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Document 32015R2000
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2000 of 9 November 2015 amending Regulations (EC) No 546/2003, (EC) No 1342/2003, (EC) No 952/2006, (EC) No 826/2008, (EC) No 1295/2008, (EC) No 1296/2008, (EU) No 1272/2009, (EU) No 738/2010 and Implementing Regulations (EU) No 543/2011 and (EU) No 511/2012 as regards the notification obligations within the common organisation of agricultural markets
Regulamento de Execução (UE) 2015/2000 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.° 546/2003, (CE) n.° 1342/2003, (CE) n.° 952/2006, (CE) n.° 826/2008, (CE) n.° 1295/2008, (CE) n.° 1296/2008, (UE) n.° 1272/2009, (UE) n.° 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.° 543/2011 e (UE) n.° 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
Regulamento de Execução (UE) 2015/2000 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.° 546/2003, (CE) n.° 1342/2003, (CE) n.° 952/2006, (CE) n.° 826/2008, (CE) n.° 1295/2008, (CE) n.° 1296/2008, (UE) n.° 1272/2009, (UE) n.° 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.° 543/2011 e (UE) n.° 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
JO L 292 de 10.11.2015, pp. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2000 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2015
que altera os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 792/2009 fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação. |
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(2) |
A Comissão desenvolveu um sistema de informação que lhe possibilita gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum. |
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(3) |
Várias obrigações de comunicação e notificação podem ser cumpridas através deste sistema, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 546/2003 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4), (CE) n.o 952/2006 (5), (CE) n.o 826/2008 (6), (CE) n.o 1295/2008 (7), (CE) n.o 1296/2008 (8), (UE) n.o 1272/2009 (9), (UE) n.o 738/2010 (10) e Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (11) e (UE) n.o 511/2012 (12) da Comissão. |
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(4) |
Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas obrigações de notificação devem ser alteradas. |
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(5) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 devem ser alterados em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 546/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A comunicação referida no n.o 1 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1).
(*1) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 2.o
Ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:
«3. Os Estados-Membros não têm de comunicar as informações referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alíneas b) e c), durante os períodos em que não estejam fixadas restituições à exportação, imposições de exportação ou ajuda alimentar.
4. As notificações e comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*2).
(*2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 3.o
No artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, antes do final de cada mês, a média dos preços coligidos a nível nacional, bem como a quantidade total correspondente e o desvio-padrão. As médias e os desvios-padrão devem ser ponderados em função das quantidades comunicadas pelas empresas a título do parágrafo anterior. A comunicação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n. 792/2009 da Comissão (*3).
(*3) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 4.o
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. As comunicações referidas no n.o 1, incluindo a inexistência de comunicações, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009. 4. Nos regulamentos que lançam o procedimento de concurso em questão devem ser estabelecidas informações mais pormenorizadas sobre as comunicações.» |
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2) |
O n.o 5 é suprimido. |
Artigo 5.o
Ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é aditado o seguinte n.o 5:
«5. As comunicações referidas nos n.os 2 e 4 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*4).
(*4) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 6.o
No Regulamento (UE) n.o 1296/2008, o artigo 21.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.o-A
As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*5).
(*5) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 7.o
No Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.o
Método por que devem ser efetuadas as notificações obrigatórias
As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*6).
(*6) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 8.o
Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 738/2010 é aditado um n.o 10, com a seguinte redação:
«10. A notificação referida no n.o 9 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*7).
(*7) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» "
Artigo 9.o
No artigo 146.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As notificações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o, artigo 134.o, n.o 1, e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, devem ser efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.»
Artigo 10.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):
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2) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
(*8) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» " |
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3) |
É aditado o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A As notificações referidas no presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*9). (*9) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» " |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de novembro de 2015.
No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão, de 27 de março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira (JO L 81 de 28.3.2003, p. 12).
(4) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
(6) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).
(8) Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
(9) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão, de 16 de agosto de 2010, que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no sector do lúpulo (JO L 216 de 17.8.2010, p. 11).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).