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Document 32004R0625

Regulamento (CE) n.° 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.° 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada

OJ L 99, 3.4.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 051 P. 80 - 81
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 051 P. 80 - 81
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 051 P. 80 - 81
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Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 051 P. 80 - 81

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1905

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/625/oj

32004R0625

Regulamento (CE) n.° 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.° 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada

Jornal Oficial nº L 099 de 03/04/2004 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 31 de Março de 2004

que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada(2), era aplicável até 31 de Dezembro de 2001.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1659/98 foi alterado e prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, até 31 de Dezembro de 2003.

(3) Uma avaliação terminada em 2003 concluiu que a respectiva rubrica orçamental deveria ser mais focalizada.

(4) O instrumento de cooperação descentralizada proporciona um valor acrescentado específico para efeitos de apoio a acções realizadas em situações específicas e a parcerias difíceis para as quais os instrumentos clássicos não podem ser utilizados ou não são pertinentes, bem como em termos do apoio que concedem à diversificação dos agentes da cooperação descentralizada enquanto parceiros potenciais no processo de desenvolvimento.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1659/98 deve ser alterado e prorrogado até 31 de Dezembro de 2006, após a realização da avaliação anunciada em 2002 e a aprovação da comunicação da Comissão sobre a participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento da UE. O enquadramento financeiro e o período de referência mencionados naquele regulamento devem ser adaptados.

(6) O Regulamento (CE) n.o 1659/98 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1659/98 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

A Comunidade apoiará acções e iniciativas tomadas por agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento centradas na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável, em especial em situações que envolvam parcerias difíceis quando não se possa recorrer a outros instrumentos. Tais operações e iniciativas devem promover:

- um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às iniciativas das populações dos países em desenvolvimento,

- uma contribuição para a diversificação e o reforço da sociedade civil e para a democratização nesses países.

Ao apoiar tais acções e iniciativas, será dada prioridade aos agentes de cooperação descentralizada dos países em desenvolvimento. Todos os países em desenvolvimento podem beneficiar das acções destinadas a promover a cooperação descentralizada.".

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- informação e mobilização dos agentes da cooperação descentralizada e participação em fóruns internacionais, a fim de reforçar o diálogo em matéria de formulação de políticas,";

b) É aditado o seguinte travessão:

"- reforço das redes de organizações e de movimentos sociais activos nos domínios do desenvolvimento sustentável, dos direitos do Homem, em especial dos direitos sociais, e da democratização.".

3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. Os parceiros da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento são os agentes da cooperação descentralizada da Comunidade ou dos países em desenvolvimento, tais como: entidades públicas locais (incluindo municipais), organizações não-governamentais, organizações dos povos indígenas, agrupamentos profissionais e grupos de iniciativa locais, cooperativas, sindicatos, organizações de intervenientes económicos e sociais, organizações locais (incluindo redes) activas no domínio da cooperação e integração regional descentralizada, organizações de consumidores, organizações de mulheres ou de jovens, estabelecimentos de ensino, organismos culturais, organismos científicos e de investigação, universidades, igrejas e associações ou comunidades religiosas, meios de comunicação social, e quaisquer associações não governamentais e fundações independentes susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento.

2. A acção dos agentes associados aos objectivos do presente regulamento deverá ser transparente e respeitar os princípios da boa administração financeira e da prestação de contas.".

4. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1.o abrangerá um período de três anos. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004 a 2006, será de 18 milhões de euros.

As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.".

5. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, o termo "ecus" é substituído pelo termo "euros".

b) Ao n.o 3 é aditado o seguinte travessão:

"- necessidades especiais dos países em que a cooperação oficial ainda não esteja em condições de contribuir significativamente para os objectivos definidos no artigo 1.o".

6. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão será assistida pelo comité criado ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1658/98, do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento(3) (a seguir designado o comité).".

7. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"No âmbito do relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução da política de desenvolvimento, a Comissão apresentará um resumo das acções financiadas, do impacto e dos resultados dessas acções e uma avaliação independente da execução do presente regulamento durante o exercício, assim como dados pormenorizados sobre os agentes da cooperação descentralizada com os quais tenham sido celebrados contratos de execução.";

b) No segundo parágrafo, o termo "ecus" é substituído pelo termo "euros".

8. O segundo parágrafo do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:"É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

P. Cox

O Presidente

Pelo Conselho

D. Roche

O Presidente

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), decisão do Conselho de 4 de Março de 2004.

(2) JO L 213 de 30.7.1998, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 148 de 6.6.2002, p. 1).

(3) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

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