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Document 32004R0621

Regulamento (CE) n.° 621/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão

OJ L 98, 2.4.2004, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Lithuanian: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Hungarian Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Maltese: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Polish: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Slovak: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Slovene: Chapter 14 Volume 002 P. 15 - 17
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 156 - 158
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 156 - 158

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006R1828

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/621/oj

32004R0621

Regulamento (CE) n.° 621/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão

Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0022 - 0024


Regulamento (CE) n.o 621/2004 da Comissão

de 1 de Abril de 2004

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que diz respeito às medidas de informação e de publicidade sobre as actividades do Fundo de Coesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário simplificar a aplicação da Decisão 96/455/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativa às medidas de informação e publicidade a aplicar pelos Estados-Membros e pela Comissão no que diz respeito às actividades desenvolvidas pelo Fundo de Coesão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho(2),uma vez que certas medidas não puderam ser realizadas devido à sua complexidade.

(2) É indispensável facilitar a aplicação das medidas de informação e de publicidade e melhorar a sua eficácia a fim de aumentar a visibilidade dos projectos e sensibilizar a opinião pública sobre o papel que a União Europeia desempenha através da política de coesão.

(3) É conveniente harmonizar as medidas de informação relativas ao Fundo de Coesão e as relativas aos fundos estruturais, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2000 da Comissão(3), de 30 de Maio de 2000, relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos fundos estruturais.

(4) É conveniente clarificar as mensagens a difundir e identificar os instrumentos mais coerentes com o objectivo de sensibilização da opinião pública a atingir,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E CONTEÚDO DAS ACÇÕES

Artigo 1.o

As medidas de informação e de publicidade a respeito das acções desenvolvidas pelo Fundo de Coesão devem sensibilizar a opinião pública relativamente aos projectos co-financiados pelo referido fundo e ilustrar o papel que a Comunidade desempenha através do mesmo.

Estas medidas dirigem-se à opinião pública dos Estados-Membros que beneficiam do Fundo de Coesão e tentam criar uma imagem homogénea do papel da Comunidade.

Podem incluir, sempre que oportuno, as acções relativas aos programas e aos projectos co-financiados pelos fundos estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n°1159/2000 da Comissão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pela execução dos projectos do Fundo de Coesão (a seguir denominadas "autoridades responsáveis") adoptem todas as disposições administrativas necessárias para garantir a informação e a publicidade destes projectos em conformidade com o presente regulamento.

A partir do momento em que é decidido o co-financiamento do Fundo de Coesão, as autoridades responsáveis definem um conjunto coerente de medidas para todo o período de duração dos projectos.

Artigo 3.o

As autoridades responsáveis comunicam à Comissão e à sua representação no Estado-Membro as medidas referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o Podem, se necessário, solicitar o apoio técnico da Comissão para a sua realização.

Artigo 4.o

Cada uma das acções e instrumentos de informação e de publicidade deve incluir, para além da descrição do projecto, os elementos seguintes:

a) Uma explicação, através da menção seguinte ou de qualquer outra expressão equivalente, do papel que a Comunidade desempenha através do Fundo de Coesão:

"O presente projecto contribui para a redução das disparidades económicas e sociais entre os cidadãos da União Europeia";

b) A bandeira europeia, em conformidade com as normas gráficas enunciadas no anexo, acompanhada da menção seguinte ou de qualquer outra expressão equivalente:

"O presente projecto é co-financiado pela União Europeia".

Artigo 5.o

As autoridades responsáveis comunicam à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

CAPÍTULO II MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E DE PUBLICIDADE

SECÇÃO 1 Medidas obrigatórias

Artigo 6.o

Aquando da execução dos projectos serão tomadas as medidas referidas nos artigos 7.o e 8.o

Artigo 7.o

1. Na sequência da decisão da Comissão relativa ao co-financiamento do projecto, e tendo em vista a sensibilização dos meios de comunicação social, tanto o seu lançamento, como as fases principais de execução e conclusão devem ser comunicados aos meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão) da forma mais adequada, nomeadamente através de encontros com a imprensa, de comunicados de imprensa e de qualquer outro meio adequado.

No caso de o custo global do projecto ser inferior a 50 milhões de euros, os encontros com a imprensa referidos no n.o 1 não são obrigatórios.

A autoridade responsável decide, se for caso disso, relativamente à organização de tais encontros, de acordo com a importância e o impacto do projecto.

2. Será colocada à disposição dos meios de comunicação social e de qualquer outra parte interessada uma documentação relativa ao projecto.

Artigo 8.o

1. No decurso das obras serão erigidos painéis nos locais de realização dos projectos.

No caso de infra-estruturas acessíveis ao grande público, esses painéis são substituídos por placas comemorativas o mais tardar seis meses após a conclusão das obras.

2. Se o projecto beneficiar de financiamento do Fundo de Coesão, deverá erigir-se um painel ou uma placa que indique, para além da descrição do projecto, os elementos mencionados no artigo 4.o

Estes elementos devem ocupar pelo menos 25 % do painel.

SECÇÃO 2 Outras medidas

Artigo 9.o

Para além das medidas indicadas nos artigos 7.o e 8.o, as autoridades responsáveis e os promotores de projectos podem realizar qualquer outra acção tendo em vista a realização do objectivo de sensibilização da opinião pública mencionado no artigo 1.o, e, nomeadamente:

a) A afixação de cartazes em locais com uma grande visibilidade;

b) A produção de publicações (brochuras, desdobráveis, notas informativas, outros) e vídeos;

c) A criação de páginas na internet.

CAPÍTULO III PAPEL DOS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 10.o

Nas reuniões do comité de acompanhamento em causa, o presidente apresenta o estado de adiantamento das medidas de publicidade e fornece aos membros do comité exemplares dos produtos realizados ou provas das acções e instrumentos de publicidade realizados, como fotografias de painéis e de eventos.

Artigo 11.o

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, o presidente do Comité de Acompanhamento, assistido pela Comissão, informa os meios de comunicação social sobre os trabalhos do comité, bem como sobre o estado de adiantamento dos projectos sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

É revogada a decisão 96/455/CE.

Todas as referências à decisão revogada devem ser consideradas como tendo sido feitas ao presente regulamento.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 (JO L 161, de 26.6.1999, p.62).

(2) JO L 188 de 27.7.1996, p. 47.

(3) JO L 130 de 31.5.2000, p. 30.

ANEXO

As normas gráficas detalhadas relativas à bandeira europeia podem ser consultadas no endereço

http://europa.eu.int/abc/symbols/ emblem/index_pt.htm

Exemplo do conjunto de elementos básicos a incluir nos instrumentos e acções de informação e de publicidade:

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