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Document 32000R1437

Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 161, 1.7.2000, p. 62–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 100 - 102
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 34 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 34 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R0834

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1437/oj

32000R1437

Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0062 - 0064


Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão

de 30 de Junho de 2000

que altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 5.o e o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 345/97(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que os ingredientes de origem agrícola só possam ser incluídos na parte C do anexo VI se estiver demonstrado que os ingredientes em questão são de origem agrícola e não são produzidos em quantidade suficiente na Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 6.o, ou não podem ser importados de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 11.o

(2) Certos Estados-Membros notificaram os outros Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93, das autorizações que foram concedidas para a utilização de certos ingredientes de origem agrícola actualmente não incluídos na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Constatou-se que a noz moscada, certas espécies de pimenta e suas misturas, as flores de açafrão, as misturas de certos produtos vegetais comestíveis, com propriedades corantes ou aromatizantes, os coentros fumados e o kirsch não se encontram actualmente disponíveis através do modo de produção biológico. Esses produtos devem, pois, ser incluídos na parte C do anexo VI desse regulamento.

(3) É necessário que as medidas sejam tomadas de urgência, visto que, para certos produtos, expirou a possibilidade de prolongamento das autorizações a nível nacional em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93.

(4) Por razões de clareza, é adequado redigir novamente a parte C do anexo VI na sua totalidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 119 de 20.5.2000, p. 27.

(3) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.

(4) JO L 58 de 27.2.1997, p. 38.

ANEXO

"PARTE C - INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA NÃO PRODUZIDOS DE ACORDO COM O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91

C.1. Produtos vegetais não transformados, bem como produtos deles derivados através dos processos referidos na definição da alínea a) do ponto 2 da introdução do presente anexo:

C.1.1. Frutos, frutos de casca rija e sementes comestíveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.1.3. Diversos:

Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios convencionais

C.2. Produtos vegetais transformados por processos referidos na definição da alínea b) do ponto 2 da introdução do presente anexo:

C.2.1. Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas, com excepção de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.2.2. Os seguintes açúcares, amidos e outros produtos derivados de cereais e tubérculos:

Açúcar de beterraba, apenas até 1.4.2003

Frutose

Folha de papel de arroz

Folha de pão ázimo (obreia)

Amido de arroz e de milho ceroso, não modificado quimicamente

C.2.3. Diversos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Rum, exclusivamente obtido do suco da cana de açúcar

Kirsch preparado à base de frutos e aromatizantes em conformidade com a parte A.2 do presente anexo

Misturas de produtos vegetais autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais e que conferem cor ou aroma aos produtos de confeitaria, unicamente na preparação de 'Gummi Bärchen' (confeitos acidulados), apenas até 30.9.2000

Misturas das seguintes pimentas: Piper nigrum, Schinus molle e Schinus terebinthifolium, apenas até 31.12.2000

C.3. Produtos animais:

Organismos aquáticos, não provenientes da aquicultura, autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais

Leitelho em pó

Gelatina

Mel

Lactose

Soro de leite em pó 'herasuola'.".

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