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Document 32015L0413

Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 68, 13.3.2015, p. 9–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/413/oj

13.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/9


DIRETIVA (UE) 2015/413 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2015

que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A melhoria da segurança rodoviária é um objetivo fulcral da política de transportes da União. A União põe em prática uma política de promoção da segurança rodoviária com o objetivo de reduzir o número de mortos e feridos e os danos materiais. Um elemento importante dessa política é a execução coerente das sanções relativas a infrações às regras de trânsito rodoviário cometidas na União que comprometam de forma considerável a segurança rodoviária.

(2)

No entanto, devido à falta de procedimentos adequados e não obstante as possibilidades existentes ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (3) e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (4) («Decisões Prüm»), verifica-se frequentemente que as sanções de natureza pecuniária relativas a determinadas infrações rodoviárias não são executadas quando essas infrações são cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro diferente daquele em que a infração foi cometida. A presente diretiva visa garantir que a eficácia da investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária seja assegurada mesmo nesses casos.

(3)

Na sua Comunicação de 20 de julho de 2010, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão destacava que o cumprimento das regras de trânsito continua a ser um fator-chave na criação de condições para reduzir consideravelmente o número de mortos e feridos. Nas suas Conclusões de 2 de dezembro de 2010 sobre segurança rodoviária, o Conselho solicitou que se examinasse a conveniência de os Estados-Membros reforçarem mais o cumprimento das regras de trânsito e, se oportuno, de proceder a esse reforço à escala da União. O Conselho convidou a Comissão a avaliar as possibilidades de harmonizar as regras de trânsito à escala da União, sempre que adequado, e a adotar novas medidas para facilitar a execução transfronteiriça no que respeita a infrações rodoviárias, em particular relacionadas com acidentes rodoviários graves.

(4)

Em 19 de março de 2008, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que facilita a imposição transfronteiriça do cumprimento das regras de segurança rodoviária, com base no artigo 71.o, n.o 1, alínea c), do Tratado que institui a Comunidade Europeia [agora artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)]. A Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foi, no entanto, adotada com base no artigo 87.o, n.o 2, do TFUE. O acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2014 no processo C-43/12 (6) anulou a Diretiva 2011/82/UE com o fundamento de que não podia ser validamente adotada com base no artigo 87.o, n.o 2, do TFUE. O acórdão manteve os efeitos da Diretiva 2011/82/UE até à entrada em vigor de uma nova diretiva baseada no artigo 91.o, n.o 1, alínea c), do TFUE, dentro de um prazo razoável, que não pode exceder doze meses a contar da data da prolação do acórdão. A nova diretiva deverá, por conseguinte, ser adotada com base neste artigo.

(5)

Deverá ser encorajada uma maior convergência das medidas de controlo entre os Estados-Membros e a Comissão deverá examinar, neste contexto, se é necessário desenvolver normas comuns para o equipamento automático destinado aos controlos de segurança rodoviária.

(6)

Convém sensibilizar os cidadãos da União para as regras de segurança rodoviária em vigor nos vários Estados-Membros e para a aplicação da presente diretiva, em especial através de medidas adequadas que garantam uma informação cabal sobre as consequências do incumprimento das regras de trânsito quando viajam num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de registo.

(7)

A fim de melhorar a segurança rodoviária em toda a União e de assegurar a igualdade de tratamento dos condutores, a saber, dos infratores residentes e não residentes, deverá ser facilitada a aplicação das normas, independentemente do Estado-Membro de registo do veículo. Para o efeito, deverá ser utilizado um sistema de intercâmbio transfronteiriço de informações para determinadas infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, independentemente da sua natureza administrativa ou penal nos termos do direito do Estado-Membro em causa, que dê ao Estado-Membro em que a infração foi cometida acesso aos dados relativos ao registo de veículos do Estado-Membro de registo.

(8)

Um intercâmbio transfronteiriço mais eficiente dos dados relativos ao registo de veículos, que deverá facilitar a identificação das pessoas que se suspeite terem cometido uma infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, poderá aumentar o efeito dissuasivo e levar a um comportamento mais cauteloso dos condutores de veículos matriculados num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da infração, contribuindo assim para reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários.

(9)

As infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária abrangidas pela presente diretiva não são objeto de tratamento homogéneo nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros qualificam, no seu direito nacional, essas infrações como «administrativas», enquanto outros as qualificam como «penais». A presente diretiva deverá aplicar-se independentemente da forma como essas infrações são qualificadas no direito nacional.

(10)

Os Estados-Membros deverão conceder uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos ao registo de veículos a fim de melhorar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes. Para o efeito, as disposições respeitantes às especificações técnicas e à disponibilidade do intercâmbio automatizado de dados estabelecidas nas Decisões Prüm deverão, na medida do possível, ser incluídas na presente diretiva.

(11)

A Decisão 2008/616/JAI especifica os elementos de segurança das aplicações informáticas existentes e os correspondentes requisitos técnicos para o intercâmbio de dados de registo de veículos. Sem prejuízo da aplicabilidade geral da referida decisão, esses elementos de segurança e esses requisitos técnicos deverão ser usados, por razões de eficiência regulamentar e prática, para efeitos da presente diretiva.

(12)

As aplicações informáticas existentes deverão constituir a base para o intercâmbio de dados ao abrigo da presente diretiva, facilitando simultaneamente a notificação de informações pelos Estados-Membros à Comissão. Essas aplicações deverão proporcionar um intercâmbio rápido, seguro e confidencial de dados específicos relativos ao registo de veículos entre os Estados-Membros. Importa tirar partido da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), que é obrigatória para os Estados-Membros no âmbito das Decisões Prüm no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos. A Comissão deverá avaliar o funcionamento das aplicações informáticas utilizadas para efeitos da presente diretiva e apresentar um relatório sobre o seu funcionamento.

(13)

Essas aplicações informáticas deverão abranger apenas os processos de intercâmbio de informações entre os pontos de contacto nacionais nos Estados-Membros. Os procedimentos e os processos automatizados em que as informações serão utilizadas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas aplicações.

(14)

A estratégia de gestão da informação para a segurança interna da UE visa encontrar as soluções mais simples, mais fáceis de rastrear e mais económicas para o intercâmbio de dados.

(15)

Os Estados-Membros deverão poder contactar o proprietário do veículo, o detentor do mesmo ou outra pessoa, identificada por outros meios, que se suspeite ter cometido a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, a fim de manter a pessoa em causa informada acerca dos procedimentos aplicáveis e das consequências jurídicas nos termos do direito do Estado-Membro em que a infração foi cometida. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de enviar as informações relativas às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária na língua dos documentos de registo ou na língua que mais provavelmente será compreendida pela pessoa em causa, a fim de garantir que esta compreenda claramente as informações que lhe são comunicadas. Os Estados-Membros deverão aplicar os procedimentos adequados para garantir que a pessoa em causa seja a única a ser informada, e não terceiros. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar disposições pormenorizadas semelhantes às adotadas para seguir essas infrações, incluindo, se adequado, correio registado. Isso permitirá que essa pessoa reaja adequadamente à carta informativa, nomeadamente solicitando mais informações, pagando a multa ou exercendo o seu direito de defesa, designadamente caso tenha ocorrido um erro na identificação. As ações subsequentes são abrangidas pelos instrumentos jurídicos aplicáveis, nomeadamente os instrumentos relativos à assistência mútua e ao reconhecimento mútuo, como, por exemplo, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho (7).

(16)

Os Estados-Membros deverão fornecer uma tradução equivalente da carta informativa enviada pelo Estado-Membro em que a infração foi cometida, como previsto na Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(17)

A fim de prosseguir uma política de segurança rodoviária que visa proporcionar um elevado nível de proteção a todos os utilizadores da rede rodoviária da União, e tendo em conta a diversidade de situações existentes na União, os Estados-Membros deverão procurar alcançar, sem prejuízo da adoção de políticas e de legislação mais restritivas, uma maior convergência das regras de trânsito e da sua aplicação nos Estados-Membros. No quadro do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá examinar a necessidade de elaborar normas comuns a fim de estabelecer métodos, práticas e normas mínimas comparáveis à escala da União, tendo em conta a cooperação internacional e os acordos existentes no domínio da segurança rodoviária, em particular a Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária, de 8 de novembro de 1968.

(18)

No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros, a Comissão deverá examinar a necessidade de estabelecer critérios comuns para as ações a instaurar pelos Estados-Membros em caso de não pagamento de uma sanção pecuniária, de acordo com o direito e os procedimentos dos Estados-Membros. Nesse relatório, a Comissão deverá abordar, entre outras questões, os procedimentos a aplicar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para a transmissão da decisão final relativa à imposição de uma sanção e/ou de uma sanção pecuniária, ou de ambas, bem como ao reconhecimento e à execução da decisão final.

(19)

No âmbito da preparação da revisão da presente diretiva, a Comissão deverá consultar as partes interessadas pertinentes, como as autoridades ou os órgãos competentes em matéria de prevenção rodoviária ou de aplicação da lei, as associações de vítimas e outras organizações não governamentais ativas no domínio da segurança rodoviária.

(20)

Uma cooperação mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverá ser acompanhada pelo respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da privacidade e à proteção dos dados pessoais, garantido através de disposições especiais de proteção de dados. Essas disposições deverão ter devidamente em conta a natureza específica do acesso transfronteiriço em linha às bases de dados. É necessário que as aplicações informáticas a criar permitam que o intercâmbio de informações se realize em condições de segurança e assegurem a confidencialidade dos dados transmitidos. Os dados recolhidos no âmbito da presente diretiva não deverão ser utilizados para fins distintos dos previstos na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão cumprir as obrigações relativas às condições de utilização e de conservação temporária dos dados.

(21)

O tratamento dos dados pessoais previsto pela presente diretiva é adequado para atingir os objetivos legítimos por ela visados no domínio da segurança rodoviária, a saber, assegurar um elevado nível de proteção para todos os utilizadores da rede rodoviária da União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, consequentemente, a aplicação de sanções, e não excede o que é adequado e necessário para alcançar esses objetivos.

(22)

Os dados referentes à identificação do infrator são de caráter pessoal. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá aplicar-se às atividades de tratamento realizadas em aplicação da presente diretiva. Sem prejuízo dos requisitos processuais aplicáveis aos recursos e dos mecanismos de reparação do Estado-Membro em causa, a pessoa em causa deverá ser devidamente informada, quando for notificada da infração, do direito de aceder aos seus dados pessoais e do direito de os retificar e apagar, bem como do prazo legal máximo de conservação dos mesmos. Neste contexto, a pessoa em causa deverá ter igualmente o direito de obter a retificação dos dados pessoais incorretos ou o apagamento imediato dos dados registados ilicitamente.

(23)

No âmbito das Decisões Prüm, o tratamento dos dados de registo de veículos que contenham dados pessoais está sujeito às disposições específicas sobre proteção de dados constantes da Decisão 2008/615/JAI. A esse respeito, os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar as disposições específicas relativas aos dados pessoais também tratados para fins da presente diretiva, desde que assegurem que o tratamento dos dados relacionados com todas as infrações abrangidas pela presente diretiva cumpre as disposições nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE.

(24)

Os países terceiros deverão poder participar no intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos, desde que tenham celebrado um acordo com a União para esse efeito. Esse acordo deverá incluir as disposições necessárias em matéria de proteção de dados.

(25)

A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, o direito a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e o direito de defesa.

(26)

A fim de atingir o objetivo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros por meios interoperáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à repercussão de alterações relevantes das Decisões Prüm, ou quando tal for exigido por atos jurídicos da União diretamente relevantes para a atualização do anexo I. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(27)

A Comissão deverá analisar a aplicação da presente diretiva a fim de identificar outras medidas eficazes e eficientes para melhorar a segurança rodoviária. Sem prejuízo das obrigações de transposição da presente diretiva, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido deverão cooperar também com a Comissão neste trabalho, se adequado, a fim de assegurar a apresentação atempada de relatórios completos sobre esta matéria.

(28)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar um elevado nível de proteção de todos os utilizadores da rede rodoviária da União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária caso estas sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infração foi cometida, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(29)

Uma vez que a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não estavam vinculados pela Diretiva 2011/82/UE e, consequentemente, não a transpuseram, é adequado dar a esses Estados-Membros um prazo adicional suficiente para o fazer.

(30)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu parecer em 3 de outubro de 2014,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objetivo

A presente diretiva visa assegurar um elevado nível de proteção para todos os utilizadores da rede rodoviária da União, facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e, consequentemente, a aplicação de sanções, caso essas infrações sejam cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele em que a infração foi cometida.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável às seguintes infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:

a)

excesso de velocidade;

b)

não utilização do cinto de segurança;

c)

desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito;

d)

condução sob a influência de álcool;

e)

condução sob a influência de substâncias psicotrópicas;

f)

não utilização de capacete de segurança;

g)

circulação numa faixa proibida;

h)

utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)   «Veículo»: qualquer veículo a motor, incluindo motociclos, utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias;

b)   «Estado-Membro da infração»: o Estado-Membro em que a infração foi cometida;

c)   «Estado-Membro de registo»: o Estado-Membro em que o veículo com o qual foi cometida a infração está matriculado;

d)   «Excesso de velocidade»: o desrespeito dos limites de velocidade em vigor no Estado da infração para a estrada ou para o tipo de veículo em causa;

e)   «Não utilização do cinto de segurança»: o desrespeito da obrigação de utilizar um cinto de segurança ou um dispositivo de retenção para crianças nos termos da Diretiva 91/671/CEE do Conselho (11) e da legislação do Estado-Membro da infração;

f)   «Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito»: o facto de não parar perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou perante qualquer outro sinal de paragem obrigatória, conforme definido na legislação do Estado-Membro da infração;

g)   «Condução sob a influência de álcool»: a condução sob efeito do álcool, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

h)   «Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas»: a condução sob efeito de substâncias psicotrópicas ou de outras substâncias de efeito semelhante, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

i)   «Não utilização de capacete de segurança»: a não utilização de capacete de segurança, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

j)   «Circulação numa faixa proibida»: a circulação ilícita numa parte de um troço da estrada, como uma faixa de emergência, uma faixa reservada aos transportes públicos ou uma faixa temporariamente encerrada por motivos de congestionamento ou de obras na estrada, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

k)   «Utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução»: a utilização ilegal de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução, conforme definida na legislação do Estado-Membro da infração;

l)   «Ponto de contacto nacional»: uma autoridade competente designada para o intercâmbio de dados relativos ao registo de veículos;

m)   «Pesquisa automatizada»: um procedimento de acesso em linha para consultar as bases de dados de um, de mais do que um ou de todos os Estados-Membros ou países participantes;

n)   «Detentor do veículo»: a pessoa em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo.

Artigo 4.o

Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

1.   Para a investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o, os Estados-Membros concedem aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, referidos no n.o 2 do presente artigo, acesso aos seguintes dados relativos ao registo de veículos, com direito a efetuarem pesquisas automatizadas:

a)

dados relativos aos veículos; e

b)

dados relativos aos proprietários ou aos detentores dos veículos.

Os dados referidos nas alíneas a) e b), necessários para efetuar a pesquisa, devem respeitar o anexo I.

2.   Para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional. A competência dos pontos de contacto nacionais rege-se pela legislação aplicável do Estado-Membro em causa.

3.   Quando efetuar uma pesquisa sob a forma de um pedido enviado, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração deve utilizar um número de matrícula completo.

Essas pesquisas são efetuadas segundo os procedimentos previstos no capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, exceto no que se refere ao capítulo 3, ponto 1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, ao qual se aplica o anexo I da presente diretiva.

Por força da presente diretiva, o Estado-Membro da infração utiliza os dados obtidos para determinar a identidade da pessoa responsável pelas infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.o da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações seja efetuado por meios eletrónicos interoperáveis, sem intercâmbio de dados que envolvam outras bases de dados não utilizadas para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que esse intercâmbio de informações seja efetuado de modo económico e seguro. Os Estados-Membros garantem a segurança e a proteção dos dados transmitidos, utilizando na medida do possível as aplicações informáticas existentes, nomeadamente a aplicação referida no artigo 15.o da Decisão 2008/616/JAI, e as versões alteradas dessas aplicações, em conformidade com o anexo I da presente diretiva e com o capítulo 3, pontos 2 e 3, do anexo da Decisão 2008/616/JAI. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de intercâmbio em linha em tempo real como o modo de intercâmbio por lotes, o qual permite o intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplos numa única mensagem.

5.   Cada Estado-Membro suporta os seus próprios custos relativos à administração, à utilização e à manutenção das aplicações informáticas referidas no n.o 4.

Artigo 5.o

Carta informativa sobre as infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

1.   O Estado-Membro da infração decide se instaura ou não uma ação relativamente às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o.

Caso o Estado-Membro da infração decida instaurar essa ação, deve informar, nos termos da sua legislação nacional, o proprietário, o detentor do veículo ou a pessoa de outro modo identificada que se suspeite ter cometido a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Esta informação inclui, conforme aplicável nos termos da legislação nacional, as consequências jurídicas da infração no território do Estado-Membro da infração, nos termos da legislação desse Estado-Membro.

2.   Quando enviar a carta informativa ao proprietário, ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada que se suspeite ter cometido a infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, o Estado-Membro da infração deve incluir, nos termos da sua legislação, todas as informações pertinentes, em particular a natureza da infração às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, o local, a data e a hora da infração, o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração. Para esse efeito, o Estado-Membro da infração pode utilizar o modelo constante do anexo II.

3.   Caso decida instaurar uma ação relativamente às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária referidas no artigo 2.o, o Estado-Membro da infração envia a carta informativa, a fim de garantir o respeito dos direitos fundamentais, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.

Artigo 6.o

Relatórios dos Estados-Membros à Comissão

Cada Estado-Membro envia à Comissão um relatório completo até 6 de maio de 2016 e, daí em diante, de dois em dois anos.

O relatório completo deve indicar o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo Estado-Membro da infração dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência de infrações cometidas no seu território, juntamente com o tipo de infrações para as quais foram apresentados pedidos e com o número de pedidos infrutíferos.

O relatório completo deve incluir também uma descrição da situação a nível nacional no que se refere ao seguimento dado às infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, com base na percentagem de infrações que deram lugar a cartas informativas.

Artigo 7.o

Proteção de dados

1.   As disposições sobre a proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE aplicam-se aos dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva.

2.   Cada Estado-Membro assegura, nomeadamente, que os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam retificados, se forem incorretos, ou apagados ou bloqueados, se tiverem deixado de ser necessários, num prazo adequado e nos termos dos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 95/46/CE, e que seja fixado um prazo máximo para a conservação desses dados, nos termos do artigo 6.o dessa diretiva.

Os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva sejam utilizados apenas para o objetivo previsto no artigo 1.o da presente diretiva, e que as pessoas em causa tenham os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de bloqueio dos dados, de reparação e de recurso judicial, que os consagrados no direito nacional que transpõe as disposições aplicáveis da Diretiva 95/46/CE.

3.   As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas sobre os dados pessoais registados no Estado-Membro de registo transmitidos ao Estado-Membro da infração, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro da infração.

Artigo 8.o

Informações destinadas aos utilizadores da rede rodoviária da União

1.   A Comissão disponibiliza no seu sítio web um resumo, em todas as línguas oficiais das instituições da União, das regras em vigor nos Estados-Membros no domínio abrangido pela presente diretiva. Os Estados-Membros fornecem informações sobre essas regras à Comissão.

2.   Os Estados-Membros fornecem aos utilizadores da rede rodoviária as informações necessárias sobre as regras aplicáveis no seu território e sobre as medidas de execução da presente diretiva em colaboração, entre outras organizações, com os organismos de prevenção rodoviária, com as organizações não governamentais ativas no domínio da segurança rodoviária e com os clubes automobilísticos.

Artigo 9.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, que atualizem o anexo I à luz do progresso técnico a fim de ter em conta as alterações relevantes das Decisões Prüm, ou quando tal for exigido por atos jurídicos da União diretamente relevantes para a atualização do anexo I.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de março de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas de peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Revisão

Sem prejuízo das disposições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, a Comissão apresenta, até 7 de novembro de 2016, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros. No seu relatório, a Comissão deve abordar em particular os seguintes aspetos e, se adequado, apresenta propostas que os tenham em conta:

uma avaliação da oportunidade de incluir no âmbito de aplicação da presente diretiva outras infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança,

uma avaliação da eficácia da presente diretiva na redução do número de mortes nas estradas da União,

uma avaliação da necessidade de elaborar normas comuns relativas aos equipamentos automáticos de controlo e aos procedimentos. Neste contexto, a Comissão é convidada a elaborar orientações a nível da União sobre a segurança rodoviária no âmbito da política comum de transportes, a fim de assegurar uma maior convergência na aplicação das regras de trânsito pelos Estados-Membros através de métodos e práticas comparáveis. Essas orientações podem cobrir, pelo menos, as infrações previstas no artigo 2.o, alíneas a) a d),

uma avaliação da necessidade de reforçar a aplicação das sanções devidas por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e de propor critérios comuns para os procedimentos a seguir em caso de não pagamento de uma sanção pecuniária, no âmbito de todas as políticas pertinentes da União, incluindo a política comum de transportes,

a possibilidade de harmonizar as regras de trânsito, se for caso disso,

uma avaliação das aplicações informáticas referidas no artigo 4.o, n.o 4, a fim de garantir a correta aplicação da presente diretiva e de assegurar um intercâmbio eficaz, rápido, seguro e confidencial dos dados específicos relativos ao registo de veículos.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de maio de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo até 6 de maio de 2017.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 115.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de março de 2015.

(3)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(4)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(5)  Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 288 de 5.11.2011, p. 1).

(6)  Acórdão no processo Comissão/Parlamento e Conselho, C-43/12, EU:C:2014:298.

(7)  Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(8)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).


ANEXO I

Dados necessários para efetuar a pesquisa referida no artigo 4.o, n.o 1:

Número

O/F (1)

Observações

Dados relativos ao veículo

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Número de matrícula

O

[A (2)]

Dados relativos à infração

O

 

Estado-Membro da infração

O

 

Data de referência da infração

O

 

Hora de referência da infração

O

 

Objetivo da pesquisa

O

Código dos tipos de infrações, tal como enumeradas no artigo 2.o

1.

=

Excesso de velocidade

2.

=

Condução sob a influência do álcool

3.

=

Não utilização do cinto de segurança

4.

=

Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito

5.

=

Circulação numa faixa proibida

10.

=

Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas

11.

=

Não utilização de capacete de segurança

12.

=

Utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução

Dados fornecidos em resultado da pesquisa efetuada nos termos do artigo 4.o, n.o 1:

Parte I.   Dados relativos aos veículos

Número

O/F (3)

Observações

Número de matrícula

O

 

Número do quadro/NIV

O

 

Estado-Membro de registo

O

 

Marca

O

[D.1 (4)] p. ex. Ford, Opel, Renault

Modelo comercial do veículo

O

(D.3) p. ex. Focus, Astra, Megane

Código de categoria UE

O

(J) p. ex. ciclomotores, motociclos, automóveis

Parte II.   Dados relativos aos detentores ou proprietários dos veículos:

Número

O/F (5)

Observações

Dados relativos aos detentores do veículo

 

[C.1 (6)]

Os dados referem-se ao titular do certificado de matrícula em causa.

Nome (comercial) dos titulares do certificado de matrícula

O

(C.1.1)

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, outros nomes de família, títulos, etc., e o nome deve ser comunicado em formato imprimível.

Nome próprio

O

(C.1.2)

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e o nome deve ser comunicado em formato imprimível.

Morada

O

(C.1.3)

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato imprimível.

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou empresa

Dados relativos aos proprietários do veículo

 

(C.2) Os dados referem-se ao proprietário do veículo.

Nome (comercial) dos proprietários

O

(C.2.1)

Nome próprio

O

(C.2.2)

Morada

O

(C.2.3)

Sexo

F

Masculino, feminino

Data de nascimento

O

 

Entidade jurídica

O

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Local de nascimento

F

 

N.o de identificação

F

Identificador único para a pessoa ou empresa

 

 

Em caso de veículos para sucata, veículos ou números de matrícula roubados ou matrículas fora de prazo, não devem ser fornecidas informações sobre o proprietário/detentor. Deve, ao invés, transmitir-se a mensagem: «Informação não divulgada».


(1)  O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2)  Código harmonizado, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

(3)  O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4)  Códigos harmonizados, ver Diretiva 1999/37/CE.

(5)  O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6)  Códigos harmonizados, ver Diretiva 1999/37/CE.


ANEXO II

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