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Document 32004D0786

Decisão n.° 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

OJ L 138, 30.4.2004, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 005 P. 87 - 91
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 005 P. 87 - 91
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 005 P. 87 - 91
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Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 005 P. 87 - 91
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 005 P. 87 - 91
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 32 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 32 - 36
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 009 P. 20 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/786(1)/oj

32004D0786

Decisão n.° 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0007 - 0011


Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129.o, o n.o 2 do seu artigo 137.o, os seus artigos 149.o e 150.o, o n.o 5 do seu artigo 151.o, os seus artigos 152.o, 153.o e 156.o, o n.o 1 do seu artigo 166.o, o n.o 1 do seu artigo 175.o e o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1],

Considerando o seguinte:

- n.o 1720/1999/CE, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes [2],

- n.o 253/2000/CE, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" [3],

- n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" [4],

- n.o 1031/2000/CE, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção "Juventude" [5],

- n.o 1445/2000/CE, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 [6],

- n.o 163/2001/CE, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005) [7],

- n.o 1411/2001/CE, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [8],

- n.o 50/2002/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social [9],

- n.o 466/2002/CE, de 1 de Março de 2002, que estabelece um programa comunitário de acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente [10],

- n.o 1145/2002/CE, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego [11],

- n.o 1513/2002/CE, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) [12]; o montante adaptado deve ser aplicado para a execução, nos termos do n.o 3 do artigo 166.o do Tratado, de todas as actividades previstas por este programa-quadro,

- n.o 1786/2002/CE, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) [13],

- n.o 291/2003/CE, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004 [14],

- n.o 20/2004/CE, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 [15],

DECIDEM:

Artigo 1.o

O artigo 15.o da Decisão n.o 1720/1999/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.o

Financiamento

1. O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período de 2002-2004, é fixado em 34,9 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras."

.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 10.o da Decisão n.o 253/2000/CE passa a ter a seguinte redacção:

"1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 2060 milhões de euros."

.

Artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão n.o 508/2000/CE é alterado do seguinte modo:

1. O título "Orçamento" é substituído pelo título "Financiamento".

2. O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

"O enquadramento financeiro para a execução do programa "Cultura 2000", para o período indicado no artigo 1.o, é de 170,7 milhões de euros."

.

Artigo 4.o

O n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 1031/2000/CE passa a ter a seguinte redacção:

"1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 605 milhões de euros."

.

Artigo 5.o

O primeiro parágrafo do artigo 3.o da Decisão n.o 1445/2000/CE é substituído pelo seguinte texto:

.

Artigo 6.o

No artigo 4.o da Decisão n.o 163/2001/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 52 milhões de euros."

.

Artigo 7.o

No n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1411/2001/CE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. A aplicação do presente quadro de cooperação tem início em 1 de Janeiro de 2001 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro para a execução do presente quadro de cooperação é de 14,8 milhões de euros para o período de 2001-2004."

.

Artigo 8.o

No artigo 6.o da Decisão n.o 50/2002/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 85,04 milhões de euros, incluindo despesas técnicas e administrativas."

.

Artigo 9.o

No artigo 7.o da Decisão n.o 466/2002/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa relativamente ao período compreendido entre 2002 e 2006 é de 34,3 milhões de euros."

.

Artigo 10.o

No artigo 12.o da Decisão n.o 1145/2002/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O enquadramento financeiro para a execução das actividades comunitárias previstas na presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, é de 62,3 milhões de euros."

.

Artigo 11.o

A Decisão n.o 1513/2002/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O montante global máximo da participação financeira da Comunidade para o conjunto do sexto programa-quadro eleva-se a 17883 milhões de euros, sendo a quota-parte de cada uma das acções fixada no anexo II."

.

2. O anexo II passa a ter a redacção que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 12.o

No n.o 1 do artigo 7.o da Decisão n.o 1786/2002/CE, o primeiro parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

"1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período definido no artigo 1.o é de 353,77 milhões de euros, dos quais 227,51 milhões de euros para o período que termina em 31 de Dezembro de 2006.

Para o período a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante proposto é considerado confirmado se respeitar, para a fase em questão, as perspectivas financeiras em vigor para o período iniciado em 1 de Janeiro de 2007."

.

Artigo 13.o

O artigo 10.o da Decisão n.o 291/2003/CE é alterado do seguinte modo:

1. O título "Orçamento" é substituído pelo título "Financiamento".

2. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é fixado em 12,1 milhões de euros."

.

Artigo 14.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o da Decisão n.o 20/2004/CE passam a ter a seguinte redacção:

"1. O enquadramento financeiro para execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2007, é fixado em 81,8 milhões de euros, dos quais 60,6 milhões de euros para o período que termina em 31 de Dezembro de 2006.

2. Para o período a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante proposto é considerado confirmado se respeitar, para a fase em questão, as perspectivas financeiras em vigor para o período iniciado em 1 de Janeiro de 2007."

.

Artigo 15.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

[1] Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004.

[2] JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão alterada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).

[3] JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).

[4] JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 626/2004/CE (JO L 99 de 3.4.2004, p. 3).

[5] JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

[6] JO L 163 de 4.7.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 2066/2003/CE (JO L 309 de 26.11.2003, p. 9).

[7] JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

[8] JO L 191 de 13.7.2001, p. 1.

[9] JO L 10 de 12.1.2002, p. 1. Decisão alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

[10] JO L 75 de 16.3.2002, p. 1.

[11] JO L 170 de 29.6.2002, p. 1.

[12] JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

[13] JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

[14] JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.

[15] JO L 5 de 9.1.2004, p. 1.

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ANEXO

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