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Document 32014R1031
Commission Delegated Regulation (EU) No 1031/2014 of 29 September 2014 laying down further temporary exceptional support measures for producers of certain fruit and vegetables
Regulamento Delegado (UE) n. °1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas
Regulamento Delegado (UE) n. °1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas
JO L 284 de 30.9.2014, pp. 22–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
08/08/2015
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30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1031/2014 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2014
que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de agosto, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo frutas e produtos hortícolas. Essa proibição provocou uma grave ameaça de perturbação do mercado, causada pela queda significativa dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível. |
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(2) |
Essa ameaça de perturbação do mercado é especialmente relevante para o setor das frutas e produtos hortícolas, cujos produtos perecíveis são colhidos em grandes quantidades nesta altura do ano. |
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(3) |
Consequentemente, surgiu no mercado uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes. |
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(4) |
Para evitar que a situação do mercado se agrave ou prolongue, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão (2). Este regulamento prevê os montantes máximos do apoio às operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde. São, porém, necessárias outras medidas de apoio. O mecanismo introduzido por esse regulamento deve, por conseguinte, ser complementado por medidas de apoio adicionais orientadas para certas quantidades de produtos, calculadas com base nas exportações tradicionais para a Rússia. |
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(5) |
Devem ser adotadas novas medidas de apoio excecionais e temporárias para os tomates, cenouras, couves, pimentos e pimentões, couve-flor e brócolos, pepinos e pepininhos, cogumelos, maçãs, peras, ameixas, frutos de bagas, uvas frescas de mesa, quivis, laranjas doces, clementinas e mandarinas. |
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(6) |
Tendo em conta as quantidades estimadas afetadas pela proibição, a assistência financeira da União deverá ser concedida em função das quantidades em causa. O cálculo dessas quantidades deve ser efetuado para cada Estado-Membro em função do nível das respetivas exportações para a Rússia dos produtos em causa nos três anos anteriores, menos as quantidades já comunicadas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014. |
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(7) |
Prevê-se que os produtos abrangidos pelo presente regulamento, que teriam sido exportados para a Rússia, sejam encaminhados para os mercados dos outros Estados-Membros. Os produtores dos mesmos produtos nesses Estados-Membros, que não exportam tradicionalmente os seus produtos para a Rússia, podem assim confrontar-se com perturbações significativas do mercado e com uma queda dos preços. |
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(8) |
Por conseguinte, e para uma maior estabilização do mercado, a assistência financeira da União deverá também estar disponível para os produtores de todos os Estados-Membros no que respeita a um ou mais dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, mas a quantidade envolvida não deve exceder 3 000 toneladas por Estado-Membro. |
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(9) |
Os Estados-Membros devem continuar a ter a liberdade de decidir não utilizar a quantidade de 3 000 toneladas. Se for esse o caso, devem informar a Comissão em tempo útil, para que esta possa tomar uma decisão quanto à reatribuição das quantidades que não tenham sido utilizadas. |
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(10) |
As retiradas do mercado, a não-colheita e a colheita em verde constituem medidas eficazes de gestão de crises em caso de excedentes de frutas e produtos hortícolas devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de atribuir as quantidades postas à sua disposição a uma ou mais dessas medidas, a fim de utilizar os montantes disponíveis da forma mais eficiente possível. |
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(11) |
Tal como no Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014, deve suspender-se temporariamente a restrição de 5 % do volume da produção comercializada, aplicável ao apoio às retiradas do mercado. A assistência financeira da União deve, pois, ser concedida mesmo quando as retiradas excedam o limite máximo de 5 %. |
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(12) |
A assistência financeira concedida para as retiradas do mercado deve basear-se nos montantes respetivos estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (3) para as retiradas para distribuição gratuita e para as retiradas para outros destinos. Em relação aos produtos para os quais não esteja fixado um montante no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, devem ser estabelecidos montantes máximos no presente regulamento. |
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(13) |
Atendendo a que os montantes fixados para os tomates no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 se referem à campanha de comercialização dos tomates para transformação e dos tomates para consumo no estado fresco, convém clarificar que o montante máximo aplicável aos tomates para consumo no estado fresco para efeitos do presente regulamento é o respeitante ao período de 1 de novembro a 31 de maio. |
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(14) |
À luz das perturbações excecionais do mercado, e para garantir que todos os produtores de frutas e produtos hortícolas recebem apoio da União, a assistência financeira da União para as retiradas do mercado deve ser alargada aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. |
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(15) |
Para encorajar a distribuição gratuita a certas organizações de frutas e produtos hortícolas retirados, tais como organizações caritativas e escolas e quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros, 100 % dos montantes máximos fixados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem também ser aplicáveis aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. No caso das retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita, esses produtores devem receber 50 % dos montantes máximos fixados. Neste contexto, os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem preencher condições idênticas ou similares às impostas às organizações de produtores. Por conseguinte, devem estar sujeitos, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. |
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(16) |
As organizações de produtores são os intervenientes essenciais no sector das frutas e produtos hortícolas e as entidades mais adequadas para assegurar que a assistência financeira da União para as retiradas do mercado seja paga aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. As referidas organizações devem assegurar que essa assistência seja paga aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas através da celebração de um contrato. Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem do mesmo grau de organização do lado da oferta do mercado das frutas e produtos hortícolas, é adequado permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros paguem o apoio diretamente aos produtores quando tal seja devidamente justificado. |
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(17) |
Os montantes do apoio à não-colheita e à colheita em verde devem ser fixados pelos Estados-Membros, por hectare, a um nível que não cubra mais do que 90 % dos montantes máximos para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita tal como estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ou, em relação aos produtos para os quais não esteja fixado um montante nesse anexo, no presente regulamento. Para os tomates para consumo no estado fresco, o montante a ter em conta pelos Estados-Membros deve ser o estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio. A não-colheita deve ser apoiada mesmo quando a produção comercial tiver sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. |
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(18) |
As organizações de produtores concentram a oferta e podem agir mais rapidamente do que os produtores que delas não sejam membros quando se trate de grandes quantidades, com impacto imediato no mercado. Por conseguinte, para maior eficiência na execução das medidas de apoio excecionais previstas no presente regulamento e para acelerar a estabilização do mercado, justifica-se um aumento da assistência financeira da União aos produtores membros de organizações de produtores reconhecidas, para retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita, até 75 % dos correspondentes montantes máximos de apoio a retiradas para outros destinos. |
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(19) |
No que diz respeito às retiradas, a assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde deve ser alargada aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. A assistência financeira deve ser de 50 % dos montantes máximos de apoio estabelecidos para as organizações de produtores. |
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(20) |
Dado o elevado número de produtores não-membros de organizações de produtores e a necessidade de proceder a controlos fiáveis mas exequíveis, a assistência financeira da União não deve ser concedida à colheita em verde de frutas e produtos hortícolas cuja colheita normal já esteja em curso, nem às medidas de não-colheita quando se tenha retirado a produção comercial da zona de produção em causa durante o ciclo normal de produção, no caso dos produtores não-membros de uma organização de produtores. Por conseguinte, os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem estar sujeitos, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. |
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(21) |
Os pagamentos da assistência financeira da União por operações de não-colheita e colheita em verde aos produtores não-membros de uma organização de produtores devem ser efetuados diretamente pela autoridade competente do Estado-Membro. Essa autoridade competente deve proceder aos pagamentos aos produtores em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com as regras e procedimentos nacionais pertinentes. |
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(22) |
A fim de garantir que a assistência financeira da União aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas seja utilizada para os fins pretendidos e assegurar a utilização eficiente do orçamento da União, os Estados-Membros devem efetuar um nível razoável de controlos. Devem, em especial, efetuar controlos documentais, de identidade e físicos, bem como controlos in loco, que abranjam uma quantidade razoável de produtos, superfícies, organizações de produtores e produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de retirada, de colheita em verde e de não-colheita para os tomates abranjam apenas variedades destinadas ao consumo no estado fresco. |
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(23) |
Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão as operações executadas pelas organizações de produtores e produtores não-membros. |
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(24) |
Para que o impacto no mercado seja imediato, e a fim de contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias da União a conceder às organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas reconhecidas em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e aos produtores não-membros dessas organizações.
Essas medidas de apoio excecionais e temporárias da União abrangem as operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde.
2. O apoio referido no n.o 1 é concedido aos seguintes produtos do setor das frutas e produtos hortícolas destinados ao consumo no estado fresco:
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a) |
Tomates do código NC 0702 00 00 ; |
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b) |
Cenouras do código NC 0706 10 00 ; |
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c) |
Couves do código NC 0704 90 10 ; |
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d) |
Pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10 ; |
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e) |
Couves e brócolos do código NC 0704 10 00 ; |
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f) |
Pepinos do código NC 0707 00 05 ; |
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g) |
Pepininhos do código NC 0707 00 90 ; |
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h) |
Cogumelos do género Agaricus do código 0709 51 00 ; |
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i) |
Maçãs do código NC 0808 10 ; |
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j) |
Peras do código NC 0808 30 ; |
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k) |
Ameixas do código NC 0809 40 05 ; |
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l) |
Frutos de bagas dos códigos NC 0810 20 , 0810 30 e 0810 40 ; |
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m) |
Uvas frescas de mesa do código NC 0806 10 10 ; |
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n) |
Quivis do código NC 0810 50 00 ; |
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o) |
Laranjas doces do código NC 0805 10 20 ; |
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p) |
Clementinas do código NC 0805 20 10 ; |
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q) |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes dos códigos NC 0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 e 0805 20 90 . |
3. O apoio referido no n.o 1 abrange as atividades realizadas desde 30 de setembro de 2014 até à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido ou até 31 de dezembro de 2014, se esta data for anterior.
Artigo 2.o
Atribuição de quantidades máximas aos Estados-Membros
1. O apoio referido no artigo 1.o, n.o 1, é posto à disposição dos Estados-Membros para as quantidades de produtos estabelecidas no anexo I.
Esse apoio estará igualmente disponível em todos os Estados-Membros para operações de retirada, de colheita em verde e de não-colheita no que diz respeito a um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, conforme determinados pelo Estado-Membro, desde que a quantidade adicional envolvida não exceda 3 000 toneladas por Estado-Membro.
2. No que respeita às quantidades por Estado-Membro a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem determinar, para cada produto ou grupo de produtos, as quantidades a retirar do mercado para distribuição gratuita e as quantidades a retirar do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita, assim como a superfície equivalente de colheita em verde e de não-colheita.
3. Os Estados-Membros podem decidir, até 31 de outubro de 2014, não utilizar a quantidade de 3 000 toneladas ou parte dela. Devem comunicar à Comissão, até 31 de outubro de 2014, as quantidades não utilizadas. A partir do momento da comunicação, as operações efetuadas no Estado-Membro em causa não serão elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Atribuição das quantidades aos produtores
Os Estados-Membros devem atribuir as quantidades referidas no artigo 2.o às organizações de produtores e aos produtores não-membros de organizações de produtores segundo o princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido.
No entanto, os Estados-Membros podem decidir instituir um sistema diferente para a atribuição das quantidades, desde que o sistema instituído se baseie em critérios objetivos e não discriminatórios. Para isso, os Estados-Membros podem ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação russa sobre os produtores em causa.
Artigo 4.o
Assistência financeira para retiradas efetuadas por organizações de produtores
1. É concedida assistência financeira da União para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como para retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
2. O limite máximo de 5 % referido no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não é aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento quando esses produtos forem retirados durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
3. Aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, mas não constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplicam-se os montantes máximos de apoio estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
4. No que diz respeito aos tomates, o montante máximo é o montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio.
5. Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita é de 75 % dos montantes máximos de apoio para outros destinos referidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento.
6. A assistência financeira da União referida no n.o 1 abrange as organizações de produtores mesmo que este tipo de operações de retirada do mercado não esteja previsto nos seus programas operacionais nem nas estratégias nacionais dos Estados-Membros. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são aplicáveis à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.
7. A assistência financeira da União referida no n.o 1 não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
8. O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as operações de retirada de produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento quando esses produtos sejam retirados durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
9. As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.
Artigo 5.o
Assistência financeira para retiradas efetuadas por produtores não-membros de organizações de produtores
1. É concedida aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo para:
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a) |
Retiradas do mercado para distribuição gratuita, a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
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b) |
Retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita. |
Em relação às retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea a), os montantes máximos da assistência financeira são os montantes estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento.
No que diz respeito aos tomates, o montante máximo é o montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio.
Em relação às retiradas do mercado referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os montantes máximos da assistência financeira correspondem a 50 % dos montantes estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento.
No que diz respeito aos tomates, esse montante máximo corresponde a 50 % do montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio.
2. A assistência financeira referida no n.o 1 destina-se à retirada dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, quando tais produtos sejam retirados durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3.
3. Os produtores devem celebrar um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a totalidade das quantidades a entregar ao abrigo do presente artigo. As organizações de produtores deferem todos os pedidos razoáveis dos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. As quantidades entregues pelos produtores não-membros devem ser coerentes com os rendimentos regionais e a superfície em questão.
4. A assistência financeira é paga aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas pela organização de produtores com a qual tenham celebrado contrato.
Os montantes correspondentes às despesas reais suportadas pela organização de produtores para retirada dos respetivos produtos são por ela retidos. Os comprovativos dessas despesas são fornecidos por meio de faturas.
5. Por razões devidamente justificadas, tais como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, e de modo não discriminatório, os Estados-Membros podem autorizar que um produtor não-membro de organizações de produtores reconhecidas efetue uma comunicação à autoridade competente do Estado-Membro, em vez de assinar o contrato referido no n.o 3. A essa comunicação é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 78.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão. As quantidades entregues pelos produtores não-membros devem ser coerentes com os rendimentos regionais e a superfície em questão.
Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro deve pagar a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Os Estados-Membros devem adotar novas regras ou procedimentos ou aplicar as regras ou procedimentos nacionais vigentes para esse efeito.
6. Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento de uma organização de produtores tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não sendo membros de uma organização de produtores reconhecida.
7. Relativamente ao presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, bem como o artigo 4.o, n.os 6 a 9, do presente regulamento.
Artigo 6.o
Assistência financeira às organizações de produtores por não-colheita e colheita em verde
1. É concedida assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, no período indicado no artigo 1.o, n.o 3.
2. O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e que são efetivamente colhidos em verde. Em derrogação do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os Estados-Membros devem estabelecer os montantes do apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores para a não-colheita e a colheita em verde, por hectare, não podendo esses montantes ultrapassar 90 % dos montantes fixados para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e no anexo II do presente regulamento. No que diz respeito aos tomates, o montante corresponde a 90 % do montante estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita.
Em derrogação do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União à não-colheita e à colheita em verde corresponde a 75 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo.
3. Em derrogação do artigo 85.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, podem ser tomadas medidas de não-colheita a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento em relação aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e durante o período referido no mesmo artigo, n.o 3, ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Nestes casos, os montantes de apoio a que se refere o presente artigo, n.o 2, devem ser reduzidos proporcionalmente, tendo em conta a produção já colhida, de acordo com a contabilidade de existências e a contabilidade financeira das organizações de produtores em questão.
4. A assistência financeira da União é concedida mesmo que este tipo de operações não esteja previsto nos programas operacionais das organizações de produtores nem nas estratégias nacionais dos Estados-Membros. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são aplicáveis à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.
5. O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as medidas a que se refere o presente artigo, n.o 1, e relacionadas com os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e durante o período referido no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
6. A assistência financeira da União não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
7. As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.
Artigo 7.o
Assistência financeira a produtores não-membros de organizações de produtores por não-colheita e colheita em verde
1. É concedida assistência financeira da União aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas por operações de não-colheita e colheita em verde relativas aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, no período referido no artigo 1.o, n.o 3.
Em derrogação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplicam-se as seguintes regras:
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a) |
O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno, que são efetivamente colhidos em verde e cuja colheita normal ainda não se iniciou; |
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b) |
Não podem ser tomadas medidas de não-colheita se a produção comercial tiver sido retirada da superfície em questão durante o ciclo normal de produção; |
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c) |
A colheita em verde e a não-colheita não podem, em caso algum, aplicar-se ao mesmo produto e à mesma superfície. |
2. Os montantes da assistência financeira da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde correspondem a 50 % dos montantes estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.
3. Os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem efetuar a comunicação adequada à autoridade competente do Estado Membro em conformidade com as regras de execução adotadas pelo Estado Membro nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.
Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro deve pagar a assistência financeira da União diretamente ao produtor. Os Estados-Membros devem adotar novas regras ou procedimentos ou aplicar as regras ou procedimentos nacionais vigentes para esse efeito.
4. Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento de uma organização de produtores tenha sido suspenso em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não sendo membros de uma organização de produtores reconhecida.
5. Relativamente ao presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.
Artigo 8.o
Controlos das operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde
1. As operações de retirada referidas nos artigos 4.o e 5.o estão sujeitas aos controlos de primeiro nível previstos no artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, esses controlos devem abranger, no mínimo, 10 % da quantidade de produtos retirados do mercado e, no mínimo, 10 % das organizações de produtores que beneficiam da assistência financeira da União referida no artigo 4.o do presente regulamento.
No entanto, para as operações de retirada referidas no artigo 5.o, n.o 5, os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % das quantidades de produtos retiradas.
2. As operações de não-colheita e de colheita em verde referidas nos artigos 6.o e 7.o estão sujeitas aos controlos e condições estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, excetuado o requisito de não realização de colheita parcial, a que se aplica a derrogação estabelecida no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento. Os controlos devem abranger, no mínimo, 25 % das superfícies de produção em causa.
Em relação às operações de não-colheita e de colheita em verde referidas no artigo 7.o, os controlos devem abranger 100 % das zonas de produção em causa.
3. As operações de retirada referidas nos artigos 4.o e 5.o estão sujeitas aos controlos de segundo nível previstos no artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, os controlos in loco devem abranger, no mínimo, 40 % das entidades sujeitas aos controlos de primeiro nível e, no mínimo, 5 % da quantidade de produtos retirados do mercado.
4. Os Estados-Membros devem adotar medidas de controlo adequadas para garantir que as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde de tomates abrangem apenas as variedades destinadas ao consumo no estado fresco.
Artigo 9.o
Requerimento e pagamento da assistência financeira da União
1. As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União referida nos artigos 4.o, 5.o e 6.o até 31 de janeiro de 2015.
2. As organizações de produtores devem requerer até 31 de janeiro de 2015 o pagamento do total da assistência financeira da União a que se referem os artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, em conformidade com o procedimento referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.
No entanto, o primeiro parágrafo e a primeira frase do segundo parágrafo do artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e o limite máximo de 80 % do montante de ajuda inicialmente aprovado para um programa operacional, estabelecido no terceiro parágrafo do mesmo artigo, não se aplicam.
3. Os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas e que não tenham celebrado um contrato com uma dessas organizações devem requerer, até à data referida no n.o 1, o pagamento da assistência financeira da União às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para os efeitos previstos nos artigos 5.o e 7.o.
4. Os requerimentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser acompanhados de documentos comprovativos do montante da assistência financeira da União requerido e conter a declaração escrita de que o requerente não recebeu nem receberá um financiamento duplo da União ou nacional, nem qualquer compensação ao abrigo de uma apólice de seguros pelas operações elegíveis para assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 10.o
Comunicações
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de setembro de 2014, 15 de outubro de 2014, 31 de outubro de 2014, 15 de novembro de 2014, 30 de novembro de 2014, 15 de dezembro de 2014, 31 de dezembro de 2014, 15 de janeiro de 2015, 31 de janeiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2015, as seguintes informações para cada produto:
|
a) |
As quantidades retiradas para distribuição gratuita; |
|
b) |
As quantidades retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita; |
|
c) |
As superfícies equivalentes de colheita em verde e de não-colheita; |
|
d) |
A despesa total incorrida relativamente às quantidades e superfícies a que se referem as alíneas a), b) e c). |
Só devem ser incluídas nas comunicações as operações que tiverem sido executadas.
Para essas comunicações, os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no anexo III.
2. Aquando da primeira comunicação, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os montantes do apoio por eles fixados em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, ou o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, por meio dos modelos estabelecidos no anexo IV.
Artigo 11.o
Pagamento da assistência financeira da União
As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para assistência financeira da União se o pagamento tiver sido efetuado até 30 de junho de 2015.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO L 259 de 30.8.2014, p. 2).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro conforme referido no artigo 2.o, n.o 1
|
(toneladas) |
Maçãs e peras |
Ameixas, uvas de mesa e quivis |
Tomates, cenouras, pimentos doces ou pimentões, pepinos e pepininhos |
Laranjas, clementinas e mandarinas |
|
Bélgica |
43 300 |
1 380 |
14 750 |
0 |
|
Alemanha |
13 100 |
0 |
0 |
0 |
|
Grécia |
5 100 |
28 475 |
750 |
10 750 |
|
Espanha |
8 700 |
6 900 |
20 400 |
58 600 |
|
França |
28 950 |
500 |
1 600 |
0 |
|
Croácia |
1 050 |
0 |
0 |
7 900 |
|
Itália |
35 805 |
38 845 |
0 |
2 620 |
|
Chipre |
0 |
0 |
0 |
16 220 |
|
Lituânia |
0 |
0 |
4 000 |
0 |
|
Hungria |
725 |
570 |
0 |
0 |
|
Países Baixos |
22 200 |
0 |
6 800 |
0 |
|
Polónia |
18 750 |
0 |
0 |
0 |
|
Portugal |
4 120 |
225 |
0 |
0 |
ANEXO II
Montantes máximos de apoio para as retiradas do mercado de produtos que não constam do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente regulamento
|
Produto |
Apoio máximo (EUR/100 kg) |
|
|
Distribuição gratuita |
Outros destinos |
|
|
Cenouras |
12,81 |
8,54 |
|
Couves |
5,81 |
3,88 |
|
Pimentos doces ou pimentões |
44,4 |
30 |
|
Brócolos |
15,69 |
10,52 |
|
Pepinos e pepininhos |
24 |
16 |
|
Cogumelos |
43,99 |
29,33 |
|
Ameixas |
34 |
20,4 |
|
Frutos de bagas |
12,76 |
8,5 |
|
Uvas frescas de mesa |
39,16 |
26,11 |
|
Quivis |
29,69 |
19,79 |
ANEXO III
Modelos para as comunicações a que se refere o artigo 10.o
COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
|
Estado-Membro: |
Período abrangido: |
Data: |
|
Produto |
Organizações de produtores |
Produtores não-membros |
Quantidades totais (t) |
Total da assistência financeira da União (EUR) |
||||||||||
|
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
|||||||||||
|
Retirada |
Transporte |
Triagem e embalagem |
TOTAL |
Retirada |
Transporte |
Triagem e embalagem |
TOTAL |
|||||||
|
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) = (b) + (c) + (d) |
(f) |
(g) |
(h) |
(i) |
(j) = (g) + (h) + (i) |
(k) = (a) + (f) |
(l) = (e) + (j) |
|||
|
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Maçãs e peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cenouras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Quivis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Outras frutas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Mandarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Citrinos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Couves |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cogumelos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||||||||||||||
COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — OUTROS DESTINOS
|
Estado-Membro: |
Período abrangido: |
Data: |
|
Produto |
Organizações de produtores |
Produtores não-membros |
Quantidades totais (t) |
Total da assistência financeira da União (EUR) |
||||
|
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
|||||
|
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) = (a) + (c) |
(f) = (b) + (d) |
|||
|
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
||
|
Peras |
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Maçãs e peras |
|
|
|
|
|
|
||
|
Tomates |
|
|
|
|
|
|
||
|
Cenouras |
|
|
|
|
|
|
||
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
||
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
|
||
|
Quivis |
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Outras frutas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Mandarinas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Citrinos |
|
|
|
|
|
|
||
|
Couves |
|
|
|
|
|
|
||
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
|
||
|
Cogumelos |
|
|
|
|
|
|
||
|
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Outros |
|
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
||
|
||||||||
COMUNICAÇÃO RELATIVA À NÃO-COLHEITA E À COLHEITA EM VERDE
|
Estado-Membro: |
Período abrangido: |
Data: |
|
Produto |
Organizações de produtores |
Produtores não-membros |
Quantidades totais (t) |
Total da assistência financeira da União (EUR) |
||||||
|
Superfície (ha) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
Superfície (ha) |
Quantidades (t) |
Assistência financeira da União (EUR) |
|||||
|
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) = (b) + (e) |
(h) = (c) + (f) |
|||
|
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Maçãs e peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cenouras |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Quivis |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Outras frutas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Mandarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Citrinos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Couves |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Cogumelos |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total — Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||||||||||
ANEXO IV
QUADROS A ENVIAR COM A PRIMEIRA COMUNICAÇÃO, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 10.o, N.o 1
RETIRADAS — OUTROS DESTINOS
Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento
|
Estado-Membro: |
Data: |
|
Produto |
Contribuição da organização de produtores (EUR/100 kg) |
Assistência financeira da União (EUR/100 kg) |
|
Maçãs |
|
|
|
Peras |
|
|
|
Tomates |
|
|
|
Cenouras |
|
|
|
Couves |
|
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
Cogumelos |
|
|
|
Ameixas |
|
|
|
Frutos de bagas |
|
|
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
Quivis |
|
|
|
Laranjas |
|
|
|
Clementinas |
|
|
|
Mandarinas |
|
|
NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE
Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 6.o do presente regulamento
|
Estado-Membro: |
Data: |
|
Produto |
Ar livre |
Estufa |
||
|
Contribuição da organização de produtores (EUR/ha) |
Assistência financeira da União (EUR/ha) |
Contribuição da organização de produtores (EUR/ha) |
Assistência financeira da União (EUR/ha) |
|
|
Maçãs |
|
|
|
|
|
Peras |
|
|
|
|
|
Tomates |
|
|
|
|
|
Cenouras |
|
|
|
|
|
Couves |
|
|
|
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
|
|
|
Pepinos e pepininhos |
|
|
|
|
|
Cogumelos |
|
|
|
|
|
Ameixas |
|
|
|
|
|
Frutos de bagas |
|
|
|
|
|
Uvas frescas de mesa |
|
|
|
|
|
Quivis |
|
|
|
|
|
Laranjas |
|
|
|
|
|
Clementinas |
|
|
|
|
|
Mandarinas |
|
|
|
|