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Document 32010D0405

2010/405/: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

OJ L 189, 22.7.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 170 - 171

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/405/oj

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2010

que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

(2010/405/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.o, n.o 1,

Tendo em conta os pedidos do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República da Letónia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia e da República da Eslovénia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, especialmente quando seja necessário para o correcto funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre essas medidas devem figurar as destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis, incluindo as medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça.

(3)

Em 17 de Julho de 2006, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas ao direito aplicável em matéria matrimonial (a seguir designado «regulamento»).

(4)

Na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008, o Conselho adoptou orientações políticas que sublinhavam a ausência de unanimidade para levar por diante o regulamento proposto e a existência de dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a adopção de uma decisão com a requerida unanimidade, tanto nesse momento como num futuro próximo. O Conselho declarou que os objectivos do regulamento proposto não podiam ser alcançados num prazo razoável mediante a aplicação das disposições relevantes dos Tratados.

(5)

Nestas circunstâncias, a Grécia, a Espanha, a Itália, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslovénia apresentaram um pedido à Comissão, por cartas de 28 de Julho de 2008, no qual manifestavam o desejo de estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial e solicitavam à Comissão que apresentasse uma proposta ao Conselho com essa finalidade. A Bulgária apresentou um pedido idêntico à Comissão por carta de 12 de Agosto de 2008. A França aderiu ao pedido por carta de 12 de Janeiro de 2009, a Alemanha por carta de 15 de Abril de 2010, a Bélgica por carta de 22 de Abril de 2010, Malta por carta de 31 de Maio de 2010 e Portugal durante a sessão do Conselho de 4 de Junho de 2010. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido. No total, catorze Estados-Membros solicitaram uma cooperação reforçada.

(6)

A cooperação reforçada deverá proporcionar um quadro jurídico claro e completo no domínio do divórcio e da separação judicial nos Estados-Membros participantes, proporcionar aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade e prevenir a «corrida aos tribunais».

(7)

Estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o e 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)

O artigo 81.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia identificam o domínio da presente cooperação reforçada, nomeadamente a lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, como um dos domínios abrangidos pelos Tratados.

(9)

A condição de ser o último recurso, estabelecida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, é respeitada, dado que o Conselho declarou, em Junho de 2008, que os objectivos da proposta de regulamento não podiam ser alcançados num prazo razoável pela União no seu conjunto.

(10)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial visa desenvolver uma cooperação judiciária nas matérias civis que tenham incidência transfronteiriça, com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, bem como assegurar a compatibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis nos Estados-Membros. Desta forma, favorece a realização dos objectivos da União, preserva os seus interesses e reforça o seu processo de integração, tal como previsto no artigo 20.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.

(11)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial respeita os Tratados e o direito da União e não prejudica o mercado interno e a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles.

(12)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial respeita as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. As normas comuns de conflitos de leis nos Estados-Membros participantes não afectam as normas dos Estados-Membros não participantes. Os tribunais dos Estados-Membros não participantes continuam a aplicar as suas normas nacionais de conflitos de leis em vigor para determinar a lei aplicável ao divórcio ou à separação judicial.

(13)

Em especial, a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial está em conformidade com o direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil, na medida em que não afecta o acervo já existente.

(14)

A presente decisão respeita os direitos, princípios e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o.

(15)

A cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial está aberta a qualquer momento a todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e a República da Eslovénia são autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, mediante a aplicação das disposições relevantes dos Tratados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LARUELLE


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