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Document 32007R1319

Regulamento (CE) n.°  1319/2007 da Comissão, de 9 de Novembro de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.°  2092/91 do Conselho no que respeita à utilização de alimentos provenientes de parcelas no primeiro ano de conversão à agricultura biológica

OJ L 293, 10.11.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1319/oj

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita à utilização de alimentos provenientes de parcelas no primeiro ano de conversão à agricultura biológica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que a alimentação dos animais seja essencialmente constituída por alimentos produzidos na própria exploração e por um amplo recurso às pastagens, no caso dos herbívoros. A fim de respeitar esse requisito, os agricultores que praticam a agricultura biológica aumentam a superfície das suas explorações nomeadamente através da aquisição ou arrendamento de pastagens e parcelas de forragens perenes.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as terras adquiridas e arrendadas nas quais não era praticada a produção biológica têm de passar por um período de conversão antes de serem consideradas terras de produção biológica. Além disso, os alimentos para animais obtidos durante o primeiro ano de conversão não são considerados alimentos em conversão, nem podem ser vendidos facilmente para utilização na agricultura convencional, dado que o mercado para essas forragens perenes não biológicas é muito limitado.

(3)

A utilização, na alimentação de herbívoros, de alimentos não produzidos biologicamente passa a ser incompatível com a parte B, alínea a) do ponto 4.8, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 após 31 de Dezembro de 2007. A partir dessa data, será difícil respeitar o requisito de manter em pastoreio ou utilizar para a própria exploração as terras adquiridas ou arrendadas no seu primeiro ano de conversão à agricultura biológica.

(4)

É, pois, necessário permitir a inclusão, nas fórmulas alimentares das rações, de uma determinada percentagem de alimentos obtidos nas parcelas no seu primeiro ano de conversão.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.4.

Até 31 de Dezembro de 2008, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 50 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 80 %.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, é autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo de 30 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

Até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica dessa exploração nos últimos cinco anos. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não deve exceder as percentagens máximas fixadas no primeiro e segundo parágrafos.

Estes valores são calculados anualmente e são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2007 da Comissão (JO L 181 de 11.7.2007, p. 10).


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