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Document 32004R0660

Regulamento (CE) n.° 660/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o anexo do Regulamento n.° 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

OJ L 104, 8.4.2004, p. 97–98 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 414 - 415
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 055 P. 88 - 89
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 055 P. 88 - 89

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/660/oj

32004R0660

Regulamento (CE) n.° 660/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o anexo do Regulamento n.° 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0097 - 0098


Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.oA,

Tendo em conta o pedido da Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE estabelece a lista das circunscrições, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(2) De acordo com o referido anexo, a Bélgica constitui uma única circunscrição. Para efeitos do Regulamento n.o 79/65/CEE, a Bélgica solicitou a divisão dessa circunscrição única em três circunscrições.

(3) É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento n.o 79/65/CEE.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento n.o 79/65/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2059/2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 1).

ANEXO

No anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE, os termos "Bélgica Constitui uma circunscrição" são substituídos pelo seguinte:

"Bélgica

1. Vlaanderen

2. Bruxelles - Brussel

3. Wallonie."

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