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Document 52020DC0549

RELATÓRIO DA COMISSÃO Letónia Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

COM/2020/549 final

Bruxelas, 20.5.2020

COM(2020) 549 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Letónia

Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia


RELATÓRIO DA COMISSÃO

Letónia

Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

1.    Introdução

Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão partilhou com o Conselho o seu ponto de vista segundo o qual, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as circunstâncias atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os ministros das finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral permite um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação de âmbito geral não suspende os procedimentos no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

Os dados notificados pelas autoridades letãs em 31 de março de 2020 e subsequentemente validados pelo Eurostat 1 mostram que o défice das administrações públicas na Letónia correspondeu a 0,2 % do PIB em 2019, enquanto o rácio da dívida bruta das administrações públicas em relação ao PIB foi de 36,9 %. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, o défice da Letónia em 2020 deverá ascender a 9,4 % do PIB, enquanto a dívida se elevará a 51,7 % do PIB.

O défice planeado para 2020 constitui um elemento de prova prima facie da existência de um défice excessivo para efeitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Tendo por base estes elementos, a Comissão elaborou o presente relatório, que analisa o cumprimento pela Letónia do critério estabelecido pelo Tratado no atinente ao défice e à dívida. O critério da dívida pode considerar-se cumprido, uma vez que o rácio da dívida é inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O relatório leva em conta todos os fatores pertinentes e toma em devida consideração o choque económico profundo associado à pandemia de COVID-19.

Quadro 1. Défice e dívida das administrações públicas (em % do PIB)

2016

2017

2018

2019

2020

COM

2021

COM

Critério do défice

Saldo das administrações públicas

0,2

-0,8

-0,8

-0,2

-7,3

-4,5

Critério da dívida

Dívida bruta das administrações públicas

40,9

39,3

37,2

36,9

43,1

43,7

Fonte: Eurostat, previsões da primavera de 2020 da Comissão.

2.Critério do défice

Com base no Programa de Estabilidade de 2020, o défice das administrações públicas da Letónia em 2020 deverá atingir 9,4 % do PIB, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB estabelecido no Tratado.

O excesso planeado em relação ao valor de referência em 2020 assume um caráter excecional, uma vez que resulta de uma recessão económica grave. Tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19, as previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão apontam para uma contração do PIB real de 7,0 % em 2020.

O excesso planeado em relação ao valor de referência do Tratado não é temporário, de acordo com as referidas previsões, que apontam para que o défice continue acima de 3 % do PIB em 2021.

Em síntese, o défice planeado para 2020 supera em muito o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso planeado é considerado excecional, mas não temporário, nos termos do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por conseguinte, a análise sugere, à primeira vista, o incumprimento do critério do défice nos termos do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

3.    Fatores pertinentes

O artigo 126.º, n.º 3, do Tratado prevê que, se um Estado-Membro não cumprir um ou ambos estes critérios, a Comissão deve preparar um relatório. Tal relatório «analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro».

Esses fatores são esclarecidos mais pormenorizadamente no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, que prevê igualmente a necessidade de tomar em devida consideração «quaisquer outros fatores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão».

Na conjuntura atual, um importante fator adicional a ter em consideração relativamente a 2020 é o impacto económico da pandemia de COVID-19, a qual tem um efeito gravoso na situação orçamental, gera um elevado nível de incerteza quanto às perspetivas A pandemia também levou à ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral.

3.1.        Pandemia de COVID-19

A pandemia de COVID-19 produziu um choque económico profundo que está a ter um impacto negativo considerável em toda a União Europeia. As consequências para o crescimento do PIB dependerão da duração tanto da pandemia como das medidas adotadas pelas autoridades nacionais e a nível europeu e mundial para abrandar a propagação do vírus, proteger as capacidades de produção e apoiar a procura agregada. Os Estados-Membros já adotaram ou estão a adotar medidas orçamentais que visam reforçar a capacidade dos sistemas de saúde e prestar auxílio às pessoas e aos setores particularmente afetados. Adotaram igualmente medidas significativas de apoio à liquidez e outras garantias. Sob reserva de informações mais pormenorizadas, as autoridades estatísticas competentes deverão analisar se essas medidas têm ou não têm um impacto imediato sobre o saldo das administrações públicas. Juntamente com a queda da atividade económica, essas medidas contribuirão para aumentar substancialmente as situações de défice e de dívida das administrações públicas.

3.2.    Situação económica a médio prazo

Em 2019, o PIB real da Letónia cresceu 2,2 %, impulsionado pelo consumo privado robusto, mas com uma desaceleração do investimento e do crescimento das exportações. Em 2020, com base nas previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão, o PIB real deverá cair 7 % sob o efeito do surto de COVID-19 e das medidas de contenção relacionadas. Os investimentos e as exportações deverão ser os mais prejudicados pelos encerramentos de fronteiras e pela queda da procura externa, prevendo-se que o consumo resista melhor que noutros Estados-Membros. A queda abrupta do PIB constitui um fator atenuante na análise do cumprimento pela Letónia do critério do défice em 2020.

As projeções macroeconómicas permanecem marcadas por uma grande incerteza, uma vez que o impacto da pandemia de COVID-19 dependerá da duração e da intensidade das medidas de contenção. A pandemia poderá ser mais grave e prolongar-se para além do esperado, obrigando a medidas de contenção mais restritivas e duradouras. Do lado da oferta, não existem restrições à indústria e à construção. Estes setores podem, portanto, responder melhor a um regresso da procura do que se previa. Contudo, a trajetória de recuperação da União poderá não ser tão sólida como previsto, podendo traduzir-se numa recuperação mais lenta na Letónia.

3.3.        Situação orçamental a médio prazo

Em 2019, com base nos dados da execução e nas previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão, o défice estrutural da Letónia era de 1,7 % do PIB e estava próximo do objetivo orçamental de médio prazo de -1,0 % do PIB, tendo em conta o ajustamento de 0,5 % do PIB em 2019 associado à reforma da saúde, apontando para o cumprimento dos requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

O Programa de Estabilidade prevê que o défice das administrações públicas suba para 9,4 % em 2020. Devido à recessão económica, as receitas fiscais e não fiscais deverão ter uma quebra equivalente a 5 % do PIB. O aumento do desemprego e o maior recurso a baixas médicas e a prestações da assistência social deverão representar uma despesa de 1 % do PIB. Além disso, as medidas de apoio às empresas e às famílias deverão aumentar o défice das administrações públicas em 3 % do PIB em 2020. As medidas de resposta à crise incluem possibilidades de diferimento do pagamento de impostos até três anos, apoio ao rendimento de trabalhadores inativos e desempregados, bem como medidas de apoio à liquidez e medidas de apoio setoriais. A maioria das medidas de estímulo à economia deverão terminar em 2021.

Segundo as previsões da primavera da Comissão, o saldo das administrações públicas deverá apresentar um défice de 7,3 % do PIB em 2020, Estes valores resultam do facto de a Comissão prever que as medidas de estímulo tenham um efeito semelhante ao previsto no Programa de Estabilidade, mas prever uma quebra no emprego inferior em 2020, assim como efeitos menos expressivos dos estabilizadores automáticos do lado da despesa. As diferenças entre as projeções macroeconómicas e as projeções orçamentais mostram a elevada incerteza inerente ao contexto.

3.4.    Outros fatores apresentados pelo Estado-Membro

Por carta de 15 de maio de 2020, as autoridades letãs comunicaram os fatores pertinentes em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. A análise apresentada nas anteriores secções já abrange, de um modo geral, os principais fatores invocados pelas autoridades. Mais concretamente, o excesso previsto em relação ao valor de referência do Tratado no atinente ao défice das administrações públicas é unicamente devido ao impacto da crise da COVID-19.

 

4.    Conclusões

De acordo com o Programa de Estabilidade, o défice das administrações públicas da Letónia em 2020 deverá aumentar para 9,4 % do PIB, o que supera o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, não estando sequer próximo dele. O excesso planeado em relação ao valor de referência é considerado excecional, mas não temporário.

Em conformidade com Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o presente relatório analisou também os fatores pertinentes.

No cômputo geral, planeando-se um défice muito superior a 3 % do PIB, tendo em conta que o excesso não é temporário e considerando todos os fatores pertinentes, a análise sugere o incumprimento do critério do défice estabelecido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/1997.

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