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Document 32005R2035

Regulamento (CE) n. o  2035/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1681/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

OJ L 328, 15.12.2005, p. 8–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 345–349 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 227 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 227 - 231

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006R1828

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2035/oj

15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1681/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o,

Após consulta do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado, do Comité de Gestão das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité de Gestão Permanente das Estruturas da Pesca,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, foi revogado o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2).

(2)

O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê que as referências ao Regulamento (CEE) n.o 4253/88 revogado devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão (3) é aplicável às intervenções adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(3)

Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1681/94.

(4)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever explicitamente que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1681/94 são igualmente aplicáveis a todas as formas de intervenção financeira previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tal como descritas no Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), no Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (6), e no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (7).

(5)

É necessário clarificar em que medida um Estado-Membro que participe na cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, consubstanciada nos programas Interreg, bem como em qualquer programa com carácter transnacional, deve notificar irregularidades.

(6)

É conveniente especificar que a definição de irregularidade constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 foi retirada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8).

(7)

É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9).

(8)

É conveniente especificar que a definição de primeiro auto administrativo ou judicial é a mesma que consta do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (10).

(9)

É igualmente necessário definir a noção de falência, bem como a noção de operador económico.

(10)

A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas.

(11)

É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1681/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros.

(12)

É necessário clarificar a questão da tomada a cargo dos montantes não recuperados no que diz respeito às formas de intervenção regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e precisar quais as informações consideradas necessárias para permitir o tratamento destes casos.

(13)

A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve aplicar-se sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 no que respeita ao sistema de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos fundos estruturais (11).

(15)

Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13).

(16)

É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1681/94 deve, por conseguinte, ser alterado.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1681/94 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo das obrigações que decorrem directamente da aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 e do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o presente regulamento diz respeito a todas as formas de intervenção financeira previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 4254/88, (CEE) n.o 4255/88, (CEE) n.o 4256/88, (CEE) n.o 2080/93, bem como nos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999, (CE) n.o 1784/1999 e (CE) n.o 1263/1999. O presente regulamento é igualmente aplicável às intervenções financiadas ao abrigo do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (secção Orientação).

2.   A comunicação de irregularidades no âmbito dos programas Interreg previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, bem como de qualquer outro programa com carácter transnacional, compete ao Estado-Membro em que foram incorridas as despesas. O Estado-Membro informa simultaneamente a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento do programa, bem como a pessoa ou o serviço designado para emitir a declaração aquando do encerramento, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001.».

2)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por :

1)

“Irregularidade”: qualquer violação de uma disposição do direito comunitário que resulte de um acto ou de uma omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias através da imputação de uma despesa indevida no orçamento comunitário;

2)

“Operador económico”: qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como as outras entidades que participem na realização da intervenção dos fundos, à excepção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

3)

“Primeiro auto administrativo ou judicial”: é a primeira avaliação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de esta conclusão vir a ser revista ou retirada posteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial;

4)

“Suspeita de fraude”: uma irregularidade que dá lugar ao início de um processo administrativo e/ou judicial ao nível nacional com o fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude como a prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

5)

“Falência”: processos de insolvência na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (14).

3)

O artigo 2.o é suprimido.

4)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial.

Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:

a)

Ao(s) fundo(s) estrutural(ais) ou instrumento financeiro em causa, ao objectivo, à identificação da forma de intervenção ou da acção em causa e ao número ARINCO ou código CCI (Código Comum de Identificação);

b)

À disposição que foi transgredida;

c)

À data e à fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência da irregularidade;

d)

Às práticas utilizadas para cometer a irregularidade;

e)

Se for caso disso, se esta prática indicia uma suspeição de fraude;

f)

À maneira como foi descoberta a irregularidade;

g)

Se for caso disso, aos Estados-Membros e países terceiros em causa;

h)

Ao momento ou ao período durante o qual a irregularidade foi cometida;

i)

Aos serviços ou organismos nacionais que procederam à verificação da irregularidade e aos serviços responsáveis pelo seguimento administrativo e/ou judicial;

j)

À data do primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade;

k)

À identificação das pessoas singulares e/ou colectivas implicadas ou de outras entidades que participem, excepto no caso de esta indicação não poder ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa;

l)

Ao montante total do orçamento aprovado para a operação e à repartição do seu co-financiamento entre contribuição comunitária, nacional, privada e outra;

m)

Ao montante afectado pela irregularidade e à sua repartição entre contribuição comunitária, nacional, privada e outra; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento de contribuição pública às pessoas e/ou outras entidades identificadas na alínea k), aos montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido verificada;

n)

À eventual suspensão de pagamentos e às possibilidades de recuperação;

o)

À natureza da despesa irregular.

Em derrogação ao estabelecido no primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:

o caso em que o único aspecto que constitui uma irregularidade consista numa falta de execução parcial ou total da operação co-financiada pelo orçamento comunitário na sequência da falência do beneficiário final e/ou do destinatário último. No entanto, devem ser comunicadas as irregularidades que precedem uma falência e qualquer suspeita de fraude;

os casos assinalados à autoridade administrativa pelo beneficiário final ou o destinatário último voluntariamente ou antes da sua descoberta pela autoridade competente, tanto antes como após a concessão da contribuição pública;

os casos em que a autoridade administrativa verifica existir um erro ao nível da elegibilidade do projecto financiado e procede à sua correcção antes do pagamento da contribuição pública.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as decisões administrativas ou judiciais, ou os elementos essenciais destas, relativas ao encerramento destes processos e indicarão em especial se os elementos verificados revelam ou não uma suspeita de fraude.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um Estado-Membro considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante, informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-Membro.

Estas informações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Comissão adoptar no mais curto prazo possível, após concertação com as autoridades do respectivo Estado-Membro, uma decisão sobre a imputabilidade:

das consequências financeiras na acepção do terceiro travessão do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88;

dos montantes implicados no que diz respeito às formas de intervenções regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

A comunicação deve incluir pelo menos:

a)

Uma cópia do acto de concessão da contribuição;

b)

A data do último pagamento ao beneficiário final e/ou destinatário último;

c)

Uma cópia da ordem de recuperação;

d)

Se necessário, uma cópia do documento que atesta a insolvência do beneficiário final ou do destinatário último;

e)

Uma descrição sucinta das medidas tomadas, bem como as respectivas datas, pelo Estado-Membro para recuperar o montante em questão.».

6)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas tanto quanto possível por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.».

7)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.».

8)

A segunda frase do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os comités referidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 serão igualmente informados.».

9)

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

10)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente.

2.   Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1681/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua a ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes de 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(2)  JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.

(3)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(4)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

(5)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(10)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(11)  JO L 63 de 3.3.2001, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002 p. 42).

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(14)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.».


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