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Document 32007R1432

Regulamento (CE) n.° 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 320, 6.12.2007, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1432/oj

6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1432/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o e o ponto 8 do capítulo I do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos sanitários específicos aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(2)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que as matérias das categorias 1, 2 e 3 sejam recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento.

(3)

O artigo 7.o e o anexo II estabelecem requisitos para a identificação, recolha e transporte das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. De modo a melhorar o controlo e a rastreabilidade, devem utilizar-se embalagens, contentores e veículos com um código de cores normalizado para o comércio desses subprodutos e produtos transformados. As cores devem ser escolhidas de modo a assegurar que possam ser facilmente distinguidas, inclusivamente por indivíduos com deficiências da visão cromática.

(4)

Para efeitos de clareza, deve ser acrescentada às definições específicas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 uma definição de «código de cores».

(5)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar sistemas ou estabelecer regras adicionais no que se refere ao código de cores das embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte no seu território das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. Estes sistemas ou regras não devem entrar em conflito com o sistema de código de cores normalizado utilizado para o comércio.

(6)

Os Estados-Membros também devem ter a oportunidade de exigir a marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, além da marcação de matérias de risco especificadas exigida pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2). Esta marcação, no entanto, não deve criar barreiras ao comércio ou às exportações para países terceiros.

(7)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras para um modelo de documento comercial que deve acompanhar, durante o transporte, os subprodutos animais e os produtos transformados. Devem ser estabelecidas regras adicionais para esses documentos de modo a melhorar a identificação e a rastreabilidade dos subprodutos animais.

(8)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que determinados subprodutos animais transformados devem ser marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI do mesmo regulamento.

(9)

O capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 dispõe que os produtos transformados derivados de matérias das categorias 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, sejam marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. Até agora, devido à falta de dados científicos disponíveis em termos de marcação, não foram estabelecidas regras pormenorizadas relativamente a essa marcação.

(10)

Em 17 de Outubro de 2006, o Centro Comum de Investigação da Comissão publicou um estudo de aplicação para avaliar o triheptanoato de glicerol (GTH) como marcador adequado para os subprodutos animais em sistemas de transformação. Com base neste relatório, devem ser previstos requisitos pormenorizados para a marcação de subprodutos animais transformados.

(11)

Estes requisitos não devem prejudicar a marcação de produtos transformados para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo de modo a preencher a obrigação de não os aplicar directamente em terras a que tenham acesso animais de criação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (3).

(12)

Devem ser previstas certas excepções ao requisito de marcar produtos transformados com GTH, sobretudo no que se refere a produtos removidos para utilização ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (4).

(13)

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(14)

A fim de dar tempo aos Estados-Membros e à indústria de se adaptarem às novas regras previstas pelo presente regulamento, estas regras devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.

(4)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).


ANEXO

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1.

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«65.

“código de cores” a utilização sistemática de cores, tal como se define no capítulo I do anexo II, para apresentar informações, como previsto no presente regulamento, na superfície de uma embalagem, contentor ou veículo, ou num rótulo ou símbolo que lhes seja aposto.».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Identificação

1.

Serão tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

As matérias da categoria 1, da categoria 2 e da categoria 3 são identificáveis e se mantêm separadas e identificáveis durante a recolha e o transporte;

b)

Os produtos transformados são identificáveis e se mantêm separados e identificáveis durante o transporte;

c)

Uma substância de marcação para a identificação de subprodutos animais ou produtos transformados de uma categoria específica só é usada na categoria para a qual a sua utilização seja requerida nos termos do presente regulamento, ou seja estabelecida ou disposta nos termos do ponto 4; e

d)

Os subprodutos animais e os produtos transformados são expedidos de um Estado-Membro para outro Estado-Membro em embalagens, contentores ou veículos que estão destacável e, pelo menos durante o período de transporte, indelevelmente marcados segundo um código de cores, da seguinte maneira:

i)

no caso de matérias da categoria 1, utilizando a cor preta,

ii)

no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo), utilizando a cor amarela,

iii)

no caso de matérias da categoria 3, utilizando a cor verde com uma alta percentagem de azul para assegurar que se distingue claramente das outras cores.

2.

Durante o transporte, a etiqueta aposta à embalagem, ao contentor ou ao veículo deve:

a)

Indicar claramente a categoria dos subprodutos animais ou, no caso dos produtos transformados, a categoria de subprodutos animais de que derivam os produtos transformados; e

b)

Ostentar as seguintes menções:

i)

no caso de matérias da categoria 3, “produtos não destinados ao consumo humano”,

ii)

no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo) e de produtos transformados delas derivados, “Produtos não destinados ao consumo animal”; no entanto, sempre que as matérias da categoria 2 se destinem à alimentação de animais conforme referido no n.o 2, alínea c), do artigo 23.o, nas condições previstas naquele artigo, o rótulo deverá por sua vez indicar “destinado à alimentação de …” preenchido com o nome da espécie específica dos animais a cuja alimentação as matérias se destinam,

iii)

no caso de matérias da categoria 1 e de produtos transformados delas derivados, “produtos destinados exclusivamente a eliminação”,

iv)

no caso do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, “chorume”.

3.

Os Estados-Membros podem criar sistemas ou estabelecer regras com vista à aplicação do código de cores a embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte de subprodutos animais e de produtos transformados com origem no seu território e que aí permanecem, desde que esses sistemas ou regras não entrem em conflito com o sistema de código de cores previsto na alínea d) do ponto 1.

4.

Sem prejuízo do ponto 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros podem criar sistemas ou estabelecer regras com vista à marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, desde que esses sistemas ou regras não entrem em conflito com os requisitos de marcação para os produtos transformados previstos no capítulo I do anexo VI do presente regulamento.

5.

Em derrogação aos pontos 3 e 4, os Estados-Membros podem usar os sistemas ou regras referidos nesses pontos para os subprodutos animais com origem no seu território mas que não se destinam a aí permanecer, se o Estado-Membro ou país terceiro de destino tiver comunicado o seu acordo.»;

b)

O ponto 1 do capítulo X passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados, durante o transporte, de um documento comercial conforme com o modelo constante do presente capítulo. No entanto, para o transporte de subprodutos animais e produtos transformados no seu próprio território, os Estados-Membros podem exigir:

a)

A utilização de um documento comercial diferente, em papel ou em formato electrónico, desde que esse documento comercial cumpra os requisitos dispostos no ponto 2 do capítulo III;

b)

Que a quantidade de matérias referidas na alínea c) do ponto 2 do capítulo III seja expressa em peso das matérias no documento comercial;

c)

Que uma cópia do documento comercial seja devolvida pelo destinatário ao produtor para que este a guarde em conformidade com o capítulo V, como prova de chegada da remessa.»

3.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redacção:

ii)

à parte C, são aditados os seguintes pontos:

«10.

Nas unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 13.o, os produtos transformados, tal como referido no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 4.o e o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 5.o, serão marcados de forma permanente com:

a)

Cheiro, se tecnicamente possível; e

b)

Triheptanoato de glicerol (GTH) de modo a que:

i)

o GTH seja adicionado aos produtos transformados que foram submetidos anteriormente a tratamento térmico de desinfecção a uma temperatura central de, pelo menos, 80 °C e permanecem subsequentemente protegidos de recontaminação, e

ii)

todos os produtos transformados contenham de forma homogénea em toda a substância uma concentração mínima de, pelo menos, 250 mg de GTH por kg de gordura.

11.

Os operadores de unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 13.o deverão dispor de um sistema de monitorização e registo constantes dos parâmetros adequados para demonstrar à autoridade competente que a concentração homogénea mínima requerida de GTH referida na alínea b) do ponto 10 é alcançada nos produtos transformados referidos no ponto 10.

O sistema de monotorização e de registo incluirá a determinação, a partir de amostras colhidas em intervalos regulares, do teor de GTH intacto como triglicérido num extracto purificado de GTH em éter de petróleo 40-70.

12.

A autoridade competente realizará um controlo do sistema de monitorização e registo referido no ponto 11 para verificar o respeito pelo disposto no presente regulamento e pode, quando necessário, pedir a análise de amostras adicionais em conformidade com o método referido no segundo parágrafo do ponto 11.

13.

A marcação com GTH não é exigida para os produtos transformados, tal como se refere no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 4.o e o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 5.o, se esses produtos forem:

a)

Transportados da unidade de transformação por um sistema de correias transportadoras fechado, quando esse sistema tiver sido autorizado pela autoridade competente, para:

i)

incineração ou co-incineração directa imediata, ou

ii)

utilização imediata de acordo com um método aprovado para os subprodutos animais das categorias 1 e 2, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005; ou

b)

Destinados à investigação ou a utilização científica com a autorização da autoridade competente.».


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