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Dokument 32016R0301

Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão, de 30 de novembro de 2015, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a aprovação e publicação do prospeto e a divulgação de anúncios, e que altera o Regulamento (CE) n.° 809/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/8379

JO L 58 de 4.3.2016, s. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 20/07/2019; revogado por 32019R0979

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/301/oj

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/301 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2015

que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a aprovação e publicação do prospeto e a divulgação de anúncios, e que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 7, terceiro parágrafo, o artigo 14.o, n.o 8, terceiro parágrafo, e o artigo 15.o, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando que:

(1)

A Diretiva 2003/71/CE harmonizou os requisitos para a elaboração, aprovação e distribuição de prospetos. Com vista a garantir uma harmonização coerente e por forma a ter em consideração os desenvolvimentos técnicos registados nos mercados financeiros, é necessário especificar esses requisitos, nomeadamente os relativos ao processo de aprovação, à publicação e à informação divulgada sobre a oferta ou admissão à negociação para além do prospeto, incluindo anúncios.

(2)

O processo de revisão e aprovação do prospeto é iterativo, pois a decisão da autoridade nacional competente de aprovação do prospeto envolve análises sucessivas e a elaboração do projeto de prospeto por parte do emitente, oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, a fim de garantir que o prospeto cumpre o requisito de exaustividade, incluindo a coerência da informação fornecida e a sua compreensibilidade. No intuito de proporcionar uma maior segurança no que respeita ao processo de aprovação aos emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação, é necessário especificar que documentos devem ser fornecidos às autoridades nacionais competentes nos diferentes momentos que integram o ciclo de aprovação do prospeto.

(3)

Um projeto de prospeto deve ser sempre apresentado à autoridade nacional competente em formato eletrónico passível de pesquisa e através dos meios eletrónicos que essa autoridade considere aceitáveis. Dado que um formato eletrónico passível de pesquisa permite às autoridades nacionais competentes pesquisar termos ou palavras específicos no prospeto, tal possibilita um escrutínio mais rápido e contribui para um processo de revisão eficaz e atempado.

(4)

Com exceção do primeiro projeto de prospeto, é imperativo que todos os projetos de prospeto apresentados à autoridade nacional competente demonstrem claramente as alterações efetuadas ao projeto previamente apresentado e expliquem de que forma essas alterações corrigem eventuais lacunas apontadas pela autoridade nacional competente. Todas as apresentações de um projeto de prospeto à autoridade nacional competente devem incluir tanto uma versão marcada, destacando todas as alterações efetuadas ao projeto previamente apresentado, como uma versão não marcada, na qual essas alterações não surgem destacadas.

(5)

Sempre que os elementos de divulgação incluídos nos anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) não forem aplicáveis ou, dada a natureza da emissão ou emitente, não forem pertinentes no caso de um prospeto específico, devem ser identificados junto da autoridade nacional competente no intuito de minimizar quaisquer atrasos no processo de revisão.

(6)

No intuito de garantir uma utilização eficaz dos recursos, sempre que se relevar evidente à autoridade nacional competente que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação não se encontra em posição de cumprir os requisitos do regime do prospeto, a autoridade nacional competente deve ter o direito de terminar o processo de revisão sem aprovar o prospeto.

(7)

A publicação eletrónica dos prospetos, incluindo as condições finais, garante aos investidores um acesso rápido e fácil à informação neles contida. Exigir aos investidores que concordem com termos que limitam a responsabilidade jurídica, que paguem uma taxa ou que procedam a um processo de registo para terem acesso aos prospetos impede um acesso fácil e não deve ser permitido. Os filtros que avisam em que jurisdições é feita uma oferta e que exigem aos investidores que indiquem o seu país de residência ou que não residem num determinado país ou jurisdição não devem ser considerados como termos que limitam a responsabilidade jurídica.

(8)

Os anúncios relativos a uma oferta pública ou a uma admissão à negociação podem tornar-se inexatos ou enganosos sempre que surgir ou for identificado um fator novo significativo, erro ou inexatidão importantes relativos à informação incluída no respetivo prospeto. Devem ser estabelecidos requisitos para garantir que, sempre que os anúncios se tornem inexatos ou enganosos devido a esse novo fator, erro ou inexatidão importantes, esses anúncios sejam alterados.

(9)

Uma vez que o prospeto constitui uma fonte autorizada de informação sobre uma oferta pública ou uma admissão à negociação, todas as informações distribuídas sobre essas ofertas e admissões à negociação, quer para fins publicitários ou outros, oralmente ou por escrito, devem ser coerentes com a informação contida no prospeto. Este facto deve ser garantido através da exigência de que todas as informações distribuídas não contradigam, ou não se refiram a informações que contradizem, o teor do prospeto. Além disso, deve ser proibido que as informações distribuídas apresentem uma perspetiva significativamente desequilibrada das informações contidas no prospeto. Acresce que, dado que as medidas alternativas de desempenho podem influenciar desproporcionalmente a decisão de investimento, as informações sobre uma oferta pública ou uma admissão à negociação distribuídas fora do âmbito do prospeto não devem estar autorizadas a incluir tais medidas, se estas não constarem do prospeto.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 contém disposições relativas à publicação do prospeto e à divulgação de anúncios. Para evitar a duplicação de requisitos, devem ser eliminadas determinadas disposições constantes do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(12)

De acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, a ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E APROVAÇÃO DO PROSPETO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam em mais pormenor:

1)

As medidas para aprovação do prospeto, tal como referido no artigo 13.o da Diretiva 2003/71/CE;

2)

As medidas para publicação do prospeto, estabelecidas no artigo 14.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2003/71/CE;

3)

A divulgação de anúncios, prevista no artigo 15.o da Diretiva 2003/71/CE;

4)

A coerência entre a informação divulgada sobre uma oferta pública ou admissão à negociação num mercado regulamentado, por um lado, e a informação constante do prospeto, por outro, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE.

Artigo 2.o

Apresentação de um pedido de aprovação

1.   O emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve apresentar todos os projetos do prospeto à autoridade competente, por via eletrónica, em formato eletrónico passível de pesquisa. Aquando da apresentação do primeiro projeto do prospeto, deve ser especificado um ponto de contacto para o qual a autoridade competente pode enviar todas as notificações por escrito, por via eletrónica.

2.   Juntamente com o primeiro projeto do prospeto apresentado à autoridade competente, ou durante o processo de revisão do prospeto, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve ainda apresentar em formato eletrónico passível de pesquisa:

a)

Sempre que exigido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 809/2004, ou por iniciativa própria, um quadro de correspondências que deve também identificar quaisquer elementos dos anexos I a XXX do Regulamento (CE) n.o 809/2004 que não foram incluídos no prospeto por não serem aplicáveis devido à natureza do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou dos títulos que são oferecidos ao público ou admitidos para negociação.

Sempre que o quadro de correspondências não for apresentado, e sempre que a ordem dos elementos no projeto de prospeto não coincidir com a ordem da informação prevista nos anexos do Regulamento (CE) n.o 809/2004, o projeto de prospeto deve ser anotado na margem para identificar quais as secções do prospeto que correspondem aos requisitos de divulgação pertinentes. Um prospeto com anotações na margem deve fazer-se acompanhar de um documento que identifique todos os elementos constantes dos anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 809/2004 que não foram incluídos no prospeto por não serem aplicáveis, devido à natureza do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou dos títulos que oferecidos ao público ou admitidos para negociação;

b)

Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado peça à autoridade competente do Estado-Membro de origem que autorize a omissão de informações constantes do prospeto, de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE, um pedido fundamentado para esse efeito;

c)

Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado peça à autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifique a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento, mediante aprovação do prospeto, com um certificado de aprovação de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE, um pedido fundamentado para esse efeito;

d)

Qualquer informação que seja inserida mediante remissão no prospeto, a menos que tal informação já tenha sido aprovada ou arquivada pela mesma autoridade competente em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2003/71/CE;

e)

Qualquer outra informação considerada necessária, com base numa fundamentação razoável, para revisão pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e expressamente exigida pela autoridade competente para esse efeito.

Artigo 3.o

Alterações ao projeto de prospeto

1.   Após a apresentação do primeiro projeto de prospeto à autoridade competente do Estado-Membro de origem, sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado apresentar projetos subsequentes do prospeto, estes deverão ser marcados para destacar as alterações efetuadas ao anterior projeto de prospeto não marcado, tal como apresentado à autoridade competente. Sempre que forem efetuadas apenas alterações limitadas, os excertos marcados do projeto de prospeto que demonstrem todas as alterações do projeto anterior devem ser considerados aceitáveis. Deve ser sempre apresentado um projeto de prospeto não marcado juntamente com o projeto que destaca todas as alterações efetuadas.

Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado não tiver possibilidades de cumprir os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo devido a dificuldades técnicas relacionadas com a marcação do prospeto, todas as alterações efetuadas ao anterior projeto deverão ser apresentadas, por escrito, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tiver, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, notificado o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado informando-o de que considera que o projeto de prospeto não cumpre o requisito de exaustividade, incluindo a coerência das informações divulgadas e a sua compreensibilidade, o projeto de prospeto subsequentemente apresentado deve fazer-se acompanhar de uma explicação sobre como foram abordadas as lacunas comunicadas pela autoridade competente.

Sempre que as alterações efetuadas a um projeto de prospeto previamente apresentado parecerem evidentes ou abordarem de forma clara as lacunas comunicadas pela autoridade competente, deve considerar-se suficiente uma indicação sobre o modo como as alterações foram efetuadas com vista a abordar as lacunas.

Artigo 4.o

Apresentação final

1.   À exceção do quadro de correspondências mencionado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), a apresentação para aprovação do projeto final do prospeto deve ser acompanhada de todas as informações referidas no artigo 2.o, n.o 2, que tiverem sido alteradas após uma apresentação anterior. O projeto final de prospeto não deve conter anotações na margem.

2.   Sempre que não tiverem sido efetuadas alterações às informações previamente apresentadas, mencionadas no artigo 2.o, n.o 2, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve confirmar por escrito que não foram efetuadas alterações às informações previamente apresentadas.

Artigo 5.o

Receção e tratamento do pedido

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve acusar a receção do pedido inicial para aprovação de um prospeto, por escrito através de via eletrónica, com a maior brevidade possível e o mais tardar até ao fecho das operações no segundo dia útil após a receção. A comunicação da receção deve informar o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado sobre o eventual número de referência do pedido de aprovação e do ponto de contacto da autoridade competente para onde devem ser enviadas quaisquer questões relativas ao pedido. A data da comunicação de receção não afeta a data de apresentação do projeto de prospeto, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE, a partir da qual se iniciam os prazos para as notificações.

2.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considerar, com base numa fundamentação razoável, que os documentos que lhe foram apresentados estão incompletos ou que é necessária informação complementar, por exemplo devido a incoerência ou incompreensibilidade de determinadas informações fornecidas, esta deverá notificar por escrito, através de via eletrónica, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação da necessidade de informações adicionais e dos respetivos motivos.

3.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere que as lacunas são de natureza menor ou que o respeito dos prazos é de extrema importância, a autoridade competente poderá notificar oralmente o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação e, neste caso, não haverá qualquer interrupção nos prazos para aprovação do prospeto, tal como referido no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE.

4.   Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado não tiver possibilidade ou disponibilidade para fornecer as informações adicionais solicitadas, em conformidade com o n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem tem o direito de rejeitar a aprovação do prospeto e de cessar o processo de revisão.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica por escrito, através de via eletrónica, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado da sua decisão relativamente à aprovação do prospeto, no dia da decisão. Em caso de rejeição da aprovação do prospeto, os motivos que sustentam essa rejeição devem constar da decisão emitida pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

PUBLICAÇÃO DO PROSPETO

Artigo 6.o

Publicação do prospeto em formato eletrónico

1.   Aquando da sua publicação em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas c), d) ou e), da Diretiva 2003/71/CE, o prospeto, constituído por um documento único ou por vários documentos, deve:

a)

Estar facilmente acessível quando se acede ao sítio web;

b)

Ter um formato eletrónico passível de pesquisa e que não possa ser modificado;

c)

Não conter hiperligações, com exceção das ligações para os endereços eletrónicos em que esteja disponível informação inserida mediante remissão;

d)

Poder ser descarregado e impresso.

2.   Sempre que um prospeto publicado em formato eletrónico contenha informação inserida mediante remissão, deve incluir hiperligações para todos os documentos que contenham a informação inserida mediante remissão ou para todas as páginas web em que esses documentos estejam publicados.

3.   Se um prospeto relativo à oferta pública de valores mobiliários estiver acessível nos sítios web dos emitentes ou de intermediários financeiros ou dos mercados regulamentados, estes devem tomar medidas, tais como a inserção de uma isenção de responsabilidade indicando quem são os destinatários da oferta. Essas medidas destinam-se a evitar visar os residentes em Estados-Membros ou países terceiros em que não se realiza a oferta pública de valores mobiliários.

4.   O acesso ao prospeto publicado em formato eletrónico não deve estar sujeito a:

a)

Um procedimento de registo;

b)

Aceitação de termos que limitam a responsabilidade jurídica;

c)

Pagamento de uma taxa.

Artigo 7.o

Publicação das condições finais

O método de publicação das condições finais relacionadas com um prospeto de base pode não ser idêntico ao utilizado para o prospeto de base, desde que o método de publicação seja um dos indicados no artigo 14.o da Diretiva 2003/71/CE.

Artigo 8.o

Publicação em jornais

1.   A fim de dar cumprimento ao artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/71/CE, a publicação de um prospeto deve ser feita num jornal de âmbito geral ou de informação financeira, com uma difusão nacional ou suprarregional.

2.   Se a autoridade competente considerar que o jornal escolhido para a publicação não preenche os requisitos estabelecidos no n.o 1, indica um jornal cuja circulação seja considerada adequada para o efeito, tendo em consideração, nomeadamente, a área geográfica, o número de habitantes e os hábitos de leitura de cada Estado-Membro.

Artigo 9.o

Publicação do aviso

1.   Se um Estado-Membro utilizar a opção prevista no artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/71/CE para exigir a publicação de um aviso em que se indique o modo como o prospeto foi disponibilizado e onde pode ser obtido pelo público, esse aviso deve ser publicado num jornal que preencha os requisitos para efeitos de publicação dos prospetos, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

Se o aviso estiver relacionado com um prospeto publicado unicamente para efeitos de admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado em que valores mobiliários do mesmo tipo tenham já sido admitidos, o aviso pode, em alternativa, ser inserido no boletim desse mercado regulamentado, independentemente de este ser editado em papel ou em formato eletrónico.

2.   O aviso deve ser publicado até ao dia útil seguinte à data de publicação do prospeto, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE.

3.   O aviso deve conter as seguintes informações:

a)

A identificação do emitente;

b)

O tipo, a categoria e os montantes dos valores mobiliários a oferecer e/ou para os quais é solicitada a admissão à negociação, desde que estes elementos sejam conhecidos no momento da publicação do aviso;

c)

O calendário previsto para a oferta/admissão à negociação;

d)

Uma declaração segundo a qual o prospeto foi publicado e onde pode ser obtido;

e)

Os endereços onde se encontra disponível ao público uma cópia em papel, bem como o respetivo período de tempo;

f)

A sua data.

Artigo 10.o

Lista dos prospetos aprovados

A lista dos prospetos aprovados, publicada no sítio web da autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE, deve indicar o formato em que esses prospetos foram disponibilizados e onde podem ser obtidos.

CAPÍTULO III

ANÚNCIOS

Artigo 11.o

Divulgação de anúncios

1.   Sempre que tenha sido divulgado um anúncio relativo a uma oferta pública ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado e seja posteriormente publicada uma adenda ao prospeto na sequência da ocorrência ou observação de um fator novo significativo, de um erro ou de uma inexatidão relativamente às informações incluídas no prospeto, deve ser divulgado um anúncio de alteração se o fator novo significativo, o erro ou a inexatidão importantes relativos às informações incluídas no prospeto tornar o conteúdo do anúncio anteriormente divulgado inexato ou enganoso.

2.   Um anúncio de alteração deve fazer referência ao anúncio anterior, especificando que este foi alterado por conter informações inexatas ou enganosas e especificando as diferenças entre as duas versões do anúncio.

3.   Um anúncio de alteração deve ser divulgado sem demora indevida após a publicação da adenda. Com exceção dos anúncios divulgados oralmente, um anúncio de alteração deve, no mínimo, ser divulgado através dos mesmos meios que o anúncio inicial.

A obrigação de alterar o anúncio não se aplica após o encerramento definitivo da oferta pública ou após a data em que tem início o período de negociação num mercado regulamentado, consoante a data que for posterior.

4.   Se não for exigido um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE, qualquer anúncio deve incluir um aviso nesse sentido, a menos que o emitente, o oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado decida publicar um prospeto em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 e o presente regulamento.

Artigo 12.o

Coerência para efeitos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE

As informações divulgadas, oralmente ou por escrito, sobre a oferta pública ou sobre admissão à negociação num mercado regulamentado, quer para efeitos de publicidade ou para outros fins, não podem:

a)

Contradizer as informações contidas no prospeto;

b)

Referir-se a informações que contradigam as contidas no prospeto;

c)

Apresentar uma imagem substancialmente desequilibrada da informação contida no prospeto, inclusive por omissão ou apresentação dos aspetos negativos dessas informações com destaque inferior ao que é dado aos aspetos positivos;

d)

Conter medidas alternativas de desempenho relativas ao emitente, salvo se constarem do prospeto.

Para efeitos das alíneas a) a d), as informações contidas no prospeto devem ser constituídas por informações incluídas no prospeto, se já publicado, ou por informações a incluir no prospeto, se este for publicado numa data posterior.

Para efeitos da alínea d), as medidas alternativas de desempenho devem ser compostas por medidas de desempenho que sejam medidas financeiras de desempenho financeiro histórico ou futuro, de posição financeira ou de fluxos de caixa, diferentes das medidas financeiras definidas no quadro de informação financeira aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 809/2004

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 5 e 6;

2)

São suprimidos os artigos 29.o a 34.o.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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