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Document 32001L0086

Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

OJ L 294, 10.11.2001, p. 22–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 004 P. 272 - 282
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 004 P. 134 - 144
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 004 P. 134 - 144
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 001 P. 21 - 31

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/86/oj

32001L0086

Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

Jornal Oficial nº L 294 de 10/11/2001 p. 0022 - 0032


Directiva 2001/86/CE do Conselho

de 8 de Outubro de 2001

que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Para atingir os objectivos do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho(4) define o estatuto da Sociedade Europeia (SE).

(2) O referido regulamento visa criar um quadro jurídico uniforme dentro do qual as sociedades dos diferentes Estados-Membros possam planear e efectuar a reorganização das suas actividades a nível comunitário.

(3) Para promover os objectivos sociais da Comunidade, é necessário estabelecer disposições específicas, nomeadamente no domínio do envolvimento dos trabalhadores, a fim de garantir que a constituição de uma SE não conduza à abolição ou à redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas sociedades participantes na constituição de uma SE. Este objectivo deve ser prosseguido através do estabelecimento de um conjunto de regras neste domínio que completem as disposições do referido regulamento.

(4) Como os objectivos da acção proposta, acima esboçados, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, na medida em que está em causa o estabelecimento de um conjunto de regras sobre o envolvimento dos trabalhadores aplicáveis às SE, podendo, por isso e em virtude da dimensão e do impacto da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(5) A grande diversidade das regulamentações e práticas existentes nos Estados-Membros no que se refere ao modo de participação dos representantes dos trabalhadores no processo de decisão das empresas desaconselha a elaboração de um modelo único de envolvimento dos trabalhadores aplicável às SE.

(6) No entanto, os processos de informação e consulta a nível transnacional devem ser assegurados em todos os casos de constituição de uma SE.

(7) Sempre que se verifique a existência de direitos de participação numa ou mais sociedades participantes na constituição de uma SE, estes devem ser mantidos através da sua transferência para a SE, uma vez constituída, excepto se as partes decidirem em contrário.

(8) Os procedimentos concretos de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores, assim como, se aplicável, de participação, aplicáveis a cada SE devem, em primeiro lugar, ser definidos através de um acordo entre as partes envolvidas ou, na sua falta, através da aplicação de um conjunto de normas supletivas.

(9) Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de não aplicarem as disposições supletivas relativas à participação em caso de fusão, atendendo à diversidade dos sistemas nacionais de envolvimento dos trabalhadores. A preservação dos sistemas e práticas de participação eventualmente existentes ao nível das sociedades participantes deve ser, neste caso, assegurada mediante a adaptação das regras de registo.

(10) Nas regras de votação no órgão especial de representação dos trabalhadores nos processos de negociação, em especial aquando da conclusão de acordos que prevejam um nível de participação inferior ao existente em uma ou mais sociedades participantes, devem ser proporcionais ao risco de desaparecimento ou de redução dos sistemas e das práticas de participação existentes. Este risco é maior no caso de uma SE constituída através de transformação ou fusão do que através da criação de uma "holding" ou de uma filial comum.

(11) Na falta de um acordo subsequente às negociações entre os representantes dos trabalhadores e os órgãos competentes das sociedades participantes, é conveniente prever disposições para determinados requisitos mínimos aplicáveis à SE, após a sua constituição. Estes requisitos mínimos devem assegurar práticas eficazes de informação e consulta transnacional dos trabalhadores, assim como a sua participação nos órgãos relevantes da SE, sempre que essa participação seja anterior à sua instituição nas sociedades participantes.

(12) É conveniente prever disposições para que os representantes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas funções no âmbito da presente directiva, de protecção e garantias semelhantes às que são concedidas aos representantes dos trabalhadores ao abrigo da legislação e/ou prática do país em que estejam empregados. Os representantes dos trabalhadores não devem estar sujeitos a qualquer tipo de discriminação em consequência do exercício legal das suas actividades e devem gozar de protecção adequada contra o despedimento e outras sanções.

(13) Deve-se preservar a confidencialidade de informações sensíveis, mesmo após o termo dos mandatos dos representantes dos trabalhadores.É conveniente prever disposições que permitam ao órgão competente da SE a retenção de informações que, em caso de divulgação pública, possam prejudicar seriamente o funcionamento da SE.

(14) Quando uma SE e as suas filiais e estabelecimentos estejam abrangidos pela Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(5), as disposições da referida directiva e a disposição que a transpõe para o direito nacional não devem ser aplicáveis à SE nem às suas filiais e estabelecimentos, excepto se o órgão especial de negociação decidir não iniciar as negociações ou concluir as negociações em curso.

(15) A presente directiva não deve afectar outros direitos de envolvimento existentes nem outras estruturas de representação existentes previstas na legislação e nas práticas nacionais e comunitárias.

(16) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

(17) O Tratado não prevê os poderes necessários para a Comunidade aprovar a directiva proposta, para além dos previstos no artigo 308.o

(18) A garantia dos direitos adquiridos dos trabalhadores quanto ao seu envolvimento nas decisões das sociedades é um princípio fundamental e um objectivo declarado da presente directiva.Os direitos dos trabalhadores anteriores à criação da SE constituem um ponto de partida para a definição dos seus direitos de envolvimento na SE (princípio "do antes e depois") Esta abordagem é, por conseguinte, aplicável não só à criação de uma SE mas também às mudanças estruturais de uma SE já constituída e às sociedades afectadas pelos processos de alteração estruturais.

(19) Os Estados-Membros devem ter a faculdade de prever que os representantes dos sindicatos possam ser membros de um grupo especial de negociação, independentemente de serem empregados de uma sociedade que participe na constituição de uma SE. Neste contexto, os Estados-Membros devem, em particular, ter a faculdade de instituir esse direito nos casos em que os representantes dos sindicatos tenham o direito de ser membros dos órgãos de fiscalização ou de administração da sociedade, e de neles votar, de acordo com a legislação nacional.

(20) Em vários Estados-Membros o envolvimento dos trabalhadores em outras áreas das relações colectivas de trabalho baseiam-se na legislação e práticas nacionais que, neste contexto, se entendem como abrangendo também os acordos colectivos a vários níveis, nacional, sectorial e/ou da sociedade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1. A presente directiva regula o envolvimento dos trabalhadores nas actividades das sociedades anónimas europeias (Societas Europaea, a seguir designada por "SE"), a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2157/2001.

2. Para o efeito, é instituído em cada SE um regime de envolvimento dos trabalhadores, de acordo com o procedimento de negociação previsto nos artigos 3.o a 6.o ou, nas circunstâncias definidas no artigo 7.o, de acordo com o Anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "SE", uma sociedade constituída nos termos do Regulamento (CE) n.o 2157/2001;

b) "Sociedades participantes", as sociedades que participem directamente na constituição de uma SE;

c) "Filial" de uma sociedade, uma empresa sobre a qual essa sociedade exerce uma influência dominante, na acepção dos n.os 2 a 7 do artigo 3.o da Directiva 94/45/CE;

d) "Filial ou estabelecimento interessado", uma filial ou um estabelecimento de uma sociedade participante, que passaria a ser uma filial ou um estabelecimento da SE a partir do momento da constituição desta;

e) "Representantes dos trabalhadores", os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;

f) "Órgão de representação", o órgão de representação dos trabalhadores constituído por força dos acordos referidos no artigo 4.o ou nos termos do Anexo, com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores da SE e das suas filiais e estabelecimentos situados na Comunidade, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a SE;

g) "Grupo especial de negociação", o grupo constituído nos termos do artigo 3.o para negociar com o órgão competente das sociedades participantes a instituição de um regime de envolvimento dos trabalhadores na SE;

h) "Envolvimento dos trabalhadores", qualquer mecanismo, incluindo a informação, a consulta e a participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões a tomar no âmbito da sociedade;

i) "Informação", o facto de o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores serem informados, pelo órgão competente da SE, sobre questões que dizem respeito à própria SE ou a qualquer das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou sobre questões que excedam os poderes dos órgãos de decisão de um Estado-Membro, efectuando-se essa informação num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da SE;

j) "Consulta", o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio de opiniões entre o órgão de representação dos trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão competente da SE, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores exprimir, com base nas informações facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo órgão competente, que possa ser tomado em consideração no quadro do processo decisório no âmbito da SE;

k) "Participação", a influência exercida pelo órgão de representação dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos trabalhadores nas actividades de uma sociedade, através:

- do direito de eleger ou designar alguns dos membros do órgão de fiscalização ou de administração da sociedade; ou

- do direito de recomendar e/ou rejeitar a designação de alguns ou todos os membros do órgão de fiscalização ou de administração da sociedade.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 3.o

Constituição de um grupo especial de negociação

1. Ao estabelecerem o projecto de constituição de uma SE, os órgãos de direcção ou de administração das sociedades participantes tomam o mais rapidamente possível, após a publicação do projecto de fusão ou de constituição de uma "holding", ou após aprovação de um projecto de constituição de uma filial ou de transformação numa SE, as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes, e das filiais ou dos estabelecimentos interessados e o número dos seus trabalhadores, para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores na SE.

2. Para o efeito, será constituído um grupo especial de negociação representativo dos trabalhadores das sociedades participantes e das filiais ou dos estabelecimentos interessados, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aquando da eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação, deve assegurar-se que:

i) esses membros sejam eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores empregados em cada Estado-Membro pelas sociedades participantes e pelas filiais ou estabelecimentos interessados, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores empregados pelas sociedades participantes e pelas filiais ou estabelecimentos interessados em todos os Estados-Membros considerados no seu conjunto;

ii) no caso de uma SE constituída por meio de fusão, haja tantos membros suplementares por cada Estado-Membro quantos forem necessários para assegurar que o grupo especial de negociação inclua pelo menos um membro que represente cada sociedade participante registada que tenha trabalhadores nesse Estado-Membro e que, segundo o projecto, deixará de existir enquanto entidade jurídica autónoma após o registo da SE, desde que:

- o número desses membros suplementares não seja superior a 20 % do total de membros designados nos termos da subalínea i); e

- a composição do grupo especial de negociação não tenha como consequência uma dupla representação dos trabalhadores em questão.

Se o número dessas sociedades for superior ao número de lugares suplementares disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, esses lugares suplementares serão atribuídos a sociedades em diferentes Estados-Membros por ordem decrescente do número de trabalhadores que empregam.

b) Os Estados-Membros determinam o modo de eleição ou de designação dos membros do grupo especial de negociação a eleger ou designar no seu território e tomam as medidas necessárias para assegurar que, na medida do possível, entre os membros do grupo se conte pelo menos um representante de cada sociedade participante que tenha trabalhadores no seu território. Essas medidas não devem ter por efeito o aumento do número global de membros.

Os Estados-Membros podem prever que entre os membros do grupo se possam igualmente contar representantes dos sindicatos, independentemente de serem ou não trabalhadores de uma sociedade participante ou de uma filial ou estabelecimento interessados.

Sem prejuízo das legislações e/ou práticas nacionais que prevêem limiares para a constituição de um órgão de representação, os Estados-Membros devem prever que os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos em que não existam representantes dos trabalhadores por motivos alheios à vontade destes têm o direito de eleger ou designar membros do grupo especial de negociação.

3. O grupo especial de negociação e os órgãos competentes das sociedades participantes definem, por acordo escrito, o regime de envolvimento dos trabalhadores na SE.

Para o efeito, o órgão competente das sociedades participantes informa o grupo especial de negociação acerca do projecto e do andamento do processo de constituição da SE até ao registo desta.

4. Sob reserva do n.o 6, o grupo especial de negociação decide por maioria absoluta dos seus membros, desde que essa maioria represente também a maioria absoluta dos trabalhadores. Cada membro dispõe de um voto. Contudo, se o resultado das negociações conduzir a uma redução quantitativa dos direitos de participação, a maioria exigida para a tomada de uma decisão que aprove esse acordo será constituída pelos votos de dois terços dos membros do grupo especial de negociação que representem pelo menos dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos dos membros que representem trabalhadores empregados em dois Estados-Membros, no mínimo,

- no caso de uma SE a constituir por meio de fusão, se a participação abranger, no mínimo, 25 % do número total de trabalhadores das sociedades participantes; ou

- no caso de uma SE a constituir por criação de uma "holding" ou de uma filial, se a participação abranger, no mínimo, 50 % do número total de trabalhadores das sociedades participantes.

Considera-se que existe uma redução dos direitos de participação se a proporção de membros dos órgãos da SE, na acepção da alínea k) do artigo 2.o, for inferior à proporção mais elevada aplicável nas sociedades participantes.

5. Para efeito das negociações, o grupo especial de negociação pode solicitar que peritos da sua escolha, por exemplo, representantes das organizações sindicais adequadas a nível da Comunidade, o apoiem nos seus trabalhos. Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, a título consultivo, a pedido do grupo especial de negociação, se necessário para promover a coerência e a compatibilidade a nível da Comunidade. O grupo especial de negociação pode decidir informar os representantes das organizações externas adequadas, incluindo as organizações sindicais, do início das negociações.

6. O grupo especial de negociação pode decidir, pela maioria adiante prevista, não iniciar negociações ou concluir as já iniciadas e invocar as regras aplicáveis em matéria de informação e consulta de trabalhadores nos Estados-Membros onde estejam empregados trabalhadores da SE. Esta decisão suspende o processo de conclusão do acordo referido no artigo 4.o Sempre que tenha sido tomada uma decisão desse tipo, não é aplicável nenhuma das disposições do Anexo.

A maioria exigida para a tomada de uma decisão no sentido de não iniciar ou de concluir as negociações é constituída pelos votos de dois terços dos membros, que representem pelo menos dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos de membros que representem trabalhadores empregados em dois Estados-Membros, no mínimo.

No caso de uma SE constituída por meio de transformação, o disposto no presente número não é aplicável quando exista um regime de participação na sociedade a transformar.

O grupo especial de negociação é novamente convocado, mediante pedido escrito de pelo menos 10 % dos trabalhadores da SE, suas filiais e estabelecimentos, ou dos seus representantes, decorrido um prazo mínimo de dois anos a contar da referida decisão, excepto se as partes acordarem em reiniciar as negociações antes do termo desse prazo. Se o grupo especial de negociação decidir reiniciar as negociações com a direcção, e destas não resultar qualquer acordo, não é aplicável nenhuma das disposições do Anexo.

7. As despesas relativas ao funcionamento do grupo especial de negociação e, em geral, às negociações, são custeadas pelas sociedades participantes, de modo a que o grupo especial de negociação possa cumprir adequadamente a sua missão.

Segundo o princípio acima enunciado, os Estados-Membros podem estabelecer regras orçamentais aplicáveis ao funcionamento do grupo especial de negociação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único perito.

Artigo 4.o

Conteúdo do acordo

1. Os órgãos competentes das sociedades participantes e o grupo especial de negociação devem negociar num espírito de cooperação a fim de chegarem a acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores na SE.

2. Sem prejuízo da autonomia das partes, e sob reserva do disposto no n.o 4, o acordo referido no n.o 1 entre o órgão competente das sociedades participantes e o grupo especial de negociação estabelece:

a) O âmbito de aplicação do acordo;

b) A composição, o número de membros e a distribuição dos lugares no órgão de representação, que será o interlocutor do órgão competente da SE no que se refere ao regime de informação e consulta dos trabalhadores da SE e das suas filiais e estabelecimentos;

c) As funções e o procedimento de informação e de consulta do órgão de representação;

d) A frequência das reuniões do órgão de representação;

e) Os recursos materiais e financeiros a atribuir ao órgão de representação;

f) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem instituir um ou mais procedimentos de informação e de consulta em vez de instituírem um órgão de representação, as regras de execução desses procedimentos;

g) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem estabelecer um regime de participação, os elementos fundamentais desse regime, incluindo, se for caso disso, o número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SE que os trabalhadores terão o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar, os procedimentos segundo os quais os referidos membros poderão ser eleitos, designados, recomendados ou rejeitados pelos trabalhadores, e os seus direitos;

h) A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, os casos em que o acordo deva ser renegociado, e o procedimento de renegociação.

3. Salvo disposição em contrário nele prevista, o acordo não está sujeito às disposições supletivas constantes do Anexo.

4. Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do artigo 12.o, no caso de uma SE constituída por transformação, o acordo deve prever, no mínimo e em relação a todos os elementos relativos ao envolvimento dos trabalhadores, um nível idêntico ao dos elementos já existentes na sociedade a transformar em SE.

Artigo 5.o

Duração das negociações

1. As negociações iniciam-se logo que o grupo especial de negociação estiver constituído e podem prosseguir durante os seis meses seguintes.

2. As partes podem decidir, de comum acordo, prolongar as negociações para além do período referido no n.o 1, até um ano, no total, a contar da data de instituição do grupo especial de negociação.

Artigo 6.o

Legislação aplicável ao procedimento de negociação

Salvo disposição em contrário da presente directiva, a legislação aplicável ao procedimento de negociação previsto nos artigos 3.o a 5.o é a legislação do Estado-Membro em que se situa a sede da SE.

Artigo 7.o

Disposições supletivas

1. Para assegurar a realização do objectivo referido no artigo 1.o, os Estados-Membros estabelecem, sem prejuízo do n.o 3, disposições supletivas sobre o envolvimento dos trabalhadores, que devem preencher o disposto no Anexo.

As disposições supletivas previstas na legislação do Estado-Membro em que se situará a sede da SE são aplicáveis a partir da data de registo da SE:

a) Se as partes assim o decidirem; ou

b) Se, no prazo referido no artigo 5.o, não tiver sido celebrado qualquer acordo e:

- o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a aplicação das disposições supletivas em relação à SE e, portanto, dar continuidade ao registo da SE; e

- o grupo especial de negociação não tiver tomado a decisão prevista no n.o 6 do artigo 3.o

2. Além disso, as disposições supletivas estabelecidas pela legislação nacional do Estado-Membro de registo nos termos da Parte 3 do Anexo aplicam-se apenas:

a) No caso de uma SE constituída por transformação, se as regras do Estado-Membro relativas à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscalização se aplicaram a uma sociedade transformada em SE;

b) No caso de uma SE constituída por fusão:

- se, antes do registo da SE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das sociedades participantes abrangendo pelo menos 25 % do número total dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes; ou

- se, antes do registo da SE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das sociedades participantes, abrangendo menos de 25 % do número total dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes e se o grupo especial de negociação assim o decidir;

c) No caso de uma SE constituída pela criação de uma "holding" ou pela constituição de uma filial:

- se, antes do registo da SE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das sociedades participantes abrangendo pelo menos 50 % do número total dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes; ou

- se, antes do registo da SE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das sociedades participantes abrangendo menos de 50 % do número total dos trabalhadores do conjunto das sociedades participantes e se o grupo especial de negociação assim o decidir.

Se havia mais de uma forma de participação nas diferentes sociedades participantes, o grupo especial de negociação decide qual dessas formas deve ser instituída na SE. Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis na falta de decisão na matéria por uma SE registada no seu território. O grupo especial de negociação informa o órgão competente das sociedades participantes das decisões tomadas ao abrigo do presente número.

3. Os Estados-Membros podem prever que as disposições supletivas referidas na parte 3 do Anexo não sejam aplicáveis no caso previsto na alínea b) do n.o 2.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 8.o

Reserva e confidencialidade

1. Os Estados-Membros devem dispor que os membros do grupo especial de negociação e do órgão de representação, bem como os peritos que os assistem, não sejam autorizados a revelar a terceiros informações que lhes tenham sido comunicadas a título confidencial.

O mesmo se aplica aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta.

Esta obrigação é aplicável independentemente do local em que se encontrem as referidas pessoas, mesmo após o termo dos respectivos mandatos.

2. Cada Estado-Membro deve dispor que, em casos específicos e de acordo com as condições e limites fixados na legislação nacional, o órgão de fiscalização ou de administração da SE ou de uma sociedade participante estabelecida no seu território não é obrigado a comunicar informações que, pela sua natureza e segundo critérios objectivos, sejam susceptíveis de entravar gravemente o funcionamento da SE (ou, consoante o caso, da sociedade participante) ou das suas filiais e estabelecimentos ou de lhes ser prejudiciais.

Os Estados-Membros podem subordinar essa dispensa a autorização prévia administrativa ou judicial.

3. Cada Estado-Membro pode adoptar disposições especiais aplicáveis às SE estabelecidas no seu território que prossigam directa e principalmente um objecto de orientação ideológica em matéria de informação e expressão de opiniões, desde que, à data da aprovação da presente directiva, essas disposições já existam na legislação nacional.

4. Ao aplicarem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem prever recursos administrativos ou judiciais que os representantes dos trabalhadores possam interpor quando o órgão de fiscalização ou de administração da SE ou de uma sociedade participante exigir confidencialidade ou não fornecer informações.

Esses recursos podem incluir medidas destinadas a salvaguardar a confidencialidade da informação em causa.

Artigo 9.o

Funcionamento do órgão de representação e procedimento de informação e consulta dos trabalhadores

O órgão competente da SE e o órgão de representação trabalham em espírito de cooperação e na observância dos seus direitos e obrigações recíprocos.

O mesmo se aplica à cooperação entre o órgão de fiscalização ou de administração da SE e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.

Artigo 10.o

Protecção dos representantes dos trabalhadores

Os membros do grupo especial de negociação, os membros do órgão de representação, os representantes dos trabalhadores que exerçam funções no âmbito do procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores que participem no órgão de fiscalização ou administração da SE e que sejam trabalhadores da SE, das suas filiais ou estabelecimentos ou de uma sociedade participante gozam, no exercício das suas funções, de protecção e garantias idênticas às previstas para os representantes dos trabalhadores na legislação e/ou práticas nacionais do país em que estejam empregados.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, em particular, à participação em reuniões do grupo especial de negociação ou do órgão de representação, em qualquer outra reunião realizada no âmbito do acordo referido no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o ou em qualquer outra reunião do órgão de administração ou de fiscalização, bem como ao pagamento do remuneração dos membros que façam parte do pessoal de uma sociedade participante, da SE ou das suas filiais ou estabelecimentos durante os períodos de ausência necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 11.o

Procedimentos abusivos

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos do direito comunitário, para impedir a utilização abusiva de uma SE com o objectivo de privar os trabalhadores de direitos de envolvimento ou de lhes negar esses direitos.

Artigo 12.o

Cumprimento da presente directiva

1. Cada Estado-Membro assegura que a direcção dos estabelecimentos de uma SE e os órgãos de fiscalização ou de administração das filiais e sociedades participantes situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os próprios trabalhadores, cumpram as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a SE ter a sua sede no seu território.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em caso de incumprimento do disposto na presente directiva, assegurando, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam a execução das obrigações resultantes da presente directiva.

Artigo 13.o

Relação entre a presente directiva e outras disposições

1. Quando uma SE seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerça o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção da Directiva 94/45/CE ou da Directiva 97/74/CE(6) que torna aquela directiva extensiva ao Reino Unido, as disposições dessas directivas e as disposições de transposição das mesmas para o direito nacional não são aplicáveis às referidas empresas nem às suas filiais.

Contudo, se o grupo especial de negociação decidir, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o, não iniciar negociações ou concluir as negociações já iniciadas, são aplicáveis as Directivas 94/45/CE ou 97/74/CE e as disposições que as transpõem para o direito nacional.

2. As disposições em matéria de participação dos trabalhadores nos órgãos sociais previstas na legislação e/ou práticas nacionais, excepto as disposições de execução da presente directiva não se aplicam às sociedades constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e abrangidas pela presente directiva.

3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo:

a) Dos direitos de envolvimento dos trabalhadores, previstos na legislação e/ou práticas dos Estados-Membros, de que beneficiem os trabalhadores da SE e das suas filiais e estabelecimentos, com exclusão da participação nos órgãos da SE.

b) Das disposições em matéria de participação nos órgãos previstas na legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis às filiais da SE.

4. A fim de preservar os direitos referidos no n.o 3, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para garantir que as estruturas de representação dos trabalhadores nas sociedades participantes que deixem de existir enquanto entidades jurídicas autónomas se mantenham depois do registo da SE.

Artigo 14.o

Disposições finais

1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 8 de Outubro de 2004, ou assegurar, nessa mesma data, que os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Reapreciação pela Comissão

O mais tardar em 8 de Outubro de 2007, a Comissão procede, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível comunitário, à reapreciação das regras de execução da presente directiva, com o objectivo de propor ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Onkelinx

(1) JO C 138 de 29.5.1991, p. 8.

(2) JO C 342 de 20.12.1993, p. 15.

(3) JO C 124 de 21.5.1990, p. 34.

(4) Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

(6) JO L 10 de 16.1.1998, p. 22.

ANEXO

DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS

(referidas no artigo 7.o)

Parte 1: Composição do órgão de representação dos trabalhadores

A fim de realizar o objectivo referido no artigo 1.o, e nos casos previstos no artigo 7.o, é constituído um órgão de representação, de acordo com as seguintes regras:

a) O órgão de representação é composto de trabalhadores da SE e das suas filiais e estabelecimentos, eleitos ou designados de entre si pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelo conjunto dos trabalhadores.

b) A eleição ou designação dos membros do órgão de representação é efectuada em nos termos das legislações e/ou práticas nacionais.

Os Estados-Membros definem regras para assegurar que o número de membros do órgão de representação e a distribuição dos respectivos lugares sejam adaptados a fim de tomar em consideração eventuais alterações que ocorram na SE e nas suas filiais e estabelecimentos.

c) Se a sua dimensão o justificar, o órgão de representação elegerá, de entre os seus membros, um comité restrito composto por três membros, no máximo.

d) O órgão de representação aprova o seu regulamento interno.

e) Os seus membros são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores das sociedades participantes e das filiais e estabelecimentos interessados empregados em cada Estado-Membro, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 % ou a uma fracção desta percentagem do número de trabalhadores das sociedades participantes e das filiais e estabelecimentos interessados em todos os Estados-Membros considerados no seu conjunto.

f) O órgão competente da SE é informado da composição do órgão de representação.

g) Quatro anos após a instituição do órgão de representação, este aprecia a oportunidade de iniciar negociações para a celebração do acordo referido nos artigos 4.o e 7.o ou de manter a aplicação das disposições supletivas adoptadas nos termos do presente anexo.

Os n.os 4 a 7 do artigo 3.o e os artigos 4.o a 6.o aplicam-se, mutatis mutandis, se tiver decidido negociar um acordo nos termos do artigo 4.o; nesse caso, a expressão "grupo especial de negociação" é substituída por "órgão de representação". Quando não se chegue a acordo até ao termo do prazo para a conclusão das negociações, continuam a ser aplicáveis as disposições inicialmente adoptadas de acordo com as disposições supletivas.

Parte 2: Informação e consulta

A competência e os poderes do órgão de representação instituído numa SE regulam-se pelas seguintes regras:

a) A competência do órgão de representação limita-se às questões que respeitem à própria SE e às suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou que excedam os poderes das instâncias de decisão situadas num Estado-Membro;

b) Sem prejuízo das reuniões realizadas nos termos da alínea c), o órgão de representação tem o direito de ser informado e consultado e, para o efeito, de se reunir pelo menos uma vez por ano com o órgão competente da SE, a fim de ser informado e consultado, com base em relatórios periódicos elaborados pelo órgão competente, sobre o andamento e as perspectivas das actividades da SE. As direcções locais devem ser informadas desse facto.

O órgão competente da SE fornece ao órgão de representação as ordens do dia das reuniões do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de direcção e fiscalização, juntamente com cópias de todos os documentos apresentados à assembleia geral dos seus accionistas.

As reuniões são consagradas, em especial, a temas como a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução previsível das actividades e da produção e vendas, a situação e a evolução provável em termos de emprego, investimentos e quaisquer alterações substanciais em matéria de organização, introdução de novos métodos de trabalho ou processos de produção, transferências da produção, fusões, reduções ou encerramentos de empresas, estabelecimentos ou partes importantes dos mesmos, e despedimentos colectivos.

c) Sempre que surjam circunstâncias excepcionais que afectem em grande medida os interesses dos trabalhadores, e especialmente em caso de mudança de localização, transferência, encerramento de estabelecimentos ou empresas ou despedimentos colectivos, o órgão de representação tem o direito de ser informado. O órgão de representação ou, sempre que este assim o decidir, nomeadamente por motivos de urgência, o comité restrito, tem o direito de se reunir, a seu pedido, com o órgão competente da SE ou, a qualquer outro nível mais adequado, com uma instância de direcção da SE que disponha de poderes de decisão próprios, por forma a ser informado e consultado sobre medidas que afectem significativamente os interesses dos trabalhadores.

Quando o órgão competente decida não actuar segundo o parecer expresso pelo órgão de representação, este terá direito a voltar a reunir-se com o órgão competente da SE para tentar chegar a um acordo.

Se se realizar uma reunião com o comité restrito, os membros do órgão de representação que representem trabalhadores directamente afectados pelas medidas em questão também terão o direito de participar.

As reuniões acima referidas não afectam as prerrogativas do órgão competente.

d) Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à presidência das reuniões de informação e consulta.

Antes de qualquer reunião com o órgão competente da SE, o órgão de representação ou o comité restrito, alargados, se necessário, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo da alínea c), podem reunir-se sem a presença dos representantes do órgão competente.

e) Sem prejuízo do artigo 8.o, os membros do órgão de representação informam os representantes dos trabalhadores da SE e das suas filiais e estabelecimentos sobre o teor e os resultados dos procedimentos de informação e consulta.

f) O órgão de representação ou o comité restrito podem ser assistidos por peritos por eles escolhidos.

g) Se tal for necessário para o desempenho das suas funções, os membros do órgão de representação terão direito a uma licença de formação, sem perda de remuneração.

h) As despesas do órgão de representação são custeadas pela SE, que dota os membros deste órgão com os recursos financeiros e materiais necessários para que possam cumprir adequadamente a sua missão.

Salvo acordo em contrário, a SE custeará, nomeadamente, as despesas de organização das reuniões e de interpretação, bem como as despesas de estadia e de deslocação dos membros do órgão de representação e do comité restrito.

Segundo os princípios acima enunciados, os Estados-Membros podem estabelecer regras orçamentais no que respeita ao funcionamento do órgão de representação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único perito.

Parte 3: Participação

A participação dos trabalhadores na SE regula-se pelas disposições seguintes:

a) No caso de uma SE constituída por transformação, se as regras de um Estado-Membro relativas à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscalização se aplicaram antes do registo, todos os elementos da participação dos trabalhadores continuam a aplicar-se à SE. A alínea b) aplica-se mutatis mutandis para este efeito.

b) Nos outros casos de constituição de uma SE, os trabalhadores da SE, das suas filiais e estabelecimentos e/ou do seu órgão de representação, têm o direito de eleger, designar, recomendar ou de se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SE igual à mais elevada das proporções em vigor nas sociedades participantes em questão antes do registo da SE.

Se nenhuma das sociedades participantes era regulada por regras de participação antes do registo da SE, esta não é obrigada a estabelecer disposições em matéria de participação dos trabalhadores.

O órgão de representação decide sobre a repartição dos lugares dos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-Membros no órgão de administração ou de fiscalização, ou sobre o modo como os trabalhadores da SE podem recomendar a designação dos membros desses órgãos ou opor-se-lhe, em função da proporção de trabalhadores da SE empregados em cada Estado-Membro. Se os trabalhadores de um ou vários Estados-Membros não estiverem cobertos por este critério proporcional, o órgão de representação designa um membro de um desses Estados-Membros, designadamente do Estado-Membro da sede da SE, quando tal for adequado. Cada Estado-Membro pode determinar de que modo os lugares que lhe são atribuídos no órgão de administração ou de fiscalização serão repartidos.

Qualquer membro do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de fiscalização da SE que tenha sido eleito, designado ou recomendado pelo órgão de representação ou, consoante o caso, pelos trabalhadores, é membro de pleno direito, com os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os accionistas, incluindo o direito de voto.

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