Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.
Dokumentum 22014D0157
Decision of the EEA Joint Committee No 157/2014 of 9 July 2014 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2015/92]
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 157/2014, de 9 de julho de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/92]
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 157/2014, de 9 de julho de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/92]
JO L 15 de 22.1.2015., 85–85. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Hatályos
|
22.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/85 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 157/2014
de 9 de julho de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/92]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (1). |
|
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 2.o, n.o 5, é aditado o seguinte:
|
«— |
32013 R 1316: Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Os Estados da EFTA só participam no setor das telecomunicações do Mecanismo Interligar a Europa. O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.