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Document 32016R1617
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1617 of 8 September 2016 derogating in respect of claim year 2016 from the third subparagraph of Article 75(1) of Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the level of advance payments for direct payments and area-related and animal-related rural development measures and from the first subparagraph of Article 75(2) of that Regulation as regards direct payments
Regulamento de Execução (UE) 2016/1617 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que estabelece uma derrogação, para o exercício de 2016, ao artigo 75.°, n.° 1 terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao nível dos adiantamentos para os pagamentos diretos e as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com as superfícies e com os animais e ao artigo 75.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento no que respeita aos pagamentos diretos
Regulamento de Execução (UE) 2016/1617 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que estabelece uma derrogação, para o exercício de 2016, ao artigo 75.°, n.° 1 terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao nível dos adiantamentos para os pagamentos diretos e as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com as superfícies e com os animais e ao artigo 75.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento no que respeita aos pagamentos diretos
C/2016/5664
JO L 242 de 9.9.2016, pp. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1617 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2016
que estabelece uma derrogação, para o exercício de 2016, ao artigo 75.o, n.o 1 terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao nível dos adiantamentos para os pagamentos diretos e as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com as superfícies e com os animais e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento no que respeita aos pagamentos diretos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), e em particular o artigo 75.o, n.o 3, do mesmo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 75.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 % para pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e até 75 % para as medidas de apoio relacionadas com as superfícies e com os animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(2) |
O artigo 75.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê que os pagamentos referidos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos para pagamentos diretos, não são efetuados antes da conclusão dos controlos administrativos e dos controlos no local a realizar em conformidade com o artigo 74.o do referido regulamento. No entanto, no que toca às medidas de apoio relacionadas com as superfícies ou com os animais no âmbito do desenvolvimento rural, o artigo 75.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 autoriza o pagamento dos adiantamentos após a conclusão dos controlos administrativos realizados em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1 do referido regulamento. |
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(3) |
A situação económica mantém-se grave em determinados setores agrícolas e, sobretudo, no mercado dos produtos lácteos, continua a criar importantes dificuldades financeiras e problemas de tesouraria aos beneficiários. |
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(4) |
Além disso, as dificuldades administrativas registadas no primeiro ano da execução do novo quadro jurídico relativo ao regime de pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural persistem em vários Estados-Membros, causando atrasos na execução dos pagamentos aos beneficiários no exercício de 2015. |
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(5) |
Tendo em conta a natureza excecional dessas circunstâncias associadas e as inerentes das dificuldades financeiras para os beneficiários, é necessário mitigar essas dificuldades estabelecendo uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de autorizar os Estados-Membros a pagar um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários para o exercício de 2016. |
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(6) |
Além disso, devido às novas condições de preparação do processo de pedido para o exercício de 2016, registaram-se atrasos na administração de pedidos únicos, pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base. Em consequência, os controlos necessários provavelmente serão concluídos mais tarde do que o habitual. |
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(7) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de autorizar os adiantamentos para os pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos, definidos no artigo 28.o e no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). No entanto, é imperativo que essa derrogação não represente um impedimento para a boa gestão financeira e para a condição de um nível suficiente de garantia. Deste modo, os Estados-Membros que façam uso dessa derrogação são responsáveis por tomar todas as medidas necessárias para garantir que os pagamentos por excesso sejam evitados e que quaisquer montantes indevidos sejam rápida e efetivamente recuperados. Além disso, o uso dessa derrogação deve ser tido em conta na declaração de gestão referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício de 2017. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2016, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 % para os pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e até 85 % para as medidas de apoio ao abrigo do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
Em derrogação ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2016, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos para os pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, após a realização dos controlos administrativos a que se refere o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 3.o
Em relação aos Estados-Membros que aplicam o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluirá, para o exercício de 2017, uma confirmação que os pagamentos por excesso aos beneficiários foram evitados e que quaisquer montantes indevidos foram rápida e efetivamente recuperados, após verificação de todas as informações necessárias.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que enuncia as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a administração integrada e o sistema de controlo, as medidas de desenvolvimento rural e o sistema de condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).