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Document 32008R0404

Regulamento (CE) n.°  404/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.°  2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno

OJ L 120, 7.5.2008, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R0834

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/404/oj

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/8


REGULAMENTO (CE) N.o 404/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações aos outros Estados-Membros e à Comissão com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento.

(2)

A Comissão tinha convidado um grupo de peritos ad hoc a apresentar recomendações sobre a autorização, para utilização na agricultura biológica, de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e sobre a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, à luz dos princípios que regem a agricultura biológica.

(3)

O grupo de peritos transmitiu aos serviços da Comissão um relatório, com data de 22 e 23 de Janeiro de 2008 (2), que recomenda a autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre, em certas condições, e a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, em certas condições. À luz do relatório do grupo de peritos, bem como dos factores a seguir indicados, a Comissão considera que devem ser autorizados certos produtos na agricultura biológica e que a utilização de etileno deve ser alargada.

(4)

O spinosade é um novo insecticida, de origem microbiana, e é considerado essencial para o controlo de alguns parasitas principais, contribuindo para a sustentabilidade do sistema de produção em relação a outras situações de inimigos das culturas. Contudo, a sua utilização implica reduzir ao mínimo os riscos para os organismos não visados.

(5)

Em relação à inclusão de spinosade, é necessário esclarecer que os microrganismos são de modo geral permitidos na agricultura biológica na luta contra pragas e doenças, enquanto os produtos produzidos por microrganismos precisam de ser enumerados individualmente.

(6)

O bicarbonato de potássio é considerado essencial na luta contra várias doenças provocadas por fungos numa série de culturas e pode contribuir para reduzir a utilização de cobre e enxofre na luta contra certos ataques combinados de inimigos das culturas.

(7)

O octanoato de cobre é uma nova formulação de cobre que pode ser utilizada para o mesmo objectivo que outros compostos de cobre já incluídos na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. A quantidade total de cobre a aplicar por estação é inferior quando é utilizado o octanoato de cobre.

(8)

O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Pareceu adequado completar as condições para a utilização dessa substância indicando duas utilizações adicionais consideradas essenciais, nomeadamente a maturação de citrinos, quando este tratamento faça parte de uma estratégia destinada a impedir os danos causados pela mosca da fruta, e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas armazenadas.

(9)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão (JO L 38 de 13.2.2008, p. 3).

(2)  Relatório do grupo de peritos ad hoc sobre pesticidas na produção de produtos biológicos, 22-23 de Janeiro de 2008, http://ec.europa.eu/agriculture/qual/organic/publi/pesticides_en.pdf


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

Na parte B, «Pesticidas», o ponto 1, «Produtos fitossanitários», é alterado do seguinte modo:

(1)

O Quadro II «Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas» passa a ter a seguinte redacção:

«II.   Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas e doenças

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Microrganismos (bactérias, vírus e fungos)

Apenas estirpes que não tenham sido geneticamente modificadas, na acepção da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)


IIa   Substâncias produzidas por microrganismos

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Spinosade

Insecticida;

Apenas se tiver sido produzido por estirpes que não tenham sido geneticamente modificadas, na acepção da Directiva 2001/18/CE

Apenas se tiverem sido tomadas medidas para minimizar o risco dos parasitóides principais e minimizar o risco de desenvolvimento de resistência.

Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo

(2)

O Quadro IV «Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica» passa a ter a seguinte redacção:

a)

A entrada relativa ao cobre, na coluna com o título «Designação», passa a ter a seguinte redacção:

«Cobre sob a forma de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, sulfato (tribásico) de cobre, óxido cuproso, octanoato de cobre»

b)

A entrada relativa ao «etileno» passa a ter a seguinte redacção:

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

«(*) Etileno

Maturação de bananas, quivis e diospiros; maturação de citrinos apenas como parte de uma estratégia para a prevenção dos danos causados pela mosca da fruta em citrinos; indução floral no ananás; inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas

Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo»

(3)

No Quadro V «Outras substâncias», é aditada a entrada seguinte:

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

«Bicarbonato de potássio

Fungicida»


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1


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