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Document 32008R0404
Commission Regulation (EC) No 404/2008 of 6 May 2008 amending Annex II to Council Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products as concerns the authorisation of spinosad, potassium bicarbonate and copper octanoate and the use of ethylene
Regulamento (CE) n.° 404/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno
Regulamento (CE) n.° 404/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno
OJ L 120, 7.5.2008, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R0834
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991R2092 | alteração | anexo 2 | 14/05/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32007R0834 | 01/01/2009 |
7.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 404/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2008
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações aos outros Estados-Membros e à Comissão com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento. |
(2) |
A Comissão tinha convidado um grupo de peritos ad hoc a apresentar recomendações sobre a autorização, para utilização na agricultura biológica, de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e sobre a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, à luz dos princípios que regem a agricultura biológica. |
(3) |
O grupo de peritos transmitiu aos serviços da Comissão um relatório, com data de 22 e 23 de Janeiro de 2008 (2), que recomenda a autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre, em certas condições, e a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, em certas condições. À luz do relatório do grupo de peritos, bem como dos factores a seguir indicados, a Comissão considera que devem ser autorizados certos produtos na agricultura biológica e que a utilização de etileno deve ser alargada. |
(4) |
O spinosade é um novo insecticida, de origem microbiana, e é considerado essencial para o controlo de alguns parasitas principais, contribuindo para a sustentabilidade do sistema de produção em relação a outras situações de inimigos das culturas. Contudo, a sua utilização implica reduzir ao mínimo os riscos para os organismos não visados. |
(5) |
Em relação à inclusão de spinosade, é necessário esclarecer que os microrganismos são de modo geral permitidos na agricultura biológica na luta contra pragas e doenças, enquanto os produtos produzidos por microrganismos precisam de ser enumerados individualmente. |
(6) |
O bicarbonato de potássio é considerado essencial na luta contra várias doenças provocadas por fungos numa série de culturas e pode contribuir para reduzir a utilização de cobre e enxofre na luta contra certos ataques combinados de inimigos das culturas. |
(7) |
O octanoato de cobre é uma nova formulação de cobre que pode ser utilizada para o mesmo objectivo que outros compostos de cobre já incluídos na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. A quantidade total de cobre a aplicar por estação é inferior quando é utilizado o octanoato de cobre. |
(8) |
O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Pareceu adequado completar as condições para a utilização dessa substância indicando duas utilizações adicionais consideradas essenciais, nomeadamente a maturação de citrinos, quando este tratamento faça parte de uma estratégia destinada a impedir os danos causados pela mosca da fruta, e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas armazenadas. |
(9) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão (JO L 38 de 13.2.2008, p. 3).
(2) Relatório do grupo de peritos ad hoc sobre pesticidas na produção de produtos biológicos, 22-23 de Janeiro de 2008, http://ec.europa.eu/agriculture/qual/organic/publi/pesticides_en.pdf
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:
Na parte B, «Pesticidas», o ponto 1, «Produtos fitossanitários», é alterado do seguinte modo:
(1) |
O Quadro II «Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas» passa a ter a seguinte redacção: «II. Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas e doenças
IIa Substâncias produzidas por microrganismos
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(2) |
O Quadro IV «Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica» passa a ter a seguinte redacção:
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(3) |
No Quadro V «Outras substâncias», é aditada a entrada seguinte:
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