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Document 32002R1407

Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

OJ L 205, 2.8.2002, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 002 P. 170 - 177
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 001 P. 124 - 131
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 001 P. 124 - 131

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1407/oj

32002R1407

Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

Jornal Oficial nº L 205 de 02/08/2002 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho

de 23 de Julho de 2002

relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 87.o e o seu artigo 89.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo criado nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado CECA, e as regras adoptadas em sua execução, nomeadamente a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(5), caducam em 23 de Julho de 2002.

(2) O desequilíbrio concorrencial do carvão comunitário em relação ao carvão importado levou a indústria do carvão a ter de proceder a importantes medidas de reestruturação e de redução de actividade no decurso das últimas décadas.

(3) A Comunidade está cada vez mais dependente do abastecimento externo em fontes de energia primária. Segundo o livro verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", adoptado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000, a diversificação das fontes de energia, não só em termos de zonas geográficas como de produtos, permitirá a criação de condições de abastecimento mais seguras. Essa estratégia inclui o desenvolvimento de fontes endógenas de energia primária e, mais particularmente, de fontes de energia que intervêm na produção de electricidade.

(4) Além disso, a situação política mundial dá uma dimensão inteiramente nova à avaliação dos riscos geopolíticos e de segurança em matéria energética e uma acepção mais ampla ao conceito de segurança do abastecimento. Neste contexto, há que proceder a uma avaliação regular dos riscos relacionados com a estrutura do abastecimento energético da União Europeia.

(5) Segundo o livro verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", torna-se por conseguinte necessário, com base nos actuais parâmetros energéticos, tomar medidas que permitam garantir o acesso às reservas de carvão e, desta forma, uma disponibilidade potencial do carvão comunitário.

(6) Neste contexto, em 16 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o livro verde da Comissão "Para uma segurança estratégica europeia de segurança do aprovisionamento energético", que reconhece o importante papel do carvão como fonte endógena de energia. O Parlamento refere que deve ser previsto um apoio financeiro à produção de carvão, reconhecendo simultaneamente a necessidade de uma melhoria da eficácia deste sector e de uma diminuição dos subsídios que lhe são atribuídos.

(7) O reforço da segurança energética da União, subjacente ao princípio geral da precaução, justifica por isso a manutenção de capacidades de produção de carvão apoiadas por auxílios estatais. No entanto, a realização deste objectivo não põe em causa a necessidade de prosseguir o processo de reestruturação da indústria do carvão dado que, no futuro, a maior parte da produção do carvão comunitário deixará provavelmente de ser concorrencial em relação ao carvão importado.

(8) Uma produção mínima de carvão contribuirá, juntamente com outras medidas, nomeadamente as que visam promover fontes de energia renováveis, para manter um número suficiente de fontes endógenas de energia primária que permita reforçar de forma significativa a segurança energética da União Europeia. Por outro lado, um número suficiente de fontes endógenas de energia primária contribuirá para a promoção dos objectivos ambientais, no quadro do desenvolvimento sustentável.

(9) O contexto estratégico da segurança energética é de carácter evolutivo, o que justifica a médio prazo uma avaliação do presente regulamento, tendo em conta as contribuições de todas as fontes endógenas de energia primária.

(10) O presente regulamento não afecta a liberdade de escolha dos Estados-Membros quanto às fontes de energia que contribuem para o seu abastecimento. A concessão de auxílios, bem como o volume dos mesmos, obedecerão às regras aplicáveis a cada categoria de fontes energéticas, de acordo com os méritos próprios de cada uma delas.

(11) De acordo com o princípio da proporcionalidade, a produção de carvão subvencionado deve limitar-se ao estritamente necessário para contribuir eficazmente para o objectivo de segurança energética. Os auxílios concedidos pelos Estados limitar-se-ão assim à cobertura dos custos de investimento ou das perdas da produção corrente, desde que a exploração faça parte de um plano de acesso às reservas de carvão.

(12) Os auxílios estatais que contribuirão para a manutenção do acesso a reservas de carvão, no âmbito da segurança energética, devem ser reservados às unidades de produção que possam contribuir para este objectivo em condições económicas satisfatórias. A aplicação destes princípios permitirá contribuir para a degressividade dos auxílios à indústria do carvão.

(13) Dados os riscos relacionados com as contingências geológicas, os auxílios destinados à cobertura dos custos de investimento inicial permitem às unidades de produção que são viáveis, ou que estão próximas da viabilidade económica, realizar os investimentos técnicos necessários para manter a sua capacidade de concorrência.

(14) A reestruturação da indústria do carvão tem repercussões sociais e regionais importantes que estão ligadas às reduções de actividade. As unidades de produção que não possam beneficiar de auxílios ao abrigo do objectivo da manutenção do acesso às reservas de carvão deverão por isso beneficiar temporariamente de auxílios destinados a atenuar as consequências sociais e regionais decorrentes do seu encerramento. Esses auxílios permitirão, nomeadamente, aos Estados-Membros levar a cabo as medidas adequadas para proceder a uma reconversão social e económica das regiões afectadas por essas reestruturações.

(15) As empresas poderão além disso beneficiar de auxílios destinados à cobertura de custos que, de acordo com as práticas contabilísticas habituais, não afectam o custo de produção. Esses auxílios destinam-se à cobertura de encargos excepcionais, mais especificamente os encargos herdados do passado.

(16) A degressividade dos auxílios à indústria do carvão permitirá aos Estados-Membros, no respeito dos seus imperativos orçamentais, efectuar uma nova repartição dos auxílios destinados ao sector energético, com base no princípio da transferência progressiva dos auxílios concedidos tradicionalmente às energias convencionais,especialmente ao sector do carvão, para fontes de energia renováveis. A concessão de auxílios às fontes de energia renováveis far-se-á segundo as regras e critérios previstos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(6).

(17) No cumprimento da sua missão, a Comunidade deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência. No que diz mais especialmente respeito ao mercado da electricidade, os auxílios à indústria do carvão não podem ser de molde a afectar a escolha, pelos produtores de electricidade, das suas fontes de abastecimento de energias primárias. Por conseguinte, os preços e as quantidades de carvão devem ser acordados livremente pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

(18) Uma produção mínima de carvão subvencionado contribuirá além disso para a manutenção da posição privilegiada da tecnologia europeia em matéria de extracção e combustão limpa do carvão, permitindo nomeadamente a sua transferência para regiões grandes produtoras de carvão fora da União. Uma tal política contribuirá para uma redução significativa das emissões de poluentes e de gases com efeito de estufa a nível mundial.

(19) A competência da Comissão em matéria de autorizações deve exercer-se com base num conhecimento exacto e completo das medidas que os governos tencionam tomar. É por conseguinte necessário que os Estados-Membros notifiquem a Comissão, sob uma forma consolidada, de todos os dados relativos às intervenções que se propõem efectuar, directa ou indirectamente, a favor da indústria do carvão, expondo os motivos e o alcance das intervenções previstas, bem como a sua relação com os planos de acesso às reservas de carvão e, caso necessário, com os planos de encerramento apresentados por outras vias.

(20) A fim de ter em conta o prazo estabelecido na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001(7), para as grandes instalações de combustão, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de notificar a Comissão da identificação de cada unidade de produção inscrita nos planos de encerramento ou nos planos de acesso de reservas de carvão, o mais tardar até Junho de 2004.

(21) Na medida em que sejam compatíveis com o presente regime, os Estados-Membros podem igualmente conceder à indústria do carvão auxílios à investigação e ao desenvolvimento, à protecção do ambiente e à formação. A sua concessão processar-se-á no respeito das condições e critérios estabelecidos pela Comissão para essas categorias de auxílios.

(22) A execução do disposto no presente regulamento após o termo da vigência do Tratado CECA e da Decisão n.o 3632/93/CECA poderá criar dificuldades às empresas, devido à aplicação de dois regimes de auxílios durante o mesmo ano civil. Importa portanto prever um período transitório até 31 de Dezembro de 2002.

(23) O regime de auxílios estatais proposto tem em conta factores muito diversos que caracterizam o actual sector do carvão, bem como o mercado energético da Comunidade no seu conjunto. Torna-se necessário reavaliar, ao longo da vigência do regime e através de um relatório, os factores sujeitos a modificações mais ou menos importantes, algumas das quais não são previsíveis, e, nomeadamente, a contribuição efectiva do carvão comunitário para a segurança energética da União Europeia no contexto do desenvolvimento sustentável. Com base nesse relatório, e tendo em conta os diferentes tipos de combustíveis fósseis disponíveis no território da Comunidade, a Comissão formulará propostas ao Conselho, que terão em conta a evolução e as perspectivas a prazo do presente regime e, nomeadamente, os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação da indústria do carvão.

(24) O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível após o termo de vigência do Tratado CECA e deve ser aplicado retroactivamente a fim de assegurar o pleno benefício das suas disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas à concessão de auxílios estatais que tenham por objecto contribuir para a reestruturação da indústria do carvão. As regras do presente regulamento tomam em consideração os seguintes aspectos:

- os aspectos sociais e regionais ligados à reestruturação do sector;

- a necessidade da manutenção, a título de medida de precaução, da produção endógena de uma quantidade mínima de carvão que permita garantir o acesso a reservas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Carvão", os carvões de nível alto, médio ou baixo da classe "A" e "B", na acepção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões(8);

b) "Plano de acesso às reservas de carvão" o plano, elaborado por um Estado-Membro, que prevê a produção de uma quantidade mínima de carvão endógeno que permita garantir o acesso a reservas de carvão;

c) "Plano de encerramento", o plano estabelecido por um Estado-Membro prevendo medidas que levem ao encerramento definitivo de unidades de produção de carvão;

d) "Custos de investimento inicial", os custos em capital fixo directamente respeitantes aos trabalhos de infra-estruturas ou aos equipamentos necessários para a exploração de recursos de carvão necessários para a exploração de recursos de carvão nas minas existentes;

e) "Custos de produção", os custos ligados à produção corrente, calculados em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 9.o Estão cobertas, para além das operações de extracção, as operações de preparação do carvão, nomeadamente as operações de lavagem, calibragem e triagem e o transporte para o ponto de entrega;

f) "Perdas na produção corrente", a diferença positiva entre o custo de produção do carvão e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes em função das condições prevalecentes no mercado mundial.

Artigo 3.o

Auxílios

1. Os auxílios à indústria do carvão só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum quando preencham o disposto no capítulo 2, sem prejuízo dos regimes de auxílios estatais relativos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, ao ambiente e à formação.

2. Os auxílios abrangem exclusivamente os custos ligados ao carvão destinado à produção de electricidade, à produção combinada de calor e electricidade, à produção de coque, bem como à alimentação dos altos fornos do sector siderúrgico, desde que a sua utilização tenha lugar na Comunidade.

CAPÍTULO 2

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Artigo 4.o

Auxílios à redução de actividade

Os auxílios a uma empresa destinados especificamente à cobertura das perdas na produção corrente das unidades de produção só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem as seguintes condições:

a) A exploração das unidades de produção em causa deve fazer parte de um plano de encerramento cujo prazo-limite não se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2007;

b) Os auxílios notificados por tonelada de equivalente-carvão não devem exceder a diferença entre os custos de produção previsíveis e a receita previsível de um exercício carbonífero. Os auxílios efectivamente pagos devem ser sujeitos a uma correcção anual, com base nos custos e nas receitas reais, o mais tardar até ao final do exercício carbonífero seguinte ao ano para o qual os auxílios foram concedidos;

c) O montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros;

d) Os auxílios não devem provocar distorções da concorrência entre os compradores e os utilizadores de carvão na Comunidade;

e) Os auxílios não devem provocar distorções da concorrência no mercado da electricidade, no mercado da produção combinada de calor e electricidade, no mercado da produção de coque e no mercado do aço.

Artigo 5.o

Auxílios ao acesso às reservas de carvão

1. Nos termos dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros apenas podem conceder auxílios a uma empresa, destinados especificamente às unidades de produção ou a um grupo de unidades de produção, se esses auxílios contribuírem para manter o acesso às reservas de carvão. Uma unidade de produção apenas pode receber auxílios que pertençam a uma das categorias referidas nos n.o 2 ou 3. Não é possível qualquer cumulação dos auxílios referidos nos n.os 2 e 3.

Auxílios ao investimento inicial

2. Os auxílios destinados à cobertura dos custos de investimento inicial apenas podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se forem respeitadas as condições definidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.o e as seguintes condições:

a) O auxílio ser reservado às unidades de produção já existentes que não beneficiem de nenhum auxílio ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA ou que tenham beneficiado de auxílios autorizados pela Comissão ao abrigo do referido artigo 3.o, devido ao facto de terem demonstrado que estão em condições de alcançar uma situação de competitividade em relação aos preços praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros;

b) As unidades de produção elaborarem planos de exploração e planos financeiros através dos quais seja patente que a ajuda concedida ao projecto de investimento em causa assegurará a viabilidade económica dessas unidades de produção;

c) O auxílio notificado e efectivamente pago não deve exceder 30 % do custo total do investimento que permita a uma unidade de produção tornar-se concorrencial em relação aos preços do carvão de qualidade semelhante proveniente de países terceiros.

O auxílio concedido ao abrigo do presente artigo, quer sob a forma de pagamento único quer repartido por vários anos, não pode ser pago depois de 31 de Dezembro de 2010.

Auxílios à produção corrente

3. Os auxílios destinados a cobrir as perdas de produção corrente apenas podem ser declarados compatíveis com o mercado comum se forem respeitadas as condições definidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.o e as seguintes condições:

a) A exploração das unidades de produção abrangidas ou do grupo de unidades de produção da mesma empresa estar inserida num plano de acesso às reservas de carvão;

b) Os auxílios serem concedidos às unidades de produção que, tendo nomeadamente em conta o nível e a evolução dos custos de produção, e dentro dos limites da quantidade de carvão endógeno que deve ser produzido segundo o plano referido na alínea a), apresentem as melhores perspectivas económicas.

Artigo 6.o

Degressividade dos auxílios

1. O volume global dos auxílios concedidos à indústria do carvão nos termos do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 5.o deve decrescer progressivamente de modo a resultar numa redução significativa. Depois de 31 de Dezembro de 2007, não pode ser concedido nenhum auxílio à redução de actividade ao abrigo do artigo 4.o

2. O volume global dos auxílios concedidos à indústria do carvão nos termos dos artigos 4.o e 5.o não deve exceder, em relação a qualquer ano, a partir de 2003, o montante dos auxílios autorizados pela Comissão nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA para o ano de 2001.

Artigo 7.o

Auxílios à cobertura de custos excepcionais

1. Os auxílios estatais concedidos às empresas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade ligada à produção de carvão, a fim de lhes permitir a cobertura dos custos que resultam ou tenham resultado da racionalização e reestruturação da indústria do carvão e que não estão relacionados com a produção corrente ("custos herdados do passado"), podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, se o seu montante não ultrapassar os referidos custos. Podem ser abrangidos por esses auxílios:

a) Os custos a suportar apenas pelas empresas que procedam ou tenham procedido a reestruturações, nomeadamente os custos relacionados com a reabilitação ambiental de antigos centros de extracção de carvão;

b) Os custos a suportar por várias empresas.

2. As categorias de custos resultantes da racionalização e da reestruturação da indústria do carvão estão definidas no anexo.

Artigo 8.o

Disposições comuns

1. O montante autorizado de um auxílio concedido ao abrigo de qualquer disposição do presente regulamento é calculado tendo em conta o auxílio concedido para os mesmos fins, sob qualquer forma, ao abrigo de quaisquer outros recursos nacionais.

2. Os auxílios recebidos pelas empresas são indicados nas contas de ganhos e perdas como um rendimento distinto do volume de negócios. Quando uma empresa beneficiária de um auxílio concedido ao abrigo do presente regulamento desenvolver não só uma actividade no sector do carvão, mas também uma outra actividade económica, os montantes atribuídos serão objecto de uma contabilidade separada que permita identificar claramente os fluxos financeiros concedidos ao abrigo do presente regulamento. Os fundos são geridos sem qualquer possibilidade de transferência para a outra actividade.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO, EXAME E AUTORIZAÇÃO

Artigo 9.o

Notificação

1. Para além do disposto no artigo 88.o do Tratado e no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(9), os auxílios a que se refere o presente regulamento estão sujeitos às regras especiais previstas nos n.os 2 a 12.

2. Os Estados-Membros que concedam auxílios à indústria do carvão enviam à Comissão todos os elementos que permitam justificar, no actual contexto energético, o volume estimado das capacidades de produção que façam parte do plano de acesso às reservas carboníferas, a produção mínima necessária para garantir esse acesso, bem como, no que se refere às categorias de auxílios previstos no presente regulamento, os tipos de auxílio adequados, tendo em conta as características específicas da indústria do carvão em cada Estado-Membro.

3. Os custos de produção são calculados segundo o sistema de declaração à Comissão dos custos trimestrais das empresas ou associações de empresas do sector do carvão. As empresas produtoras de carvão incluem no seu cálculo dos custos de produção a amortização normal, bem como os juros sobre os empréstimos. Os custos dos juros sobre empréstimos de capitais contraídos devem basear-se nas taxas de juro do mercado e limitar-se às operações (processos) referidos na alínea e) do artigo 2.o

4. Os Estados-Membros que tencionem conceder os auxílios à redução de actividade previstos no artigo 4.o, devem apresentar antecipadamente à Comissão um plano de encerramento das unidades de produção em causa, o mais tardar até 31 de Outubro de 2002. Esse plano inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação das unidades de produção;

b) Para cada unidade de produção, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero; esses custos são calculados nos termos do n.o 3;

c) A produção de carvão estimada, por exercício carbonífero, das unidades de produção que fazem parte do plano de encerramento;

d) O montante estimado dos auxílios à redução de actividade por exercício carbonífero.

5. Os Estados-Membros que tencionem conceder os auxílios previstos no n.o 2 do artigo 5.o devem apresentar à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, um plano provisório de acesso às reservas carboníferas. Esse plano deve prever, no mínimo, critérios objectivos de selecção, como a viabilidade económica, a preencher pelas unidades de produção a fim de receberem auxílios para projectos de investimento.

6. Os Estados-Membros que tencionem conceder os auxílios previstos no n.o 3 do artigo 5.o apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de Outubro de 2002, um plano de acesso às reservas carboníferas. Esse plano inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Critérios de selecção objectivos a preencher pelas unidades de produção para serem incluídas no plano;

b) Identificação das unidades de produção ou do grupo de unidades de produção de uma mesma empresa produtora de carvão que preencham os referidos critérios de selecção;

c) Para cada unidade de produção, os custos de produção reais ou estimados por exercício carbonífero; esses custos são calculados nos termos do n.o 3;

d) Um plano de exploração e um plano financeiro para cada unidade de produção ou grupo de unidades de produção de uma mesma empresa que reflicta os princípios orçamentais dos Estados-Membros;

e) A produção de carvão estimada, por exercício carbonífero, das unidades de produção ou grupo de unidades de produção de uma mesma empresa que fazem parte do plano de acesso às reservas de carvão;

f) O montante estimado dos auxílios ao acesso às reservas de carvão por exercício carbonífero;

g) As respectivas percentagens de carvão endógeno e de energias renováveis em relação ao número de fontes endógenas de energia primária que contribuem para o objectivo da segurança energética no âmbito do desenvolvimento sustentável e sua evolução prevista.

7. No âmbito da notificação dos planos a que se referem os n.os 4, 5 e 6, os Estados-Membros indicam à Comissão todos os elementos relativos às reduções das emissões de gases com efeito de estufa, especialmente as reduções de emissões resultantes dos esforços realizados no âmbito da utilização de tecnologias limpas de combustão do carvão.

8. Os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, notificar a Comissão da identificação de cada unidade de produção inscrita nos planos referidos nos n.os 4 e 6, o mais tardar até Junho de 2004.

9. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer alteração ao plano inicialmente apresentado, nos termos previstos nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8.

10. Os Estados-Membros devem notificar todas as medidas financeiras que têm a intenção de adoptar a favor da indústria do carvão durante um exercício carbonífero e especificam a sua natureza reportando-se às formas de auxílio previstas nos artigos 4.o, 5.o e 7.o Os Estados-Membros apresentam à Comissão todas as informações relativas ao cálculo das previsões dos custos de produção e a sua relação com os planos notificados à Comissão nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8.

11. Os Estados-Membros notificam o montante e todas as informações relativas ao cálculo dos auxílios efectivamente pagos durante cada exercício carbonífero, o mais tardar seis meses após o termo desse exercício. Antes do termo do exercício carbonífero seguinte os Estados-Membros referirão igualmente as correcções eventualmente efectuadas em relação aos montantes inicialmente pagos.

12. Na notificação dos auxílios previstos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o e na relação dos auxílios efectivamente pagos, os Estados-Membros comunicam todas as informações necessárias à verificação das condições e critérios estabelecidos nessas disposições.

Artigo 10.o

Exame e autorização

1. A Comissão procede ao exame do ou dos planos notificados nos termos do artigo 9.o A Comissão toma uma decisão sobre a conformidade desses planos com as condições e critérios fixados nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e sobre a sua adequação aos objectivos do presente regulamento, de acordo com as regras processuais previstas no Regulamento (CE) n.o 659/1999.

2. A Comissão examina as medidas notificadas nos termos do n.o 7 do artigo 10.o, em relação aos planos comunicados no âmbito dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.o A Comissão toma uma decisão nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Relatórios da Comissão

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nomeadamente sobre a experiência adquirida e os problemas verificados na aplicação do regulamento desde a sua entrada em vigor. A Comissão avalia os resultados da reestruturação da indústria carbonífera e os efeitos no mercado interno, com base nas medidas aplicadas pelos Estados-Membros.

2. A Comissão apresenta um balanço da contribuição das diferentes fontes endógenas de energia primária em cada Estado-Membro, incluindo as diferentes categorias de combustíveis fósseis disponíveis. Tendo em conta o desenvolvimento das fontes renováveis de energia, a Comissão avalia a contribuição efectiva do carvão endógeno para a segurança energética a longo prazo da União Europeia, integrada numa estratégia de desenvolvimento sustentável, e apresenta a sua avaliação da quantidade de carvão necessária para esse efeito.

Artigo 12.o

Medidas de execução

A Comissão toma todas as medidas necessárias à execução do presente regulamento. A Comissão estabelece um quadro comum para a comunicação das informações que lhe permitam avaliar o respeito das condições e critérios estabelecidos para a concessão de auxílios.

Artigo 13.o

Medidas de revisão

1. Com base no relatório elaborado nos termos do artigo 11.o e se necessário, a Comissão apresenta ao Conselho propostas de alteração do presente regulamento no que se refere à sua aplicação aos auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2008, no respeito pelo princípio da redução dos auxílios. As propostas definem, nomeadamente os princípios com base nos quais os planos dos Estados-Membros serão aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2. Os princípios referidos no n.o 1 são definidos em função dos objectivos definidos no artigo 1.o e tendo nomeadamente em consideração as consequências sociais e regionais das medidas a tomar e o contexto energético.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002.

2. Os auxílios que abrangem os custos relativos a 2002 podem, todavia e com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro, continuar a estar sujeitos às regras e princípios estabelecidos na Decisão n.o 3632/93/CECA, exceptuadas as regras relativas a prazos e procedimentos.

3. O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 202.

(2) Parecer emitido em 30 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 321 de 16.11.2001, p. 2.

(4) JO C 48 de 21.2.2002, p. 49.

(5) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(6) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(7) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(8) Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Grau Médio e Elevado (1998); Classificação internacional do carvão em filão (1998) Sistema Internacional de Classificação dos Carvões de Baixo Grau (1999).

(9) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

ANEXO

Definição dos custos referidos no artigo 7.o

1. Custos e provisões a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações e racionalização

Ou seja, exclusivamente:

a) Encargos com o pagamento de contribuições sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma;

b) Outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização;

c) Pagamento de pensões e indemnizações fora do regime jurídico aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações;

d) Despesas suportadas pelas empresas para a reconversão dos trabalhadores, com vista a facilitar a procura de um novo emprego fora da indústria do carvão;

e) Fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já a ele tinham direito antes das reestruturações;

f) Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas;

g) Trabalhos suplementares de segurança no fundo das minas decorrentes do encerramento de unidades de produção;

h) Prejuízos relativos a minas, desde que imputáveis a unidades de produção que são objecto de medidas de encerramento decorrentes da reestruturação;

i) Os custos relacionados com a recuperação de antigos centros de extracção de carvão, tais como:

- encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais,

- outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais;

j) Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros;

k) Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem do encerramento de unidades de produção (sem contar com qualquer reavaliação efectuada após 1 de Janeiro de 1994 que ultrapasse a taxa de inflação).

2. Custos e previsões de custos a suportar por várias empresas

a) Aumento de custos decorrente da diminuição, em resultado de reestruturações, do número de contribuintes e das respectivas contribuições, fora do regime jurídico, para cobertura dos encargos sociais;

b) Despesas decorrentes das reestruturações em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais;

c) Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição, após a reestruturação, da produção de carvão tributável.

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