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Document 32015H0682

Recomendação (UE) 2015/682 da Comissão, de 29 de abril de 2015, relativa à monitorização da presença de perclorato nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 111, 30.4.2015, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2015/682/oj

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/32


RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/682 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2015

relativa à monitorização da presença de perclorato nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O perclorato ocorre naturalmente no ambiente, em depósitos de nitratos e de potassa, e pode formar-se na atmosfera e precipitar no solo e nas águas subterrâneas. Também ocorre como contaminante ambiental decorrente da utilização de adubos azotados e do fabrico, utilização e eliminação de perclorato de amónio utilizado em propulsores de foguetes, explosivos, fogos-de-artifício, archotes e dispositivos de enchimento de sacos de ar, assim como noutros processos industriais. O perclorato também se pode formar durante a degradação do hipoclorito de sódio utilizado para a desinfeção de água e pode contaminar a água de abastecimento. A água, o solo e os fertilizantes são considerados fontes potenciais de contaminação dos alimentos com perclorato.

(2)

O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) apresentou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de perclorato nos alimentos (1). O painel CONTAM concluiu que a exposição alimentar crónica ao perclorato é potencialmente preocupante, em especial para os grandes consumidores nos grupos etários mais jovens da população com carência de iodo ligeira a moderada. Além disso, é possível que uma exposição de curta duração ao perclorato seja preocupante nas crianças amamentadas com leite materno e nas crianças jovens com baixo consumo de iodo.

(3)

O painel CONTAM declarou serem necessários mais dados sobre a ocorrência de perclorato nos alimentos na Europa, em particular nos produtos hortícolas, nas fórmulas para lactentes, no leite e nos produtos lácteos, a fim de continuar a reduzir a incerteza da avaliação dos riscos. Foram detetados níveis elevados em cucurbitáceas e produtos hortícolas de folha, especialmente os cultivados em estufa ou sob abrigo. Não existem dados suficientes sobre a presença de perclorato nos alimentos, em especial em géneros alimentícios objeto de amostragem após 1 de setembro de 2013. A análise do perclorato na água potável deve incluir igualmente, se possível, a água potável não abrangida pela definição de género alimentício estabelecida no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Aplicam-se medidas de atenuação desde 1 de setembro de 2013 e os dados sobre perclorato obtidos de amostras colhidas posteriormente refletem melhor o princípio «tão baixo quanto razoavelmente possível» de acordo com as boas práticas seguidas (ou seja, a utilização de fertilizantes com baixos níveis de perclorato) e a atual presença de perclorato nos alimentos.

(4)

Afigura-se, pois, adequado recomendar a monitorização da presença de perclorato nos géneros alimentícios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, realizar a monitorização da presença de perclorato nos géneros alimentícios, nomeadamente em:

a)

frutas, produtos hortícolas e produtos derivados da sua transformação, incluindo sumos;

b)

alimentos para fins nutricionais específicos destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

c)

plantas aromáticas secas e especiarias; chá; plantas e frutos para infusões;

d)

bebidas, incluindo água potável.

2.

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão (4) para os produtos hortícolas de folhas e na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (5) para os outros alimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 333/2007.

3.

O seguinte método de análise fornece resultados fiáveis:

«Quick Method for the Analysis of Residues of numerous Highly Polar Pesticides in Foods of Plant Origin involving Simultaneous Extraction with Methanol and LC-MS/MS Determination (QuPPe-Method)Version 7.1» (Método rápido para a análise de resíduos de diversos pesticidas altamente polares nos alimentos de origem vegetal, envolvendo uma extração simultânea com metanol e determinação por CL-EM/EM (método QuPPe) — versão 7.1). O método pode ser descarregado a partir de: http://www.crl-pesticides.eu/library/docs/srm/meth_QuPPe.pdf

Além disso, deve consultar-se o artigo «Analysis of Perchlorate in Food Samples of Plant Origin Applying the QuPPe-Method and LC-MS/MS» (Análise do perclorato em amostras de alimentos de origem vegetal através do método QuPPe e CL-EM/EM), uma vez que nele se refere de que forma se deve integrar o contaminante ambiental perclorato no método multirresíduos QuPPe acima referido. O artigo pode ser descarregado a partir de: http://www.analytik-news.de/Fachartikel/Volltext/cvuase2.pdf

O limite de quantificação (LQ) não deverá ser superior a 2 μg/kg para a análise do perclorato em alimentos para lactentes e crianças jovens, 10 μg/kg noutros alimentos e 20 μg/kg nas plantas aromáticas secas, nas especiarias, no chá e nas plantas e frutos para infusões.

4.

Os Estados-Membros, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, devem realizar investigações para identificar os fatores que conduzem à presença de perclorato nos alimentos. Em especial, é adequado analisar a presença de perclorato em adubos, no solo e na água para irrigação e tratamento, nas situações em que estes fatores são relevantes.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são regularmente enviados, o mais tardar até ao final de fevereiro de 2016, à AESA, no formato de apresentação de dados da AESA, de acordo com os requisitos das Orientações da AESA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal (6), bem como os requisitos adicionais da AESA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  AESA, Painel CONTAM (Painel Científico dos Contaminantes na Cadeia Alimentar), 2014. Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de perclorato nos alimentos, em especial frutas e produtos hortícolas. EFSA Journal 2014;12(10):3869, 106 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3869.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 25).

(5)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm


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