

Azerbaijão

x

x

x

x

x

x

BD-BIO-149

Bangladeche

x

x

x

x

x

BF-BIO-149

Burquina Faso

x

x

x

x

x

x

▼M26

BI-BIO-149

Burundi

x

x

x

x

x

x

▼M24

BJ-BIO-149

Benim

x

x

x

BM-BIO-149

Bermudas

x

x

x

x

x

x

BO-BIO-149

Bolívia

x

x

x

BR-BIO-149

Brasil

x

x

x

x

x

x

BT-BIO-149

Butão

x

x

x

x

x

x

BW-BIO-149

Botsuana

x

x

x

▼M26

BY-BIO-149

Bielorrússia

x

x

▼M24

CA-BIO-149

Canadá

x

▼M26

CD-BIO-149

República Democrática do Congo

x

x

x

▼M24

CH-BIO-149

Suíça

x

CI-BIO-149

Costa do Marfim

x

x

x

x

x

x

CL-BIO-149

Chile

x

x

x

CM-BIO-149

Camarões

x

x

x

CN-BIO-149

China

x

x

x

x

x

x

CO-BIO-149

Colômbia

x

x

x

x

x

x

CR-BIO-149

Costa Rica

x

x

x

CU-BIO-149

Cuba

x

x

x

CV-BIO-149

Cabo Verde

x

x

CW-BIO-149

Curaçau

x

x

x

▼M26

DJ-BIO-149

Jibuti

x

x

▼M24

DO-BIO-149

República Dominicana

x

x

x

x

x

x

DZ-BIO-149

Argélia

x

x

x

EC-BIO-149

Equador

x

x

x

x

x

x

EG-BIO-149

Egito

x

x

x

x

x

x

▼M26

ER-BIO-149

Eritreia

x

x

▼M24

ET-BIO-149

Etiópia

x

x

x

x

x

x

▼M26

FJ-BIO-149

Fiji

x

x

▼M24

GH-BIO-149

Gana

x

x

x

x

x

x

GM-BIO-149

Gâmbia

x

x

x

GN-BIO-149

Guiné

x

x

x

x

x

x

GT-BIO-149

Guatemala

x

x

x

HK-BIO-149

Hong Kong

x

x

x

x

x

x

HN-BIO-149

Honduras

x

x

x

x

x

x

HT-BIO-149

Haiti

x

x

x

ID-BIO-149

Indonésia

x

x

x

x

x

x

IL-BIO-149

Israel (1)

x

x

x

IN-BIO-149

Índia

x

x

x

x

IQ-BIO-149

Iraque

x

x

x

x

x

IR-BIO-149

Irão

x

x

x

x

x

x

JP-BIO-149

Japão

x

x

x

KE-BIO-149

Quénia

x

x

x

KG-BIO-149

Quirguistão

x

x

x

x

x

x

KH-BIO-149

Camboja

x

x

x

x

x

x

KR-BIO-149

República da Coreia

x

x

x

x

x

KZ-BIO-149

Cazaquistão

x

x

x

x

x

x

LA-BIO-149

Laos

x

x

x

x

x

x

LK-BIO-149

Sri Lanca

x

x

x

x

x

x

▼M26

LR-BIO-149

Libéria

x

x

▼M24

LS-BIO-149

Lesoto

x

x

x

MA-BIO-149

Marrocos

x

x

x

MD-BIO-149

Moldávia

x

x

x

x

x

x

▼M26

MG-BIO-149

Madagáscar

x

x

x

▼M24

MK-BIO-149

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

x

x

x

ML-BIO-149

Mali

x

x

x

x

x

x

MM-BIO-149

Mianmar/Birmânia

x

x

x

x

x

x

MN-BIO-149

Mongólia

x

x

x

MU-BIO-149

Maurícia

x

x

x

x

x

x

MV-BIO-149

Maldivas

x

x

x

MW-BIO-149

Malaui

x

x

x

MX-BIO-149

México

x

x

x

x

x

x

MY-BIO-149

Malásia

x

x

x

x

x

x

MZ-BIO-149

Moçambique

x

x

x

x

x

x

NA-BIO-149

Namíbia

x

x

x

▼M26

NE-BIO-149

Níger

x

x

▼M24

NG-BIO-149

Nigéria

x

x

x

x

x

x

NI-BIO-149

Nicarágua

x

x

x

NP-BIO-149

Nepal

x

x

x

x

x

x

PA-BIO-149

Panamá

x

x

x

x

x

x

PE-BIO-149

Peru

x

x

x

x

x

x

PH-BIO-149

Filipinas

x

x

x

x

x

x

PK-BIO-149

Paquistão

x

x

x

x

x

x

PS-BIO-149

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

x

x

x

x

PY-BIO-149

Paraguai

x

x

x

x

x

x

RS-BIO-149

Sérvia

x

x

x

x

x

x

RU-BIO-149

Rússia

x

x

x

x

x

x

RW-BIO-149

Ruanda

x

x

x

x

x

x

SD-BIO-149

Sudão

x

x

x

SG-BIO-149

Singapura

x

x

x

x

x

x

SL-BIO-149

Serra Leoa

x

x

x

x

x

x

SN-BIO-149

Senegal

x

x

x

▼M26

SO-BIO-149

Somália

x

x

x

x

x

x

▼M24

SR-BIO-149

Suriname

x

x

x

▼M26

SS-BIO-149

Sudão do Sul

x

x

x

x

x

x

▼M24

SV-BIO-149

Salvador

x

x

x

SY-BIO-149

Síria

x

x

x

x

x

x

SZ-BIO-149

Suazilândia

x

x

x

▼M26

TD-BIO-149

Chade

x

x

▼M24

TG-BIO-149

Togo

x

x

x

TH-BIO-149

Tailândia

x

x

x

x

x

x

TL-BIO-149

Timor Leste

x

x

x

x

x

x

TR-BIO-149

Turquia

x

x

x

x

x

x

TW-BIO-149

Taiwan

x

x

x

TZ-BIO-149

Tanzânia

x

x

x

x

x

x

UA-BIO-149

Ucrânia

x

x

x

x

x

x

UG-BIO-149

Uganda

x

x

x

x

x

x

US-BIO-149

Estados Unidos

x

UY-BIO-149

Uruguai

x

x

x

x

x

x

UZ-BIO-149

Usbequistão

x

x

x

x

x

x

VN-BIO-149

Vietname

x

x

x

x

x

x

▼M26

XK-BIO-149

Kosovo (2)

x

x

▼M24

ZA-BIO-149

África do Sul

x

x

x

x

x

x

ZM-BIO-149

Zâmbia

x

x

x

x

x

x

ZW-BIO-149

Zimbabué

x

x

x

(1)   Os produtos com origem nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 não podem ser certificados como sendo biológicos.

(2)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Ecocert SA»

1. Endereço: BP 47, 32600 L'Isle-Jourdain, França

2. Endereço Internet: http://www.ecocert.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AD-BIO-154

Andorra

x

x

AE-BIO-154

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

AF-BIO-154

Afeganistão

x

x

x

AL-BIO-154

Albânia

x

x

AM-BIO-154

Arménia

x

x

AZ-BIO-154

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-154

Bósnia-Herzegovina

x

x

BD-BIO-154

Bangladeche

x

►M26  x ◄

x

x

BF-BIO-154

Burquina Faso

x

x

x

x

x

BH-BIO-154

Barém

x

BI-BIO-154

Burundi

x

x

BJ-BIO-154

Benim

x

x

x

BN-BIO-154

Brunei

x

BR-BIO-154

Brasil

x

x

x

x

x

BS-BIO-154

Baamas

x

x

BW-BIO-154

Botsuana

x

x

BY-BIO-154

Bielorrússia

x

x

BZ-BIO-154

Belize

x

x

CD-BIO-154

República Democrática do Congo

x

x

CF-BIO-154

República Centro-Africana

x

x

CG-BIO-154

Congo (Brazzaville)

x

x

CI-BIO-154

Costa do Marfim

x

x

x

CL-BIO-154

Chile

x

x

►M26  x ◄

x

x

CM-BIO-154

Camarões

x

x

x

CN-BIO-154

China

x

x

x

x

x

x

CO-BIO-154

Colômbia

x

x

x

x

x

CU-BIO-154

Cuba

x

x

x

CV-BIO-154

Cabo Verde

x

x

DO-BIO-154

República Dominicana

x

x

DZ-BIO-154

Argélia

x

x

EC-BIO-154

Equador

x

x

x

x

x

ET-BIO-154

Etiópia

x

x

x

FJ-BIO-154

Fiji

x

x

GE-BIO-154

Geórgia

x

x

GH-BIO-154

Gana

x

x

GM-BIO-154

Gâmbia

x

x

GN-BIO-154

Guiné

x

x

GQ-BIO-154

Guiné Equatorial

x

x

GT-BIO-154

Guatemala

x

x

GW-BIO-154

Guiné-Bissau

x

x

GY-BIO-154

Guiana

x

x

HK-BIO-154

Hong Kong

x

►M26  x ◄

x

HN-BIO-154

Honduras

x

►M26  x ◄

x

HT-BIO-154

Haiti

x

x

ID-BIO-154

Indonésia

x

x

x

IN-BIO-154

Índia

x

x

x

IR-BIO-154

Irão

x

x

JO-BIO-154

Jordânia

x

x

JP-BIO-154

Japão

x

x

KE-BIO-154

Quénia

x

x

x

x

KG-BIO-154

Quirguistão

x

x

x

KH-BIO-154

Camboja

x

x

KM-BIO-154

Comores

x

x

KR-BIO-154

República da Coreia

x

x

KW-BIO-154

Koweit

x

x

KZ-BIO-154

Cazaquistão

x

x

x

LA-BIO-154

Laos

x

x

LI-BIO-154

Listenstaine

x

LK-BIO-154

Sri Lanca

x

x

LR-BIO-154

Libéria

x

x

LS-BIO-154

Lesoto

x

x

MA-BIO-154

Marrocos

x

x

x

x

x

x

MC-BIO-154

Mónaco

x

x

x

x

MD-BIO-154

Moldávia

x

x

ME-BIO-154

Montenegro

x

x

MG-BIO-154

Madagáscar

x

x

x

x

x

x

MK-BIO-154

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

ML-BIO-154

Mali

x

x

MM-BIO-154

Mianmar/Birmânia

x

x

MN-BIO-154

Mongólia

x

x

MR-BIO-154

Mauritânia

x

x

MU-BIO-154

Maurícia

x

x

MW-BIO-154

Malaui

x

x

MX-BIO-154

México

x

x

x

x

x

MY-BIO-154

Malásia

x

x

x

MZ-BIO-154

Moçambique

x

►M26  x ◄

x

x

NA-BIO-154

Namíbia

x

x

x

x

NE-BIO-154

Níger

x

x

NG-BIO-154

Nigéria

x

x

NI-BIO-154

Nicarágua

x

x

NP-BIO-154

Nepal

x

x

OM-BIO-154

Omã

x

x

PA-BIO-154

Panamá

x

x

PE-BIO-154

Peru

x

x

►M26  x ◄

x

x

x

PF-BIO-154

Polinésia Francesa

x

x

PH-BIO-154

Filipinas

x

x

x

x

x

PK-BIO-154

Paquistão

x

x

x

PS-BIO-154

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

PY-BIO-154

Paraguai

x

x

x

x

RS-BIO-154

Sérvia

x

x

x

x

RU-BIO-154

Rússia

x

x

x

RW-BIO-154

Ruanda

x

x

SA-BIO-154

Arábia Saudita

x

x

x

x

SC-BIO-154

Seicheles

x

x

SD-BIO-154

Sudão

x

x

SG-BIO-154

Singapura

x

x

SL-BIO-154

Serra Leoa

x

x

x

SN-BIO-154

Senegal

x

x

SO-BIO-154

Somália

x

x

SR-BIO-154

Suriname

x

x

ST-BIO-154

São Tomé e Príncipe

x

x

SV-BIO-154

Salvador

x

x

SY-BIO-154

Síria

x

x

x

SZ-BIO-154

Suazilândia

x

x

TD-BIO-154

Chade

x

x

TG-BIO-154

Togo

x

x

TH-BIO-154

Tailândia

x

x

x

x

x

x

TJ-BIO-154

Tajiquistão

x

x

TL-BIO-154

Timor Leste

x

x

TM-BIO-154

Turquemenistão

x

x

x

TN-BIO-154

Tunísia

x

x

x

TR-BIO-154

Turquia

x

x

x

x

x

x

TW-BIO-154

Taiwan

x

x

TZ-BIO-154

Tanzânia

x

x

UA-BIO-154

Ucrânia

x

x

x

x

UG-BIO-154

Uganda

x

x

x

x

US-BIO-154

Estados Unidos

x

UY-BIO-154

Uruguai

x

x

x

x

UZ-BIO-154

Usbequistão

x

x

x

VE-BIO-154

Venezuela

x

x

VN-BIO-154

Vietname

x

x

►M26  x ◄

x

VU-BIO-154

Vanuatu

x

x

x

WS-BIO-154

Samoa

x

x

ZA-BIO-154

África do Sul

x

x

x

x

x

ZM-BIO-154

Zâmbia

x

x

x

x

ZW-BIO-154

Zimbabué

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M26 —————

▼M24

«Ecoglobe»

1 Endereço: 1, Aram Khachatryan Street, apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia

2. Endereço Internet: http://www.ecoglobe.am

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AF-BIO-112

Afeganistão

x

x

x

AM-BIO-112

Arménia

x

x

x

BY-BIO-112

Bielorrússia

x

x

x

IR-BIO-112

Irão

x

x

x

KG-BIO-112

Quirguistão

x

x

x

KZ-BIO-112

Cazaquistão

x

x

x

PK-BIO-112

Paquistão

x

x

x

RU-BIO-112

Rússia

x

x

x

TJ-BIO-112

Tajiquistão

x

x

x

TM-BIO-112

Turquemenistão

x

x

x

UA-BIO-112

Ucrânia

x

x

x

UZ-BIO-112

Usbequistão

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)»

1. Endereço: 15 Nady El-Seid Street, Dokki, Cairo, Egito

2. Endereço Internet: http://www.ecoa.com.eg/

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

EG-BIO-164

Egito

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M26

«Ekoagros»

1. Endereço: K. Donelaičio g. 33, 44240 Kaunas, Lituânia

2. Endereço Internet: http://www.ekoagros.lt

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BY-BIO-170

Bielorrússia

x

x

KZ-BIO-170

Cazaquistão

x

x

RU-BIO-170

Rússia

x

TJ-BIO-170

Tajiquistão

x

x

UA-BIO-170

Ucrânia

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M24

«Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)»

1. Endereço: P.O. Box 12311, Gainesville FL, 32604 Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.qcsinfo.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BS-BIO-144

Baamas

x

x

x

CN-BIO-144

China

x

x

x

x

DO-BIO-144

República Dominicana

x

x

x

x

EC-BIO-144

Equador

x

x

►M26  x ◄

x

x

GT-BIO-144

Guatemala

x

x

HN-BIO-144

Honduras

x

x

x

x

▼M26

JM-BIO-144

Jamaica

x

x

▼M24

MX-BIO-144

México

x

x

x

MY-BIO-144

Malásia

x

x

x

NI-BIO-144

Nicarágua

x

x

x

x

PE-BIO-144

Peru

x

x

x

PH-BIO-144

Filipinas

x

x

x

x

SV-BIO-144

Salvador

x

x

x

x

TR-BIO-144

Turquia

x

x

x

TW-BIO-144

Taiwan

x

x

x

x

▼M26

VN-BIO-144

Vietname

x

x

▼M24

ZA-BIO-144

África do Sul

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«IBD Certificações Ltda.»

1. Endereço: Rua Amando de Barros 2275, Centro, CEP: 18.602.150, Botucatu SP, Brasil

2. Endereço Internet: http://www.ibd.com.br

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BR-BIO-122

Brasil

x

x

x

x

x

CN-BIO-122

China

x

x

x

MX-BIO-122

México

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«IMOcert Latinoamérica Ltda.»

1. Endereço: Calle Pasoskanki 2134, Cochabamba, Bolívia

2. Endereço Internet: http://www.imocert.bio

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-123

Bolívia

x

x

BR-BIO-123

Brasil

x

x

BZ-BIO-123

Belize

x

x

CL-BIO-123

Chile

x

x

CO-BIO-123

Colômbia

x

x

CU-BIO-123

Cuba

x

x

DO-BIO-123

República Dominicana

x

x

EC-BIO-123

Equador

x

x

GT-BIO-123

Guatemala

x

x

HT-BIO-123

Haiti

x

x

MX-BIO-123

México

x

x

NI-BIO-123

Nicarágua

x

x

PA-BIO-123

Panamá

x

x

PE-BIO-123

Peru

x

x

PY-BIO-123

Paraguai

x

x

SR-BIO-123

Suriname

x

x

SV-BIO-123

Salvador

x

x

TT-BIO-123

Trindade e Tobago

x

x

UY-BIO-123

Uruguai

x

x

VE-BIO-123

Venezuela

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«IMO Control Private Limited»

1. Endereço: No 3627, 1st Floor, 7th Cross, 13th «G» Main, H.A.L. Stage, Bangalore 560 008, Índia

2. Endereço Internet: www.imocontrol.in

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AF-BIO-147

Afeganistão

x

x

BD-BIO-147

Bangladeche

x

x

BT-BIO-147

Butão

x

x

ID-BIO-147

Indonésia

x

x

IN-BIO-147

Índia

x

IR-BIO-147

Irão

x

x

LA-BIO-147

Laos

x

x

LK-BIO-147

Sri Lanca

x

x

MV-BIO-147

Maldivas

x

x

MY-BIO-147

Malásia

x

x

NP-BIO-147

Nepal

x

x

PG-BIO-147

Papua-Nova Guiné

x

x

PH-BIO-147

Filipinas

x

x

PK-BIO-147

Paquistão

x

x

TH-BIO-147

Tailândia

x

x

VN-BIO-147

Vietname

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«IMOswiss AG»

1. Endereço: Weststrasse 1, 8570 Weinfelden, Suíça

2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-143

Emirados Árabes Unidos

►M26  x ◄

x

AF-BIO-143

Afeganistão

x

x

x

AL-BIO-143

Albânia

x

x

AM-BIO-143

Arménia

x

x

▼M26 —————

▼M24

BA-BIO-143

Bósnia-Herzegovina

x

x

BD-BIO-143

Bangladeche

x

x

x

BF-BIO-143

Burquina Faso

x

▼M26

BI-BIO-143

Burundi

x

x

BN-BIO-143

Brunei

x

▼M24

BO-BIO-143

Bolívia

x

x

BS-BIO-143

Baamas

 

x

CD-BIO-143

República Democrática do Congo

x

x

CI-BIO-143

Costa do Marfim

x

x

CL-BIO-143

Chile

x

x

x

x

x

CM-BIO-143

Camarões

x

▼M26

CN-BIO-143

China

x

▼M24

CO-BIO-143

Colômbia

x

x

DO-BIO-143

República Dominicana

x

x

EC-BIO-143

Equador

x

x

ET-BIO-143

Etiópia

x

x

x

▼M26 —————

▼M24

GH-BIO-143

Gana

x

x

GM-BIO-143

Gâmbia

x

x

GT-BIO-143

Guatemala

x

x

▼M26

HK-BIO-143

Hong Kong

x

▼M24

HN-BIO-143

Honduras

►M26  x ◄

x

HT-BIO-143

Haiti

x

x

ID-BIO-143

Indonésia

x

x

IN-BIO-143

Índia

x

x

IR-BIO-143

Irão

x

x

JO-BIO-143

Jordânia

x

x

JP-BIO-143

Japão

x

KE-BIO-143

Quénia

x

x

▼M26 —————

▼M24

KH-BIO-143

Camboja

x

x

▼M26 —————

▼M24

LA-BIO-143

Laos

x

x

LI-BIO-143

Listenstaine

x

LK-BIO-143

Sri Lanca

x

x

MA-BIO-143

Marrocos

x

x

▼M26

MG-BIO-143

Madagáscar

x

▼M24

ML-BIO-143

Mali

x

MM-BIO-143

Mianmar/Birmânia

x

x

MX-BIO-143

México

x

►M26  x ◄

x

MY-BIO-143

Malásia

x

x

NA-BIO-143

Namíbia

x

x

NE-BIO-143

Níger

x

x

NG-BIO-143

Nigéria

x

x

NI-BIO-143

Nicarágua

x

x

NP-BIO-143

Nepal

x

x

OM-BIO-143

Omã

x

x

PE-BIO-143

Peru

x

►M26  x ◄

x

x

PH-BIO-143

Filipinas

x

x

PK-BIO-143

Paquistão

x

x

PS-BIO-143

Territórios Palestinianos Ocupados

x

x

PY-BIO-143

Paraguai

x

x

▼M26 —————

▼M24

RW-BIO-143

Ruanda

x

x

SA-BIO-143

Arábia Saudita

x

x

SD-BIO-143

Sudão

x

x

SG-BIO-143

Singapura

x

SL-BIO-143

Serra Leoa

x

x

SR-BIO-143

Suriname

x

x

SV-BIO-143

Salvador

x

x

SY-BIO-143

Síria

x

TG-BIO-143

Togo

x

x

TH-BIO-143

Tailândia

x

x

▼M26 —————

▼M24

TW-BIO-143

Taiwan

x

x

TZ-BIO-143

Tanzânia

x

x

UG-BIO-143

Uganda

x

x

x

▼M26

US-BIO-143

Estados Unidos

x

▼M26 —————

▼M24

VE-BIO-143

Venezuela

x

x

VN-BIO-143

Vietname

x

x

x

ZA-BIO-143

África do Sul

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Indocert»

1. Endereço: Thottumugham post, Aluva, Ernakulam, Kerala, Índia

2. Endereço Internet: http://www.indocert.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

IN-BIO-148

Índia

x

x

KH-BIO-148

Camboja

x

LK-BIO-148

Sri Lanca

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Istituto Certificazione Etica e Ambientale»

1. Endereço: Via Giovanni Brugnoli, 15, 40122 Bolonha, Itália

2. Endereço Internet: http://www.icea.info

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-115

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

AL-BIO-115

Albânia

x

x

AM-BIO-115

Arménia

x

x

CI-BIO-115

Costa do Marfim

x

x

EC-BIO-115

Equador

x

x

ET-BIO-115

Etiópia

x

IR-BIO-115

Irão

x

x

JP-BIO-115

Japão

x

KZ-BIO-115

Cazaquistão

x

LB-BIO-115

Líbano

x

LK-BIO-115

Sri Lanca

x

x

MD-BIO-115

Moldávia

x

x

MG-BIO-115

Madagáscar

x

x

MX-BIO-115

México

x

x

x

MY-BIO-115

Malásia

x

RU-BIO-115

Rússia

x

x

x

SM-BIO-115

São Marino

x

SN-BIO-115

Senegal

x

x

SY-BIO-115

Síria

x

x

TH-BIO-115

Tailândia

x

TR-BIO-115

Turquia

x

x

UA-BIO-115

Ucrânia

x

x

UY-BIO-115

Uruguai

x

x

UZ-BIO-115

Usbequistão

x

x

VN-BIO-115

Vietname

x

4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Japan Organic and Natural Foods Association»

1. Endereço: Takegashi Bldg. 3rd Fl., 3-5-3 Kyobashi, Chuo-ku, Tóquio, Japão

2. Endereço Internet: http://jona-japan.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-145

China

x

x

JP-BIO-145

Japão

x

TW-BIO-145

Taiwan

x

x

4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH»

1. Endereço: Marientorgraben 3-5, 90402 Nürnberg, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.bcs-oeko.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-141

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

AL-BIO-141

Albânia

x

x

AM-BIO-141

Arménia

x

x

AO-BIO-141

Angola

x

x

AZ-BIO-141

Azerbaijão

x

x

BD-BIO-141

Bangladeche

x

►M26  x ◄

x

►M26  x ◄

x

BJ-BIO-141

Benim

x

x

BO-BIO-141

Bolívia

x

x

BR-BIO-141

Brasil

x

x

x

x

BT-BIO-141

Butão

x

x

x

BW-BIO-141

Botsuana

x

x

BY-BIO-141

Bielorrússia

x

x

x

CI-BIO-141

Costa do Marfim

x

x

x

CL-BIO-141

Chile

x

x

x

x

x

CN-BIO-141

China

x

x

x

x

x

x

CO-BIO-141

Colômbia

x

x

x

x

CR-BIO-141

Costa Rica

x

CU-BIO-141

Cuba

x

x

x

DO-BIO-141

República Dominicana

x

x

DZ-BIO-141

Argélia

x

x

EC-BIO-141

Equador

x

x

x

x

x

EG-BIO-141

Egito

x

x

ET-BIO-141

Etiópia

x

x

x

x

FJ-BIO-141

Fiji

x

x

x

GE-BIO-141

Geórgia

x

x

x

GH-BIO-141

Gana

x

x

GM-BIO-141

Gâmbia

x

x

GT-BIO-141

Guatemala

x

x

x

x

GW-BIO-141

Guiné-Bissau

x

x

x

HK-BIO-141

Hong Kong

x

►M26  x ◄

x

HN-BIO-141

Honduras

x

x

x

HT-BIO-141

Haiti

x

x

ID-BIO-141

Indonésia

x

►M26  x ◄

x

IN-BIO-141

Índia

x

IR-BIO-141

Irão

x

x

x

JP-BIO-141

Japão

x

KE-BIO-141

Quénia

x

x

x

x

KG-BIO-141

Quirguistão

x

x

x

x

KH-BIO-141

Camboja

x

x

KR-BIO-141

República da Coreia

x

x

x

KZ-BIO-141

Cazaquistão

x

x

x

LA-BIO-141

Laos

x

►M26  x ◄

x

LK-BIO-141

Sri Lanca

x

►M26  x ◄

x

LR-BIO-141

Libéria

x

x

LS-BIO-141

Lesoto

x

x

MA-BIO-141

Marrocos

x

x

MD-BIO-141

Moldávia

x

x

ME-BIO-141

Montenegro

x

x

MK-BIO-141

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

MM-BIO-141

Mianmar/Birmânia

x

►M26  x ◄

x

x

MN-BIO-141

Mongólia

x

x

x

x

MW-BIO-141

Malaui

x

x

MX-BIO-141

México

x

x

x

x

MY-BIO-141

Malásia

x

x

MZ-BIO-141

Moçambique

x

x

NA-BIO-141

Namíbia

x

x

NI-BIO-141

Nicarágua

x

x

x

x

NP-BIO-141

Nepal

x

x

x

OM-BIO-141

Omã

x

x

x

PA-BIO-141

Panamá

x

x

PE-BIO-141

Peru

x

x

x

x

PF-BIO-141

Polinésia Francesa

x

x

PG-BIO-141

Papua-Nova Guiné

x

x

x

PH-BIO-141

Filipinas

x

x

x

PK-BIO-141

Paquistão

x

x

PY-BIO-141

Paraguai

x

x

x

x

RS-BIO-141

Sérvia

x

x

RU-BIO-141

Rússia

x

x

x

x

SA-BIO-141

Arábia Saudita

x

x

x

x

SD-BIO-141

Sudão

x

x

SG-BIO-141

Singapura

x

x

x

SN-BIO-141

Senegal

x

x

SV-BIO-141

Salvador

x

x

x

x

SZ-BIO-141

Suazilândia

x

x

TD-BIO-141

Chade

x

x

TH-BIO-141

Tailândia

x

►M26  x ◄

x

x

x

TJ-BIO-141

Tajiquistão

x

x

TM-BIO-141

Turquemenistão

x

x

TR-BIO-141

Turquia

x

x

x

x

TW-BIO-141

Taiwan

x

x

x

TZ-BIO-141

Tanzânia

x

x

UA-BIO-141

Ucrânia

x

x

x

UG-BIO-141

Uganda

x

x

UY-BIO-141

Uruguai

x

x

x

x

UZ-BIO-141

Usbequistão

x

x

VE-BIO-141

Venezuela

x

x

VN-BIO-141

Vietname

x

x

x

x

XK-BIO-141

Kosovo (1)

x

x

x

ZA-BIO-141

África do Sul

x

x

x

x

x

▼M26

ZM-BIO-141

Zâmbia

x

x

▼M24

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«LACON GmbH»

1. Endereço: Moltkestrasse 4, 77654 Offenburg, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.lacon-institut.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-134

Emirados Árabes Unidos

x

x

AZ-BIO-134

Azerbaijão

x

x

BD-BIO-134

Bangladeche

x

x

BF-BIO-134

Burquina Faso

x

x

x

BR-BIO-134

Brasil

x

x

x

BT-BIO-134

Butão

x

x

GH-BIO-134

Gana

x

x

ID-BIO-134

Indonésia

x

x

IN-BIO-134

Índia

x

x

KZ-BIO-134

Cazaquistão

x

LK-BIO-134

Sri Lanca

x

x

MA-BIO-134

Marrocos

x

x

x

MG-BIO-134

Madagáscar

x

x

x

ML-BIO-134

Mali

x

x

MU-BIO-134

Maurícia

x

x

MX-BIO-134

México

x

x

NA-BIO-134

Namíbia

x

x

NG-BIO-134

Nigéria

x

x

NP-BIO-134

Nepal

x

x

RS-BIO-134

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-134

Rússia

x

SN-BIO-134

Senegal

x

x

x

TG-BIO-134

Togo

x

x

TR-BIO-134

Turquia

x

x

TZ-BIO-134

Tanzânia

x

x

x

UA-BIO-134

Ucrânia

x

UG-BIO-134

Uganda

x

x

ZA-BIO-134

África do Sul

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Letis S.A.»

1. Endereço: San Lorenzo 2261, S2000KPA, Rosario, Santa Fé, Argentina

2. Endereço Internet: http://www.letis.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AR-BIO-135

Argentina

x

x

BO-BIO-135

Bolívia

x

x

EC-BIO-135

Equador

x

x

KY-BIO-135

Ilhas Caimão

x

x

MX-BIO-135

México

x

PE-BIO-135

Peru

x

x

PY-BIO-135

Paraguai

x

x

UY-BIO-135

Uruguai

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Mayacert»

1. Endereço: 18 calle 7-25 zona 11, Colonia Mariscal, 01011 Guatemala City, Guatemala

2. Endereço Internet: http://www.mayacert.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

BZ-BIO-169

Belize

x

x

▼M24

CO-BIO-169

Colômbia

►M26  x ◄

x

DO-BIO-169

República Dominicana

►M26  x ◄

x

GT-BIO-169

Guatemala

x

►M26  x ◄

x

HN-BIO-169

Honduras

x

►M26  x ◄

x

MX-BIO-169

México

x

x

x

NI-BIO-169

Nicarágua

x

►M26  x ◄

x

▼M26

PE-BIO-169

Peru

x

x

▼M24

SV-BIO-169

Salvador

►M26  x ◄

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«NASAA Certified Organic Pty Ltd»

1. Endereço: Unit 7/3 Mount Barker Road, Stirling SA 5152, Austrália

2. Endereço Internet: http://www.nasaa.com.au

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AU-BIO-119

Austrália

x

CN-BIO-119

China

x

x

ID-BIO-119

Indonésia

x

x

LK-BIO-119

Sri Lanca

x

x

MY-BIO-119

Malásia

x

x

NP-BIO-119

Nepal

x

x

PG-BIO-119

Papua-Nova Guiné

x

x

SB-BIO-119

Ilhas Salomão

x

x

SG-BIO-119

Singapura

x

x

TL-BIO-119

Timor Leste

x

x

TO-BIO-119

Tonga

x

x

WS-BIO-119

Samoa

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«ÖkoP Zertifizierungs GmbH»

1. Endereço: Schlesische Straße 17d, 94315 Straubing, Alemanha

2. Endereço Internet: http://www.oekop.de

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

RS-BIO-133

Sérvia

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«OneCert International PVT Ltd»

1. Endereço: H-08, Mansarovar Industrial Area, Mansarovar, Jaipur-302020, Rajasthan, Índia

2. Endereço Internet: http://www.onecert.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AE-BIO-152

Emirados Árabes Unidos

x

▼M26

BD-BIO-152

Bangladeche

x

x

CN-BIO-152

China

x

x

▼M24

ET-BIO-152

Etiópia

x

x

▼M26

GH-BIO-152

Gana

x

x

▼M24

IN-BIO-152

Índia

x

▼M26

KH-BIO-152

Camboja

x

x

LA-BIO-152

Laos

x

x

▼M24

LK-BIO-152

Sri Lanca

x

x

▼M26

MM-BIO-152

Mianmar/Birmânia

x

x

▼M24

MZ-BIO-152

Moçambique

x

x

NP-BIO-152

Nepal

x

x

▼M26

OM-BIO-152

Omã

x

x

RU-BIO-152

Rússia

x

x

SA-BIO-152

Arábia Saudita

x

x

▼M24

SG-BIO-152

Singapura

x

TH-BIO-152

Tailândia

x

x

TZ-BIO-152

Tanzânia

x

x

UG-BIO-152

Uganda

x

x

VN-BIO-152

Vietname

x

x

WS-BIO-152

Samoa

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Oregon Tilth»

1. Endereço: 2525 SE 3rd Street, Corvallis, OR 97333, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://tilth.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-116

Bolívia

x

CL-BIO-116

Chile

x

x

CN-BIO-116

China

x

HN-BIO-116

Honduras

x

MX-BIO-116

México

x

x

►M26  x ◄

PA-BIO-116

Panamá

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organic agriculture certification Thailand»

1. Endereço: 619/43 Kiatngamwong Building, Ngamwongwan Rd., Tambon Bangkhen, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia

2. Endereço Internet: http://www.actorganic-cert.or.th

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ID-BIO-121

Indonésia

x

x

LA-BIO-121

Laos

x

x

MM-BIO-121

Mianmar/Birmânia

x

MY-BIO-121

Malásia

x

NP-BIO-121

Nepal

x

TH-BIO-121

Tailândia

x

x

VN-BIO-121

Vietname

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organic Certifiers»

1. Endereço: 6500 Casitas Pass Road, Ventura, CA 93001, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.organiccertifiers.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

ID-BIO-106

Indonésia

x

x

▼M24

KR-BIO-106

República da Coreia

x

MX-BIO-106

México

x

PH-BIO-106

Filipinas

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organic Control System»

1. Endereço: Trg cara Jovana Nenada 15, 24000 Subotica, Sérvia

2. Endereço Internet: www.organica.rs

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ME-BIO-162

Montenegro

x

x

RS-BIO-162

Sérvia

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organic crop improvement association»

1. Endereço: 1340 North Cotner Boulevard, Lincoln, NE 68505-1838, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.ocia.org

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GT-BIO-120

Guatemala

x

x

x

JP-BIO-120

Japão

x

x

MX-BIO-120

México

x

x

x

NI-BIO-120

Nicarágua

x

x

x

PE-BIO-120

Peru

x

x

x

SV-BIO-120

Salvador

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organic Standard»

1. Endereço: 38-B Velyka Vasylkivska St, office 20, Kyiv city, 01004 Ucrânia

2. Endereço Internet: http://www.organicstandard.com.ua

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AM-BIO-108

Arménia

x

x

AZ-BIO-108

Azerbaijão

x

x

BY-BIO-108

Bielorrússia

x

x

x

x

x

x

GE-BIO-108

Geórgia

x

x

x

KG-BIO-108

Quirguistão

x

x

KZ-BIO-108

Cazaquistão

x

x

x

MD-BIO-108

Moldávia

x

x

RU-BIO-108

Rússia

x

x

x

TJ-BIO-108

Tajiquistão

x

x

UA-BIO-108

Ucrânia

x

x

x

x

x

x

UZ-BIO-108

Usbequistão

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organización Internacional Agropecuaria»

1. Endereço: Av. Santa Fe 830, B1641ABN, Acassuso, Buenos Aires, Argentina

2. Endereço Internet: http://www.oia.com.ar

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AR-BIO-110

Argentina

x

x

BO-BIO-110

Bolívia

x

x

BR-BIO-110

Brasil

x

x

x

CL-BIO-110

Chile

x

x

x

EC-BIO-110

Equador

x

x

MX-BIO-110

México

x

x

PA-BIO-110

Panamá

x

x

PE-BIO-110

Peru

x

x

PY-BIO-110

Paraguai

x

x

UY-BIO-110

Uruguai

x

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Organska Kontrola»

1. Endereço: Dzemala Bijedića br.2, 71000 Saraievo, Bósnia-Herzegovina

2. Endereço Internet: http://www.organskakontrola.ba

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BA-BIO-101

Bósnia-Herzegovina

x

►M26  x ◄

x

ME-BIO-101

Montenegro

x

►M26  x ◄

x

RS-BIO-101

Sérvia

x

►M26  x ◄

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«ORSER»

1. Endereço: Paris Caddesi No: 6/15, Ancara 06540, Turquia

2. Endereço Internet: http://orser.com.tr

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

TR-BIO-166

Turquia

x

x

4. Exceções: produtos em conversão.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.»

1. Endereço: 15-6 Nihonbashi Kabuto-cho, Chuo-ku, Tóquio103-0026, Japão

2. Endereço Internet: http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

JP-BIO-167

Japão

x

4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼M26 —————

▼M24

«Quality Assurance International»

1. Endereço: 9191 Towne Centre Drive, Suite 200, San Diego, CA 92122, Estados Unidos

2. Endereço Internet: http://www.qai-inc.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

MX-BIO-113

México

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Quality Partner»

1. Endereço: Rue Hayeneux, 62, 4040 Herstal, Bélgica

2. Endereço Internet: http://www.quality-partner.be

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ID-BIO-168

Indonésia

x

x

4. Exceções: Produtos em conversão, algas e vinho

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Soil Association Certification Limited»

1. Endereço: South Plaza, Marlborough Street, Bristol, BS1 3NX, Reino Unido

2. Endereço Internet: http://www.soilassociation.org/certification

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BS-BIO-142

Baamas

x

x

BZ-BIO-142

Belize

x

x

CM-BIO-142

Camarões

x

x

CO-BIO-142

Colômbia

x

DZ-BIO-142

Argélia

x

x

EG-BIO-142

Egito

x

x

GH-BIO-142

Gana

x

x

HK-BIO-142

Hong Kong

x

x

IR-BIO-142

Irão

x

x

KE-BIO-142

Quénia

x

x

MW-BIO-142

Malaui

x

x

SG-BIO-142

Singapura

x

x

TH-BIO-142

Tailândia

x

x

UG-BIO-142

Uganda

x

x

VE-BIO-142

Venezuela

x

VN-BIO-142

Vietname

x

x

WS-BIO-142

Samoa

x

x

ZA-BIO-142

África do Sul

x

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«Suolo e Salute srl»

1. Endereço: Via Paolo Borsellino 12, 61032 Fano (PU), Itália

2. Endereço Internet: http://www.suoloesalute.it

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

▼M26

DO-BIO-150

República Dominicana

x

x

EG-BIO-150

Egito

x

▼M24

SM-BIO-150

São Marino

x

SN-BIO-150

Senegal

x

UA-BIO-150

Ucrânia

x

▼M26

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

▼M24

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

«TÜV Nord Integra»

1. Endereço: Statiestraat 164, 2600 Berchem (Antwerp), Bélgica

2. Endereço Internet: http://www.tuv-nord-integra.com

3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BF-BIO-160

Burquina Faso

x

x

CI-BIO-160

Costa do Marfim

x

x

CM-BIO-160

Camarões

x

x

CW-BIO-160

Curaçau

x

x

EG-BIO-160

Egito

x

x

JO-BIO-160

Jordânia

x

x

MA-BIO-160

Marrocos

x

x

MG-BIO-160

Madagáscar

x

x

ML-BIO-160

Mali

x

x

SN-BIO-160

Senegal

x

x

4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

▼B




ANEXO V

MODELO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

para importação para a Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico, referido no artigo 13.o

O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

 texto,

 formato, numa só folha impressa dos dois lados,

 disposição gráfica e dimensões das casas.

image

image

image




ANEXO VI

MODELO DO EXTRACTO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

referido no artigo 14.o

O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

 texto,

 formato,

 disposição gráfica e dimensões das casas.

image

image




ANEXO VII



Quadro de correspondência referido no artigo 20.o

Regulamento (CE) n.o 345/2008

Regulamento (CE) n.o 605/2008

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

 

Ponto 2 do artigo 2.o

Ponto 3 do artigo 2.o

 

Ponto 3 do artigo 2.o

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 4 do artigo 2.o

 

Ponto 5 do artigo 2.o

Ponto 5 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 1.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 2.o

 

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 6 do artigo 2.o

 

N.os 3 e 4 do artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 7.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 20.o

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo IV

Anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

Anexo IV

Anexo VII



( 1 ) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

( 2 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 3 ) JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

( 4 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 5 ) Os ingredientes têm de ser certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, produzidos e certificados num país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, ou produzidos e certificados na União em conformidade com o disposto no mesmo regulamento.

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