EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CJ0352

CDC Hydrogen Peroxide

Processo C‑352/13

Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA

contra

Akzo Nobel NV e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competências especiais — Artigo 6.o, n.o 1 — Ação contra vários demandados domiciliados em diferentes Estados‑Membros que participaram num cartel declarado contrário ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Competência, em relação aos codemandados, do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Desistência relativamente ao demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Artigo 5.o, n.o 3 — Cláusulas atributivas de jurisdição — Artigo 23.o — Execução eficaz da proibição de cartéis»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de maio de 2015

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de réus — Competência do tribunal de um dos codemandados — Interpretação estrita — Requisito — Nexo de conexão — Conceito de conexão

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de réus — Ação contra várias empresas que participaram num cartel declarado contrário ao direito da União, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Desistência relativamente ao único demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Irrelevância — Requisito — Inexistência de conluio entre as partes

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar onde ocorreu o facto danoso e lugar do evento causal — Ação contra diversas empresas que participaram num cartel declarado contrário ao direito da União, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Facto danoso relativamente a cada alegada vítima individualmente considerada — Vítima com a possibilidade de escolher o órgão jurisdicional onde intentar a ação

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, n.o 3)

  4. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato — Oponibilidade desta cláusula a terceiros — Requisito — Consentimento do terceiro relativamente à referida cláusula — Limite — Sucessão universal do terceiro ao cocontratante originário em todos os direitos e obrigações

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 23.o)

  5. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato de fornecimento — Ação contra diversas empresas que participaram num cartel declarado contrário ao direito da União, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se vinculado por uma cláusula atributiva de jurisdição que derroga competências especiais — Requisito — Cláusula que faz referência aos litígios relativos à infração ao direito da concorrência

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 5.°, n.o 3, 6.° e n.o 1, e 23.°, n.o 1)

  1.  Para a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial há que verificar se existe entre os diferentes pedidos deduzidos por um mesmo demandante contra vários demandados uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto para evitar soluções que pudessem ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente. A este respeito, para que as decisões possam ser consideradas incompatíveis, não basta existir uma simples divergência na resolução da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito.

    Este último pressuposto da existência de uma mesma situação de facto e de direito está preenchido desde que as demandadas no processo principal tenham participado na implementação de um cartel declarado pela Comissão como constitutivo de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrando e executando contratos em conformidade com o mesmo cartel, apesar de essa participação ter ocorrido de uma forma díspar, tanto do ponto de vista geográfico como temporal.

    (cf. n.os 20 e 21)

  2.  O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a regra de concentração de competências, em caso de pluralidade de demandados, que esta disposição prevê pode ser aplicada no quadro de uma ação de condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e, no âmbito da mesma, à prestação de informações, intentada contra empresas que participaram de forma diferente, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, declarada por uma decisão da Comissão Europeia, ainda que o demandante tenha desistido do pedido relativamente ao único dos codemandados que está domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, a menos que se demonstre a existência de um conluio entre o demandante e o referido codemandado com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação da referida disposição no momento da propositura da ação.

    Com efeito, por um lado, o facto de julgar separadamente ações de indemnização contra diversas sociedades estabelecidas em Estados‑Membros diferentes que tenham participado num cartel único e continuado, em infração ao direito da concorrência da União, é suscetível de conduzir a soluções inconciliáveis na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

    Por outro lado, embora incumba ao tribunal da causa apreciar os indícios que atestem a existência de um conluio entre as partes afetadas com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação desta disposição no momento da propositura da ação, o simples facto de ter efetuado conversações com vista a um eventual acordo amigável não é suscetível de determinar esse conluio. Em contrapartida, será esse o caso se se verificar que esse acordo foi efetivamente celebrado, mas foi dissimulado com o objetivo de criar a aparência de que estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

    (cf. n.os 25, 31 a 33 e disp. 1)

  3.  O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros, por terem participado numa infração única e continuada, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sido declarada pela Comissão Europeia, o facto danoso teve lugar relativamente a cada alegada vítima individualmente considerada, podendo cada uma delas, por força do referido artigo 5.o, n.o 3, optar por intentar a sua ação quer no tribunal do lugar onde foi definitivamente celebrado o acordo em questão, ou eventualmente do lugar onde foi celebrado um acordo específico e identificável como sendo, por si só, o evento causal do dano alegado, quer no tribunal do lugar da sua própria sede social.

    (cf. n.o 56 e disp. 2)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 64 e 65)

  5.  O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de pedido de indemnização em razão de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ter em conta cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento, mesmo que isso implique a derrogação das regras de competência internacional previstas nos artigos 5.°, n.o 3, e/ou 6.°, n.o 1, do referido regulamento, desde que essas cláusulas se reportem aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

    Com efeito, uma cláusula atributiva de jurisdição só pode dizer respeito a litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, o que limita o alcance de um pacto atributivo de jurisdição apenas aos litígios que têm a sua origem na relação de direito na altura em que esse pacto foi celebrado. Esta exigência tem por objetivo evitar que uma parte seja surpreendida pela atribuição, a um foro determinado, dos litígios que surjam nas relações havidas com a outra parte contratante e que encontram a sua origem noutras relações para além das surgidas na altura em que a atribuição de jurisdição foi acordada. À luz deste objetivo, o órgão jurisdicional de reenvio deverá considerar designadamente que uma cláusula que se refere, de modo abstrato, aos litígios surgidos nas relações contratuais não abrange um litígio relativo à responsabilidade extracontratual em que um cocontratante alegadamente incorreu em resultado do seu comportamento conforme com um cartel ilícito. Com efeito, dado que tal litígio não é razoavelmente previsível para a empresa vítima no momento em que deu o seu consentimento à referida cláusula, por, nessa época, desconhecer o cartel ilícito que envolve o seu cocontratante, não se pode considerar que o mesmo tem origem nas relações contratuais.

    Em contrapartida, perante uma cláusula que faz referência aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência e que designa um tribunal de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio, este deve declarar‑se incompetente, mesmo quando essa cláusula exclui as regras de competência especiais, previstas nos artigos 5.° e/ou 6.° do Regulamento n.o 44/2001.

    (cf. n.os 68 a 72 e disp. 3)

Top

Processo C‑352/13

Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA

contra

Akzo Nobel NV e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competências especiais — Artigo 6.o, n.o 1 — Ação contra vários demandados domiciliados em diferentes Estados‑Membros que participaram num cartel declarado contrário ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Competência, em relação aos codemandados, do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Desistência relativamente ao demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Artigo 5.o, n.o 3 — Cláusulas atributivas de jurisdição — Artigo 23.o — Execução eficaz da proibição de cartéis»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de maio de 2015

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de réus — Competência do tribunal de um dos codemandados — Interpretação estrita — Requisito — Nexo de conexão — Conceito de conexão

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de réus — Ação contra várias empresas que participaram num cartel declarado contrário ao direito da União, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Desistência relativamente ao único demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Irrelevância — Requisito — Inexistência de conluio entre as partes

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar onde ocorreu o facto danoso e lugar do evento causal — Ação contra diversas empresas que participaram num cartel declarado contrário ao direito da União, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Facto danoso relativamente a cada alegada vítima individualmente considerada — Vítima com a possibilidade de escolher o órgão jurisdicional onde intentar a ação

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, n.o 3)

  4. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato — Oponibilidade desta cláusula a terceiros — Requisito — Consentimento do terceiro relativamente à referida cláusula — Limite — Sucessão universal do terceiro ao cocontratante originário em todos os direitos e obrigações

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 23.o)

  5. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato de fornecimento — Ação contra diversas empresas que participaram num cartel declarado contrário ao direito da União, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se vinculado por uma cláusula atributiva de jurisdição que derroga competências especiais — Requisito — Cláusula que faz referência aos litígios relativos à infração ao direito da concorrência

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 5.°, n.o 3, 6.° e n.o 1, e 23.°, n.o 1)

  1.  Para a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial há que verificar se existe entre os diferentes pedidos deduzidos por um mesmo demandante contra vários demandados uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto para evitar soluções que pudessem ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente. A este respeito, para que as decisões possam ser consideradas incompatíveis, não basta existir uma simples divergência na resolução da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito.

    Este último pressuposto da existência de uma mesma situação de facto e de direito está preenchido desde que as demandadas no processo principal tenham participado na implementação de um cartel declarado pela Comissão como constitutivo de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrando e executando contratos em conformidade com o mesmo cartel, apesar de essa participação ter ocorrido de uma forma díspar, tanto do ponto de vista geográfico como temporal.

    (cf. n.os 20 e 21)

  2.  O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a regra de concentração de competências, em caso de pluralidade de demandados, que esta disposição prevê pode ser aplicada no quadro de uma ação de condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e, no âmbito da mesma, à prestação de informações, intentada contra empresas que participaram de forma diferente, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, declarada por uma decisão da Comissão Europeia, ainda que o demandante tenha desistido do pedido relativamente ao único dos codemandados que está domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, a menos que se demonstre a existência de um conluio entre o demandante e o referido codemandado com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação da referida disposição no momento da propositura da ação.

    Com efeito, por um lado, o facto de julgar separadamente ações de indemnização contra diversas sociedades estabelecidas em Estados‑Membros diferentes que tenham participado num cartel único e continuado, em infração ao direito da concorrência da União, é suscetível de conduzir a soluções inconciliáveis na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

    Por outro lado, embora incumba ao tribunal da causa apreciar os indícios que atestem a existência de um conluio entre as partes afetadas com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação desta disposição no momento da propositura da ação, o simples facto de ter efetuado conversações com vista a um eventual acordo amigável não é suscetível de determinar esse conluio. Em contrapartida, será esse o caso se se verificar que esse acordo foi efetivamente celebrado, mas foi dissimulado com o objetivo de criar a aparência de que estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

    (cf. n.os 25, 31 a 33 e disp. 1)

  3.  O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros, por terem participado numa infração única e continuada, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sido declarada pela Comissão Europeia, o facto danoso teve lugar relativamente a cada alegada vítima individualmente considerada, podendo cada uma delas, por força do referido artigo 5.o, n.o 3, optar por intentar a sua ação quer no tribunal do lugar onde foi definitivamente celebrado o acordo em questão, ou eventualmente do lugar onde foi celebrado um acordo específico e identificável como sendo, por si só, o evento causal do dano alegado, quer no tribunal do lugar da sua própria sede social.

    (cf. n.o 56 e disp. 2)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 64 e 65)

  5.  O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de pedido de indemnização em razão de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ter em conta cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento, mesmo que isso implique a derrogação das regras de competência internacional previstas nos artigos 5.°, n.o 3, e/ou 6.°, n.o 1, do referido regulamento, desde que essas cláusulas se reportem aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

    Com efeito, uma cláusula atributiva de jurisdição só pode dizer respeito a litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, o que limita o alcance de um pacto atributivo de jurisdição apenas aos litígios que têm a sua origem na relação de direito na altura em que esse pacto foi celebrado. Esta exigência tem por objetivo evitar que uma parte seja surpreendida pela atribuição, a um foro determinado, dos litígios que surjam nas relações havidas com a outra parte contratante e que encontram a sua origem noutras relações para além das surgidas na altura em que a atribuição de jurisdição foi acordada. À luz deste objetivo, o órgão jurisdicional de reenvio deverá considerar designadamente que uma cláusula que se refere, de modo abstrato, aos litígios surgidos nas relações contratuais não abrange um litígio relativo à responsabilidade extracontratual em que um cocontratante alegadamente incorreu em resultado do seu comportamento conforme com um cartel ilícito. Com efeito, dado que tal litígio não é razoavelmente previsível para a empresa vítima no momento em que deu o seu consentimento à referida cláusula, por, nessa época, desconhecer o cartel ilícito que envolve o seu cocontratante, não se pode considerar que o mesmo tem origem nas relações contratuais.

    Em contrapartida, perante uma cláusula que faz referência aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência e que designa um tribunal de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio, este deve declarar‑se incompetente, mesmo quando essa cláusula exclui as regras de competência especiais, previstas nos artigos 5.° e/ou 6.° do Regulamento n.o 44/2001.

    (cf. n.os 68 a 72 e disp. 3)

Top