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Document 32016R0962
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/962 of 16 June 2016 laying down implementing technical standards with regard to the uniform formats, templates and definitions for the identification and transmission of information by competent authorities and resolution authorities to the European Banking Authority according to Directive 2014/59/EU of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/962 da Comissão, de 16 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formatos uniformizados, aos modelos e às definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/962 da Comissão, de 16 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formatos uniformizados, aos modelos e às definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3641
JO L 160 de 17.6.2016, pp. 35–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/962 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2016
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formatos uniformizados, aos modelos e às definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE prevê que uma instituição possa ser objeto da aplicação de obrigações simplificadas nos casos em que, tendo em conta os critérios aí referidos, bem como as orientações elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da mesma diretiva, as autoridades competentes e as autoridades de resolução determinem que a insolvência da instituição e o seu posterior processo de liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência não deverão ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral. |
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(2) |
Sob reserva do artigo 4.o, n.os 9 e 10, da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 4.o, n.o 8, exige que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes e as autoridades de resolução possam dispensar da aplicação dos requisitos constantes das secções 2 e 3 do capítulo 1 do título II da referida diretiva as instituições associadas a um organismo central e total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais pelo direito nacional em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE exige também que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes e as autoridades de resolução dispensem da aplicação dos requisitos da secção 2 do capítulo 1 do título II da referida diretiva as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional (SPI). Em especial, o artigo 4.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE especifica que as instituições sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu por força do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (3) ou que, de acordo com os critérios aí referidos, constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro, devem elaborar os seus próprios planos de recuperação em conformidade com a secção 2 do capítulo 1 do título II da Diretiva 2014/59/UE e estar sujeitas a planos de resolução individuais nos termos da secção 3 do mesmo capítulo. |
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(3) |
O artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE exige que as autoridades competentes e as autoridades de resolução informem a EBA sobre o modo como aplicaram o artigo 4.o, n.os 1, 8, 9 e 10 dessa diretiva, às instituições sob a sua jurisdição. O presente regulamento deve estabelecer modelos para a apresentação das informações relacionadas com o artigo 4.o, n.os 1 e 8, da Diretiva 2014/59/UE e que poderão ser preenchidos, conforme apropriado, ao nível de uma instituição específica ou de uma categoria de instituições em conformidade com as práticas adotadas pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução na avaliação de instituições que partilham características semelhantes à luz dos critérios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva. |
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(4) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão. |
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(5) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regras gerais
1. A fim de informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a aplicação do artigo 4.o, n.os 1, 8, 9 e 10, da Diretiva 2014/59/UE às instituições sob a sua jurisdição, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem transmitir à EBA as informações identificadas em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.
2. Para efeitos da transmissão das informações em conformidade com o n.o 1, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem preencher os modelos pertinentes estabelecidos no anexo I e, se for caso disso, remeter para os indicadores facultativos estabelecidos no anexo II.
3. As autoridades competentes e as autoridades de resolução podem optar por preencher os modelos estabelecidos no anexo I em conjunto, da seguinte forma:
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a) |
as autoridades competentes preenchem as partes dos modelos relevantes para efeitos do planeamento da recuperação. |
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b) |
as autoridades de resolução preenchem as partes dos modelos relevantes para efeitos de avaliação da resolubilidade e planeamento da resolução; |
4. Quando as autoridades competentes e as autoridades de resolução transmitirem as informações identificadas em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do presente regulamento à EBA, podem fazer referência a uma «categoria de instituições» quando determinarem que duas ou mais instituições partilham características semelhantes no que respeita aos critérios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE para efeitos da aplicação de obrigações simplificadas.
Artigo 2.o
Informações a apresentar pelas autoridades competentes
1. Em relação a cada período de comunicação especificado no artigo 4.o do presente regulamento, as autoridades competentes devem apresentar à EBA as seguintes informações sobre a aplicação de obrigações simplificadas em relação ao teor e pormenores dos planos de recuperação, bem como a data até à qual devem ser elaborados os primeiros planos de recuperação e a frequência de atualização desses planos:
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a) |
o número de instituições de crédito e o número de empresas de investimento estabelecidas no Estado-Membro; |
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b) |
o número e os ativos totais das instituições de crédito e o número e os ativos totais das empresas de investimento às quais foram aplicadas obrigações simplificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE para efeitos de planeamento da recuperação, em comparação com o número e os ativos totais de todas as instituições de crédito e, respetivamente, empresas de investimento estabelecidas no Estado-Membro em causa; |
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c) |
o número e os ativos totais das instituições às quais foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE, em comparação com o número e os ativos totais de todas as instituições estabelecidas no Estado-Membro em causa; |
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d) |
para cada instituição, ou categoria de instituições, à qual tenham sido e continuem a ser aplicadas obrigações simplificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE no final de cada período de comunicação de informações:
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e) |
para cada instituição, ou categoria de instituições, às quais tenha sido concedida uma dispensa nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE, uma descrição que fundamente a concessão dessa dispensa à luz dos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 8, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE. |
2. Para efeitos da apresentação das informações exigidas nos termos do n.o 1, as autoridades competentes devem preencher todos os modelos de comunicação constantes do anexo I do presente regulamento. Nos casos em que uma autoridade competente tenha aplicado uma ponderação a determinados critérios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, de tal modo que esses critérios tenham sido particularmente determinantes para concluir que uma instituição, ou categoria de instituições, deverá ficar sujeita a obrigações simplificadas, a autoridade competente deve identificar na sua comunicação as ponderações afetadas a esses critérios. Nos casos em que a autoridade competente não tenha aplicado uma ponderação a determinados critérios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, essa autoridade competente deve identificar na sua comunicação a importância relativa dos critérios para determinar que uma instituição, ou categoria de instituições, deverá ficar sujeita a obrigações simplificadas.
Artigo 3.o
Informações a apresentar pelas autoridades de resolução
1. Em relação a cada período de comunicação especificado no artigo 4.o do presente regulamento, as autoridades de resolução devem apresentar à EBA as seguintes informações sobre a aplicação de obrigações simplificadas no que respeita ao teor e pormenores dos planos de resolução, bem como a data até à qual devem ser elaborados os primeiros planos de resolução e a frequência de atualização desses planos:
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a) |
o número e os ativos totais das instituições de crédito e o número e os ativos totais das empresas de investimento às quais foram aplicadas obrigações simplificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE para efeitos de avaliação da resolubilidade e planeamento da resolução, em comparação com o número e os ativos totais de todas as instituições de crédito e, respetivamente, empresas de investimento estabelecidas no Estado-Membro em causa; |
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b) |
o número de instituições de crédito e o número de empresas de investimento às quais foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE; |
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c) |
para cada instituição, ou categoria de instituições, à qual tenham sido e continuem a ser aplicadas obrigações simplificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE no final de cada período de comunicação de informações:
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d) |
para cada instituição, ou categoria de instituições, às quais tenha sido concedida uma dispensa nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE, uma descrição que fundamente a concessão dessa dispensa à luz dos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 8, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE. |
2. Para efeitos da apresentação das informações referidas no n.o 1, as autoridades de resolução devem preencher todos os modelos de comunicação constantes do anexo I do presente regulamento. Nos casos em que uma autoridade de resolução tenha aplicado uma ponderação a determinados critérios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, de tal modo que esses critérios tenham sido particularmente determinantes para concluir que uma instituição, ou categoria de instituições, deverá ficar sujeita a obrigações simplificadas, a autoridade de resolução deve identificar e descrever na sua comunicação as ponderações afetadas a esses critérios. Nos casos em que a autoridade de resolução não tenha aplicado uma ponderação a determinados critérios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, essa autoridade de resolução deve identificar na sua comunicação a importância relativa dos critérios para determinar que uma instituição ou categoria de instituições deverá ficar sujeita a obrigações simplificadas.
Artigo 4.o
Períodos de comunicação e datas para a respetiva apresentação
1. No que respeita às informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, o primeiro período de comunicação inicia-se em 1 de janeiro de 2015 e termina em 30 de abril de 2016. As informações relativas ao primeiro período de comunicação de informações devem ser apresentadas à EBA até ao trigésimo dia seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.
2. No que respeita às informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, o segundo período de comunicação inicia-se em 1 de maio de 2016 e termina em 30 de abril de 2017. As informações relativas ao segundo período de comunicação de informações devem ser apresentadas à EBA até 1 de junho de 2017.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
Modelos para comunicação de informações
MODELO 1
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Artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE: Modelo de comunicação de dados quantitativos [As notas incluídas neste quadro destinam-se a auxiliar as autoridades no seu preenchimento e não fazem parte do modelo] |
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Estado-Membro |
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Nome da autoridade competente/autoridade de resolução que comunica as informações |
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Data de referência |
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Número de instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro |
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Número de empresas de investimento estabelecidas no Estado-Membro |
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Número de instituições de crédito às quais foram aplicadas obrigações simplificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE |
[A autoridade relevante deve fornecer separadamente valores no que se refere às obrigações em matéria de: planeamento da recuperação, avaliação da resolubilidade e planeamento da resolução] |
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Número de empresas de investimento às quais foram aplicadas obrigações simplificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE |
[A autoridade relevante deve fornecer separadamente valores no que se refere às obrigações em matéria de: planeamento da recuperação, avaliação da resolubilidade e planeamento da resolução] |
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Número de instituições às quais foi concedida uma dispensa nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE |
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Identificador de Pessoa Jurídica (LEI) ou, caso não esteja disponível, nome das instituições estabelecidas no Estado-Membro sujeitas a supervisão direta pelo Banco Central Europeu por força do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ou que constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE e não são, por conseguinte, elegíveis para dispensa nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE |
[Esta secção do modelo só deverá ser preenchida pelas autoridades competentes, na medida em que se refere a classificações no quadro da supervisão] |
MODELO 2 (1)
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Artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE: Modelo de comunicação de informações [As notas incluídas neste quadro destinam-se a auxiliar as autoridades no seu preenchimento e não fazem parte do modelo] |
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Estado-Membro |
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Nome da autoridade competente/autoridade de resolução que comunica as informações |
[As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem elaborar um relatório sobre as instituições às quais forem aplicadas obrigações simplificadas em relação, respetivamente, aos requisitos em matéria de planos de recuperação e aos requisitos em matéria de avaliação da resolubilidade e planos de resolução (cf. lista do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE). As autoridades competentes e de resolução devem comunicar informações sobre todas as instituições às quais sejam aplicadas obrigações simplificadas. A fim de preencher este requisito, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem optar por preencher o presente modelo no que respeita a cada instituição ou em relação a determinadas categorias de instituições com características comuns e que são, portanto, avaliadas da mesma forma à luz dos critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE] |
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Período de referência |
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Nome da categoria de instituições de crédito ou nome da instituição de crédito [Quando a comunicação for referente a uma categoria de instituições, devem ser fornecidos os números LEI de cada instituição incluída nessa categoria; quando esses números não estejam disponíveis, devem ser fornecidos os nomes das instituições.] |
[Se o relatório for preenchido para uma determinada categoria de instituições, deve ser apresentada uma descrição dessa categoria, incluindo as principais características das instituições abrangidas (p. ex.: por referência à classificação SREP em conformidade com as orientações da EBA nos termos do artigo 107.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e que revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE(JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), ou a outro sistema de classificação aplicável) Além disso, deve ser comunicada a lista dos números LEI ou, na sua ausência, dos nomes das instituições incluídas nessa categoria. Se existirem várias categorias de instituições, deve ser preenchido um relatório para cada categoria] |
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Nome da categoria de empresas de investimento ou nome da empresa de investimento [Quando a comunicação for referente a uma categoria de instituições, devem ser fornecidos os números LEI de cada instituição incluída nessa categoria; quando esses números não estejam disponíveis, devem ser fornecidos os nomes das instituições.] |
[Ver acima] |
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Número de instituições abrangidas pela categoria |
[Esta casa só deve ser preenchida quando a comunicação for referente a uma categoria de instituições] |
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Base para determinar, à luz dos critérios relevantes estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, que a insolvência [da instituição/das instituições abrangidas pela categoria] e o seu posterior processo de liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência não deverão ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral. A descrição deve incluir tantas informações quantitativas quanto possível. [Apresentar nesta secção, à luz dos critérios relevantes estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, os indicadores obrigatórios referidos no quadro abaixo e quaisquer indicadores facultativos constantes da lista do anexo II do presente regulamento com base nos quais a instituição, ou categoria de instituições, foi avaliada, bem como uma descrição da instituição/categoria de instituições à qual são aplicadas obrigações simplificadas. Cada autoridade deve identificar na sua comunicação quaisquer ponderações afetadas aos diferentes critérios] |
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Ponderação [Descrever a eventual ponderação afetada a cada um dos critérios para efeitos do processo de avaliação] |
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Critério |
Indicador |
Descrição da(s) instituição(ões) [Preencher com dados quantitativos onde indicado Se o relatório for preenchido para uma categoria de instituições, os dados quantitativos podem ser apresentados como um intervalo (p. ex.: ativos totais no valor de «x» a «y» euros). Noutras casas, apresentar uma descrição narrativa] |
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Dimensão |
Ativos totais (2) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Ativos totais/PIB do Estado-Membro |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Unicamente para as empresas de investimento: |
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Passivos totais |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Total do dinheiro pertencente a clientes |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Total dos ativos pertencentes a clientes |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Total das receitas com taxas e comissões |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Interligação |
Passivos interbancários (3) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Ativos interbancários (4) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Saldo dos títulos de dívida (5) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Número de filiais e sucursais estrangeiras |
[Apresentar dados quantitativos. Não é necessário preencher quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Serviços de compensação, de pagamento e de liquidação prestados a instituições e outros |
[Inserir uma descrição de quaisquer serviços desse tipo prestados pela instituição ou categoria de instituições em causa] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Âmbito e complexidade das atividades |
Valor dos derivados OTC (nocional) (6) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Passivos transfronteiras (7) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Créditos transfronteiras (8) |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Total de depósitos |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Total de depósitos cobertos |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Perfil de risco |
Pontuação total no processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) |
[Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Pontuação SREP da adequação de capital |
[Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Pontuação SREP da adequação da liquidez |
[Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Pontuação SREP da governação interna e dos controlos ao nível da instituição |
[Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Estatuto jurídico |
Autorizações e licenças do âmbito regulamentar, em especial no que respeita à utilização de modelos avançados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de crédito, de mercado e operacionais |
[Apresentar uma descrição das atividades regulamentadas que a instituição, ou categoria de instituições, está autorizada a desenvolver e especificar se são utilizados modelos avançados (em caso afirmativo, descrever o modelo aplicado)] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Natureza das atividades |
Pontuação SREP da estratégia e do modelo de negócios |
[Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Posição da instituição nas jurisdições em que opera em termos das funções críticas e das linhas de negócio críticas que oferece em cada uma e da respetiva quota de mercado |
[Apresentar uma descrição das funções críticas e das linhas de negócio críticas em cada jurisdição. [Quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições, pode ser apresentada uma descrição geral das funções críticas e das linhas de negócio críticas desenvolvidas pelas instituições abrangidas por essa categoria] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Estrutura acionista |
Grau de concentração das participações |
[Incluir na resposta a % das participações detidas pelos 5 maiores detentores de ações ordinárias. Quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições, pode ser apresentada uma descrição geral do grau de concentração das participações nas instituições abrangidas por essa categoria] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Forma jurídica |
Estrutura da instituição: indicar se a instituição faz parte de um grupo e, em caso afirmativo, se o grupo tem uma estrutura complexa e altamente interligada |
[Quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições, pode ser apresentada uma descrição geral da estrutura das instituições abrangidas por essa categoria] |
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A forma societária da instituição (p. ex.: sociedade por quotas, sociedade de responsabilidade limitada ou outro tipo de empresa na aceção da legislação nacional) |
[Quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições, pode ser apresentada uma descrição geral da forma societária das instituições abrangidas por essa categoria] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Participação num sistema de proteção institucional (SPI) ou noutro sistema cooperativo de solidariedade mútua como referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Função da instituição no sistema, na qualidade de participante ou instituição central ou na qualidade de prestador de funções críticas para o próprio sistema |
[Apresentar uma descrição da função da instituição no sistema (p. ex. na qualidade de participante ou instituição central, de prestador de funções críticas a outros participantes ou potencialmente de parte exposta ao risco de concentração do sistema] [Quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições, pode ser apresentada uma descrição geral das instituições abrangidas por essa categoria] |
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Dimensão relativa do fundo de garantia em relação aos fundos totais da instituição |
[Apresentar dados quantitativos. Pode ser preenchido com um intervalo de valores quando a comunicação for respeitante a uma categoria de instituições] |
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Quaisquer indicadores tomados em consideração da lista de indicadores «facultativos» do anexo II |
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Outras observações |
[Apresentar uma descrição de quaisquer outros fatores que tenham sido considerados para a determinação acima referida] |
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Descrição das obrigações simplificadas aplicadas à instituição/categoria de instituições [Apresentar nesta secção, à luz nomeadamente, se for caso disso:
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Descrever as obrigações simplificadas em relação ao teor e pormenores do plano de recuperação |
[Descrever a diferença entre as obrigações integrais e as obrigações simplificadas (isto é, as obrigações que a instituição/as instituições não estão obrigadas a respeitar), por exemplo tendo em conta a lista da secção A do anexo da Diretiva 2014/59/UE e o regulamento da Comissão que a complementa no que respeita ao teor dos planos de recuperação, bem como os elementos que não são exigidos nos termos das obrigações simplificadas aplicadas à instituição/categoria de instituição] |
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Descrever as obrigações simplificadas em relação ao teor e pormenores do plano de resolução |
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Quando foi/irá elaborado o primeiro plano de recuperação/plano de resolução e com que frequência será atualizado |
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Descrever as obrigações simplificadas no que respeita ao teor e aos pormenores das informações exigidas nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 2, e das secções A e B do anexo da Diretiva 2014/59/UE |
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Descrever as obrigações simplificadas no que respeita ao nível de pormenor exigido para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 15.o e 16.o e na secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE |
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MODELO 3
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Artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE: Modelo de comunicação de informações [As notas incluídas neste quadro destinam-se a auxiliar as autoridades no seu preenchimento e não fazem parte do modelo] |
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Estado-Membro |
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Nome da autoridade competente/autoridade de resolução que comunica as informações |
[As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem elaborar um relatório sobre as instituições às quais foi concedida uma dispensa em relação aos requisitos relevantes das secções 2 e 3 do capítulo 1 da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades competentes e de resolução devem comunicar informações sobre todas as instituições às quais sejam concedidas dispensas] |
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Período de referência |
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Nome da categoria de instituições de crédito ou nome da instituição de crédito [Quando a comunicação for referente a uma categoria de instituições, devem ser fornecidos os números LEI de cada instituição incluída nessa categoria; quando esses números não estejam disponíveis, devem ser fornecidos os nomes das instituições] |
[Se o relatório for preenchido para uma determinada categoria de instituições, deve ser apresentada uma descrição dessa categoria, incluindo as principais características das instituições abrangidas (p. ex.: por referência à classificação SREP ou a outro sistema de classificação aplicável). Apresentar também uma lista dos números LEI ou, na sua ausência, dos nomes das instituições incluídas na categoria. Se existirem várias categorias de instituições, deve ser preenchido um relatório para cada categoria] |
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Base para a concessão da dispensa à luz dos critérios relevantes estabelecidos no artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE |
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Instituições associadas a um organismo central e total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais pelo direito nacional em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
[Apresentar nesta secção uma descrição das características da instituição/categoria de instituições.] |
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Instituições que são membros de um SPI |
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(1) Se os valores dos indicadores em conformidade com as definições prescritas no presente modelo não estiverem disponíveis pelo facto de existirem entidades relevantes abrangidas pelo âmbito de aplicação que não comunicam informações de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), nem são abrangidas pelos requisitos dos Modelos de Informação Financeira (FINREP), as autoridades competentes e de resolução devem utilizar indicadores alternativos apropriados. Neste caso, as autoridades relevantes devem assegurar que esses indicadores alternativos sejam devidamente explicados e estejam tanto quanto possível relacionados com as definições especificadas no presente modelo.
(2) Para efeitos do presente modelo, «Ativos totais» deve ser calculado numa base global em conformidade com o FINREP [IFRS ou Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA)] — F 01.01, linha 380, coluna 010.
(3) Para efeitos do presente modelo, «Passivos interbancários» deve ser calculado numa base global em conformidade com o FINREP (IFRS ou PCGA) → F 20.06, linhas 020 + 030 + 050 + 060 + 100 + 110, coluna 010, Todos os países (eixo dos z).
(4) Para efeitos do presente modelo, «Ativos interbancários» deve ser calculado numa base global em conformidade com o FINREP (IFRS ou PCGA) → F 20.04, linhas 020 + 030 + 050 + 060 + 110 + 120 + 170 + 180, coluna 010, Todos os países (eixo dos z).
(5) Para efeitos do presente modelo, «Saldo dos títulos de dívida» deve ser calculado numa base global em conformidade com o FINREP (IFRS ou PCGA) — F 01.02, linhas 050 + 090 + 130, coluna 010.
(6) Para efeitos do presente modelo, «Valor dos derivados OTC (nocional)» deve ser calculado numa base global em conformidade com: FINREP (IFRS) → F 10.00, linhas 300 + 310 + 320, coluna 030 + F 11.00, linhas 510 + 520 + 530, coluna 030 ou FINREP (PCGA) → F 10.00, linhas 300 + 310 + 320, coluna 050 + F 11.00, linhas 510 + 520 + 530, coluna 030.
(7) Para efeitos do presente modelo, «Passivos transfronteiras» deve ser calculado numa base global em conformidade com o FINREP (IFRS ou PCGA) → F 20.06, linhas 010 + 040 + 070, coluna 010, Todos os países, exceto o país de origem (eixo dos z). Nota: o valor calculado deverá excluir: i) passivos intra-instituição; e ii) passivos de sucursais e filiais estrangeiras face a contrapartes no mesmo país de acolhimento.
(8) Para efeitos do presente modelo, «Créditos transfronteiras» deve ser calculado numa base global em conformidade com o FINREP (IFRS ou PCGA) → F 20.04, linhas 010 + 040 + 080 + 140, coluna 010, Todos os países, exceto o país de origem (eixo dos z). Nota: o valor calculado deverá excluir: i) ativos intra-instituição; e ii) ativos de sucursais e filiais estrangeiras face a contrapartes no mesmo país de acolhimento.
ANEXO II
Lista de indicadores facultativos
Indicadores facultativos (1)
Ativos totais (2)
Total da posição em situação de incumprimento
Ativos totais/PIB do Estado-Membro
Total da posição em situação de incumprimento/PIB do Estado-Membro
Total dos ativos ponderados pelo risco (APR)
Passivos totais
Total do dinheiro pertencente a clientes
Total dos ativos pertencentes a clientes
Total das receitas com taxas e comissões
Capitalização bolsista
Valor dos ativos em custódia
Valor dos derivados OTC (nocional) (3)
Ativos interbancários
Passivos interbancários
Passivos intra-setor financeiro
Ativos intra-setor financeiro
Passivos transfronteiras
Créditos transfronteiras
Saldo dos títulos de dívida
Valor das operações de pagamento nacionais
Total de depósitos
Total de depósitos cobertos
Depósitos do setor privado efetuados por depositantes estabelecidos na União
Valor dos empréstimos ao setor privado, incluindo linhas de crédito concedidas e empréstimos sindicados
Número de empréstimos ao setor privado
Número de contas de depósito — empresas
Número de contas de depósito — retalho
Número de clientes de retalho
Número de filiais e sucursais nacionais
Número de filiais e sucursais estrangeiras (a discriminar em filiais e sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros e em países terceiros)
Participação na infraestrutura do mercado financeiro
Funções críticas prestadas pela instituição a outras sociedades do grupo ou por sociedades do grupo à instituição
Funções críticas e linhas de negócio críticas em cada jurisdição relevante, incluindo a prestação de serviços a outras instituições
Serviços de compensação, liquidação e pagamento prestados a participantes no mercado ou a outros e número de outros prestadores presentes no mercado
Serviços de pagamento prestados a participantes no mercado ou a outros e número de outros prestadores presentes no mercado
Discriminação geográfica da atividade da instituição (incluindo o número de jurisdições nas quais a instituição e as respetivas entidades filiais operam e a dimensão das operações)
Quota de mercado da instituição por segmento de atividade e por jurisdição (p. ex.: aceitação de depósitos, crédito hipotecário no setor de retalho, empréstimos não garantidos, cartões de crédito, empréstimos a PME, empréstimos a empresas, financiamento de atividades comerciais, atividades de pagamento e prestação de outros serviços essenciais)
Tipo de autorizações e licenças do âmbito regulamentar (p. ex.: na qualidade de empresa de investimento ou instituição de crédito; utilização de modelos avançados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de crédito, de mercado e operacionais)
Empréstimos do setor privado concedidos a mutuários nacionais
Empréstimos do setor privado concedidos a mutuários numa determinada região
Empréstimos hipotecários concedidos a mutuários na União
Empréstimos hipotecários concedidos a mutuários nacionais
Empréstimos hipotecários concedidos a mutuários estabelecidos na União
Empréstimos de retalho concedidos a mutuários nacionais
Processo de Revisão e Avaliação pelo Supervisor — SREP — pontuação (total)
Pontuação SREP atribuída à adequação dos fundos próprios, à adequação da liquidez, à governação interna e aos controlos ao nível da instituição
Autorizações e licenças do âmbito regulamentar, em especial no que respeita à utilização de modelos avançados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de crédito, de mercado e operacionais
Modelo de negócio global da instituição, respetiva viabilidade e sustentabilidade da sua estratégia com base nos resultados da análise do modelo de negócio realizada no âmbito do SREP e de acordo com as orientações da EBA respeitantes às metodologias e procedimentos comuns nesse contexto. Para esse efeito, as autoridades podem utilizar a pontuação SREP afetada ao modelo e à estratégia aplicada
Posição da instituição nas jurisdições em que opera em termos das funções críticas e das linhas de negócio críticas que propõe em cada uma, bem como a respetiva quota de mercado (concentração)
Indicar se os acionistas estão concentrados ou dispersos, nomeadamente tendo em conta o número de acionistas qualificados e a medida em que a estrutura acionista é suscetível de afetar a possibilidade de recorrer a determinadas medidas de recuperação para a instituição e a instrumentos de resolução para a autoridade de resolução
Estrutura de uma instituição: avaliar se faz parte de um grupo e, em caso afirmativo, se o grupo tem uma estrutura simples ou complexa, tendo em conta as relações de interdependência financeira e operacional.
Tipo de forma societária da instituição, nomeadamente se é uma sociedade por quotas, sociedade de responsabilidade limitada ou outro tipo de empresa na aceção da legislação nacional)
Dimensão do fundo de garantia em relação aos fundos totais da instituição (unicamente para os SPI e outros sistemas de solidariedade mútua)
Tipo de sistema de solidariedade mútua e as suas políticas e procedimentos de gestão dos riscos
O grau de interligação com outros participantes no SPI
(1) Se os valores dos indicadores em conformidade com as definições prescritas no presente anexo não estiverem disponíveis pelo facto de existirem entidades relevantes abrangidas pelo âmbito de aplicação que não comunicam informações de acordo com as IFRS, nem são abrangidas pelos requisitos dos FINREP, as autoridades competentes e de resolução devem utilizar indicadores alternativos apropriados (p. ex.: extraídos dos PCGA nacionais). Neste caso, as autoridades relevantes devem assegurar que esses indicadores alternativos sejam devidamente explicados e estejam tanto quanto possível relacionados com as definições especificadas no presente modelo.
(2) «Ativos totais» deve ser calculado numa base mundial em conformidade com o FINREP (IFRS ou PCGA) — F 01.01, linha 380, coluna 010.
(3) «Valor dos derivados OTC (nocional)» deve ser calculado numa base mundial em conformidade com: FINREP (IFRS) → F 10.00, linhas 300 + 310 + 320, coluna 030 + F 11.00, linhas 510 + 520 + 530, coluna 030 ou FINREP (PCGA) → F 10.00, linhas 300 + 310 + 320, coluna 050 + F 11.00, linhas 510 + 520 + 530, coluna 030.