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Document 32001L0055

Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento

OJ L 212, 7.8.2001, p. 12–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 162 - 171
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 179 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 179 - 188
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 49 - 58

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/55/oj

32001L0055

Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento

Jornal Oficial nº L 212 de 07/08/2001 p. 0012 - 0023


Directiva 2001/55/CE do Conselho

de 20 de Julho de 2001

relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) A elaboração de uma política comum de asilo, incluindo um regime europeu comum de asilo, integra o objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.

(2) Os casos de afluxo maciço de pessoas deslocadas impossibilitadas de regressar ao seu país de origem aumentaram em proporções importantes nestes últimos anos na Europa. Nesses casos, pode ser necessário criar dispositivos excepcionais que assegurem uma protecção temporária imediata a estas pessoas.

(3) Os Estados-Membros e as instituições da Comunidade manifestaram a sua preocupação perante a situação das pessoas deslocadas nas conclusões relativas às pessoas deslocadas em resultado do conflito na ex-Jugoslávia, adoptadas pelos Ministros responsáveis pela imigração nas suas reuniões em Londres, de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, e em Copenhaga, de 1 e 2 de Junho de 1993.

(4) Em 25 de Setembro de 1995, o Conselho adoptou uma Resolução relativa à repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas(5) e, em 4 de Março de 1996, a Decisão 96/198/JAI relativa a um procedimento de alerta e de emergência para a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas(6).

(5) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998(7), prevê a rápida adopção, nos termos do Tratado de Amesterdão, de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas de regressar ao seu país de origem e medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

(6) Em 27 de Maio de 1999, o Conselho adoptou conclusões relativas às pessoas deslocadas provenientes do Kosovo. Estas conclusões convidam a Comissão e os Estados-Membros a tirar as lições da sua resposta à crise do Kosovo no sentido de adoptarem medidas nos termos do Tratado.

(7) Na sua reunião especial de 15 e 16 de Outubro de 1999, em Tampere, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de alcançar um acordo sobre a questão da protecção temporária de pessoas deslocadas, que tenha por base a solidariedade entre os Estados-Membros.

(8) É, portanto, necessário adoptar normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e prever medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros para acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

(9) Essas normas e medidas estão ligadas e são interdependentes por razões de eficácia, de coerência e de solidariedade, e para evitar, nomeadamente, o risco de movimentos secundários. É, portanto, conveniente adoptá-las num instrumento jurídico único.

(10) Esta protecção temporária deverá ser compatível com as obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de refugiados e, designadamente, não afectar o reconhecimento do estatuto de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, que todos os Estados-Membros ratificaram.

(11) O mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados relativo aos refugiados e outras pessoas com necessidade de protecção internacional deverá ser respeitado e deve ser aplicada a Declaração n.o 17 - anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, relativa ao artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia - que prevê a realização de consultas ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a outras organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo.

(12) O facto de se tratar de normas mínimas implica necessariamente que os Estados-Membros sejam competentes para prever ou manter condições mais favoráveis para os beneficiários de protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.

(13) Dado o carácter excepcional das disposições previstas na presente directiva para enfrentar situações de afluxo maciço, efectivo ou iminente, de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, a protecção concedida deverá ter uma duração limitada.

(14) A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por decisão do Conselho, devendo essa decisão ser obrigatória em todos os Estados-Membros relativamente às pessoas deslocadas a quem essa decisão é aplicável. Devem ser igualmente estabelecidas as condições de caducidade dessa decisão.

(15) Devem ser definidas as obrigações dos Estados-Membros quanto às condições de acolhimento e de estadia dos beneficiários de protecção temporária, no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas. Estas obrigações devem ser equitativas e proporcionar um nível adequado de protecção às pessoas em causa.

(16) No que se refere ao tratamento de pessoas que, nos termos da presente directiva, beneficiam de protecção temporária, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação.

(17) Os Estados-Membros devem, em concertação com a Comissão, tomar as medidas necessárias para que o tratamento de dados pessoais respeite o nível de protecção estabelecido na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(8).

(18) Devem ser elaboradas as regras de acesso ao processo de asilo no contexto da protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, segundo as obrigações internacionais dos Estados-Membros e as disposições do Tratado.

(19) Devem ser previstos os princípios e as medidas que regulam o regresso ao país de origem e as medidas a tomar pelos Estados-Membros a respeito das pessoas cuja protecção temporária terminou.

(20) Deve ser previsto um mecanismo de solidariedade destinado a contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem pessoas deslocadas em caso de afluxo maciço e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Esse mecanismo deve ser constituído por dois elementos. O primeiro é de índole financeira e o segundo tem por base o acolhimento efectivo das pessoas nos Estados-Membros.

(21) A aplicação dessa protecção temporária deve ser acompanhada de uma cooperação administrativa entre os Estados-Membros, em ligação com a Comissão.

(22) Convém definir os critérios para a exclusão de certas pessoas do benefício da protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.

(23) Como os objectivos da acção prevista, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e de medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(24) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Setembro de 2000, o seu desejo de participar na aprovação e aplicação da presente directiva.

(25) Nos termos do artigo 1.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente directiva. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do citado Protocolo, as disposições da presente directiva não são aplicáveis à Irlanda.

(26) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não é portanto por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objecto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Protecção temporária", um procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso ou perante a iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata a estas pessoas, sobretudo se o sistema de asilo também não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e no de outras pessoas que solicitem protecção;

b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

c) "Pessoas deslocadas", cidadãos de países terceiros ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuadas, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação nesse país, e que possam eventualmente estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.oA da Convenção de Genebra ou outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:

i) pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado e de violência endémica;

ii) pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos;

d) "Afluxo maciço", chegada à Comunidade de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, quer tenham chegado à Comunidade por sua espontânea vontade, quer tenham sido, por exemplo, assistidas por um programa de evacuação;

e) "Refugiados", cidadãos de países terceiros ou apátridas na acepção do artigo 1.oA da Convenção de Genebra;

f) "Menores não acompanhados", cidadãos de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por eles, e enquanto não são efectivamente tomados a cargo por essa pessoa, ou menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;

g) "Autorização de permanência", qualquer autorização ou licença emitida pelas autoridades de um Estado-Membro e prevista na sua legislação e que permita ao cidadão de um país terceiro ou ao apátrida a permanência no seu território;

h) "Reagrupante", o cidadão de um país terceiro que beneficie de protecção temporária num Estado-Membro, de acordo com uma decisão tomada nos termos do artigo 5.o, e queira que membros da sua família se lhe venham juntar.

Artigo 3.o

1. A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra.

2. Os Estados-Membros dão execução à protecção temporária no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e das suas obrigações em matéria de não-repulsão.

3. O estabelecimento, a aplicação e a cessação da protecção temporária são objecto de consultas regulares ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a outras organizações internacionais competentes.

4. A presente directiva não é aplicável a pessoas que tenham sido acolhidas ao abrigo de regimes de protecção temporária anteriores à sua entrada em vigor.

5. A presente directiva não prejudica a prerrogativa dos Estados-Membros de adoptarem ou manterem condições mais favoráveis para as pessoas que beneficiam de protecção temporária.

CAPÍTULO II

Duração e aplicação da protecção temporária

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a protecção temporária tem a duração de um ano. A protecção temporária pode ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses até ao máximo de um ano, excepto se lhe tiver sido posto termo nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o

2. Se subsistirem razões para manter uma protecção temporária, o Conselho pode decidir por maioria qualificada sob proposta da Comissão - que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho - prorrogar a protecção temporária por um período máximo de um ano.

Artigo 5.o

1. A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por Decisão do Conselho tomada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho.

2. A proposta da Comissão contém, no mínimo:

a) Uma descrição dos grupos específicos de pessoas a que se aplica a protecção temporária;

b) A data de produção de efeitos da protecção temporária;

c) Uma estimativa da dimensão dos movimentos de pessoas deslocadas.

3. A decisão do Conselho tem por efeito, relativamente às pessoas deslocadas a que se refere, a aplicação em todos os Estados-Membros da protecção temporária, nos termos do disposto da presente directiva e conterá, no mínimo:

a) Uma descrição dos grupos específicos de pessoas a que se aplica a protecção temporária;

b) A data de produção de efeitos da protecção temporária;

c) Informações recebidas dos Estados-Membros sobre a sua capacidade de acolhimento;

d) Informações da Comissão, do ACNUR e de outras organizações internacionais competentes.

4. A decisão do Conselho baseia-se nos seguintes elementos:

a) Análise da situação e da dimensão dos movimentos de pessoas deslocadas;

b) Apreciação da oportunidade de desencadear a protecção temporária, tendo em consideração as possibilidades de auxílio de emergência e de acções no terreno ou a inadequação dessas medidas;

c) Informações comunicadas pelos Estados-Membros, pela Comissão, pelo ACNUR e por outras organizações internacionais competentes.

5. O Parlamento Europeu deve ser informado da decisão do Conselho.

Artigo 6.o

1. É posto termo à protecção temporária:

a) Quando tiver sido atingido o período de duração máximo; ou

b) A qualquer momento, mediante decisão do Conselho adoptada por maioria qualificada sob proposta da Comissão, que deve igualmente analisar todo e qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho.

2. A decisão do Conselho baseia-se na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários de protecção temporária, tendo devidamente em conta o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as obrigações dos Estados-Membros em matéria de não repulsão. O Parlamento Europeu deve ser informado da decisão do Conselho.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros podem tornar a protecção temporária prevista na presente directiva extensiva a categorias suplementares de pessoas deslocadas, para além das que são abrangidas pela decisão do Conselho prevista no artigo 5.o, sempre que sejam deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região de origem, e informarão imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto.

2. O disposto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o não é aplicável quando se faça uso da possibilidade prevista no n.o 1, com excepção do apoio estrutural incluído no Fundo Europeu para os Refugiados criado pela Decisão 2000/596/CE(9), nas condições nela definidas.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Estados-Membros para com os beneficiários de protecção temporária

Artigo 8.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias a fim de que os beneficiários disponham de autorizações de permanência durante todo o período de duração da protecção temporária. Devem ser emitidos documentos ou outras provas equivalentes para o efeito.

2. Independentemente do período de validade das autorizações de permanência a que se refere o n.o 1, o tratamento concedido pelos Estados-Membros aos beneficiários de protecção temporária não pode ser menos favorável do que o definido nos artigos 9.o a 16.o

3. Se necessário, os Estados-Membros concederão às pessoas a admitir no seu território para efeitos de protecção temporária todas as facilidades para a obtenção dos vistos exigidos, incluindo os vistos de trânsito. As formalidades devem ser reduzidas ao mínimo devido à urgência da situação. Os vistos deverão ser gratuitos ou os seus custos reduzidos a um mínimo.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem fornecer aos beneficiários de protecção temporária um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, nos termos do qual sejam claramente indicadas as disposições relevantes sobre protecção temporária.

Artigo 10.o

Para permitir a efectiva aplicação da Decisão do Conselho a que se refere o artigo 5.o, os Estados-Membros devem registar os dados referidos na alínea a) do anexo II relativos aos beneficiários de protecção temporária no seu território.

Artigo 11.o

Um Estado-Membro deve readmitir no seu território uma pessoa que beneficie de protecção temporária, quando a referida pessoa permaneça ou procure entrar sem autorização no território de outro Estado-Membro durante o período abrangido pela Decisão do Conselho a que se refere o artigo 5.o Os Estados-Membros podem decidir pela não aplicabilidade do presente artigo, com base num acordo bilateral.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros autorizam os beneficiários de protecção temporária a exercer, por um período que não exceda o da protecção temporária, uma actividade assalariada ou independente, sob reserva da legislação aplicável ao exercício dessa profissão, assim como a participar em actividades como acções educativas para adultos, formação profissional e estágios no local de trabalho. Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da UE e aos cidadãos de Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ainda a residentes legais de países terceiros que recebam subsídio de desemprego. São aplicáveis disposições legais comuns vigentes nos Estados-Membros em matéria de remuneração, acesso aos sistemas de segurança social para trabalhadores por conta de outrem e independentes, bem como outras condições relativas ao emprego.

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários de protecção temporária tenham acesso a um alojamento adequado ou recebam, se for caso disso, os meios necessários à obtenção de uma habitação.

2. Os Estados-Membros devem prever que os beneficiários de protecção temporária recebam todo o apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, quando não disponham de recursos suficientes, bem como de assistência médica. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o apoio necessário em matéria de assistência médica inclui, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças.

3. Quando os beneficiários de protecção temporária exerçam uma actividade assalariada ou independente, serão tidas em conta, na fixação do nível de ajuda previsto, as possibilidades de prover à sua própria subsistência.

4. Os Estados-Membros devem prestar assistência médica ou outra aos beneficiários de protecção temporária com necessidades específicas, como os menores não acompanhados ou as pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.

Artigo 14.o

1. Os Estados-Membros devem permitir aos beneficiários de protecção temporária com idade inferior a 18 anos o acesso ao sistema educativo em condições idênticas às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem determinar que esse acesso se limite ao sistema de ensino público.

2. Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos adultos beneficiários de protecção temporária ao sistema geral de ensino.

Artigo 15.o

1. Para efeitos do presente artigo, nos casos de famílias já constituídas no país de origem e separadas devido a circunstâncias associadas ao afluxo maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:

a) O cônjuge do reagrupante ou o seu parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio ao abrigo da sua legislação sobre estrangeiros; os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge, sem distinção de tratamento pelo facto de terem nascido no matrimónio ou fora deste ou de serem adoptados;

b) Outros parentes próximos que vivessem juntos, como elementos da unidade familiar, no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço, e que, nesse momento, dependessem totalmente, ou em grande parte, do reagrupante.

2. No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em diferentes Estados, estes últimos reagruparão os membros da família que correspondam à descrição constante da alínea a) do n.o 1, tendo em conta a sua vontade. Os Estados-Membros podem reagrupar os membros de família a respeito dos quais se tiverem certificado de que correspondem à descrição da alínea b) do n.o 1, tendo em conta, caso a caso, as dificuldades extremas com que se poderão defrontar se o reagrupamento não se realizar.

3. Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária num Estado-Membro e outro ou outros membros da família ainda não se encontrarem num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o reagrupante beneficia de protecção temporária reagrupará este com os membros da família que careçam de protecção, a respeito dos quais se tiverem certificado de que correspondem à descrição da alínea a) do n.o 1. O Estado-Membro pode reunir o reagrupante com os membros da família que careçam de protecção, a respeito dos quais se tiverem certificado de que correspondem à descrição da alínea b) do n.o 1, tendo em conta, caso a caso, as dificuldades extremas com que se poderão defrontar se o reagrupamento não se realizar.

4. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses das crianças.

5. Tendo em conta os artigos 25.o e 26.o, os Estados-Membros em causa decidem em qual deles terá lugar o reagrupamento.

6. São concedidas autorizações de permanência aos familiares reunidos ao abrigo da protecção temporária. Para o efeito, será emitida a documentação devida ou outros comprovativos equivalentes. A transferência de membros da família para o Estado-Membro de acolhimento para efeitos de reunificação na acepção do n.o 2, implica, no Estado-Membro de partida, a retirada das autorizações de permanência emitidas e a extinção dos direitos das pessoas em causa, relacionados com a protecção temporária, nesse Estado-Membro.

7. A execução prática do presente artigo pode implicar a cooperação com as organizações internacionais competentes.

8. Um Estado-Membro deve, a pedido de outro, fornecer as informações sobre os beneficiários de protecção temporária referidas no anexo II que forem necessárias para tratar de uma questão no âmbito do presente artigo.

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que garantam a necessária representação de menores não acompanhados beneficiários de protecção temporária por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem estar do menor ou qualquer outro tipo de representação adequada.

2. Durante o período de protecção temporária, os Estados-Membros devem providenciar para que os menores não acompanhados sejam colocados:

a) Junto de familiares adultos;

b) Numa família de acolhimento;

c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações adequadas para menores;

d) Junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir essa colocação e verificarão a existência de acordo do adulto ou adultos em causa. As opiniões do menor serão tidas em conta em função da sua idade e maturidade.

CAPÍTULO IV

Acesso ao processo de asilo no contexto da protecção temporária

Artigo 17.o

1. Os beneficiários de protecção temporária devem ter a possibilidade de apresentar um pedido de asilo em qualquer altura.

2. A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento não tenha sido ultimado antes do termo do período de protecção temporária será concluída após o termo desse período.

Artigo 18.o

São aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo. O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária nos termos da presente directiva é o Estado-Membro que aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.

Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros podem prever que a protecção temporária não possa ser cumulada com o estatuto de requerente de asilo durante a fase de análise do pedido.

2. Se, em resultado da análise de um pedido de asilo, não for concedido o estatuto de refugiado ou, quando aplicável, outro tipo de protecção a uma pessoa susceptível de beneficiar ou que beneficie de protecção temporária, os Estados-Membros estabelecerão, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, que a protecção temporária é ou continua a ser-lhe concedida durante o período restante de protecção.

CAPÍTULO V

Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária

Artigo 20.o

Quando a protecção temporária chega ao seu termo, é aplicável o direito comum em matéria de protecção e de estrangeiros nos Estados-Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigo 21.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para possibilitar o regresso voluntário dos beneficiários de protecção temporária ou cuja protecção temporária tenha chegado ao seu termo. Os Estados-Membros devem garantir que as disposições que regulam o regresso voluntário dos beneficiários de protecção temporária facilitarão o seu regresso em circunstâncias humanamente dignas.

Os Estados-Membros devem garantir que estas pessoas tomem a decisão de regresso com conhecimento de causa. Os Estados-Membros podem prever a realização de visitas exploratórias.

2. Enquanto o regime de protecção temporária não chegar ao seu termo, os Estados-Membros devem examinar, num espírito positivo, com base nas circunstâncias que prevalecem no país de origem, os pedidos de regresso ao Estado-Membro de acolhimento de pessoas que beneficiaram de protecção temporária e decidiram exercer o seu direito ao regresso voluntário.

3. No termo da protecção temporária, os Estados-Membros podem prever que a aplicação das obrigações previstas no Capítulo III seja, a título individual, tornada extensiva às pessoas que tenham beneficiado de protecção temporária e que beneficiem de um programa de regresso voluntário. Essa aplicação extensiva vigora até à data de regresso.

Artigo 22.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o regresso forçado de pessoas cuja protecção temporária termine e que não sejam susceptíveis de admissão seja conduzido com respeito pela dignidade humana.

2. Em caso de regresso forçado, os Estados-Membros devem examinar as razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o regresso em determinadas situações.

Artigo 23.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias relativamente às condições de residência das pessoas que tenham beneficiado de protecção temporária e que, atendendo ao seu estado de saúde, não estejam em condições razoáveis de viajar, por exemplo se puderem vir a sofrer de efeitos nefastos graves em caso de interrupção de tratamento. Essas pessoas não serão afastadas, enquanto se mantiver essa situação.

2. Os Estados-Membros podem permitir que as famílias cujos filhos menores prossigam os estudos num Estado-Membro beneficiem de condições de estadia que lhes permitam concluir o período escolar em curso.

CAPÍTULO VI

Solidariedade

Artigo 24.o

As medidas previstas na presente directiva beneficiam do financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados criado pela Decisão 2000/596/CE do Conselho, nos termos nela previstos.

Artigo 25.o

1. Os Estados-Membros devem receber as pessoas susceptíveis de beneficiar de protecção temporária num espírito de solidariedade comunitária, bem como indicar a sua capacidade de acolhimento de forma quantificada ou em termos gerais. Estas indicações serão incluídas na decisão prevista no artigo 5.o Após a adopção dessa decisão, os Estados-Membros poderão indicar uma capacidade de acolhimento suplementar, dela notificando o Conselho e a Comissão. O ACNUR será rapidamente informado destas indicações.

2. Os Estados-Membros em causa, em cooperação com as organizações internacionais competentes, devem garantir que os beneficiários definidos na decisão prevista no artigo 5.o, que ainda não tenham chegado à Comunidade, manifestem o desejo de ser recebidos no seu território.

3. Quando, na sequência de um afluxo repentino e maciço de pessoas, o número de beneficiários de protecção temporária exceder a capacidade de acolhimento referida no n.o 1, o Conselho deve, urgentemente, examinar a situação e tomar as medidas adequadas, recomendando nomeadamente um apoio suplementar aos Estados-Membros afectados.

Artigo 26.o

1. Durante o período de protecção temporária, os Estados-Membros devem cooperar entre si, tendo em vista a transferência da residência dos beneficiários de protecção temporária de um Estado-Membro para outro, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar os pedidos de transferência aos outros Estados-Membros e informar a Comissão e o ACNUR desse facto. Os Estados-Membros devem comunicar ao Estado-Membro requerente a sua disponibilidade para o acolhimento.

3. Um Estado-Membro deve, a pedido de outro, fornecer as informações referidas no anexo II sobre os beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.

4. Sempre que se realize uma transferência de um Estado-Membro para outro, é suspensa a autorização de permanência emitida no primeiro Estado-Membro, bem como as obrigações em relação aos beneficiários associadas à protecção temporária neste mesmo Estado-Membro. O novo Estado-Membro de acolhimento concederá o regime de protecção temporária às pessoas em causa.

5. Os Estados-Membros utilizam o modelo de salvoconduto apresentado no anexo I para as transferências entre Estados-Membros de pessoas sob protecção temporária.

CAPÍTULO VII

Cooperação administrativa

Artigo 27.o

1. Para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da protecção temporária nos termos da presente Directiva, os Estados-Membros devem nomear um ponto de contacto nacional cujas referências devem ser comunicadas entre si e transmitidas à Comissão. Os Estados-Membros devem adoptar, em ligação com a Comissão, todas as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros devem transmitir, regularmente e o mais rapidamente possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 28.o

1. Os Estados-Membros podem excluir do benefício do regime de protecção temporária uma pessoa:

a) Em relação à qual existam razões sérias para considerar que:

i) Cometeu um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos nos instrumentos internacionais que dispõem sobre esse tipo de crimes;

ii) Cometeu um crime grave de direito comum fora do Estado-Membro de acolhimento antes de ter sido admitida nesse Estado-Membro como beneficiário de protecção temporária. A severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita. Os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, podem ser classificados como crimes graves de direito comum. Este princípio é válido tanto para quem pratique o crime como para quem a ele incite;

iii) Cometeu actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

b) Em relação à qual existam razões sérias para ser considerada perigosa para a segurança do Estado-Membro de acolhimento ou que, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do Estado-Membro de acolhimento.

2. As causas de exclusão referidas no n.o 1 devem basear-se exclusivamente no comportamento pessoal da pessoa em causa. As decisões ou medidas de exclusão devem basear-se no princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 29.o

As pessoas excluídas por um Estado-Membro do benefício de protecção temporária ou de reagrupamento familiar devem ter direito de recurso judicial no Estado-Membro em questão.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 31.o

1. O mais tardar dois anos a contar da data prevista no artigo 32.o, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo as alterações eventualmente necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias à elaboração desse relatório.

2. Após a apresentação do relatório referido no n.o 1, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 32.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 33.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 34.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Vande Lanotte

(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p.251.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 155 de 29.5.2001, p. 21.

(4) Parecer emitido em 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO C 262 de 7.10.1995, p. 1.

(6) JO L 63 de 13.3.1996, p. 10.

(7) JO C 19 de 20.1.1999, p. 1.

(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9) JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.

ANEXO I

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ANEXO II

As informações a que se referem os artigos 10.o, 15.o e 26.o da Directiva incluem, na medida do necessário, um ou mais dos seguintes documentos ou dados:

a) Dados pessoais relativos à pessoa em causa (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, vínculos familiares);

b) Documentos de identidade e de viagem da pessoa em causa;

c) Documentos de prova de vínculos familiares (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de adopção);

d) Outras informações essenciais para estabelecer a identidade da pessoa ou os seus vínculos familiares;

e) Autorizações de permanência, vistos ou decisões de recusa de concessão de autorização de permanência e vistos emitidos em relação à pessoa em causa pelo Estado-Membro e documentos em que se fundamentam essas decisões;

f) Pedidos de autorização de permanência apresentados pela pessoa em causa pendentes no Estado-Membro, bem como o respectivo estado de tramitação.

O Estado-Membro que fornece as informações notificará eventuais informações corrigidas ao Estado-Membro requerente.

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