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Document 52012PC0721
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the accessibility of public sector bodies' websites
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público
/* COM/2012/0721 final - 2012/0340 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público /* COM/2012/0721 final - 2012/0340 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente
exposição de motivos descreve detalhadamente a nova proposta de diretiva que
visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados-Membros relativas à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do
setor público. A diretiva
ajudará os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos nacionais no que
respeita à acessibilidade da Web, assim como o seu compromisso no âmbito da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no
que respeita aos organismos do setor público. O termo
«acessibilidade da Web» refere-se aos princípios e técnicas a observar na
construção de sítios Web, para tornar o conteúdo desses sítios acessível a
todos os utilizadores, em particular aos portadores de deficiências[1]. 1.1. Objetivos e contexto da
proposta Em 2009, o
mercado da criação de sítios Web era composto por cerca de 175 000
empresas nos 27 Estados-Membros da UE. Empregava cerca de 1 milhão de pessoas e
gerava 144 000 milhões de euros de receitas[2].
O mercado
europeu dos produtos e serviços associados à acessibilidade da Web está
estimado em 2000 milhões de euros. Mas poderá crescer de modo significativo,
dado que menos de 10% dos sítios Web são «acessíveis». O número de cidadãos com
limitações funcionais ou deficiências (15% da população em idade ativa da UE,
ou 80 milhões de pessoas) pode aumentar significativamente à medida que a
população da União envelhece. A acessibilidade da Web reveste-se de grande importância
para os organismos do setor público, que podem assim chegar ao maior número
possível de cidadãos e cumprir as suas responsabilidades públicas. O número de
sítios Web que disponibilizam serviços de administração pública em linha (cerca
de 380 500 na UE) e de sítios Web do setor público (mais de 761 000
na UE) está a aumentar rapidamente. A maioria dos Estados-Membros já aprovou
legislação ou tomou outras medidas em matéria de acessibilidade da Web. No
entanto, existem diferenças significativas entre essas legislações e medidas. A falta de harmonização das abordagens
nacionais para a acessibilidade da Web cria obstáculos no mercado interno. Os
fornecedores cuja atividade possui um caráter transfronteiras têm de suportar
custos de produção adicionais. A concorrência, a competitividade e o
crescimento económico são dificultados, porque as empresas, em particular as
PME, não dispõem de conhecimentos nem de capacidades suficientes para lidarem
com todas as especificações e procedimentos. As autoridades
nacionais e os agentes económicos enfrentam incertezas no que respeita à
escolha das especificações «acessibilidade da Web» para os serviços
transfronteiras que eventualmente queiram prestar e ao quadro político mais
adequado para essa acessibilidade. O que se propõe
é a harmonização das medidas nacionais para o setor público a nível da UE como
condição necessária para acabar com esta fragmentação e falta de confiança no
mercado da acessibilidade da Web. A presente diretiva incide sobre os sítios Web
dos organismos do setor público, porque estes organismos fornecem informações e
serviços essenciais para os cidadãos e porque as encomendas públicas só por si
já podem criar um mercado seguro e de dimensão razoável para os criadores de
sítios Web. Os custos de conformidade para as
administrações foram avaliados. Concluiu-se da análise que os benefícios
ultrapassam esses custos. Como os criadores de sítios Web são
encorajados a realizar economias de escala, esta medida produzirá um efeito de
cascata, começando por todos os outros sítios Web do setor público. A harmonização
conduzirá à criação de melhores condições de mercado, mais empregos, à redução
do custo da acessibilidade da Web e à criação de sítios Web mais acessíveis:
uma tripla vitória para os governos, as empresas e os cidadãos. 1.2. Contexto técnico Atualmente, no
mundo inteiro, as partes interessadas utilizam generalizadamente técnicas
baseadas nos Success Criteria and Requirements for Conformance Level AA
da versão 2.0 das orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web - Web
Content Accessibility Guidelines (WCAG 2.0) publicadas pelo Consórcio World
Wide Web (W3C)[3]. No âmbito do
mandato M/376 conferido pela Comissão às organizações europeias de normalização
CEN, CENELEC e ETSI, está a ser elaborada uma norma europeia que inclui a
acessibilidade da Web de acordo com as WCAG 2.0 (incluindo a sua utilização ao
nível AA e correspondentes métodos de avaliação da conformidade). Uma norma
harmonizada que conceda presunção de conformidade com os requisitos de
acessibilidade da Web estabelecidos na presente diretiva deve basear-se nos
resultados desse trabalho. A norma internacional ISO/IEC 40500:2012[4] relativa à acessibilidade da
Web foi adotada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pela
Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC). A ISO/IEC 40500:2012 é totalmente
idêntica à WCAG 2.0 original. 1.3. Contexto político Existem muitas iniciativas políticas a nível
europeu relacionadas com a acessibilidade da Web: a Estratégia Europeia para a
Deficiência 2010-2020 (acessibilidade das TIC); o Plano de Ação Europeu para a
Administração Pública em Linha (2011-2015) (serviços de administração pública
em linha inclusivos e acessíveis); a Agenda Digital para a Europa (a Comissão
propõe-se garantir que os sítios Web do setor público estejam plenamente
acessíveis em 2015), os programas de financiamento da UE (7.º PQ, PCI)
apoiam as atividades de I&D que visam encontrar soluções tecnológicas para
a acessibilidade da Web. A acessibilidade da Web será também estimulada pela
revisão das diretivas relativas aos contratos públicos. 1.4. Coerência com outras
políticas e com os objetivos da União O artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD)[5] obriga os Estados-Membros e a
UE a tomarem medidas apropriadas para assegurarem às pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais, o acesso, entre outras coisas, às
tecnologias da informação e das comunicações, incluindo a Internet. A presente
diretiva garantirá a utilização efetiva da norma harmonizada relativa à
acessibilidade da Web, que deve basear-se no resultado do mandato de
normalização M/376 conferido pela Comissão[6].
A proposta que
se segue cinge-se aos serviços em linha assentes em sítios Web disponibilizados
por organismos do setor público. A proposta
coaduna-se com a Lei Europeia da Acessibilidade[7]
(LEA), atualmente em preparação, que trata da acessibilidade de bens e
serviços, incluindo as TIC. Esta lei, que está pendente dos resultados da avaliação
de impacto em curso, ao concentrar-se no setor privado, facilitará o
cumprimento do compromisso da Agenda Digital para a Europa de assegurar a
acessibilidade total da Web, já que garante também a acessibilidade dos sítios
Web de prestadores privados de serviços básicos para os cidadãos. Esses sítios
Web oferecem informações e interação, por exemplo, para contratos, reservas,
faturas e pagamentos e ainda para obtenção de ajuda. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas Realizaram-se várias consultas públicas e
estudos, que envolveram os Estados-Membros, as empresas e a sociedade civil,
para identificar os problemas e as necessidades: –
Estudo comparativo 2010-2011 «Monitoring eAccessibility»[8]. –
Estudo intitulado «Economic Assessment for
Improving e-Accessibility Services and Products»[9].
Workshops sobre a acessibilidade da Web (2008)[10]. –
Consulta pública através da plataforma Internet
interativa da Comissão designada «A sua voz na Europa» (2008)[11]. –
Inquérito sobre a acessibilidade da Web nos países
europeus[12].
–
Estudo comparativo «Measuring Progress of
eAccessibility in Europe» (2006-2008)[13].
–
Grupos de peritos dos Estados-Membros para a
«infoinclusão» e as «Comunicações Inclusivas»[14]. –
Consultas diretas e reuniões com os representantes
das principais organizações da sociedade civil, como o Fórum Europeu das
Pessoas com Deficiência e a União Europeia de Cegos, a AGE e a ANEC, assim como
com empresas de software e uma associação industrial europeia[15]. 2.2. Avaliação de impacto Foi criado um Grupo Diretor da Avaliação de
Impacto, liderado pela Direção-Geral da Sociedade da Informação e dos Media,
no qual estiveram amplamente representados os serviços e departamentos da
Comissão, designadamente o Serviço Jurídico, o Secretariado-Geral e as
Direções-Gerais de Comunicação, Assuntos Económicos e Financeiros, Emprego,
Assuntos Sociais e Inclusão, Empresas e Indústria, Eurostat, Saúde e
Consumidores, Informática, Mercado Interno e Serviços e Justiça. O Grupo
Diretor teve por missão analisar e discutir as diferentes questões e
perspetivas pertinentes para a presente proposta. A versão final da Avaliação de Impacto
incorpora as respostas às recomendações do Comité das Avaliações de Impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base legal Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). 3.2. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável,
uma vez que as matérias abrangidas pela proposta não são da competência
exclusiva da União Europeia. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo(s) motivo(s) a seguir
indicado(s). A proposta contempla aspetos transnacionais
que não podem ser tratados através de ações tomadas pelos Estados-Membros
individualmente. As ações a nível nacional não são suficientes para garantir a
aproximação das medidas nacionais nem a aplicação coordenada de uma abordagem
harmonizada, como confirmado pelos estudos e consultas. As diferenças entre as abordagens seguidas nos
diversos países impõem ónus e barreiras às empresas que procuram interações
transfronteiras, uma situação que limita as hipóteses de criação de um mercado
público maduro de produtos e serviços no domínio da acessibilidade da Web e
pode impor condicionalismos de mobilidade aos cidadãos que utilizam as
tecnologias assistenciais. Será possível conseguir uma utilização mais
eficiente dos recursos utilizando requisitos harmonizados e participando num
sistema de cooperação que vise a partilha das boas práticas, do saber-fazer e
das respostas ao desenvolvimento tecnológico. 3.3. Princípio da
proporcionalidade O princípio da proporcionalidade é observado
ao limitar a proposta a uma lista mínima de (tipos de) sítios Web, dando aos Estados-Membros
a possibilidade de ampliar essa lista. Além disso, são deixados ao critério dos
Estados-Membros parâmetros de aplicação significativos, como a escolha da
autoridade que será responsável pela verificação do cumprimento. 3.4. Proposta Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação A diretiva visa aproximar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à
acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, definindo
requisitos harmonizados. A proposta estabelece as disposições técnicas
com base nas quais os Estados-Membros devem tornar acessíveis os conteúdos de
certos tipos de sítios Web dos organismos do setor público (a seguir designados
por «sítios Web em causa»). Os tipos de sítios Web enumerados compreendem
informações e serviços prestados por organismos do setor público que são
essenciais para a participação dos cidadãos europeus na economia e na sociedade
e para o exercício dos seus direitos. A lista figura no anexo e foi elaborada
com base no exercício de análise comparativa da administração pública em linha
(e-Gov) de 2001[16]. Os Estados-Membros podem decidir aumentar esta
lista de tipos de sítios Web. Artigo 2.º – Definições A Diretiva clarifica termos relacionados com
os sítios Web, as normas e as entidades públicas. A terminologia relativa aos
conteúdos Web e à interface do utilizador é semelhante à do consórcio W3C no
contexto da sua Iniciativa para a Acessibilidade da Web e consonante com o
projeto de norma resultante do Mandato 376. Artigo 3.º – Requisitos para a
acessibilidade da Web Os requisitos para a acessibilidade da Web são
definidos em duas dimensões: –
Orientação para os utilizadores –
Orientação para o mercado e interoperabilidade. Tendo em conta que os requisitos podem ter de
ser alterados devido a evoluções tecnológicas e sociais com repercussões
importantes, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados cujo objetivo
seja especificar melhor, se for caso disso, os requisitos harmonizados
necessários para garantir a acessibilidade dos sítios Web em causa. Para que se cumpram rapidamente os atuais
compromissos políticos, as disposições acima mencionadas devem entrar em vigor
até 31 de dezembro de 2015. Artigo 4.º – Normas harmonizadas e
presunção de conformidade A presente diretiva é consonante com o
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e
93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE,
98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE e a Decisão
n.º 1673/2006/CE, que estabelece a base legal para a Comissão pedir às
organizações de normalização europeias que elaborem normas harmonizadas com
base nas quais as partes interessadas possam garantir a presunção de
conformidade. A referência a essas normas será publicada no Jornal Oficial
da União Europeia, indicando, se necessário, as opções que devem ser
observadas na aplicação de tais normas. A diretiva
indica, num considerando, que devem ser tidos em conta, na norma europeia
resultante do Mandato 376 e subsequentemente na norma harmonizada que se deve
basear nos resultados desse trabalho, os Success Criteria and Requirements
for Level AA conformance especificados na versão 2.0 das orientações para a
acessibilidade dos conteúdos da Web - Web Content Accessibility Guidelines
(WCAG 2.0) - emitidas pelo Consórcio World Wide Web (W3C). Estas especificações
tecnologicamente neutras constituem a base dos requisitos para a acessibilidade
da Web. Artigo 5.º – Normas europeias e
internacionais e presunção de conformidade Na ausência de normas harmonizadas, a diretiva
prevê uma solução para a presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade
da Web dos sítios Web em causa que cumpram as normas europeias pertinentes ou
partes delas, que tenham sido determinadas pela Comissão através de atos
delegados. No quadro do Mandato 376, está a ser preparada uma norma europeia
que inclui a acessibilidade da Web. Na ausência dessa
norma europeia, a diretiva prevê igualmente uma solução para a presunção de
conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web dos sítios Web em causa
que cumpram as partes da ISO/IEC 40500:2012 que abrangem os Success Criteria
and Conformance Requirements for Level AA conformance. Artigo 6.º – Medidas adicionais As medidas adicionais devem contribuir para a
sensibilização, o estabelecimento de acordos de cooperação e o crescimento do
mercado. Os Estados-Membros são instados a facilitar a
extensão da acessibilidade da Web a outros sítios Web do setor público que não
apenas os sítios em causa, posto que tal acelerará o crescimento do mercado e a
materialização da acessibilidade da Web para os cidadãos da UE. Artigo 7.º – Relatórios A acessibilidade
de um sítio Web deve ser continuamente monitorizada, tendo em conta as
atualizações regulares dos seus conteúdos. Os Estados-Membros passam a ser
obrigados a monitorizar os sítios Web em causa dos organismos do setor público,
utilizando o método estabelecido pela Comissão em conformidade com o
procedimento previsto na diretiva. O método
utilizará os procedimentos e as abordagens da avaliação técnica previstos na
norma harmonizada, se disponível e adequada, e será publicado no Jornal
Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros serão livres de estabelecer
um mecanismo adequado para estas verificações, designando as autoridades
responsáveis. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente
um relatório com os resultados dessa monitorização. Os relatórios devem também
incluir a eventual ampliação da lista de tipos de sítios Web em causa, assim
como as medidas adicionais eventualmente tomadas em aplicação do artigo 6.º. Os mecanismos a utilizar pelos Estados-Membros
para transmitirem os relatórios à Comissão serão determinados de acordo com o
procedimento indicado na diretiva. Artigo 8.º – Exercício de delegação A diretiva inclui as disposições relativas ao
exercício de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite ao legislador
delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de aplicação geral
que complementem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato
legislativo. Tal procedimento será utilizado para precisar melhor os requisitos
de acessibilidade da Web estabelecidos na diretiva, como indicado no artigo
3.º, e para determinar a norma europeia ou as partes da mesma que permitem
presumir a conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web dos sítios
Web em causa que as cumpram. Artigo 9.º – Comité A Comissão é assistida por um comité, conforme
previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011. É feita referência aos
procedimentos, consultivo ou de exame, que são aplicados distintamente nos
termos dos artigos da presente diretiva. Artigo 10.º – Transposição A diretiva fixa a data de entrada em vigor das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva - o mais tardar em 30 de junho de 2014. Artigo 11.º – Avaliação No prazo de três anos após a entrada em vigor
da diretiva, far-se-á uma avaliação da sua aplicação. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A diretiva não tem quaisquer implicações no
orçamento da União. 2012/0340 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos
organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[17],
Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[18],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A evolução para uma sociedade
digital oferece aos utilizadores novas maneiras de acederem à informação e aos
serviços. Quem disponibiliza informações e serviços, como os organismos do
setor público, conta cada vez mais com a Internet para produzir, recolher e
disponibilizar uma vasta gama de informações e serviços em linha, essenciais
para o público. (2) «Acessibilidade da Web» refere-se
aos princípios e técnicas a observar na criação de sítios Web, para tornar o
conteúdo desses sítios acessível a todos os utilizadores, em particular às
pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência. O
conteúdo dos sítios Web inclui informações textuais e não textuais, bem como
formulários descarregáveis e possibilidades de interação bidirecional, como,
por exemplo, o processamento de formulários digitais, a autenticação e
operações como o tratamento de processos e pagamentos. (3) O Plano de Ação da Comissão
para 2011–2015 relativo à administração pública em linha[19] apela à tomada de medidas no
sentido do desenvolvimento dos serviços de administração pública em linha que
garantem a inclusividade e a acessibilidade. (4) Na sua Comunicação intitulada
«Uma Agenda Digital para a Europa»[20],
a Comissão anunciou que os sítios Web do setor público deveriam estar
totalmente acessíveis em 2015. (5) O Programa-Quadro de
Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração[21] e o Programa para a
Competitividade e a Inovação[22]
apoiam atividades de investigação que visam encontrar soluções tecnológicas
para os problemas da acessibilidade, assim como o desenvolvimento dessas
soluções. (6) Ao ratificar a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir «a
Convenção da ONU»), a maioria dos Estados-Membros e a União comprometeram-se a
«assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com
os demais, […] às tecnologias e sistemas de informação e comunicação» e a
«tomar as medidas apropriadas para […] promover o acesso das pessoas com
deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação,
incluindo a Internet». (7) A Estratégia Europeia para a
Deficiência 2010-2020[23]
baseia-se na Convenção da ONU e prevê ações em vários domínios prioritários,
nomeadamente a acessibilidade da Web, com o objetivo de «garantir às pessoas
com deficiência a acessibilidade de bens e serviços, incluindo os serviços
públicos, e de dispositivos assistenciais». (8) O Regulamento (CE) n.º
1081/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão[24], contém disposições sobre a
acessibilidade das TIC. Não aborda especificamente, porém, a acessibilidade da
Web. (9) O mercado da acessibilidade
da Web, que cresce a um ritmo notável, compreende uma gama de operadores
económicos, como os que criam os sítios Web ou desenvolvem ferramentas de
software para criar, gerir e testar as páginas Web, os que concebem agentes do
utilizador, como programas de navegação e as tecnologias assistenciais conexas,
os que implantam serviços de certificação e os formadores. (10) Vários Estados-Membros
adotaram medidas baseadas em orientações internacionalmente utilizadas para a
conceção de sítios Web acessíveis, mas a orientação fornecida remete muitas
vezes para diferentes versões ou níveis de cumprimento dessas orientações,
havendo casos em que foram introduzidas a nível nacional variantes técnicas. (11) Os fornecedores de
acessibilidade para os sítios Web incluem um grande número de pequenas e médias
empresas (PME). Os fornecedores, e as PME em particular, são desencorajados de
avançar com pequenos projetos empresariais fora dos seus próprios mercados
domésticos. Devido às diferenças nas especificações e regulamentos relativos à
acessibilidade da Web, a sua competitividade e o seu crescimento são
dificultados pelos custos adicionais que teriam de suportar com o
desenvolvimento e a comercialização de produtos e serviços relacionados com a
acessibilidade da Web a nível transfronteiras. (12) Os compradores de sítios Web e
de produtos e serviços conexos têm de pagar caro pela oferta de serviços ou
ficam na dependência de um único fornecedor, devido à reduzida concorrência. Os
fornecedores preferem muitas vezes variantes das normas de empresa (suas
exclusivas), prejudicando as hipóteses futuras de interoperabilidade dos
agentes de utilizador e o acesso ubíquo na União Europeia aos conteúdos dos
sítios Web. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as vantagens que
poderiam advir da partilha de experiências com os congéneres nacionais e
internacionais na resposta à evolução social e tecnológica. (13) A aproximação das medidas
nacionais a nível da União, com base num acordo sobre requisitos de
acessibilidade para os sítios Web dos organismos do setor público, é necessária
para acabar com a fragmentação. Reduzirá a incerteza para os criadores de
sítios Web e promoverá a interoperabilidade. A observância de requisitos de
acessibilidade tecnologicamente neutros não dificultará e possivelmente até
estimulará a inovação. (14) Uma abordagem harmonizada
deverá igualmente permitir aos organismos do setor público e às empresas da
União obter benefícios económicos e sociais com o alargamento da oferta de
serviços em linha a um maior número de cidadãos e clientes. Esta possibilidade
aumentará o potencial do mercado interno dos produtos e serviços relacionados
com a acessibilidade da Web. O consequente crescimento do mercado deverá
permitir às empresas contribuir para o crescimento económico e a criação de
emprego na União. O fortalecimento do mercado interno deverá tornar o
investimento na União mais atraente. Os governos deverão colher benefícios da
oferta mais barata de acessibilidade à Web. (15) Os cidadãos devem beneficiar
de maiores possibilidades de acesso aos serviços em linha do setor público e
receber serviços e informações que facilitarão o exercício dos seus direitos em
toda a União, nomeadamente o seu direito a circularem e a residirem livremente
no território da União e a sua liberdade de estabelecimento e de prestação de
serviços. (16) Os requisitos de
acessibilidade da Web definidos na presente diretiva são tecnologicamente
neutros. Apenas indicam quais as funcionalidades básicas a preencher para que o
utilizador conheça, utilize ou compreenda um sítio e o seu conteúdo. Não
especificam o modo de o conseguir ou qual a tecnologia que deve ser escolhida
para um determinado sítio, informação em linha ou aplicação. Como tal, não
constituem um obstáculo à inovação. (17) A interoperabilidade no que
respeita à acessibilidade da Web deverá basear-se em especificações adotadas e
utilizadas de comum acordo, que maximizem a compatibilidade dos conteúdos Web
com os atuais e futuros agentes de utilizador e tecnologias assistenciais. Mais
especificamente, os conteúdos Web devem propor agentes de utilizador com uma
codificação interna comum da linguagem natural, estruturas, relações e
sequências, assim como dados dos eventuais componentes incorporados da
interface do utilizador. A interoperabilidade beneficia assim os utilizadores,
permitindo-lhes utilizar os seus agentes de utilizador em todo o lado para
acederem aos sítios Web: poderão também beneficiar de maiores possibilidades de
escolha e de preços reduzidos em toda a União. A interoperabilidade beneficiará
igualmente os fornecedores e os compradores de produtos e serviços relacionados
com a acessibilidade da Web. (18) Como sublinhado na Agenda
Digital para a Europa, as autoridades públicas devem desempenhar o seu papel na
promoção dos mercados dos conteúdos em linha. Uma forma de os governos
estimularem os mercados de conteúdos consiste em tornar as informações do setor
público disponíveis em condições de transparência, eficácia e não
discriminação. Essas informações são uma fonte importante de crescimento
potencial dos serviços em linha inovadores. (19) A diretiva deve visar garantir
que certos tipos de sítios Web de organismos do setor público que são essenciais
para a população lhe sejam tornados acessíveis de acordo com requisitos comuns.
Esses tipos foram identificados no exercício de análise comparativa da
administração pública em linha realizado em 2001[25] e serviram de base à lista do
anexo. (20) A presente diretiva estabelece
requisitos de acessibilidade da Web para certos tipos de sítios Web de
organismos do setor público. A fim de facilitar a conformidade dos sítios Web
em causa com tais requisitos, é necessário conferir a presunção de conformidade
aos sítios Web em causa que cumpram as normas harmonizadas que sejam elaboradas
e publicadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas
89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE,
97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE e a Decisão
n.º 1673/2006/CE, com vista à formulação de especificações técnicas
detalhadas para esses requisitos. Em conformidade com este regulamento, os
Estados-Membros e o Parlamento Europeu devem poder apresentar objeções às
normas harmonizadas que considerem não satisfazer inteiramente os requisitos de
acessibilidade da Web estabelecidos na presente diretiva. (21) A Comissão já emitiu um
mandato às organizações europeias de normalização, o M/376,[26] para que elaborem uma norma
europeia que especifique os requisitos de acessibilidade funcionais para os
produtos e serviços TIC, incluindo os conteúdos Web, que poderá ser utilizada
nos contratos públicos e para outros fins, como os contratos de aquisições no
setor privado. Para isso, as organizações europeias de normalização devem
estabelecer uma cooperação estreita com os fóruns e consórcios pertinentes da
indústria em matéria de normalização, nomeadamente o Consórcio World Wide Web
(W3C/WAI). Uma norma harmonizada que conceda presunção de conformidade com os
requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos na presente diretiva deve
basear-se nos resultados desse trabalho. (22) Até serem publicadas as
referências dessa norma harmonizada ou de partes da mesma, deve ser conferida
presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web aos sítios
Web em causa que cumpram as normas europeias ou parte das mesmas que tenham
sido determinadas pela Comissão através de atos delegados. Um norma candidata
poderá ser a norma europeia que deverá ser adotada com base no mandato M/376. (23) Na ausência dessa norma
europeia, deve ser prevista a presunção de conformidade com os requisitos de
acessibilidade da Web para os sítios Web em causa que cumpram as partes da
norma internacional ISO/IEC 40500:2012 que abrangem os Success Criteria and
Conformance Requirements for Level AA conformance. A norma internacional
ISO/IEC 40500:2012 é totalmente idêntica às WCAG 2.0 iniciais. Os Success
Criteria and Requirements for Level AA conformance especificados para as
páginas Web na versão 2.0 das orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos
da Web (WCAG 2.0) do W3C são amplamente reconhecidos pelas partes interessadas
quer a nível internacional quer a nível europeu como fonte de especificações
adequadas em matéria de acessibilidade da Web. Esse facto foi sublinhado nas
Conclusões do Conselho sobre «Uma Sociedade da Informação Acessível»[27]. (24) A conformidade com os
requisitos de acessibilidade da Web deve ser continuamente monitorizada, desde
a criação inicial do sítio Web dos organismos do setor público até todas as
posteriores atualizações do seu conteúdo. Um método de monitorização
harmonizado deve prever um modo de verificar, uniformemente em todos os
Estados-Membros, o grau de conformidade dos sítios Web com os requisitos de
acessibilidade, a recolha de amostras representativas e a periodicidade da
monitorização. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente os resultados da
monitorização e, de um modo mais geral, a lista de ações empreendidas em
aplicação da presente diretiva. (25) Num quadro harmonizado, o
setor dos criadores de sítios Web deverá encontrar menos barreiras ao exercício
das suas atividades no mercado interno, ao mesmo tempo que os custos para os
governos e outras entidades que contratem produtos e serviços relativos à
acessibilidade da Web deverão baixar. (26) Para garantir que os sítios
Web em causa sejam tornados acessíveis de acordo com os requisitos de
acessibilidade da Web estabelecidos pela presente diretiva, deve ser delegado
na Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para especificar melhor, se
necessário, esses requisitos e determinar a norma europeia ou as partes da
mesma que, na ausência de normas harmonizadas, conferirão presunção de
conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web aos sítios Web em causa
que cumpram essa norma ou partes da mesma. É particularmente importante que,
durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas,
inclusive de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão
deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (27) Para assegurar condições
uniformes de execução das disposições pertinentes da presente diretiva, devem
ser conferidas competências de execução à Comissão. O procedimento de exame
deve ser utilizado para definir o método a empregar pelos Estados-Membros para
monitorizar a conformidade dos sítios Web em causa com esses requisitos. O
procedimento consultivo deverá ser utilizado para a determinação das
modalidades pelas quais os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
resultado dessa monitorização. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão. (28) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, a criação de um mercado harmonizado da
acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de
regras diferentes, atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes
Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta
pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai
além do necessário para atingir aquele objetivo, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1.
A presente diretiva visa aproximar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à
acessibilidade do conteúdo dos sítios Web dos organismos do setor público para
todos os utilizadores, em particular as pessoas com limitações funcionais,
nomeadamente as pessoas com deficiência. 2.
A diretiva estabelece as regras segundo as quais os
Estados-Membros devem tornar acessível o conteúdo dos sítios Web pertencentes a
organismos do setor público, cujos tipos são especificados no anexo. 3.
Os Estados-Membros podem tornar a aplicação da
presente diretiva extensível a outros tipos de sítios Web do setor público para
além daqueles a que se refere o n.º 2. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: (1)
«Sítios Web em causa»: os sítios a que se refere o
artigo 1.º, n.º 2, da presente diretiva. (2)
«Conteúdo dos sítios Web»: as informações a
comunicar ao utilizador através de um agente de utilizador, incluindo o código
ou a marcação (mark-up) que define a estrutura, a apresentação e as
interações do conteúdo. (3)
«Agente de utilizador»: qualquer software
que extraia e apresente conteúdos Web para os utilizadores, incluindo programas
de navegação para a Web, leitores multimédia, módulos/acessórios e outros
programas que ajudem a extrair e entregar conteúdos Web e a com eles interagir. (4)
«Norma»: uma especificação técnica adotada por um
organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou contínua,
cujo cumprimento não é obrigatório, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 1025/2012. (5)
«Norma internacional»: uma norma adotada por um
organismo de normalização internacional, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea
a), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. (6)
«Norma europeia»: uma norma adotada por uma
organização de normalização europeia, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea
b), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. (7)
«Norma harmonizada»: uma norma europeia adotada com
base num pedido formulado pela Comissão tendo em vista a aplicação de
legislação de harmonização da União, na aceção do artigo 2.º, n.º 1,
alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. (8)
«Organismo do setor público»: o Estado, as
autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público, na aceção do
artigo 1.º, n.º 9, da Diretiva 2004/18/CE, e as associações formadas por
uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos de
direito público. Artigo 3.º Requisitos de acessibilidade da Web 1.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que os sítios Web em causa sejam tornados acessíveis
(a)
de um modo coerente e adequado do ponto de vista da
perceção, da utilização e da compreensão pelos utilizadores, incluindo a
adaptabilidade da apresentação do conteúdo e a interação, quando necessário,
oferecendo uma alternativa eletrónica acessível; (b)
de um modo que facilite a interoperabilidade com
uma série de agentes de utilizador e tecnologias assistenciais a nível da União
e a nível internacional. 2.
Os Estados-Membros devem aplicar o disposto no n.º
1 a partir de 31 de dezembro de 2015, o mais tardar. 3.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 8.º, com o objetivo de especificar
melhor, se necessário, os requisitos de acessibilidade da Web a que se refere o
n.º 1. Artigo 4.º Presunção da conformidade com normas
harmonizadas 1.
Presume-se que os sítios Web em causa que estão
conformes com as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências
tenham sido elaboradas e publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União
Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, estão
conformes com os requisitos de acessibilidade da Web abrangidos pelas referidas
normas ou partes das mesmas, estabelecidos no artigo 3.º. Artigo 5.º Presunção da conformidade com normas europeias
ou internacionais 1.
Até à publicação das referências às normas
harmonizadas a que se refere o artigo 4.º, presume-se que os sítios Web em
causa que cumprem as normas europeias ou partes das mesmas que tenham sido
determinadas em conformidade com o n.º 2 estão conformes com os requisitos
de acessibilidade da Web abrangidos por essas normas ou partes das mesmas,
estabelecidos no artigo 3.º. 2.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 8.º, a fim de determinar as normas
europeias ou as partes das mesmas a que se refere o n.º 1. 3.
Até à determinação das referências das normas
europeias a que se refere o n.º 1, presume-se que os sítios Web em causa
que cumprem as partes da ISO/IEC 40500: 2012 que abrange os Success Criteria
and Conformance Requirements for Level AA conformance estão conformes com
os requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos no artigo 3.º. Artigo 6.º Medidas adicionais 1.
Os Estados-Membros devem diligenciar no sentido de
os sítios Web em causa fornecerem uma declaração sobre a sua acessibilidade,
designadamente sobre a sua conformidade com a presente diretiva, e,
eventualmente, informações adicionais sobre acessibilidade para apoio aos
utilizadores. 2.
Os Estados-Membros devem tomar medidas para
facilitar a aplicação dos requisitos de acessibilidade da Web, conforme
definidos no artigo 3.º, a todos os sítios Web de organismos do setor público
para além dos sítios Web em causa, em particular aos sítios Web de organismos
do setor público abrangidos por legislação nacional em vigor ou por medidas
nacionais pertinentes relativas à acessibilidade da Web. 3.
Os Estados-Membros devem prever mecanismos
apropriados de consulta das partes interessadas relevantes sobre a
acessibilidade da Web e tornar públicos todos os desenvolvimentos a nível da
política para a acessibilidade da Web, assim como as experiências e
constatações a nível da verificação da conformidade com os requisitos de
acessibilidade da Web. 4.
Os Estados-Membros devem cooperar a nível da União
com as partes interessadas da indústria e da sociedade civil, assumindo a
Comissão o papel de facilitadora, para avaliarem, para efeitos de elaboração do
relatório anual a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, a evolução do mercado e da
tecnologia e os progressos a nível da acessibilidade da Web, assim como para
partilharem as melhores práticas. Artigo 7.º Monitorização e apresentação de relatórios 1.
Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente
a conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos de acessibilidade da
Web, utilizando o método previsto no n.º 4. 2.
Os Estados-Membros devem comunicar anualmente, num
relatório, o resultado da monitorização efetuada em conformidade com o
n.º 4, incluindo os dados de medição e, se adequado, a lista dos sítios
Web a que se refere o artigo 1.º, n.º 3. 3.
Esse relatório deve abranger igualmente as ações
levadas a cabo em aplicação do artigo 6.º. 4.
A Comissão estabelece, por meio de atos de
execução, o método de monitorização da conformidade dos sítios Web em causa com
os requisitos para a acessibilidade da Web enunciados no artigo 3.º. Esses atos
de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o
artigo 9.º, n.º 3. O método será publicado no Jornal Oficial da
União Europeia. 5. O método de monitorização referido no n.º 4 deve prever: (a)
a periodicidade da monitorização e a amostragem dos
sítios Web em causa que devem ser objeto de monitorização; e (b)
ao nível do sítio Web, a descrição do modo como o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade da Web referidos no artigo 3.º
deve ser demonstrado, referenciando diretamente – sempre que disponíveis – as
descrições pertinentes constantes da norma harmonizada ou, na sua ausência, das
normas europeias ou internacionais a que se referem, respetivamente, os artigos
4.º e 5.º. 6.
As disposições relativas aos relatórios que os
Estados-Membros devem enviar à Comissão são estabelecidas pela Comissão por
meio de atos de execução. Esses atos de
execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo
referido no artigo 9.º, n.º 2. Artigo 8.º Exercício da delegação 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. 2.
O poder de adotar atos os delegados a que se
referem os artigos 3.º e 5.º é conferido por um período indeterminado, a contar
da data de entrada em vigor da presente diretiva. 3.
A delegação de poderes a que se referem os artigos
3.º e 5.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação do poder nela
especificado. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir de uma
data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a
validade de atos delegados já em vigor. 4.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os atos delegados adotados em conformidade com os
artigos 3.º e 5.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da
notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a
Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 9.º Comité 1.
A Comissão é assistida por um comité, que será um
comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que seja feita referência ao presente
número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3.
Sempre que seja feita referência ao presente
número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 10.º Transposição 1.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de
junho de 2014 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva. Devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. As
disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente
diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a
referência. 2.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio
abrangido pela presente diretiva. Artigo 11.º Avaliação No prazo de três
anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão faz uma avaliação
da sua aplicação. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente
diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 13.º Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com
os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Tipos de sítios Web de organismos do setor público (referidos
no artigo 1.º, n.º 2) (1)
Impostos sobre o rendimento: declaração,
notificação de avaliação (2)
Serviços de procura de empregos pelos serviços de
emprego (3)
Prestações da segurança social: subsídios de
desemprego, abonos de família, despesas médicas (reembolso ou regularização
direta), bolsas de estudo (4)
Documentos pessoais: passaportes ou cartas de
condução (5)
Registo automóvel (6)
Pedido de autorização de construção (7)
Declaração à polícia (p. ex. em caso de roubo) (8)
Bibliotecas públicas, por ex. catálogos e
ferramentas de pesquisa (9)
Pedido e entrega de certidões de nascimento ou de
casamento (10)
Inscrição no Ensino Superior / Universidade (11)
Comunicação de mudança de residência (12)
Serviços relacionados com a saúde: aconselhamento
interativo sobre os serviços disponíveis, serviços em linha para pacientes,
marcação de consultas. [1] De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, as pessoas com deficiência são,
nomeadamente, aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais,
intelectuais ou sensoriais, que, em interação com várias barreiras, podem
dificultar a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de
igualdade com os outros. [2] O mercado da criação de sítios Web é calculado como a
soma das atividades económicas NACE Rev. 2 classes J6201 – Atividades de
programação informática e J6312 – Portais Web. Fonte: Eurostat, Annual
detailed enterprise statistics for services (NACE Rev.2 H-N and S95),
código dos dados em linha sbs_na_1a_se_r2). [3] Fonte: http://www.w3.org/WAI/ [4] http://www.iso.org/iso/iso_catalogue/catalogue_tc/catalogue_detail.htm?csnumber=58625 [5] http://www.un.org/disabilities/default.asp?id=150
[6] http://www.mandate376.eu/ [7] http://ec.europa.eu/governance/impact/planned_ia/docs/2012_just_025_european_accessibiliy_act_en.pdf
[8] O estudo (contratado em 2008 como SMART 2008/0066)
produziu dois relatórios anuais, em 2010 e 2011. (http://www.eaccessibility-monitoring.eu/researchResult.aspx) [9] SMART 2009/00-72: http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/study-economic-assessment-and-evaluation-recommendations-improving-e-accessibility-services-and [10] http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/consultation-workshop-web-accessibility-10-june-2008 [11] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0804:FIN:EN:PDF
[12] «Web-accessibility in European countries: level of
compliance with latest international accessibility specifications, notably WCAG
2.0, and approaches or plans to implement those specifications» (SMART
2008/0068). http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/study-report-web-accessibility-european-countries-level-compliance-latest-international [13] Estudo comparativo 2006-2008 - «Measuring Progress of
eAccessibility in Europe» (MEAC-1). Ver Empirica, WRC, RNIB, RNID, eWORX
(2007), http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/assessment-status-eaccessibility-europe [14] http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/groups-supporting-e-inclusion-agenda [15] Associação das Empresas Europeias de Tecnologias da Informação
e das Comunicações. [16] http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/egovernment-indicators-benchmarking-eeurope [17] JO C 110 de 9.5.2006, p. 26 / (COM(2005) 425 final). [18] JO C 009 de 11.1.2012, pp. 65 – 70. [19] COM(2010) 743 final – Não publicado no Jornal Oficial. [20] COM(2010) 245 final/2 [21] JO L 412 de 30.12.2006, pp. 1-43. [22] JO L 310 de 9.11.2006, pp. 15-40. [23] COM(2010) 636 final – Não publicado no Jornal Oficial. [24] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. [25] http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/egovernment-indicators-benchmarking-eeurope [26] http://www.mandate376.eu/
[27] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/trans/107014.pdf