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Document 32016R0539
Commission Regulation (EU) 2016/539 of 6 April 2016 amending Regulation (EU) No 1178/2011 as regards pilot training, testing and periodic checking for performance-based navigation (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão, de 6 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão, de 6 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1956
JO L 91 de 7.4.2016, pp. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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7.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/539 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece condições para os pilotos que realizam operações com determinadas aeronaves, bem como para os dispositivos de treino de simulação de voo e as pessoas e organizações envolvidas na formação, nos exames e na verificação da proficiência desses pilotos. |
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(2) |
Esse regulamento deve passar a incluir requisitos adicionais para a formação, os exames e as verificações periódicas dos pilotos que realizam voos de acordo com procedimentos de navegação baseada no desempenho (PBN) e que, por conseguinte, necessitam de ter averbados privilégios PBN na sua qualificação de voo por instrumentos («IR»). O averbamento de privilégios PBN não deve criar encargos administrativos adicionais para a autoridade competente. |
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(3) |
Deve considerar-se que os pilotos, titulares de uma qualificação IR, que obtiveram os conhecimentos teóricos e as competências práticas em operações PBN antes da data de aplicação do presente regulamento, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação nacional ou outros, satisfazem os requisitos adicionais, se puderem demonstrar, a contento da autoridade competente, que os conhecimentos e as competências práticas obtidos são equivalentes aos obtidos por meio dos cursos e treinos exigidos pelo presente regulamento. As autoridades competentes devem basear as suas decisões sobre a equivalência desses conhecimentos e competências em informações e critérios objetivos |
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(4) |
Nem todos os pilotos, especialmente na aviação geral, realizam voos de acordo com procedimentos PBN, já que, por exemplo, as aeronaves que pilotam ou os aeródromos locais podem não dispor do equipamento certificado apropriado para o efeito. Por conseguinte, presentemente, esses pilotos podem não necessitar de formação adicional nem de verificações em matéria de PBN. Tendo em conta a taxa de implantação dos equipamentos e procedimentos PBN ao nível da União, o presente regulamento deve estabelecer um prazo razoável a partir do qual os requisitos adicionais em matéria de formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da PBN passarão a ser aplicáveis a esses pilotos. |
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(5) |
O período durante o qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no seu território, no caso dos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo emitidos por um país terceiro e que realizam operações não comerciais com determinadas aeronaves, deve ser alargado em virtude das negociações em curso entre a União e certos países terceiros, destinadas a facilitar a conversão dessas licenças e certificados médicos. Importa clarificar que um Estado-Membro que tome ou tenha tomado tal decisão a deve publicar de uma forma adequada, que permita a todas as partes interessadas tomarem conhecimento da mesma e certificarem-se do cumprimento dos requisitos de transparência e de segurança jurídica. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ainda incluir requisitos adicionais relacionados com os privilégios dos pilotos habilitados a realizar provas de voo, a fim de permitir que esses pilotos possam realizar certos voos com uma aeronave sem dispor da correspondente qualificação de classe ou de tipo. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 estabelece que o curso de formação para obtenção da licença de piloto de tripulação múltipla («MPL») só pode ser ministrado por uma organização de formação homologada, que faça parte de um operador de transporte aéreo. Além disso, o referido regulamento prevê que, caso não tenha concluído o curso de conversão do mesmo operador, o titular de uma licença MPL não pode exercer os privilégios dessa MPL. Casos há em que, por razões imputáveis ao operador, alguns titulares de licenças MPL não podem concluir os cursos de conversão do operador, não dispondo assim de capacidade para trabalhar, nem para esse nem para outro operador. Ao restringir a possibilidade de exercício dos seus privilégios noutro local, coloca os titulares de MPL em desvantagem, sem que tal se justifique por razões de segurança. Os pilotos que mudam de operador são obrigados a concluir o curso de conversão do novo operador, apesar de o já terem feito com o anterior operador. Além disso, o curso de conversão do operador deve ter plenamente em conta o nível de experiência dos pilotos que integram o quadro desse operador. É, por conseguinte, necessário suprimir essa restrição. Assim, os requisitos MPL são também alinhados pelas normas da ICAO. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer (3) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditado o artigo 4.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 4.o-A Privilégios da qualificação de voo por instrumentos para efeitos de navegação baseada no desempenho 1. Os pilotos só podem realizar voos em conformidade com os procedimentos para a navegação baseada no desempenho («PBN») depois de lhes terem sido concedidos privilégios PBN, mediante o seu averbamento na respetiva qualificação de voo por instrumentos («IR»). 2. Para lhes serem concedidos privilégios PBN, os pilotos devem cumprir os requisitos seguintes:
3. Os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b), devem ser considerados cumpridos quando a autoridade competente considerar que as competências adquiridas, quer através de formação ou de experiência de operações PBN, são equivalentes às adquiridas através dos cursos referidos nas alíneas a) e b), e o piloto demonstrar essas competências, a contento do examinador, quando da verificação da proficiência ou da prova de perícia a que se refere a alínea c). 4. Após a conclusão da prova de perícia ou da verificação da proficiência a que se refere a alínea c), a demonstração das competências em matéria de PBN deve ser registada na caderneta de voo do piloto ou num documento equivalente, que devem ser assinados pelo examinador responsável pelo exame ou verificação. 5. Os pilotos IR que não dispõem de privilégios PBN só podem realizar voos e aproximações que não exigem privilégios PBN, não lhes sendo exigidos elementos PBN para renovação da sua IR, até 25 de agosto de 2020. A partir dessa data, para obterem uma qualificação IR terão de dispor de privilégios PBN.» |
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2) |
No artigo 10.o-A, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação: «5. As organizações de formação de pilotos devem assegurar que a sua oferta de cursos de formação IR inclui formação para obtenção de privilégios PBN em conformidade com os requisitos do anexo I (Parte FCL), o mais tardar até 25 de agosto de 2020.» |
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3) |
No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar, até 8 de abril de 2017, as disposições do presente regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Os Estados-Membros devem tornar públicas essas decisões.» |
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4) |
Os anexos I e VII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2016.
No entanto, os pontos 1, 2 e 4 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 25 de agosto de 2018, com exceção do ponto 1, alínea g), do anexo, que se aplica a partir de 8 de abril de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Parecer n.o 03/2015, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 31.3.2015, respeitante a um regulamento da Comissão sobre a revisão dos critérios de aprovação das operações de navegação baseadas no desempenho (PBN).
ANEXO
Os anexos I e VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são alterados como segue:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo VII, subsecção ORA.ATO.135, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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(°) |
Tem/Têm de efetuar-se exclusivamente por referência a instrumentos. |
(*1) Pode efetuar-se num FFS, FTD 2/3 ou FNPT II.
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(+) |
Pode efetuar-se no âmbito da secção 5 ou da secção 6. |
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(++) |
Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado. |
|
(+) |
Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado. |
(*2) A efetuar no âmbito da secção 4 ou da secção 5.
(*3) Apenas helicópteros multimotor.
(*4) Testar apenas um item.»