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Document 32014R0994
Commission Delegated Regulation (EU) No 994/2014 of 13 May 2014 amending Annexes VIII and VIIIc to Council Regulation (EC) No 73/2009, Annex I to Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council and Annexes II, III and VI to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) n. ° 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) n. ° 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014 , que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 280 de 24.9.2014, pp. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
|
24.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 994/2014 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2014
que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 136.o-A, n.o 3, e o artigo 140.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram, antes de 1 de agosto de 2013, a sua intenção de transferir definitivamente uma parte ou a totalidade do montante disponível para os programas de apoio ao setor vitivinícola referidos no anexo X-B do mesmo regulamento, a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais respeitantes a pagamentos diretos para o exercício de 2014 e seguintes. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi alterado em conformidade pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão (5). As transferências definitivas devem também refletir-se nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Letónia e o Reino Unido notificaram à Comissão, antes de 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais relativos aos anos civis de 2014 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, Malta, a Polónia e a Eslováquia notificaram à Comissão, antes de 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no período de 2015 a 2020, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou à Comissão, antes de 31 de janeiro de 2014, a superfície de terras que foi desminada e reconvertida para atividades agrícolas em 2013. A notificação compreendeu também o envelope orçamental correspondente para os anos de apresentação de pedidos de 2014 e seguintes. Além disso, em conformidade com o mesmo artigo, a Croácia notificou a área de terrenos que foram desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajuda apresentados em relação ao exercício de 2013 e de terrenos reconvertidos em terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2012. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi consequentemente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013. Os anexos II, III e VI desse regulamento devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, com base no calendário de aumentos previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
|
(4) |
O montante para o exercício financeiro de 2014 resultante do ajustamento voluntário dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 no Reino Unido, em aplicação do artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes resultantes da aplicação dos artigos 136.o e 136.o-B do referido regulamento para os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como os montantes resultantes da aplicação do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser adicionados à repartição anual do apoio da União ao desenvolvimento rural. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2015. As alterações a esse regulamento devem, portanto, ser aplicáveis a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(4) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 255 de 27.9.2013, p. 5).
ANEXO I
Os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
O anexo VIII-C passa a ter a seguinte redação: «Anexo VIII-C Limites máximos nacionais referidos no artigo 72.o-A, n.o 6, e no artigo 125.o-A, n.o 5
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO II
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2014 a 2020)
|
(preços correntes em EUR) |
||||||||
|
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL 2014 -2020 |
|
Bélgica |
78 342 401 |
78 499 837 |
78 660 375 |
78 824 076 |
78 991 202 |
79 158 713 |
79 314 155 |
551 790 759 |
|
Bulgária |
335 499 038 |
335 057 822 |
334 607 538 |
334 147 994 |
333 680 052 |
333 187 306 |
332 604 216 |
2 338 783 966 |
|
República Checa |
314 349 445 |
312 969 048 |
311 560 782 |
310 124 078 |
308 659 490 |
307 149 050 |
305 522 103 |
2 170 333 996 |
|
Dinamarca |
90 287 658 |
90 168 920 |
90 047 742 |
89 924 072 |
89 798 142 |
89 665 537 |
89 508 619 |
629 400 690 |
|
Alemanha |
1 221 378 847 |
1 219 851 936 |
1 175 693 642 |
1 174 103 302 |
1 172 483 899 |
1 170 778 658 |
1 168 760 766 |
8 303 051 050 |
|
Estónia |
103 626 144 |
103 651 030 |
103 676 345 |
103 702 093 |
103 728 583 |
103 751 180 |
103 751 183 |
725 886 558 |
|
Irlanda |
313 148 955 |
313 059 463 |
312 967 965 |
312 874 411 |
312 779 690 |
312 669 355 |
312 485 314 |
2 189 985 153 |
|
Grécia |
605 051 830 |
604 533 693 |
604 004 906 |
603 465 245 |
602 915 722 |
602 337 071 |
601 652 326 |
4 223 960 793 |
|
Espanha |
1 187 488 617 |
1 186 425 595 |
1 185 344 141 |
1 184 244 005 |
1 183 112 678 |
1 182 137 718 |
1 182 076 067 |
8 290 828 821 |
|
França |
1 404 875 907 |
1 635 877 165 |
1 663 306 545 |
1 665 777 592 |
1 668 304 328 |
1 671 324 729 |
1 675 377 983 |
11 384 844 249 |
|
Croácia |
332 167 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
282 342 500 |
2 026 222 500 |
|
Itália |
1 480 213 402 |
1 483 373 476 |
1 486 595 990 |
1 489 882 162 |
1 493 236 530 |
1 496 609 799 |
1 499 799 408 |
10 429 710 767 |
|
Chipre |
18 895 839 |
18 893 552 |
18 891 207 |
18 888 801 |
18 886 389 |
18 883 108 |
18 875 481 |
132 214 377 |
|
Letónia |
138 327 376 |
150 968 424 |
153 001 059 |
155 030 289 |
157 056 528 |
159 093 589 |
161 099 517 |
1 074 576 782 |
|
Lituânia |
230 392 975 |
230 412 316 |
230 431 887 |
230 451 686 |
230 472 391 |
230 483 599 |
230 443 386 |
1 613 088 240 |
|
Luxemburgo |
14 226 474 |
14 272 231 |
14 318 896 |
14 366 484 |
14 415 051 |
14 464 074 |
14 511 390 |
100 574 600 |
|
Hungria |
495 668 727 |
495 016 871 |
494 351 618 |
493 672 684 |
492 981 342 |
492 253 356 |
491 391 895 |
3 455 336 493 |
|
Malta |
13 880 143 |
13 965 035 |
13 938 619 |
13 914 927 |
13 893 023 |
13 876 504 |
13 858 647 |
97 326 898 |
|
Países Baixos |
87 118 078 |
87 003 509 |
86 886 585 |
86 767 256 |
86 645 747 |
86 517 797 |
86 366 388 |
607 305 360 |
|
Áustria |
557 806 503 |
559 329 914 |
560 883 465 |
562 467 745 |
564 084 777 |
565 713 368 |
567 266 225 |
3 937 551 997 |
|
Polónia |
1 569 517 638 |
1 175 590 560 |
1 174 010 059 |
1 172 398 238 |
1 170 756 130 |
1 169 026 987 |
1 166 981 202 |
8 598 280 814 |
|
Portugal |
577 031 070 |
577 895 019 |
578 775 888 |
579 674 001 |
580 591 241 |
581 504 133 |
582 317 022 |
4 057 788 374 |
|
Roménia |
1 149 848 554 |
1 148 336 385 |
1 146 793 135 |
1 145 218 149 |
1 143 614 381 |
1 141 925 604 |
1 139 927 194 |
8 015 663 402 |
|
Eslovénia |
118 678 072 |
119 006 876 |
119 342 187 |
119 684 133 |
120 033 142 |
120 384 760 |
120 720 633 |
837 849 803 |
|
Eslováquia |
271 154 575 |
213 101 979 |
212 815 053 |
212 522 644 |
212 225 447 |
211 912 203 |
211 540 943 |
1 545 272 844 |
|
Finlândia |
335 440 884 |
336 933 734 |
338 456 263 |
340 009 057 |
341 593 485 |
343 198 337 |
344 776 578 |
2 380 408 338 |
|
Suécia |
257 858 535 |
258 014 757 |
249 173 940 |
249 336 135 |
249 502 108 |
249 660 989 |
249 768 786 |
1 763 315 250 |
|
Reino Unido |
667 773 873 |
752 322 030 |
752 139 156 |
751 939 938 |
751 702 511 |
751 876 113 |
752 375 870 |
5 180 129 491 |
|
Total UE-28 |
13 970 049 060 |
13 796 873 677 |
13 773 017 488 |
13 775 753 697 |
13 778 486 509 |
13 781 886 137 |
13 785 415 797 |
96 661 482 365 |
|
|
||||||||
|
Assistência técnica |
34 130 699 |
34 131 977 |
34 133 279 |
34 134 608 |
34 135 964 |
34 137 346 |
34 138 756 |
238 942 629 |
|
Total |
14 004 179 759 |
13 831 005 654 |
13 807 150 767 |
13 809 888 305 |
13 812 622 473 |
13 816 023 483 |
13 819 554 553 |
96 900 424 994 » |
ANEXO III
Os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
Os anexos II e III passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o
«ANEXO III Limites máximos nacionais referidos no artigo 7.o
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo: «ANEXO VI Disposições financeiras aplicáveis à Croácia a que se referem os artigos 10.o e 19.o A. Montante para aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):380 599 000 EUR B. Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:
|
|||||||||||||||||||||
(*1) No respeitante à Croácia, o limite máximo nacional será de 342 539 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 EUR para o ano civil de 2022.
(*2) No respeitante à Croácia, o limite máximo líquido será de 342 539 000 EUR para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 EUR para o ano civil de 2022.