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Document 32015R1974

Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

OJ L 293, 10.11.2015, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1974/oj

10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1974 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão (2).

(2)

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 (3), (UE) n.o 223/2014 (4) e (UE) n.o 514/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas aos fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1975 (6), (UE) 2015/1976 (7) e (UE) 2015/1977 (8) da Comissão.

(3)

Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato.

(4)

Para evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, esse Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão quaisquer irregularidades.

(5)

A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações.

(7)

A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(9)

Tendo já sido efetuados pagamentos para os fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 2.o

Frequência da comunicação de irregularidades

1.   Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.

Artigo 3.o

Formato da comunicação

As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

Artigo 4.o

Utilização do euro

1.   Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.

2.   Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou, se aplicável, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade de certificação, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).


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