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Document 32015R2222

Regulamento de Execução (UE) 2015/2222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais

OJ L 316, 2.12.2015, p. 2–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R0128

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2222/oj

2.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2222 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 57.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) estabelece o método de cálculo da contribuição a pagar pela União a título das despesas declaradas. Deve ser clarificado que esta disposição se aplica aos pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (4).

(2)

Por conseguinte, convém precisar também que, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o cálculo da contribuição da União deve basear-se na taxa de contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para cada medida, cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader e para a assistência técnica mencionada no plano de financiamento, e que, no que se refere aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, o cálculo deve basear-se na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade indicada no plano de financiamento.

(3)

Em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros aos quais é concedida assistência financeira podem beneficiar de uma derrogação das taxas máximas de cofinanciamento do Feader estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo. Por conseguinte, é necessário indicar no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 as modalidades de cálculo da contribuição da União respeitantes aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(4)

Além disso, é oportuno precisar no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os pagamentos intercalares estão limitados ao montante total da contribuição do Feader para cada prioridade.

(5)

O artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 908/2014 dispõe que, em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 3 e 4 do mesmo artigo. Se bem que o n.o 5 do citado artigo remeta para os n.os 3 e 4, importa igualmente incluir o n.o 5 na referência cruzada feita no artigo 34.o, n.o 9, a fim de tornar claro que o n.o 9 se aplica a todos os prazos pertinentes referidos no artigo 34.o, n.os 3, 4 e 5.

(6)

O artigo 34.o e o artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelecem, respetivamente, os prazos para o apuramento da conformidade e para os procedimentos de conciliação. A experiência adquirida na aplicação destes prazos demonstrou que convém não ter em conta o mês de agosto no seu cálculo, dado que este mês corresponde geralmente ao período das férias de verão.

(7)

O modelo de quadro que figura no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve ser alterado, a fim de corrigir determinadas imprecisões. Em particular, para os novos casos de irregularidades, a obrigação de informar se o caso está incluído na lista dos devedores deixou de ser considerada necessária, já que, por força do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, todos os novos casos comunicados no quadro do anexo II devem ser registados nessa lista.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 908/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 23.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A contribuição da União para as despesas públicas elegíveis deve ser calculada do seguinte modo:

a)

relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período;

b)

relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada medida, cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader e para a assistência técnica mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período.

O cálculo deve ter em conta as correções da contribuição da União constantes da declaração de despesas desse período.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, relativamente aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União é calculada com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência.

2.   Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou para uma prioridade, no que diz respeito aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o montante a pagar deve ser reduzido ao montante programado para essa medida ou prioridade. Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.»

2)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 3, 4 e 5.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 11:

«11.   Quando incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 são suspensos durante o referido mês.»

3)

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

«5.   Quando incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos a que se referem os n.os 1, 3 e 4 são suspensos durante o referido mês.»

4)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Caude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). Regulamento revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 desde 1 de janeiro de 2014.


ANEXO

«ANEXO II

Modelo de quadro referido no artigo 29.o, alínea f)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

Novos casos (1)

Antigos casos (2)

 

 

x

x

Organismo pagador

A

x

x

Fundo

B

x

x

Caso (Antigo/Novo)

AA

x

 

Exercício das despesas de origem

V1 (3)

x

 

Códigos orçamentais das despesas de origem

V2 (4)

x

x

Exercício financeiro n

C

x

x

Unidade monetária

D

x

x

Número de identificação do caso

E

x

x

Identificação OLAF, se for caso disso (5)

F

 

x

Caso incluído na lista de devedores

G

x

x

Identificação do beneficiário

H

x

x

Programa encerrado (só Feader)

I

x

 

Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

W

 

x

Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade

J

x

 

Data do pedido de reembolso

X

x

x

Objeto de processo judicial

K

 

x

Montante original a recuperar

L

x

 

Montante original a recuperar (principal)

L1

x

 

Montante original a recuperar (juros)

L2

x

 

Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y1

x

 

Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y2

 

x

Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação)

M

 

x

Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação)

N

 

x

Montante declarado irrecuperável

O

x

 

Montante (principal) declarado irrecuperável

O1

x

 

Montante (juros) declarado irrecuperável

O2

x

x

Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade

P

x

x

Razões da irrecuperabilidade

Q

 

x

Montante corrigido (no exercício financeiro n)

R

x

 

Montante corrigido (principal) (no exercício n)

R1

x

 

Montante corrigido (juros) (no exercício n)

R2

x

 

Juros (no exercício n)

Z

 

x

Montantes recuperados (no exercício n)

S

x

 

Montante recuperado (principal) (no exercício n)

S1

x

 

Montante recuperado (juros) (no exercício n)

S2

x

x

Montante cuja recuperação está em curso

T

x

 

Montante (principal) cuja recuperação está em curso

T1

x

 

Juros cuja recuperação está em curso

T2

x

 

Montante sujeito à regra dos 50/50 estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n

BB

x

x

Montante a creditar ao orçamento da UE

U


(1)  Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.

(2)  Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.

(3)  Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(4)  Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(5)  Números de referência OLAF (números de notificação IMS)

“X” significa que a coluna é aplicável.»


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